Atribuições do farmacêutico no âmbito dos serviços de diálise

Foi publicada no DOU, a Resolução nº 672/2019,  do Conselho Federal de Farmácia, para dispor sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito

Compartilhar artigo

Foi publicada no DOU, a Resolução nº 672/2019,  do Conselho Federal de Farmácia, para dispor sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito dos serviços de diálise.

A íntegra para conhecimento:

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 

RESOLUÇÃO Nº 672, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito dos serviços de diálise. 

A doença renal crônica é uma condição clínica que leva a alterações da função renal de forma progressiva e irreversível, demandando algum tipo de terapia renal substitutiva (TRS), em seu estágio final. Com o aumento considerável do número de pacientes em TRS no Brasil, torna-se necessário o cuidado integral para a redução de desfechos desfavoráveis, como a mortalidade cardiovascular e a progressão para a doença renal crônica terminal. 

Nos serviços de diálise, o farmacêutico contribui para a garantia dos requisitos técnicos e legais no tratamento da água, na fabricação e no controle da qualidade do concentrado polieletrolítico para hemodiálise. Além disso, desempenha ações clínicas e gerenciais, bem como colabora com as atividades voltadas ao ensino e à pesquisa. 

A atuação clínica do farmacêutico junto à pessoa com doença renal crônica tem se consolidado em vários países e em todas as fases da doença, desde a prevenção à TRS, razão pela qual a inclusão desse profissional em tais serviços tem como objetivo contribuir para a melhoria do processo de uso dos medicamentos, a redução dos riscos, a gestão e a qualidade dos serviços prestados ao paciente.

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia (CFF), no âmbito de sua área específica de atuação e como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; 

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no uso das suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer; 

Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; 

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para a eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m"; 

Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando as disposições do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil; 

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para a execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 240, de 12 de março de 2019, que estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal;
….
Considerando a necessidade de definir as atribuições do farmacêutico nos Serviços de Diálise; resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º – Esta resolução regulamenta as atribuições do farmacêutico nos serviços de diálise. 

Art. 2º – Compete ao farmacêutico nos serviços de diálise: 
I. Colaborar com os demais membros da equipe multiprofissional de saúde e com os gestores visando à melhoria dos processos, dos indicadores em saúde, da segurança do paciente e da qualidade do cuidado;
II. Contribuir com os meios necessários para a gestão dos riscos de natureza química, física, biológica, assistencial e administrativa inerentes aos procedimentos correspondentes a cada tipo de tratamento realizado nos serviços de diálise. CAPÍTULO II – DAS

ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO EM SERVIÇOS DE DIÁLISE 
Art. 3º – São atribuições relacionadas ao tratamento de água e à fabricação e controle de qualidade do Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise (CPHD):

I. Controlar, monitorar e garantir a qualidade da água para hemodiálise e do dialisato, por meio de:
a) coleta, transporte e armazenamento das amostras; 
b) análises físico-químicas e microbiológicas diárias, mensais e semestrais; 
c) registro, interpretação e controle dos resultados laboratoriais das amostras; 
d) planejamento, execução e acompanhamento dos resultados das ações corretivas; 
e) treinamento e supervisão da equipe do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise (STDAH), com relação à padronização de materiais, procedimentos e cuidados na coleta, armazenamento e transporte das amostras.
II. Exercer a responsabilidade técnica pela fabricação e pelo controle de qualidade do CPHD; III. Executar as operações farmacotécnicas, entre as quais: diluição, fracionamento, reconstituição, envase, análise e controle de qualidade. 

Art. 4º – São atribuições relacionadas à gestão: 
I. Participar da seleção e qualificação dos fornecedores de medicamentos, outros produtos para a saúde, equipamentos, insumos e saneantes; 
II. Estabelecer sistema eficiente, eficaz e seguro de programação, aquisição, transporte, armazenamento, distribuição e ut

Artigos Relacionados...

Artigos

Uso de dados e a inteligência artificial na saúde

Steve Jobs, o fundador da Apple, dizia que “a tecnologia move o mundo”. Os avanços tecnológicos, realmente, modificam a sociedade, a cultura, os modelos produtivos e vêm conquistando, ao longo

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top