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Ana Paula

Portaria municipal estabelece regras de reabertura dos estabelecimentos

A Secretaria Municipal divulgou a Portaria 185/2020, que consolida os protocolos sanitários aprovados para reabertura de estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo, Entre as determinações estão redução da carga horária, medição de febre, higienização correta do local de trabalho além de suporte à mãe com dependentes menores em fase de fechamento de creches e escolas.

Confira a íntegra:

 

GOVERNO MUNICIPAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SGM Nº 185, DE 8 DE JULHO DE 2020

Diário Oficial da Cidade de São Paulo; 9 jul. 2020, p.2-3

PROCESSO SEI Nº 6010.2020/0001663-2

RUBENS RIZEK JR., Secretário de Governo Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 do Decreto 59.473, de 29 de maio de 2020;

CONSIDERANDO os protocolos sanitários aprovados e publicados por portarias do Senhor Prefeito; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os protocolos sanitários já aprovados de forma a possibilitar que setores similares, querendo, celebrem os termos de compromisso previstos no Decreto 59.473, de 29 de maio de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Consolidar os protocolos sanitários aprovados pelas Portarias PREF nº 605/2020, 625/2020, 629/2020, 683/2020 e 696/2020, conforme anexo desta Portaria.

Art. 2º A Casa Civil, no exercício da competência prevista no artigo 7º do Decreto 59.473, de 29 de maio de 2020, poderá celebrar termos de compromisso de adesão à consolidação anexa, podendo acrescentar regras que sejam peculiares ao setor celebrante.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. RUBENS RIZEK JR., Secretário de Governo Municipal

PROTOCOLO GERAL DE REABERTURA

1. Retorno às atividades

* Submeter todos os ambientes do estabelecimento a um intenso processo de desinfecção prévia, especialmente os locais de atendimento, os banheiros e as áreas de acesso público, seguindo as indicações das autoridades sanitárias e dos profissionais pertinentes;

* Todos os funcionários que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19, devendo ser testados (PCR-RT) antes da reabertura dos estabelecimentos, só podendo retornar às atividades após 14 dias do primeiro sintoma, caso todos os sintomas tenham findado, ou caso esteja munido do resultado negativo;

* Funcionários pertencentes ao grupo de risco, por terem idade acima de 60 anos ou outras comorbidades, deverão trabalhar em regime de teletrabalho, ou, receber especial atenção e cuidado, executando sempre atividades que englobem menor risco de contaminação.

2. Educação e Conscientização

* Proceder a um treinamento, antes do retorno das atividades, dos colaboradores e demais envolvidos sobre as regras estabelecidas neste protocolo, a fim de garantir seu cumprimento;

– Na política de conscientização, realizar palestras, sempre em formato digital, acerca dos procedimentos de proteção aqui listados;

– Conferir ênfase ao uso contínuo de máscaras para todos os profissionais envolvidos, com orientações de uso correto e locais de descarte, bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras nas dependências do estabelecimento;

– Deixar em evidência a indicação de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas e o princípio geral da não aglomeração.

3. Rotina de Testagem dos Funcionários

* Todos os que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse, dor de garganta, coriza, perda de paladar ou olfato, ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19;

* Antes de entrar nas dependências do estabelecimento, todos deverão sujeitar-se a medição de temperatura, sendo considerados de suspeitos de portarem COVID-19 aqueles que apresentarem temperatura de 37,5 ºC, ou superior;

* Todos os funcionários deverão, diariamente, ser submetidos à triagem rápida, com o objetivo de identificar possíveis casos suspeitos e efetivar medidas de prevenção e controle em tempo oportuno;

* Os suspeitos de portarem COVID-19 deverão realizar, preferencialmente do 3° ao 7° dia de sintomas, teste PCR-RT, além de serem imediatamente afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames, e, em qualquer caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação;

* Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas;

* Caso verifique-se um surto de COVID-19, deverão ser utilizados todos os meios para o mapeamento da dispersão viral, a desinfecção dos ambientes inclusive, se necessário, a suspensão temporária das atividades.

4. Organização do atendimento

* Dar preferência a vendas e atendimentos remotos, por meio de plataformas digitais ou de outros mecanismos, sempre que possível;

– Caso os atendimentos sejam realizados presencialmente, priorizar a realização de agendamento prévio, evitando-se filas de espera;

– Poderão ser realizados atendimentos a domicílio, desde que seguidas as medidas gerais de distanciamento e higiene, descritas por este protocolo, e as medidas específicas, a depender do tipo de atendimento;

* Durante o agendamento, realizar pesquisa em caráter informativo, questionando se o cliente apresenta sintomas de COVID-19:

– Você apresenta tosse ou falta de ar? – Você apresenta febre? – Você esteve perto de alguém exibindo esses sintomas nos últimos 14 dias? – Você mora com alguém doente ou em quarentena?

