Sindhosp

Ana Paula

Hospital é condenado por erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca

 A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que condenou a Fundação ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, no valor total de R$ 130 mil, em razão de erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca no Hospital, em Campo Grande (MS). O paciente sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus durante o procedimento.

O colegiado entendeu que o paciente tem direito ao pedido de reparação. Para os magistrados, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado que não necessita da comprovação de culpa do agente, bastando que prove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

"Trata-se de conduta comissiva, consistente em erro médico cometido na prestação de serviço público de saúde, especificamente, em falha ativa no atendimento hospitalar. É de ser reconhecido o dever reparatório da instituição universitária ré pelos prejuízos suportados pelo autor", afirmou desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Conforme o processo, o paciente foi diagnosticado com uma cardiopatia grave (infarto agudo do miocárdio) e submetido à cirurgia cardíaca de troca valvar no Hospital Universitário. Durante o procedimento, foi surpreendido com a ocorrência de queimaduras de segundo e terceiro graus ao longo de toda parte dorsal de seu corpo, em decorrência de falha de superaquecimento no colchão térmico utilizado na operação. Diante da situação, o homem pediu a responsabilização civil da fundação pública em juízo. Em primeira instância, o magistrado condenou a FUFMS ao pagamento de indenização por danos estéticos em R$ 30 mil e por danos morais em R$ 80 mil, em favor do paciente. O juiz determinou, ainda, a indenização por danos morais, em R$ 20 mil, em favor de sua esposa (coautora).

Inconformada, a fundação autárquica apelou ao TRF3, argumentando no sentido do não cometimento de ato ilícito e da inexistência de conduta culposa de sua parte. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização. Para o relator, a extensão e a profundidade das queimaduras sofridas são suficientes para comprovar o dano moral. "Vislumbra-se também a ocorrência de dano estético, uma vez que a natureza das lesões implica cicatrizes permanentes", acrescentou.

Ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso, a Terceira Turma manteve os valores das indenizações por danos material e moral a serem pagas ao autor e à sua esposa. "Nesse sentido, evidente não ser caso de

redução haja vista a gravidade do sofrimento e o absurdo da situação em tela", concluiu o relator.

Apelação/Remessa Necessária 0014423-26.2016.4.03.6000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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Boas práticas para distribuição e fracionamento de insumos farmacêuticos

Divulgamos a Instrução Normativa DC/ANVISA nº 62, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre regulamento sobre boas práticas para distribuição, fracionamento de insumos farmacêuticos e diretrizes.

Confira a íntegra:

 

Instrução Normativa DC/ANVISA nº 62, de 16.06.2020 – DOU de 17.06.2020

Dispõe sobre diretrizes de qualificação de fornecedores previstas no item 7.2 do Anexo da Resolução DC/ANVISA nº 204 de 2006.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 9 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa detalha diretrizes de qualificação de fornecedores previstas no item 7.2 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 204, de 14 de novembro de 2006.

Parágrafo único. Excluem-se desta normativa os lotes não fracionados de insumos farmacêuticos distribuídos exclusivamente para a indústria farmacêutica.

Art. 2º A seleção, qualificação, aprovação e manutenção de fornecedores de insumos farmacêuticos, juntamente com o seu processo de compra e aceitação, devem ser documentados como parte do sistema de gerenciamento da qualidade.

§ 1º O nível de supervisão deve ser proporcional aos riscos apresentados pelos insumos, levando-se em conta a sua origem, o processo de fabricação, a complexidade da cadeia de suprimento e a finalidade do material no medicamento.

§ 2º A evidência da aprovação de cada fornecedor e insumo farmacêutico deve estar disponível.

§ 3º A equipe envolvida nessas atividades deve possuir um conhecimento atualizado sobre os fornecedores, da cadeia de suprimento e dos riscos associados envolvidos.

§ 4º Sempre que possível, os insumos farmacêuticos devem ser adquiridos diretamente do seu fabricante.

Art. 3º Os requisitos de qualidade estabelecidos para os insumos farmacêuticos devem ser acordados com os fornecedores.

Parágrafo único. Aspectos apropriados da produção, teste e controle, incluindo os requisitos de manuseio, rotulagem, embalagem e procedimentos de distribuição, reclamações, recolhimento e reprovação devem estar documentados como parte de um acordo formal de qualidade ou especificação.

