Sindhosp

Ana Paula

Anvisa atualiza controles de infecções em Instituições para idosos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fez atualizações em sua Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 05/2020 com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).  

As principais atualizações são: 

– Recomendações para o uso de máscaras faciais por todas as pessoas, enquanto estiverem na ILPI. 

– Adicionada uma recomendação para designar um responsável ou uma equipe, a depender do tamanho da instituição, para elaborar, implementar e acompanhar as medidas de prevenção e controle da disseminação do SARSCoV-2 na  instituição. Devendo o gestor ou responsável legal pela ILPI apoiar todas as etapas dessas medidas

– Inclusão de orientação para a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 à Secretaria de Saúde local 

– Inclusão de recomendação para o monitoramento de sintomas em profissionais/cuidadores 

– Inclusão de sinais e sintomas de gravidade para Síndrome Gripal, conforme definição do Ministério da Saúde

– Adicionado um tópico específico com orientações para a realização do isolamento dos residentes dentro da ILPI

Acesse a Nota Técnica Atualizada AQUI  

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Portaria prorroga validade de certificados de segurança para EPIs

Divulgamos a Portaria nº 15.400, de 29 de Junho de 2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que amplia o prazo de validade dos Certificados de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual até 30 junho de 2022.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 15.400, DE 29 DE JUNHO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os incisos I e V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 – (Processo nº 19966.100691/2020-12), resolve:

Art. 1° Os Certificados de Aprovação – CA dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI tipo respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva e respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva, cujos ensaios laboratoriais são realizados por laboratório nacional credenciado pela Secretaria de Trabalho, e estejam válidos no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até 30 de junho de 2021, poderão ter sua validade prorrogada até 30 junho de 2022.

§ 1° As empresas interessadas na prorrogação de validade dos respectivos CA devem protocolar requerimento via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/sei, contendo as

seguintes informações: dados cadastrais da empresa (razão social, CNPJ, endereço completo); o número do CA a ser renovado; declaração expressa de que a renovação do CA pretendida se enquadra nos termos desta Portaria; e assinatura do responsável legal da empresa.

§ 2° Os CA enquadrados nas situações elencadas no caput terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e poderão ser verificados no endereço eletrônico de consulta de CA, disponibilizado pela Secretaria de Trabalho, não sendo emitido novo documento.

§ 3° Excepcionalmente, até 30 de junho de 2021, serão aceitos relatórios de ensaio e certificados de conformidade emitidos por laboratórios e organismos estrangeiros, nas condições estipuladas na Portaria SEPRT nº 11.437, de 06 de maio de 2020, para a emissão e a renovação de CA dos respiradores descritos neste artigo.

§ 4° Em caso de renovação, as empresas detentoras de CA poderão optar pela prorrogação de validade prevista no caput ou pela renovação do CA nos termos do § 3°.

§ 5º Durante todo o período de validade do CA dos EPIs, inclusive durante o período de prorrogação, conforme previsto no caput, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio do EPI, nos termos da alínea e do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora – NR nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e do art. 3° da Portaria SEPRT nº 11.437, de 06 de maio de 2020.

Art. 2° Ficam revogadas as seguintes portarias:

I – Portaria SIT nº 737, de 20 de julho de 2018;

II – Portaria SIT n° 797, de 28 de dezembro de 2018; e

III – Portaria SEPRT n° 1.152, de 16 de outubro de 2019.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Governo multará pessoas e estabelecimentos que não cumprirem normas sobre máscaras em SP

Divulgamos a Resolução SS-96/2020, que prevê as penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, o valor da multa é de R$ 524,59.

A falta de sinalização da obrigação do uso de máscaras nos estabelecimentos também pode levar a multa, de R$ 1.380,50.

Para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca a multa fixada é de R$ 5.025,02.

A pessoa física que desrespeitar a determinação terá que apresentar seus documentos para a emissão da multa.

A fiscalização será feita pelas Vigilâncias Sanitárias municipais. Se houver necessidade, a vigilância poderá recorrer à Polícia Militar e Guarda Civil Municipal.

A resolução entra em vigor no dia 1º de julho.

