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Ana Paula

Demitida por justa causa não receberá férias proporcionais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa, do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo.

Receitas médicas

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas.

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo

146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512

Fonte: Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho

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Espera por transporte da empresa configura hora extra, decide TST

O tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da empresa.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc). A decisão foi unânime. ARR 394-72.2017.5.12.0027

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Podcast FEHOESP destaca falta de medicamentos nos hospitais

O novo Podcast FEHOESP repercute a pesquisa IEPAS sobre falta de medicamentos nos hospitais. Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, fala das possíveis consequências disso para pacientes de Covid-19 e para os que têm cirurgias eletivas agendadas. Já o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, mostra as ações tomadas pela entidade para tentar resolver o problema.

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Médica não tem direito a receber adicional de insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial é definido pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que considera que profissionais da saúde que tem possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos se enquadram no nível médio de insalubridade, enquanto o nível máximo é destinado àqueles que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão do adicional máximo, de 20%, no pagamento de uma médica hematologista que atua no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Em julgamento telepresencial realizado na 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que as atividades exercidas pela autora da ação se enquadram no nível médio de insalubridade, destacando ser correto o percentual de 10% que já é pago pela instituição de saúde.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reforçou o entendimento da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba, ressaltando que o laudo pericial concluiu que a exposição da médica não seria de contato permanente com pacientes infectocontagiosos. A magistrada observou que, apesar de haver pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis nas atividades desenvolvidas pela autora, somente o risco hipotético de proximidade com eles não acarreta o pagamento máximo por insalubridade.

"Há pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis, e não é apenas esse risco que acarreta pagamento de insalubridade. Não é qualquer doença. Há aquelas decorrentes do risco inerente à profissão, por isso a proporcionalidade que se buscava alcançar com a diferenciação entre os graus médio e máximo de insalubridade", pontuou a desembargadora. Segundo Barth Tessler, "o labor junto a transplante de medula óssea, por si só, não confere à autora o direito aqui pretendido. As atividades desenvolvidas não correspondem à área de isolamento, embora possa eventualmente atendê-los ou encaminhá-los, seja recebendo-os de UTIs ou levando-as a elas, pelo trabalho que exerce".

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Empresa indenizará funcionária com Burnout devido ao estresse de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa, ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada.

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da funcionária, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas não pode, “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova

técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho. Processo: RR-193-87.2014.5.21.0010

 

Fonte: Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho

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INSS adia novamente retorno gradual de agências

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Secretário de Previdência, do Ministério da Economia, e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social publicou a Portaria Conjunta nº 36, de 28 de Julho de 2020 que adia novamente o retorno do atendimento presencial nas agências da Previdência, prorrogando o atendimento do INSS por canais de atendimento remoto para até 21 de agosto.

A partir de 24 de agosto, a autarquia prevê a retomada gradual do seu atendimento presencial, que será exclusivo para segurados/beneficiários com agendamento prévio nos canais remotos e serviços que não podem ser feitos por meio daqueles canais, tais como perícia médica, avaliação social e reabilitação profissional.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 36, DE 28 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos previstos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. (Processo nº 10128.106029/2020-73)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 180 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de

abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, resolvem:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, da seguinte forma:

I – até 21 de agosto de 2020 o prazo referido no art. 1º, referente ao atendimento por meio dos canais de atendimento remoto, de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

II – para 24 de agosto de 2020 o prazo referido no art. 2º, a partir do qual ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Empresas inadimplentes serão excluídas do Simples em 2020

A Receita Federal anunciou que empresas do Simples inadimplentes não serão excluídas do regime em 2020 devido às dificuldades trazidas pela pandemia.

O Fisco atendeu a pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e decidiu suspender o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios afetados pela pandemia do novo coronavírus.

Exclusão do Simples

Em 2019, mais de 730 mil empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários. Desse total, cerca de 224 mil quitaram os débitos e 506 mil empresas acabaram excluídas do regime.

De acordo com o Sebrae, a manutenção das empresas no Simples Nacional, regime que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais num único boleto, representa uma ação importante para impulsionar a recuperação dos negócios de menor porte, que tiveram prejuízos com a paralisação das atividades.

