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Ana Paula

Licenciamento sanitário dos estabelecimentos com fontes de radiação ionizante

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), divulgou a Portaria CVC 1/2020 que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS-1, de 22-7-2020

Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.

 

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), em conformidade com: – o artigo 25, da Lei federal 5.991, de 17-12-1973, alterado pelo artigo 131, da Lei federal 13.097, de 19-01-2015, que dispõe sobre o prazo de validade da licença do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; – a Lei federal 6.360, de 23-09-1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos; – a Lei estadual 10.083, de 23-09-1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo; – o Decreto estadual 44.954, de 6 de junho de 2000, que dispõe sobre o campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa e a necessidade de integração intergovernamental das informações referentes ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, às licenças de funcionamento (Licenças Sanitárias), aos termos de responsabilidade técnica e, dá outras providências, além de definir o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/SES-SP) como órgão coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa; – a Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, em

especial em seu art. 55, quando se refere aos critérios de fiscalização sanitária, entre outras, em microempresas e em empresas de pequeno porte; – o Decreto estadual 55.660, de 30-03-2010, que institui o Sistema Integrado de Licenciamento – SIL e cria o Certificado de Licenciamento Integrado – CLI; – a Resolução SS 26, de 17-04-2017, que institui o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – Sivisa no Estado de São Paulo e trata das atribuições comuns das esferas de poder estadual e municipal na organização e coordenação do sistema; – a Resolução RDC Anvisa 207, de 3 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção intee Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS; – a Lei federal 13.874, de 20-09-2019, que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e dá outras providências; – o Decreto federal 10.178, de 18-12-2019, que regulamenta dispositivos da Lei 13.874/2019 e dispõe, entre outros, sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica; – o Decreto federal 10.219, de 30-01-2020, que altera o Decreto 10.178/2019, que regulamenta dispositivos da Lei 13.874, de 20-09-2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita. e considerando a necessidade de: – Padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes aos trâmites para fins de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante; – Estabelecer o universo de ação da Vigilância Sanitária para fins de licenciamento; – Compatibilizar as atividades econômicas que estão sujeitas ao licenciamento pelos Serviços de Vigilância Sanitária com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, elaborada originalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; – Definir o Número de Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – Nº CEVS; – Facilitar o intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, resolve:

Art. 1º O licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante obedecerá, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, aos procedimentos administrativos definidos nesta Portaria.

Capítulo I – Das Definições

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Portaria: I- Alimento de origem vegetal elaborado sob a forma artesanal: aqueles produzidos por microempreendedor individual (MEI), a partir de técnicas e conhecimento de domínio de manipuladores, sem recursos ou técnicas industriais, podendo apresentar características tradicionais, culturais ou regionais; II- Atividade Econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; III- Atos de Vigilância Sanitária: corresponde ao conjunto de atos demandados ao serviço de vigilância sanitária competente, por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação de Atos de Vigilância Sanitária (Anexo V e seus Subanexos), consistentes em: solicitação inicial, renovação e cancelamento de Licença Sanitária (LS); alterações de dados cadastrais do estabelecimento de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante; e assunção ou baixa de responsabilidade técnica; IV- Autoridade Sanitária: agente público investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente; V- Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE): ato legal de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autoriza o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos sujeitos à vigilância sanitária, mediante o cumprimento de requisitos técnicos e administrativos específicos dos marcos legal e

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Panorama Websetorial: situação do emprego no Brasil na pandemia

O Novo Panorama Econômico produzido pela Websetorial traz informações sobre os impactos da pandemia de coronavírus sobre os empregos no país. O material, intitulado "Os impactos da pandemia da COVID-19 no
emprego e na renda dos brasileiros", traz dados detalhados sobre o emprego e a renda nos últimos meses no País.   

De acordo com o Panorama, o agravemento da situação econômica motivou o governo brasileiro a propor soluções para auxiliar setores relevantes da economia como infraestrutura e, com isso, gerar empregos. 

Por enquanto, as ações colocadas em prática foram: carteira de trabalho digital Verde e Amarela; modelo preliminar do programa Renda Brasil e auxílio emergencial. 