Art. 4º Para a aprovação e manutenção de fornecedores de insumos farmacêuticos ativos os seguintes itens são necessários:

§ 1º A rastreabilidade da cadeia de suprimento deve ser estabelecida e os riscos associados devem ser formalmente avaliados e verificados periodicamente, devendo ser tomadas medidas adequadas para reduzir os riscos à qualidade do insumo farmacêutico ativo.

§ 2º Os registos da cadeia de suprimento e da rastreabilidade de cada insumo farmacêutico ativo, incluindo seus materiais de partida, devem ser mantidos e estar plenamente disponíveis.

§ 3º Auditorias devem ser realizadas junto aos fabricantes e distribuidores de insumos farmacêuticos ativos a fim de confirmar que estes estejam cumprindo com as boas práticas de fabricação e os requisitos das boas práticas de distribuição.

§ 4º As auditorias de que trata o parágrafo anterior podem ser realizadas pela própria empresa importadora, distribuidora, fracionadora ou por meio de uma entidade que atue em seu nome, nos termos de um contrato.

§ 5º As auditorias devem ter duração e escopo adequados para assegurar que seja feita uma avaliação completa e clara das BPF, com atenção especial ao risco de contaminação cruzada.

§ 6º O relatório deve refletir totalmente o que foi verificado na auditoria, sendo quaisquer deficiências claramente identificadas e as ações corretivas e preventivas necessárias implementadas.

§ 7º Auditorias subsequentes devem ser realizadas em intervalos definidos com base em um processo de gerenciamento de riscos de qualidade, para garantir a manutenção dos padrões e o uso contínuo da cadeia de suprimento aprovada.

§ 8º A empresa importadora deverá realizar as análises previstas em compêndios oficiais reconhecidos pela Anvisa ou conforme especificação do fabricante, de todos os insumos farmacêuticos ativos importados, para verificar a qualidade do insumo, em laboratório próprio ou terceiro.

§ 9º Para os insumos farmacêuticos ativos importados, a importadora deverá manter uma amostra de referência de todos os lotes recebidos,

que deverá ser armazenada em área adequada, sob a responsabilidade da Unidade da Qualidade, obedecendo às condições de armazenamento estabelecidas pelo fabricante.

Art. 5º Os excipientes e seus fornecedores devem ser controlados apropriadamente com base nos resultados de uma avaliação formal do risco de qualidade.

Art. 6º A adequação das empresas ao disposto nesta Instrução Normativa deve obedecer aos seguintes prazos, contados do início de sua vigência:

I – até 12 (doze) meses, para realizar as análises previstas no § 8º do art. 4º;

II – até 12 (doze) meses, para elaborar um programa de auditoria de fornecedores de insumos farmacêuticos ativos baseado em risco, priorizando a realização das auditorias em fornecedores de insumos de maior risco;

III – até 18 (dezoito) meses, para iniciar a realização das auditorias mencionadas no inciso II deste artigo.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Substituto

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Nova Instrução Normativa sobre Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8, de12 de junho de 2020, que informa sobre a inscrição, alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) por meio do Sistema Integrador.

 

Confira a íntegra:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Disciplina a inscrição, a alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM por meio do Sistema Integrador.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a implementação do programa Empreenda Fácil do Município de São Paulo, integrado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A inscrição, a alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM por meio do procedimento eletrônico e simplificado de empresas de que trata o Decreto nº 57.299, de 8 de setembro de 2016, ficam disciplinadas nos termos desta instrução normativa.

CAPÍTULO II

Inscrição no CCM

Art. 2º Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para abertura de empresas no Município de São Paulo pelo portal do Sistema Integrador, a inscrição no CCM ocorrerá desde que cumpridas as seguintes etapas:

I – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – inscrição no órgão de registro competente.

Art. 3º A inscrição no CCM a que se refere o artigo 2º será realizada automaticamente mediante o intercâmbio de dados entre o portal do Sistema Integrador e o sistema do CCM, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – número da inscrição no CNPJ;

II – nome empresarial;

III – data de início de funcionamento;

IV – órgão e número de registro do ato constitutivo da empresa;

V – endereço do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, caso não houver estabelecimento;

VI – número do Cadastro Imobiliário Fiscal, quando houver;

VII – tipo de unidade (produtiva, auxiliar ou produtiva e auxiliar); VIII – atividades econômicas e auxiliares, segundo a classificação da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, de acordo com o tipo do estabelecimento; IX – nome, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou CNPJ dos sócios da empresa;

X – nome e número de inscrição no CPF do responsável pelos dados declarados.

