Sindhosp

Ana Paula

Medida provisória que revoga Contrato Verde e Amarelo é prorrogada

O presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias a revogação da Medida Provisória 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista. 

A revogação é prevista na MP 955, editada no dia 20 de abril de 2020 e agora prorrogada, após entendimento entre a Presidência da República e o Senado. Na ocasião, Davi declarou que o presidente Jair Bolsonaro atendeu ao pedido do Congresso para que houvesse mais tempo para análise da MP 905.

Considerada complexa, a MP do Contrato Verde e Amarelo recebeu quase duas mil emendas. A medida estabelecia contrato com duração de dois anos, além da redução de encargos trabalhistas e previdenciários patronais, visando a estimular a abertura de vagas para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos. Se for mantido, o novo programa valerá para trabalhadores que recebem até um salário mínimo e meio, ou seja, R$ 1.567,50.

Fonte: Agência Senado

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Resolução reconhece tratamento de ozonioterapia dentro das capacidades do profissional biomédico

Divulgamos a Resolução Nº 321, de 16 Junho de 2020, do Conselho Federal de Biomedicina que reconhece o tratamento de ozonioterapia dentro das capacidades do profissional biomédico.

 

Confirma a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 321, DE 16 JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o reconhecimento do profissional biomédico na prática da ozonioterapia

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrado pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;

CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10. da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12. do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 702, de 21 de março de 2018, que inclui a ozonioterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC no SUS;

CONSIDERANDO a Portaria nº SAS/MS 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos do SUS, e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFBM, em Reunião Plenária nº 145, realizada no dia 28 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º – Estabelecer que o biomédico poderá exercer a ozonioterapia como prática integrativa complementar de sua atividade profissional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Conselho de Fonoaudiologia divulga orientações de atendimento para profissionais da área

O Conselho Federal de Fonoaudiologia divulgou, por meio da Resolução nº 577/2020, orientações sobre os atendimentos em domicílio ou instituições de longa permanência durante a pandemia de coronavírus A resolução prevê que os atendimentos fonoaudiológicos  deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social.

 

Confira a íntegra

 

RESOLUÇÃO Nº 577, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre os atendimentos em domicílio ou instituição de longa permanência na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;

Considerando a Resolução CFFa nº 337, de 20 de outubro de 2006; Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a Norma Regulamentadora nº 32, de 31 de julho de 2020;

Considerando a Nota Técnica nº 4 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atualizada em 8 de maio de 2020; Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em instituições de longa permanência para idosos (ILPI);

Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGT ES / A N V I S A

nº 07/2020, com orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de saúde, resolve:

Art. 1º Os atendimentos fonoaudiológicos em domicílio ou instituição de longa permanência, na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2) deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social.

Art. 2º O profissional deve orientar o responsável pelo domicílio ou pela instituição de longa permanência sobre as recomendações sanitárias, a fim de minimizar a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronaviìrus (SARSCoV-2).

Art. 3º O profissional, ao agendar as visitas domiciliares ou em instituição de longa permanência, deverá questionar se os pacientes,

acompanhantes de quarto, familiares e/ou cuidadores que frequentam esses locais apresentam sintomas de infecção respiratória, como tosse, coriza, febre e dispneia.

Parágrafo único. Na presença desses sintomas, o fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia e os pacientes devem ser orientados a procurar o serviço de saúde, assim como demais orientações pertinentes.

Art. 4º Caso o fonoaudiólogo apresente qualquer sintoma respiratório, deverá cancelar o atendimento.

Art. 5º Na chegada ao domicílio ou à instituição de longa permanência, deverá ser realizado o inquérito sintomatológico com paciente e familiares/cuidadores para verificar se as condições informadas no momento do agendamento permanecem as mesmas e detectar possível contaminação pelo SARS-CoV-2.

Art. 6º Se houver necessidade de encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para um serviço de saúde, o serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.

Art. 7º Em qualquer caso, sintomático ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser tomadas, tais como instrução sobre higiene respiratória, etiqueta da tosse, higienização das mãos, paramentação adequada, entre outras.

