Sindhosp

Ana Paula

Laboratórios e farmácias do Estado são obrigadas a notificar resultados de testes para Covid-19

Laboratórios privados do Estado de São Paulo deverão informar à Secretaria Estadual de Saúde o número e os resultado dos exames que realizarem. De acordo com a publicação, estão em conformidade os testes que identificam a presença do material genético do vírus, seguindo a metodologia RT-PCR, bem como aqueles que identificam a presença de anticorpos específicos, aplicáveis as metodologias de imunocromatografia, ELISA, imunofluorescência (FIA), imunoensaio quimioluminescente (CLIA) ou imunoensaio de micropartículas por quimioluminescência (CMIA).

Todos os testes, sejam os resultados positivos, negativos ou inconclusivos, deverão ser notificados à Vigilância Epidemiológica Estadual, diariamente até às 23h59.

O descumprimento da obrigatoriedade está sujeito às penalidades previstas no Código Sanitário do Estado.

Atenção: Os resultados dos testes realizados no mês de maio de 2020, deverão ser comunicados no prazo de até 7 dias corridos, contados a partir de 11/06/2020, e os resultados dos testes realizados até 01/05/2020, terão prazo de até 30 dias, contados a partir de 11/06/2020. 

Íntegra da Resolução 85 nas Páginas Oficiais do Estado: 

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FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Medidas de Prevenção ao Sars Cov-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias

Divulgamos a Portaria CVS 13/2020 da Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP) que dispõe sobre medidas de prevenção ao SARSCoV-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias

Confira a íntegra:

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Portaria CVS – 13, de 10-06-2020

Dispõe sobre medidas de prevenção ao SARSCoV-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP) considerando:

A pandemia mundial do novo Coronavírus (Sars-CoV-2, causador da Covid-19) e sua capacidade de disseminação entre as pessoas, infectividade, capacidade patogênica e potencial de gravidade, letalidade e mortalidade;

Que a doença provocada pelo Sars-CoV-2 tem sinais e sintomas clínicos principalmente respiratórios e que a transmissão se dá pelo contato com a pessoa portadora do vírus, com ou sem sinais e sintomas da doença, por meio de secreções contaminadas (espirro, tosse, catarro, gotículas de saliva) no contato próximo como toque ou aperto de mão e no contato com objeto ou superfícies contaminados;

Que a disseminação do Sars-CoV-2 nas comunidades é potencializada por aglomerações, mobilidade humana e por portadores do vírus assintomáticos, isto é, que não apresentam sintomas e, assim, continuam a trabalhar normalmente;

Que houve, desde o início da quarentena, aumento das compras feitas remotamente e o consequente crescimento da demanda pelos serviços de entrega;

Que boa parte das pessoas que se utilizam dos serviços oferecidos por estes trabalhadores estão em quarentena e são portadores de doenças crônicas e/ou condições que comprometem a imunidade, logo, de maior risco para as formas graves de Covid-19;

Que a categoria de entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas por aplicativos apresenta grande expansão justamente pelas necessidades de consumo específicas impostas pelo isolamento social;

Que as atividades dos entregadores se tornaram essenciais para garantir o isolamento social; e ainda A importância de evitar a transmissão do Sars-CoV-2 e o contágio de trabalhadores e consumidores,

Resolve:

Artigo 1º. Os serviços de entrega de quaisquer produtos e mercadorias, viabilizados inclusive por meio de plataformas digitais e outras formas de comunicação remota, no âmbito do Estado de São Paulo, devem observar e adotar as medidas dispostas nesta Portaria.

Artigo 2º. Para fins desta portaria consideram-se:

I. Serviços de entrega (Serviços): entrega de mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação no endereço do cliente.

II. Empresas que realizam serviços de entrega (Empresas): comércio em geral que dispõe de serviços de entrega; empresas transportadoras de mercadorias e logísticas; e plataformas digitais de serviços de entrega. III. Profissionais de entrega de mercadorias (Profissionais): entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas, contratados diretamente ou por meio de aplicativos.

Artigo 3º. As empresas devem fornecer aos profissionais, sem custos: § 1º. Kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com soluções com água e sabão, álcool gel 70% e toalhas de papel, visando a promoção da entrega segura dos seus produtos, e repondo-o sempre que necessário. § 2º. Máscaras faciais de uso não profissional, conforme normativa da ANVISA, em número suficiente para trocar a cada 3 horas, garantindo o uso durante todo o expediente de trabalho. § 3º. Orientação para o correto uso do kit e das máscaras, inclusive seu descarte.

Artigo 4º. As empresas devem providenciar locais para a realização da higienização de veículos, bags que transportam as mercadorias, bagageiros, compartimentos de carga, capacetes e jaquetas (uniformes).

Artigo 5º. As empresas devem providenciar para que as máquinas utilizadas para pagamento com cartão estejam protegidas com material impermeável que facilite a higienização (capa protetora ou filme plástico).

Artigo 6º. As empresas devem incentivar o pagamento por meio de cartão ou, preferencialmente, transferências digitais, evitando contatos desnecessários entre funcionários e clientes e o uso de dinheiro.

