Sindhosp

Ana Paula

TST decide manter estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente

A empresa., de Brasília-DF, não conseguiu anular decisão que reconheceu a estabilidade acidentária para um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício. O caso foi analisado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido relação de causa e efeito entre a omissão do empregado e o julgamento que lhe foi favorável.

Fratura

O empregado relatou, na ação trabalhista, ter sofrido uma queda no trabalho em 24 de abril de 2010 e ter fraturado um dedo e o punho da mão direita. Ele foi submetido à cirurgia e depois apresentou atestado médico à empresa, que, segundo ele, além de ter ignorado a licença, manteve-o em função pesada no trabalho. Mas, consoante a empresa, o empregado teria omitido atendimento em hospital de Brasília, anterior a 24 de abril, para tratar de lesão também na mão direita. Na versão da União, o empregado agiu com má-fé, pois teria se utilizado de antiga lesão para garantir o benefício.

Má-fé

O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa de que o acidente não teve conexão com o trabalho prestado para a empresa. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região-DF/TO. A decisão, apesar de reconhecer ter havido litigância de má-fé devido à omissão do empregado sobre a lesão anterior, considerou que a queda do dia 24 realmente ocorreu, no local de prestação de serviços, e ocasionou o trauma na mão do empregado. Uma vez que o acidente ocorreu em benefício do empreendimento da empresa, o TRT entendeu válido o afastamento previdenciário superior a 15 dias, configurando a garantia de emprego ao trabalhador acidentado.

Mandado de Segurança

No recurso ao TST, a União pediu a desconstituição da decisão do Regional alegando dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez que o empregado atribuiu como “novo” o acidente ocorrido em março de 2010, “cuja lesão, na mesma mão, nada mais era do que aquela já existente desde fevereiro de 2010”. Na avaliação da empresa, a Turma Regional partiu de premissa equivocada, ao tomar como existente um fato inexistente, quando da verdade o empregado teria se beneficiado de um “suposto novo acidente”.

TST

O relator do recurso da União, ministro Douglas Alencar, observou que o Regional, apesar de reconhecer a má-fé do empregado em relação à lesão anterior, entendeu que as provas pericial e oral demonstraram a ocorrência de contusão em 24 de abril, “acidente pelo qual o trabalhador recebeu atestado médico, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias”. Nesse caso, disse o relator, o empregado tinha direito à garantia de emprego a contar da cessação do auxílio-doença.

No entender do ministro, não houve dolo da parte vencedora pois a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, tanto que o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por essa ótica, segundo o ministro, o dolo processual teria sido objeto de ampla atividade cognitiva pelo órgão julgador na ação trabalhista, não havendo relação de causa e efeito direta com a condenação. O ministro observou que, apesar da conduta reprovável do empregado, a configuração do direito material foi amplamente demonstrado pelas provas constantes da reclamação trabalhista.

Processo: RO-445-29.2014.5.10.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Empregado que fazia intervalo intrajornada sem deixar trabalho deve receber horas extras

Um trabalhador da área de vigilância que não podia abandonar seu posto de trabalho durante o intervalo intrajornada, mesmo enquanto se alimentava, deve receber horas extras referentes ao período. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando a decisão de 1º grau (sentença).

Segundo a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, ficou provado nos autos que não havia possibilidade de rendição para fruição da pausa. A magistrada ressaltou que “o intervalo tem a dupla função de alimentação e repouso, o que evidentemente não se consuma quando o empregado é obrigado a ingerir a refeição do próprio posto de trabalho”.

O acórdão reformou, no entanto, a decisão do juízo original que havia condenado a reclamada por litigância de má-fé, já que a empresa assegurou que o trabalhador poderia se ausentar para as refeições, embora tenha confessado que não havia ninguém para rendê-lo. “Reconhecer que a afirmação do preposto […] é pouco crível ou verossímil não implica concluir que a parte tenha agido com a dolosa intenção de distorcer os fatos ou induzir o juízo a erro”, justifica a relatora.

