Sindhosp

Ana Paula

Prazo para aderir à renegociação de débitos com a União termina dia 30

Contribuintes têm até dia 30 de junho para aderir às modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.924/2020 e no Edital PGDAU nº 01/2019, que estabelecem condições diferenciadas de pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.

O contribuinte para aderir deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.

A renegociação dessas dívidas passam a valer a partir de 1º de julho.

Transação Extraordinária

Essa modalidade, disponível para todos os devedores, permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:

– até 81 meses para pessoa jurídica.

– até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014.

Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses devido a limitações constitucionais, mas o benefício abrange a condição diferenciada no pagamento da entrada.

Parcelamento ativo

Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo também poderá aderir à proposta. No entanto, o contribuinte que tem inscrições parceladas deverá desistir do parcelamento. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, então a entrada será equivalente a 2% do valor total dos débitos transacionados.

Os contribuintes que aderirem às modalidades disponíveis poderão, caso a Transação Excepcional se mostre mais benéfica posteriormente, desistir da opção e optar pela nova.

Da mesma forma, o acordo por proposta individual do contribuinte, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 2020, pode continuar a ser solicitado normalmente perante o atendimento remoto da PGFN

Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.

Acordo de Transação por Adesão ao Edital nº 01/2019

A modalidade de acordo de Transação por adesão é mais restrita, pois apenas os contribuintes notificados pelo Edital n. 1/2019 podem solicitar por atenderem às seguintes condições:

– débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ — conforme situações específicas descritas no item 1.2 do edital —, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

– débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

– débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos;

– débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Além disso, essa modalidade contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores somente será autorizada a transação individual.

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o contribuinte for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.

No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.

A adesão também está disponível no portal REGULARIZE, no serviço Negociação de dívida. No caso de “débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos”, é necessário entrar em contato com a unidade da PGFN por meio do canal de atendimento remoto e solicitar o serviço, seguindo o procedimento previsto no item 6 do edital.

Acordo de transação individual proposto pelo devedor

Já o acordo de transição individual proposto pelo devedor é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida; e com dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O interessado deverá apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, observando os requisitos do art. 36 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.

Este serviço é prestado de forma remota – por telefone e endereço eletrônico (e-mail). Para solicitar, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.

Fonte: Receita federal e www.contabeis.com

Prazo para aderir à renegociação de débitos com a União termina dia 30 Read More »

Promessa de emprego não cumprida pode gerar indenização

A empresa que não cumprir promessa de contratação após o trabalhador pedir demissão do emprego anterior deverá pagar indenização. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em uma ação na qual o autor requereu a reparação dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do fato. No processo, o autor juntou uma série de documentos preenchidos a pedido da empresa na qual pretendia trabalhar, como autorização para desconto salarial e termos de renúncia ao vale-transporte e relativos ao plano de saúde. Ele também afirmou ter realizado o exame admissional, além de ter sido apresentado a uma testemunha como futuro empregado da empresa.

O pedido de indenização foi aceito pela juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da 3ª Vara do Trabalho de São José. Na sentença, a magistrada afirmou que "todo esse contexto, que só seria pertinente a quem realmente seria contratado, e não a um candidato a emprego, geraram para o autor a justa expectativa de contratação, a qual não se efetivou".

Além de danos à dignidade e honra, a juíza considerou que houve prejuízos materiais decorrentes da atitude empresa, já que o trabalhador se demitiu do antigo emprego para investir na nova oportunidade.

Recurso negado

A empresa recorreu da condenação. Em sua defesa, alegou não ter ofertado o novo cargo e que a documentação preenchida pelo autor é disponibilizada a todo e qualquer candidato a emprego. Já o trabalhador pediu o aumento do valor de R$ 7,5 mil fixado em primeiro grau, reforçando o argumento de que a frustração da expectativa de ascensão profissional causou prejuízos familiares.

O relator da ação na 3ª Câmara do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, negou provimento ao recurso da ré. O magistrado considerou não ser crível que a empresa forneça a documentação mencionada a todo e qualquer candidato que se apresente.