 

Confira a integra:

 

Resolução SS – 96, de 29-6-2020

Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes

O Secretário da Saúde, considerando:

– a Constituição Federal, artigo 196 –“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução

do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

– a Lei 13.979 de 06-02-2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

– o Decreto 64.879, de 20-03-2020 e declaração de emergência em saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;

– o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo; – o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19;

– o Decreto 64.959 de 04-05-2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial no contexto da Covid-19; – e, ainda:

– a grave situação imposta pela Pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedências em nosso Estado;

– a necessidade de impor medidas preconizadas no manual da Organização Mundial da Saúde, o qual incentiva o uso das máscaras pelo público, em geral como estratégia abrangente de medidas para suprimir a transmissão do coronavírus e salvar vidas;

– a necessidade de estabelecer um processo educativo e mudança de comportamento social, que tem como enfoque a proteção individual e coletiva para combater a propagação da doença na sociedade; – a Lei 6.437-08-1977 que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

– a necessidade de agilizar procedimentos técnicos claramente estabelecidos em marco regulatório no âmbito da Vigilância Sanitária, através do Código Sanitário – Lei 10.083 de 24-09-1998, que tem como enfoque a promoção e proteção da saúde da população, resolve:

Artigo 1° – Fica o Centro de Vigilância Sanitária – CVS, da Coordenadoria de Controle de Doenças, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, criado pelo Decreto Estadual 44.954 de 06-06-2000, responsável pela centralização das orientações das ações a serem desenvolvidas e pactuadas, no âmbito do Estado de São Paulo, de fiscalização do uso correto de máscaras em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, visando harmonizar tecnicamente as instruções, no âmbito do Sevisa;

§ 1º – Para os fins desta resolução, a expressão “estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo.

§ 2º – Nos locais previstos no parágrafo 1º deste artigo deverá ser afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.

§ 3º – Nos locais previstos no parágrafo 1° deste artigo poderão, a seu critério serem fornecidas máscaras para os usuários na entrada dos respectivos estabelecimentos;

Artigo 2º – O responsável pelos recintos de que trata esta resolução, bem como responsáveis técnicos, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo, bem como sobre a obrigatoriedade e a cobertura de nariz e boca e, caso persistam na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Artigo 3º – Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua

empresa não seja praticada infração ao disposto nesta resolução. Parágrafo único – O empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, – Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e cominações legais.

Artigo 4º – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta resolu&

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Força-Tarefa é criada para dar transparência à aquisição e distribuição de insumos e equipamentos

A gestão do Ministério da Saúde passa a contar com o reforço da Força Tarefa de Fundamentação, que apoiará as medidas para o combate à Covid-19. De acordo com a norma, a Força terá a missão de coordenar todos os processos de aquisição e distribuição de equipamentos, insumos e medicamentos acordados pela pasta. O documento também contempla suas competências, composição e ações previstas, como a manutenção ou fortalecimento dos serviços hospitalares, além da habilitação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) para o enfrentamento da pandemia. A portaria nº 1.587, que instituiu a Força Tarefa, foi publicada no Diário Oficial da União.

Essa é mais uma ação do Governo Federal para reduzir os impactos da pandemia no funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo o secretário da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), do Ministério da Saúde, Luiz Otavio Franco Duarte, a importância dessa força-tarefa é estratégica e tem como objetivo dar transparência à aquisição e distribuição de insumos e equipamentos. “A distribuição e a aquisição de insumos e de equipamentos precisa ter uma motivação que segue critérios objetivos, técnicos e qualificadores para que se dê total transparência à sociedade. Devemos respeitar os critérios técnicos e não ter critérios subjetivos”, disse Franco Duarte.

A ação será coordenada pela SAES e contará com representantes de outras secretarias e departamentos da pasta. Também será utilizada inteligência artificial para definir os critérios qualificadores e objetivos. Segundo Franco Duarte, a Força Tarefa de Fundamentação tem o valor da integração. “Ela integra todas as secretarias finalísticas e todos os notórios saberes em relação à parte técnica daqueles insumos e equipamentos. Além disso, ao utilizar a inteligência artificial, será afastada qualquer interferência humana na avaliação dos processos”.

Uma das tarefas do grupo será organizar e administrar a infraestrutura e capacidade logística para recebimento de ventiladores pulmonares para pacientes graves da doença. O órgão também vai monitorar frequentemente a equipe profissional multidisciplinar habilitada para a operação em leitos. “Caberá aos Estados definir os critérios objetivos de distribuição para os municípios, levando em consideração os critérios qualificadores e objetivos, previstos na portaria, e a situação epidemiológica relacionada à Covid-19”, destacou o secretário da SAES, Luiz Otavio Franco Duarte.