Art. 8º Nos atendimentos, os fonoaudiólogos deverão:

I – higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais; após contato com um paciente; após contato com as áreas próximas ao paciente;

II – usar luvas de procedimento em qualquer contato com o paciente ou seu entorno, seguindo as regras de biossegurança de precaução padrão. Com cuidado no momento da retirada, deverão ser eliminadas adequadamente em resíduo infectante e, em seguida, proceder à lavagem das mãos;

III – usar luvas estéreis quando o procedimento a ser realizado no paciente exigir teìcnica asseìptica, com cuidado para não haver contaminação nesse momento e, após retirá-las, lavar bem as mãos. O descarte deverá ser como resíduo infectante;

IV – usar óculos de proteção e protetor facial (face shield) em todos os procedimentos que possam gerar aerossóis, em casos de clientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados para SARS-CoV-2, ou sempre que houver possibilidade de respingos de material biológico sobre a face;

V – em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor facial com aìgua e sabaÞo/detergente e, somente depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecc–aÞo;

VI – na ausência de sujidade visível, limpar e desinfectar os óculos de proteção ou protetores faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente, individual, com aìlcool etílico 70%, hipoclorito de soìdio, oxivir ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante;

VII – usar máscara cirurgica em todos os atendimentos, inclusive de pacientes não suspeitos;

Parágrafo único. O uso de máscaras com uma tela transparente na região da boca ou na totalidade da face permite fazer a leitura orofacial e facilita

a comunicação, mas não há estudos de evidência sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira.

VIII – usar máscara de proteção respiratória/respirador particulado com eficácia mínima na filtração de 95% de partiìculas de ateì 0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossoìis (aspiração de vias aéreas, oroscopia, manipulação de balonete de traqueostomia, entre outros procedimentos), em pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecc–aÞo pelo SARS-CoV-2;

IX – realizar a troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;

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Conselho de Fonoaudiologia divulga orientações de atendimento ambulatorial

Divulgamos a Resolução nº 576/2020, da diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que apresenta orientações para atendimentos ambulatoriais durante a pandemia de Coronavírus.

 

Confira a íntegra

 

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 576, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre os atendimentos ambulatoriais na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2)

A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno; Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil; Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020; Considerando a Norma Regulamentadora nº 32, de 31 de julho de 2020; Considerando a Nota Técnica nº 4 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atualizada em 8 de maio de 2020;

Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em instituições de longa permanência para idosos (ILPI); Considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 07/2020, com orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 dentro dos serviços de saúde, resolve:

Art. 1º Os atendimentos ambulatoriais, na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2), deverão respeitar os decretos estaduais e municipais que disciplinam o distanciamento ou isolamento social

Art. 2º Os serviços de saúde deverão garantir que as recomendações sanitárias minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 3º Ao agendar consultas ambulatoriais, questionar se os pacientes apresentam sintomas de infecção respiratória, como tosse, coriza, febre e dispneia.

§ 1º Na presença desses sintomas, os pacientes deverão ser orientados, se possível, a adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia.

§ 2º Na presença desses sintomas, o fonoaudiólogo deverá adiar a consulta para momento posterior à melhora da sintomatologia e os pacientes deverão ser orientados a procurar o serviço de saúde.

Art. 4º Se houver necessidade de encaminhamento do paciente suspeito ou contaminado para outro serviço de saúde, o serviço referenciado sempre deverá ser notificado previamente.

Art. 5º Na chegada de pacientes e acompanhantes aos locais de atendimento, neles deverá ser realizada uma triagem sobre os sintomas, com aferição de temperatura corporal, a fim de verificar possível contaminação pelo SARS-CoV-2.

Parágrafo único. Os pacientes ou acompanhantes que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5 C° não deverão ser atendidos, devendo ser orientados sobre os sintomas de possível infecção por SARS-CoV-2 e, se necessário, a procurar serviço médico específico.

Art. 6º Em quaisquer casos, sintomáticos ou não, as ações preventivas apropriadas deverão ser adotadas, tais como instrução sobre higiene respiratória e etiqueta da tosse, uso de máscara cirúrgica, higienização das mãos, entre outras.