Manzi destacou a ilicitude cometida pela reclamada ao frustrar a expectativa do autor, citando o artigo 427 do Código Civil, segundo o qual a proposta do contrato se torna um compromisso obrigatório do proponente. O desembargador também fez referência ao artigo 422 da mesma norma, em combinação com o 187, para afirmar que a negociação preliminar ao

contrato estabelecida entre as partes "deve ser acobertada pela boa-fé objetiva e gera obrigações pré-contratuais, de modo que a sua inobservância implica a responsabilização pré-contratual daquele que frustra a pactuação. É a chamada culpa in contrahendo", concluiu o relator. Quanto ao pedido de aumento da indenização, o desembargador concedeu parcialmente, apenas no que era relativo aos danos morais. O valor final da condenação ficou em R$ 9,5 mil e as partes não recorreram da decisão. PROCESSO nº 0000626-03.2017.5.12.0054

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Promessa de emprego não cumprida pode gerar indenização Read More »

Trabalho em ponto facultativo não dá direito à remuneração especial

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau que considerava dias de ponto facultativo como feriados nacionais e religiosos, que exigem remuneração dobrada. Assim, extinguiu a condenação do empregador ao pagamento em dobro nos dias em que seu empregado trabalhara em pontos facultativos.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra empresa do ramo de negócios e tecnologia, e também contra grande empresa de soluções ligadas à qualidade de vida que mantinha contrato de prestação de serviços com a primeira. Entre outros itens, pleiteava o pagamento em dobro por diversos feriados em que teria trabalhado e não recebido dessa forma. Em primeiro grau, a juíza da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou entendimento pacificado pela Súmula 444 do TST e, em sua sentença, condenou a primeira empresa, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento em dobro desses feriados trabalhados, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS.

O empregador recorreu, alegando não ter havido a correta indicação dos feriados pelo trabalhador no processo, entre os quais estariam incluídos dias de ponto facultativo (como a segunda e a terça-feira de carnaval, por exemplo).

Em acórdão de relatoria do magistrado Maurício Marchetti, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região destacou que "o dia de ponto facultativo é um dia normal de trabalho, sujeito à discricionariedade do empregador" e que "o trabalho pode ser exigido sem direito a qualquer remuneração especial", citando trecho de entendimento anterior da própria turma a respeito do tema. E dispensou a empresa de tal obrigação.(Processo nº 1000610-12.2019.5.02.0031)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Trabalho em ponto facultativo não dá direito à remuneração especial Read More »

Ministro indefere pedido de liminar para reajuste de medicamentos em 2020

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar do partido Rede Sustentabilidade para suspender os efeitos da Resolução 1/2020 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabeleceu o reajuste anual máximo dos preços para o ano de 2020.

Na decisão, o ministro entendeu que, com a expiração do prazo de 60 dias de suspensão dos aumentos de preços estipulado pela Medida Provisória 933/2020, o CMED apenas cumpriu a determinação da Lei 10.742/2003 ao editar a nova tabela para reajuste dos medicamentos.

No mandado de segurança impetrado no STJ, a Rede alega que, apesar de a exposição de motivos da MP 933/2020 prever o impedimento de reajustes pelo menos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o texto, pronto para ser votado na Câmara dos Deputados, fixou a suspensão do reajuste apenas até 30 de setembro, com a possibilidade de antecipação por decisão da CMED, em caso de risco comprovado de desabastecimento.

Entretanto, como o prazo original de suspensão previsto pela MP terminou em 30 de maio, a CMED editou resolução que autorizou o reajuste dos medicamentos a partir de 31 de maio. Segundo a Rede, a autorização dos aumentos pode impedir que milhares de famílias tenham acesso a remédios ao longo de uma crise que deve durar meses – especialmente em razão do crescente número de pessoas que perderam o emprego por causa da pandemia.

Decisão legislativa

O ministro Herman Benjamin destacou que, uma vez expirado o prazo de suspensão estipulado pela MP 933/2020, a edição da nova tabela de preços dos medicamentos pela CMED era uma imposição do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 10.742/2003.

O relator entendeu que cabe agora ao Poder Legislativo decidir sobre a suspensão dos reajustes. De acordo com o ministro, tanto o Senado quanto a Câmara têm iniciativas para ampliar o prazo de suspensão, inclusive com proposições no âmbito da própria MP.

