Resolução define atuação de Biólogo em área genética

O Diário Oficial da União federal publicou em 14.08.2019 a Resolução nº 520/2019, que dispõe sobre a atuação do Biólogo na área d

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O Diário Oficial da União federal publicou em 14.08.2019 a Resolução nº 520/2019, que dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Aconselhamento Genético e dá outras providências.

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO Nº 520, DE 9 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Aconselhamento Genético e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de normatizar a atuação do Biólogo em Aconselhamento Genético, bem como estabelecer os requisitos mínimos para sua atuação;

Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil;

Considerando a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;

Considerando a Resolução CFBio nº 06, de 7 de junho de 2000, que dispõe especificamente sobre normas e procedimentos para a concessão dos Títulos de Especialista nas áreas de Citogenética Humana e Genética Humana Molecular;

Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo e inclui o Aconselhamento Genético em seu art. 2º, item 2.12;

Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 115, de 12 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para o Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional, que em seu art. 5º estabelece o Aconselhamento Genético como área de atuação do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

Considerando o Parecer CNE/CES 1.301/2001 e o disposto na Resolução CNE/CES 7/2002 em que se estabelecem as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas e se especifica que esse curso deve apresentar em sua grade curricular os conteúdos básicos que englobam conhecimentos biológicos nas áreas de biologia celular, molecular e evolução, organização e interações biológicas, função e mecanismos fisiológicos da regulação em modelos eucariontes, procariontes e de partículas virais, bioquímica, biofísica, imunologia, mecanismos de transmissão da informação genética, em nível molecular, celular e evolutivo, fisiologia e estratégias adaptativas morfofuncionais dos seres vivos, matemática, física, química e estatística;

Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação, que dispõe sobre Componentes Curriculares Mínimos das Ciências Biológicas e Núcleo de Formação Específica para Cursos de Ciências Biológicas, que embasam a Resolução CFBio nº 300/2012;

Considerando que o estatuto da Sociedade Brasileira de Genética (SBG), em seu art. 3º, § 1º, contempla como membro associado a pessoa graduada em curso superior ou com notório saber, com atividade científica ligada à genética;

Considerando que o Estatuto da Sociedade Brasileira de Genética Médica e Genômica (SBGM), em seu Capítulo III, Seção I (tipos de associados e sua admissão), art. 6º, §§ 2º, 4º e 5º, indica que os Profissionais da Área de Saúde que se interessam pela assistência, ensino ou pesquisa na área de Genética Médica, entre os quais se inclui o Biólogo, podem associar-se à SBGM;

Considerando que a Portaria nº 199 de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde republicada no Diário Oficial da União no97, em 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, em seu art. 38-A e anexos, indica que o procedimento de Aconselhamento Genético pode ser executado por equipe de saúde multiprofissional habilitada para sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos Conselhos Profissionais, respeitados os critérios de habilitação;

Considerando a Portaria nº 199 de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde republicada no Diário Oficial da União no97, em 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, que em seu Anexo III – Procedimentos Relativos à Atenção à Pessoa com Doença Rara no SUS, inclui o Aconselhamento Genético como procedimento que pode ser realizado por médico geneticista ou Biólogo;

Considerando que o Aconselhamento Genético tem como objetivo fornecer informações relacionadas a ocorrência e recorrência de doenças genéticas às pessoas afetadas por doenças genéticas, ou que pertençam a famílias em que ocorreram doenças genéticas ou tenham risco potencial de serem afetadas ou gerar prole com doenças genéticas, e que desse

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