Sindhosp

Ana Paula

Procedimentos para recurso de embargo e interdição em atividades essenciais para Covid-19

Divulgamos a Portaria SEPRT nº 14.782, de 19.06.2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que disciplina os procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais.

As atividades essências são consideradas aquelas definidas no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Confirma a íntegra:

__________________________________

Portaria SEPRT nº 14.782, de 19.06.2020 – DOU de 22.06.2020

Disciplina procedimentos relativos ao recurso de embargo e interdição em atividades essenciais, assim consideradas aquelas definidas no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Processo nº 19964.105643/2020-31).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no inciso I e alínea "f" do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais, assim consideradas aquelas definidas no Decreto nº

10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria prevalecem sobre aquelas previstas na Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT nº 1.069, de 23 de setembro de 2019, que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições, enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública supracitado.

Art. 2º O prazo para prestar as informações complementares previsto no art. 21 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de vinte e quatro horas.

Art. 3º O prazo para o cumprimento dos trâmites previsto pelo art. 22 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de dois dias.

Art. 4º O prazo para o cumprimento dos trâmites previstos no art. 23 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, é de quatro dias, contados da data de encaminhamento do processo entre as Regionais, especificamente para as situações previstas nessa Portaria.

Art. 5º Nos processos de recurso de embargos ou interdições relacionados à COVID-19 em atividade essencial, é obrigatória a constituição da comissão prevista no art. 26 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019.

Art. 6º O prazo para decisão do recurso previsto no art. 27 da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, será de três dias.

§ 1º Sendo constituída a comissão prevista no art. 26, da Portaria SEPRT nº 1.069, de 2019, o prazo previsto no caput será acrescido de vinte e quatro horas.

§ 2º Caso o processo não esteja devidamente instruído, a Coordenação-Geral de Recursos – CGR da Secretaria de Trabalho, no prazo de quarenta e oito horas, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até quarenta e oito horas, contados do seu recebimento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Empregado que fazia intervalo intrajornada sem deixar trabalho deve receber horas extras

Um trabalhador da área de vigilância que não podia abandonar seu posto de trabalho durante o intervalo intrajornada, mesmo enquanto se alimentava, deve receber horas extras referentes ao período. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando a decisão de 1º grau (sentença).

Segundo a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, ficou provado nos autos que não havia possibilidade de rendição para fruição da pausa. A magistrada ressaltou que “o intervalo tem a dupla função de alimentação e repouso, o que evidentemente não se consuma quando o empregado é obrigado a ingerir a refeição do próprio posto de trabalho”.

O acórdão reformou, no entanto, a decisão do juízo original que havia condenado a reclamada por litigância de má-fé, já que a empresa assegurou que o trabalhador poderia se ausentar para as refeições, embora tenha confessado que não havia ninguém para rendê-lo. “Reconhecer que a afirmação do preposto […] é pouco crível ou verossímil não implica concluir que a parte tenha agido com a dolosa intenção de distorcer os fatos ou induzir o juízo a erro”, justifica a relatora.

A reclamada solicitou ainda que o reconhecimento do débito de horas extras, caso prosperasse, fosse limitado a 30 minutos, conforme prevê a redação atual da CLT, com as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No entanto, o período de trabalho ocorreu todo antes da entrada em vigor dessa lei, de forma que mantém-se a decisão de calcular a hora extra segundo a regulamentação anterior.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000314-37.2019.5.02.0371)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

 

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Webinar IEPAS: alternativas para enfrentar a Covid-19

Durante o webinar "Como proteger pacientes de longa permanência da Covid-19", realizado pelo IEPAS, especialistas de variados segmentos de saúde que lidam com pacientes de longa permanência mostraram que é possível lidar com seu público em meio a esse momento tão atípico e complicado para a humanidade. O evento online foi realizado dia 18 de junho de 2020. 

