Sindhosp

Ana Paula

Portaria aborda Licença Sanitária para fabricação ou importação de ventilador pulmonar

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária divulgou a Portaria CVS – 17, de 8 de julho, que dispõe, em caráter temporário e excepcional em virtude da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19, sobre a Licença Sanitária de estabelecimento para o exercício de atividade de fabricação ou importação de ventilador pulmonar, prioritário para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa.

A prática Recomendada – Ventiladores Pulmonares para Cuidados Críticos – Requisitos e Orientações Aplicáveis à Segurança e Desempenho para Projeto, Fabricação e Aquisição; Documento elaborado pela Anvisa "Desenvolvimento e Regularização de Ventiladores Pulmonares – Emergência Covid-19", Versão 2, de 30-04-2020, disponível clicando aqui.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS – 17, de 8-7-2020

Dispõe, em caráter temporário e excepcional, em virtude da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19, sobre a Licença Sanitária de estabelecimento para o exercício de atividade de fabricação ou importação de ventilador pulmonar, prioritário para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD/SES/SP), considerando o estado de calamidade pública, decorrente da

pandemia da Covid-19, e em conformidade com: Resolução SS 64, de 07-05-20, que define critérios e procedimentos de caráter temporário e excepcional no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa para Cadastramento e Fiscalização dos Serviços e Produtos de Interesse da Saúde, e dá providências correlatas;

Resolução RDC Anvisa 356, de 23-03-20, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;

Resolução RDC Anvisa 379, de 30-04-2020, que altera a Resolução RDC Anvisa 356, de 23-03-2020, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;

Resolução RDC Anvisa 16, de 28-03-2013, que aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de uso in vitro e dá outras providências; Resolução RDC Anvisa 185, de 22-10-2001, que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

Resolução RDC Anvisa 67, de 21-12-2009, que dispõe sobre normas de Tecnovigilância aplicáveis aos detentores de registro de produtos para saúde no Brasil;

Resolução RDC Anvisa 23, de 04-04-2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil;

Portaria CVS 07, de 24-06-2005, que dispõe sobre o Núcleo de Tecnovigilância do Centro de Vigilância Sanitária e dá outras providências;

Resolução RDC Anvisa 16, de 01-04-2014, que dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas junto a Anvisa;

Instrução Normativa Anvisa 8, de 26-12-2013, que estabelece a abrangência da aplicação dos dispositivos do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnósticos de uso in vitro para empresas que realizam as atividades de importação, distribuição e armazenamento e dá outras providências;

Portaria CVS 01, de 09-01-2019, atualizada em 22-08-2019, que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas, ou a que vier a substituí-la; ABNT PR 1003 – MAIO 2020 – Prática Recomendada – Ventiladores Pulmonares para Cuidados Críticos – Requisitos e Orientações Aplicáveis à Segurança e Desempenho para Projeto, Fabricação e Aquisição; Documento elaborado pela Anvisa "Desenvolvimento e Regularização de Ventiladores Pulmonares – Emergência Covid-19", Versão 2, de 30-04-2020, disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ Passo+a+Passo+Ventiladores+-+Covid19++v230042020.pdf/ f0fe5def-6590-4fd5-9eff-124433cf3c6f

Resolve:

Artigo 1° – Disciplinar a concessão da Licença Sanitária, em caráter temporário e excepcional, em virtude da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19, para o estabelecimento fabricante ou importador de ventilador pulmonar, prioritário para uso em serviços de saúde, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa.

Artigo 2° – Para o exercício da atividade, o estabelecimento deve cumprir as Normas de Boas Práticas de Fabricação, instituídas pela Resolução RDC Anvisa 16/2013, ou, em se tratando de importador, a Instrução Normativa Anvisa

08/13, necessárias à obtenção dos padrões de qualidade, segurança e eficácia requeridos ao fim proposto, bem como garantir rastreabilidade, controle pós-mercado e demais exigências aplicáveis ao controle do risco sanitário de ventilador pulmonar a ser fabricado ou importado.