Conheça os detalhes das ações acessando a Íntegra do Panorama AQUI.      

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Análise do desempenho econômico-financeiro das operadoras

A Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou recentemente o Anuário: Aspectos Econômico-Financeiros das Operadoras de Planos de Saúde. A publicação é um painel de dados de cada operadora em atividade, como por exemplo, balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício de 2019, além de outros indicadores. Os dados foram extraídos do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), Sistema de Cadastro de Operadoras (CADOP) e de demonstrações contábeis e Documentos de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (DIOPS).

O Anuário traz vários indicadores e apresenta a fórmula de cálculo de cada um. Exemplos: Taxa de retorno sobre o ativo total, que mostra a relação entre o resultado líquido e o ativo total (ROA); Margem de lucro líquido: relação entre o resultado líquido e o total das receitas com operação de planos de saúde (contraprestações efetivas – MLL); Margem Ebitda: lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (LAJIDA); Índice de endividamento, que mostra a relação entre o exigível total e o ativo total (ENDIV); Sinistralidade (ou DM): índice de despesas assistenciais, ou despesas médicas ou, ainda, sinistralidade, que traz a relação entre despesas assistenciais (acrescido do valor absoluto das contraprestações de corresponsabilidade cedida – CCT) e o total das receitas com operação de planos de saúde da operadora, acrescido do valor absoluto das contraprestações de corresponsabilidade cedida; Prazo médio de pagamento de eventos, que indica o tempo médio que a operadora leva para pagar os eventos assistenciais (PMPE), entre outros.

“Todo gestor e profissional que negocia diretamente com as operadoras de planos de saúde deveria se debruçar sobre esse trabalho da ANS para entender a real situação econômico-financeira das operadoras, pelo menos as que geram maior volume assistencial para o estabelecimento de saúde”, acredita o vice-presidente do SindHosp e diretor das FEHOESP, Luiz Fernando Ferrari Neto.

A pedido do Departamento de Assistência à Saúde (DAS) da FEHOESP/SindHosp, o setor de Controladoria das entidades, com base nos dados do Anuário da ANS, fez uma análise econômico-financeira de cinco grandes operadoras, analisando indicadores de rentabilidade, liquidez, endividamento, ciclo operacional e desempenho econômico dos exercícios de 2018 e 2019. As operadoras analisadas são: Bradesco, Hapvida, Notredame, Amil e Sul América. “Analisar o desempenho das operadoras nos dois últimos exercícios é importante para entender em quais indicadores cada uma se sai melhor e se houve melhora ou piora de um ano para o outro. Isso pode ajudar o gestor no momento da negociação”, acredita Luiz Fernando Ferrari Neto.

Como analisar

A análise de cinco grandes operadoras realizada pela FEHOESP/SindHosp pode servir como parâmetro para que cada estabelecimento de saúde monte seu próprio painel. “O gestor não deve olhar para um ou outro indicador isoladamente, mas analisar o desempenho geral da operadora. Por exemplo, algumas têm um valor de tíquete médio maior e um prazo de pagamento pelos serviços prestados, menor. Mas quando analisamos a liquidez corrente da operadora, que nada mais é do que a disponibilidade de recursos em curto prazo, o indicador é ruim, está abaixo da média. Isso significa que se ela precisasse quitar todas as suas obrigações em curto prazo ela não teria recursos suficientes. Acredito que esse é um dado importante para o gestor na hora de negociar”, destaca a gerente de Controladoria da FEHOESP/SindHosp, responsável pela realização da análise, Denise Bezerra.

Ela lembra que a tabela foi elaborada com base no desempenho das operadoras e a média de cada indicador foi calculada com base nas cinco operadoras analisadas. Não é, portanto, a média do mercado de saúde suplementar, pois esses dados não constam do Anuário da ANS. “Para o prestador alguns indicadores em vermelho podem ser considerados bons ou razoáveis, mas para a operadora não, pois está abaixo da média. Por isso está em vermelho”, explica Denise Bezerra.