– Você é do grupo de risco?

* É obrigatório recomendar aos clientes do grupo de risco que evitem ir ao estabelecimento;

– Caso o cliente apresente quaisquer sintomas relativos à COVID-19, é necessário informar-lhe que seu comparecimento não está autorizado, recomendando-lhe a busca de auxílio médico, se cabível;

* Todos os clientes deverão ser submetidos à triagem rápida antes de entrarem nos estabelecimento, procedimento composto, no mínimo, pela medição de temperatura, com o objetivo de identificar casos suspeitos e efetivar medidas de prevenção e controle em tempo oportuno;

– Se forem considerados suspeitos de portar COVID-19, devem ser impedidos de entr

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Governo de Estado de SP prorroga quarentena até 30 de julho de 2020

O Governo João Doria estendeu a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881/2020 até dia 30 de Julho de 2020.

Confira a íntegra:

__________________________

DECRETO Nº 65.056, DE 10 DE JULHO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 30 de julho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 15 de julho de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Imagem: Pixabay 

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Aventureiros trouxeram riscos para o setor de diagnóstico segundo presidente da CBDL

Além de todo o risco e os receios que uma pandemia acarreta para a sociedade, os setores de laboratórios e de produtos para a saúde foram segmentos bastante impactados pela crise sanitária mundial. 

Não bastassem os abusos de margens, descumprimento contratual, negativa de fornecimento, produtos de baixa qualidade e até falsificações, a pandemia do novo coronavírus trouxe também outra complicação: os novos entrantes. Essa é a análise do presidente executivo da Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL), Carlos Eduardo Gouvêa. "Em meados de março houve uma verdadeira inundação de novas empresas que não eram do setor e que enxergaram novas possibilidades. Estas empresas, muitas clandestinas, sem autorização formal para operar no setor, ofereceram, na ocasião, produtos com valores altos, exatamente por conta do desabastecimento no Brasil”, afirmou o dirigente.

De acordo com Gouvêa, os produtos que desembarcavam no país eram imediatamente "leiloados", “começaram a criar uma cadeia de intermediários que ofereciam seus produtos com sobrepreço para atender as demandas". As ofertas eram replicadas, muitas delas irreais, gerando uma falsa ilusão para o mercado. 

Segundo o presidente da CBDL, a situação, no começo da pandemia, ficou sem controle. Os produtos chegavam em grandes volumes e isso causou uma grande preocupação à Anvisa. “Por esta razão, as entidades do segmento de diagnóstico como CBDL, SBPC/ML, SBAC e Abramed se juntaram aos grandes laboratórios e criaram uma força-tarefa, o Programa de Avaliação de Kits de Coronavírus. O projeto de avaliação, inédito no país, teve como objetivo servir de referência para os mercados público e privado, além de ajudar a Anvisa a controlar a qualidade dos testes disponíveis no mercado, como ação de vigilância pós-mercado”, destacou Gouvêa. 

Os resultados das avaliações podem ser conferidos no site: https://testecovid19.org/ 

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da CBDL 

Imagem: Pixabay 
  

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Receita cria novo comprovante de CNPJ que agiliza registro de empresas

A Receita Federal criou um novo modelo de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , para dar mais agilidade ao registro de empresas. Isso porque, o modelo possui um código de autenticidade que pode ser verificado através da Portal Nacional da Redesim.

A Redesim é uma iniciativa formada por entidades governamentais e órgãos de registro que tem por objetivo abreviar e simplificar os procedimentos e diminuir o tempo e o custo para o registro e a legalização de pessoas jurídicas, reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

O novo modelo do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ com código de autenticidade possibilitará a consulta de seu conteúdo e de suas alterações ao longo do tempo.

Dessa forma, será possível que as Autoridades Certificadoras consultem se o requerente de um futuro e-CNPJ integra o quadro de sócios e administradores da empresa, possibilitando a realização de conferência e garantindo a emissão de forma remota do e-CNPJ.

Desburocratização de processos
A nova funcionalidade representa um avanço na prestação de serviços aos empreendedores brasileiros, uma vez que não precisarão se deslocar a estabelecimentos físicos para obter um e-CNPJ junto à Autoridade Certificadora.

Além disso, a ferramenta possibilita rapidez na obtenção de documentos pelos interessados e diminuição dos custos envolvidos no processo, visto que atualmente a única alternativa existente é a obtenção junto aos órgãos de registro mediante o pagamento de taxas.

A inclusão do novo modelo deu-se através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1963, publicada ontem no Diário Oficial da União. O modelo antigo de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, sem o código de autenticidade, continua existindo e pode ser acessado como de praxe pela página da Receita Federal (receita.economia.gov.br).

