Sindhosp

Ana Paula

Firmada CCT com trabalhadores da saúde em Sorocaba

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com Sindicato dos Empregados da Saúde de Sorocaba e Região, com vigência de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes clicando aqui.

 

Do Departamento Jurídico

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Decisão judicial sobre dissídio coletivo em São José dos Campos e região

Informamos a categoria econômica sobre o julgamento do Dissídio Coletivo, Processo nº DC 1001073-13.2020.5.02.0000, ocorrido em 29 de julho de 2020, no qual se decidiu pela
manutenção das cláusulas sociais existentes na última Convenção Coletiva, sem aplicação de reajustes.

A íntegra da decisão pode ser obtida clicando aqui.

Do Departamento Jurídico

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SindHosp firma CCT com Sindicato dos Enfermeiros de Santo André e Região

Informamos que o SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com Sindicato dos Enfermeiros de Santo André e Região, com vigência de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes clicando aqui.

 

Do Departamento Jurídico

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Saúde e Educação abatidas pela reforma tributária

Por Bruno Sobral, Elizabeth Guedes e Fábio Cunha

Há um ponto comum e negativo que não pode ser ignorado nas propostas de reforma tributária da Câmara, do Senado e do Executivo: o aumento expressivo da carga tributária para os setores de Saúde e Educação. Esta superoneração de serviços que são essenciais terá consequências perversas não só para as instituições, mas para o próprio governo e para a população brasileira.

Se calcularmos o impacto da reforma com base no modelo sugerido pelo Ministério da Economia — unificação de PIS/Pasep e Cofins sob alíquota única de 12% —, teremos um aumento médio de tributação de 67% na carga tributária para os hospitais e laboratórios; para Educação será de 940% com o fim da isenção sobre PIS/Cofins do Prouni, retirando, apenas da educação superior, cerca de 500 mil alunos. Além disso, a proposta do governo pode representar uma redução de 80% das receitas líquidas, nas pequenas unidades escolares e hospitalares que atendem a municípios do interior do país.

Ainda que se proponha adoção de um regime não cumulativo, em que despesas com insumos são compensadas ao longo da cadeia, os referidos setores seguem no prejuízo, pois a parte mais expressiva dos custos de hospitais e laboratórios, bem como de escolas e universidades, é formada por folha de pagamento, o que não é dedutível neste sistema.

Outro efeito nefasto é o desincentivo ao emprego que a proposta do governo cria, pois como este não gera crédito tributário ao longo da cadeia, as empresas que menos empregarem, ou demitirem, serão as maiores beneficiadas. Ao justificar que os setores não serão prejudicados com as mudanças, o governo argumenta que o novo imposto incide sobre o consumo e, portanto, é o consumidor final quem arca com o impacto. Na Saúde, projeta-se um aumento de mais de 7% nos preços do serviço, o que fará a demanda reduzir em R$ 3,1 bilhões. É um consumidor que terá que mudar para um plano de saúde de pior qualidade ou recorrer ao SUS. Impacto semelhante se dará no setor de Educação e impactará principalmente o ensino das famílias mais carentes, dependentes de créditos estudantis.

Se mudarmos a lente para a experiência internacional, veremos que o Brasil já impõe cargas tributárias sobre Saúde e Educação das mais altas do mundo. Não se pode, dessa forma, aceitar o argumento de que estamos caminhando, com a reforma, para o que há de mais moderno no mundo em termos de tributação. Não é verdadeira a afirmação de que o Imposto sobre Valor Agregado, ou IVA, é o modelo de imposto adotado em todo o mundo e aplicado de forma unificada a bens e serviços, outro bordão a que recorre a equipe econômica com frequência. A Educação teve um aumento expressivo de inadimplência e de redução de mensalidades e espera que cerca de 25% das escolas não sobrevivam à crise, incluindo aí a educação infantil, que deverá praticamente desaparecer; já a Saúde viu suas receitas despencarem em pelo menos 50% (com os laboratórios chegando a 70%), pois os hospitais foram impedidos de fazer cirurgias eletivas e os serviços voltaram toda a sua atenção ao combate à Covid-19.

