Sindhosp

Ana Paula

Anvisa publica RDC com medidas de controle para medicamentos

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária divulgou a Resolução de diretoria colegiada – RDC nº 405, de 22 de julho de 2020 que estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

A prescrição dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

A Resolução não se aplica aos medicamentos à base de CLOROQUINA distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 405, DE 22 DE JULHO DE 2020

Estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e

IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso V e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução abrange os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I, prescritos em todo o território nacional.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos medicamentos à base de CLOROQUINA distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 3º A prescrição dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

CAPÍTULO III

DA RECEITA

Art. 4º A prescrição dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, sem a necessidade de modelo de receita específico.

§ 1º A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:

a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, nº da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;

b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;

c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

d) data da emissão;

e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;

§ 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.

Art. 5º A receita dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução é válida em todo o território nacional, por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 6º As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA

Art. 7º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 1ª (primeira) via da receita, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao paciente.

§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.

§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.

§ 3º No verso da receita retida deverá ser anotada a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.

Art. 8º Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias, oficiais ou particulares, medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução poderão ser aviados ou dispensados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo.

Parágrafo único. Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a receita em duas vias.

Art. 9º A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores.

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO E GUARDA

Art. 10 Os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela RDC nº 22/2014.

Art. 11 Os

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Presidente da OAB-SP aborda reformas, cenário político e judicialização da saúde

O Podcast FEHOESP entrevistou o Presidente da OAB-SP,  Caio Augusto Silva dos Santos, para falar sobre a reforma tributária, o atual cenário político, crises institucionais e a judicialização no setor da saúde.

Para Caio, a sociedade é parte fundamental nas discussões das reformas que o país precisa. "Não podemos pensar em uma Reforma adequada e idealizada somente via medidas provisórias. É preciso que nossos governantes levem em conta a ampla participação da sociedade civil e depois as façam em forma de Lei.

Segundo ele, o debate faz parte do jogo democrático, mas o desrepeito às instituições não pode ser tolerado. "Entendemos que o confronto entre as autoridades é um mau exemplo e seguimos pedindo a compreensão para que juntos possamos defender os bens maiores estruturados em nossa Constituição e da nossa democracia".

Ouça a íntegra do PODCAST AQUI.

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Pesquisa IEPAS mostra que falta de medicamentos atinge mais de 95% dos hospitais

Além das dificuldades inerentes trazidas por um vírus desconhecido para a humanidade, a pandemia de Covid-19 trouxe consigo velhos problemas, infelizmente, já conhecidos dos gestores de saúde: dificuldade de negociar preços e práticas, no mínimo, eticamente reprováveis. É o que mostra a pesquisa "Falta de medicamentos nos hospitais durante a pandemia de Covid-19", feita pelo Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), entidade fundada e mantida pela FEHOESP e pelo SindHosp. No total, 69 hospitais privados do Estado de São Paulo participaram do levantamento, feito entre 7 e 19 de julho. O resultado mostra que 95,65% dos pesquisados sofreram ou ainda sofrem com falta de medicamentos como bloqueadores musculares e neuromusculares, opioides, anestésicos, entre outros.

“Os sindicatos ligados à FEHOESP receberam denúncias de hospitais sobre falta de medicamentos. Imediatamente levamos o assunto à Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e constatamos que o problema era nacional. Além de organizar essa pesquisa pelo IEPAS, a Federação participou de audiência pública sobre o assunto na Câmara dos Deputados e enviou ofício a várias autoridades pedindo urgência na solução desse problema, que prejudica a assistência em um momento tão delicado de pandemia”, afirma o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

O ofício da FEHOESP foi encaminhado ao Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES), Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo (João Doria), Prefeito de São Paulo (Bruno Covas) e ao Deputado Federal Luiz Antonio Teixeira Jr (conhecido como Dr. Luisinho), presidente da Comissão Externa de Ações Contra o Coronavírus.

Resultados

A pesquisa IEPAS mostra que, além de 95,6% dos hospitais afirmarem estar sofrendo com a falta de medicamentos, 90,91% estão atendendo a casos de Covid-19. “São medicamentos fundamentais no processo de intubação, sedação e analgesia. Ou seja, o que os pacientes acometidos pelo novo coronavírus necessitam”, lembra Yussif Ali Mere Jr.

