Sindhosp

Ana Paula

Ministério Público do Trabalho recomenda testagem de todos trabalhadores do setor

O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), notificou o SindHosp para que, usando todos os meios de comunicação disponíveis, divulgue amplamente entre as empresas integrantes da categoria econômica que representa que cumpram a recomendação de: 

"ADOTAR as medidas de testagem em relação a todos os trabalhadores que lhes prestam serviços, observado especialmente o Protocolo de Testagem do Estado de São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v02.pdf).”  

LEIA  A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO AQUI 

 

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Procedimentos para recurso de embargo e interdição em atividades essenciais para Covid-19

Divulgamos a Portaria SEPRT nº 14.782, de 19.06.2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que disciplina os procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais.

As atividades essências são consideradas aquelas definidas no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Confirma a íntegra:

__________________________________

Portaria SEPRT nº 14.782, de 19.06.2020 – DOU de 22.06.2020

Disciplina procedimentos relativos ao recurso de embargo e interdição em atividades essenciais, assim consideradas aquelas definidas no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Processo nº 19964.105643/2020-31).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no inciso I e alínea "f" do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais, assim consideradas aquelas definidas no Decreto nº

10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria prevalecem sobre aquelas previstas na Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT nº 1.069, de 23 de setembro de 2019, que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições, enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública supracitado.

Art. 2º O prazo para prestar as informações complementares previsto no art. 21 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de vinte e quatro horas.

Art. 3º O prazo para o cumprimento dos trâmites previsto pelo art. 22 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de dois dias.

Art. 4º O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos no art. 23 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, é de quatro dias, contados da data de encaminhamento do processo entre as Regionais, especificamente para as situações previstas nessa Portaria.

Art. 5º Nos processos de recurso de embargos ou interdições relacionados à COVID-19 em atividade essencial, é obrigatória a constituição da comissão prevista no art. 26 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019.

Art. 6º O prazo para decisão do recurso previsto no art. 27 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de três dias.

§ 1º Sendo constituída a comissão prevista no art. 26, da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, o prazo previsto no caput será acrescido de vinte e quatro horas.

§ 2º Caso o processo não esteja devidamente instruído, a Coordenação-Geral de Recursos – CGR da Secretaria de Trabalho, no prazo de quarenta e oito horas, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até quarenta e oito horas, contados do seu recebimento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Receita muda norma do programa de apoio ao crédito às pequenas empresas

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil divulgou a Portaria RFB nº 1039/2020 que altera a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

As microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano, o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019.

Confirma a íntegra:

__________________________________

PORTARIA RFB Nº 1039, DE 18 DE JUNHO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 19/06/2020, seção 1-A, página 3)

Altera a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

IV – valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano.

§ 1º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, independentemente do tempo de constituição, e para as não optantes pelo Simples Nacional constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 (um) ano ou mais, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e os valores totais das receitas brutas apuradas para os anos-calendário de 2018 e 2019, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 4º Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a competências do ano de 2019 ou de 2018, declarados por meio do PGDAS-D ou da ECF, será enviado novo hash code ao DTE-SN ou à Caixa Postal localizada no Portal e-Cac, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da retificação." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Caixa divulga versão 13 do Manual de Regularidade do Empregador

Divulgamos a Circular nº 913, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador que publica CAIXA, que divulga a versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela Caixa que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

Confira a íntegra:

Confira a íntegra:

______________________________________

CIRCULAR Nº 913, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Publica a versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, resolve:

1 – Publicar a versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores, e que passa a contemplar:

2 – A regulamentação para a movimentação da conta vinculada para o Saque Emergencial FGTS, estabelecido pela Medida Provisória 946/2020, até o limite de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, em razão da decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

2.1 – O processo operacional e calendário de crédito e pagamento do Saque Emergencial FGTS, que inclui a abertura automática de conta poupança social digital CAIXA, nos termos estabelecidos no inciso II do Art. 3º da Medida Provisória n° 982 de 13/06/2020, para crédito dos valores do Saque Emergencial FGTS de todos os trabalhadores contemplados pela Medida Provisória 946/2020.

3 – O Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, versão 13, está disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.

4 – Fica revogada a Circular CAIXA nº 910, de 08 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2020, Edição 110, Seção 1, Página 63.

5 – Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente Em exercício

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Publicado em: 19/06/2020 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 25

 

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Consulta Pública recebe sugestões para uso de vacina meningocócica para idades entre 11 e 12 anos

Informamos que foi publicada a Consulta Pública nº 23/2020, do Ministério da Saúde que abre prazo para o envio de sugestões relativa à proposta de ampliação de uso da vacina meningocócica ACWY (conjugada) para adolescentes de 11 e 12 anos no Calendário Nacional de Vacinação, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS (NUP 25000.195831/2019-08).

O prazo para envio das sugestões é de 20 (vinte) dias, e deve ser encaminhado para endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

Confirma a íntegra:

__________________________________

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Ref.: 25000.195831/2019-08, 0015322975.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, relativa à proposta de ampliação de uso da vacina meningocócica ACWY (conjugada) para adolescentes de 11 e 12 anos no Calendário Nacional de Vacinação, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS (NUP 25000.195831/2019-08).

Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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TST decide manter estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente

A empresa., de Brasília-DF, não conseguiu anular decisão que reconheceu a estabilidade acidentária para um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício. O caso foi analisado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido relação de causa e efeito entre a omissão do empregado e o julgamento que lhe foi favorável.

