Sindhosp

Ana Paula

Nota técnica sobre internação de PCDs em caso de Coronavírus

Divulgamos a Resolução nº 1/2020 dos Secretários de Estado da Saúde (SES) e dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEDPcD) que aprova a Nota Técnica de “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de saúde no Estado de São Paulo.

 

Confira a íntegra:

 

GABINETE DA SECRETÁRIA

Resolução SS/SEDPcD – 1, de 23-6-2020

Aprova a Nota Técnica de “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Os Secretários de Estado da Saúde – SES e dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD, considerando: – o estado de emergência de saúde pública decretado pela Organização Mundial de Saúde OMS e pelo Ministério da Saúde do Brasil em decorrência da Pandemia pelo novo Coronavírus, – a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas ONU, ratificada com valor de norma constitucional no Brasil por Decreto Legislativo e promulgada pelo Decreto Executivo 6.949, de 25-08-2009; – a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 13.146, de 6 de julho de 2015 e,

Resolvem:

Artigo 1° – Aprovar a Nota Técnica “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, no âmbito do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NOTA TÉCNICA “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus” (a que se reporta a Resolução SS/SEDPcD-01, de 23-06- 2020) Para cumprimento da Lei Federal 13.146, de 06-07-2015, a fim de resguardar o direito e a segurança do paciente portador de deficiência e seus familiares, contaminados pelo novo Coronavírus, devem ser observadas as seguintes orientações:

1. A autorização para o paciente com deficiência ser acompanhado durante o período de internação por um membro da família ou cuidador é prevista em Lei e deve ser dada pelo profissional de saúde, responsável pela internação do paciente.

2. Considerando, entretanto, o alto risco de transmissibilidade da COVID 19 para o familiar ou o cuidador recomenda-se, excepcionalmente, que apenas as pessoas com deficiência, sem comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e locomoção, tenham o direito ao acompanhante garantido, no caso de internação hospitalar.

3. A internação da pessoa com deficiência com COVID 19 deverá ser, preferencialmente, em Hospitais exclusivos COVID, preferencialmente COVID e preferencialmente não COVID (tipologia dos estabelecimentos conforme pacto da Comissão Intergestores Bipartite CIB SP).

A internação em Hospital de Campanha poderá ocorrer em situação excepcional ditada unicamente pela falta de leitos nos demais serviços hospitalares de atendimento COVID 19.

4. A possibilidade de manter um único acompanhante para o paciente durante o período de internação deve ser conversada com a família, com o único objetivo de evitar – se o risco de transmissão da doença para mais de uma pessoa. O acompanhante deve ter idade entre 18 e 59 anos, sem doenças crônicas ou agudas(comorbidades) e deve ser informado do risco a que vai estar submetido.

5. Prover para o acompanhante os EPIs necessários para sua proteção individual orientando-o sobre o uso e descarte adequado, conforme as regras de prevenção de contaminação.

6. Promover a checagem diária de sinais e sintomas do acompanhante.

7. Informar o acompanhante sobre a situação de saúde do paciente bem como sobre os procedimentos e cuidados que serão realizados durante a internação. Em nenhuma circunstância deixar de informar sobre os riscos e consequências da doença, evolução ou piora do quadro do paciente.

8. Pessoas com deficiência sem acompanhante terão assegurado o contato com familiares ou pessoa por ele indicada por meio de tecnologias, devendo receber ajuda do profissional de saúde para isto.

9. Assegurar a prioridade no tratamento da pessoa com deficiência, sempre que possível, considerando a Pandemia.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Nota técnica sobre internação de PCDs em caso de Coronavírus Read More »

Congresso prorroga por mais 60 dias os benefícios previstos na MP 958

O presidente da mesa do Congresso prorrogou por mais 60 dias a Medida Provisória nº 958, de 24 de abril de 2020, que prevê medidas para ampliar o acesso dos pequenos negócios a crédito. A medida integra um conjunto de ações adotadas para mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus. Com a MP, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de cumprir certas obrigações no momento de renovar e conceder novos empréstimos.

Como resultado da Medida, o empresário que não tenha a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou se justificou devidamente, por exemplo, pode pedir empréstimo às instituições financeiras, algo que não era permitido anteriormente. 

Outra obrigatoriedade que permanece suspensa, com a prorrogação do prazo de validade da MP 958, diz respeito ao Imposto Territorial Rural. Até a edição da MP, a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural ficavam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR correspondente aos cinco anos anteriores. Agora, isso não será mais necessário.

A MP também desobriga os bancos de consultarem previamente o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) para fazer operações de crédito que envolvam o uso de recursos públicos; para concederem incentivos fiscais e financeiros e para celebrarem convênios, acordos ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos.

