19 de junho de 2017

Programe-se: reunião do GRHosp no dia 21 de junho

Será realizada na manhã de quarta-feira, dia 21, a partir das 8h30, a reunião do Grupo de Recursos Humanos do Sindicato (GRHosp). O encontro será realizado no auditório do SINDHOSP, em sua sede na capital paulista.

Serão debatidos os principais temas que estão afetando a atividades cotidianas dos profissionais de RH das empresas de saúde, inclusive o cenário atual, as perspectivas para o setor e as negociações para 2017 para as categorias da área da saúde.
 
Confira os assuntos da pauta e participe! 

* Radar RH
– Adicional Noturno – prorrogação de jornada – súmula 60
– ADPF 422 – CNI
– Negociações 2017
– Principais pontos dos acordos finalizados e regiões
– Banco de Horas
– Cuidados: política, procedimentos e gestão
– eSocial – atenção e cuidados
– Reforma trabalhista
– Imposto sindical – extinção da obrigatoriedade
– Demissão comum acordo
– Terceirização
– Projeto aprovado – próximos passos
– Salário substituição

* Negociações Saúde SP – 2017
– Contribuição assistencial
– Repercussão das cartas de oposição
– Desconto somente para associados

* Portaria MTE 693/17 – formação de aprendizes
* PLS 14/17 – garantia de emprego empregado portador de câncer
* PLS 274/12 – despedida arbitrária ou sem justa causa

* CAT – obrigatoriedade de emissão
– Orientação da Dra. Lucinéia/jurídico – somente com afastamentos superior a 15 dias
– FAP – resolução CNPS 1329 de 27.04.17

* Gestão e melhoria de resultados – contribuição de RH
* INSS – recuperação valores indevidos
* Assuntos diversos

Reunião da Comissão de RH do SINDHOSP
Dia: 21 de junhoo de 2017
Horário: 8h30 
Local: Rua 24 de Maio, 208, 13º andar, República-SP

Criado Refis para regularização de débitos na Fazenda

Divulgamos a Medida Provisória nº 783/2017 que institui o Programa Especial de regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. ( PERT)

O PERT permite a regularização de débitos perante a Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.04.2017.

A MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para vale de forma definitiva. 

Para aderir ao REFIS é necessário apresentar um requerimento até 31.08.2017.

Para débitos sob responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil prevê 05 modalidades de adesão, vejamos:

–    duas sem descontos (possibilidade de parcelamento e utilização de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro – “CSL” – ou apenas em até 120 parcelas) e três com descontos (reduções que podem variar de 90% a 50% dos juros de mora, 50% a 25% das multas aplicadas e 25% dos encargos legais).

Em relação às opções com descontos dos débitos não inscritos na dívida ativa, caso o valor original da dívida seja inferior a R$ 15 milhões, é possível adimplir, parcial ou integralmente, o saldo remanescente após o pagamento das 05 primeiras parcelas, com a utilização de prejuízo fiscal e/ou de base de cálculo negativa de CSL ou com outros créditos próprios relativos a tributos federais.

Para os débitos inscritos em dívida ativa da União, os de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento permite a adesão da seguinte forma:

–    pagamento da dívida em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
1º à 10º prestação – 4% por cento;
13º  à 24º prestação – 5% por cento;
25º prestação à 36º prestação – 6% por cento; e
37º prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas; ou

pagamento à vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, e de 25% cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% por cento dos juros de mora, 25% das multas de mora, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada. 

Caso o valor original da dívida seja inferior a R$ 15 milhões, é possível pagar o saldo remanescente após o pagamento das 05 primeiras parcelas mediante a dação em pagamento de bem imóvel, desde que previamente avaliado e aceito pela União.

O PERT ainda será regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

–     R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física; e
–     R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.  

A íntegra da Medida Provisória pode ser obtida no e-mail biblioteca@sindhosp.org.br ou pelo link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm

 

Fonte: Diário Oficial da União 

Conheça as atribuições do farmacêutico nas auditorias

Divulgamos a Resolução CFF nº 641/2017, do Conselho Federal de Farmácia que habilita o farmacêutico para atuar como auditor, participando das equipes de auditoria, inclusive como auditor líder.