Artigo 3° – A Licença Sanitária está condicionada a anuência da Anvisa à Autorização de Funcionamento para a empresa exercer a atividade de fabricação ou importação de ventilador pulmonar, enquadrado pela legislação sanitária dentre os c

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Ribeirão Preto tem praticamente 100% das UTIs com Covid-19

Ribeirão Preto está com praticamente 100% dos leitos de UTI ocupados com Covid-19. Um levantamento feito com dados do Censo Covid19, da Secretaria de Estado de Saúde do Estado, mostra esse quadro na Santa Casa de Ribeirão Preto, no Hospital Santa Lydia e no Hospital Estadual Serrana, esses três públicos, e no Hospital São Paulo (de Ribeirão Preto), da rede privada. Ainda na região de abrangência de Ribeirão, também está com 100% de ocupação a Santa Casa Monte Alto (região de Horizonte Verde). 

Outros estabelecimentos hospitalares da região estão com a capacidade se aproximando da totalidade, como é o caso da Santa Casa de Batatais (85,71% de ocupação de UTI); Hospital das Clínicas (79,37%); Hospital Beneficência Portuguesa (77,78%); Santa Casa de Sertãozinho (90%) e Santa Case de Jaboticabal. Na rede privada, o Hospital São Francisco de Ribeirão Preto tem 83,33 % de ocupação de leitos de UTIs; Hospital Unimed está com 92,31% e o Hospital São Lucas Ribeirania registra 82,76%. 

De acordo com os dados, a média geral de ocupação leitos de UTI fica em 87,50%.        
 

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São Paulo aprova consolidação das Leis Tributárias do município

Por meio do Decreto nº 59.579, de  3 de julho, foi aprovada a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.579, DE 3 DE JULHO DE 2020

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V – Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII – Contribuição de Melhoria;

VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX – Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;

X – medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos

Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e Conselho Municipal de Tributos;

XI – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

XII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;

XIII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017;

XIV – Programa de Regularização de Débitos – PRD;

XV – Programa de incentivo à manutenção do emprego – PIME;

XVI – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;

XVII – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC;

XVIII – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 58.420, de 14 de setembro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2020.

 

Os anexos podem ser obtidos pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

Fonte: DOC publicado em 04/07/2020

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Portaria regulamenta transação federal em matéria tributária

Divulgamos a Portaria AGU nº 249, de 8 de Julho de 2020, publicada no DOU que regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

A transação tem como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

A consolidação dos créditos poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

A portaria não se aplica aos seguintes casos:

– aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 ( intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária); e

– aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

 

Da Transação por Proposta Individual

Poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor.

É vedada a proposta de transação que envolva:

§ a redução do montante principal do crédito;

§ os créditos das autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa;

§ os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

§ os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

§ os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral; e

§ os créditos decorrentes de condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013.

 

Quais são condições e requisitos para a realização da transação?

A exclusivo critério da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do devedor as seguintes condições para a celebração da transação, dentre outras:

Manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

Apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

A transação por proposta individual poderá dispor sobre:

– parcelamento;

– concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas;

– dif-erimento ou moratória; e

– oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria Geral da União, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, aos:

– devedores em face dos quais o valor consolidado dos créditos da União ou dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

– devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;

– Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

– devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 249, DE 8 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º e no art. 15 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000618/2020-19, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 1º A transação prevista nocaputterá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

§ 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

§ 3º A aplicação desta Portaria fica condicionada à implementação por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da transação por proposta individual.

Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Portaria:

I – aos acordos ou transações realiz

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Gestante com contrato de trabalho temporário não tem direito à estabilidade

A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária. Gravidez A consultora foi contratada pela empresa com contrato por prazo determinado. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa.

Em sua defesa, a empresa alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.

Compatibilidade Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual.

Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito vinculante

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Firmada CCT com Sindicato da Saúde de Osasco

O SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Saúde de Osasco.