 

Fonte: Pequenas empresas, grandes negócios

Congresso prorroga por mais 60 dias os benefícios previstos na MP 958 Read More »

Instituições de Longa Permanência para Idosos receberão auxílio do Governo

Divulgamos a Lei nº 14.018/2020, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

A União entregará às instituições auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00, com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O critério de rateio será definido pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição.

 

Confira a íntegra:

 

LEI Nº 14.018, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºA União entregará às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

§ 1º (VETADO).

§ 2º O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O recebimento do auxílio financeiro emergencial instituído por esta Lei independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPIs em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

Art. 2º(VETADO).

Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:

I – ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;

II – compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;

III – compra de medicamentos;

IV – adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

Art. 4ºPara custear as despesas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Nacional do Idoso, inclusive os saldos de exercícios anteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132ºda República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Walter Souza Braga Netto

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

Fonte: Diário Oficial da União

Instituições de Longa Permanência para Idosos receberão auxílio do Governo Read More »

Diretrizes terapêuticas da Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 11/2020 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida.

O Protocolo contém o conceito geral da epidermólise bolhosa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação.

 

Confira a integra:

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a epidermólise bolhosa no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no 487/2019 e o Relatório de Recomendação no 496 – Novembro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e a busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da epidermólise bolhosa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da epidermólise bolhosa.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

 

Fonte: Diário Oficial da União

Diretrizes terapêuticas da Epidermólise Bolhosa Hereditária e Adquirida Read More »

Portaria institui o Manifesto de Transporte de Resíduos

Divulgamos a Portaria MMA nº 280, de 29 de Junho de 2020, do ministro de Estado do Meio Ambiente que institui o Manifesto de Transporte de Resíduos como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 280, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, no Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.003776/2020-69, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, e instituir o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, como ferramenta de gestão e documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.

§ 2º O SINIR é o sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3º A ferramenta online do MTR não envolve custos para sua utilização.

Art. 2º A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil.

§ 1º Os órgãos ambientais competentes que possuírem sistemas de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com informações compatíveis com os requisitos do MTR, deverão proceder a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema subnacional.

§ 2º Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado, ficam obrigadas a manter atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus planos, na forma deste regulamento.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria e para a utilização do MTR, além das definições estabelecidas pela Lei nº 12.305, de 2010, entende-se por:

I – Armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos do gerador, para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dos resíduos, para posterior encaminhamento para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes;

II – Certificado de Destinação Final de Resíduos – CDF: documento emitido pelo Destinador e de sua exclusiva responsabilidade que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs;

III – Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR: documento que registra as quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de destinação;

IV – Destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;

V – Gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

VI – Identificação de resíduos: identificação do tipo de resíduo, conforme Lista Brasileira de Resíduos Sólidos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – IN nº 13, de 18 de dezembro 2012, e sucedâneas;

VII – Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para

reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

VIII – Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR: documento numerado, gerado por meio do SINIR, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada;

IX – Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar – MTR Complementar: MTR gerado pelo Armazenador Temporário, contendo o(s) número(s) do(s) MTR(s) que o compõe e que deve(m) estar a ele anexado(s) ou relacionados, além da indicação dos dados do veículo de transporte e do motorista. Deverá acompanhar o transporte da carga do armazenamento temporário até o local de destinação final;

X – Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório – MTR Provisório: MTR de preenchimento manual dos dados, gerado previamente pelo sistema e utilizado somente na eventualidade de indisponibilidade temporária do MTR;

XI – Manifesto de Transporte de Resíduos – Importação – MTR Importação: emitido no caso de transporte de resíduos controlados, de acordo com Resolução CONAMA nº 452, de 02 de julho de 20

Portaria institui o Manifesto de Transporte de Resíduos Read More »

Decreto aborda exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene durante pandemia

Divulgamos o Decreto nº 10.407, de 29 de Junho de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da Covid-19 no País.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 10.407, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia dacovid-19no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional.

Parágrafo único. Os produtos sujeitos à proibição de que trata o caput estão relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia implementará a proibição de que trata o caput por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

Exclusão da proibição de exportação

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá autorizar,

excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos:

I – as razões humanitárias;

II – os compromissos internacionais do País;

III – as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização;

IV – os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e

V – o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior.

§ 1º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá consultar outros órgãos e entidades da administração pública sobre a aplicação dos elementos de que trata o caput.

§ 2º A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará o Ministério das Relações Exteriores sobre os elementos a que se referem os incisos I, II e V do caput, quando aplicáveis.

