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Ana Paula

CFM autoriza realização de processos éticos profissionais por videoconferência

O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 2.278, de 25 de Junho de 2020 que autoriza a realização por videoconferência de apreciação do relatório conclusivo da sindicância, julgamento de processo ético-profissional e outros processos administrativos, bem como dos atos de instrução e respectivos recursos.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO Nº 2.278, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Autoriza a realização por videoconferência de apreciação do relatório conclusivo da sindicância, julgamento de processo ético-profissional e outros processos administrativos, bem como dos atos de instrução e respectivos recursos. Altera a Resolução CFM nº 2.145/2016 (CPEP), publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2016, Seção I, p. 329, e a Resolução CFM nº 2.234/2019 (PAe), publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2019, Seção I, p. 223-4, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado nas Leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que as normas do processo ético-profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da duração razoável do processo tratado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário, a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a apreciação da sindicância, do processo e de seus respectivos recursos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, visando garantir o eficaz cumprimento de sua função pública; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, utilizando todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; e

CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 25 de junho de 2020;, resolve:

Art. 1º. Modificar o art. 127-A, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016), que passa a ter a seguinte redação: Art. 127-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, o julgamento de processo ético-profissional e outros processos administrativos, bem como os atos de instrução e respectivos recursos, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, previstos no presente código, poderão ser realizados por videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona, garantida a presença dos defensores e das partes, quando for prevista sua participação no ato.

§ 1º. Na hipótese de instauração de PEP cumulada com proposta de interdição cautelar, esta será encaminhada ao Plenário do Regional para decisão em sessão que poderá ser realizada em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona. Eventual recurso poderá ser apreciado pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina também por videoconferência. § 2º. As normas procedimentais para apreciação do relatório conclusivo da sindicância, julgamento de processo ético-profissional e outros processos administrativos, bem como para os atos de instrução e respectivos recursos, serão as definidas neste Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), na Resolução CFM nº 2.234, de 15 de agosto de 2019, e em Instrução Normativa específica.

Art. 2º. Modificar o art. 23-A, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução CFM nº 2.234, de 15 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação: Art. 23-A. A apreciação do relatório conclusivo da sindicância, o julgamento de processo ético-profissional e outros processos administrativos, bem como os atos de instrução e respectivos recursos, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, poderão ser realizados em ambiente eletrônico, por videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.

Parágrafo único. As atas das sessões de apreciação do relatório conclusivo da sindicância e de todos os demais atos de instrução, julgamentos e recursos serão assinadas digitalmente apenas pelo presidente do ato, ou presencialmente nos Conselhos Regionais que

ainda não implementaram a tramitação eletrônica, e inseridas fisicamente nos respectivos autos.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Ministro suspende trâmite de ações que suspendem correção monetária de créditos trabalhistas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O ministro deferiu medida liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.

Entre os motivos considerados pelo relator para o deferimento da medida estão a crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice (a TR) e o início do recesso do Judiciário.

Insegurança jurídica

As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Requerem ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.

Segundo as confederações, há um "grave quadro de insegurança jurídica", com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento adotado pelo TST, que, "sistematicamente”, tem determinado a substituição da TR pelo IPCA. As entidades sustentam que já há maioria no pleno do TST pela declaração da inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas e que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Quadro de guerra

Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais. Para Gilmar Mendes, as consequências socioeconômicas dessa situação "se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social". Diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da segurança jurídica.

Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico". Ele lembrou decisões tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1247402 e da Reclamação (Rcl) 37314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de correção monetária descumprem precedentes do STF nas ADIs 4425 e 4357. Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão geral, em que se discute a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

Apensamento

O relator determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto. Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista. Também admitiu o ingresso de outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici curiae).

 

Fonte: STF

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Novo Panorama WebSetorial analisa impactos da Covid-19

A WebSetorial lançou um novo Panorama Econômico, em edição especial para Julho de 2020, "Medidas de Enfrentamento do surto da Covid-19". O estudo traz informações sobre ações para enfrentamento do coronavírus adotadas por Estados e Municípios para atenuar suas crises fiscais.

O estudo cita o Projeto de Lei Complementar 39/2020 que concede ajuda financeira de R$ 60 bilhões a estados e municípios durante a pandemia sancionado com vetos pela Presidência da República no final de maio. O repasse será feito em quatro parcelas e R$ 50 bilhões serão utilizados para compensar perdas arrecadatórias e R$ 10 bilhões para ações de Saúde e Assistência Social. 