A quantidade de medicamentos disponíveis possibilita a manutenção da assistência em níveis adequados por apenas uma semana ou até um mês, no máximo, segundo dados da pesquisa. Segundo os respondentes, os motivos alegados pelos fabricantes e distribuidores para a falta dos medicamentos são, principalmente, a alta procura por eles ou aumento da demanda (73,4% das respostas) ou problemas na importação das matérias-primas para produção (40,6% dos casos). Como se não bastasse o cenário da pandemia, 95,38% dos entrevistados relatam aumentos abusivos dos preços desses produtos. Para 54,4% dos hospitais, o aumento nos preços dos medicamentos ficou entre mais de 100% e mais de 500%. 26,3% dos hospitais respondentes afirmam que o aumento foi de até 1.000% ou mais de 1.000%.

A pesquisa foi feita por meio de questionário online da ferramenta Survey Monkey, em combinação com abordagens telefônicas por meio das quais surgiram outros relatos de dificuldades. Os hospitais mencionaram exigências de pagamento à vista ou adiantado para poder garantir a entrega; exigência de "venda casada", ou seja, o fornecedor só vende o medicamento se o hospital comprar testes para Covid-19 ou outros produtos, além de aumento abusivo do frete e de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A pesquisa IEPAS teve o apoio da FEHOESP, SindHosp e Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo (AHESP).

Clique aqui e tenha acesso aos resultados na íntegra.

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Orientações para autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais

O Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN divulgou a Portaria nº 377/2020, que estabelece orientações para a autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, oriundos da exploração e produção de óleo e gás.

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 377, DE 16 DE JULHO DE 2020

Estabelece orientações para a autorização do armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, oriundos da exploração e produção de óleo e gás

O DIRETOR DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR, da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016, publicado no DOU n° 205, de 25 de outubro de 2016 e a Portaria nº 5.673, de 21 de outubro de 2019, publicada no DOU n° 206, de 23 de outubro de 2019,

Considerando:

I) O significativo aumento de operações de transporte de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, acumulados em plataformas de exploração e produção de óleo e gás, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos no Anexo VI da Norma CNEN NN 8.01;

II) Que a Portaria DRS Nº 329/2020, de 18 de maio de 2020, fixou em até 14 dias úteis o período permitido para o armazenamento em trânsito de materiais nucleares e outros materiais radioativos, do qual trata os itens 7.3.17.1 a 7.3.17.7 da Norma CNEN-NE-5.01, incluindo tais resíduos.

III) Que o armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos é a permanência deste material em uma instalação ou local ou área destinada a tais materiais, durante movimentação entre sua origem e seu destino, sendo que o conceito não inclui a manipulação destes materiais ou a sua retirada da embalagem.

IV) A necessidade de que o armazenamento em trânsito se dê enquanto se processam os trâmites alfandegários, quando aplicável, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações para o armazenamento em trânsito de resíduos contendo radionuclídeos naturais (RBMN-RN) da Classe 2.2, em períodos superiores aos 14 dias, definidos na Portaria DRS nº 329/2020, mas limitado ao período de até 90 dias, quando aplicável, mediante solicitação do operador de Autorização e Aprovação da autoridade regulatória.

Art. 2º A autorização poderá ser concedida mediante garantias que os responsáveis, os volumes de rejeitos e o local para o armazenamento em trânsito cumpram com os seguintes requisitos:

I- Os volumes de rejeitos radioativos devem apresentar fichas de identificação, afixadas externamente, informando seu número de registro e a taxa de dose na superfície conforme o Anexo IV da Norma CNEN NN 8.01;

II- Os volumes de resíduos contendo radionuclídeos naturais devem possuir vedação adequada para evitar perda do seu conteúdo;

III- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de proteção física apropriada, com provisão de barreiras físicas, controle de acesso e vigilância constante do local;

IV- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de um sistema de monitoração de área;

V- O local de armazenamento em trânsito deve ser devidamente sinalizado;

VI- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de procedimentos apropriados afixados em paredes, quadros e outros lugares bem visíveis, para minimizar a exposição de trabalhadores e dos indivíduos do público;

VII- O responsável pelo local de armazenamento em trânsito deve estabelecer e disponibilizar o planejamento das ações de resposta a emergências;

VIII- O responsável pelo local de armazenamento em trânsito deve permitir, a qualquer momento, acesso para inspeção visual e identificação dos volumes;

IX- O local de armazenamento em trânsito deve dispor de meios para proteção e combate a incêndio;

X- O local de armazenamento em trânsito não deve abrigar outros produtos, em especial os perigosos, como explosivos, inflamáveis, oxidantes e corrosivos.

Art. 3º A autorização para o armazenamento em trânsito não exime o operador de observar os requisitos relativos ao transporte, em especial quanto aos volumes de rejeitos, e da obtenção de outras licenças ou autorizações para o transporte de material que compõe a categoria de BAE I – Materiais de Baixa Atividade Específica.

Art. 4º Determinar que qualquer dúvida na aplicação desta Portaria será dirimida pela Divisão de Controle de Rejeitos Radioativos e Nucleares/DRS da CNEN.

