Sindhosp

Ana Paula

SindHosp firma CCT com Sindicato dos Enfermeiros de Santo André e Região

Informamos que o SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com Sindicato dos Enfermeiros de Santo André e Região, com vigência de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes clicando aqui.

 

Do Departamento Jurídico

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Decisão judicial sobre dissídio coletivo em São José dos Campos e região

Informamos a categoria econômica sobre o julgamento do Dissídio Coletivo, Processo nº DC 1001073-13.2020.5.02.0000, ocorrido em 29 de julho de 2020, no qual se decidiu pela
manutenção das cláusulas sociais existentes na última Convenção Coletiva, sem aplicação de reajustes.

A íntegra da decisão pode ser obtida clicando aqui.

Do Departamento Jurídico

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Firmada CCT com Enfermeiros de Bauru e região

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BAURU E REGIÃO, com vigência de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, ícone Jurídico/Convenções Coletivas ou clicando aqui.

 

 

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Saúde e Educação abatidas pela reforma tributária

Por Bruno Sobral, Elizabeth Guedes e Fábio Cunha

Há um ponto comum e negativo que não pode ser ignorado nas propostas de reforma tributária da Câmara, do Senado e do Executivo: o aumento expressivo da carga tributária para os setores de Saúde e Educação. Esta superoneração de serviços que são essenciais terá consequências perversas não só para as instituições, mas para o próprio governo e para a população brasileira.

Se calcularmos o impacto da reforma com base no modelo sugerido pelo Ministério da Economia — unificação de PIS/Pasep e Cofins sob alíquota única de 12% —, teremos um aumento médio de tributação de 67% na carga tributária para os hospitais e laboratórios; para Educação será de 940% com o fim da isenção sobre PIS/Cofins do Prouni, retirando, apenas da educação superior, cerca de 500 mil alunos. Além disso, a proposta do governo pode representar uma redução de 80% das receitas líquidas, nas pequenas unidades escolares e hospitalares que atendem a municípios do interior do país.

Ainda que se proponha adoção de um regime não cumulativo, em que despesas com insumos são compensadas ao longo da cadeia, os referidos setores seguem no prejuízo, pois a parte mais expressiva dos custos de hospitais e laboratórios, bem como de escolas e universidades, é formada por folha de pagamento, o que não é dedutível neste sistema.

Outro efeito nefasto é o desincentivo ao emprego que a proposta do governo cria, pois como este não gera crédito tributário ao longo da cadeia, as empresas que menos empregarem, ou demitirem, serão as maiores beneficiadas. Ao justificar que os setores não serão prejudicados com as mudanças, o governo argumenta que o novo imposto incide sobre o consumo e, portanto, é o consumidor final quem arca com o impacto. Na Saúde, projeta-se um aumento de mais de 7% nos preços do serviço, o que fará a demanda reduzir em R$ 3,1 bilhões. É um consumidor que terá que mudar para um plano de saúde de pior qualidade ou recorrer ao SUS. Impacto semelhante se dará no setor de Educação e impactará principalmente o ensino das famílias mais carentes, dependentes de créditos estudantis.

Se mudarmos a lente para a experiência internacional, veremos que o Brasil já impõe cargas tributárias sobre Saúde e Educação das mais altas do mundo. Não se pode, dessa forma, aceitar o argumento de que estamos caminhando, com a reforma, para o que há de mais moderno no mundo em termos de tributação. Não é verdadeira a afirmação de que o Imposto sobre Valor Agregado, ou IVA, é o modelo de imposto adotado em todo o mundo e aplicado de forma unificada a bens e serviços, outro bordão a que recorre a equipe econômica com frequência. A Educação teve um aumento expressivo de inadimplência e de redução de mensalidades e espera que cerca de 25% das escolas não sobrevivam à crise, incluindo aí a educação infantil, que deverá praticamente desaparecer; já a Saúde viu suas receitas despencarem em pelo menos 50% (com os laboratórios chegando a 70%), pois os hospitais foram impedidos de fazer cirurgias eletivas e os serviços voltaram toda a sua atenção ao combate à Covid-19.

Se somarmos os impactos da reforma tributária aos efeitos da pandemia sobre estes setores, a consequência será o inquestionável fechamento de escolas, universidades, hospitais e laboratórios por todo o país, gerando uma migração de usuários para os serviços públicos. A única forma de evitar tal cenário é a garantia da neutralidade da reforma tributária para estes setores. Não se trata de pleitear qualquer tipo de benefício ou vantagem, apenas alinhamento às melhores práticas internacionais, em benefício da população. É necessário que o Legislativo envide esforços para ajustar a proposta, salvaguardando a sobrevivência destes serviços essenciais ao progresso e bem-estar dos brasileiros.

