Sindhosp

Ana Paula

Procedimentos para recurso de embargo e interdição em atividades essenciais para Covid-19

Divulgamos a Portaria SEPRT nº 14.782, de 19.06.2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que disciplina os procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais.

As atividades essências são consideradas aquelas definidas no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Confirma a íntegra:

__________________________________

Portaria SEPRT nº 14.782, de 19.06.2020 – DOU de 22.06.2020

Disciplina procedimentos relativos ao recurso de embargo e interdição em atividades essenciais, assim consideradas aquelas definidas no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Processo nº 19964.105643/2020-31).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no inciso I e alínea "f" do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais, assim consideradas aquelas definidas no Decreto nº

10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria prevalecem sobre aquelas previstas na Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT nº 1.069, de 23 de setembro de 2019, que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições, enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública supracitado.

Art. 2º O prazo para prestar as informações complementares previsto no art. 21 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de vinte e quatro horas.

Art. 3º O prazo para o cumprimento dos trâmites previsto pelo art. 22 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de dois dias.

Art. 4º O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos no art. 23 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, é de quatro dias, contados da data de encaminhamento do processo entre as Regionais, especificamente para as situações previstas nessa Portaria.

Art. 5º Nos processos de recurso de embargos ou interdições relacionados à COVID-19 em atividade essencial, é obrigatória a constituição da comissão prevista no art. 26 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019.

Art. 6º O prazo para decisão do recurso previsto no art. 27 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de três dias.

§ 1º Sendo constituída a comissão prevista no art. 26, da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, o prazo previsto no caput será acrescido de vinte e quatro horas.

§ 2º Caso o processo não esteja devidamente instruído, a Coordenação-Geral de Recursos – CGR da Secretaria de Trabalho, no prazo de quarenta e oito horas, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até quarenta e oito horas, contados do seu recebimento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Consulta Pública recebe sugestões para uso de vacina meningocócica para idades entre 11 e 12 anos

Informamos que foi publicada a Consulta Pública nº 23/2020, do Ministério da Saúde que abre prazo para o envio de sugestões relativa à proposta de ampliação de uso da vacina meningocócica ACWY (conjugada) para adolescentes de 11 e 12 anos no Calendário Nacional de Vacinação, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS (NUP 25000.195831/2019-08).

O prazo para envio das sugestões é de 20 (vinte) dias, e deve ser encaminhado para endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

Confirma a íntegra:

__________________________________

CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Ref.: 25000.195831/2019-08, 0015322975.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, relativa à proposta de ampliação de uso da vacina meningocócica ACWY (conjugada) para adolescentes de 11 e 12 anos no Calendário Nacional de Vacinação, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS (NUP 25000.195831/2019-08).

Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Empregado que fazia intervalo intrajornada sem deixar trabalho deve receber horas extras

Um trabalhador da área de vigilância que não podia abandonar seu posto de trabalho durante o intervalo intrajornada, mesmo enquanto se alimentava, deve receber horas extras referentes ao período. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando a decisão de 1º grau (sentença).

Segundo a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, ficou provado nos autos que não havia possibilidade de rendição para fruição da pausa. A magistrada ressaltou que “o intervalo tem a dupla função de alimentação e repouso, o que evidentemente não se consuma quando o empregado é obrigado a ingerir a refeição do próprio posto de trabalho”.

O acórdão reformou, no entanto, a decisão do juízo original que havia condenado a reclamada por litigância de má-fé, já que a empresa assegurou que o trabalhador poderia se ausentar para as refeições, embora tenha confessado que não havia ninguém para rendê-lo. “Reconhecer que a afirmação do preposto […] é pouco crível ou verossímil não implica concluir que a parte tenha agido com a dolosa intenção de distorcer os fatos ou induzir o juízo a erro”, justifica a relatora.

A reclamada solicitou ainda que o reconhecimento do débito de horas extras, caso prosperasse, fosse limitado a 30 minutos, conforme prevê a redação atual da CLT, com as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No entanto, o período de trabalho ocorreu todo antes da entrada em vigor dessa lei, de forma que mantém-se a decisão de calcular a hora extra segundo a regulamentação anterior.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000314-37.2019.5.02.0371)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

 

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TST decide manter estabilidade para empregado que omitiu lesão anterior a acidente

A empresa., de Brasília-DF, não conseguiu anular decisão que reconheceu a estabilidade acidentária para um empregado que teria omitido lesão anterior e se utilizado de um “novo acidente” para receber o benefício. O caso foi analisado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido relação de causa e efeito entre a omissão do empregado e o julgamento que lhe foi favorável.

