Sindhosp

Ana Paula

COFEN autoriza videoconferências em julgamentos

Foi publicada, a RESOLUÇÃO COFEN Nº 644, de 31 de Julho de 2020, que regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO Nº 644, DE 31 DE JULHO DE 2020

Regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da tramitação de autos processuais em meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade no desempenho das atribuições de julgar condutas profissionais sob os auspícios do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem e as vantagens

advindas da adoção de instrumentos tecnológicos para instrução e julgamento de processos éticos;

CONSIDERANDO que o artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação";

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle administrativo nº 0003251.94.2016.2000000, que entendeu pela validade da utilização da ferramenta WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes que assim optarem;

CONSIDERANDO a deliberação de seu Plenário na 10ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de julho de 2020, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 593/2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e estabelece critérios para implantação e operacionalização da comunicação dos atos processuais por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sem prejuízo de outros previstos em normativos do Cofen que não se conflitem com a presente norma.

CAPÍTULO I

DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 2º As audiências e sessões de julgamento por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurado o sigilo dos atos e as prerrogativas processuais.

Art. 3º Os procedimentos das audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão idênticos aos das sessões presenciais, no que couber.

Art. 4º As audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão gravadas e armazenadas em meio eletrônico e juntadas ao devido processo ético.

Art. 5º O interrogatório do denunciado e a oitiva de testemunhas poderão ser realizados por meio de videoconferência, desde que resguardado ao denunciado o direito de estar assistido no local da captura do som e imagem.

§1º Os Advogados deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma:

I – declaração do nome, estado civil e profissão;

II – apresentação segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).

§3º Da audiência ou sessão de julgamento por videoconferência será lavrada ata, devendo serem registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestação dos Advogados e das partes.

§4º No local de captura das imagens e sons decorrente do interrogatório/oitiva das partes ou testemunhas, deverá se fazer presente um empregado público da Autarquia, designado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem, sendo este responsável pela assistência na condução dos atos a serem realizados.

Art. 6º Incumbe à Comissão de Instrução a condução de todo o processo de interrogatório/oitiva das partes e testemunhas, nos termos da Resolução Cofen nº 370/2010 ou outra que lhe substituir.

Art. 7º A responsabilidade pela conexão estável de internet é exclusiva dos Advogados, partes e testemunhas, exceto quando o ato se der nas dependências do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 8º Caberá à autoridade que presidir o ato a gestão das audiências e sessões de julgamento nas salas virtuais:

I – autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a audiência ou sessão de julgamento, de Advogados, partes, testemunhas e empregados públicos necessários à realização do ato processual;

II – coordenar a participação de Advogados, partes e testemunhas na audiência ou sessão de julgamento, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e

III – gerenciar o funcionamento do microfone de Advogados, partes e testemunhas.

Parágrafo único. As atribuições descritas neste artigo poderão ser delegadas aos empregados públicos especialmente designados.

Art. 9º No horário designado para o início da audiência ou sessão de julgamento, o empregado responsável confirmará a conexão dos Advogados, partes e testemunhas na plataforma de videoconferência.

§1º Confirmada a regularidade da conexão, observando-se os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às audiências e sessões de julgamento, o empregado público informará a circunstância à autoridade presidente do ato, que declarará aberta a audiência ou sessão de julgamento.

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Resolução do Conselho de Fonoaudiologia fala sobre prontuário de pacientes

Divulgamos a Resolução CFFA nº 579/2020 que dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde.

 

Confira a íntegra:

 

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO CFFA Nº 579, DE 28 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando que as unidades de serviços de apoio, diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos pacientes;

Considerando que o fonoaudiólogo tem o dever de elaborar um prontuário para cada paciente a que assiste;

Considerando o crescente volume de documentos armazenados pelos vários tipos de estabelecimentos de saúde, conforme definição de tipos de unidades do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde;

Considerando os avanços da tecnologia da informação e das telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento e transmissão de dados;

Considerando que o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde este é assistido – independentemente de ser unidade de saúde ou consultório, a quem cabe o dever da guarda

do documento;

Considerando que os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável ou por dever legal ou justa causa;