§ 3º Para a emissão da autorização de que trata o caput, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia consultará previamente o Ministério da Saúde sobre o interesse na requisição dos produtos, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 4º A autorização de exportação não dispensa os controles de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e a observância de outras disposições legais vigentes.

Art. 4º Não são objeto da proibição de que trata este Decreto as exportações:

I – de equipamentos de proteção individual que não possam ser utilizados na área de saúde;

II – de provisões de bordo;

III – temporárias de produtos destinados à homologação, a ensaios, a testes de funcionamento ou de resistência ou utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; ou

IV – temporárias para o aperfeiçoamento passivo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput, é obrigatório o retorno dos produtos ao território nacional nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Vigência

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

Fonte: Diário Oficial da União

Decreto aborda exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene durante pandemia Read More »

Portaria prorroga validade de certificados de segurança para EPIs

Divulgamos a Portaria nº 15.400, de 29 de Junho de 2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que amplia o prazo de validade dos Certificados de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual até 30 junho de 2022.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 15.400, DE 29 DE JUNHO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os incisos I e V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 – (Processo nº 19966.100691/2020-12), resolve:

Art. 1° Os Certificados de Aprovação – CA dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI tipo respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva e respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva, cujos ensaios laboratoriais são realizados por laboratório nacional credenciado pela Secretaria de Trabalho, e estejam válidos no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até 30 de junho de 2021, poderão ter sua validade prorrogada até 30 junho de 2022.

§ 1° As empresas interessadas na prorrogação de validade dos respectivos CA devem protocolar requerimento via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/sei, contendo as

seguintes informações: dados cadastrais da empresa (razão social, CNPJ, endereço completo); o número do CA a ser renovado; declaração expressa de que a renovação do CA pretendida se enquadra nos termos desta Portaria; e assinatura do responsável legal da empresa.

§ 2° Os CA enquadrados nas situações elencadas no caput terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e poderão ser verificados no endereço eletrônico de consulta de CA, disponibilizado pela Secretaria de Trabalho, não sendo emitido novo documento.

§ 3° Excepcionalmente, até 30 de junho de 2021, serão aceitos relatórios de ensaio e certificados de conformidade emitidos por laboratórios e organismos estrangeiros, nas condições estipuladas na Portaria SEPRT nº 11.437, de 06 de maio de 2020, para a emissão e a renovação de CA dos respiradores descritos neste artigo.

§ 4° Em caso de renovação, as empresas detentoras de CA poderão optar pela prorrogação de validade prevista no caput ou pela renovação do CA nos termos do § 3°.

§ 5º Durante todo o período de validade do CA dos EPIs, inclusive durante o período de prorrogação, conforme previsto no caput, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio do EPI, nos termos da alínea e do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora – NR nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e do art. 3° da Portaria SEPRT nº 11.437, de 06 de maio de 2020.

Art. 2° Ficam revogadas as seguintes portarias:

I – Portaria SIT nº 737, de 20 de julho de 2018;

II – Portaria SIT n° 797, de 28 de dezembro de 2018; e

III – Portaria SEPRT n° 1.152, de 16 de outubro de 2019.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

 

Fonte: Diário Oficial da União

Portaria prorroga validade de certificados de segurança para EPIs Read More »

Nota técnica aborda tratamento de gestantes, puérperas e lactantes durante pandemia

Divulgamos o comunicado de atualização da Nota Técnica 03/2020 que dispõe sobre o manejo do Ciclo Gravídico Puerperal e Lactação durante a pandemia por Covid 19.

A Nota foi elaborada pela Secretária de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, pela Coordenadoria de Controle de Doenças (Centro de Vigilância Epidemiológica, Centro de Vigilância Sanitária, Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal) em parceria com a Coordenadoria de Regiões de Saúde (Área Técnica da Saúde da Mulher e Criança), e apoio Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade de Medicina da USP – São Paulo e Ribeirão Preto, Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo (SOGESP), Centro de Referência e Treinamento DST/AIDS SP e Associação Nacional dos Hospitais Privados (ANAHP) e trata de orientações voltadas a Assistência a Mulher no Ciclo Gravídico, Puerperal (considerando Pré Natal, Parto e Puerpério) e Binômio no que concerne o Aleitamento Materno. 

 

Confira a íntegra:

 

COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

Comunicado Atualização – Nota Técnica 03 01-04-2020 Manejo do Ciclo Gravídico Puerperal e Lactação – Covid 19

Assunto Trata-se de medidas para o manejo da Assistência as Mulheres no Ciclo Gravídico Puerperal e para o Recém Nascido no que se refere à lactação, considerando a situação atual na Saúde Pública com relação à Pandemia causada pelo novo Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid – 19).