A tabela também traz as fórmulas de cálculo de cada indicador, o desempenho nos últimos dois anos das cinco operadoras analisadas e alguns comentários sobre os resultados. Por exemplo: a margem de lucro líquido (MLL) dessas operadoras cresceu em 2019, quando comparada a 2018. Em relação à média, no exercício passado, a cada R$ 100 vendidos as empresas tiveram um lucro líquido de R$ 6. Foi de R$ 5, em 2018.

 

Clique aqui e tenha acesso a análise na íntegra.

Clique e tenha acesso a íntegra do Anuário da ANS.

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Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa sobre o fornecimento de cesta básica a uma auxiliar de serviços gerais durante o período de afastamento por auxílio-doença previdenciário.

Afastamento A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela empresa aos empregados. A empresa, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.

Deveres de conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta devem ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade. Suspensão do contrato

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho. Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, durante o período, não são devidos o auxílio-alimentação e a cesta básica.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Presidente da OAB-SP aborda reformas, cenário político e judicialização da saúde

O Podcast FEHOESP entrevistou o Presidente da OAB-SP,  Caio Augusto Silva dos Santos, para falar sobre a reforma tributária, o atual cenário político, crises institucionais e a judicialização no setor da saúde.

Para Caio, a sociedade é parte fundamental nas discussões das reformas que o país precisa. "Não podemos pensar em uma Reforma adequada e idealizada somente via medidas provisórias. É preciso que nossos governantes levem em conta a ampla participação da sociedade civil e depois as façam em forma de Lei.

Segundo ele, o debate faz parte do jogo democrático, mas o desrepeito às instituições não pode ser tolerado. "Entendemos que o confronto entre as autoridades é um mau exemplo e seguimos pedindo a compreensão para que juntos possamos defender os bens maiores estruturados em nossa Constituição e da nossa democracia".

Ouça a íntegra do PODCAST AQUI.

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Pesquisa IEPAS mostra que falta de medicamentos atinge mais de 95% dos hospitais

Além das dificuldades inerentes trazidas por um vírus desconhecido para a humanidade, a pandemia de Covid-19 trouxe consigo velhos problemas, infelizmente, já conhecidos dos gestores de saúde: dificuldade de negociar preços e práticas, no mínimo, eticamente reprováveis. É o que mostra a pesquisa "Falta de medicamentos nos hospitais durante a pandemia de Covid-19", feita pelo Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), entidade fundada e mantida pela FEHOESP e pelo SindHosp. No total, 69 hospitais privados do Estado de São Paulo participaram do levantamento, feito entre 7 e 19 de julho. O resultado mostra que 95,65% dos pesquisados sofreram ou ainda sofrem com falta de medicamentos como bloqueadores musculares e neuromusculares, opioides, anestésicos, entre outros.

“Os sindicatos ligados à FEHOESP receberam denúncias de hospitais sobre falta de medicamentos. Imediatamente levamos o assunto à Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e constatamos que o problema era nacional. Além de organizar essa pesquisa pelo IEPAS, a Federação participou de audiência pública sobre o assunto na Câmara dos Deputados e enviou ofício a várias autoridades pedindo urgência na solução desse problema, que prejudica a assistência em um momento tão delicado de pandemia”, afirma o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

O ofício da FEHOESP foi encaminhado ao Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES), Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo (João Doria), Prefeito de São Paulo (Bruno Covas) e ao Deputado Federal Luiz Antonio Teixeira Jr (conhecido como Dr. Luisinho), presidente da Comissão Externa de Ações Contra o Coronavírus.

Resultados

A pesquisa IEPAS mostra que, além de 95,6% dos hospitais afirmarem estar sofrendo com a falta de medicamentos, 90,91% estão atendendo a casos de Covid-19. “São medicamentos fundamentais no processo de intubação, sedação e analgesia. Ou seja, o que os pacientes acometidos pelo novo coronavírus necessitam”, lembra Yussif Ali Mere Jr.