A portaria estabelece que todos os processos serão avaliados com base em critérios qualificadores e objetivos. Primeiro, os gestores serão submetidos aos dois critérios qualificadores que são eliminatórios. Se aprovados, passarão pela seleção de 16 critérios objetivos. De acordo com o documento, todas as decisões, antes de entrarem em vigor, serão submetidas à avaliação do ministro da Saúde. A portaria tem vigência enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública pela Covid-19.

 

Fonte: Ministério da Saúde

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LGPD tem prazo de início prorrogado

Por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 71, de 2020, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, prorroga pelo prazo de sessenta dias a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

 

Confira a íntegra:

 

Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 71, DE 2020

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 26 de junho de 2020

Senador

DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Fonte: Diário Oficial da União

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FEHOESP participa de reunião do IES sobre ética na pandemia

A FEHOESP participou, em 25 de junho, da 14º Reunião do Conselho Consultivo do Instituto Ética Saúde, realizada de maneira virtual, para discutir a promoção de um ambiente mais íntegro no setor da saúde diante da pandemia do novo Coronavírus.

Como membro do Conselho, a Federação e mais 16 entidades abordaram o compliance e a sensibilização como pilares par criação de normas, mecanismos de implementação, fiscalização e punição para empresas que tiverem práticas antiéticas.

O presidente do IES, Eduardo Winston, enfatizou a importância de fortalecer as ações do IES para um trabalho mais efetivo de sensibilização e transformação do ambiente da saúde no Brasil, de maneira a torná-lo predominantemente ético, tendo as normas como um guia para a boa conduta.

As ações que o Instituto vem tomando desde março foram destacadas pelo membro do Conselho de Administração, Marcos Machado. “A pandemia nos obrigou a tomar iniciativas de prevenção e atenção para inibir qualquer tipo de fraude nos processos, desde o início. Criamos dois programas, o Plantão de Dúvidas IES |Covid19 e a Assessoria para Aquisição de Produtos para Saúde. Vamos ajudar todos os órgãos – municipais, estaduais ou federal – a preparar um edital de compra. Lembrando que a grande maioria dos gestores públicos não conhece detalhes da saúde, que são muito específicos”, explicou.

Participaram da reunião ABIMO, ABRAIDI, ABRAMED, AUDIF, CBCTBMF, CBDL, FEHOESP, IBROSS, IBSP, Instituto Ethos, OSB, SBMF, SBC, SBCEC, SBPC/ML, SOBECC e UNIDAS.
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Fonte: IES

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ANS inclui teste sorológico para Covid-19 no rol de coberturas obrigatórias

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde o teste sorológico para o novo Coronavírus. A decisão foi tomada dia 25 de junho em reunião da Diretoria Colegiada, e passa a valer a partir de 29 de junho de 2020.

Os exames sorológicos – pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização)  -detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus.  
 
O procedimento passa a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e referência, nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado um dos quadros clínicos descritos a seguir: 
 
Síndrome Gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória.

Síndrome Respiratória Aguda Grave: desconforto respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto. 

O exame é feito com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma e pode ser realizado por meio das técnicas de imunofluorescência, imunocromatografia, enzimaimunoensaio e quimioluminescência. Como a produção de anticorpos no organismo só ocorre depois de um período mínimo após a exposição ao vírus, esse tipo de teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas.   
 
O teste sorológico é de uso profissional e sua execução requer o cumprimento de protocolos e diretrizes técnicas de controle, rastreabilidade e registros das autoridades de saúde.  
 
A inclusão desse teste no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atende decisão judicial relativa à Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300.
 
Clique aqui e confira a publicação da Resolução Normativa nº 458.
  

Fonte: ANS 

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Saúde passa a testar 100% dos casos leves de Covid-19

Com a ampliação da doença para o interior do país, o Ministério da Saúde passa a investir ainda mais na Atenção Primária para a coleta e diagnóstico dos casos leves da doença. Com isso, as unidades sentinelas, que apoiam a vigilância no país, passarão a realizar o teste RT-PCR (molecular) em 100% dos casos de Síndrome Gripal (SG). Anteriormente, eram coletadas cinco amostras respiratórias por semana nessas unidades de monitoramento, além da rotina de coleta dos hospitais e outras unidades de saúde.