Considerando que o prontuário e seus respectivos dados pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que, quando solicitado por ele ou seu representante legal, permita o fornecimento de cópias autênticas das informações pertinentes;

Considerando que o sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do indivíduo, deve estar sujeito às normas estabelecidas na legislação e no Código de Ética da Fonoaudiologia, independentemente do meio utilizado para o armazenamento dos dados no prontuário, quer eletrônico quer em papel;

Considerando o disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), instituído e regido pela Resolução CFM nº 1.821/2007 e autorizado pela SBIS por meio do Oficio nº 059/2020, enviado ao CFFa;

Considerando que a autorização legal para eliminar o papel depende de que os sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes atendam integralmente aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no referido manual;

Considerando que toda informação em saúde identificada individualmente necessita de proteção em sua confidencialidade, por ser princípio basilar do exercício da Fonoaudiologia;

Considerando os enunciados constantes no art. 23º do Capítulo VI do Código de Ética da Fonoaudiologia, com base nos quais o fonoaudiólogo tem a obrigação ética de proteger o sigilo profissional; Considerando o preceituado no art. 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, nos arts. 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

Considerando a decisão do Plenário durante a Reunião da 44ª Sessão Plenária Extraordinária, no dia 28 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar o uso, por parte do Conselho Federal de Fonoaudiologia, do tópico Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde, do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 4.3 que está disponível no link a seguir: http://www.sbis.org.br/certificacao/Manual_Certificacao_SBIS-CFM_2019_v4- 3.pdf.

Art. 2º Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça à norma específica de digitalização contida nos parágrafos a seguir:

§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais.

§ 2º Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos dos prontuários dos pacientes deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED), que possua, minimamente, as seguintes características:

a) Capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados;

b) Método de indexação que permita criar um arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente; e

c) Obediência aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Art. 3º Autorizar o uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2

(NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Art. 4º Não autorizar a eliminação do papel quando da utilização somente do "Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS1)", por falta de amparo legal.

Art. 5º Como o "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)" exige o uso de assinatura digital, conforme os arts. 2º e 3º desta Resolução, está autorizada a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil. Art. 6º No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação específica que reg

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Trabalhador que postou foto em clube durante licença médica tem justa causa confirmada

A Justiça do Trabalho de Minas validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.

O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no período de 19 a 21/2/2019. Contudo, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.

Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens. Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de "cartão-mestre".

Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia. Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.

"Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC)", ponderou o julgador.

Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação -, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.

A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador. Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Esclarecimento: receitas de medicamentos controlados

A Anvisa esclarece que a Lei 14.028/2020, que garante a validade de receituários médicos e odontológicos enquanto houver medidas de isolamento durante a pandemia de Covid-19, não se aplica a receitas de medicamentos de controle especial, que seguem normas específicas estabelecidas pela Agência.   

A norma presidencial (Lei 14.028/2020) refere-se apenas à validade de receituários de produtos de uso contínuo, prescritos em serviços médicos e de odontologia, não classificados como sendo de controle especial.  

Portanto, não procede a informação de que está prorrogada, por tempo indeterminado, a validade de receitas de medicamentos de uso controlado, que é estabelecida em regras do Ministério da Saúde (MS) e da Anvisa. Atualmente, essa validade é de 20 ou 30 dias, dependendo do tipo de receituário.       

Cabe esclarecer também que os medicamentos sujeitos a controle especial são aqueles que contêm substâncias listadas na Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), vinculada ao Ministério, que regulamenta o uso controlado de entorpecentes, psicotrópicos, imunossupressores, antirretrovirais, entre outros produtos que exigem maior rigor em sua prescrição e dispensação para pacientes. 

 

Fonte: Anvisa

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Mantido dano moral para família cujo filho, anestesiado, não foi operado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve indenização por danos morais a uma família de Balneário Camboriú que teve o filho anestesiado para uma cirurgia não realizada por defeito na torre de endoscopia em hospital da rede pública estadual da Capital. O Governo do Estado foi condenado a pagar R$ 24 mil – R$ 8 mil a cada membro da família, acrescidos de juros e correção monetária conforme o acórdão.