O acordo, que tem vigência de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, trata do período anterior (2019/2020), contudo, os termos devem ser obedecidos pela categoria.

O Departamento Jurídico do Sindicato orienta os prestadores a acompanharem o andamento da negociação para o período 2020/2021.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição em nosso portal, no ícone Jurídico/Convenções Coletivas, ou clicando aqui.

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Levantamento IEPAS mostra a percepção e os problemas enfrentados pelos hospitais com a pandemia

86,4% dos hospitais pesquisados afirmam que houve queda no movimento em decorrência da Covid-19 e 100% atestam que haverá perdas financeiras para as instituições. A pandemia diminuiu a taxa de ocupação dos leitos hospitalares. Antes do novo coronavírus, 54,6% dos hospitais informaram uma taxa de ocupação de leitos superior a 70%. Com a pandemia, apenas 27,2% dos pesquisados afirmam estar com uma taxa de ocupação de leitos superior a 70%.

Três são as causas principais apontadas pelos entrevistados para a queda do movimento. 44,8% justificam essa perda em razão da suspensão ou cancelamento de procedimentos e cirurgias eletivas; 27,6% em razão do aumento do custo operacional e a dificuldade em renegociar com as operadoras de planos de saúde; outros 27,6% acreditam que as perdas se darão pela queda do movimento, já que os próprios pacientes não estão procurando os serviços de saúde, deixando de fazer prevenção e até controle de doenças crônicas.

“Os resultados refletem o que já sentíamos, mas não tínhamos como mensurar. Há uma grande preocupação dos hospitais com essas perdas financeiras, principalmente com o cancelamento ou suspensão dos procedimentos e cirurgias eletivas e o aumento do custo operacional, já que insumos e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aumentaram muito de preço”, esclarece o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

O Levantamento mostra que apenas 14,3% dos hospitais estão realizando cirurgias eletivas de acordo com a agenda pré-estabelecida antes da pandemia. 33,3% dos respondentes afirmaram estar avaliando caso a caso e 28,6% só estão realizando cirurgias em casos de urgência/emergência.

Empregos

Quando questionados se o quadro atual de trabalhadores será suficiente para atender aos casos de Covid-19, 47,6% dos hospitais dizem que o quadro

deve permanecer estável para o enfrentamento da pandemia, 42,9% que serão necessárias novas contratações e apenas 9,52% afirmaram que haverá diminuição do quadro. “Esses dados mostram o que outras crises já evidenciaram: que o setor de saúde é um grande empregador, que necessita de mão de obra especializada e que só demite em último caso”, acredita o vice-presidente do SindHosp, que coordenou o Levantamento, Luiz Fernando Ferrari Neto.

Dos participantes, apenas 31,8% afirmaram não ter atendido a nenhum caso suspeito ou confirmado de Covid-19 no mês de maio. 68,2% dos hospitais disseram ter atendido a pelo menos um caso por dia. 18,1% atenderam entre 11 e mais de 20 casos diários de Covid-19. Casos diagnosticados do novo coronavírus entre funcionários já foram registrados em 59,1% dos hospitais entrevistados.

O público participante do Levantamento IEPAS é formado quase que em sua totalidade por hospitais privados voltados ao atendimento da saúde suplementar (95%). Mais de 76% dos que responderam ao questionário ocupam cargos de decisão dentro os hospitais. O IEPAS realizou a pesquisa durante o mês de maio e o questionário foi aplicado pela ferramenta SurveyMonkey.

O IEPAS é um Instituto criado e mantido pela FEHOESP e pelo SindHosp. Sua missão é a de fomentar o conhecimento e estimular a capacitação, visando o aperfeiçoamento profissional e a melhoria no atendimento aos usuários dos serviços de saúde, desenvolvendo estudos que reflitam a realidade do setor empresarial da saúde.