Art. 7º Nos atendimentos, os fonoaudiólogos deverão:

I – higienizar as mãos com sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, seguindo a técnica dos cinco momentos preconizada pela Organização Mundial de Saúde: antes de contato com um paciente; antes da realização de procedimentos assépticos; após risco de exposição aos fluidos corporais; após contato com um paciente; e após contato com as áreas próximas ao paciente;

II – usar luvas de procedimento para realizar qualquer contato no paciente ou em seu entorno, seguindo as regras de biossegurança de precaução padrão;

III – usar luvas estéreis quando o procedimento a ser realizado no paciente exigir técnica asséptica;

IV – usar óculos de proteção ou protetor facial (face shield) sempre que houver necessidade de transpor o distanciamento de 1 (um) metro e/ou possibilidade de formação de gotículas salivares ou respiratórias que possam acidentalmente atingir a face; V – em caso de sujidade visível, lavar os óculos e/ou o protetor facial com água e sabão/detergente e, somente depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção;

VI – na ausência de sujidade visível, desinfetar os óculos de proteção ou protetores faciais imediatamente após o uso, que deve ser, preferencialmente, individual, com álcool etílico 70%, hipoclorito de soído, oxivir ou outro desinfetante recomendado pelo fabricante ou pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do serviço;

VII – usar mascara cirúrgica em todos os atendimentos, inclusive a pacientes não suspeitos.

O uso de máscaras com uma tela transparente na região da boca ou na totalidade da face permite fazer a leitura orofacial e facilita a comunicação, mas não há estudos de evidência sobre sua eficácia, uma vez que são de fabricação caseira;

VIII – usar máscara de proteção respiratória- respirador particulado com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3(micro) tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossóis (aspiração de vias aéreas, oroscopia, manipulação de balonete de traqueostomia etc.), em

pacientes assintomáticos, suspeitos ou confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2;

IX – realizar a troca da máscara a cada paciente ou quando sujas ou úmidas;

X – usar capote ou avental descartável em caso de risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a cada atendimento;

XI – usar avental descartável devido ao risco de exposição ao SARS-CoV-2, com troca a cada atendimento;

XII – descartar todo o material não reutilizável como resíduos infectantes após a realização do atendimento e proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão do vírus para o profissional, pacientes e ambiente;

XIII – descartar a máscara cirúrgica, o capote ou avental e gorro como resíduo infectante após a realização do atendimento e proceder à higiene das mãos para evitar a transmissão dos vírus para o profission

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Ministérios da Saúde e Economia divulgam orientações de prevenção ao Coronavírus no ambiente de trabalho

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de Junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100581/2020-51).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2020, e os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, respectivamente, e tendo em vista o disposto na da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, resolvem:

Art. 1° Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

§ 1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.

§ 2º O disposto nessa Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.

Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:

I – das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

II – das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;

III – de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

IV – de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Art. 3° Orientações setoriais complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências.

Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:

I – quanto ao item 7.2 do Anexo I, em quinze dias;

II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde Interino

ANEXO I

Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho

1. Medidas gerais

1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19.

1.3 A organização deve informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.

2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes

2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador com:

a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

b) sí

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ANs divulga atualização do Boletim Covid-19

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou dia 22 de junho de 2020 a segunda edição do Boletim Covid-19, com dados do monitoramento do setor de planos de saúde durante a pandemia. A publicação contém números atualizados até o mês de maio que permitem avaliar o impacto assistencial e econômico-financeiro do Coronavírus, através de informações coletadas junto a uma amostra representativa de operadoras. A nova edição também contempla informações referentes às demandas dos consumidores registradas nos canais de atendimento da ANS no período. A publicação foi elaborada por técnicos das diretorias de Normas e Habilitação dos Produtos, de Normas e Habilitação das Operadoras e de Fiscalização.   