Diagnosticado com "cisto aracnoide cerebral", o menino teve cirurgia marcada para fevereiro de 2010. Apesar de a família ter plano de saúde, a operação foi agendada no hospital público de referência para crianças. Quando chegou à unidade hospitalar, o menino foi anestesiado e, somente após esse procedimento, a equipe de médicos e de enfermeiros percebeu um defeito na torre de endoscopia. O garoto precisou ser operado em outro estado. A família ajuizou ação de indenização por danos morais e foi bem-sucedida.

Inconformado com a sentença, o Governo do Estado recorreu ao TJSC. Alegou ilegitimidade passiva, porque a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico seria do plano de saúde. Também invocou força maior, sob a alegação de que o problema no equipamento foi imprevisível. Por fim, requereu a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado e da correção monetária a contar do arbitramento.

Para os desembargadores, no entanto, o menino foi submetido a riscos desnecessários implícitos da hospitalização, além da incontestável expectativa e ansiedade gerada nos pais. "O fato é que mesmo que o defeito no equipamento fosse temporário, ou que a intervenção cirúrgica não precisasse ser imediatamente realizada, a criança foi submetida à anestesia sem necessidade. E inexiste nos autos prova de que a família ou o plano de saúde particular com quem mantinham vínculo à época

tenham sido alertados em tempo hábil acerca do problema e das alternativas existentes, ônus que competia ao réu/apelante demonstrar (art. 333, inc. II, do CPC/73, vigente à época)", anotou o relator em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Jorge Luiz de Borba e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0008522-75.2011.8.24.0005).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Mantida obrigatoriedade de enfermeiros em todos os horários de atendimento de hospital

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu por unanimidade manter a obrigação de um hospital de ter a presença de profissionais enfermeiros em todos os horários de funcionamento. A ação foi inicialmente movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande Do Sul (COREN/RS) contra o Hospital, devido à falta de enfermeiros para exercer as atividades de enfermagem e supervisão no turno da noite.

A unidade de saúde apelou ao Tribunal afirmando não haver legislação que regulamente o número mínimo de enfermeiros necessários e a grade de trabalho dentro das unidades hospitalares. A defesa também solicitou o benefício da justiça gratuita, visto que se trata de uma instituição beneficente. Voto O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na Corte, adotou em seu voto o mesmo entendimento da sentença proferida em 1º grau. Foi verificado que durante o turno da noite não havia orientação e supervisão permanente de profissional enfermeiro, determinações prescritas por lei. O hospital possuía apenas um enfermeiro cadastrado no COREN/RS para supervisionar seis setores que totalizam 147 leitos.

Assim, a supervisão não ocorria de forma contínua em todos os setores. "A Lei nº 7.498/86 afirma a prerrogativa do enfermeiro em supervisionar as ações de enfermagem praticadas por auxiliares ou técnicos, existindo a obrigação de manter um profissional no local para a respectiva supervisão", ressaltou o magistrado.

Dessa forma, foi decidido pela 4ª Turma negar provimento à apelação do hospital, sendo que o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita foi deferido. Processo nº 5022409-22.2018.4.04.7107/TRF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Gravação de reunião não sigilosa é ato lícito ao trabalhador

O empregado que grava uma reunião de trabalho sobre assunto de seu próprio interesse, sem caráter sigiloso, não comete ato ilícito. A partir desse entendimento, a Justiça do Trabalho decidiu reverter a dispensa por justa causa de um engenheiro que atuou por mais de 30 anos na filial de uma empresa privada do setor de energia, na cidade de Lages (SC). Ele também receberá uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Ao justificar a punição do empregado, a companhia alegou que o engenheiro sabia que um de seus colegas teria instalado uma câmera na sala de reuniões para gravar uma videoconferência de sua equipe com diretores de Florianópolis e Tubarão. A empresa argumentou que, mesmo não sendo o superior hierárquico do responsável, o engenheiro teria de reportar o fato por ocupar cargo gerencial.

O engenheiro, por sua vez, disse que desconhecia o plano do colega e relatou que a empresa vinha pressionando a equipe a aceitar uma transferência para outras filiais nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Ele considerou a dispensa uma retaliação por ter recusado a transferência e contou que ficou muito abalado com o episódio, desenvolvendo um quadro clínico de depressão.