Clique e veja a íntegra do Levantamento IEPAS

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Orientações, medidas e protocolos para profissionais de saúde adotarem sobre o coronavírus

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 8 DE JULHO DE 2020

 

Com o alarmante avanço do COVID-19 no Brasil e no mundo, a FEHOESP e o SindHosp, monitorando todas as recomendações dos órgãos oficiais sobre o assunto, divulgam as principais orientações para os profissionais de saúde.

Em casos de epidemias virais, evitar a contaminação da equipe de atendimento em saúde é fundamental.

Por esse motivo, foram desenvolvidos manuais com procedimentos e protocolos para serem adotados por estes profissionais. Acesse:

 

IEPAS/IBES

O IEPAS e o IBES (Instituto Brasileira para Excelência em Saúde) divulgam publicação com Boas Práticas naOrganizações de Saúde para Enfrentar a Pandemia de Covid-19

 

Anvisa 

Nota Técnica Anvisa –  Instituições de Longa Permanência – Atualizada 30/06/2020 

ANVISA atualiza nota técnica GVIMS-GGTES Nº 07/2020 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), divulgou a nota técnica Nº 07/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA, com orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19). O texto traz informações que vão desde o uso correto dos EPI's até mesmo orientações de atendimento, lavagem de mãos e descarte de materias. Atualizada em 12 de maio de 2020. 

Entenda melhor as orientações sobre a  Cloroquina e a Hidroxicloroquina 

Levantamento de questionamentos recorrentes recebidos pela Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde GGTES/ANVISA sobre a emergência de saúde pública internacional – COVID 19.

Anvisa divulga marcas de respiradores reprovadas para tratamento de Covid-19

 

Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo

O Centro de Vigilância Sanitária divulgou uma Nota Técnica com medidas que devem ser observadas por hospitais e serviços de saúde que prestam atendimento ambulatorial e pronto atendimento para casos suspeitos de Covid-19 no Estado de São Paulo.

 

Hospital das Clínicas (HC)

A Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas da USP divulgou ebook com orientações para a população, um guia rápido e geral com algumas das principais dúvidas e medidas para o enfrentamento da pandemia. 

 

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) 

Confira medidas da ANS para enfrentar o Covid-19  

 

CIB

Foi publicada, em 2 de julho, a Nota Técnica CIB: Orientações para os serviços de saúde sobre a utilização e interpretação dos testes rápidos para a COVID-19 e padronização das condutas de isolamento. 

O documento faz parte de uma iniciativa entre COSEMS/SP e Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) quanto à ampliação de diagnóstico laboratorial por meio do RT- PCR tendo em vista, a nova definição de caso de Síndrome Gripal, propondo estratégia integrada entre Vigilância e Assistência possibilitando a detecção precoce de casos e o cuidado ambulatorial, evitando o agravamento do quadro clínico dos pacientes e, possíveis internações hospitalares; a necessidade de detecção e diagnóstico dos casos, rastreamento de contatos e monitoramento de ambos;

 

ABRAMED (Associação Brasileira de Medicina de Emergência), AMIB (Associação de Medicina Intensiva Brasileira) e AMB (Associação Médica Brasileira) divulgaram para os profissionais que atuam na área da saúde os seguintes protocolos:

Protocolo de intubação orotraqueal para caso suspeito ou confirmado de COVID-19.

Protocolo suplementação de oxigênio em paciente com suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19.

Protocolo manejo broncoespasmo em caso suspeito ou confirmado de COVID-19.

– Protocolo de uso de Ultrassonografia Point of Care (POCUS) no atendimento inicial do COVID-19.

– Coronavírus e Medicina de Emergência: Recomendações para o atendimento inicial do Médico Emergencista.

– Recomendações para Ressuscitação Cardiopulmonar (RCP) de pacientes com diagnóstico ou suspeita de COVID-19.