O Panorama destaca que a pandemia de Covid-19 apenas explicitou e acentuou o desequilíbrio financeiro de estados e municípios brasileiros, que dificilmente conseguirão se recompor com as ajudas emergenciais, apresentando impactos do auxílio emergencial de socorro a Estados e Municípios, além de análises sobre o impacto da Covid-19 na carga tributária bruta e algumas projeções de perda conforme cenários para o PIB (apresentados em bilhões de reais).      

CONFIRA A ÍNTEGRA DO PANORAMA AQUI 

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Experiência sobretudo humana no Hospital Premier: Ouça o Podcast

Após 98 dias em quarentena total para proteger pacientes idosos e funcionários de qualquer risco de contato com o coronavírus, o Hospital Premier encerrou o experimento.

Mesmo com algumas dificuldades que vieram com a adoção da medida (faturamente estagnado, necessidade de renegociação com bancos e parcelamento de impostos), para o diretor Samir Salman ficou um grande ensinamento.

Segundo ele mesmo na dificuldade, todos sem empenharam para manter a qualidade do atendimento e o ambiente leve por meio de diversas atividades como cinema, yoga, ginástica e relaxamento no belíssimo jardim do local.

"Colocamos a vida como valor prioritário e o que ficou da experiência foi a consolidação dos valores desde a nossa fundação há 16 anos: uma sociedade mais humanista preocupada em cuidar um do outro", destaca ele.

Samir Salman, diretor do Hospital Premier 

"Essa experiência mostrou que o povo brasileiro é capaz de muitas realizações. Não é correto falar que é um povo desanimado e desorganizado. Todo ser humano que é bem tratado reage bem. Faltam oportunidades, pois as pessoas embrutecem com o dia a dia que levam", ressalta. 

Ouça a Íntegra do PODCAST AQUI.  
 

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Empresas podem pleitear ajuda do Pronampe

A Receita Federal concluiu o envio de comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a informação do valor da receita bruta, com base nas declarações desses contribuintes ao fisco, para viabilizar a análise à linha de crédito do Pronampe, junto às instituições financeiras.

Foram encaminhados, inicialmente, comunicados via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) para 3,8 milhões de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Numa segunda etapa, foi enviado via Caixa postal localizada no e-CAC comunicado para 780 mil ME e EPP não incluídas no Simples Nacional.

Somente receberam os comunicados as ME e as EPP que declararam, respectivamente, suas receitas nas respectivas declarações.

Caso exista divergência na informação da receita bruta ou não tenha ocorrido a entrega da respectiva declaração, a retificação ou inclusão da informação de receita bruta deverá ser realizada por meio da respectiva declaração.

A Receita Federal informou que está trabalhando para facilitar a adesão das Micro e Pequenas Empresas ao Pronampe, tornando mais fácil para as empresas interessadas comprovarem a sua receita declarada, entretanto, a concessão depende da instituição financeira participante do programa.

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) foi criado pela Lei 13.999/2020, que visa prestar assistência financeira (empréstimos) às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que estão passando por dificuldades neste momento de calamidade pública.

 

Os empréstimos poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

– Investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento (adquirir máquinas e equipamentos, realizar reformas, etc.); e

– Despesas operacionais (salário dos empregados, pagamento de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas, mercadorias, entre outras).

É proibido o uso dos recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.

O empréstimo máximo estabelecido pelo Pronampe é de 30% da receita bruta anual registrada em 2019, tendo este limite diferenciado.

 

Informações sobre o crédito do Pronampe, podem ser obtidas clicando aqui.

Instituições Financeiras Operadoras dos Empréstimos são:

– Banco do Brasil S.A.,

– Caixa Econômica Federal,

– Banco do Nordeste do Brasil S.A.,

– Banco da Amazônia S.A.,

– Bancos estaduais e as agências de fomento estaduais,

– Cooperativas de crédito e os bancos cooperados,

– Instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro,

– Plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs),

– Organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e

– Demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Fonte: Receita Federal

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INMETRO divulga portaria para avaliação de ar condicionado

Divulgamos a Portaria nº 234/2020 do INMETRO que traz os requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar, estabelecendo o Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS), a reclassificação das categorias de eficiência energética e determinando outras providências para a disponibilização destes produtos no mercado nacional.

A íntegra da portaria pode ser obtida clicando aqui.

 

Fonte: http://www.inmetro.gov.br

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STJ divulga parecer sobre fiscalização de profissões regulamentadas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seus órgãos especializados em direito público, tem enfrentado diversas questões envolvendo a exigência de registro de empresas e profissionais nos conselhos que fiscalizam a atividade de profissões regulamentadas. 

Em repetidos julgados, o tribunal definiu que a atividade fiscalizatória exercida pelos órgãos classistas, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho para essas controvérsias. 