Os dados assistenciais refletem as informações enviadas por 50 operadoras classificadas como verticalizadas, ou seja, que possuem hospitais próprios. Já os dados econômico-financeiros registram as informações enviadas por 102 operadoras que atendem 74% dos consumidores de planos de saúde médico-hospitalares. A maior parte das informações resulta de dados enviados pelas operadoras de planos de saúde em atendimento a Requisições de Informações da Agência e extraídos do Documento de Informações Periódicas (DIOPS) enviados trimestralmente pelas operadoras, bem como dados de envio obrigatório aos sistemas de informação da ANS.   

No geral, os dados coletados até o momento não indicam desequilíbrios de ordem assistencial ou econômico-financeira no setor. Os números de maio mostram leve retomada das consultas em pronto-socorro não relacionadas à Covid-19 e no número de exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar, mas esses ainda são inferiores ao mesmo período do ano anterior. Observou-se o mesmo comportamento em relação à taxa de ocupação geral de leitos (comum e de UTI) relacionadas ou não à Covid-19. Em relação aos dados econômico-financeiros, chama a atenção a redução da sinistralidade medida pelo fluxo de caixa (percentual das mensalidades usado para pagamento de custos médicos) no mês de maio. Quanto à inadimplência, foi verificado aumento pouco expressivo em relação a abril.  

Informações assistenciais  

Nesta edição do Boletim Covid-19, além dos dados relativos a atendimentos realizados nas unidades hospitalares da rede própria, foram coletadas informações que mostram a tendência de utilização de Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT), ou seja, exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar. São dados importantes para verificar a evolução dos custos assistenciais, já que as despesas com internações representavam 32,69% dos valores informados em 2019, contra 67,31% de despesas ambulatoriais.  

A quantidade de consultas em pronto-socorro que não geram internações teve uma variação positiva de 4,4% em maio, no comparativo com abril.  Tal variação ainda não representa uma retomada ao nível de consultas em pronto-socorro que se observava em fevereiro ou março (antes da crise), porém, denota mudança de tendência. Os dados relativos à utilização de SADT (exames e terapias) também mostram retomada em maio, no comparativo com os meses de março e abril, mas ainda abaixo dos números de fevereiro e do mesmo período no ano anterior.  

Já o impacto da pandemia nas despesas de internação pode ser observado a partir da análise dos dados hospitalares. Na comparação com abril de 2020, o mês de maio registrou aumento na taxa de ocupação geral de leitos (com e sem UTI), passando de 51% para 61%. Entretanto, a taxa de ocupação geral de leitos de maio de 2020 manteve-se abaixo da taxa de ocupação no mesmo mês do ano passado, como havia sido verificado no relatório anterior. A taxa de ocupação de leitos alocados exclusivamente para atendimento à Covid-19 cresceu no comparativo com o mês anterior, passando de 45% em abril para 61% em maio.   

O boletim traz ainda custos assistenciais por dia e duração média das internações cirúrgicas, clínicas e para os casos de Covid-19, tanto em leitos de UTI como em leitos gerais. Os dados coletados indicam que o custo por diária de internação para pacientes Covid-19 apresentou aumento significativamente superior em maio em relação ao mês anterior no tocante às internações clínicas e cirúrgicas. O valor do custo por diária da internação por Covid-19 com UTI se mantém próximo ao custo de internação cirúrgica com UTI, enquanto o custo da internação por Covid-19 sem UTI se posiciona entre o custo por diária da internação clínica e cirúrgica.  

Informações econômico-financeiras  

As informações econômico-financeiras nesta edição do boletim abrangem 101 operadoras para o estudo de fluxo de caixa e 102 para o estudo de inadimplência. Assim como no boletim anterior, nesse tópico foram verificados o fluxo de caixa das operadoras, através do movimento de entrada (recebimentos) e saída (pagamentos) de recursos em um dado período; a evolução do índice de sinistralidade de caixa; e a análise da inadimplência – não pagamento de obrigações no prazo estabelecido, observando-se os pagamentos recebidos e os saldos vencidos.  