Fratura

O empregado relatou, na ação trabalhista, ter sofrido uma queda no trabalho em 24 de abril de 2010 e ter fraturado um dedo e o punho da mão direita. Ele foi submetido à cirurgia e depois apresentou atestado médico à empresa, que, segundo ele, além de ter ignorado a licença, manteve-o em função pesada no trabalho. Mas, consoante a empresa, o empregado teria omitido atendimento em hospital de Brasília, anterior a 24 de abril, para tratar de lesão também na mão direita. Na versão da União, o empregado agiu com má-fé, pois teria se utilizado de antiga lesão para garantir o benefício.

Má-fé

O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa de que o acidente não teve conexão com o trabalho prestado para a empresa. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região-DF/TO. A decisão, apesar de reconhecer ter havido litigância de má-fé devido à omissão do empregado sobre a lesão anterior, considerou que a queda do dia 24 realmente ocorreu, no local de prestação de serviços, e ocasionou o trauma na mão do empregado. Uma vez que o acidente ocorreu em benefício do empreendimento da empresa, o TRT entendeu válido o afastamento previdenciário superior a 15 dias, configurando a garantia de emprego ao trabalhador acidentado.

Mandado de Segurança

No recurso ao TST, a União pediu a desconstituição da decisão do Regional alegando dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, uma vez que o empregado atribuiu como “novo” o acidente ocorrido em março de 2010, “cuja lesão, na mesma mão, nada mais era do que aquela já existente desde fevereiro de 2010”. Na avaliação da empresa, a Turma Regional partiu de premissa equivocada, ao tomar como existente um fato inexistente, quando da verdade o empregado teria se beneficiado de um “suposto novo acidente”.

TST

O relator do recurso da União, ministro Douglas Alencar, observou que o Regional, apesar de reconhecer a má-fé do empregado em relação à lesão anterior, entendeu que as provas pericial e oral demonstraram a ocorrência de contusão em 24 de abril, “acidente pelo qual o trabalhador recebeu atestado médico, com recomendação de afastamento do trabalho por 20 dias”. Nesse caso, disse o relator, o empregado tinha direito à garantia de emprego a contar da cessação do auxílio-doença.

No entender do ministro, não houve dolo da parte vencedora pois a prática foi constatada na própria reclamação trabalhista, tanto que o reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por essa ótica, segundo o ministro, o dolo processual teria sido objeto de ampla atividade cognitiva pelo órgão julgador na ação trabalhista, não havendo relação de causa e efeito direta com a condenação. O ministro observou que, apesar da conduta reprovável do empregado, a configuração do direito material foi amplamente demonstrado pelas provas constantes da reclamação trabalhista.

Processo: RO-445-29.2014.5.10.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Medidas de prevenção e controle de infecção a serem adotadas na assistência à saúde relacionadas à Covid-19

O Centro de Vigilância Sanitária divulgou uma Nota Técnica com medidas que devem ser observadas por hospitais e serviços de saúde que prestam atendimento ambulatorial e pronto atendimento para casos suspeitos de Covid-19 no Estado de São Paulo.

Entre as diretrizes, estão organizar o fluxo de atendimento aos pacientes suspeitos, estabelecer sinalização à entrada da unidade, triagem, reconhecimento precoce e medidas de prevenção para casos suspeitos de Covid-19, definir área de espera e local exclusivo para atendimento de pacientes sintomáticos ou suspeitos ou positivos com distância mínima de 1 metro entre eles e fornecer máscara cirúrgica ao paciente e acompanhante sintomático ou identificados como suspeitos. 

Leia na íntegra.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Fiesp parabeniza Balestrin por presidência do SindHosp

A posse de Francisco Balestrin como novo presidente do SindHosp vem repercutindo no meio empresarial e sindical do Estado. 

Em ofício enviado ao Sindicato, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, felicita Balestrin por ter sido a escolha do setor para presidir a entidade, que representa 55 mil serviços privados de saúde paulistas. 

"Estou certo da continuidade de seus esforços em prol de um sistema de saúde de melhor qualidade à sociedade", declarou Skaf. 

Confira a íntegra AQUI

  

 

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Conselho de Fonoaudiologia divulga orientações de atendimento para profissionais da área

O Conselho Federal de Fonoaudiologia divulgou, por meio da Resolução nº 577/2020, orientações sobre os atendimentos em domicílio ou instituições de longa permanência durante a pandemia de coronavírus A resolução prevê que os atendimentos fonoaudiológicos  deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social.

