Sindhosp

Ana Paula

Novas orientações sobre o envio diário de dados de Coronavírus em SP

Todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS), devem informar diariamente – até às 10h – os dados de casos suspeitos e confirmados de Covid-19, internados em enfermaria ou UTI em suas intituições.

Além disso, as informações devem ser distintas entre pacientes adultos e pediátricos, número de leitos destinados, casos novos, casos descartados e saídas (altas e óbitos). Para a atualização, a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizou o site Censo Covid-19, que pode ser visitado clicando aqui.

O não envio das informações diárias implicará em infração sanitária.

Confira a íntegra da publicação.

Fonte: Departamento de Assistência à Saúde

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Resolução regulamenta acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas

O Presidente do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas divulgou a Resolução CONAD nº 3/2020 que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

 

Confira a íntegra:

 

Resolução CONAD nº 3, de 24.07.2020 – DOU de 28.07.2020

Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

O Presidente do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 19, incisos VII e XII da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, no art. 2º, inciso I do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 e no art. 2º, inciso III do Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019;

Considerando o texto aprovado pelo Plenário do CONAD em sessão extraordinária realizada em 06 de julho de 2020;

Considerando a necessidade de regulamentação do acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas, a que se refere o art. 26-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, regulamentadas pela Resolução nº 1 do CONAD, de 19 de agosto de 2015;

Considerando o disposto no art. 23-B, § 3º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019;

Considerando o disposto no art. 101, incisos V e VI da Lei nº 8.069, de 13 de

julho de 1990;

Considerando o disposto nos incisos V a VII do art. 1º do inciso III do art. 28 e dos artigos 46 a 49 do Anexo ao Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019;

Considerando o disposto na Resolução nº 1 do CONAD, de 19 de agosto de 2015, em seu art. 29, que dispõe sobre a necessidade de regulamentação própria para o acolhimento de adolescentes;

Considerando a necessidade de prever garantias aos adolescentes acolhidos, com vistas a preservar seus direitos e evitar a sua institucionalização;

Considerando que as entidades que realizam o acolhimento de adolescentes, em caráter voluntário, no modelo terapêutico comunidade terapêutica, com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas, integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad;

Considerando que as entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência do álcool e outras drogas na modalidade comunidade terapêutica, na forma disciplinada pelo art. 26-A, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, são estabelecimentos extra-hospitalares, de natureza comunitária, na forma do art. 2º, inciso IX, e art. 4º, ambos da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001;

Considerando a necessidade de articular as entidades que promovem o acolhimento de adolescentes com problemas associados ao abuso ou dependência de álcool e outras drogas com a rede de cuidados, atenção, acolhimento, proteção, promoção e reinserção social;

Considerando o disposto na Constituição Federal, em seu art. 227, que estabelece a absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, sua condição peculiar de desenvolvimento, proteção integral e melhor interesse, e que deve ser responsabilidade solidária entre Estado, família e sociedade garantir esses direitos;

Considerando o item 2 da Resolução nº 187, de 23 de maio de 2017, que aprova o documento Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua;

Considerando os direitos assegurados à criança e ao adolescente pela Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

Considerando que todas as crianças e adolescentes devem receber cuidado, proteção e educação, sem discriminação de situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou qualquer outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA; e

Considerando o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de 2006,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO ACOLHIMENTO

 

Art. 2º O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por:

 

I – adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, nos termos do inciso II do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

II – ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social, nos termos do inciso III do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

III – oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência, nos termos do inciso I do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

IV – avaliação médica prévia, nos termos do inciso IV e do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

V – avaliação prévia por equipe multidisciplinar e multisetorial, na forma do inciso I do art. 23-B da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019, tanto para o acolhimento, como para o de

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Licenciamento sanitário dos estabelecimentos com fontes de radiação ionizante

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), divulgou a Portaria CVC 1/2020 que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS-1, de 22-7-2020

Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.

 

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), em conformidade com: – o artigo 25, da Lei federal 5.991, de 17-12-1973, alterado pelo artigo 131, da Lei federal 13.097, de 19-01-2015, que dispõe sobre o prazo de validade da licença do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; – a Lei federal 6.360, de 23-09-1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos; – a Lei estadual 10.083, de 23-09-1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo; – o Decreto estadual 44.954, de 6 de junho de 2000, que dispõe sobre o campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa e a necessidade de integração intergovernamental das informações referentes ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, às licenças de funcionamento (Licenças Sanitárias), aos termos de responsabilidade técnica e, dá outras providências, além de definir o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/SES-SP) como órgão coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa; – a Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, em