§ 1º Após o intercâmbio de dados de que trata o caput deste artigo, será fornecido ao contribuinte, através do portal do Sistema Integrador, o número de inscrição no CCM, que constará como bloqueado até que o contribuinte proceda ao seu desbloqueio na forma do Capítulo III desta instrução normativa.

§ 2º Enquanto bloqueada, a inscrição no CCM não confere regularidade fiscal nem permite a emissão de documento fiscal.

CAPÍTULO III

Desbloqueio e Efetivação do Cadastro

Art. 4º Para efetuar o procedimento de desbloqueio, o contribuinte deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias do fornecimento do número de inscrição no CCM a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Instrução Normativa, acessar o portal do CCM no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/ fazenda/servicos/ccm/, informar o número de inscrição no CNPJ, o número do CCM a ser desbloqueado, o número de protocolo obtido no Sistema Integrador e:

I – indicar os códigos de serviço referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando houver;

II – indicar o código de tributação referente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, quando houver;

III – indicar os códigos de tipo de anúncio referentes à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, quando houver;

IV – cadastrar uma Senha Web.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE será identificada automaticamente de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nos termos da legislação vigente, considerando as atividades da unidade, sejam elas produtivas, auxiliares ou ambas.

§ 2º Quando a inscrição ocorrer em órgão de registro diverso da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, o contribuinte deverá realizar o upload de arquivo digitalizado contendo o ato constitutivo.

§ 3º A Administração Tributária poderá solicitar documentos ou esclarecimentos adicionais necessários à análise dos pedidos de desbloqueio do CCM e efetivação do cadastro.

Art. 5º Após a verificação das informações e dos documentos apresentados, o protocolo será validado em até 01 (um) dia útil, com o desbloqueio do número e validação da inscrição no CCM. Parágrafo único. As pessoas jurídicas serão credenciadas automaticamente no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, para fins de comunicação com a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 6º A inscrição no CCM não será desbloqueada quando ocorrer duplicidade do CNPJ, hipótese em que o protocolo de desbloqueio da inscrição será analisado pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua entrega.

Art. 7º Nos casos de indeferimento do desbloqueio da inscrição no CCM, o contribuinte será informado por meio do endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda, por ocasião da solicitação da Ficha de Dados Cadastrais – FDC.

CAPÍTULO IV

Alteração no CCM

Art. 8º Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para atualização cadastral de empresas no Município de São Paulo pelo portal do Sistema Integrador, a atualização no CCM ocorrerá desde que cumpridas as etapas referidas no artigo 2º desta instrução normativa.

CAPÍTULO V

Cancelamento no CCM

Art. 9. Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para cancelamento de empre

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Créditos do BNDES prometidos às empresas pelo Governo não chegaram, afirma Ruy Baumer

Na segunda parte da entrevista com Ruy Baumer, presidente da Baumer S/A e Diretor Titular do Comitê da Cadeia Produtiva da Saúde e Biotecnologia (ComSaúde) da FIESP, para o Podcast FEHOESP, o executivo afirma que a indústria ainda não recebeu nenhum valor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), como havia sido prometido pelo Governo.

"Infelizmente os auxílios só existem no papel e a burocracia é tão grande que dificulta a vida das empresas. Não existe um critério para liberação de créditos e muitas instituições estão fechando as portas nesta pandemia", explica.

Ouça a íntegra da mais nova edição do Podcast FEHOESP AQUI. 

Ouça a primeira parte da entrevista clicando aqui.

 

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Portaria altera cálculo de benefício para aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio

Divulgamos a Portaria 14088/2020 da Secretaria Especial De Previdência e Trabalho (SEPREVT) do Ministério da Economia que atualiza o cálculo para benefício deaposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA 14.088 SEPREVT, DE 10-6-2020 (DO-U DE 15-6-2020)

APOSENTADORIA – Cálculo

Divulgados os fatores de atualização para cálculo de benefício O Ato em referência estabelece, para o mês de junho/2020, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata a Portaria GME n° 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de 27 de março de 2019, seção 1, página 9 – (Processo nº 10132.100295/2020-23), resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2020, os fatores de atualização: I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de maio de 2020;

II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de maio de 2020 mais juros;

III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de

reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de maio de 2020; e

IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,997500. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de junho de 2020, será efetuada mediante a aplicação do índice de 0,997500. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

Art. 6º O Ministério da Economia, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Bruno Covas prorroga prazo para retorno de atendimento presencial em SP

Divulgamos o Decreto nº 59.534/2020 do Município de São Paulo que prorroga o prazo de suspensão de atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço. O novo prazo estabelecido é 28 de junho.