Os dados de 2020 mostram inicialmente baixa variação do índice de sinistralidade de caixa e aquém do observado no último trimestre de 2019. Contudo, houve uma redução significativa em maio de 2020, abaixo dos registros históricos anteriores. O índice médio em maio foi de 66%, ante um percentual de 76% registado em abril. Dos dados anteriores à pandemia, percebe-se nitidamente a variação sazonal característica desse indicador, que está relacionada a períodos de maiores ocorrências relacionadas a doenças respiratórias e períodos de férias dos beneficiários, fatores que influenciam na utilização do plano. Já os dados que mostram a inadimplência do setor indicam que os percentuais não se afastaram de valores anteriormente observados nos registros históricos dos planos por preços pré-estabelecidos. Neste caso, a mediana da inadimplência passou de 9% em abril para 11% em maio.  

Demandas dos consumidores  

Esta edição do boletim também inclui dados sobre informações e reclamações efetuadas pelos beneficiários de planos de saúde no per

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Governo Federal edita MP sobre assinaturas eletrônicas

Divulgamos a Medida Provisória nº 983/2020 que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. A medida prevê que os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com:

– assinatura eletrônica avançada; ou

– assinatura eletrônica qualificada. Nas Receitas Médicas, o art. 7º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:

– que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível, e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

– que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e

– que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.

– O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.

– As receitas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde.

 

Confira a íntegra:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:

I – da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III – da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – aos processos judiciais;

II – à comunicação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato; e

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e

V – às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Classificação das assinaturas eletrônicas

Art. 2º As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples – aquela que:

a) permite identificar o seu signatário; e

b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada – aquela que:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

III – assinatura eletrônica qualificada – aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos

Art. 3º Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.

§ 1º O ato de que trata o caput observará o seguinte:

I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I;

b) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e

c) no registro de atos perante juntas comerciais; e

III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º;

II – nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e

III – nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 3º O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 4º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica.

§ 5º Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.

§ 6º Presumem-se juridicamente válidas as assinaturas eletrônicas efetuadas nos termos do disposto nos atos de que tratam o caput e o § 4º.

Atos realizados

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Condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União

Divulgamos a Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020 que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Objetivos:

– viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;

– permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;

– assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e

– assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.

Para fins de transação, será avaliado o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.

Verificada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos, os créditos inscritos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

– créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

– créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

– créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

– créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos.

A transação do acordo possibilitará ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento e para dívidas de até R$ 150 milhões.

A nova transação oferecerá benefícios específicos para pessoas jurídicas e condições ainda mais diferenciadas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014.

Para a transação envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

 

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CNES inclui leito e habilitação de Suporte Ventilatório Pulmonar

Divulgamos a Portaria nº 510, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde que inclui leito e habilitação de Suporte Ventilatório Pulmonar no CNES e procedimento de diária na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, com identificação do quantitativo de leitos e registro Centralizado.

O processo de habilitação de leitos previstos nesta Portaria deverá observar o disposto na Portaria nº 1521/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 510, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Inclui leito e habilitação de Suporte Ventilatório Pulmonar no CNES e procedimento de diária na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1521/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, resolve:

Art. 1º Esta Portaria atualiza a tabela de Habilitações e Leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM do SUS para identificar ações relativas ao atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19 nos leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar.

Art. 2º Fica incluído, na Tabela de Habilitações do CNES, a habilitação 28.06 – Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar – COVID-19, com identificação do quantitativo de leitos e registro Centralizado.

Art. 3º O processo de habilitação de leitos previstos nesta Portaria deverá observar o disposto na Portaria nº 1521/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.

Parágrafo único. Compete à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGAHD/DAHU/SAES/MS) a análise do processo de que trata o caput.

Art. 4º Fica incluído na Tabela de Leitos do CNES, Tipo 03 – Complementar, o Leito 96 – Suporte Ventilatório Pulmonar – COVID-19.

Parágrafo único. O quantitativo de leitos SUS de que trata o caput serão preenchidos de forma automática conforme quantidade de leitos habilitados em 28.06 – Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar – COVID-19.

Art. 5º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, procedimento de Diária de Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19, conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21CO.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da COVID-19.

