Nota Técnica de assistência a gestante que pede parto cesáreo

Divulgamos a Resolução SS-84/2019, da Secretária do Estado de Saúde de São Paulo, que aprova a Nota Técnica de “Assistência a gestante que soli

Compartilhar artigo

Divulgamos a Resolução SS-84/2019, da Secretária do Estado de Saúde de São Paulo, que aprova a Nota Técnica de “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, para o cumprimento da Lei n. 17.137 de 23-08-2019 nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo.

A íntegra para conhecimento:
 

Saúde 
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS – 84, de 6-9-2019

Aprova a Nota Técnica de “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, para o cumprimento da Lei n. 17.137 de 23-08-2019 nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas 

O Secretário da Saúde, Resolve:

Artigo 1° – Aprova a Nota Técnica “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, visando assegurar o direito da mulher a escolha do tipo de parto nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução. 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Nota técnica – “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo” Para cumprimento da Lei 17.137 de 23-08-2019, publicada no D.O. de 24-08-2019, a fim de resguardar a segurança da mulher na hora do parto, recomenda-se as seguintes orientações: 

1- A mulher deve estar comsinais de trabalho de parto no momento da solicitação do parto cesariano; 
2- É recomendável que a parturiente apresente, no momento da solicitação, as ultrassonografias (USGs) realizadas durante o pré-natal, a fim de que se evite o parto prematuro (abaixo de 39 semanas) e a Caderneta da Gestante comprovando a realização do Pré-Natal; 
3- A opção pelo tipo de parto deve ser feita preferencialmente o Pré-Natal;
4- O serviço de Acolhimento e Classificação de Risco, nos moldes da Portaria de Consolidação 3 de 03-10-2017 em seu Cap.I, art. 3º – I, deve acolher e propor escuta qualificada à parturiente e ofertar, nessa ocasião, analgesia para o parto normal (métodos não farmacológicos e farmacológicos). Reiteramos que os processos de trabalho relativos ao acolhimento e escuta qualificada devem ser revistos e aprimorados continuamente a fim de que a mulher seja devidamente orientada e participe da oferta do cuidado;
5 – Após a orientação sobre os benefícios e riscos do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas, (conforme Parágrafo 1º da Lei 17.137), e a decisão da parturiente for pela cesariana, ela deverá assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, devendo o mesmo ser arquivado em prontuário da paciente;
6- Em caso de divergência sobre o tipo de parto, a gestante será orientada e o estabelecimento procurará serviço em sua rede que aceite atender a gestante, transferindo a parturiente em segurança. O médico registrará as razões em prontuário da paciente; nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 17.137 de 23-08- 2019. 7- Em caso de parturiente menor de 18 anos, considerar o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil. (REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

 

Fonte: Diário Oficial da União

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top