*Bruno Sobral é secretário-executivo da Confederação Nacional da Saúde, Elizabeth Guedes épresidente da Associação Nacional das Universidades Particulares e Fábio Cunha é diretor da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica

 

Fonte: O Globo

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Proposta de reforma tributária pode quebrar vários hospitais, diz FBH

O presidente da Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Adelvânio Francisco Morato, concedeu entrevista ao jornal Correio da Manhã, de 30 de julho, sobre a proposta de reforma tributária enviada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, ao Congresso Nacional. Segundo o dirigente sindical, o novo imposto, batizado de Contribuição Social Sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que unifica PIS e COFINS e cria uma alíquota única de 12%, vai onerar ainda  ais os riscos do setor, que vive risco de colapso.

Morato lembrou que a saúde vive uma das maiores crises da sua história, pois com a pandemia de Covid-19 os hospitais perderam até 70% de suas receitas, com cancelamentos de cirurgias e outros procedimentos. A carga tributária da saúde, em 2018, foi de 39,5%.

FEHOESP e SindHosp também estão preocupados com os impactos que a eventual aprovação da reforma tributária trará para hospitais, clínicas, laboratórios e outros serviços de saúde. As entidades já estão elaborando estudos para comprovar o aumento da carga tributária. "Temos que unir o setor da saúde contra essa proposta que pode levar à falência várias instituições privadas, gerando desemprego e desassistência", afirma o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

Clique aqui e leia a primeira parte da entrevista do presidente da FBH

Acesse a segunda parte da entrevista

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PodCast FEHOESP: Sociedade deve opinar na Reforma Tributária

A Reforma Tributária que está em discussão no Congresso Nacional pode mudar o panorama das taxações, mas ainda não reduz a carga de impostos do país. O setor da Saúde, por exemplo, teria impostos ainda maiores com a unificação do PIS/Cofins, que já é tema de debates há alguns anos. 

Ives Gandra da Silva Martins, jurista, professor de Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário, analisa a Reforma no novo Podcast FEHOESP. "Simplificar unindo impostos e aumentar a alíquota de uma forma quase uniforme teria um aumento da carga e a possibilidade de o governo receber o necessário para cobrir suas despesas. O problema reside na carga burocrática do Brasil. Se ela não reduzida, não há Reforma Tributaria possível", afirma ele. De acordo com Martins,  a burocracia brasileira é esclerosada nos três poderes e nas três esferas de poder porque consome os recursos da nação. "Mantendo essa estrutura enquanto o PIB cai e as despesas são mantidas, não tem como fechar a conta", destaca. 

O jurista defende uma pressão da sociedade para acabar com todos os privilégios que elevam gastos e prejudicam o país. "Estamos vivendo uma situação em que o desemprego está aumentando, em que as empresas estão em dificuldade e tirar mais recursos das companhias em dificuldade em uma sociedade que sofre com a pandemia é caminhar para o abismo", acrescenta. 

Segundo ele, o setor da saúde pode perder com a Reforma do jeito que está. "É uma prestação de serviços que se tiver aumento de impostos paralelamente à não atualização da Tabela do SUS, pode inviabilizar a situação de estabelecimentos que há muito tempo já vivem nos limites das possibilidades de atendimento ao povo", alerta ele.  

Ouça a Íntegra do novo PODCAST FEHOESP AQUI 

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Receita Federal lança canal no Telegram

A Receita Federal inaugurou desde 03.08.2020, atendimento de serviços relacionados ao CPF pelo Telegram. Esse novo canal de atendimento utiliza tecnologia conhecida como chatbot, que realiza o atendimento virtual e simula uma conversação por meio de chat.

A iniciativa busca dar maior agilidade no atendimento ao cidadão, oferecendo um serviço de excelência, sem a necessidade de interagir com um servidor da Receita Federal.

Essa medida contribui, ainda, para evitar que as pessoas se desloquem para alguma unidade de atendimento presencial, preservando a saúde dos servidores e cidadãos, evitando a aglomeração e a propagação do vírus Covid-19.

Para solicitar o serviço, o cidadão deverá acessar o canal Receita Federal Oficial, interagir com a ferramenta, enviando todas as informações e documentos mínimos exigidos para que a Receita Federal faça a análise da solicitação e conclua o atendimento.

Estão disponíveis no novo canal serviços como:

-Atualização/alteração de dados e Regularização de CPF; -Segunda via de CPF; -Informação do número do CPF; -Consulta à situação cadastral; e -Consulta ausência de DIRPF (exercício omisso).