A reclamada solicitou ainda que o reconhecimento do débito de horas extras, caso prosperasse, fosse limitado a 30 minutos, conforme prevê a redação atual da CLT, com as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No entanto, o período de trabalho ocorreu todo antes da entrada em vigor dessa lei, de forma que mantém-se a decisão de calcular a hora extra segundo a regulamentação anterior.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000314-37.2019.5.02.0371)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

 

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Webinar IEPAS: alternativas para enfrentar a Covid-19

Durante o webinar "Como proteger pacientes de longa permanência da Covid-19", realizado pelo IEPAS, especialistas de variados segmentos de saúde que lidam com pacientes de longa permanência mostraram que é possível lidar com seu público em meio a esse momento tão atípico e complicado para a humanidade. O evento online foi realizado dia 18 de junho de 2020. 

O encontro teve mediação de Yussif Ali Mere Jr, presidente da FEHOESP, abertura de José Carlos Barbério, presidente do IEPAS, e contou com a participação de:  Linamara Battistela, Professora Titular da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), diretora do Centro Colaborador da OPAS/OMS para Reabilitação; Marcelo Nascimento Buratini, infectologista, doutor em doenças infecciosas e parasitárias e Professor da USP e UNIFESP; Quirino Cordeiro Junior, psiquiatra, secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas e ex-coordenador Nacional de Saúde Mental do Ministério da Saúde; e Tiago Regis Nobre Hespanholeto, diretor do SindHosp, formado em Administração de Empresas pela FGV e ex-secretário do Conselho Municipal do Idoso de São Caetano do Sul. 

"Em um momento difícil como este é fundamental não desanimar, mas trabalhar as dificuldades e traduzir os desafios em maneiras de criar barreiras de proteção e mecanismos de gestão para superar tudo", afirmou Yussif Ali Mere Jr. Quirino Cordeiro Júnior destacou em sua fala que durante a pandemia o Governo Federal colocou a terapia de dependentes químicos como serviço essencial para poder continuar atendendo esse público e que vem investindo na ampliação de vagas. "Até 2018 o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) tinha 2.900 vagas, mas agora vem ampliando esse número: hoje conta com 11 mil vagas em 487 comunidades terapêuticas e pretende passar para 20 mil novas por meio de um edital que está aberto desde dezembro de 2019", explicou. Em relação ao Covid-19, Quirino explica que foi lançada uma cartilha de orientação para as comunidades terapêuticas. "Para enfrentamento, as medidas principais têm sido um período de isolamento de 14 dias em ambiente adequado, maior controle de visitas, pausa nas atividades externas e aparições semanais de fiscais de saúde para acompanhamento e orientação na ocorrência de novos casos, que são muito poucos. Houve registro de apenas 5", detalhou.    

O plano de cuidados, muitas vezes, precisa ser individualizado de acordo com as necessidades dos pacientes e dos próprios profissionais, salientou Linamara Battistela, . "Todo o processo envolve a tecnologia para os pacientes falarem com os familiares, passando pela estrutura de Recursos Humanos que precisa dar suporte às equipes, assim como dar condições de os profissionais estarem paramentados com EPIs para trabalharem mais seguros e motivados, passando essa tranquilidade aos pacientes. Tudo isso impacta e precisa ser planejado por ser um grupo grande e heterogêneo", analisa ela. Segundo dados apresentados no evento online por Linamara Battistela, existem cerca de 1.500 insitituições de longa permanência no Estado de São Paulo e foi feita uma pesquisa sobre Covid-19 com 685 delas, que somam 10.476 pacientes maiores de 60 anos. 449 desses estabelecimentos responderam o levantamento e não houve registro de óbitos por Covid-19, mostrando que as medidas adotadas se mostraram acertadas. 

Tiago Nobre apresentou as precauções adotadas nos estabelecimentos em que atua, que foram muitas e necessitaram de planejamento, dedicação e investimento. "Nosso público é formado também por idosos acima de 60 anos com diferentes graus de dependência física, social e emocional, entre outras. Quando começou a pandemia no exterior, começamos a analisar os dados e notícias para criar protocolos de gestão de prevenção. Compramos EPIs para uso durante 120 dias, mesmo com valor inflacionado; passamos a adotar triagem básica com medição de temperatura de todos os envolvidos; criamos um espaço separado e adequado para isolamento; passamos por greve no trasporte público, daí providenciamos transporte aos funcionários e mantivemos a medida para garantir isolamento; adotamos ações econômicas na gestão de pessoas para colaboradores com família em dificuldades adiantando o 13º salário; cancelamos visitas; investimos em videoconferências e atividades físicas e musicais para garantir contato com familiares dos internos e mantê-los com boas condições de saúde mental, entre outras", enumera. Nobre destaca que de 190 colaboradores, 9 tiveram teste positivo para Covid-19 e foram isolados; houve 8 casos entre pacientes, mas sem nenhum óbito. 