A presente Nota Técnica elaborada pela Secretária de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, pela Coordenadoria de Controle de Doenças (Centro de Vigilância Epidemiológica, Centro de Vigilância Sanitária, Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal) em parceria com a Coordenadoria de Regiões de Saúde (Área Técnica da Saúde da Mulher e Criança), e apoio Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade de Medicina da USP – São Paulo e Ribeirão Preto, Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo (SOGESP), Centro de Referência e Treinamento DST/AIDS SP e Associação Nacional dos Hospitais Privados (ANAHP), trata de orientações voltadas a Assistência a Mulher no Ciclo Gravídico, Puerperal (considerando Pré Natal, Parto e Puerpério) e Binômio no que concerne o Aleitamento Materno. Considerando: A Linha de Cuidado da Gestante, Parto e Puerpério organizam a assistência no ciclo gravídico puerperal, com vistas à redução da morbimortalidade materna e neonatal, bem como a qualificação da assistência. Todas as gestantes, de Baixo e Alto Risco e as que possuem comorbidades.

Que não há evidencias da confirmação da transmissão vertical da doença. A Lei Federal N. 13.979 de 06-02-2020, que dispõe sobre as medidas para Enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019. O Decreto Estadual 64.862 de 13-03-2020 (Inciso I do Artigo 2º), e 64.864, de 16-03-2020, que dispõem de medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção do contágio pelo SARS-Cov-2. A Resolução SS – 28, de 17-3-2020, que estabelece as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia do Covid-19 (doença causada pelo Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

Mantem-se as recomendações considerando as Boas Práticas do Parto, Nascimento e Puerpério para as mulheres que não sejam casos suspeitos ou confirmados para o Covid-19 ou para aquelas consideradas curadas para o Covid-19. Recomendações para o Manejo da Gestante de Baixo e Alto Risco, parto e puerpério e recém- nascido durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19). 1 – Assistência Pré- Natal Mantem – se a recomendação do acompanhamento contínuo da gestante durante o Pré – Natal dada à importância do monitoramento e acompanhamento para a redução da morbimortalidade materna infantil. Os fluxos existentes para identificação precoce e atendimento imediato das gestantes sintomáticas, otimizando o atendimento no sentido de reduzir a permanência da mesma na Unidade de Saúde, deve ser mantido e revisitado para ajustes sempre que necessário. Permanece a recomendação que na área de atendimento sejam separadas as gestantes sintomáticas (com presença de sinais ou sintomas respiratórios) das assintomáticas, com intensificação da limpeza no ambiente (Res. SS N. 28 de 17-03-2020).

A Nota Técnica 3 de 01-04-2020 que recomenda a organização da Rede Materna Infantil de cada território, e suas referências; sendo imprescindível que a gestante apresentando sintomas graves, seja encaminhada conforme grade pactuada para Alto Risco no Plano de Ação da Rede Cegonha. (Nota Técnica 4 de 12-05-2020) Os profissionais devem se certificar de que a gestante suspeita ou confirmadas de Covid-19, atendida na unidade e orientada para isolamento domiciliar, compreendeu as orientações sobre a piora dos sinais e preferencialmente deve levar carta de referência médica isentando-a de triagem caso necessite de atendimento hospitalar.

Estas mulheres devem ser monitoradas entre 24 e no máximo 48 horas no intuito de observar mudanças no quadro clinico e tomar as providencias necessárias para seu encaminhamento. Os testes para a confirmação da infecção por SARS-CoV-2 serão realizados no âmbito da assistência hospitalar.

Recomendamos que a vacinação seja mantida para todas as gestantes para a prevenção da Influenza. É imprescindível a organização do serviço para o adequado acompanhamento da gestante, que se faz obrigatório, mesmo na vigência da Pandemia pelo SARS-CoV-2. 2 – Assistência ao Parto Recomenda-se que durante a assistência ao parto de gestantes sintomáticas seja restrito o número de profissionais na sala de parto, mantendo-se a equipe mínima, de preferência já estipulada anteriormente, no sentido de garantir a segurança da paciente e dos profissionais, conforme orientações contidas no: http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica-prof.-alexandre-vranjac/areas-de-vigilancia/doencas- -de-transmissao-respiratoria/coronavirus-covid-19/prevencao-e- -controle-de-infeccao. Considerar a Lei 12.895, de 18-12-2013, que dispõe sobre o direito ao acompanhante, em casos de parturiente sem exposição e/ou assintomáticas ao SARS-CoV-2, desde que o acompanhante não apresente sintomas.