Art. 5º Que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FRAGA GUTTERRES

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Mulher que demorou para buscar Justiça teve negado o recebimento de indenização por estabilidade da gestante

Mulher que demorou mais de seis meses após o parto para buscar a Justiça teve negado o recebimento de indenização por estabilidade da gestante. A decisão é da 1ª câmara do TRT da 12ª região, ao considerar que não se trata de garantia meramente patrimonial, e que "não faz jus à indenização substitutiva do período de garantia de emprego a empregada que deixa de buscar o direito à reintegração ao emprego que lhe assiste no período da estabilidade assegurada em lei".

No caso, a empregada pleiteou na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de março a abril de 2018, alegando ter sido dispensada por estar grávida. Requereu, assim, indenização compensatória do período de estabilidade. O bebê nasceu em novembro daquele ano, e a ação foi ajuizada em junho de 2019.

Em sentença, foi reconhecido o vínculo, mas não o direito ao recebimento de indenização compensatória do período de estabilidade, em face da demora na demanda “sem justificativa plausível”.

“Age com evidente abuso de direito a empregada que demonstra a intenção apenas de receber uma indenização, após o período da garantia de emprego, ou seja, após o momento delicado da maternidade (gestação e momento após o parto), sem qualquer justificativa plausível para essa demora, frustrando expectativas da parte contrária em virtude do período decorrido após o término do contrato."

Para o juízo, a requerente pretendeu receber o valor sem cumprir a finalidade própria do instituto, situação que contrariaria o princípio da boa-fé. "Friso, em que pese não se tratar de direito disponível da autora, a omissão desta foi o que inviabilizou o cumprimento da finalidade da norma de proteção à gestante e ao nascituro."

A trabalhadora recorreu ao TRT da 12ª região, e a decisão foi unânime por negar provimento ao recurso. O tribunal destacou que o direito à gestante não visa “assegurar o recebimento de salário sem o efetivo labor”; "ao contrário, protege-se a manutenção do emprego pelo lapso temporal estabelecido no referido dispositivo constitucional."

"Eventual recomposição salarial por meio de condenação ao pagamento de indenização equivalente apenas seria devida quando, por fato da empregadora, a gestante tenha sido impedida de retornar ao seu trabalho regular."

Ainda segundo o acórdão, não se trata de garantia meramente patrimonial, mas sim de assegurar à gestante e ao nascituro, por meio da estabilidade no emprego até o quinto mês após a gestação, tranquilidade no ambiente profissional da genitora durante período em que mãe e filho se encontram em estado de maior fragilidade, ante as necessidades inerentes da condição da gravidez e do nascituro em sua tenra idade.

"Verifico que o objetivo constitucional de garantia de emprego durante o período de gravidez até cinco meses após o nascimento da criança foi observado no presente caso, porquanto inexiste prova de recusa da ré à reintegração da autora e, ainda, observo que a demandante não manifestou interesse em ser reintegrada, porquanto sequer deduziu pedido nesse sentido, limitando-se a buscar compensação pecuniária, o que evidencia seu desinteresse pelo mencionado direito à reintegração."

· Processo: 0000751-42.2019.5.12.0040

 

Fonte: 1ª câmara do TRT da 12ª região

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Portaria do MS dispõe sobre Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas

O Ministro da Saúde Interino, Eduardo Pazuello, publicou a Portaria 1813/2020 que dispõe sobre Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 1.813, DE 22 DE JULHO DE 2020

Altera o Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre Transplante De Células-Tronco Hematopoéticas, e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e suas alterações, e do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017;

Considerando as disposições da Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS;

Considerando o Anexo I -Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes – da Portaria de Consolidação nº 04/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria Conjunta nº 18/SAES-SCTIE, de 20 de novembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hemoglobinúria Paroxística Noturna;

Considerando a Portaria Conjunta nº 19/SAES-SCTIE, de 04 de dezembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Mucopolissacaridose Tipo IV A;

Considerando a Portaria Conjunta nº 20/SAES-SCTIE, de 05 de dezembro de 2019, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Mucopolissacaridose Tipo VI;

Considerando o Registro de Deliberação nº 523/2020 e o Relatório de Recomendação nº 533 – Junho de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes -CGSNT/DAET/SAES/MS e do Instituto Nacional de Câncer -INCA/SAES/MS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera o Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre Transplante De Células-Tronco Hematopoéticas, e os atributos dos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O Anexo 21 do Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. Os critérios de indicação, bem como a nomenclatura utilizada para defini-los estão descritos no Anexo 21 do Anexo I." (NR)

"Anexo 21 do Anexo I

TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOÉTICAS

……………………………………………………………………………………………

2.1. ……………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos.

