Sindhosp

Ana Paula

Mantido dano moral para família cujo filho, anestesiado, não foi operado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve indenização por danos morais a uma família de Balneário Camboriú que teve o filho anestesiado para uma cirurgia não realizada por defeito na torre de endoscopia em hospital da rede pública estadual da Capital. O Governo do Estado foi condenado a pagar R$ 24 mil – R$ 8 mil a cada membro da família, acrescidos de juros e correção monetária conforme o acórdão.

Diagnosticado com "cisto aracnoide cerebral", o menino teve cirurgia marcada para fevereiro de 2010. Apesar de a família ter plano de saúde, a operação foi agendada no hospital público de referência para crianças. Quando chegou à unidade hospitalar, o menino foi anestesiado e, somente após esse procedimento, a equipe de médicos e de enfermeiros percebeu um defeito na torre de endoscopia. O garoto precisou ser operado em outro estado. A família ajuizou ação de indenização por danos morais e foi bem-sucedida.

Inconformado com a sentença, o Governo do Estado recorreu ao TJSC. Alegou ilegitimidade passiva, porque a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico seria do plano de saúde. Também invocou força maior, sob a alegação de que o problema no equipamento foi imprevisível. Por fim, requereu a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado e da correção monetária a contar do arbitramento.

Para os desembargadores, no entanto, o menino foi submetido a riscos desnecessários implícitos da hospitalização, além da incontestável expectativa e ansiedade gerada nos pais. "O fato é que mesmo que o defeito no equipamento fosse temporário, ou que a intervenção cirúrgica não precisasse ser imediatamente realizada, a criança foi submetida à anestesia sem necessidade. E inexiste nos autos prova de que a família ou o plano de saúde particular com quem mantinham vínculo à época

tenham sido alertados em tempo hábil acerca do problema e das alternativas existentes, ônus que competia ao réu/apelante demonstrar (art. 333, inc. II, do CPC/73, vigente à época)", anotou o relator em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Jorge Luiz de Borba e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0008522-75.2011.8.24.0005).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Mantida obrigatoriedade de enfermeiros em todos os horários de atendimento de hospital

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu por unanimidade manter a obrigação de um hospital de ter a presença de profissionais enfermeiros em todos os horários de funcionamento. A ação foi inicialmente movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande Do Sul (COREN/RS) contra o Hospital, devido à falta de enfermeiros para exercer as atividades de enfermagem e supervisão no turno da noite.

A unidade de saúde apelou ao Tribunal afirmando não haver legislação que regulamente o número mínimo de enfermeiros necessários e a grade de trabalho dentro das unidades hospitalares. A defesa também solicitou o benefício da justiça gratuita, visto que se trata de uma instituição beneficente. Voto O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na Corte, adotou em seu voto o mesmo entendimento da sentença proferida em 1º grau. Foi verificado que durante o turno da noite não havia orientação e supervisão permanente de profissional enfermeiro, determinações prescritas por lei. O hospital possuía apenas um enfermeiro cadastrado no COREN/RS para supervisionar seis setores que totalizam 147 leitos.

Assim, a supervisão não ocorria de forma contínua em todos os setores. "A Lei nº 7.498/86 afirma a prerrogativa do enfermeiro em supervisionar as ações de enfermagem praticadas por auxiliares ou técnicos, existindo a obrigação de manter um profissional no local para a respectiva supervisão", ressaltou o magistrado.

Dessa forma, foi decidido pela 4ª Turma negar provimento à apelação do hospital, sendo que o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita foi deferido. Processo nº 5022409-22.2018.4.04.7107/TRF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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TRT reconheceu vínculo celetista de um diretor que trabalhara sob diversos formatos de contrato

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo celetista de um diretor de arte que trabalhara em uma agência de publicidade sob diversos formatos de contrato entre os anos de 2010 e 2016. Além disso, afastou o exercício de cargo de confiança, uma vez que a própria empresa juntou documento de controle de ponto na sua defesa.

Segundo a juíza-relatora Liane Martins Casarin, ficou provado nos autos que o profissional era subordinado ao vice-presidente da companhia e que havia vínculo empregatício em todos os modelos de contrato sob os quais ele trabalhou: celetista, pessoa jurídica e sócio-quotista.

O acórdão reconheceu ainda a realização de horas extras, uma vez que a jornada real do trabalhador, confirmada por prova testemunhal, excedia a jornada contratual. O espelho de ponto apresentado pela empresa e impugnado pelo reclamante indicava jornada das 9h às 18h, mas o juízo de 1º grau arbitrou que ela seria das 9h às 20h30, decisão confirmada pela 3ª Turma. O processo está pendente de análise de agravo de instrumento em recurso de revista.(Processo nº 1001166-36.2016.5.02.0090)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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Cobrança de ISS pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei

A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, do Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco ..S/A.

Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva. Congêneres Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, "de longa data", pela taxatividade da lista. "Entretanto, embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável", assinalou. Assim, a tributação pode recair extensivamente sobre serviços congêneres. "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes", salientou a ministra.