O encontro teve mediação de Yussif Ali Mere Jr, presidente da FEHOESP, abertura de José Carlos Barbério, presidente do IEPAS, e contou com a participação de:  Linamara Battistela, Professora Titular da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), diretora do Centro Colaborador da OPAS/OMS para Reabilitação; Marcelo Nascimento Buratini, infectologista, doutor em doenças infecciosas e parasitárias e Professor da USP e UNIFESP; Quirino Cordeiro Junior, psiquiatra, secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas e ex-coordenador Nacional de Saúde Mental do Ministério da Saúde; e Tiago Regis Nobre Hespanholeto, diretor do SindHosp, formado em Administração de Empresas pela FGV e ex-secretário do Conselho Municipal do Idoso de São Caetano do Sul. 

"Em um momento difícil como este é fundamental não desanimar, mas trabalhar as dificuldades e traduzir os desafios em maneiras de criar barreiras de proteção e mecanismos de gestão para superar tudo", afirmou Yussif Ali Mere Jr. Quirino Cordeiro Júnior destacou em sua fala que durante a pandemia o Governo Federal colocou a terapia de dependentes químicos como serviço essencial para poder continuar atendendo esse público e que vem investindo na ampliação de vagas. "Até 2018 o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) tinha 2.900 vagas, mas agora vem ampliando esse número: hoje conta com 11 mil vagas em 487 comunidades terapêuticas e pretende passar para 20 mil novas por meio de um edital que está aberto desde dezembro de 2019", explicou. Em relação ao Covid-19, Quirino explica que foi lançada uma cartilha de orientação para as comunidades terapêuticas. "Para enfrentamento, as medidas principais têm sido um período de isolamento de 14 dias em ambiente adequado, maior controle de visitas, pausa nas atividades externas e aparições semanais de fiscais de saúde para acompanhamento e orientação na ocorrência de novos casos, que são muito poucos. Houve registro de apenas 5", detalhou.    

O plano de cuidados, muitas vezes, precisa ser individualizado de acordo com as necessidades dos pacientes e dos próprios profissionais, salientou Linamara Battistela, . "Todo o processo envolve a tecnologia para os pacientes falarem com os familiares, passando pela estrutura de Recursos Humanos que precisa dar suporte às equipes, assim como dar condições de os profissionais estarem paramentados com EPIs para trabalharem mais seguros e motivados, passando essa tranquilidade aos pacientes. Tudo isso impacta e precisa ser planejado por ser um grupo grande e heterogêneo", analisa ela. Segundo dados apresentados no evento online por Linamara Battistela, existem cerca de 1.500 insitituições de longa permanência no Estado de São Paulo e foi feita uma pesquisa sobre Covid-19 com 685 delas, que somam 10.476 pacientes maiores de 60 anos. 449 desses estabelecimentos responderam o levantamento e não houve registro de óbitos por Covid-19, mostrando que as medidas adotadas se mostraram acertadas. 

Tiago Nobre apresentou as precauções adotadas nos estabelecimentos em que atua, que foram muitas e necessitaram de planejamento, dedicação e investimento. "Nosso público é formado também por idosos acima de 60 anos com diferentes graus de dependência física, social e emocional, entre outras. Quando começou a pandemia no exterior, começamos a analisar os dados e notícias para criar protocolos de gestão de prevenção. Compramos EPIs para uso durante 120 dias, mesmo com valor inflacionado; passamos a adotar triagem básica com medição de temperatura de todos os envolvidos; criamos um espaço separado e adequado para isolamento; passamos por greve no trasporte público, daí providenciamos transporte aos funcionários e mantivemos a medida para garantir isolamento; adotamos ações econômicas na gestão de pessoas para colaboradores com família em dificuldades adiantando o 13º salário; cancelamos visitas; investimos em videoconferências e atividades físicas e musicais para garantir contato com familiares dos internos e mantê-los com boas condições de saúde mental, entre outras", enumera. Nobre destaca que de 190 colaboradores, 9 tiveram teste positivo para Covid-19 e foram isolados; houve 8 casos entre pacientes, mas sem nenhum óbito. 

