Sindhosp

Ana Paula

INSS decide manter agências fechadas até 19 de junho

Os postos de atendimento aos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) permanecerão fechados ao público até 19 de junho, segundo portaria publicada em 22 de maio no “Diário Oficial da União”.

A medida, segundo a publicação, visa a proteção da população durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Durante esse período, o atendimento seguirá sendo prestado pela internet, por meio do Meu INSS, ou pelo telefone 135.  Os casos que dependem de perícia médica serão analisados.

Veja a íntegra da decisão:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 21 DE MAIO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 – (Processo nº 10128.106029/2020-73), resolvem

Art. 1º Fica prorrogado até 19 de junho de 2020, o prazo de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, publicada no DOU de 20 de março de 2020, seção 1, página 67.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 22/05/2020 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 111

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Conselho de Fonaudiologia dispensa registro secundário durante pandemia

Divulgamos a Resolução nº 573, de 15 de maio de 2020, do Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia que dispõe sobre a dispensa de registro secundário para profissionais no exercício de suas atividades na jurisdição de outro CRFa, em programas de combate à Covid-19 durante a pandemia.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO Nº 573, DE 15 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a dispensa de registro secundário para profissionais no exercício de suas atividades na jurisdição de outro CRFa, em programas de combate à Covid-19, durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

 

A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; Considerando o Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa); Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando a Resolução CFFa nº 532/2018, que dispõe sobre a regulamentação de normas para o registro profissional no âmbito dos CRFas; Considerando o dever legal previsto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981; Considerando o estado de calamidade pública nacional em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e a necessidade de se encontrar uma solução que atenda aos inscritos; resolve:

Art. 1º Dispensar o registro secundário ao profissional em exercício em jurisdição distinta do Conselho Regional de registro principal e ativo, que esteja atuando em programas governamentais de combate à Covid-19 durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), por período superior a 30 (trinta) dias de trabalho. § 1º Fica o profissional obrigado a dar ciência e comprovar ao seu Conselho Regional sua participação em programas governamentais de combate à Covid-19 fora de sua jurisdição de registro principal e ativo, informando os dados da localidade onde o serviço será prestado e enviando, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação comprobatória, findo o período de 30 (trinta) dias de trabalho. § 2º Fica obrigado o CRFa de registro principal e ativo a encaminhar ao CRFa da jurisdição na qual o profissional pretende atuar, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação comprobatória do serviço contendo os dados da localidade em que será realizado.

Art. 2º Fica o profissional sujeito à fiscalização do exercício na jurisdição em que estiver prestando o serviço em programas de combate à Covid-19.

Art. 3º As infrações cometidas pelos profissionais serão tratadas no Conselho de origem principal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA RAMOS

Diretora-Secretária

 

FONTE: Diário Oficial da União

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Anvisa divulga RDC para anuência de fabricação de respiradores

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou no Diário Oficial da União, em 15 de maio, a RDC 386, que define critérios e procedimentos extraordinários e temporários para obtenção da Anuência Excepcional para fabricação, comercialização e doação de equipamentos de suporte respiratórioemergencial e transitório do tipo "Ambu Automatizado".

Clique aqui e entenda.

 

FONTE: Diário Oficial da União

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Feriado de 9 de Julho é antecipado para 25 de maio de 2020

Em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus-Covid-19, foi aprovada a Lei nº 17.264, de 22 de maio de 2020, em caráter excepcional, antecipando o feriado de 9 de Julho, para o dia 25 de Maio de 2020.

Segue a íntegra da Lei Estadual.

Leis LEI Nº 17.264, DE 22 DE MAIO DE 2020.

Altera a data de comemoração do feriado civil de 9 de julho, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O feriado civil de 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.497, de 5 de março de 1997, será comemorado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2020.

João Doria Governador do Estado

Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária;

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento;

Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa; Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico;

Marco Antônio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento;

Regina Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social;

Célia Carmargo Leão Edelmuth;

José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde;

João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública;

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário de Transportes Metropolitanos;

Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo;

Maria Lia Pinto Porto Corona Procuradora Geral do Estado

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil.

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de maio de 2020.

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação;

Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes;

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento;

Rodrigo Garcia Secretário de Governo;

Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação;

Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania;

João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes;

Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura.