 

A Resolução SS-28, de 17-3-

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Ao UOL, presidente do SindHosp afirma que saúde privada perde R$ 18 bi na pandemia

O presidente do SindHosp, Francisco Balestrin, foi entrevistado pelo Portal UOL para falar sobre as perdas dos hospitais privados durante a pandemia de Coronavírus. Desde que o vírus chegou ao Brasil, milhares de cirurgias, consultas e exames foram cancelados ou adiados, o que aumentou o número de pacientes adoecendo em filas e se tornou uma ameaça para centenas de clínicas privadas de médio porte, que se preparam para demitir até 350 mil pessoas.

Desde o início da crise sanitária, aproximadamente 70% das cirurgias foram suspensas no Brasil, segundo o Colégio Brasileiro de Cirurgiões. Cerca de 45 mil pessoas podem morrer nos próximos meses por cânceres não tratados nesse período.

A queda no atendimento médico se deve em parte à recomendação da ANS (Agência Nacional de Saúde), em 13 de março, para que os usuários de planos de saúde adiassem consultas, exames e cirurgias que não fossem urgentes para evitar possível contaminação por covid-19.

A sugestão foi revista em 9 de junho, quando a ANS voltou a recomendar a retomada dos procedimentos. O estrago para os hospitais privados de médio porte, no entanto, estava consumado.

R$ 6 bilhões por mês

O prejuízo de hospitais, clinicas e laboratórios beira os R$ 18 bilhões —são R$ 6 bilhões ao mês que os planos de saúde deixaram de repassar a eles desde então. A estimativa é do SindHosp (Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios de São Paulo), que colheu os dados de federações hospitalares estaduais.

"Em média, os hospitais tiveram queda de 60% das ocupações, cerca de R$ 6 bilhões ao mês que deixaram de entrar para os prestadores sem os desembolsos dos planos", afirma o médico Francisco Balestrin, presidente do SindHosp e ex-presidente da IHF (International Hospital Federation).

Demissões à vista

Parte do prejuízo financeiro recairá sobre os trabalhadores da saúde, setor que gera 3,5 milhões de empregos no Brasil. "Muitas instituições podem fechar. Mas calculamos que 10% da força de trabalho, em média, sejam cortados no país, cerca de 350 mil pessoas", diz Balestrin.

Ele explica que os mais prejudicados serão enfermeiros, auxiliares de enfermagem, técnicos e trabalhadores administrativos. "Os médicos serão pouco afetados porque são profissionais liberais", diz.

Tsunami depois da pandemia?

Sem dinheiro e mão de obra, hospitais e clínicas terão dificuldade em atender a fila que se formou. "A busca pelos hospitais será grande, um tsunami", compara o Balestrin. "Agora é a hora da marola: não estamos pegando nada, nem fazendo caixa. De repente virá uma onda gigante de cirurgias em pacientes com doenças crônicas que não foram cuidadas."

Procurado, o sindicato dos trabalhadores da categoria afirmou que, "por enquanto, o patronal não comunicou o laboral a respeito" das demissões.

"Esses trabalhadores se mantiveram firmes e fortes no combate ao coronavírus e movimentando a economia", afirma o diretor do SinSaúde, Edgar Veloso. "Precisamos garantir os empregos porque os pacientes continuarão vindo aos hospitais particulares, já com poucos funcionários, e que não podem deixar de atender a população que paga seus planos", diz.

"Bolsa Strogonoff"

O SindHosp responsabiliza o governo federal pelo prejuízo. O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento) liberou uma linha de crédito de R$ 2 bilhões para os hospitais com faturamento acima de R$ 300 milhões, "o equivalente a 60 instituições" entre os 2.200 hospitais privados brasileiros com fins lucrativos.

Ao UOL, o Ministério da Saúde não comentou o socorro aos hospitais de grande porte. Afirmou em nota que "repassou auxílio financeiro emergencial de R$ 2,2 bilhões às santas casas e hospitais filantrópicos".

Planos perdem clientes

A redução de gastos por parte das operadoras de saúde "é temporária", acredita José Cechin, superintendente executivo do IESS (Instituto de Estudos de Saúde Suplementar).