Além disso, os serviços de saúde que se credenciarem para a modalidade de Centros de Atendimento à Covid-19 também poderão coletar amostras de todos os casos leves. Desta forma, cerca de um quarto (22%) da população brasileira será testada para a doença. Os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACENs) continuam processando as amostras em todas os estados, contudo, com a ampliação do grupo a ser testado, a demanda aumentará e, dessa forma, o excedente será encaminhado para as Centrais de Testagem.

Atualmente os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), ou seja, casos graves internados e mortes, tinham prioridade na testagem na rede pública de saúde pelo método RT-PCR (molecular). Além disso, profissionais dos serviços de saúde e segurança pública assintomáticos também poderão ser testados pelo método; antes, a recomendação era realizar testes rápidos (sorológicos) somente em pessoas sintomáticas. A estratégia foi apresentada, nesta quarta-feira (24), em coletiva de imprensa no Palácio do Planalto, em Brasília (DF).

“Nas últimas semanas percebemos que a doença caminhava para o interior, com uma população que precisava ser assistida. Portanto, abre-se uma janela de oportunidade muito grande para fazermos a testagem da população brasileira, que mora e que vive nesses municípios do interior do Brasil”, declarou o secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Arnaldo Correia de Medeiros.

Demais serviços de saúde do SUS também serão contemplados com a possibilidade de coletar amostras de pacientes com síndrome gripal, contudo, a proporção será definida de acordo com a capacidade de coleta de cada município. Nesse caso, o Ministério da Saúde recomenda que sejam priorizados os seguintes grupos:

» GRUPO 1: trabalhadores de serviços de saúde e segurança;

» GRUPO 2: Condições de risco – Idosos, cardiopatas, renais crônicos, imunodeprimidos, doenças respiratórias, diabéticos e gestantes de alto risco;

» GRUPO 3: Grupos de interesse para a saúde pública – Crianças menores de 2 anos, indígenas, gestantes e puérperas;

»  GRUPO 4: Instituições de longa permanência para idosos;

» GRUPO 5: População privada de liberdade.

Outra novidade anunciada na ocasião diz respeito à possibilidade da Vigilância Epidemiológica local confirmar o caso de Covid-19 por outros meios, além do critério laboratorial e clínico epidemiológico, que é feito quando o paciente tem histórico de contato com casos confirmados da doença. Somam-se a eles: 

  • Critério Clínico/imagem – exame de tomografia do pulmão;
  • Critério clínico – análise dos sintomas da doença quando não houver possibilidade de confirmação por outros critérios.

A novidade vai ao encontro dos protocolos já utilizados para diagnóstico de outras doenças, uma vez que já são conhecidos os sintomas e características da infecção pelo coronavírus.

NOVOS TESTES SOROLÓGICOS

Entre as novidades apresentadas durante coletiva de imprensa, está ainda a inclusão de teste sorológico realizado em ambiente laboratorial (ELISA ou ECLIA) para a ação Testa Brasil – que faz parte da estratégia Diagnosticar para Cuidar, que ainda prevê a ação Confirma Covid, com aplicação de testes moleculares em 24,5 milhões de pessoas. Pelo Testa Brasil, o Ministério da Saúde pretende realizar 22 milhões de testes sorológicos, que identificam resposta do organismo à infecção pela Covid-19, ou seja, o anticorpo. Essa ação ajuda a entender a progressão do vírus no país.

“O teste sorológico do tipo ELISA ou ECLIA traz como vantagem maior segurança e precisão, por ser realizado em ambiente laboratorial. Isso garante maior rastreabilidade das amostras e inserção do resultado no sistema de Gerenciamento Laboratorial”, explicou o secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Arnaldo Correia de Medeiros.

Para isso, serão adquiridos 12 milhões de testes sorológicos ELISA ou ECLIA que serão distribuídos aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACENs) de todos os estados. A essa estratégia soma-se os 10 milhões de testes rápidos (imunocromatografia) já distribuídos aos estados pelo Ministério da Saúde.

PARCERIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Os centros para testagem em massa da Covid-19 já começaram a operar no país. Desde o dia 29 de maio, o laboratório DASA tem realizado exames para o SUS. Até esta terça-feira (23), foram realizados, por meio da parceria, 16,9 mil testes moleculares, sendo que 15,8 mil resultados já foram finalizados. Atualmente, a DASA realiza 3,5 mil exames por dia, mas a capacidade máxima planejada é de até 30 mil exames dia até o final do prazo de execução da parceria.