O novo modelo pode ser acessado mediante a identificação do usuário no Portal Nacional da Redesim (redesim.gov.br).

Fonte: Contábeis

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Taxa de fiscalização de estabelecimentos na cidade de São Paulo

Divulgamos o Decreto nº 59.578/2020, que altera o artigo 25 do Decreto nº 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, para disciplinar o prazo de pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) referente ao primeiro ano de funcionamento de estabelecimentos.

Nas hipóteses de mudança de atividade que impliquem novo enquadramento, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 do segundo mês imediatamente posterior ao da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 dos meses seguintes.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.578, DE 3 DE JULHO DE 2020

Altera o artigo 25 do Decreto nº 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, para disciplinar o prazo de pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE referente ao primeiro ano de funcionamento de estabelecimentos.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 25 do Decreto nº 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ……………………………………………

I – nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do quarto mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

I-A- nas hipóteses de mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa – Seções

1 e 2, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

………………………………………………………….(NR)

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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Alterada regra para doação de sangue

A Anvisa publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de julho, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 399/2020, que altera a RDC 34/2014 e elimina a restrição de doação de sangue por “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes”.  

A medida já está em vigor e cumpre uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do dia 8 de maio deste ano, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5443 proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em 2016. 

A ação contestou dispositivos da RDC 34/2014 da Anvisa, que dispõe sobre as boas práticas sanitárias no ciclo do sangue no país, e da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde, que trata do regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos (uso do sangue em tratamentos).    

Portanto, para atender à decisão do STF, a RDC 399/2020 revogou a restrição, prevista na alínea "d", XXX, do artigo 25 da RDC 34/2014. A Resolução estabelece também que a Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (GSTCO) da Anvisa deverá elaborar uma orientação técnica sobre o gerenciamento dos riscos sanitários e das responsabilidades pertinentes aos serviços de hemoterapia públicos e privados, considerando a nova regra.   

A Agência informa também que, após a decisão do STF e mesmo antes de qualquer comunicação oficial, o órgão iniciou imediatamente a articulação de ações para promover o cumprimento da medida. 

Leia a íntegra:

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 399/2020  

Despacho 102/2020 

Fonte: Ascom/ Anvisa

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Fornecimento de plasma excedente do uso hemoterápico para a produção de medicamentos

Divulgamos a Portaria MS nº 1710/2020, do Ministro de Estado da Saúde Interino, que altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, sobre o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para a produção de medicamentos hemoderivados no SUS.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 1.710, DE 8 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para a produção de medicamentos hemoderivados, no âmbito do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição, para dispor sobre a execução das atividades de coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;

Considerando a Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS e dá outras providências;

Considerando o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos, disposto no Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando que a criação da Hemobrás se constituiu em estratégia governamental para o estabelecimento de centro de produção de hemoderivados

e de produtos industrializados a partir do sangue venoso, ou outros obtidos por novas tecnologias, indicados para o diagnóstico, a prevenção e o tratamento de doenças, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

Considerando a função social da Hemobrás de garantir o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia, bem como sua finalidade institucional, cuja existência tem o propósito na produção industrial de hemoderivados a partir do plasma obtido no Brasil, vedada a comercialização; e

Considerando as atribuições da direção do SINASAN, para definir a forma de utilização do plasma congelado excedente do uso terapêutico dos serviços de hemoterapia públicos e privados, com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001, resolve:

Art. 1º O Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, "DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43-A. A destinação do plasma excedente do uso hemoterápico para indústria de hemoderivados deverá obedecer aos requisitos definidos no Anexo IV-A e demais determinações do Anexo IV." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 190, página 360, em 3 de outubro de 2017 passa a vigorar acrescida do Anexo IV-A, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZZUELLO

ANEXO

(Anexo IV-A à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017)

Do Fornecimento do Plasma Excedente do Uso Hemoterápico

Art. 1º O plasma excedente do uso hemoterápico, produzido pelos serviços que compõe a Rede Nacional de Serviço de Hemoterapia no âmbito do SINASAN, será destinado à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, para fins do uso industrial na produção de medicamentos hemoderivados.

Art. 2º Os Serviços de Hemoterapia certificados como fornecedores de plasma para a Hemobrás deverão:

I – obter autorização anual do Ministério da Saúde para efetivar o fornecimento regular de plasma à Hemobrás; e

II – atender às demais orientações constantes no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto no caput, os Serviços de Hemoterapia deverão, periodicamente, transferir para a Hemobrás a quantidade excedente de plasma, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.

Art. 3º Na hipótese de existência de excedente de plasma que supere a capacidade de absorção da Hemobrás, os Serviços de Hemoterapia,

mediante autorização do Ministério da Saúde, poderão encaminhar a matéria prima a outros centros de produção de hemoderivados, resguardado o caráter da não-comercialização, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001.

