STF libera governadores e prefeitos para restringir locomoção em estados e municípios

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira (24) que governadores e prefeitos têm poderes para restringir a locomoç&atild

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O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira (24) que governadores e prefeitos têm poderes para restringir a locomoção em estados e municípios. Diante da pandemia por coronavírus, eles podem baixar medidas de validade temporária sobre isolamento, quarentena e restrição de locomoção por portos, aeroportos e rodovias. Segundo a decisão, essas medidas também podem ser tomadas pelo governo federal.

A decisão foi tomada em uma ação do partido PDT que questionou a medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro estabelecendo que somente as agências reguladoras federais poderiam editar restrições à locomoção. Marco Aurélio esclareceu que o texto da Medida Provisória não impede estados e prefeitura de atuar. “A disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”, escreveu o ministro segundo o Globo.

A norma foi considerada uma forma de conter a atuação dos governadores na gestão da crise do coronavírus.

Na ação, o PDT argumentou que a Constituição Federal estabelece que saúde é atribuição comum da União, dos estados e dos municípios. Portanto, seria inconstitucional concentrar na União a atuação para conter o coronavírus. Marco Aurélio concordou e elogiou a edição da medida.

“Vê-se que a medida provisória, ante quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil, muito embora no território brasileiro ainda esteja, segundo alguns técnicos, embrionária. Há de ter-

se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos”, afirmou.

Para o relator, a distribuição de atribuições prevista na MP não contraria a Constituição Federal, pois as providências não afastaram atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II). “Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a Medida Provisória”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

 

FONTE: Supremo Tribunal Federal

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