Rosa Weber observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula "e congêneres" ou expressões como "de qualquer natureza", "de qualquer espécie" e "entre outros". Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais "excessos interpretativos" do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário. Serviços bancários

O processo julgado foi o RE 784439, interposto pelo Banco …S/A para questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários intitulados "rendas de outros serviços" e "recuperação de encargos e despesas". O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por maioria, no entanto, o recurso foi desprovido. Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que, se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Empregador só pode descontar do salário de funcionário valores relativos a danos causados quando houver prova de culpa ou dolo

O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado. O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de "B.O.", não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.

Recurso A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento "B.O.", o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

"Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos", concluiu Lília Abreu. Não houve recurso da decisão de segundo grau.

Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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Podcast FEHOESP destaca falta de medicamentos nos hospitais

O novo Podcast FEHOESP repercute a pesquisa IEPAS sobre falta de medicamentos nos hospitais. Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, fala das possíveis consequências disso para pacientes de Covid-19 e para os que têm cirurgias eletivas agendadas. Já o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, mostra as ações tomadas pela entidade para tentar resolver o problema.

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Demitida por justa causa não receberá férias proporcionais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa, do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo.

Receitas médicas

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas.

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo

146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512

Fonte: Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho

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INMETRO não pode autuar farmácias por aferição gratuita de peso

Decisão do desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que cancelou os autos de infração que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) havia aplicado ao autuar uma farmácia por aferição da balança de pesagem corporal oferecida gratuitamente aos clientes. De acordo com o magistrado, existe jurisprudência firmada no sentido de que o Inmetro abusa de sua competência regulamentar ao autuar estabelecimentos que se utilizam de equipamentos disponibilizados gratuitamente aos clientes para livre aferição do próprio peso e não são utilizados para quantificar mercadorias comercializadas.

A drogaria autuada pelo Inmetro entrou com ação declaratória de nulidade de infração. A Justiça Federal deferiu medida liminar e, posteriormente, sentenciou determinando a sustação dos efeitos dos autos de infração e cancelamento das multas.

O Inmetro recorreu ao TRF3, sustentando a legalidade da cobrança, uma vez que o uso da balança em farmácia passa pelos regulamentos e atos expedidos pela autarquia. O Instituto também alegou que a empresa autuada deixou de cumprir com a legislação a que estava obrigada, sendo indiferente se há ou não pagamento pelo consumidor na utilização do equipamento do estabelecimento.

Para Souza Ribeiro, ficou demonstrado nos autos que a balança autuada é oferecida apenas como cortesia aos clientes, sem vínculo com os produtos comercializados. "Portanto, não atinge a relação de consumo, razão pela qual correta a sentença que declarou as nulidades dos autos de infração", finalizou. Apelação Cível Nº 0002054-58.2016.4.03.6110

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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INSS adia novamente retorno gradual de agências

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Secretário de Previdência, do Ministério da Economia, e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social publicou a Portaria Conjunta nº 36, de 28 de Julho de 2020 que adia novamente o retorno do atendimento presencial nas agências da Previdência, prorrogando o atendimento do INSS por canais de atendimento remoto para até 21 de agosto.

A partir de 24 de agosto, a autarquia prevê a retomada gradual do seu atendimento presencial, que será exclusivo para segurados/beneficiários com agendamento prévio nos canais remotos e serviços que não podem ser feitos por meio daqueles canais, tais como perícia médica, avaliação social e reabilitação profissional.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 36, DE 28 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos previstos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. (Processo nº 10128.106029/2020-73)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 180 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de

abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, resolvem:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, da seguinte forma:

I – até 21 de agosto de 2020 o prazo referido no art. 1º, referente ao atendimento por meio dos canais de atendimento remoto, de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

II – para 24 de agosto de 2020 o prazo referido no art. 2º, a partir do qual ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Empresas inadimplentes serão excluídas do Simples em 2020

A Receita Federal anunciou que empresas do Simples inadimplentes não serão excluídas do regime em 2020 devido às dificuldades trazidas pela pandemia.

O Fisco atendeu a pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e decidiu suspender o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios afetados pela pandemia do novo coronavírus.

Exclusão do Simples

Em 2019, mais de 730 mil empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários. Desse total, cerca de 224 mil quitaram os débitos e 506 mil empresas acabaram excluídas do regime.

De acordo com o Sebrae, a manutenção das empresas no Simples Nacional, regime que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais num único boleto, representa uma ação importante para impulsionar a recuperação dos negócios de menor porte, que tiveram prejuízos com a paralisação das atividades.

Pandemia

Segundo levantamento do Sebrae e da Fundação Getulio Vargas (FGV), os pequenos negócios começam a recuperar-se da crise provocada pela pandemia de Covid-19.

O percentual de perda média do faturamento, que chegou a 70% na primeira semana de abril, estava em 51% na pesquisa mais recente, realizada entre 25 e 30 de junho.

Foram ouvidos 6.470 proprietários de negócios em todo o país, entre microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.

 

FONTE: Agência Brasil

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