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Ana Paula

Cronograma do eSocial será alterado por conta da pandemia

O estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 afetou as empresas do país, sendo que algumas até tiveram suas atividades suspensas. Por isso, o calendário de obrigatoriedade do eSocial será alterado nos próximos dias.

As empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física – exceto doméstico, produtor rural PF e entidade sem fins lucrativos) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme cronograma atual de implementação do eSocial.

Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro próximo.

O adiamento também abrangerá os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST, previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões).

O calendário será modificado e o adiamento compreenderá todas as empresas e entidades que ainda não estão obrigadas ao eSocial.

As novas datas serão divulgadas no Portal, assim que forem definidas pelos entes que compõem o eSocial.

Fonte: eSocial

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Nova Instrução Normativa sobre Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 8, de12 de junho de 2020, que informa sobre a inscrição, alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) por meio do Sistema Integrador.

 

Confira a íntegra:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Disciplina a inscrição, a alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM por meio do Sistema Integrador.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a implementação do programa Empreenda Fácil do Município de São Paulo, integrado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A inscrição, a alteração e o cancelamento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM por meio do procedimento eletrônico e simplificado de empresas de que trata o Decreto nº 57.299, de 8 de setembro de 2016, ficam disciplinadas nos termos desta instrução normativa.

CAPÍTULO II

Inscrição no CCM

Art. 2º Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para abertura de empresas no Município de São Paulo pelo portal do Sistema Integrador, a inscrição no CCM ocorrerá desde que cumpridas as seguintes etapas:

I – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – inscrição no órgão de registro competente.

Art. 3º A inscrição no CCM a que se refere o artigo 2º será realizada automaticamente mediante o intercâmbio de dados entre o portal do Sistema Integrador e o sistema do CCM, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – número da inscrição no CNPJ;

II – nome empresarial;

III – data de início de funcionamento;

IV – órgão e número de registro do ato constitutivo da empresa;

V – endereço do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, caso não houver estabelecimento;

VI – número do Cadastro Imobiliário Fiscal, quando houver;

VII – tipo de unidade (produtiva, auxiliar ou produtiva e auxiliar); VIII – atividades econômicas e auxiliares, segundo a classificação da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, de acordo com o tipo do estabelecimento; IX – nome, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou CNPJ dos sócios da empresa;

X – nome e número de inscrição no CPF do responsável pelos dados declarados.

§ 1º Após o intercâmbio de dados de que trata o caput deste artigo, será fornecido ao contribuinte, através do portal do Sistema Integrador, o número de inscrição no CCM, que constará como bloqueado até que o contribuinte proceda ao seu desbloqueio na forma do Capítulo III desta instrução normativa.

§ 2º Enquanto bloqueada, a inscrição no CCM não confere regularidade fiscal nem permite a emissão de documento fiscal.

CAPÍTULO III

Desbloqueio e Efetivação do Cadastro

Art. 4º Para efetuar o procedimento de desbloqueio, o contribuinte deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias do fornecimento do número de inscrição no CCM a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Instrução Normativa, acessar o portal do CCM no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/ fazenda/servicos/ccm/, informar o número de inscrição no CNPJ, o número do CCM a ser desbloqueado, o número de protocolo obtido no Sistema Integrador e:

I – indicar os códigos de serviço referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando houver;

II – indicar o código de tributação referente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, quando houver;

III – indicar os códigos de tipo de anúncio referentes à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, quando houver;

IV – cadastrar uma Senha Web.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE será identificada automaticamente de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nos termos da legislação vigente, considerando as atividades da unidade, sejam elas produtivas, auxiliares ou ambas.

§ 2º Quando a inscrição ocorrer em órgão de registro diverso da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, o contribuinte deverá realizar o upload de arquivo digitalizado contendo o ato constitutivo.

§ 3º A Administração Tributária poderá solicitar documentos ou esclarecimentos adicionais necessários à análise dos pedidos de desbloqueio do CCM e efetivação do cadastro.

Art. 5º Após a verificação das informações e dos documentos apresentados, o protocolo será validado em até 01 (um) dia útil, com o desbloqueio do número e validação da inscrição no CCM. Parágrafo único. As pessoas jurídicas serão credenciadas automaticamente no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, para fins de comunicação com a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 6º A inscrição no CCM não será desbloqueada quando ocorrer duplicidade do CNPJ, hipótese em que o protocolo de desbloqueio da inscrição será analisado pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua entrega.