Artigo 7º. As empresas devem fornecer aos profissionais informações e orientações claras para:

§ 1º. Correta higienização pessoal, das mãos, das roupas, dos veículos, dos bagageiros, compartimentos de entrega, dos

compartimentos de carga (veículos tipo furgão ou utilitários), das máquinas de cartão, dos punhos de motocicletas e das bicicletas;

§ 2º. Adoção das medidas de etiqueta respiratória como evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos; cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel ao tossir ou espirrar; utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente em lixeiras após o uso e realizar a higiene das mãos); e realizar a higiene das mãos.

§ 3º. Manutenção de álcool gel (70 %) em seus veículos, motocicletas ou bicicletas;

§ 4º. Manutenção das janelas abertas durante todo o expediente, no caso de transporte de mercadorias por veículos;

§ 5º. Evitar o contato físico e direto com o receptor da mercadoria, restringindo o acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, não adentrando às dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, hall de entrada, e outros;

§ 6º. Minimizar o contato com os demais trabalhadores enquanto aguardam as mercadorias, respeitando o distanciamento social superior a 1,5 metros e evitando aglomerações;

§ 7º. Não deixar pacotes e compartimentos de entrega sobre o piso ou locais não higienizados;

Artigo 8º. As empresas que atuam por meio de plataformas digitais devem, ainda, expedir, aos estabelecimentos cadastrados, orientação quanto às medidas de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências.

Artigo 9º. Os profissionais de transporte de mercadorias identificados como casos suspeitos devem ser orientados a buscar o Sistema de Saúde para a orientações sobre conduta e avaliação.

§ 1º. Os profissionais devem manter isolamento domiciliar por 14 dias ou até o resultado do teste (se for realizado) que elimine a suspeita de infecção.

§ 2º. Os profissionais com confirmação de Covid-19 devem

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Regime Jurídico Emergencial e outras providências no período de pandemia

Divulgamos a Lei nº 14.010, de 10 de Junho de 2020 que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Pela lei, ficam instituídas as normas das relações de consumo, das locações de imóveis urbanos, dos condomínios edilícios, do regime concorrencial e do direito de famílias e sucessões.

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Mensagem de veto Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

CAPÍTULO IV

(VETADO)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

CAPÍTULO VI

DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS

Art. 9º (VETADO).

CAPÍTULO VII

DA USUCAPIÃO

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

CAPÍTULO IX

DO REGIME CONCORRENCIAL

Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3&o

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Governo cria conta digital para depositar benefícios sociais

Divulgamos a Medida Provisória 982/2020 que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.

A conta do tipo poupança social digital possuirá as seguintes características:

– poderá receber os créditos dos saques auxílio emergencial e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

– obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

– terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;

– dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

– será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

– disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

– não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

– admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;

– poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e

– poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 982, DE 13 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital, de que tratam o § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020.

Art. 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o art. 1º possuirá as seguintes características:

I – poderá receber os créditos dos saques de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

II – obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

III – terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;

IV – dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

V – será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

VI – disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

VII – não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

VIII – admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;

IX – poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e

X – poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

Parágrafo único. O limite de movimentação mensal de que trata o inciso III do caput não será aplicado na hipótese de encerramento da conta. 

Art. 3º Além do pagamento do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de que trata o art. 1º poderá ser aberta de forma automática para o pagamento: 

I – do abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição;

II – do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS:

a) previsto no caput do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, observado o disposto nos § 3º a § 5º do referido artigo;

b) decorrente das hipóteses de que tratam os incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

c) decorrente das demais hipóteses previstas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de

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Resolução ANAC sobre condições de transporte aéreo

Divulgamos a Resolução ANAC nº 563, de 09.06.2020 que flexibiliza, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 , em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.

A flexibilização é retroativa a 4 de fevereiro e vai até 31 de dezembro de 2020.

A decisão tem base em um estudo técnico que buscou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias de forma a ajustar a regulamentação às atuais condições decorrentes dos efeitos da pandemia, que se configura um evento de força maior, fora do escopo de gerenciamento das empresas aéreas. A mudança leva em consideração a drástica redução de demanda e de oferta e o maior nível de incerteza para planejamento e tomada de decisões pelos agentes econômicos.

Com a alteração, a aplicação das disposições de flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº 400 da Anac passam a ocorrer da seguinte forma:

– A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades;

– As manifestações dos passageiros devem ser respondidas no mesmo prazo estabelecido para a plataforma Consumidor.gov.br (atualmente, 15 dias);

– Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa;

– O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.

Confira a íntegra:

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Resolução ANAC nº 563, de 09.06.2020 – DOU de 12.06.2020

Altera a Resolução nº 556, de 13 de maio de 2020 .