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.534, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e no Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como no Decreto Estadual nº 65.014, de 10 de junho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Observados os termos e condições estabelecidos nos Decretos Estaduais nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e nº 65.014, de 10 de junho de 2020, bem como no Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020, fica prorrogado até o dia 28 de junho o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 12 de junho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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Lei Federal proíbe desligamento de energia aos fins de semana e feriados para serviços públicos

Divulgamos a Lei nº 14015/2020, que altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que proibe a suspensão de energia para serviços públicos aos fim de semana e feriados.

Confira a íntegra:

 

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação. Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………… XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………… VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR) Art. 3º O art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 6º …………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………… § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Marcos César Pontes

Damares Regina Alves

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Cronograma do eSocial será alterado por conta da pandemia

O estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 afetou as empresas do país, sendo que algumas até tiveram suas atividades suspensas. Por isso, o calendário de obrigatoriedade do eSocial será alterado nos próximos dias.

As empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física – exceto doméstico, produtor rural PF e entidade sem fins lucrativos) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme cronograma atual de implementação do eSocial.

Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro próximo.

O adiamento também abrangerá os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST, previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões).

O calendário será modificado e o adiamento compreenderá todas as empresas e entidades que ainda não estão obrigadas ao eSocial.

As novas datas serão divulgadas no Portal, assim que forem definidas pelos entes que compõem o eSocial.

Fonte: eSocial

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Medidas de Prevenção ao Sars Cov-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias

Divulgamos a Portaria CVS 13/2020 da Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP) que dispõe sobre medidas de prevenção ao SARSCoV-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias

Confira a íntegra:

_______________________

Portaria CVS – 13, de 10-06-2020

Dispõe sobre medidas de prevenção ao SARSCoV-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP) considerando:

A pandemia mundial do novo Coronavírus (Sars-CoV-2, causador da Covid-19) e sua capacidade de disseminação entre as pessoas, infectividade, capacidade patogênica e potencial de gravidade, letalidade e mortalidade;

Que a doença provocada pelo Sars-CoV-2 tem sinais e sintomas clínicos principalmente respiratórios e que a transmissão se dá pelo contato com a pessoa portadora do vírus, com ou sem sinais e sintomas da doença, por meio de secreções contaminadas (espirro, tosse, catarro, gotículas de saliva) no contato próximo como toque ou aperto de mão e no contato com objeto ou superfícies contaminados;

Que a disseminação do Sars-CoV-2 nas comunidades é potencializada por aglomerações, mobilidade humana e por portadores do vírus assintomáticos, isto é, que não apresentam sintomas e, assim, continuam a trabalhar normalmente;

Que houve, desde o início da quarentena, aumento das compras feitas remotamente e o consequente crescimento da demanda pelos serviços de entrega;

Que boa parte das pessoas que se utilizam dos serviços oferecidos por estes trabalhadores estão em quarentena e são portadores de doenças crônicas e/ou condições que comprometem a imunidade, logo, de maior risco para as formas graves de Covid-19;

Que a categoria de entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas por aplicativos apresenta grande expansão justamente pelas necessidades de consumo específicas impostas pelo isolamento social;

Que as atividades dos entregadores se tornaram essenciais para garantir o isolamento social; e ainda A importância de evitar a transmissão do Sars-CoV-2 e o contágio de trabalhadores e consumidores,

Resolve:

Artigo 1º. Os serviços de entrega de quaisquer produtos e mercadorias, viabilizados inclusive por meio de plataformas digitais e outras formas de comunicação remota, no âmbito do Estado de São Paulo, devem observar e adotar as medidas dispostas nesta Portaria.

Artigo 2º. Para fins desta portaria consideram-se:

I. Serviços de entrega (Serviços): entrega de mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação no endereço do cliente.

