Divulgamos a Lei nº 13.981/2020, que a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), alterando o critério econômico de benefício assistencial/LOAS/benefício de prestação continuada a idosos e pessoas com deficiência que não possam manter a própria subsistência.
Anteriormente era necessário que o resultado da divisão da renda total da família da pessoa que pleiteava o benefício pelo número de integrantes (a chamada renda per capita familiar) não ultrapassasse 1/4 do salário-mínimo; agora está divisão pode ter por resultado até a metade do salário-mínimo, o que permitirá a concessão do benefício a um maior número de pessoas já no INSS, sem a necessidade de ações judiciais flexibilizando o critério econômico previsto na legislação.
Confirma a íntegra
LEI Nº 13.981, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados), e eu, Antonio Anastasia, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte:
Art. 1º O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. …………………………………………………………………………………………………………………."
(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 23 de março de 2020
Senador ANTONIO ANASTASIA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
FONTE: Diário Oficial da União