Em relação ao regime jurídico aplicável, a corte estabeleceu que é o de direito público, por entender que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia. 

No fim do ano passado, nas edições 135 e 136 de Jurisprudência em Teses, a Secretaria de Jurisprudência do STJ divulgou 24 entendimentos relacionados ao tema. 

Em casos de grande repercussão, o tribunal analisou controvérsias relacionadas a diversas áreas de atuação profissional, como medicina veterinária, educação física, contabilidade, nutrição e administração. 

Veterinários 

Ao julgar o REsp 1.338.942, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção entendeu que, à falta de previsão na Lei 5.517/1968 – que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário –, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico –, bem como a comercialização de animais vivos, são atividades que não estão reservadas à atuação exclusiva do profissional. 

Como consequência, o colegiado fixou duas teses cadastradas como Temas 616 e 617 na base de dados do STJ. Segundo os enunciados, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo conselho regional de medicina veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado, exceção feita aos estabelecimentos que trabalham com espécies silvestres. 

Ficou estabelecido ainda que a contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário. 

Razoabilidade 

?Na ocasião do julgamento, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), "a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessária, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e da proporcionalidade das restrições impostas e do núcleo essencial das atividades regulamentadas". 

O magistrado lembrou que é comum pensar na obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização das profissões pelo simples fato de uma pessoa jurídica praticar alguma atividade privativa da profissão tutelada. Porém, para ele, o entendimento é equivocado. "Segundo esse raciocínio, se a pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria realizar o respectivo registro", comentou Og Fernandes. 

No processo analisado pela seção, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo alegou que o registro das empresas que comercializam animais vivos, rações e medicamentos veterinários se justificaria diante das disposições do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e do artigo 27 da Lei 5.517/1968. 

O relator, que considerou "genérica e imprecisa" a redação dos dispositivos citados, salientou que "a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades". 

Educação física 

No REsp 1.383.795, a Segunda Turma decidiu que ex-atletas não diplomados em educação física que atuam como treinadores ou monitores de futebol não são obrigados a ter registro no conselho regional de educação física. A relatoria foi do ministro Humberto Martins. 

Para resolver a controvérsia, o colegiado analisou tanto a Lei 8.650/1993 – lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol – quanto a Lei 9.696/1998 – lei geral que regulamenta a profissão de educação física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física. 

Em seu voto, o relator destacou que o trabalho realizado pelo profissional de educação física, cujo registro no conselho regional é necessário para o exercício regular da profissão, não se confunde com as atividades desempenhadas por treinadores e monitores de futebol. 

"O artigo 3º da Lei 9.696/1998 conduz ao entendimento de que as atribuições dos profissionais de educação física se relacionam, primordialmente, à execução, em seu sentido pedagógico, prático e cinesiológico, de atividades físicas e desportivas", afirmou. 

O magistrado explicou que o artigo 1º da referida lei define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e receber a designação de "profissional de educação física", não trazendo o dispositivo, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol. 

Sem exclusividade 

Humberto Martins lembrou também que, em seu artigo 3º, a Lei 8.650/1993 dispõe que o exercício da profissão de treinador profissional de futebol ficará assegurado preferencialmente aos diplomados em educação física ou aos profissionais que até a data do início de vigência da lei??tenham comprovado o exercício de funções de treinador por prazo não inferior a seis meses. 

Porém, destacou que a lei apenas definiu uma preferência, e não uma exclus

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Ações da vigilância sanitária para fiscalização do uso de máscaras em SP

Divulgamos a Portaria CVS – 15 que dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral .

A portaria entrou em vigor no dia 1º de julho

 

Confira a íntegra:

 

Portaria CVS – 15, de 30-6-2020

Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando a emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS- -CoV-2 e em conformidade com: – Resolução SS 96, de 30-06-2020, que define critérios e procedimentos para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos e transeuntes no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa; – Lei 6437 de 20-08-1977, a qual configura à legislação sanitária estabelece as sanções respectivas e dá outras providências

Resolve:

Artigo 1° – A partir da data da publicação da Resolução SS 96 de 30-06-2020, os entes que compõe o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa ficam responsáveis pelas ações de promoção e proteção, no que diz respeito a da correta e obrigatória uso de máscaras, conforme estabelecido no Decreto 64.959 de 04-05-2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial no contexto da Covid-19 e estabelece penalidade de;

§ 1º – Para os fins desta portaria, a expressão “estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias,

farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições.