Pandemia

Segundo levantamento do Sebrae e da Fundação Getulio Vargas (FGV), os pequenos negócios começam a recuperar-se da crise provocada pela pandemia de Covid-19.

O percentual de perda média do faturamento, que chegou a 70% na primeira semana de abril, estava em 51% na pesquisa mais recente, realizada entre 25 e 30 de junho.

Foram ouvidos 6.470 proprietários de negócios em todo o país, entre microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.

 

FONTE: Agência Brasil

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Câmara aprova nova prorrogação da suspensão de metas de prestador de serviços do SUS

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 14 de julho, proposta que prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão do cumprimento de metas quantitativas e qualitativas pelos prestadores de serviços de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Projeto de Lei 3058/20, de autoria do deputado federal Pedro Westphalen (PP-RS), garantirá a certeza do repasse mensal às quase 3 mil instituições de saúde do país. 

No modelo antigo, para receber a integralidade dos recursos, os centros de saúde precisavam cumprir o número de procedimentos acordados. Entretanto, diante da pandemia do coronavírus e a suspensão das cirurgias eletivas, tornou-se inviável a manutenção dos quantitativos. O texto agora passará pelo Senado. 

"Sou médico e sei a diferença que faz uma estrutura adequada na vida do profissional e do paciente. Estamos em uma guerra e precisamos concentrar esforços e recursos para preservar a saúde da nação", disse Westphalen.

O presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, concorda com a opinião do deputado e parabeniza a Câmara pela aprovação. "Nada mais justo do que termos essa prorrogação para a saúde. Em um momento delicado como estamos vivendo, nosso setor precisa ser amparado de todas as formas possíveis pelo Governo".

 

Fonte: Agência Câmara

 

 

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Anvisa exige receita médica para compra de ivermectina nas farmácias

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou que, a partir de 23 de julho, a venda a compra do vermífugo ivermectina nas farmácias exigirá receita médica.

A Anvisa já divulgou nota reforçando que o medicamento tem apenas indicação para uso conforme o que consta na bula —o que inclui o tratamento de sarnas e piolhos. Segundo a agência, “não existem medicamentos aprovados para prevenção ou tratamento da covid-19 no Brasil”. Qualquer uso do remédio fora das indicações da bula devem ser feitos sob escolha e responsabilidade do médico que prescrever.

A medicação está em falta nas prateleiras depois que começou a ser comprado como preventivo para a covid-19 –sem que haja evidências científicas de sua eficácia para isso.

A proibição da venda do vermífugo sem receita médica pode ser obtida na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 405/2020.

 

A seguir a nota de esclarecimento da Avisa:

Nota de esclarecimento sobre a ivermectina

Diante das notícias veiculadas sobre medicamentos que contêm ivermectina para o tratamento da Covid-19, a Anvisa esclarece:

Inicialmente, é preciso deixar claro que não existem estudos conclusivos que comprovem o uso desse medicamento para o tratamento da Covid-19, bem como não existem estudos que refutem esse uso.

Até o momento, não existem medicamentos aprovados para prevenção ou tratamento da Covid-19 no Brasil.

Nesse sentido, as indicações aprovadas para a ivermectina são aquelas constantes da bula do medicamento.

Cabe ressaltar que o uso do medicamento para indicações não previstas na bula é de escolha e responsabilidade do médico prescritor.

 

Fonte: ANVISA

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FEHOESP envia ofício a Damares Alves pedindo esclarecimentos sobre auxílio financeiro às ILPIs

A FEHOESP enviou um ofício à ministra Damares Alves, da pasta Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, pedindo esclarecimentos sobre o auxílio financeiro prometido pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), em face do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.

Promulgada em 29 de junho deste ano, a Lei 14.018 destina R$ 160 milhões às instituições para ações de prevenção e controle da Covid-19, compra de medicamentos, insumos e equipamentos para segurança e higiene dos profissionais e residentes, assim como para adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

O texto não deixa explícito se todas as Instituições de Longa Permanência, inclusive as da rede privada, terão acesso a tal verba, o que tem gerado inúmeros questionamentos por parte das entidades representadas pela FEHOESP.

Confira a íntegra do Ofício.

 

Da Redação.

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