A quantidade de medicamentos disponíveis possibilita a manutenção da assistência em níveis adequados por apenas uma semana ou até um mês, no máximo, segundo dados da pesquisa. Segundo os respondentes, os motivos alegados pelos fabricantes e distribuidores para a falta dos medicamentos são, principalmente, a alta procura por eles ou aumento da demanda (73,4% das respostas) ou problemas na importação das matérias-primas para produção (40,6% dos casos). Como se não bastasse o cenário da pandemia, 95,38% dos entrevistados relatam aumentos abusivos dos preços desses produtos. Para 54,4% dos hospitais, o aumento nos preços dos medicamentos ficou entre mais de 100% e mais de 500%. 26,3% dos hospitais respondentes afirmam que o aumento foi de até 1.000% ou mais de 1.000%.

A pesquisa foi feita por meio de questionário online da ferramenta Survey Monkey, em combinação com abordagens telefônicas por meio das quais surgiram outros relatos de dificuldades. Os hospitais mencionaram exigências de pagamento à vista ou adiantado para poder garantir a entrega; exigência de "venda casada", ou seja, o fornecedor só vende o medicamento se o hospital comprar testes para Covid-19 ou outros produtos, além de aumento abusivo do frete e de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A pesquisa IEPAS teve o apoio da FEHOESP, SindHosp e Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo (AHESP).

Clique aqui e tenha acesso aos resultados na íntegra.

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Mulher que demorou para buscar Justiça teve negado o recebimento de indenização por estabilidade da gestante

Mulher que demorou mais de seis meses após o parto para buscar a Justiça teve negado o recebimento de indenização por estabilidade da gestante. A decisão é da 1ª câmara do TRT da 12ª região, ao considerar que não se trata de garantia meramente patrimonial, e que "não faz jus à indenização substitutiva do período de garantia de emprego a empregada que deixa de buscar o direito à reintegração ao emprego que lhe assiste no período da estabilidade assegurada em lei".

No caso, a empregada pleiteou na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de março a abril de 2018, alegando ter sido dispensada por estar grávida. Requereu, assim, indenização compensatória do período de estabilidade. O bebê nasceu em novembro daquele ano, e a ação foi ajuizada em junho de 2019.

Em sentença, foi reconhecido o vínculo, mas não o direito ao recebimento de indenização compensatória do período de estabilidade, em face da demora na demanda “sem justificativa plausível”.

“Age com evidente abuso de direito a empregada que demonstra a intenção apenas de receber uma indenização, após o período da garantia de emprego, ou seja, após o momento delicado da maternidade (gestação e momento após o parto), sem qualquer justificativa plausível para essa demora, frustrando expectativas da parte contrária em virtude do período decorrido após o término do contrato."

Para o juízo, a requerente pretendeu receber o valor sem cumprir a finalidade própria do instituto, situação que contrariaria o princípio da boa-fé. "Friso, em que pese não se tratar de direito disponível da autora, a omissão desta foi o que inviabilizou o cumprimento da finalidade da norma de proteção à gestante e ao nascituro."

A trabalhadora recorreu ao TRT da 12ª região, e a decisão foi unânime por negar provimento ao recurso. O tribunal destacou que o direito à gestante não visa “assegurar o recebimento de salário sem o efetivo labor”; "ao contrário, protege-se a manutenção do emprego pelo lapso temporal estabelecido no referido dispositivo constitucional."

"Eventual recomposição salarial por meio de condenação ao pagamento de indenização equivalente apenas seria devida quando, por fato da empregadora, a gestante tenha sido impedida de retornar ao seu trabalho regular."

Ainda segundo o acórdão, não se trata de garantia meramente patrimonial, mas sim de assegurar à gestante e ao nascituro, por meio da estabilidade no emprego até o quinto mês após a gestação, tranquilidade no ambiente profissional da genitora durante período em que mãe e filho se encontram em estado de maior fragilidade, ante as necessidades inerentes da condição da gravidez e do nascituro em sua tenra idade.

"Verifico que o objetivo constitucional de garantia de emprego durante o período de gravidez até cinco meses após o nascimento da criança foi observado no presente caso, porquanto inexiste prova de recusa da ré à reintegração da autora e, ainda, observo que a demandante não manifestou interesse em ser reintegrada, porquanto sequer deduziu pedido nesse sentido, limitando-se a buscar compensação pecuniária, o que evidencia seu desinteresse pelo mencionado direito à reintegração."

