Divulgamos a Resolução 4800/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial realizadas, pelas instituições financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Os requisitos para as empresas participarem do Programa Emergencial de Suportes a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, estão no informativo jurídico 198/2020.
A Resolução 4800/2020, prevê as instituições financeira pode financiar a folha de pagamento e deve ser processada nas seguintes condições:
A receita bruta anual das pessoas financiadas deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. |
Prevê que para fins de apuração da receita bruta, as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito.
As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos devem observar as seguintes condições:
– O valor a ser financiado abrangerá a totalidade da folha de pagamento, pelo período de 2 (dois) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento processada; |
– O prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência; |
– A taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); e |
O saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:
– o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou |
– Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. |
Confira a íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 4.800, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial realizadas, pelas instituições financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de abril de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XII, da referida Lei, e 15 da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, nos termos da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, e desta Resolução.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão financiar a folha salarial de empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, observado que:
I – a respectiva folha de pagamento deve ser processada pela instituição financeira, nos termos da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006;
II – a receita bruta anual das pessoas financiadas deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Parágrafo único. Para fins de apuração da receita bruta das pessoas elegíveis nos termos do inciso II do caput, as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito.
Art. 3º As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos devem observar as seguintes condições:
I – o valor a ser financiado abrangerá a totalidade da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, na condição de contratantes, pelo período de 2 (dois) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento processada;
II – o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;
III – a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); e
IV – o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:
a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.
Art. 4º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar os recursos da União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.
§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput, o BNDES deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deverão:
I – estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 944, de 2020, e nesta Resolução; e
II – ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução.
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