O infectologista Marcelo Nascimento Buratini apresentou panorama do avanço da Covid-19 pelo mundo, destacando variáveis envolvidas como: urbanização, deslocamentos humanos, grandes eventos de massa, transmissão por gotículas. Para Buratini, por ser uma doença nova, há muitas informações, muitas delas pouco confiáveis, que geraram pânico na população e nos órgãos oficiais de controle de saúde, que deveriam ter se planejado melhor. "O controle rigoroso em ILPs, com colaboração das pessoas, realmente é eficaz e os indivíduos que adoeçam devem ser isolados para testes e, em caso positivo, ir para hospitais adequados, assim como restringir visitas tanto em número quanto em tempo para não prejudicar parte emocional; no caso do isolamento das escolas e fim das aulas, penso que o mais correto seria ter adotado medidas diferentes para crianças e jovens adultos porque os jovens transmitem muito mais que as crianças", considerou ele. Segundo Buratini, os problemas de saúde pública com toda a crise do coronavírus devem se agravar no mundo, porque a própria OMS projeta milhares de crianças em situação de risco pela fome quando já há registros anuais de até 3,5 milhões de crianças que morrem em função de doenças causadas pela pobreza. "Não é o caso de se perguntar se devemos ou não interromper a quarentena, pois isso vai ser feito por razões econômicas. É preciso retomar, mas analisando caso a caso nas cidades, com foco em conscientização", destacou.

O evento foi realizado dia 18 de junho pelo IEPAS tendo como comissão organizadora: Luiza Watanabe Dal Ben, membro do Conselho de Administração do Grupo Dal Ben e Althea e Diretora FEHOESP/SindHosp/IEPAS; Ricardo Nascimento Teixeira Mendes – Diretor Executivo do Hospital Vera Cruz e Diretor do SindHosp e Tiago Nobre, diretor SindHosp, Administrador de Empresas-FGV e Gestor de ILPI Itapolis e Longevita Residence Care. 

Da Redação, Eleni Trindade 

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Fiesp parabeniza Balestrin por presidência do SindHosp

A posse de Francisco Balestrin como novo presidente do SindHosp vem repercutindo no meio empresarial e sindical do Estado. 

Em ofício enviado ao Sindicato, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, felicita Balestrin por ter sido a escolha do setor para presidir a entidade, que representa 55 mil serviços privados de saúde paulistas. 

"Estou certo da continuidade de seus esforços em prol de um sistema de saúde de melhor qualidade à sociedade", declarou Skaf. 

Confira a íntegra AQUI

  

 

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Medidas de prevenção e controle de infecção a serem adotadas na assistência à saúde relacionadas à Covid-19

O Centro de Vigilância Sanitária divulgou uma Nota Técnica com medidas que devem ser observadas por hospitais e serviços de saúde que prestam atendimento ambulatorial e pronto atendimento para casos suspeitos de Covid-19 no Estado de São Paulo.

Entre as diretrizes, estão organizar o fluxo de atendimento aos pacientes suspeitos, estabelecer sinalização à entrada da unidade, triagem, reconhecimento precoce e medidas de prevenção para casos suspeitos de Covid-19, definir área de espera e local exclusivo para atendimento de pacientes sintomáticos ou suspeitos ou positivos com distância mínima de 1 metro entre eles e fornecer máscara cirúrgica ao paciente e acompanhante sintomático ou identificados como suspeitos. 

Leia na íntegra.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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INSS prorroga até 10 de julho atendimento remoto de segurados e beneficiários

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou, por meio da Portaria Conjunta nº 22/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, o prazo de atendimento remoto de seus segurados e beneficiários devido a pandemia de coronavírus.

