Divulgamos o Decreto nº 64.963/2020, do Governador do Estado de São Paulo, publicado no DOE, em 06.05.2020, que institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, consistente em ferramenta de consolidação de dados e informações coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual
O SIMI destina-se a apoiar a formulação e avaliação das ações do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia da COVID-19; e não conterá dados pessoais, assim considerados aqueles relacionados a pessoa natural, identificada ou identificável, limitando-se a dados anonimizados.
Confira a íntegra
DECRETO Nº 64.963, DE 5 DE MAIO DE 2020
Institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, destinado ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, no exercício da atribuição de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020;
Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a gestão da informação com vistas à maior eficiência na contenção da disseminação da COVID-19,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, consistente em ferramenta de consolidação de dados e informações coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual. Parágrafo único – O SIMI:
1. destina-se a apoiar a formulação e avaliação das ações do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia da COVID-19;
2. não conterá dados pessoais, assim considerados aqueles relacionados a pessoa natural, identificada ou identificável, limitando-se a dados anonimizados.
Artigo 2º – O SIMI será gerido por Comitê Gestor, integrado por representantes da Administração Pública estadual, na seguinte conformidade:
I – 1 (um) da Secretaria de Governo, que o coordenará;
II – 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será responsável pela secretaria executiva;
III – 2 (dois) da Secretaria da Saúde;
IV – 1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT.
Parágrafo único – Os membros do comitê de que trata este artigo serão designados pelo Secretário de Governo, à vista de indicação dos Titulares das Pastas e do dirigente máximo da entidade.
Artigo 3º – O Comitê Gestor do SIMI terá as seguintes atribuições:
I – solicitar, receber e consolidar os dados e as informações públicos, coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, relacionados à disseminação da COVID-19 e à capacidade estrutural do sistema de saúde;
II – zelar para que apenas dados e informações públicos integrem o SIMI;
III – interpretar as informações disponibilizadas no SIMI, inclusive mediante inferências estatísticas, quando for o caso;
IV – elaborar relatórios técnicos e científicos destinados a subsidiar o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, e o Governador;
V – analisar modelos de cenários da evolução da COVID-19 no Estado, elaborados pela Administração Pública ou disponibilizados por órgãos ou entidades externos;
VI – propor a celebração de parcerias que contribuam para a geração e análise de informações relevantes para formulação e avaliação das ações de enfrentamento à COVID-19.
Parágrafo único – Os relatórios a que alude o inciso IV deste artigo serão divulgados, pelo Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com vistas a contribuir para o enfrentamento da pandemia, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
Artigo 4º – O Secretário de Governo, mediante resolução, poderá expedir normas complementares a este decreto.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Fonte: Diário Oficial Do Estado de São Paulo