 

Confira a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 577, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre os atendimentos em domicílio ou instituição de longa permanência na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;

Considerando a Resolução CFFa nº 337, de 20 de outubro de 2006; Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a Norma Regulamentadora nº 32, de 31 de julho de 2020;

Considerando a Nota Técnica nº 4 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atualizada em 8 de maio de 2020; Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em instituições de longa permanência para idosos (ILPI);

Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGT ES / A N V I S A

nº 07/2020, com orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de saúde, resolve:

Art. 1º Os atendimentos fonoaudiológicos em domicílio ou instituição de longa permanência, na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2) deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social.

Art. 2º O profissional deve orientar o responsável pelo domicílio ou pela instituição de longa permanência sobre as recomendações sanitárias, a fim de minimizar a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronaviìrus (SARSCoV-2).

Art. 3º O profissional, ao agendar as visitas domiciliares ou em instituição de longa permanência, deverá questionar se os pacientes,

acompanhantes de quarto, familiares e/ou cuidadores que frequentam esses locais apresentam sintomas de infecção respiratória, como tosse, coriza, febre e dispneia.

Parágrafo único. Na presença desses sintomas, o fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia e os pacientes devem ser orientados a procurar o serviço de saúde, assim como demais orientações pertinentes.

Art. 4º Caso o fonoaudiólogo apresente qualquer sintoma respiratório, deverá cancelar o atendimento.

Art. 5º Na chegada ao domicílio ou à instituição de longa permanência, deverá ser realizado o inquérito sintomatológico com paciente e familiares/cuidadores para verificar se as condições informadas no momento do agendamento permanecem as mesmas e detectar possível contaminação pelo SARS-CoV-2.

Art. 6º Se houver necessidade de encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para um serviço de saúde, o serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.

Art. 7º Em qualquer caso, sintomático ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser tomadas, tais como instrução sobre higiene respiratória, etiqueta da tosse, higienização das mãos, paramentação adequada, entre outras.

Art. 8º Nos atendimentos, os fonoaudiólogos deverão:

I – higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais; após contato com um paciente; após contato com as áreas próximas ao paciente;

II – usar luvas de procedimento em qualquer contato com o paciente ou seu entorno, seguindo as regras de biossegurança de precaução padrão. Com cuidado no momento da retirada, deverão ser eliminadas adequadamente em resíduo infectante e, em seguida, proceder à lavagem das mãos;

III – usar luvas estéreis quando o procedimento a ser realizado no paciente exigir teìcnica asseìptica, com cuidado para não haver contaminação nesse momento e, após retirá-las, lavar bem as mãos. O descarte deverá ser como resíduo infectante;

IV – usar óculos de proteção e protetor facial (face shield) em todos os procedimentos que possam gerar aerossóis, em casos de clientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados para SARS-CoV-2, ou sempre que houver possibilidade de respingos de material biológico sobre a face;

V – em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor facial com aìgua e sabaÞo/detergente e, somente depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecc–aÞo;

VI – na ausência de sujidade visível, limpar e desinfectar os óculos de proteção ou protetores faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente, individual, com aìlcool etílico 70%, hipoclorito de soìdio, oxivir ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante;

VII – usar máscara cirurgica em todos os atendimentos, inclusive de pacientes não suspeitos;

Parágrafo único. O uso de máscaras com uma tela transparente na região da boca ou na totalidade da face permite fazer a leitura orofacial e facilita

a comunicação, mas não há estudos de evidência sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira.

VIII – usar máscara de proteção respiratória/respirador particulado com eficácia mínima na filtração de 95% de partiìculas de ateì 0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossoìis (aspiração de vias aéreas, oroscopia, manipulação de balonete de traqueostomia, entre outros procedimentos), em pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecc–aÞo pelo SARS-CoV-2;

IX – realizar a troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;

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Conselho de Fonoaudiologia divulga orientações de atendimento ambulatorial

Divulgamos a Resolução nº 576/2020, da diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que apresenta orientações para atendimentos ambulatoriais durante a pandemia de Coronavírus.

 

Confira a íntegra

 

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 576, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre os atendimentos ambulatoriais na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2)

A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno; Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil; Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020; Considerando a Norma Regulamentadora nº 32, de 31 de julho de 2020; Considerando a Nota Técnica nº 4 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atualizada em 8 de maio de 2020;

Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em instituições de longa permanência para idosos (ILPI); Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 07/2020, com orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de saúde, resolve:

Art. 1º Os atendimentos ambulatoriais, na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2), deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social

Art. 2º Os serviços de saúde deverão garantir que as recomendações sanitárias minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 3º Ao agendar consultas ambulatoriais, questionar se os pacientes apresentam sintomas de infecção respiratória, como tosse, coriza, febre e dispneia.

§ 1º Na presença desses sintomas, os pacientes deverão ser orientados, se possível, a adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia.