2.1.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

l) hemoglobinúria paroxística noturna;

m) mucopolissacaridose tipo IV A; e

n) mucopolissacaridose VI.

II – ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos.

………………………………………………………………………………………………………

2.2. ………………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

I – ………………………………………………………………………………………………………

2.2.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

i) hemoglobinúria paroxística noturna;

j) mucopolissacaridose tipo IV A; e

k) mucopolissacaridose VI.

2.3. TCTH alogênico aparentado de sangue de cordão umbilical

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

2.3.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

l) hemoglobinúria paroxística noturna;

m) mucopolissacaridose tipo IV A; e

n) mucopolissacaridose VI.

3. …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………..

3.1. …………………………………………………………………………………………………..

a)idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.1.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

k) hemoglobinúria paroxística noturna;

l) mucopolissacaridose tipo IV A; e

m) mucopolissacaridose VI.

3.2. ……………………………………………………………………………………………..

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.2.1. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

j) hemoglobinúria paroxística noturna

k) mucopolissacaridose tipo IV A

l) mucopolissacaridose VI

3.3. …………………………………………………………………………………………….

a) idade do receptor: igual ou inferior a 75 anos

3.3.1. ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………..

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Empresa deve pagar salários para funcionário considerado inapto após alta da Previdência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão

O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Resolução aprova uso de telemedicina para odontologia

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia publicou a Resolução CFO nº 228/2020 que permite, no Sistema Único de Saúde (SUS), a realização da Odontologia à distância, mediada por tecnologia, utilizando o sistema de mediação já implantando em cada localidade, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal.

Confira a íntegra:

 

Resolução CFO nº 228, de 16.07.2020 – DOU de 17.07.2020

Regulamenta o artigo 5º da Resolução CFO 226/2020 .

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 , regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, que classificou como pandemia a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar o exercício da Odontologia;

Considerando as especificidades da Odontologia no Sistema Único de Saúde (SUS) e a necessidade de atender aos critérios da estratégia de e-saúde;

Resolve,

Art. 1º Permitir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a realização da Odontologia à distância, mediada por tecnologia, utilizando o sistema de mediação já implantando em cada localidade, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EVARISTO RICCI VOLPATO

Secretário-Geral Substituto

JULIANO DO VALE

Presidente do Conselho

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Manter rotina de tratamentos é fundamental. FEHOESP faz campanha

Manter a rotina médica, fazer exames e seguir procedimentos é fundamental para o sucesso dos tratamentos de variadas doenças. Além de ser a maneira mais efetiva de cuidado por evitar situações agudas e impedir o progresso de enfermidades, manter a continuidade do acompanhamento médico também impacta nos custos desses serviços, o que é bom para o paciente e todo o sistema. 

Com a pandemia de coronavírus e as incertezas que vieram com a pandemia, a perda de volume de serviços médicos caiu de maneira expressiva na comparação entre os mesmos períodos de 2019 e 2020, conforme gráfico elaborado pela Anestech Innovation Rising, start up de tecnologia e inovação em Saúde:

No intuito de alertar pacientes, sociedade, entidades médicas, personalidades, autoridades do setor e profissionais de saúde que os tratamentos NÂO devem ser interrompidos, a FEHOESP e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), juntamente com federações que representam estabelecimentos de saúde privados de todo o país, lançaram uma campanha especial.  

“O objetivo é evitar o agravamento no quadro de pacientes que dependem de tratamento contínuo para garantir a qualidade de vida ou mesmo a própria sobrevivência”, afirma o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr. Cardiologia, Oncologia, Nefrologia (hemodiálises), Obstetrícia (pré-natal), entre outras áreas, estão no foco do esforço, assim como os cuidados pós-operatórios.   

SAIBA MAIS SOBRE A CAMPANHA AQUI 
 

 

 

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Pesquisa do IEPAS é destaque na Folha de S.Paulo

Dados levantados com exclusividade pelo IEPAS entre hospitais particulares foram destaque em reportagem do jornal Folha de S. Paulo na matéria "Só 9,8% dos hospitais privados de SP têm estoque adequado de sedativos", publicada dia 23 de julho de 2020. 

Na reportagem, o presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, explicou a situação internacional que acabou afetando os hospitais, pois esse tipo de medicamento geralmente é importado, além da alta demanda por conta da pandemia que também impactou na aquisição dos produtos. 

Na entrevista ao veículo Balestrin ainda analisou a situação de alta excessiva de preços e práticas indevidas como "venda casada". 

Leia a Íntegra da Reportagem AQUI  

 

Imagem: Marcos Santos/USP Imagens 

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