O infectologista Marcelo Nascimento Buratini apresentou panorama do avanço da Covid-19 pelo mundo, destacando variáveis envolvidas como: urbanização, deslocamentos humanos, grandes eventos de massa, transmissão por gotículas. Para Buratini, por ser uma doença nova, há muitas informações, muitas delas pouco confiáveis, que geraram pânico na população e nos órgãos oficiais de controle de saúde, que deveriam ter se planejado melhor. "O controle rigoroso em ILPs, com colaboração das pessoas, realmente é eficaz e os indivíduos que adoeçam devem ser isolados para testes e, em caso positivo, ir para hospitais adequados, assim como restringir visitas tanto em número quanto em tempo para não prejudicar parte emocional; no caso do isolamento das escolas e fim das aulas, penso que o mais correto seria ter adotado medidas diferentes para crianças e jovens adultos porque os jovens transmitem muito mais que as crianças", considerou ele. Segundo Buratini, os problemas de saúde pública com toda a crise do coronavírus devem se agravar no mundo, porque a própria OMS projeta milhares de crianças em situação de risco pela fome quando já há registros anuais de até 3,5 milhões de crianças que morrem em função de doenças causadas pela pobreza. "Não é o caso de se perguntar se devemos ou não interromper a quarentena, pois isso vai ser feito por razões econômicas. É preciso retomar, mas analisando caso a caso nas cidades, com foco em conscientização", destacou.

O evento foi realizado dia 18 de junho pelo IEPAS tendo como comissão organizadora: Luiza Watanabe Dal Ben, membro do Conselho de Administração do Grupo Dal Ben e Althea e Diretora FEHOESP/SindHosp/IEPAS; Ricardo Nascimento Teixeira Mendes – Diretor Executivo do Hospital Vera Cruz e Diretor do SindHosp e Tiago Nobre, diretor SindHosp, Administrador de Empresas-FGV e Gestor de ILPI Itapolis e Longevita Residence Care. 

Da Redação, Eleni Trindade 

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Fiesp parabeniza Balestrin por presidência do SindHosp

A posse de Francisco Balestrin como novo presidente do SindHosp vem repercutindo no meio empresarial e sindical do Estado. 

Em ofício enviado ao Sindicato, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, felicita Balestrin por ter sido a escolha do setor para presidir a entidade, que representa 55 mil serviços privados de saúde paulistas. 

"Estou certo da continuidade de seus esforços em prol de um sistema de saúde de melhor qualidade à sociedade", declarou Skaf. 

Confira a íntegra AQUI

  

 

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Medidas de prevenção e controle de infecção a serem adotadas na assistência à saúde relacionadas à Covid-19

O Centro de Vigilância Sanitária divulgou uma Nota Técnica com medidas que devem ser observadas por hospitais e serviços de saúde que prestam atendimento ambulatorial e pronto atendimento para casos suspeitos de Covid-19 no Estado de São Paulo.

Entre as diretrizes, estão organizar o fluxo de atendimento aos pacientes suspeitos, estabelecer sinalização à entrada da unidade, triagem, reconhecimento precoce e medidas de prevenção para casos suspeitos de Covid-19, definir área de espera e local exclusivo para atendimento de pacientes sintomáticos ou suspeitos ou positivos com distância mínima de 1 metro entre eles e fornecer máscara cirúrgica ao paciente e acompanhante sintomático ou identificados como suspeitos. 

Leia na íntegra.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Orientações do INSS durante a prorrogação do atendimento remoto

Divulgamos a Portaria INSS nº 680/2020, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus. 

Entre elas está a prorrogação das interrupções das rotinas de atualização e manutenção dos benefícios administrados pelo Instituto.

 

Confira a íntegra.

 

Portaria INSS nº 680, de 17.06.2020 – DOU de 18.06.2020

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 ; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde ; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata o caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020 , em decorrência da permanência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ocorrer nova prorrogação enquanto perdurar a situação.

Parágrafo único. A prorrogação de trata o caput não se aplica ao inciso VI do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020 .

Art. 2º Para os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, será enviada carta de convocação, conforme Anexo, para apresentação dos documentos de identificação.

§ 1º No período de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os beneficiários convocados poderão apresentar os documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS", ocasião em que ficará dispensada a apresentação de documentos originais para autenticação de suas cópias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 .