 

Confira a íntegra:

PORTARIA CONJUNTA Nº 22, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. (Processo nº 10128.106029/2020-73)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 180 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, resolvem:

Art. 1º Fica prorrogado até 10 de julho de 2020 o atendimento por meio dos canais de atendimento remoto, de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 2º A partir do dia 13 de julho de 2020 ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, restrito exclusivamente:

I – aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos; e

II – a serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, a exemplo da perícia médica, avaliação social, reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências.

Art. 3º A retomada do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social por meio do retorno gradual e seguro deverá observar:

I – a implementação das medidas mínimas de segurança sanitária recomendadas pelo Ministério da Saúde;

II – as orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC);

III – as regras de isolamento, quarentena e outras condições de funcionamento estabelecidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV – as diretrizes estabelecidas no plano de ação elaborado pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 13, de 29 de abril de 2020.

§ 1º Entende-se como retorno gradual e seguro do atendimento presencial aquele planejado e que considere as especificidades de cada unidade, de forma a preservar a saúde e a vida das pessoas, garantindo a segurança sanitária dos servidores, contratados e usuários dos serviços.

§ 2º O INSS e a Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) manterão a possibilidade de trabalho remoto para os servidores e contratados enquadrados nas situações estabelecidas pelo órgão central do SIPEC, de que trata o inciso II do caput, considerados os requisitos e exceções estabelecidos em ato normativo específico.

§ 3º O INSS disponibilizará em sua página na internet:

I – o plano de ação de que trata o inciso IV do caput;

II – painel eletrônico contendo informações sobre o funcionamento das Agências da Previdência Social e os meios adequados para acesso dos segurados aos benefícios por ele administrados; e

III – relatórios de acompanhamento dos resultados e da eficácia das medidas de retorno gradual e seguro do atendimento presencial.

Art. 4º As Superintendências Regionais do INSS serão responsáveis pela organização e verificação das condições de funcionamento em cada Agência da Previdência Social e deverão adotar, como condição para o retorno gradual e seguro do atendimento presencial, as seguintes medidas:

I – fornecimento e instalação de equipamentos de proteção individual e coletiva contra a disseminação da Covid-19;

II – acesso controlado ao interior das Agências, que ficará restrito aos servidores e contratados, e aos usuários com prévio agendamento para atendimento presencial;

III – adequação dos espaços, mobiliários e sinalização das Agências, de modo a permitir o adequado distanciamento social e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões; e

IV – limpeza e desinfecção, realizados periodicamente ao longo do expediente, em especial nos ambientes de uso comum e nos consultórios destinados à avaliação médico-pericial.

§ 1º Cada Agência da Previdência Social deverá adotar as providências a seu cargo para o retorno gradual e seguro do atendimento presencial, avaliando o perfil do quadro de servidores e contratados, o adequado dimensionamento dos atendimentos realizados, a organização dos espaços laborais e processos de trabalho, as medidas de limpeza e desinfecção dos ambientes, as medidas protetivas individuais e coletivas e as estratégias de vigilância ativa de possíveis casos suspeitos e confirmados.

§ 2º Permanecerão em regime de plantão reduzido, destinado exclusivamente a prestar esclarecimento aos segurados e beneficiários quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remoto, as Agências da Previdência Social que não reúnam as condições necessárias para o retorno gradual e seguro do atendimento presencial.

Art. 5º O retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, nos termos desta Portaria Conjunta, não afasta a aplicação dos procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências e de priorização da oferta de serviços por meio dos canais de atendimento remoto.

Art. 6º O INSS e a Secretaria de Previdência poderão editar atos complementares para cumprimento do disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Orientações do INSS durante a prorrogação do atendimento remoto

Divulgamos a Portaria INSS nº 680/2020, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus. 

Entre elas está a prorrogação das interrupções das rotinas de atualização e manutenção dos benefícios administrados pelo Instituto.

 

Confira a íntegra.

 

Portaria INSS nº 680, de 17.06.2020 – DOU de 18.06.2020

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 ; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde ; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata o caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020 , em decorrência da permanência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ocorrer nova prorrogação enquanto perdurar a situação.

Parágrafo único. A prorrogação de trata o caput não se aplica ao inciso VI do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020 .

Art. 2º Para os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, será enviada carta de convocação, conforme Anexo, para apresentação dos documentos de identificação.