"Não vislumbro, no momento, os requisitos para a concessão da medida liminar, nada obstando que, no curso da presente ação, novos elementos levem à modificação do presente entendimento, notadamente pela grave crise sanitária e econômica por que o país passa", finalizou o ministro ao indeferir a liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção do STJ. Nº do Processo: MS 26278.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministro indefere pedido de liminar para reajuste de medicamentos em 2020 Read More »

Prazo para entrega do IRPF 2020 termina em 30 de junho

O prazo final para a entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) termina em 30 de junho.

Originalmente, a data limite para entrega era no fim de abril, mas, em razão da pandemia de coronavírus, a Receita estendeu esse período ao contribuinte.

A multa para quem atrasar a entrega é de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido, limitada a 20% – observado o valor mínimo de R$ 165,74. Na hora do preenchimento do ajuste no IR, as pessoas físicas que participam como sócios ou que são titulares de empresas devem ter atenção ao registro correto de algumas informações específicas.

O contribuinte está obrigado a apresentar a declaração se estiver enquadrado nas seguintes exigências:

– se obteve um dos seguintes rendimentos em 2019:

– rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

– rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000;

– receita bruta de atividade rural acima de R$ 142.798,50;

– se obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

– teve posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300.000,00, entre outros.

A Receita federal divulgou perguntas e respostas sobre a Declaração de Ajuste Anual. Acesse clicando aqui.

 

Fonte: RECEITA FEDERAL

Prazo para entrega do IRPF 2020 termina em 30 de junho Read More »

Ministério Público do Trabalho recomenda testagem de todos trabalhadores do setor

O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), notificou o SindHosp para que, usando todos os meios de comunicação disponíveis, divulgue amplamente entre as empresas integrantes da categoria econômica que representa que cumpram a recomendação de: 

"ADOTAR as medidas de testagem em relação a todos os trabalhadores que lhes prestam serviços, observado especialmente o Protocolo de Testagem do Estado de São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v02.pdf).”  

LEIA  A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO AQUI 

 

Ministério Público do Trabalho recomenda testagem de todos trabalhadores do setor Read More »

Receita muda norma do programa de apoio ao crédito às pequenas empresas

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil divulgou a Portaria RFB nº 1039/2020 que altera a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

As microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano, o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019.

Confirma a íntegra:

__________________________________

PORTARIA RFB Nº 1039, DE 18 DE JUNHO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 19/06/2020, seção 1-A, página 3)

Altera a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

IV – valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano.

§ 1º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, independentemente do tempo de constituição, e para as não optantes pelo Simples Nacional constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 (um) ano ou mais, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e os valores totais das receitas brutas apuradas para os anos-calendário de 2018 e 2019, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 4º Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a competências do ano de 2019 ou de 2018, declarados por meio do PGDAS-D ou da ECF, será enviado novo hash code ao DTE-SN ou à Caixa Postal localizada no Portal e-Cac, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da retificação." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Receita muda norma do programa de apoio ao crédito às pequenas empresas Read More »

Caixa divulga versão 13 do Manual de Regularidade do Empregador

Divulgamos a Circular nº 913, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador que publica CAIXA, que divulga a versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela Caixa que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

Confira a íntegra:

Confira a íntegra:

______________________________________

CIRCULAR Nº 913, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Publica a versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, resolve:

1 – Publicar a versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores, e que passa a contemplar:

2 – A regulamentação para a movimentação da conta vinculada para o Saque Emergencial FGTS, estabelecido pela Medida Provisória 946/2020, até o limite de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, em razão da decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

2.1 – O processo operacional e calendário de crédito e pagamento do Saque Emergencial FGTS, que inclui a abertura automática de conta poupança social digital CAIXA, nos termos estabelecidos no inciso II do Art. 3º da Medida Provisória n° 982 de 13/06/2020, para crédito dos valores do Saque Emergencial FGTS de todos os trabalhadores contemplados pela Medida Provisória 946/2020.

3 – O Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, versão 13, está disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS – Manuais e Cartilhas Operacionais.

4 – Fica revogada a Circular CAIXA nº 910, de 08 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2020, Edição 110, Seção 1, Página 63.

5 – Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente Em exercício

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Publicado em: 19/06/2020 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 25

 

Caixa divulga versão 13 do Manual de Regularidade do Empregador Read More »

TST decide manter estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente

A empresa., de Brasília-DF, não conseguiu anular decisão que reconheceu a estabilidade acidentária para um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício. O caso foi analisado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido relação de causa e efeito entre a omissão do empregado e o julgamento que lhe foi favorável.