§ 1º No caso previsto no caput, toda a produção dos outros centros de produção de hemoderivados deverá ser disponibilizada ao Ministério da Saúde.

§ 2º Havendo solicitação concomitante dos Serviços de Hemoterapia para o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para servir de matéria prima para indústrias e laboratórios de produção de reagentes de diagnóstico, painéis e outros insumos hemoterápicos, ou para instituições de ensino e pesquisa, o Ministério da Saúde poderá autorizar o envio na forma prevista neste Anexo IV, desde que esse fornecimento não incorra em prejuízo à produção dos medicamentos apoiada por esta Portaria.

Art. 4º Cabe à Hemobrás, no cumprimento de suas atribuições previstas no art. 3º da Lei nº 10.972, de 2004, o gerenciamento do plasma excedente do uso hemoterápico para uso industrial e de pesquisa, no que concerne à produção de medicamentos hemoderivados e outros produtos hemoterápicos, devendo ainda:

I – planejar e operacionalizar, junto aos serviços de hemoterapia fornecedores de plasma, o recolhimento do plasma excedente do uso hemoterápico, conforme a sua capacidade de absorção de matéria prima e de produção de medicamentos;

II – informar ao Ministério da Saúde, no primeiro semestre do ano imediatamente anterior, a previsão de disponibilidade de medicamentos hemoderivados a serem produzidos;

III – informar aos órgãos de vigilância sanitária, a cada partida de produção:

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Ribeirão Preto tem praticamente 100% das UTIs com Covid-19

Ribeirão Preto está com praticamente 100% dos leitos de UTI ocupados com Covid-19. Um levantamento feito com dados do Censo Covid19, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado, mostra esse quadro na Santa Casa de Ribeirão Preto, no Hospital Santa Lydia e no Hospital Estadual Serrana, esses três públicos, e no Hospital São Paulo (de Ribeirão Preto), da rede privada. Ainda na região de abrangência de Ribeirão, também está com 100% de ocupação a Santa Casa Monte Alto (região de Horizonte Verde). 

Outros estabelecimentos hospitalares da região estão com a capacidade se aproximando da totalidade, como é o caso da Santa Casa de Batatais (85,71% de ocupação de UTI); Hospital das Clínicas (79,37%); Hospital Beneficência Portuguesa (77,78%); Santa Casa de Sertãozinho (90%) e Santa Case de Jaboticabal. Na rede privada, o Hospital São Francisco de Ribeirão Preto tem 83,33 % de ocupação de leitos de UTIs; Hospital Unimed está com 92,31% e o Hospital São Lucas Ribeirania registra 82,76%. 

De acordo com os dados, a média geral de ocupação leitos de UTI fica em 87,50%.        
 

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São Paulo aprova consolidação das Leis Tributárias do município

Por meio do Decreto nº 59.579, de  3 de julho, foi aprovada a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.579, DE 3 DE JULHO DE 2020

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V – Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII – Contribuição de Melhoria;

VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX – Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;

X – medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos

Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e Conselho Municipal de Tributos;

XI – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

XII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;

XIII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017;

XIV – Programa de Regularização de Débitos – PRD;

XV – Programa de incentivo à manutenção do emprego – PIME;

XVI – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;

XVII – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC;

XVIII – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 58.420, de 14 de setembro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2020.

 

Os anexos podem ser obtidos pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

Fonte: DOC publicado em 04/07/2020

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Portaria regulamenta transação federal em matéria tributária

Divulgamos a Portaria AGU nº 249, de 8 de Julho de 2020, publicada no DOU que regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

A transação tem como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

A consolidação dos créditos poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

A portaria não se aplica aos seguintes casos:

– aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 ( intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária); e

– aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

 

Da Transação por Proposta Individual

Poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor.

É vedada a proposta de transação que envolva:

§ a redução do montante principal do crédito;

§ os créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa;

§ os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

§ os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

§ os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral; e

§ os créditos decorrentes de condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013.

 

Quais são condições e requisitos para a realização da transação?

A exclusivo critério da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do devedor as seguintes condições para a celebração da transação, dentre outras:

Manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

Apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

A transação por proposta individual poderá dispor sobre:

– parcelamento;

– concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas;

– dif-erimento ou moratória; e

– oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria Geral da União, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, aos:

– devedores em face dos quais o valor consolidado dos créditos da União ou dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

– devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;

– Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

– devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 249, DE 8 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º e no art. 15 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000618/2020-19, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 1º A transação prevista nocaputterá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

§ 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

§ 3º A aplicação desta Portaria fica condicionada à implementação por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da transação por proposta individual.

Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Portaria:

I – aos acordos ou transações realiz

Portaria regulamenta transação federal em matéria tributária Read More »

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