Se somarmos os impactos da reforma tributária aos efeitos da pandemia sobre estes setores, a consequência será o inquestionável fechamento de escolas, universidades, hospitais e laboratórios por todo o país, gerando uma migração de usuários para os serviços públicos. A única forma de evitar tal cenário é a garantia da neutralidade da reforma tributária para estes setores. Não se trata de pleitear qualquer tipo de benefício ou vantagem, apenas alinhamento às melhores práticas internacionais, em benefício da população. É necessário que o Legislativo envide esforços para ajustar a proposta, salvaguardando a sobrevivência destes serviços essenciais ao progresso e bem-estar dos brasileiros.

*Bruno Sobral é secretário-executivo da Confederação Nacional da Saúde, Elizabeth Guedes épresidente da Associação Nacional das Universidades Particulares e Fábio Cunha é diretor da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica

 

Fonte: O Globo

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Proposta de reforma tributária pode quebrar vários hospitais, diz FBH

O presidente da Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Adelvânio Francisco Morato, concedeu entrevista ao jornal Correio da Manhã, de 30 de julho, sobre a proposta de reforma tributária enviada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, ao Congresso Nacional. Segundo o dirigente sindical, o novo imposto, batizado de Contribuição Social Sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), que unifica PIS e COFINS e cria uma alíquota única de 12%, vai onerar ainda  ais os riscos do setor, que vive risco de colapso.

Morato lembrou que a saúde vive uma das maiores crises da sua história, pois com a pandemia de Covid-19 os hospitais perderam até 70% de suas receitas, com cancelamentos de cirurgias e outros procedimentos. A carga tributária da saúde, em 2018, foi de 39,5%.

FEHOESP e SindHosp também estão preocupados com os impactos que a eventual aprovação da reforma tributária trará para hospitais, clínicas, laboratórios e outros serviços de saúde. As entidades já estão elaborando estudos para comprovar o aumento da carga tributária. "Temos que unir o setor da saúde contra essa proposta que pode levar à falência várias instituições privadas, gerando desemprego e desassistência", afirma o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

Clique aqui e leia a primeira parte da entrevista do presidente da FBH

Acesse a segunda parte da entrevista

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Firmada CCT com Enfermeiros de Bauru e região

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BAURU E REGIÃO, com vigência de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, ícone Jurídico/Convenções Coletivas ou clicando aqui.

 

 

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PodCast FEHOESP: Sociedade deve opinar na Reforma Tributária

A Reforma Tributária que está em discussão no Congresso Nacional pode mudar o panorama das taxações, mas ainda não reduz a carga de impostos do país. O setor da Saúde, por exemplo, teria impostos ainda maiores com a unificação do PIS/Cofins, que já é tema de debates há alguns anos. 

Ives Gandra da Silva Martins, jurista, professor de Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário, analisa a Reforma no novo Podcast FEHOESP. "Simplificar unindo impostos e aumentar a alíquota de uma forma quase uniforme teria um aumento da carga e a possibilidade de o governo receber o necessário para cobrir suas despesas. O problema reside na carga burocrática do Brasil. Se ela não reduzida, não há Reforma Tributaria possível", afirma ele. De acordo com Martins,  a burocracia brasileira é esclerosada nos três poderes e nas três esferas de poder porque consome os recursos da nação. "Mantendo essa estrutura enquanto o PIB cai e as despesas são mantidas, não tem como fechar a conta", destaca. 

O jurista defende uma pressão da sociedade para acabar com todos os privilégios que elevam gastos e prejudicam o país. "Estamos vivendo uma situação em que o desemprego está aumentando, em que as empresas estão em dificuldade e tirar mais recursos das companhias em dificuldade em uma sociedade que sofre com a pandemia é caminhar para o abismo", acrescenta. 

Segundo ele, o setor da saúde pode perder com a Reforma do jeito que está. "É uma prestação de serviços que se tiver aumento de impostos paralelamente à não atualização da Tabela do SUS, pode inviabilizar a situação de estabelecimentos que há muito tempo já vivem nos limites das possibilidades de atendimento ao povo", alerta ele.  