§ 2º Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada nos termos do § 1º, caberá solicitação de exigência, que terá este prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

ANEXO I

COMUNICADO DE EXIGÊNCIA

Ao (a) Sr. (a): Nome completo CPF nº:

Assunto: Revisão das informações do benefício nº xx/xxxxxxxxxx.

Prezado (a) Senhor (a), Após a revisão administrativa processada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão de seu benefício nº xx/xxxxxxxxxx, para tanto foi criado o Protocolo de nº xxxxx.

Em decorrência deste procedimento, solicitamos que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta comunicação, solicite no "Meu INSS" o serviço ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos: Cadastro de Pessoa Física –

CPF, Registro Geral – RG, certidão de nascimento ou casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.

Além dos documentos citados no item 2, em caso de pensão por morte deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, documentos de identificação da pessoa falecida e dos dependentes que recebem o benefício.

Na impossibilidade da solicitação do serviço pelo "Meu INSS", poderá ser agendado o comparecimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência. Para efetuar o agendamento basta ligar para a Central de Teleatendimento do INSS, através do número telefônico 135 e solicitar o serviço "ENTREGA DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO", e informar o Número do Benefício xxxxxxxxxx, o Protocolo de nº xxxxxx e o nº do CPF do beneficiário.

Comunicamos que não havendo a solicitação do serviço pelo "Meu INSS" ou agendamento pela Central de Teleatendimento do INSS – Central 135 no prazo acima citado (60 dias), seu benefício será suspenso até o comparecimento para apresentação da documentação, e transcorridos 30 (trinta) dias a contar da suspensão, o benefício será cessado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991 .

 

Atenciosamente,

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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CFM prorroga suspensão de atividades nos Conselhos Regionais

O Conselho Federal de Medicina prorrogou, até 21 de julho, a suspensão  de atividades nos Conselhos Regionais e Federal de Medicina.

 

Confira a íntegra

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

PORTARIA CFM Nº 102/2020

*não publicada em diário oficial*

Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Federal de Medicina.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO as recomendações e alertas emitidos pelas autoridades federais e estaduais que determinaram o fechamento de estabelecimentos de ensino no Estado em virtude do contágio comunitário pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a redução dos meios de transporte coletivo determinada pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao acréscimo exponencial de casos em todo os Estados do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a suspensão dos prazos em todos os Conselhos Regionais de Medicina, RESOLVE: Art. 1° – Determinar a prorrogação da suspensão nos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, pelo período de 30 dias, a partir de 21/06/2020 até 21 de julho de 2020: I – dos prazos processuais nos PEPs e Sindicâncias, dos feitos físicos; II – das audiências, sessões de julgamento e atos instrutórios presenciais já designados, ressalvada a possibilidade da prática de referidos atos por meio eletrônico; III – do atendimento ao público externo, exceto em caso de absoluta necessidade e que não puder ser realizado por meio eletrônico. Artigo 2º – A apreciação do relatório da Sindicância, da Interdição Cautelar e seus respectivos recursos, poderá ser realizada durante o período de suspensão, nos termos da Resolução CFM nº 2275/2020 e demais normas que possibilitem a realização de atos processuais. Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor em 2 1 de junho de 2020. Brasília, 18 de junho de 2020.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente

 

Fonte: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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Resolução reconhece tratamento de ozonioterapia dentro das capacidades do profissional biomédico

Divulgamos a Resolução Nº 321, de 16 Junho de 2020, do Conselho Federal de Biomedicina que reconhece o tratamento de ozonioterapia dentro das capacidades do profissional biomédico.

 

Confirma a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 321, DE 16 JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o reconhecimento do profissional biomédico na prática da ozonioterapia

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrado pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;

CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10. da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12. do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 702, de 21 de março de 2018, que inclui a ozonioterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC no SUS;

CONSIDERANDO a Portaria nº SAS/MS 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos do SUS, e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFBM, em Reunião Plenária nº 145, realizada no dia 28 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º – Estabelecer que o biomédico poderá exercer a ozonioterapia como prática integrativa complementar de sua atividade profissional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Conselho de Fonoaudiologia divulga orientações de atendimento para profissionais da área

O Conselho Federal de Fonoaudiologia divulgou, por meio da Resolução nº 577/2020, orientações sobre os atendimentos em domicílio ou instituições de longa permanência durante a pandemia de coronavírus A resolução prevê que os atendimentos fonoaudiológicos  deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social.