"Assim que abrandarem as condições de distanciamento físico, os eletivos postergados serão retomados e os gastos com covid-19 irão se sobrepor aos gastos normais esperados para o ano", prevê. "Isso impacta ainda mais as pequenas operadoras, com menor estrutura."

Quem perdeu o plano de saúde na pandemia, no entanto, deverá engrossar a fila do SUS (Sistema Único de Saúde). O mês de abril recebeu o menor número de adesões aos planos médicos dos últimos 12 meses e viu os cancelamentos ultrapassarem as adesões em 70 mil vidas, segundo o IESS.

Dos 38 milhões de brasileiros com plano coletivo, 31 milhões estão vinculados a planos empresariais. "Como os planos seguem de perto o emprego formal, o seu número poderá cair junto com o aumento do desemprego", avalia Cechin.

Atendimento recomeça

A recomendação da ANS para adiar o atendimento médico livrou a agência da obrigação de suspender a venda dos planos médicos que descumprissem os prazos. Ela sugeriu a retomada dos procedimentos na semana passada ao afirmar que há "condições adequadas de atender à demanda sem prejudicar o atendimento de covid-19".

Para o advogado especializado em direito à saúde Rafael Robba, a recomendação da ANS prejudicou o consumidor.

"Por mais que a ANS não tenha proibido as cirurgias eletivas, permitir a suspensão já é um problema", diz. "Sem prazo falta transparência porque as operadoras podem negar procedimentos e deixar o consumidor sem resposta definitiva para cirurgias importantes."

Em nota, a ANS afirmou que "a flexibilização de alguns prazos (…) teve o objetivo de evitar o colapso da rede de atendimento das operadoras, dando prioridade ao atendimento aos casos graves da Covid-19" e seguiu "recomendação" de "autoridades sanitárias do Brasil e do mundo".

"Em nenhum momento houve determinação ou recomendação de suspensão ou cancelamento de procedimentos de saúde eletivos por parte da Agência", afirma. A ANS diz que manteve "obrigatória a garantia das coberturas do Rol de Procedimentos", cabendo ao médico a avaliação quanto ao adiamento de procedimentos."

"Durante o período que durou a flexibilização, a ANS manteve os prazos vigentes à época para procedimentos de urgência e emergência e para tratamentos continuados ou cuja interrupção pudesse causar algum risco à vida dos pacientes."

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Promulgada emenda que adia eleições municipais para novembro

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a proposta que adia as eleições municipais novembro por conta da pandemia do novo coronavírus. Os prazos do calendário eleitoral também são adiados.

De acordo com a Emenda Constitucional 107, os dois turnos das eleições serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro. As datas anteriores eram 4 e 25 de outubro.

O Congresso poderá fixar novas datas em cidades com muitos casos da Covid 19 a pedido da Justiça Eleitoral, mas as eleições não poderão ultrapassar a data limite de 27 de dezembro para assegurar que não haverá prorrogação dos atuais mandatos. A data da posse permanecerá a mesma: 1º de janeiro de 2021.

A Emenda também adia todas as etapas do processo eleitoral de 2020, como registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral gratuita (veja quadro abaixo).

 

Negociação
As regras foram negociadas com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, desde o início da pandemia, discutiu o adiamento das eleições para evitar aglomerações e garantir o processo democrático.

A Emenda Constitucional é resultado da PEC 18/20, do senador Randolfe Rodrigues, que foi votada em duas semanas pelas duas casas.

Outros pontos
A PEC 18/20 contém outros pontos importantes. Os principais são:
• os prazos de desincompatibilização vencidos não serão reabertos;
• outros prazos eleitorais que não tenham transcorrido na data da promulgação da PEC deverão ser ajustados pelo TSE considerando-se a nova data das eleições;
• os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
• a prefeitura e outros órgãos públicos municipais poderão realizar, no segundo semestre deste ano, propagandas institucionais relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da legislação eleitoral.

Fonte: Agência Câmara
 

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