Ouça a Íntegra do novo PODCAST FEHOESP AQUI 

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COFEN autoriza videoconferências em julgamentos

Foi publicada, a RESOLUÇÃO COFEN Nº 644, de 31 de Julho de 2020, que regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO Nº 644, DE 31 DE JULHO DE 2020

Regulamenta o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da tramitação de autos processuais em meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade no desempenho das atribuições de julgar condutas profissionais sob os auspícios do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem e as vantagens

advindas da adoção de instrumentos tecnológicos para instrução e julgamento de processos éticos;

CONSIDERANDO que o artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação";

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle administrativo nº 0003251.94.2016.2000000, que entendeu pela validade da utilização da ferramenta WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes que assim optarem;

CONSIDERANDO a deliberação de seu Plenário na 10ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de julho de 2020, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 593/2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar o uso de meios eletrônicos de videoconferência para sessões de julgamento, interrogatório das partes e oitiva de testemunhas nos processos éticos, e estabelece critérios para implantação e operacionalização da comunicação dos atos processuais por meio eletrônico idôneo disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores (internet) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sem prejuízo de outros previstos em normativos do Cofen que não se conflitem com a presente norma.

CAPÍTULO I

DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 2º As audiências e sessões de julgamento por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurado o sigilo dos atos e as prerrogativas processuais.

Art. 3º Os procedimentos das audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão idênticos aos das sessões presenciais, no que couber.

Art. 4º As audiências e sessões de julgamento por videoconferência serão gravadas e armazenadas em meio eletrônico e juntadas ao devido processo ético.

Art. 5º O interrogatório do denunciado e a oitiva de testemunhas poderão ser realizados por meio de videoconferência, desde que resguardado ao denunciado o direito de estar assistido no local da captura do som e imagem.

§1º Os Advogados deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma:

I – declaração do nome, estado civil e profissão;

II – apresentação segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).

§3º Da audiência ou sessão de julgamento por videoconferência será lavrada ata, devendo serem registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestação dos Advogados e das partes.

§4º No local de captura das imagens e sons decorrente do interrogatório/oitiva das partes ou testemunhas, deverá se fazer presente um empregado público da Autarquia, designado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem, sendo este responsável pela assistência na condução dos atos a serem realizados.

Art. 6º Incumbe à Comissão de Instrução a condução de todo o processo de interrogatório/oitiva das partes e testemunhas, nos termos da Resolução Cofen nº 370/2010 ou outra que lhe substituir.

Art. 7º A responsabilidade pela conexão estável de internet é exclusiva dos Advogados, partes e testemunhas, exceto quando o ato se der nas dependências do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 8º Caberá à autoridade que presidir o ato a gestão das audiências e sessões de julgamento nas salas virtuais:

I – autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a audiência ou sessão de julgamento, de Advogados, partes, testemunhas e empregados públicos necessários à realização do ato processual;

II – coordenar a participação de Advogados, partes e testemunhas na audiência ou sessão de julgamento, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e

III – gerenciar o funcionamento do microfone de Advogados, partes e testemunhas.

Parágrafo único. As atribuições descritas neste artigo poderão ser delegadas aos empregados públicos especialmente designados.

Art. 9º No horário designado para o início da audiência ou sessão de julgamento, o empregado responsável confirmará a conexão dos Advogados, partes e testemunhas na plataforma de videoconferência.

§1º Confirmada a regularidade da conexão, observando-se os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às audiências e sessões de julgamento, o empregado público informará a circunstância à autoridade presidente do ato, que declarará aberta a audiência ou sessão de julgamento.

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Empresa é condenada por “pagamentos por fora”

A empresa estabelecida em Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 40 mil, em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”. Conforme a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o procedimento prejudica não só os próprios trabalhadores, mas o restante da sociedade, pois atinge programas que dependem de recursos do FGTS e da Previdência Social.

“Reprovável”

O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade, e o juízo de primeiro grau já havia determinado ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixado multa de R$2 mil para cada infração cometida e por empregado.

Prejuízo à sociedade

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma, estaria configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.

Segundo o relator, a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da

própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). (RR-10384-88.2014.5.03.0077)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Receita Federal adia retorno de atendimentos presenciais

Foi publicada, no DOU de 31/07/2020, a Portaria RFB nº 4.105/2020, que prorroga os prazos da Portaria RFB nº 543/2020, que estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 4.105, DE 30 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que estabelece em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso XXIV do § 1º e no § 7º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficará restrito, até 31 de agosto de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:

…………………………………………………………………." (NR)

"Art. 6º Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 31 de agosto de 2020." (NR)

"Art. 7º Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 31 de agosto de 2020:

…………………………………………………………………." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 7º da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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