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e a situação de emergência advinda da pandemia de COVID-19, e

Considerando o que consta do processo nº 00058.013247/2020-82, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 556, de 13 de maio de 2020 , publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2020, Seção 1, página 48, que flexibiliza, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 , em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 6 º O disposto no art. 2º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, até 31 de dezembro de 2020." (NR)

"Art. 6º-A O disposto no art. 3º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, para o período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020." (NR)

" Art. 7 º O disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução aplica-se a todas as manifestações de usuários registradas no período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

Substituto

Fonte: Diário Oficial da União

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Receita Federal: Normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1.959, de 9 de Junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Confira a íntegra:

_______________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.959, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 143. ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………

§ 2º Na hipótese de restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física, o termo inicial da valoração do crédito será:

I – o mês de janeiro de 1996, caso a declaração seja referente ao exercício de 1995 ou a exercícios anteriores; e

II – o mês de julho de 2020, caso a declaração seja referente ao exercício de 2020.

…………………………………………………………………………………………………………" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo INSS

Divulgamos a Portaria nº 14.090, de 10 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que estabelece para o mês de maio de 2020, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é de R$ 1.350,16 (um mil, trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos

Confira a íntegra:

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PORTARIA Nº 14.090, DE 10 DE JUNHO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata a Portaria GME n° 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de 27 de março de março de 2019, seção 1, página 9 – (Processo nº 10132.100293/2020-34), resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 2020, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é de R$ 1.350,16 (um mil, trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Portaria posterga licenciamento sanitário em estabelecimentos de saúde e das fontes de radiação ionizante

Divulgamos a Portaria CVS-14, de 10-6-2020, do Centro de Vigilância Sanitária, posterga em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante.

As Licenças de Funcionamento (LF) com vencimento a partir de 01-03-2020 passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de término da quarentena municipal

Confira a íntegra:

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CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS-14, de 10-6-2020

Posterga em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando que:

– A Portaria CVS 1, de 9/1/2019, disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – SEVISA, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e de fontes de radiação ionizante, e dá providencias correlatas, em especial seu artigo 11 que trata da validade da Licença de Funcionamento;

– A Lei federal 13.979, de 6/2/2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e que, especialmente em seu artigo 3º §7º inciso II, estabelece que o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar medida de isolamento e quarentena, entre outras;

– O Decreto estadual 64.879, de 20/3/2020, reconhece o estado de calamidade pública que atinge o estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19; e,

– O Decreto estadual 64.994, de 28/5/2020, dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto estadual 64.881/20, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

Resolve:

Artigo 1º – As Licenças de Funcionamento (LF) com vencimento a partir de 01-03-2020 passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de término da quarentena municipal, determinada por normativa legal do gestor de saúde dos municípios em que estão situados os serviços de vigilância sanitária competente – estadual ou municipal – para fins de renovação da referida licença.

§ 1º – Aplica-se ao caput deste artigo a Licença de Funcionamento de todo equipamento com fonte de radiação ionizante (Anexo II – Port. CVS 1/19) e estabelecimento de interesse da saúde cuja atividade econômica está classificada como alta complexidade (Anexo I – Port. CVS 1/19), que exigem inspeção sanitária prévia para renovação de sua LF.

§ 2º – Não se aplica ao disposto no caput deste artigo a Licença de Funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde cuja atividade econômica está classificada como baixa complexidade ou baixo risco (Anexo I da Portaria CVS 1/19), que dispensa inspeção sanitária prévia para renovação de sua LF.

§ 3º – A Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária estadual (GVS), após renovação, terá validade definida conforme artigo 11 da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

§ 4° – A Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal, após renovação, pode ter sua validade fixada em regulamentação específica, conforme disposto no parágrafo único do artigo 11 da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

Artigo 2º – A não renovação da Licença de Funcionamento implica no seu cancelamento pelo órgão de vigilância sanitária competente, e demais sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 122 do Código Sanitário Estadual – Lei estadual 10.083, de 23 de setembro de 1.998.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

§1º – Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la

§2º – Revogam-se as Portarias CVS 3, de 23/3/20; e, CVS 11, de 1/6/20.

Fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200611&p=1

 

DOE 11/06/2020 PÁGINA 21

 

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Governo do Estado estende quarentena até 28 de junho de 2020

Divulgamos o Decreto nº 65.014/2020, que estende a medida de quarenta de que trata o Decreto nº 64.881/2020 para até 28 de junho de 2020

______________

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 65.014, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 28 de junho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 16 de junho de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Haroldo Corrêa Rocha Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes Vinicius

Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de junho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de SP.

 

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TST afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de marca em razão da reforma trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.

Em caso analisado nesta terça-feira (9/6), que versava sobre recurso de um empregado para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando assim, direito adquirido ante a reforma trabalhista.

“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido”, explicou.

Entenda o caso

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgar improcedente o pedido de indenização feito pelo empregado, ele, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST. O argumento do empregado foi que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.

O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme uma das decisões precedentes, tomada em 2016, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do

artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial. O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.

Voto divergente

A Quarta Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior. “Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, descreveu o ministro. A Reforma Trabalhista prevê, no artigo 456-A, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. De acordo com o ministro Ives Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.

Por maioria, a Quarta Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador.

Processo: RR-305-75.2015.5.05.0492

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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