especial em seu art. 55, quando se refere aos critérios de fiscalização sanitária, entre outras, em microempresas e em empresas de pequeno porte; – o Decreto estadual 55.660, de 30-03-2010, que institui o Sistema Integrado de Licenciamento – SIL e cria o Certificado de Licenciamento Integrado – CLI; – a Resolução SS 26, de 17-04-2017, que institui o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – Sivisa no Estado de São Paulo e trata das atribuições comuns das esferas de poder estadual e municipal na organização e coordenação do sistema; – a Resolução RDC Anvisa 207, de 3 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção intee Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS; – a Lei federal 13.874, de 20-09-2019, que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e dá outras providências; – o Decreto federal 10.178, de 18-12-2019, que regulamenta dispositivos da Lei 13.874/2019 e dispõe, entre outros, sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica; – o Decreto federal 10.219, de 30-01-2020, que altera o Decreto 10.178/2019, que regulamenta dispositivos da Lei 13.874, de 20-09-2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita. e considerando a necessidade de: – Padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes aos trâmites para fins de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante; – Estabelecer o universo de ação da Vigilância Sanitária para fins de licenciamento; – Compatibilizar as atividades econômicas que estão sujeitas ao licenciamento pelos Serviços de Vigilância Sanitária com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, elaborada originalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; – Definir o Número de Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – Nº CEVS; – Facilitar o intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, resolve:

Art. 1º O licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante obedecerá, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, aos procedimentos administrativos definidos nesta Portaria.

Capítulo I – Das Definições

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Portaria: I- Alimento de origem vegetal elaborado sob a forma artesanal: aqueles produzidos por microempreendedor individual (MEI), a partir de técnicas e conhecimento de domínio de manipuladores, sem recursos ou técnicas industriais, podendo apresentar características tradicionais, culturais ou regionais; II- Atividade Econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; III- Atos de Vigilância Sanitária: corresponde ao conjunto de atos demandados ao serviço de vigilância sanitária competente, por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação de Atos de Vigilância Sanitária (Anexo V e seus Subanexos), consistentes em: solicitação inicial, renovação e cancelamento de Licença Sanitária (LS); alterações de dados cadastrais do estabelecimento de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante; e assunção ou baixa de responsabilidade técnica; IV- Autoridade Sanitária: agente público investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente; V- Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE): ato legal de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autoriza o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos sujeitos à vigilância sanitária, mediante o cumprimento de requisitos técnicos e administrativos específicos dos marcos legal e

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Validade de receituário de medicamentos sujeitos a prescrição e uso contínuo durante a pandemia

Divulgamos a Lei 14.028/2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.

 

Confira a íntegra:

 

LEI Nº 14.028, DE 27 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:

"Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.

§ 2º (VETADO)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Eduardo Pazuello

   

Fonte: Diário Oficial da União

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Doria prorroga quarentena em São Paulo até o dia 10 de agosto

O Governador de São Paulo, João Doria, anunciou em coletiva, a oitava quarentena no estado, que deve agora durar até o dia 10 de agosto. 

Foi anunciado também o oitavo balanço do plano São Paulo, com algumas flexibilizações em regiões do interior paulista. 

As regiões de Araçatuba e Campinas, passam da fase vermelha para a laranja, e Araraquara da laranja para a Amarela.

Já a cidade de São Paulo, toda a região metropolitana, assim como a Baixada Santista, permanecem na fase amarela.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19 é encerrado

O art. 5º da Lei 13.982/2020 autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Entretanto, o art. 6 º da Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, limitava o direito a esta dedução pelo período de 3 meses, cuja prorrogação estava condicionada a ato do poder Executivo, conforme abaixo:

Art. 6º. O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Como o Poder Executivo não publicou nenhuma norma prorrogando a vigência desta medida, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19.

A partir da competência 07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado acometido com o Covid-19 é de responsabilidade do empregador (art. 43, § 2º da Lei 8.213/1991), não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher, como havia sido estabelecido pela Nota Orientativa eSocial nº 21/2020.

 

Fonte: eSocial.

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Panorama Websetorial: situação do emprego no Brasil na pandemia

O Novo Panorama Econômico produzido pela Websetorial traz informações sobre os impactos da pandemia de coronavírus sobre os empregos no país. O material, intitulado "Os impactos da pandemia da COVID-19 no
emprego e na renda dos brasileiros", traz dados detalhados sobre o emprego e a renda nos últimos meses no País.   

De acordo com o Panorama, o agravemento da situação econômica motivou o governo brasileiro a propor soluções para auxiliar setores relevantes da economia como infraestrutura e, com isso, gerar empregos. 

Por enquanto, as ações colocadas em prática foram: carteira de trabalho digital Verde e Amarela; modelo preliminar do programa Renda Brasil e auxílio emergencial. 

Conheça os detalhes das ações acessando a Íntegra do Panorama AQUI.      

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Portaria do MS dispõe sobre Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas

O Ministro da Saúde Interino, Eduardo Pazuello, publicou a Portaria 1813/2020 que dispõe sobre Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 1.813, DE 22 DE JULHO DE 2020

Altera o Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre Transplante De Células-Tronco Hematopoéticas, e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e suas alterações, e do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017;

Considerando as disposições da Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS;

Considerando o Anexo I -Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes – da Portaria de Consolidação nº 04/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria Conjunta nº 18/SAES-SCTIE, de 20 de novembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hemoglobinúria Paroxística Noturna;

Considerando a Portaria Conjunta nº 19/SAES-SCTIE, de 04 de dezembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Mucopolissacaridose Tipo IV A;

Considerando a Portaria Conjunta nº 20/SAES-SCTIE, de 05 de dezembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Mucopolissacaridose Tipo VI;

Considerando o Registro de Deliberação nº 523/2020 e o Relatório de Recomendação nº 533 – Junho de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes -CGSNT/DAET/SAES/MS e do Instituto Nacional de Câncer -INCA/SAES/MS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera o Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre Transplante De Células-Tronco Hematopoéticas, e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. Os critérios de indicação, bem como a nomenclatura utilizada para defini-los estão descritos no Anexo 21 do Anexo I." (NR)

"Anexo 21 do Anexo I

TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOÉTICAS

……………………………………………………………………………………………

2.1. ……………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos.