§ 1º No período de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os beneficiários convocados poderão apresentar os documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS", ocasião em que ficará dispensada a apresentação de documentos originais para autenticação de suas cópias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 .

§ 2º Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada nos termos do § 1º, caberá solicitação de exigência, que terá este prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

ANEXO I

COMUNICADO DE EXIGÊNCIA

Ao (a) Sr. (a): Nome completo CPF nº:

Assunto: Revisão das informações do benefício nº xx/xxxxxxxxxx.

Prezado (a) Senhor (a), Após a revisão administrativa processada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão de seu benefício nº xx/xxxxxxxxxx, para tanto foi criado o Protocolo de nº xxxxx.

Em decorrência deste procedimento, solicitamos que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta comunicação, solicite no "Meu INSS" o serviço ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos: Cadastro de Pessoa Física –

CPF, Registro Geral – RG, certidão de nascimento ou casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

Além dos documentos citados no item 2, em caso de pensão por morte deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, documentos de identificação da pessoa falecida e dos dependentes que recebem o benefício.

Na impossibilidade da solicitação do serviço pelo "Meu INSS", poderá ser agendado o comparecimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência. Para efetuar o agendamento basta ligar para a Central de Teleatendimento do INSS, através do número telefônico 135 e solicitar o serviço "ENTREGA DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO", e informar o Número do Benefício xxxxxxxxxx, o Protocolo de nº xxxxxx e o nº do CPF do beneficiário.

Comunicamos que não havendo a solicitação do serviço pelo "Meu INSS" ou agendamento pela Central de Teleatendimento do INSS – Central 135 no prazo acima citado (60 dias), seu benefício será suspenso até o comparecimento para apresentação da documentação, e transcorridos 30 (trinta) dias a contar da suspensão, o benefício será cessado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991 .

 

Atenciosamente,

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Medida provisória que revoga Contrato Verde e Amarelo é prorrogada

O presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias a revogação da Medida Provisória 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista. 

A revogação é prevista na MP 955, editada no dia 20 de abril de 2020 e agora prorrogada, após entendimento entre a Presidência da República e o Senado. Na ocasião, Davi declarou que o presidente Jair Bolsonaro atendeu ao pedido do Congresso para que houvesse mais tempo para análise da MP 905.

Considerada complexa, a MP do Contrato Verde e Amarelo recebeu quase duas mil emendas. A medida estabelecia contrato com duração de dois anos, além da redução de encargos trabalhistas e previdenciários patronais, visando a estimular a abertura de vagas para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos. Se for mantido, o novo programa valerá para trabalhadores que recebem até um salário mínimo e meio, ou seja, R$ 1.567,50.

Fonte: Agência Senado

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Resolução reconhece tratamento de ozonioterapia dentro das capacidades do profissional biomédico

Divulgamos a Resolução Nº 321, de 16 Junho de 2020, do Conselho Federal de Biomedicina que reconhece o tratamento de ozonioterapia dentro das capacidades do profissional biomédico.

 

Confirma a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 321, DE 16 JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o reconhecimento do profissional biomédico na prática da ozonioterapia

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrado pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;

CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10. da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12. do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 702, de 21 de março de 2018, que inclui a ozonioterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC no SUS;

CONSIDERANDO a Portaria nº SAS/MS 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos do SUS, e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFBM, em Reunião Plenária nº 145, realizada no dia 28 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º – Estabelecer que o biomédico poderá exercer a ozonioterapia como prática integrativa complementar de sua atividade profissional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Ministérios da Saúde e Economia divulgam orientações de prevenção ao Coronavírus no ambiente de trabalho

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de Junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100581/2020-51).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2020, e os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, respectivamente, e tendo em vista o disposto na da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, resolvem:

Art. 1° Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

§ 1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.

§ 2º O disposto nessa Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.

Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:

I – das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

II – das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;

III – de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

IV – de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 3° Orientações setoriais complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências.

Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:

I – quanto ao item 7.2 do Anexo I, em quinze dias;

II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde Interino

ANEXO I

Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho

1. Medidas gerais

1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19.

1.3 A organização deve informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.

2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes

2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador com:

a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

b) sí

Ministérios da Saúde e Economia divulgam orientações de prevenção ao Coronavírus no ambiente de trabalho Read More »

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