 

Fonte: Receita Federal

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Enfermeiro que não opera máquina de Raio-X não receberá insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Hospital.. o pagamento do adicional de periculosidade a uma enfermeira que permanecia habitualmente nas áreas de uso de aparelhos móveis de raio-x, mas não os operava. A decisão segue a jurisprudência do TST de que, nessas circunstâncias, a parcela não é devida.

Contenção de crianças

Ao pedir o pagamento do adicional, a enfermeira sustentou que participava dos mais diversos procedimentos com uso de raio-x e intensificadores de imagem, especialmente no setor de emergência do hospital.

A sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi favorável à empregada, por considerar que o trabalho a expunha a radiações ionizantes. Com base em depoimentos testemunhais, a magistrada considerou que, nos exames de raio-x realizados em crianças, por exemplo, a enfermeira é quem segura os pacientes durante o procedimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Permanência em áreas de risco

A relatora do recurso de revista do hospital, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em setembro de 2019, no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco. Assim, a decisão do TRT, ao deferir a parcela, não está de acordo com a tese jurídica fixada naquele julgamento.

A decisão foi unânime. Processo: RR-460-22.2012.5.04.0004

Fonte: Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho

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Empresa é condenada por “pagamentos por fora”

A empresa estabelecida em Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 40 mil, em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”. Conforme a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o procedimento prejudica não só os próprios trabalhadores, mas o restante da sociedade, pois atinge programas que dependem de recursos do FGTS e da Previdência Social.

“Reprovável”

O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade, e o juízo de primeiro grau já havia determinado ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixado multa de R$2 mil para cada infração cometida e por empregado.

Prejuízo à sociedade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma, estaria configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.

Segundo o relator, a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da

própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). (RR-10384-88.2014.5.03.0077)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Resolução do Conselho de Fonoaudiologia fala sobre prontuário de pacientes

Divulgamos a Resolução CFFA nº 579/2020 que dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde.

 

Confira a íntegra:

 

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO CFFA Nº 579, DE 28 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando que as unidades de serviços de apoio, diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos pacientes;

Considerando que o fonoaudiólogo tem o dever de elaborar um prontuário para cada paciente a que assiste;

Considerando o crescente volume de documentos armazenados pelos vários tipos de estabelecimentos de saúde, conforme definição de tipos de unidades do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde;

Considerando os avanços da tecnologia da informação e das telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento e transmissão de dados;

Considerando que o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde este é assistido – independentemente de ser unidade de saúde ou consultório, a quem cabe o dever da guarda

do documento;

Considerando que os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável ou por dever legal ou justa causa;

Considerando que o prontuário e seus respectivos dados pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que, quando solicitado por ele ou seu representante legal, permita o fornecimento de cópias autênticas das informações pertinentes;

Considerando que o sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do indivíduo, deve estar sujeito às normas estabelecidas na legislação e no Código de Ética da Fonoaudiologia, independentemente do meio utilizado para o armazenamento dos dados no prontuário, quer eletrônico quer em papel;

Considerando o disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), instituído e regido pela Resolução CFM nº 1.821/2007 e autorizado pela SBIS por meio do Oficio nº 059/2020, enviado ao CFFa;

Considerando que a autorização legal para eliminar o papel depende de que os sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes atendam integralmente aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no referido manual;

Considerando que toda informação em saúde identificada individualmente necessita de proteção em sua confidencialidade, por ser princípio basilar do exercício da Fonoaudiologia;

Considerando os enunciados constantes no art. 23º do Capítulo VI do Código de Ética da Fonoaudiologia, com base nos quais o fonoaudiólogo tem a obrigação ética de proteger o sigilo profissional; Considerando o preceituado no art. 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, nos arts. 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

Considerando a decisão do Plenário durante a Reunião da 44ª Sessão Plenária Extraordinária, no dia 28 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar o uso, por parte do Conselho Federal de Fonoaudiologia, do tópico Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde, do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 4.3 que está disponível no link a seguir: http://www.sbis.org.br/certificacao/Manual_Certificacao_SBIS-CFM_2019_v4- 3.pdf.

Art. 2º Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça à norma específica de digitalização contida nos parágrafos a seguir:

§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais.

§ 2º Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos dos prontuários dos pacientes deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED), que possua, minimamente, as seguintes características:

a) Capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados;

b) Método de indexação que permita criar um arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente; e

c) Obediência aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Art. 3º Autorizar o uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do "Nível de Garantia de Segurança 2

(NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Art. 4º Não autorizar a eliminação do papel quando da utilização somente do "Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS1)", por falta de amparo legal.

Art. 5º Como o "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)" exige o uso de assinatura digital, conforme os arts. 2º e 3º desta Resolução, está autorizada a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil. Art. 6º No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação específica que reg

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