Condenação no primeiro grau

A ação foi julgada em novembro na 2ª Vara do Trabalho de Lages, que reverteu a penalidade em dispensa sem justa causa. Ao fundamentar sua decisão, a juíza do trabalho Michelle Adriane Araldi destacou que a empresa não apresentou documentos que pudessem comprovar a omissão do empregado e ponderou que ele tinha um histórico de 30 anos de trabalho sem qualquer problema disciplinar.

"Sendo incontroverso que o reclamante não foi o autor dos fatos e não

era superior hierárquico, não havendo prova robusta de que soubesse da instalação da câmera, reputo excessiva a penalidade máxima aplicada ao caso", apontou a magistrada, que também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Com mudança da modalidade de dispensa, a empresa foi condenada a pagar uma série de parcelas rescisórias, como o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Somadas à indenização por danos morais, as parcelas totalizaram um montante de R$ 200 mil.

‘Não vislumbro qualquer ato ilícito’, apontou relator

A empresa apresentou recurso ao TRT-SC e o processo foi novamente julgado na 1ª Câmara do Regional. Por maioria, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau, interpretando que tanto o engenheiro como o empregado não poderiam ser punidos por registrarem reunião que tratava sobre sua própria transferência.

Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, há farta jurisprudência dos tribunais superiores reconhecendo a licitude desse tipo de gravação, ainda que sem a ciência de outros participantes, e desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversa.

"Não vislumbro que o [outro] trabalhador tenha cometido ato ilícito ao gravar reunião que iria tratar de assunto de seus interesses na empresa, sem caráter sigiloso", afirmou relator. "Por conseguinte, o autor também não cometeu ilícito, ao não informar o fato", concluiu.

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que serve para esclarecer possíveis dúvidas, omissões ou contradições no texto da decisão. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão prazo de oito dias para apresentar novos pedidos de recurso. Processo nº 0000647-83.2019.5.12.0029

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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Empregador só pode descontar do salário de funcionário valores relativos a danos causados quando houver prova de culpa ou dolo

O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado. O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de "B.O.", não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.

Recurso A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento "B.O.", o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

"Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos", concluiu Lília Abreu. Não houve recurso da decisão de segundo grau.

Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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TRT reconheceu vínculo celetista de um diretor que trabalhara sob diversos formatos de contrato

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo celetista de um diretor de arte que trabalhara em uma agência de publicidade sob diversos formatos de contrato entre os anos de 2010 e 2016. Além disso, afastou o exercício de cargo de confiança, uma vez que a própria empresa juntou documento de controle de ponto na sua defesa.

Segundo a juíza-relatora Liane Martins Casarin, ficou provado nos autos que o profissional era subordinado ao vice-presidente da companhia e que havia vínculo empregatício em todos os modelos de contrato sob os quais ele trabalhou: celetista, pessoa jurídica e sócio-quotista.

O acórdão reconheceu ainda a realização de horas extras, uma vez que a jornada real do trabalhador, confirmada por prova testemunhal, excedia a jornada contratual. O espelho de ponto apresentado pela empresa e impugnado pelo reclamante indicava jornada das 9h às 18h, mas o juízo de 1º grau arbitrou que ela seria das 9h às 20h30, decisão confirmada pela 3ª Turma. O processo está pendente de análise de agravo de instrumento em recurso de revista.(Processo nº 1001166-36.2016.5.02.0090)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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Cobrança de ISS pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei

A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, do Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco ..S/A.

Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva. Congêneres Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, "de longa data", pela taxatividade da lista. "Entretanto, embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável", assinalou. Assim, a tributação pode recair extensivamente sobre serviços congêneres. "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes", salientou a ministra.

Rosa Weber observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula "e congêneres" ou expressões como "de qualquer natureza", "de qualquer espécie" e "entre outros". Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais "excessos interpretativos" do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário. Serviços bancários

O processo julgado foi o RE 784439, interposto pelo Banco …S/A para questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários intitulados "rendas de outros serviços" e "recuperação de encargos e despesas". O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por maioria, no entanto, o recurso foi desprovido. Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que, se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cobrança de ISS pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei Read More »

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