Art. 7º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da disponibilização das versões dos sistemas de informações do SUS que contemplem as modificações determinadas.

LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE

ANEXO

Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, procedimento de Diária de Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19

PROCEDIMENTO 08.02.01.031-8- DIÁRIA DE LEITO DE SUPORTE VENTILATÓRIO PULMONAR

DESCRIÇÃO Compreende as ações necessárias para a manutenção da vida dos pacientes internados com diagnóstico clínico de

COVID-19 nos leitos de suporte ventilatório pulmonar. A notificação do caso é obrigatória, para fins epidemiológicos.

INSTRUMENTO DE

REGISTRO 04 – AIH (Proc. Especial)

MODALIDADE DE

ATENDIMENTO 02 – Hospitalar

COMPLEXIDADE Não se aplica

TIPO DE

FINANCIAMENTO 06 – Média e Alta Complexidade (MAC)

SEXO Ambos

IDADE MÍNIMA 0 anos

IDADE MÁXIMA 130 anos

VALOR DO SERVIÇO

AMBULATORIAL (SA) R$ 0,00

VALOR DO SERVIÇO

HOSPITALAR (SH) R$ 410,92

VALOR DO SERVIÇO

PROFISSIONAL (SP) R$ 67,80

TOTAL HOSPITALAR

(TH) R$ 478,72

LEITO 96 – Suporte Ventilatório Pulmonar – COVID-19

HABILITAÇÃO 28.06 – Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar – COVID-19

RENASES 147 Tratamento Intensivo

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Portaria autoriza habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento de COVID-19

Divulgamos a Portaria 1521/2020, do Ministério da Saúde, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19

Confira a íntegra:

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.521, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria autoriza em caráter excepcional e temporário a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo no âmbito da emergência pela COVID-19.

Parágrafo único. Os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar terão habilitação temporária por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogáveis por igual período, em decorrência da situação epidemiológica do coronavírus no Brasil.

Art. 2º A habilitação dos leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar está condicionada à solicitação do Gestor estadual, do Distrito Federal e do Município, por meio de ofício, considerando os critérios epidemiológicos e a rede assistencial disponível nos territórios, endereçado à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar – CGAHD, e encaminhado para o endereço eletrônico: cgahd@saude.gov.br.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá informar: I – os estabelecimentos em que serão instalados os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, com os seus respectivos números do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES e Código IBGE; II – o quantitativo de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar a serem habilitados; e III – o quantitativo de ventiladores em número adicional ao já existente no CNES.

§ 2º Nas Unidades de Saúde Temporárias para assistência hospitalar (Hospitais de Campanha), que não possuem o registro no CNES, caberá aos gestores estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios seguir as orientações para cadastramento no CNES estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponíveis no endereço eletrônico: https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/Orienta%C3%A7%C3%B5es_CNES_-_COVID-19.

Art. 3º O custeio referente à diária da habilitação dos leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar será transferido fundo a fundo em parcela única, no valor correspondente a 30 (trinta) dias, calculado na data de entrada em vigor da Portaria de habilitação, observado o disposto na Portaria nº 1.514/GM/MS, de 15 de junho de 2020[A1]. Parágrafo único. As habilitações de que trata o caput poderão ser prorrogadas, por igual período, a depender da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, devido a necessidade do cenário posto pela pandemia previram o esgotamento da oferta de leitos em sua rede de saúde e, antecipando-se à crise, implantaram Hospitais de Campanha anteriormente à publicação desta Portaria, sem observar as alternativas de estratégias previstas no art. 2º, deverão ser considerados para fins de habilitação.

Parágrafo único. O Hospital de Campanha que tenha sido implantado anteriormente a publicação desta Portaria e que disponha de leitos de UTI para Síndrome Aguda Respiratória Grave – SARG/COVID-19 poderá, em caráter excepcional, solicitar a habilitação, desde que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 5º Os leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar devem atender as normas sanitárias da ANVISA, no que couber.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da COVID-19.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

EDUARDO PAZUELLO

 

Fonte: Diário Oficial da União

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