 

Confira a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 577, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre os atendimentos em domicílio ou instituição de longa permanência na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;

Considerando a Resolução CFFa nº 337, de 20 de outubro de 2006; Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a Norma Regulamentadora nº 32, de 31 de julho de 2020;

Considerando a Nota Técnica nº 4 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atualizada em 8 de maio de 2020; Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em instituições de longa permanência para idosos (ILPI);

Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGT ES / A N V I S A

nº 07/2020, com orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de saúde, resolve:

Art. 1º Os atendimentos fonoaudiológicos em domicílio ou instituição de longa permanência, na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2) deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social.

Art. 2º O profissional deve orientar o responsável pelo domicílio ou pela instituição de longa permanência sobre as recomendações sanitárias, a fim de minimizar a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronaviìrus (SARSCoV-2).

Art. 3º O profissional, ao agendar as visitas domiciliares ou em instituição de longa permanência, deverá questionar se os pacientes,

acompanhantes de quarto, familiares e/ou cuidadores que frequentam esses locais apresentam sintomas de infecção respiratória, como tosse, coriza, febre e dispneia.

Parágrafo único. Na presença desses sintomas, o fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia e os pacientes devem ser orientados a procurar o serviço de saúde, assim como demais orientações pertinentes.

Art. 4º Caso o fonoaudiólogo apresente qualquer sintoma respiratório, deverá cancelar o atendimento.

Art. 5º Na chegada ao domicílio ou à instituição de longa permanência, deverá ser realizado o inquérito sintomatológico com paciente e familiares/cuidadores para verificar se as condições informadas no momento do agendamento permanecem as mesmas e detectar possível contaminação pelo SARS-CoV-2.

Art. 6º Se houver necessidade de encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para um serviço de saúde, o serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.

Art. 7º Em qualquer caso, sintomático ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser tomadas, tais como instrução sobre higiene respiratória, etiqueta da tosse, higienização das mãos, paramentação adequada, entre outras.

Art. 8º Nos atendimentos, os fonoaudiólogos deverão:

I – higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais; após contato com um paciente; após contato com as áreas próximas ao paciente;

II – usar luvas de procedimento em qualquer contato com o paciente ou seu entorno, seguindo as regras de biossegurança de precaução padrão. Com cuidado no momento da retirada, deverão ser eliminadas adequadamente em resíduo infectante e, em seguida, proceder à lavagem das mãos;

III – usar luvas estéreis quando o procedimento a ser realizado no paciente exigir teìcnica asseìptica, com cuidado para não haver contaminação nesse momento e, após retirá-las, lavar bem as mãos. O descarte deverá ser como resíduo infectante;

IV – usar óculos de proteção e protetor facial (face shield) em todos os procedimentos que possam gerar aerossóis, em casos de clientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados para SARS-CoV-2, ou sempre que houver possibilidade de respingos de material biológico sobre a face;

V – em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor facial com aìgua e sabaÞo/detergente e, somente depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecc–aÞo;

VI – na ausência de sujidade visível, limpar e desinfectar os óculos de proteção ou protetores faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente, individual, com aìlcool etílico 70%, hipoclorito de soìdio, oxivir ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante;

VII – usar máscara cirurgica em todos os atendimentos, inclusive de pacientes não suspeitos;

Parágrafo único. O uso de máscaras com uma tela transparente na região da boca ou na totalidade da face permite fazer a leitura orofacial e facilita

a comunicação, mas não há estudos de evidência sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira.