Fratura

O empregado relatou, na ação trabalhista, ter sofrido uma queda no trabalho em 24 de abril de 2010 e ter fraturado um dedo e o punho da mão direita. Ele foi submetido à cirurgia e depois apresentou atestado médico à empresa, que, segundo ele, além de ter ignorado a licença, manteve-o em função pesada no trabalho. Mas, consoante a empresa, o empregado teria omitido atendimento em hospital de Brasília, anterior a 24 de abril, para tratar de lesão também na mão direita. Na versão da União, o empregado agiu com má-fé, pois teria se utilizado de antiga lesão para garantir o benefício.

Má-fé

O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa de que o acidente não teve conexão com o trabalho prestado para a empresa. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região-DF/TO. A decisão, apesar de reconhecer ter havido litigância de má-fé devido à omissão do empregado sobre a lesão anterior, considerou que a queda do dia 24 realmente ocorreu, no local de prestação de serviços, e ocasionou o trauma na mão do empregado. Uma vez que o acidente ocorreu em benefício do empreendimento da empresa, o TRT entendeu válido o afastamento previdenciário superior a 15 dias, configurando a garantia de emprego ao trabalhador acidentado.

Mandado de Segurança

No recurso ao TST, a União pediu a desconstituição da decisão do Regional alegando dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez que o empregado atribuiu como “novo” o acidente ocorrido em março de 2010, “cuja lesão, na mesma mão, nada mais era do que aquela já existente desde fevereiro de 2010”. Na avaliação da empresa, a Turma Regional partiu de premissa equivocada, ao tomar como existente um fato inexistente, quando da verdade o empregado teria se beneficiado de um “suposto novo acidente”.

TST

O relator do recurso da União, ministro Douglas Alencar, observou que o Regional, apesar de reconhecer a má-fé do empregado em relação à lesão anterior, entendeu que as provas pericial e oral demonstraram a ocorrência de contusão em 24 de abril, “acidente pelo qual o trabalhador recebeu atestado médico, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias”. Nesse caso, disse o relator, o empregado tinha direito à garantia de emprego a contar da cessação do auxílio-doença.

No entender do ministro, não houve dolo da parte vencedora pois a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, tanto que o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por essa ótica, segundo o ministro, o dolo processual teria sido objeto de ampla atividade cognitiva pelo órgão julgador na ação trabalhista, não havendo relação de causa e efeito direta com a condenação. O ministro observou que, apesar da conduta reprovável do empregado, a configuração do direito material foi amplamente demonstrado pelas provas constantes da reclamação trabalhista.

Processo: RO-445-29.2014.5.10.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

TST decide manter estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente Read More »

Empregado que fazia intervalo intrajornada sem deixar trabalho deve receber horas extras

Um trabalhador da área de vigilância que não podia abandonar seu posto de trabalho durante o intervalo intrajornada, mesmo enquanto se alimentava, deve receber horas extras referentes ao período. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando a decisão de 1º grau (sentença).

Segundo a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, ficou provado nos autos que não havia possibilidade de rendição para fruição da pausa. A magistrada ressaltou que “o intervalo tem a dupla função de alimentação e repouso, o que evidentemente não se consuma quando o empregado é obrigado a ingerir a refeição do próprio posto de trabalho”.

O acórdão reformou, no entanto, a decisão do juízo original que havia condenado a reclamada por litigância de má-fé, já que a empresa assegurou que o trabalhador poderia se ausentar para as refeições, embora tenha confessado que não havia ninguém para rendê-lo. “Reconhecer que a afirmação do preposto […] é pouco crível ou verossímil não implica concluir que a parte tenha agido com a dolosa intenção de distorcer os fatos ou induzir o juízo a erro”, justifica a relatora.

A reclamada solicitou ainda que o reconhecimento do débito de horas extras, caso prosperasse, fosse limitado a 30 minutos, conforme prevê a redação atual da CLT, com as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No entanto, o período de trabalho ocorreu todo antes da entrada em vigor dessa lei, de forma que mantém-se a decisão de calcular a hora extra segundo a regulamentação anterior.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000314-37.2019.5.02.0371)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

 

Empregado que fazia intervalo intrajornada sem deixar trabalho deve receber horas extras Read More »

Scroll to Top