· Processo: 0000751-42.2019.5.12.0040

 

Fonte: 1ª câmara do TRT da 12ª região

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Portaria do MS dispõe sobre Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas

O Ministro da Saúde Interino, Eduardo Pazuello, publicou a Portaria 1813/2020 que dispõe sobre Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 1.813, DE 22 DE JULHO DE 2020

Altera o Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre Transplante De Células-Tronco Hematopoéticas, e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e suas alterações, e do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017;

Considerando as disposições da Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS;

Considerando o Anexo I -Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes – da Portaria de Consolidação nº 04/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria Conjunta nº 18/SAES-SCTIE, de 20 de novembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hemoglobinúria Paroxística Noturna;

Considerando a Portaria Conjunta nº 19/SAES-SCTIE, de 04 de dezembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Mucopolissacaridose Tipo IV A;

Considerando a Portaria Conjunta nº 20/SAES-SCTIE, de 05 de dezembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Mucopolissacaridose Tipo VI;

Considerando o Registro de Deliberação nº 523/2020 e o Relatório de Recomendação nº 533 – Junho de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes -CGSNT/DAET/SAES/MS e do Instituto Nacional de Câncer -INCA/SAES/MS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera o Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre Transplante De Células-Tronco Hematopoéticas, e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. Os critérios de indicação, bem como a nomenclatura utilizada para defini-los estão descritos no Anexo 21 do Anexo I." (NR)

"Anexo 21 do Anexo I

TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOÉTICAS

……………………………………………………………………………………………

2.1. ……………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos.

2.1.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

l) hemoglobinúria paroxística noturna;

m) mucopolissacaridose tipo IV A; e

n) mucopolissacaridose VI.

II – ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos.

………………………………………………………………………………………………………

2.2. ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

I – ………………………………………………………………………………………………………

2.2.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

i) hemoglobinúria paroxística noturna;

j) mucopolissacaridose tipo IV A; e

k) mucopolissacaridose VI.

2.3. TCTH alogênico aparentado de sangue de cordão umbilical

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

2.3.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

l) hemoglobinúria paroxística noturna;

m) mucopolissacaridose tipo IV A; e

n) mucopolissacaridose VI.

3. …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………..

3.1. …………………………………………………………………………………………………..

a)idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.1.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

k) hemoglobinúria paroxística noturna;

l) mucopolissacaridose tipo IV A; e

m) mucopolissacaridose VI.

3.2. ……………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.2.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

j) hemoglobinúria paroxística noturna

k) mucopolissacaridose tipo IV A

l) mucopolissacaridose VI

3.3. …………………………………………………………………………………………….

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.3.1. ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………..

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Empresa deve pagar salários para funcionário considerado inapto após alta da Previdência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão

O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Manter rotina de tratamentos é fundamental. FEHOESP faz campanha

Manter a rotina médica, fazer exames e seguir procedimentos é fundamental para o sucesso dos tratamentos de variadas doenças. Além de ser a maneira mais efetiva de cuidado por evitar situações agudas e impedir o progresso de enfermidades, manter a continuidade do acompanhamento médico também impacta nos custos desses serviços, o que é bom para o paciente e todo o sistema. 

Com a pandemia de coronavírus e as incertezas que vieram com a pandemia, a perda de volume de serviços médicos caiu de maneira expressiva na comparação entre os mesmos períodos de 2019 e 2020, conforme gráfico elaborado pela Anestech Innovation Rising, start up de tecnologia e inovação em Saúde:

No intuito de alertar pacientes, sociedade, entidades médicas, personalidades, autoridades do setor e profissionais de saúde que os tratamentos NÂO devem ser interrompidos, a FEHOESP e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), juntamente com federações que representam estabelecimentos de saúde privados de todo o país, lançaram uma campanha especial.  

“O objetivo é evitar o agravamento no quadro de pacientes que dependem de tratamento contínuo para garantir a qualidade de vida ou mesmo a própria sobrevivência”, afirma o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr. Cardiologia, Oncologia, Nefrologia (hemodiálises), Obstetrícia (pré-natal), entre outras áreas, estão no foco do esforço, assim como os cuidados pós-operatórios.   

SAIBA MAIS SOBRE A CAMPANHA AQUI 
 

 

 

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