2.1.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

l) hemoglobinúria paroxística noturna;

m) mucopolissacaridose tipo IV A; e

n) mucopolissacaridose VI.

II – ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos.

………………………………………………………………………………………………………

2.2. ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

I – ………………………………………………………………………………………………………

2.2.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

i) hemoglobinúria paroxística noturna;

j) mucopolissacaridose tipo IV A; e

k) mucopolissacaridose VI.

2.3. TCTH alogênico aparentado de sangue de cordão umbilical

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

2.3.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

l) hemoglobinúria paroxística noturna;

m) mucopolissacaridose tipo IV A; e

n) mucopolissacaridose VI.

3. …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………..

3.1. …………………………………………………………………………………………………..

a)idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.1.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

k) hemoglobinúria paroxística noturna;

l) mucopolissacaridose tipo IV A; e

m) mucopolissacaridose VI.

3.2. ……………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.2.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

j) hemoglobinúria paroxística noturna

k) mucopolissacaridose tipo IV A

l) mucopolissacaridose VI

3.3. …………………………………………………………………………………………….

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.3.1. ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………..

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Mulher que demorou para buscar Justiça teve negado o recebimento de indenização por estabilidade da gestante

Mulher que demorou mais de seis meses após o parto para buscar a Justiça teve negado o recebimento de indenização por estabilidade da gestante. A decisão é da 1ª câmara do TRT da 12ª região, ao considerar que não se trata de garantia meramente patrimonial, e que "não faz jus à indenização substitutiva do período de garantia de emprego a empregada que deixa de buscar o direito à reintegração ao emprego que lhe assiste no período da estabilidade assegurada em lei".

No caso, a empregada pleiteou na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de março a abril de 2018, alegando ter sido dispensada por estar grávida. Requereu, assim, indenização compensatória do período de estabilidade. O bebê nasceu em novembro daquele ano, e a ação foi ajuizada em junho de 2019.

Em sentença, foi reconhecido o vínculo, mas não o direito ao recebimento de indenização compensatória do período de estabilidade, em face da demora na demanda “sem justificativa plausível”.

“Age com evidente abuso de direito a empregada que demonstra a intenção apenas de receber uma indenização, após o período da garantia de emprego, ou seja, após o momento delicado da maternidade (gestação e momento após o parto), sem qualquer justificativa plausível para essa demora, frustrando expectativas da parte contrária em virtude do período decorrido após o término do contrato."

Para o juízo, a requerente pretendeu receber o valor sem cumprir a finalidade própria do instituto, situação que contrariaria o princípio da boa-fé. "Friso, em que pese não se tratar de direito disponível da autora, a omissão desta foi o que inviabilizou o cumprimento da finalidade da norma de proteção à gestante e ao nascituro."

A trabalhadora recorreu ao TRT da 12ª região, e a decisão foi unânime por negar provimento ao recurso. O tribunal destacou que o direito à gestante não visa “assegurar o recebimento de salário sem o efetivo labor”; "ao contrário, protege-se a manutenção do emprego pelo lapso temporal estabelecido no referido dispositivo constitucional."

"Eventual recomposição salarial por meio de condenação ao pagamento de indenização equivalente apenas seria devida quando, por fato da empregadora, a gestante tenha sido impedida de retornar ao seu trabalho regular."

Ainda segundo o acórdão, não se trata de garantia meramente patrimonial, mas sim de assegurar à gestante e ao nascituro, por meio da estabilidade no emprego até o quinto mês após a gestação, tranquilidade no ambiente profissional da genitora durante período em que mãe e filho se encontram em estado de maior fragilidade, ante as necessidades inerentes da condição da gravidez e do nascituro em sua tenra idade.

"Verifico que o objetivo constitucional de garantia de emprego durante o período de gravidez até cinco meses após o nascimento da criança foi observado no presente caso, porquanto inexiste prova de recusa da ré à reintegração da autora e, ainda, observo que a demandante não manifestou interesse em ser reintegrada, porquanto sequer deduziu pedido nesse sentido, limitando-se a buscar compensação pecuniária, o que evidencia seu desinteresse pelo mencionado direito à reintegração."

· Processo: 0000751-42.2019.5.12.0040

 

Fonte: 1ª câmara do TRT da 12ª região

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Empresa deve pagar salários para funcionário considerado inapto após alta da Previdência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão

O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa deve pagar salários para funcionário considerado inapto após alta da Previdência Read More »

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