Art. 7º Nos casos de indeferimento do desbloqueio da inscrição no CCM, o contribuinte será informado por meio do endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda, por ocasião da solicitação da Ficha de Dados Cadastrais – FDC.

CAPÍTULO IV

Alteração no CCM

Art. 8º Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para atualização cadastral de empresas no Município de São Paulo pelo portal do Sistema Integrador, a atualização no CCM ocorrerá desde que cumpridas as etapas referidas no artigo 2º desta instrução normativa.

CAPÍTULO V

Cancelamento no CCM

Art. 9. Quando o contribuinte efetuar o procedimento eletrônico e simplificado para cancelamento de empre

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Lei Federal proíbe desligamento de energia aos fins de semana e feriados para serviços públicos

Divulgamos a Lei nº 14015/2020, que altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que proibe a suspensão de energia para serviços públicos aos fim de semana e feriados.

Confira a íntegra:

 

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020

Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação. Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………… XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………… VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR) Art. 3º O art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 6º …………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………… § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Marcos César Pontes

Damares Regina Alves

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Linhas de crédito na saúde durante a pandemia de Coronavírus

A pandemia do novo coronavírus desestabilizou muitas empresas do setor de diagnóstico ao gerar medo nos pacientes e cancelar exames eletivos. De acordo com a Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed), a ociosidade dos laboratórios e das clínicas de diagnóstico por imagem chega, respectivamente, a 70% e 90%, o que consolida um cenário preocupante.

“Nosso setor de diagnósticos no Brasil é composto por muitas pequenas empresas que não contam com caixa suficiente para garantir suas necessidades financeiras por tantos meses”, comenta Priscilla Franklim Martins, diretora-executiva da Abramed, lembrando que as grandes empresas também sofreram rupturas, fecharam unidades e seguem na luta pela manutenção de seus serviços.

Atuando junto a órgãos federais, o setor de saúde busca, desde o início da crise de COVID-19, medidas que contribuam com a sustentabilidade das empresas. E algumas vitórias já foram assinaladas: o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciou o Crédito Direto Emergencial, direcionado às empresas da saúde com faturamento anual superior a R$ 300 milhões.

A Associação disponibilizou uma cartilha explicativa ao setor para auxiliar na busca por linhas de crédito durante a pandemia. Clique aqui e acesse.

Fonte: Abramed

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Governo Federal define salário-mínimo

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.013, de 10 de junho de 2020 que dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º Janeiro de 2020.

– No mês de janeiro de 2020, o salário-mínimo será de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais), o valor diário do salário-mínimo corresponderá, a R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos).

– A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário-mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), o valor diário do salário-mínimo corresponderá, a R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos).

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.013, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Conversão da Medida Provisória 919, de 2020

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No mês de janeiro de 2020, o salário-mínimo será de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá, no mês de janeiro de 2020, a R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos).

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário-mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá, a partir de 1º de fevereiro de 2020, a R$ 34,83 (trinta

e quatro reais e oitenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos).

Art. 3º Fica revogada a Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Laboratórios e farmácias do Estado são obrigadas a notificar resultados de testes para Covid-19

Laboratórios privados do Estado de São Paulo deverão informar à Secretaria Estadual de Saúde o número e os resultado dos exames que realizarem. De acordo com a publicação, estão em conformidade os testes que identificam a presença do material genético do vírus, seguindo a metodologia RT-PCR, bem como aqueles que identificam a presença de anticorpos específicos, aplicáveis as metodologias de imunocromatografia, ELISA, imunofluorescência (FIA), imunoensaio quimioluminescente (CLIA) ou imunoensaio de micropartículas por quimioluminescência (CMIA).

Todos os testes, sejam os resultados positivos, negativos ou inconclusivos, deverão ser notificados à Vigilância Epidemiológica Estadual, diariamente até às 23h59.

O descumprimento da obrigatoriedade está sujeito às penalidades previstas no Código Sanitário do Estado.