§ 2º Na presença desses sintomas, o fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia e os pacientes deverão ser orientados a procurar o serviço de saúde.

Art. 4º Se houver necessidade de encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para outro serviço de saúde, o serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.

Art. 5º Na chegada de pacientes e acompanhantes aos locais de atendimento, neles deverá ser realizada uma triagem sobre os sintomas, com aferição de temperatura corporal, a fim de verificar possível contaminação pelo SARS-CoV-2.

Parágrafo único. Os pacientes ou acompanhantes que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5 C° não deverão ser atendidos, devendo ser orientados sobre os sintomas de possível infecção por SARS-CoV-2 e, se necessário, a procurar serviço médico específico.

Art. 6º Em quaisquer casos, sintomáticos ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser adotadas, tais como instrução sobre higiene respiratória e etiqueta da tosse, uso de máscara cirúrgica, higienização das mãos, entre outras.

Art. 7º Nos atendimentos, os fonoaudiólogos deverão:

I – higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais; após contato com um paciente; e após contato com as áreas próximas ao paciente;

II – usar luvas de procedimento para realizar qualquer contato no paciente ou em seu entorno, seguindo as regras de biossegurança de precaução padrão;

III – usar luvas estéreis quando o procedimento a ser realizado no paciente exigir técnica asséptica;

IV – usar óculos de proteção ou protetor facial (face shield) sempre que houver necessidade de transpor o distanciamento de 1 (um) metro e/ou possibilidade de formação de gotículas salivares ou respiratórias que possam acidentalmente atingir a face; V – em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor facial com água e sabão/detergente e, somente depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção;

VI – na ausência de sujidade visível, desinfetar os óculos de proteção ou protetores faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente, individual, com álcool etílico 70%, hipoclorito de soído, oxivir ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante ou pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do serviço;

VII – usar mascara cirúrgica em todos os atendimentos, inclusive a pacientes não suspeitos.

O uso de máscaras com uma tela transparente na região da boca ou na totalidade da face permite fazer a leitura orofacial e facilita a comunicação, mas não há estudos de evidência sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira;

VIII – usar máscara de proteção respiratória- respirador particulado com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossóis (aspiração de vias aéreas, oroscopia, manipulação de balonete de traqueostomia etc.), em

pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2;

IX – realizar a troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;

X – usar capote ou avental descartável em caso de risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a cada atendimento;

XI – usar avental descartável devido ao risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a cada atendimento;

XII – descartar todo o material não reutilizável como resíduos infectantes após a realização do atendimento e proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão do vírus para o profissional, pacientes e ambiente;

XIII – descartar a máscara cirúrgica, o capote ou avental e gorro como resíduo infectante após a realização do atendimento e proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profission

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Ministérios da Saúde e Economia divulgam orientações de prevenção ao Coronavírus no ambiente de trabalho

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de Junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100581/2020-51).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2020, e os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, respectivamente, e tendo em vista o disposto na da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, resolvem:

Art. 1° Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

§ 1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.

§ 2º O disposto nessa Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.

Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:

I – das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

II – das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;

III – de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

IV – de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 3° Orientações setoriais complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências.

Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:

I – quanto ao item 7.2 do Anexo I, em quinze dias;

II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde Interino

ANEXO I

Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho

1. Medidas gerais

1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19.

1.3 A organização deve informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.

2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes

2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador com:

a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

b) sí

Ministérios da Saúde e Economia divulgam orientações de prevenção ao Coronavírus no ambiente de trabalho Read More »

ANs divulga atualização do Boletim Covid-19

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou dia 22 de junho de 2020 a segunda edição do Boletim Covid-19, com dados do monitoramento do setor de planos de saúde durante a pandemia. A publicação contém números atualizados até o mês de maio que permitem avaliar o impacto assistencial e econômico-financeiro do Coronavírus, através de informações coletadas junto a uma amostra representativa de operadoras. A nova edição também contempla informações referentes às demandas dos consumidores registradas nos canais de atendimento da ANS no período. A publicação foi elaborada por técnicos das diretorias de Normas e Habilitação dos Produtos, de Normas e Habilitação das Operadoras e de Fiscalização.   

Os dados assistenciais refletem as informações enviadas por 50 operadoras classificadas como verticalizadas, ou seja, que possuem hospitais próprios. Já os dados econômico-financeiros registram as informações enviadas por 102 operadoras que atendem 74% dos consumidores de planos de saúde médico-hospitalares. A maior parte das informações resulta de dados enviados pelas operadoras de planos de saúde em atendimento a Requisições de Informações da Agência e extraídos do Documento de Informações Periódicas (DIOPS) enviados trimestralmente pelas operadoras, bem como dados de envio obrigatório aos sistemas de informação da ANS.   