Para o exercício profissional como auditor, o farmacêutico deve estar inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição e com sua situação regularizada junto ao órgão. No exercício da função de auditor, o farmacêutico deve identificar-se em todos os seus atos, fazendo constar o seu número de inscrição no CRF.

O farmacêutico, no exercício da auditoria, deve cumprir as seguintes regras, entre outras:
a) comprometer-se com o sigilo profissional, devendo registrar formalmente as suas observações e conclusões, sendo vedada qualquer divulgação, exceto em situação de dever legal;
b) não autorizar, vetar ou modificar qualquer procedimento do auditado, limitando-se, além do seu relatório, a propor sugestões; e
c) ter visão holística, focada na qualidade de gestão, qualidade de assistência e quântico-econômico-financeira, visando ao bem-estar do ser humano.

O farmacêutico auditor poderá desempenhar suas funções nos sistemas de avaliação e controle efetuados pelo setor público (Sistema Único de Saúde – SUS), privado (planos e seguros de saúde), em auditorias para acreditação e premiações de qualidade, e em auditorias técnicas e administrativas de serviços farmacêuticos, medicamentos e outros produtos para a saúde, e dos contratos de prestação de serviços laboratoriais, com as operadoras de planos de saúde e consultorias.

Compete ao farmacêutico, na função de auditor líder, exercer, entre outras, as seguintes atribuições:
a) conduzir a reunião de abertura e de encerramento da auditoria;
b) definir procedimentos, metodologias e técnicas a serem utilizados durante a realização da auditoria e a sua interação com os demais profissionais da equipe no processo de organização e realização de auditorias;
c) planejar a auditoria, preparar os documentos de trabalho do programa de auditoria e instruir a equipe auditora;
d) representar a instituição e a equipe auditora junto à administração do auditado;
e) selecionar os membros da equipe auditora;
f) emitir o relatório final, descrevendo os resultados da auditoria de maneira clara e conclusiva; e
g) ministrar cursos para formação de auditores internos e externos, para sistemas de qualidade.

Compete ao farmacêutico, na função de auditor, executar, entre outras, as seguintes atribuições:

a) executar as atividades de auditoria, dentro do seu objetivo, comunicando a quem de direito quando o assunto não for da sua alçada/competência;
b) cooperar com o auditor líder, dando-lhe suporte; e
c) atuar em bancas examinadoras de concursos, em cursos de pós-graduação em auditorias e em processos de seleção e contratação de farmacêutico auditor.

Fica vedado ao farmacêutico, na função de auditor, recomendar ou intermediar acordos entre as partes envolvidas nas ações de auditoria, quando isso implicar a restrição do exercício da profissão farmacêutica, bem como seus aspectos pecuniários

 

A íntegra para conhecimento:

Resolução CFF nº 641, de 27.04.2017 – DOU de 07.06.2017 

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício de auditorias e dá outras providências

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, 
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 ; 
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 , com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995 ; 
Considerando a necessidade de disciplinar a prática da auditoria quando exercida por farmacêuticos; 
Considerando que a auditoria constitui-se em importante ferramenta para controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados nas instituições públicas e privadas, visando a melhoria na qualidade e resolubilidade; 
Considerando que a acreditação e as premiações de qualidade vem se consolidando no cenário nacional como metodologias de avaliação qualitativa da organização e do próprio cuidado, na busca pela melhoria da qualidade dos serviços, satisfação dos clientes e otimização dos recursos; 
Considerando que a auditoria exige conhecimento técnico e integrado das profissões para sua realização; 
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; 
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , que estabelece em seu art. 16, inciso XIX – o Sistema Nacional de Auditoria e coordena a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o território nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; 
Considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; 
Considerando a Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998 , que dispõe sobre os planos e seguros privados de Assistência à Saúde; 
Considerando a Lei Federal nº 9.677, de 02 de julho de 1998 , que altera dispositivos do Capítulo III, do Título VIII, do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos, crimes contra a saúde pública, e dá outras providências; 
Considerando a Lei Federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências; 
Considerando a Lei Federal nº 13.003, de 24 de junho de 2014 , que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência

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