VIII – usar máscara de proteção respiratória/respirador particulado com eficácia mínima na filtração de 95% de partiìculas de ateì 0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossoìis (aspiração de vias aéreas, oroscopia, manipulação de balonete de traqueostomia, entre outros procedimentos), em pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecc–aÞo pelo SARS-CoV-2;

IX – realizar a troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;

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Conselho de Fonoaudiologia divulga orientações de atendimento ambulatorial

Divulgamos a Resolução nº 576/2020, da diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que apresenta orientações para atendimentos ambulatoriais durante a pandemia de Coronavírus.

 

Confira a íntegra

 

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 576, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre os atendimentos ambulatoriais na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2)

A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno; Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil; Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020; Considerando a Norma Regulamentadora nº 32, de 31 de julho de 2020; Considerando a Nota Técnica nº 4 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atualizada em 8 de maio de 2020;

Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em instituições de longa permanência para idosos (ILPI); Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 07/2020, com orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de saúde, resolve:

Art. 1º Os atendimentos ambulatoriais, na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2), deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social

Art. 2º Os serviços de saúde deverão garantir que as recomendações sanitárias minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 3º Ao agendar consultas ambulatoriais, questionar se os pacientes apresentam sintomas de infecção respiratória, como tosse, coriza, febre e dispneia.

§ 1º Na presença desses sintomas, os pacientes deverão ser orientados, se possível, a adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia.

§ 2º Na presença desses sintomas, o fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia e os pacientes deverão ser orientados a procurar o serviço de saúde.

Art. 4º Se houver necessidade de encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para outro serviço de saúde, o serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.

Art. 5º Na chegada de pacientes e acompanhantes aos locais de atendimento, neles deverá ser realizada uma triagem sobre os sintomas, com aferição de temperatura corporal, a fim de verificar possível contaminação pelo SARS-CoV-2.

Parágrafo único. Os pacientes ou acompanhantes que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5 C° não deverão ser atendidos, devendo ser orientados sobre os sintomas de possível infecção por SARS-CoV-2 e, se necessário, a procurar serviço médico específico.

Art. 6º Em quaisquer casos, sintomáticos ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser adotadas, tais como instrução sobre higiene respiratória e etiqueta da tosse, uso de máscara cirúrgica, higienização das mãos, entre outras.

Art. 7º Nos atendimentos, os fonoaudiólogos deverão:

I – higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais; após contato com um paciente; e após contato com as áreas próximas ao paciente;

II – usar luvas de procedimento para realizar qualquer contato no paciente ou em seu entorno, seguindo as regras de biossegurança de precaução padrão;

III – usar luvas estéreis quando o procedimento a ser realizado no paciente exigir técnica asséptica;

IV – usar óculos de proteção ou protetor facial (face shield) sempre que houver necessidade de transpor o distanciamento de 1 (um) metro e/ou possibilidade de formação de gotículas salivares ou respiratórias que possam acidentalmente atingir a face; V – em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor facial com água e sabão/detergente e, somente depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção;

VI – na ausência de sujidade visível, desinfetar os óculos de proteção ou protetores faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente, individual, com álcool etílico 70%, hipoclorito de soído, oxivir ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante ou pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do serviço;

VII – usar mascara cirúrgica em todos os atendimentos, inclusive a pacientes não suspeitos.

O uso de máscaras com uma tela transparente na região da boca ou na totalidade da face permite fazer a leitura orofacial e facilita a comunicação, mas não há estudos de evidência sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira;

VIII – usar máscara de proteção respiratória- respirador particulado com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossóis (aspiração de vias aéreas, oroscopia, manipulação de balonete de traqueostomia etc.), em

pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2;

IX – realizar a troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;

X – usar capote ou avental descartável em caso de risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a cada atendimento;

XI – usar avental descartável devido ao risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a cada atendimento;

XII – descartar todo o material não reutilizável como resíduos infectantes após a realização do atendimento e proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão do vírus para o profissional, pacientes e ambiente;

XIII – descartar a máscara cirúrgica, o capote ou avental e gorro como resíduo infectante após a realização do atendimento e proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profission

Conselho de Fonoaudiologia divulga orientações de atendimento ambulatorial Read More »

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