No geral, os dados coletados até o momento não indicam desequilíbrios de ordem assistencial ou econômico-financeira no setor. Os números de maio mostram leve retomada das consultas em pronto-socorro não relacionadas à Covid-19 e no número de exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar, mas esses ainda são inferiores ao mesmo período do ano anterior. Observou-se o mesmo comportamento em relação à taxa de ocupação geral de leitos (comum e de UTI) relacionadas ou não à Covid-19. Em relação aos dados econômico-financeiros, chama a atenção a redução da sinistralidade medida pelo fluxo de caixa (percentual das mensalidades usado para pagamento de custos médicos) no mês de maio. Quanto à inadimplência, foi verificado aumento pouco expressivo em relação a abril.  

Informações assistenciais  

Nesta edição do Boletim Covid-19, além dos dados relativos a atendimentos realizados nas unidades hospitalares da rede própria, foram coletadas informações que mostram a tendência de utilização de Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT), ou seja, exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar. São dados importantes para verificar a evolução dos custos assistenciais, já que as despesas com internações representavam 32,69% dos valores informados em 2019, contra 67,31% de despesas ambulatoriais.  

A quantidade de consultas em pronto-socorro que não geram internações teve uma variação positiva de 4,4% em maio, no comparativo com abril.  Tal variação ainda não representa uma retomada ao nível de consultas em pronto-socorro que se observava em fevereiro ou março (antes da crise), porém, denota mudança de tendência. Os dados relativos à utilização de SADT (exames e terapias) também mostram retomada em maio, no comparativo com os meses de março e abril, mas ainda abaixo dos números de fevereiro e do mesmo período no ano anterior.  

Já o impacto da pandemia nas despesas de internação pode ser observado a partir da análise dos dados hospitalares. Na comparação com abril de 2020, o mês de maio registrou aumento na taxa de ocupação geral de leitos (com e sem UTI), passando de 51% para 61%. Entretanto, a taxa de ocupação geral de leitos de maio de 2020 manteve-se abaixo da taxa de ocupação no mesmo mês do ano passado, como havia sido verificado no relatório anterior. A taxa de ocupação de leitos alocados exclusivamente para atendimento à Covid-19 cresceu no comparativo com o mês anterior, passando de 45% em abril para 61% em maio.   

O boletim traz ainda custos assistenciais por dia e duração média das internações cirúrgicas, clínicas e para os casos de Covid-19, tanto em leitos de UTI como em leitos gerais. Os dados coletados indicam que o custo por diária de internação para pacientes Covid-19 apresentou aumento significativamente superior em maio em relação ao mês anterior no tocante às internações clínicas e cirúrgicas. O valor do custo por diária da internação por Covid-19 com UTI se mantém próximo ao custo de internação cirúrgica com UTI, enquanto o custo da internação por Covid-19 sem UTI se posiciona entre o custo por diária da internação clínica e cirúrgica.  

Informações econômico-financeiras  

As informações econômico-financeiras nesta edição do boletim abrangem 101 operadoras para o estudo de fluxo de caixa e 102 para o estudo de inadimplência. Assim como no boletim anterior, nesse tópico foram verificados o fluxo de caixa das operadoras, através do movimento de entrada (recebimentos) e saída (pagamentos) de recursos em um dado período; a evolução do índice de sinistralidade de caixa; e a análise da inadimplência – não pagamento de obrigações no prazo estabelecido, observando-se os pagamentos recebidos e os saldos vencidos.  

Os dados de 2020 mostram inicialmente baixa variação do índice de sinistralidade de caixa e aquém do observado no último trimestre de 2019. Contudo, houve uma redução significativa em maio de 2020, abaixo dos registros históricos anteriores. O índice médio em maio foi de 66%, ante um percentual de 76% registado em abril. Dos dados anteriores à pandemia, percebe-se nitidamente a variação sazonal característica desse indicador, que está relacionada a períodos de maiores ocorrências relacionadas a doenças respiratórias e períodos de férias dos beneficiários, fatores que influenciam na utilização do plano. Já os dados que mostram a inadimplência do setor indicam que os percentuais não se afastaram de valores anteriormente observados nos registros históricos dos planos por preços pré-estabelecidos. Neste caso, a mediana da inadimplência passou de 9% em abril para 11% em maio.  

Demandas dos consumidores  

Esta edição do boletim também inclui dados sobre informações e reclamações efetuadas pelos beneficiários de planos de saúde no per

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