II. Empresas que realizam serviços de entrega (Empresas): comércio em geral que dispõe de serviços de entrega; empresas transportadoras de mercadorias e logísticas; e plataformas digitais de serviços de entrega. III. Profissionais de entrega de mercadorias (Profissionais): entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas, contratados diretamente ou por meio de aplicativos.

Artigo 3º. As empresas devem fornecer aos profissionais, sem custos: § 1º. Kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com soluções com água e sabão, álcool gel 70% e toalhas de papel, visando a promoção da entrega segura dos seus produtos, e repondo-o sempre que necessário. § 2º. Máscaras faciais de uso não profissional, conforme normativa da ANVISA, em número suficiente para trocar a cada 3 horas, garantindo o uso durante todo o expediente de trabalho. § 3º. Orientação para o correto uso do kit e das máscaras, inclusive seu descarte.

Artigo 4º. As empresas devem providenciar locais para a realização da higienização de veículos, bags que transportam as mercadorias, bagageiros, compartimentos de carga, capacetes e jaquetas (uniformes).

Artigo 5º. As empresas devem providenciar para que as máquinas utilizadas para pagamento com cartão estejam protegidas com material impermeável que facilite a higienização (capa protetora ou filme plástico).

Artigo 6º. As empresas devem incentivar o pagamento por meio de cartão ou, preferencialmente, transferências digitais, evitando contatos desnecessários entre funcionários e clientes e o uso de dinheiro.

Artigo 7º. As empresas devem fornecer aos profissionais informações e orientações claras para:

§ 1º. Correta higienização pessoal, das mãos, das roupas, dos veículos, dos bagageiros, compartimentos de entrega, dos

compartimentos de carga (veículos tipo furgão ou utilitários), das máquinas de cartão, dos punhos de motocicletas e das bicicletas;

§ 2º. Adoção das medidas de etiqueta respiratória como evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos; cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel ao tossir ou espirrar; utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente em lixeiras após o uso e realizar a higiene das mãos); e realizar a higiene das mãos.

§ 3º. Manutenção de álcool gel (70 %) em seus veículos, motocicletas ou bicicletas;

§ 4º. Manutenção das janelas abertas durante todo o expediente, no caso de transporte de mercadorias por veículos;

§ 5º. Evitar o contato físico e direto com o receptor da mercadoria, restringindo o acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, não adentrando às dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, hall de entrada, e outros;

§ 6º. Minimizar o contato com os demais trabalhadores enquanto aguardam as mercadorias, respeitando o distanciamento social superior a 1,5 metros e evitando aglomerações;

§ 7º. Não deixar pacotes e compartimentos de entrega sobre o piso ou locais não higienizados;

Artigo 8º. As empresas que atuam por meio de plataformas digitais devem, ainda, expedir, aos estabelecimentos cadastrados, orientação quanto às medidas de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências.

Artigo 9º. Os profissionais de transporte de mercadorias identificados como casos suspeitos devem ser orientados a buscar o Sistema de Saúde para a orientações sobre conduta e avaliação.

§ 1º. Os profissionais devem manter isolamento domiciliar por 14 dias ou até o resultado do teste (se for realizado) que elimine a suspeita de infecção.

§ 2º. Os profissionais com confirmação de Covid-19 devem

Medidas de Prevenção ao Sars Cov-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias Read More »

Governo cria conta digital para depositar benefícios sociais

Divulgamos a Medida Provisória 982/2020 que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.

A conta do tipo poupança social digital possuirá as seguintes características:

– poderá receber os créditos dos saques auxílio emergencial e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

– obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

– terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;

– dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

– será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

– disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

– não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

– admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;

– poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e

– poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 982, DE 13 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital, de que tratam o § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020.

Art. 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o art. 1º possuirá as seguintes características:

I – poderá receber os créditos dos saques de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

II – obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

III – terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;

IV – dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

V – será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

VI – disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

VII – não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

VIII – admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;

IX – poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e

X – poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

Parágrafo único. O limite de movimentação mensal de que trata o inciso III do caput não será aplicado na hipótese de encerramento da conta. 

Art. 3º Além do pagamento do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de que trata o art. 1º poderá ser aberta de forma automática para o pagamento: 

I – do abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição;

II – do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS:

a) previsto no caput do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, observado o disposto nos § 3º a § 5º do referido artigo;

b) decorrente das hipóteses de que tratam os incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

c) decorrente das demais hipóteses previstas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de

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