Fratura

O empregado relatou, na ação trabalhista, ter sofrido uma queda no trabalho em 24 de abril de 2010 e ter fraturado um dedo e o punho da mão direita. Ele foi submetido à cirurgia e depois apresentou atestado médico à empresa, que, segundo ele, além de ter ignorado a licença, manteve-o em função pesada no trabalho. Mas, consoante a empresa, o empregado teria omitido atendimento em hospital de Brasília, anterior a 24 de abril, para tratar de lesão também na mão direita. Na versão da União, o empregado agiu com má-fé, pois teria se utilizado de antiga lesão para garantir o benefício.

Má-fé

O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa de que o acidente não teve conexão com o trabalho prestado para a empresa. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região-DF/TO. A decisão, apesar de reconhecer ter havido litigância de má-fé devido à omissão do empregado sobre a lesão anterior, considerou que a queda do dia 24 realmente ocorreu, no local de prestação de serviços, e ocasionou o trauma na mão do empregado. Uma vez que o acidente ocorreu em benefício do empreendimento da empresa, o TRT entendeu válido o afastamento previdenciário superior a 15 dias, configurando a garantia de emprego ao trabalhador acidentado.

Mandado de Segurança

No recurso ao TST, a União pediu a desconstituição da decisão do Regional alegando dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez que o empregado atribuiu como “novo” o acidente ocorrido em março de 2010, “cuja lesão, na mesma mão, nada mais era do que aquela já existente desde fevereiro de 2010”. Na avaliação da empresa, a Turma Regional partiu de premissa equivocada, ao tomar como existente um fato inexistente, quando da verdade o empregado teria se beneficiado de um “suposto novo acidente”.

TST

O relator do recurso da União, ministro Douglas Alencar, observou que o Regional, apesar de reconhecer a má-fé do empregado em relação à lesão anterior, entendeu que as provas pericial e oral demonstraram a ocorrência de contusão em 24 de abril, “acidente pelo qual o trabalhador recebeu atestado médico, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias”. Nesse caso, disse o relator, o empregado tinha direito à garantia de emprego a contar da cessação do auxílio-doença.

No entender do ministro, não houve dolo da parte vencedora pois a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, tanto que o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por essa ótica, segundo o ministro, o dolo processual teria sido objeto de ampla atividade cognitiva pelo órgão julgador na ação trabalhista, não havendo relação de causa e efeito direta com a condenação. O ministro observou que, apesar da conduta reprovável do empregado, a configuração do direito material foi amplamente demonstrado pelas provas constantes da reclamação trabalhista.

Processo: RO-445-29.2014.5.10.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Empregado que fazia intervalo intrajornada sem deixar trabalho deve receber horas extras

Um trabalhador da área de vigilância que não podia abandonar seu posto de trabalho durante o intervalo intrajornada, mesmo enquanto se alimentava, deve receber horas extras referentes ao período. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando a decisão de 1º grau (sentença).

Segundo a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, ficou provado nos autos que não havia possibilidade de rendição para fruição da pausa. A magistrada ressaltou que “o intervalo tem a dupla função de alimentação e repouso, o que evidentemente não se consuma quando o empregado é obrigado a ingerir a refeição do próprio posto de trabalho”.

O acórdão reformou, no entanto, a decisão do juízo original que havia condenado a reclamada por litigância de má-fé, já que a empresa assegurou que o trabalhador poderia se ausentar para as refeições, embora tenha confessado que não havia ninguém para rendê-lo. “Reconhecer que a afirmação do preposto […] é pouco crível ou verossímil não implica concluir que a parte tenha agido com a dolosa intenção de distorcer os fatos ou induzir o juízo a erro”, justifica a relatora.

A reclamada solicitou ainda que o reconhecimento do débito de horas extras, caso prosperasse, fosse limitado a 30 minutos, conforme prevê a redação atual da CLT, com as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No entanto, o período de trabalho ocorreu todo antes da entrada em vigor dessa lei, de forma que mantém-se a decisão de calcular a hora extra segundo a regulamentação anterior.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000314-37.2019.5.02.0371)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

 

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Fiesp parabeniza Balestrin por presidência do SindHosp

A posse de Francisco Balestrin como novo presidente do SindHosp vem repercutindo no meio empresarial e sindical do Estado. 

Em ofício enviado ao Sindicato, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, felicita Balestrin por ter sido a escolha do setor para presidir a entidade, que representa 55 mil serviços privados de saúde paulistas. 

"Estou certo da continuidade de seus esforços em prol de um sistema de saúde de melhor qualidade à sociedade", declarou Skaf. 

Confira a íntegra AQUI

  

 

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Resolução reconhece tratamento de ozonioterapia dentro das capacidades do profissional biomédico

Divulgamos a Resolução Nº 321, de 16 Junho de 2020, do Conselho Federal de Biomedicina que reconhece o tratamento de ozonioterapia dentro das capacidades do profissional biomédico.

 

Confirma a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 321, DE 16 JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o reconhecimento do profissional biomédico na prática da ozonioterapia

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrado pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;

CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10. da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12. do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 702, de 21 de março de 2018, que inclui a ozonioterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC no SUS;

CONSIDERANDO a Portaria nº SAS/MS 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos do SUS, e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFBM, em Reunião Plenária nº 145, realizada no dia 28 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º – Estabelecer que o biomédico poderá exercer a ozonioterapia como prática integrativa complementar de sua atividade profissional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Ministérios da Saúde e Economia divulgam orientações de prevenção ao Coronavírus no ambiente de trabalho

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de Junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100581/2020-51).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2020, e os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, respectivamente, e tendo em vista o disposto na da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, resolvem:

Art. 1° Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

§ 1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.

§ 2º O disposto nessa Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.

Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:

I – das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

II – das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;

III – de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

IV – de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 3° Orientações setoriais complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências.

Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:

I – quanto ao item 7.2 do Anexo I, em quinze dias;

II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde Interino

ANEXO I

Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho

1. Medidas gerais

1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19.

1.3 A organização deve informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.

2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes

2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador com:

a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

b) sí

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