Artigo 2° – As equipes de Vigilância Sanitária responsáveis pelas ações, composta por técnicos estaduais, municipais ou integradas, devem proceder a fiscalização nos estabelecimentos definidos no artigo 1° parágrafo 1° da seguinte forma:

Nos estabelecimentos comerciais

– A equipe responsável deve estar devidamente paramentada, principalmente utilizado de forma correta a máscara de proteção;

– Verificar afixação e exposição de aviso na entrada do estabelecimento, conforme estabelecido no artigo 1° parágrafo 2° da Resolução 96 de 30-06-2020

– aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca.

– Verificar se o responsável pelo estabelecimento tem conhecimento da determinação do uso correto das máscaras, sabe como orientar seus clientes para fazê-lo, bem como obedece a regra proporcionalidade de clientes no estabelecimento, para a correta aplicação do distanciamento recomendado de 1,50 entre as pessoas;

– Com bom senso e de forma respeitosa, os técnicos deverão proceder a fiscalização dos estabelecimentos averiguando nos ambientes, se entre os frequentadores existem pessoas, e quantos, que não estão utilizando máscaras de maneira correta;

– Devem colocar-se a disposição para esclarecimentos e informações complementares quando solicitados para tanto;

– Não devem entrar em embates e discussões desnecessárias e em casos extremos solicitar apoio da Polícia Militar da região de abrangência;

– Devem lavrar os autos de infração de forma clara e detalhada e dar ciência ao responsável pelo estabelecimento, que deve assina-lo, mas em caso de recusa, enviar os autos via correio, conforme preconiza a Lei 10.083 de 1998 – Código Sanitário Estadual, principalmente no combinado nos artigos 92, 93 e 94, e 110 e por final o 112 que estabelece as infrações que estará combinado com os valores definidos na Resolução SS 96 de 30-06-2020, ou legislação pertinente ao assunto. Importante que seja registrado nos autos a quantidade de pessoas, que naquele momento estão sem mascaras ou utilizando de forma correta cobrindo nariz e boca, uma vez que as penalidades serão estabelecidas de acordo com esta soma;

– Os direitos de ampla defesa estão garantidos em todo o processo, conforme preconiza a Lei 10.083 de 1998;

– Todas as ações devem ser registradas no sistema de informação já existente para registro das ações da campanha do álcool proibido para menores e proibição do uso de tabaco em ambientes fechados, com local específico para as ações relacionadas a utilização de máscaras de forma correta, o qual estará disponível no endereço no site www.cvs.saude.sp.gov.br, para fazê-lo;

Dos transeuntes

– A equipe responsável deve estar devidamente paramentada, principalmente utilizado de forma correta a máscara de proteção;

– A programação das ações de abordagem aos transeuntes deve estar acordada com os comandos da Polícia Militar, de forma a garantir a segurança das equipes de Vigilância Sanitária, responsáveis pela ação;

– As equipes devem programar suas ações em logradouros, avaliando aqueles locais que apresentam maior risco, quer seja pela circulação maior de pessoas ou que estejam potencialmente colocando outras em risco no contato direto;

– Devem colocar-se a disposição para esclarecimentos e informações complementares quando solicitados para tanto;

– A abordagem deve ser realizada de forma educada, com moderação e coesão social, uma vez que a população está extremamente fragilizada e amedrontada com a atual situação da Pandemia. A estratégia da ação é conscientizar e reprimir as pessoas que não estão utilizando a máscara de forma correta, conforme uma determinação do Estado, por outro lado posicionar a ação de promoção e proteção do Estado para aquelas que o fazem, uma vez que a justiça social parte do princípio de que todos os indivíduos de uma socied

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Decreto aborda exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene durante pandemia

Divulgamos o Decreto nº 10.407, de 29 de Junho de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da Covid-19 no País.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 10.407, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia dacovid-19no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional.

Parágrafo único. Os produtos sujeitos à proibição de que trata o caput estão relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia implementará a proibição de que trata o caput por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Exclusão da proibição de exportação

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá autorizar,

excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos:

I – as razões humanitárias;

II – os compromissos internacionais do País;

III – as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização;

IV – os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e

V – o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior.

§ 1º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá consultar outros órgãos e entidades da administração pública sobre a aplicação dos elementos de que trata o caput.

§ 2º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará o Ministério das Relações Exteriores sobre os elementos a que se referem os incisos I, II e V do caput, quando aplicáveis.

§ 3º Para a emissão da autorização de que trata o caput, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará previamente o Ministério da Saúde sobre o interesse na requisição dos produtos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 4º A autorização de exportação não dispensa os controles de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e a observância de outras disposições legais vigentes.

Art. 4º Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:

I – de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;

II – de provisões de bordo;

III – temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou

IV – temporárias para o aperfeiçoamento passivo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Vigência

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

Fonte: Diário Oficial da União

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