Atenção: Os resultados dos testes realizados no mês de maio de 2020, deverão ser comunicados no prazo de até 7 dias corridos, contados a partir de 11/06/2020, e os resultados dos testes realizados até 01/05/2020, terão prazo de até 30 dias, contados a partir de 11/06/2020. 

Íntegra da Resolução 85 nas Páginas Oficiais do Estado: 

Página 20 

Página 21  

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Regime Jurídico Emergencial e outras providências no período de pandemia

Divulgamos a Lei nº 14.010, de 10 de Junho de 2020 que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Pela lei, ficam instituídas as normas das relações de consumo, das locações de imóveis urbanos, dos condomínios edilícios, do regime concorrencial e do direito de famílias e sucessões.

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Mensagem de veto Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

CAPÍTULO IV

(VETADO)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

CAPÍTULO VI

DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS

Art. 9º (VETADO).

CAPÍTULO VII

DA USUCAPIÃO

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

CAPÍTULO IX

DO REGIME CONCORRENCIAL

Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3&o

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Governo cria conta digital para depositar benefícios sociais

Divulgamos a Medida Provisória 982/2020 que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.

A conta do tipo poupança social digital possuirá as seguintes características:

– poderá receber os créditos dos saques auxílio emergencial e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

– obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

– terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;

– dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

– será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

– disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

– não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

– admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;

– poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e

– poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 982, DE 13 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital, de que tratam o § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020.

Art. 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o art. 1º possuirá as seguintes características:

I – poderá receber os créditos dos saques de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

II – obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

III – terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;

IV – dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

V – será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

VI – disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

VII – não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

VIII – admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;

IX – poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e

X – poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

Parágrafo único. O limite de movimentação mensal de que trata o inciso III do caput não será aplicado na hipótese de encerramento da conta. 

Art. 3º Além do pagamento do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de que trata o art. 1º poderá ser aberta de forma automática para o pagamento: 

I – do abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição;

II – do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS:

a) previsto no caput do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, observado o disposto nos § 3º a § 5º do referido artigo;

b) decorrente das hipóteses de que tratam os incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

c) decorrente das demais hipóteses previstas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de

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Resolução ANAC sobre condições de transporte aéreo

Divulgamos a Resolução ANAC nº 563, de 09.06.2020 que flexibiliza, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 , em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.

A flexibilização é retroativa a 4 de fevereiro e vai até 31 de dezembro de 2020.

A decisão tem base em um estudo técnico que buscou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias de forma a ajustar a regulamentação às atuais condições decorrentes dos efeitos da pandemia, que se configura um evento de força maior, fora do escopo de gerenciamento das empresas aéreas. A mudança leva em consideração a drástica redução de demanda e de oferta e o maior nível de incerteza para planejamento e tomada de decisões pelos agentes econômicos.

Com a alteração, a aplicação das disposições de flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº 400 da Anac passam a ocorrer da seguinte forma:

– A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades;

– As manifestações dos passageiros devem ser respondidas no mesmo prazo estabelecido para a plataforma Consumidor.gov.br (atualmente, 15 dias);

– Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa;

– O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.

Confira a íntegra:

_______________________

Resolução ANAC nº 563, de 09.06.2020 – DOU de 12.06.2020

Altera a Resolução nº 556, de 13 de maio de 2020 .

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e a situação de emergência advinda da pandemia de COVID-19, e

Considerando o que consta do processo nº 00058.013247/2020-82, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 556, de 13 de maio de 2020 , publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2020, Seção 1, página 48, que flexibiliza, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 , em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 6 º O disposto no art. 2º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, até 31 de dezembro de 2020." (NR)

"Art. 6º-A O disposto no art. 3º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, para o período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020." (NR)

" Art. 7 º O disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução aplica-se a todas as manifestações de usuários registradas no período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

Substituto

Fonte: Diário Oficial da União

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Receita Federal: Normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1.959, de 9 de Junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Confira a íntegra:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.959, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 143. ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………

§ 2º Na hipótese de restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física, o termo inicial da valoração do crédito será:

I – o mês de janeiro de 1996, caso a declaração seja referente ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores; e

II – o mês de julho de 2020, caso a declaração seja referente ao exercício de 2020.

…………………………………………………………………………………………………………" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Diário Oficial da União

 

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