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) possui dois centros de testagem com capacidade de realizar 7,5 mil exames por dia. A unidade do Paraná realiza, neste momento, 5 mil testes por dia e a unidade do Rio de Janeiro está atuando com 2,5 mil testes diariamente. Em breve, a unidade da Fiocruz no Ceará também estará apta para colaborar.

 

Fonte: Ministério da Saúde

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Ouça o Podcast: Hospital Premier faz experiência inédita contra Covid-19

Em uma experiência inédita no mundo para proteger pacientes e funcionários do coronavírus, o Hospital Premier em São Paulo, completa 94 dias em isolamento total dos envolvidos dentro do estabelecimento.

"No dia 20 de março, diante de um quadro de pandemia sem remédio, sem vacina e se mostrando ser um drama humanitário, percebemos que essa atitude seria ótima para proteger pacientes e funcionários. Nos perguntamos se fossem nossos parentes 'O que faríamos?' e levamos em conta apenas as vidas humanas e não aspectos financeiros", explica Samir Salman, diretor do hospital, que está em isolamento com sua equipe. 

Dr Salmir Salman, diretor do Hospital Premier  

De acordo com ele, houve um bom número de adesões dos colaboradores em entre os dias 20 e 25 de março a estrutura foi readequada para atender as necessidades das pessoas: colchões, camas, alimentação e gestão de procedimentos e rotinas. Ninguém se infectou. 

A enfermeira Gisele Rosa, que trabalha no local, conta que é uma experiência marcante. "Há muito aprendizado, colaboração e até o olhar para os pacientes mudou", conta ela. 

Saiba outros detalhes da experiência do Hospital Premier ouvindo a ÍNTEGRA DO PODCAST AQUI 

 

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Promessa de emprego não cumprida pode gerar indenização

A empresa que não cumprir promessa de contratação após o trabalhador pedir demissão do emprego anterior deverá pagar indenização. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em uma ação na qual o autor requereu a reparação dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do fato. No processo, o autor juntou uma série de documentos preenchidos a pedido da empresa na qual pretendia trabalhar, como autorização para desconto salarial e termos de renúncia ao vale-transporte e relativos ao plano de saúde. Ele também afirmou ter realizado o exame admissional, além de ter sido apresentado a uma testemunha como futuro empregado da empresa.

O pedido de indenização foi aceito pela juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da 3ª Vara do Trabalho de São José. Na sentença, a magistrada afirmou que "todo esse contexto, que só seria pertinente a quem realmente seria contratado, e não a um candidato a emprego, geraram para o autor a justa expectativa de contratação, a qual não se efetivou".

Além de danos à dignidade e honra, a juíza considerou que houve prejuízos materiais decorrentes da atitude empresa, já que o trabalhador se demitiu do antigo emprego para investir na nova oportunidade.

Recurso negado

A empresa recorreu da condenação. Em sua defesa, alegou não ter ofertado o novo cargo e que a documentação preenchida pelo autor é disponibilizada a todo e qualquer candidato a emprego. Já o trabalhador pediu o aumento do valor de R$ 7,5 mil fixado em primeiro grau, reforçando o argumento de que a frustração da expectativa de ascensão profissional causou prejuízos familiares.

O relator da ação na 3ª Câmara do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, negou provimento ao recurso da ré. O magistrado considerou não ser crível que a empresa forneça a documentação mencionada a todo e qualquer candidato que se apresente.

Manzi destacou a ilicitude cometida pela reclamada ao frustrar a expectativa do autor, citando o artigo 427 do Código Civil, segundo o qual a proposta do contrato se torna um compromisso obrigatório do proponente. O desembargador também fez referência ao artigo 422 da mesma norma, em combinação com o 187, para afirmar que a negociação preliminar ao

contrato estabelecida entre as partes "deve ser acobertada pela boa-fé objetiva e gera obrigações pré-contratuais, de modo que a sua inobservância implica a responsabilização pré-contratual daquele que frustra a pactuação. É a chamada culpa in contrahendo", concluiu o relator. Quanto ao pedido de aumento da indenização, o desembargador concedeu parcialmente, apenas no que era relativo aos danos morais. O valor final da condenação ficou em R$ 9,5 mil e as partes não recorreram da decisão. PROCESSO nº 0000626-03.2017.5.12.0054

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

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