2.1- Orie

Nota técnica aborda tratamento de gestantes, puérperas e lactantes durante pandemia Read More »

Caixa divulga nova versão do manual de regularidade do empregador

Divulgamos a Circular nº 915, de 24 de junho de 2020, do Ministério da Economia que divulga a versão 14 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada ao FGTS.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela Caixa que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

 

Confira a íntegra:

 

Circular CAIXA nº 915, de 24.06.2020 – DOU de 26.06.2020

Publica a versão 14 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II , da Lei 8.036/1990 , de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 9.684/1990 , de 08.11.1990,

Resolve:

1. Publicar a versão 14 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores, que passa a contemplar:

1.1. Regras e procedimentos de movimentação da conta vinculada por motivo de saque-aniversário quando o trabalhador oferecer os direitos futuros aos saques anuais como garantia de crédito em qualquer instituição financeira, na condição de cessão/alienação fiduciária de que trata o 3º do artigo 20-D da Lei 8.036/1990 , regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 958, de 24.04.2020.

2. O Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, versão 14, está disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 913, de 18 de junho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União em 19 de junho de 2020, Edição 116, Seção 1, Página 25.

4. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presidente Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União, Publicado em: 29/06/2020 | Edição: 122 | Seção: 1 | Página: 61

Caixa divulga nova versão do manual de regularidade do empregador Read More »

Governo multará pessoas e estabelecimentos que não cumprirem normas sobre máscaras em SP

Divulgamos a Resolução SS-96/2020, que prevê as penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, o valor da multa é de R$ 524,59.

A falta de sinalização da obrigação do uso de máscaras nos estabelecimentos também pode levar a multa, de R$ 1.380,50.

Para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca a multa fixada é de R$ 5.025,02.

A pessoa física que desrespeitar a determinação terá que apresentar seus documentos para a emissão da multa.

A fiscalização será feita pelas Vigilâncias Sanitárias municipais. Se houver necessidade, a vigilância poderá recorrer à Polícia Militar e Guarda Civil Municipal.

A resolução entra em vigor no dia 1º de julho.

 

Confira a integra:

 

Resolução SS – 96, de 29-6-2020

Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes

O Secretário da Saúde, considerando:

– a Constituição Federal, artigo 196 –“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução

do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

– a Lei 13.979 de 06-02-2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

– o Decreto 64.879, de 20-03-2020 e declaração de emergência em saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;

– o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo; – o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19;

– o Decreto 64.959 de 04-05-2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial no contexto da Covid-19; – e, ainda:

– a grave situação imposta pela Pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedências em nosso Estado;

– a necessidade de impor medidas preconizadas no manual da Organização Mundial da Saúde, o qual incentiva o uso das máscaras pelo público, em geral como estratégia abrangente de medidas para suprimir a transmissão do coronavírus e salvar vidas;

– a necessidade de estabelecer um processo educativo e mudança de comportamento social, que tem como enfoque a proteção individual e coletiva para combater a propagação da doença na sociedade; – a Lei 6.437-08-1977 que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

– a necessidade de agilizar procedimentos técnicos claramente estabelecidos em marco regulatório no âmbito da Vigilância Sanitária, através do Código Sanitário – Lei 10.083 de 24-09-1998, que tem como enfoque a promoção e proteção da saúde da população, resolve:

Artigo 1° – Fica o Centro de Vigilância Sanitária – CVS, da Coordenadoria de Controle de Doenças, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, criado pelo Decreto Estadual 44.954 de 06-06-2000, responsável pela centralização das orientações das ações a serem desenvolvidas e pactuadas, no âmbito do Estado de São Paulo, de fiscalização do uso correto de máscaras em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, visando harmonizar tecnicamente as instruções, no âmbito do Sevisa;

§ 1º – Para os fins desta resolução, a expressão “estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo.

§ 2º – Nos locais previstos no parágrafo 1º deste artigo deverá ser afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.

§ 3º – Nos locais previstos no parágrafo 1° deste artigo poderão, a seu critério serem fornecidas máscaras para os usuários na entrada dos respectivos estabelecimentos;

Artigo 2º – O responsável pelos recintos de que trata esta resolução, bem como responsáveis técnicos, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo, bem como sobre a obrigatoriedade e a cobertura de nariz e boca e, caso persistam na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Artigo 3º – Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua

empresa não seja praticada infração ao disposto nesta resolução. Parágrafo único – O empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, – Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e cominações legais.

Artigo 4º – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta resolu&

Governo multará pessoas e estabelecimentos que não cumprirem normas sobre máscaras em SP Read More »

Scroll to Top