Fonte: Diário Oficial do Estado

 

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Francisco Balestrin fala ao FIS sobre o desafio de presidir o SindHosp

Em entrevista online (FIS Talks) com o Fórum Inovação Saúde (FIS), Francisco Balestrin, o novo presidente do SindHosp, falou, entre outros temas, sobre os desafios de presidir o Sindicato. 

Questionado por Josier Vilar, presidente da iniciativa FIS, sobre as expectativas de presidir a maior instituição sindical do Brasil e uma das maiores da América Latina, Balestrin destacou as mudanças recentes no país que trarão desafios. 

"A Reforma Trabalhista, ocorrida no Governo Temer, mudou a forma de gestão dos recursos das entidades sindicais, portanto, dentro do projeto que estamos desenvolvendo, a proposta é fazer um sindicalismo associativo, usando a experiência e estrutura montadas há mais de 80 anos de atuação do SindHosp, combinadas com o que é feito nas entidades associativas", explicou ele. 

De acordo com o novo presidente do SindHosp, a ideia é transformar a entidade em um  benchmark na área de representatividade institucional. "Juntando o que há de bom em cada modelo, pretendemos que o SindHosp passe a ser modelo, onde outras organizações possam se espelhar", destacou. 

 

A entrevista ao FIS está dividida em duas partes. Confira a primeira parte na ÍNTEGRA AQUI 

A segunda parte aconteceu no dia 20 de maio. Clique e ACOMPANHE
 

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Inscrições abertas para Webinar Impacto da Pandemia nas Relações Profissionais de Saúde

O SindHosp promove no dia 28 de maio de 2020 o Webinar Jurídico "Impacto da Pandemia nas Relações Profissionais de Saúde". O objetivo do evento online gratuito é esclarecer as principais dúvidas e mudanças que o coronavírus trouxe para o mercado de trabalho. 

O encontro será conduzido pelos especialistas do Grupo de Advogados da Área da Saúde, coordenado pelo Jurídico do SindHosp e composto por advogados de instituições renomadas do segmento. 

A equipe de advogados se reúne periodicamente para debater temas, normas, portarias e decisões judiciais que afetam direta ou indiretamente o setor e, mesmo durante a pandemia não seria diferente.  

Neste webinar as discussões serão feitar por Lucineia Nucci, advogada do Departamento Jurídico do SindHosp; Daniela Bernardo, sócia do Machado Nunes Advogados; Rachel Giotto, sócia da Giotto Sociedade de Advogados e Yara Siqueira, sócia do Mesquita Ortiz Advogados Associados. 

O Webinar Jurídico tem apoio do IEPAS, da FEHOESP, Ahesp (Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo), Cbex (Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde) e Abramed (Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica). 

As incrições podem ser feitas AQUI. 

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Confira o Panorama Websetorial FEHOESP sobre Covid-19

Já parece longínqua a data de 25 de fevereiro de 2020 quando o Brasil confirmou oficialmente o primeiro caso de Covid-19 no País, mais conhecido como novo coronavírus. 

Até então parecia ser uma doença que só ocorria na China ou afetava apenas quem viajava para o exterior, já que o primeiro caso registrado foi no Hospital Albert Einstein, São Paulo, em um homem de 61 anos que havia voltado da Itália. 

Hoje a realidade é outra: mundo todo sofre as consequências da Pandemia. Para entender todos os desdobramentos da crise, a Websetorial, empresa de prestação de serviços de consultoria econômica e parceira da FEHOESP, elaborou o "Panorama Econômico: Investimentos para o Enfrentamento do Surto da Covid-19 no Brasil". 

O material traz informações completas sobre as principais medidas adotadas na economia, transferências do Governo Federal e investimentos públicos e privados. Os dados fazem referência tanto aos investimentos em saúde para tratar a doença quanto às medidas para minimizar os impactos econômicos.

Confira a Íntegra do Panorama AQUI.  

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Cadastro da Brigada de Incêndio no para Regularização das Edificações e Áreas de Risco

Divulgamos a Portaria CCB – 18/800, de 18-5-2020, do Corpo de Bombeiro que dispõe sobre Cadastro da Brigada de Incêndio no processo de regularização das edificações e áreas de risco

O cadastro da Brigada de Incêndio deve ser vinculado ao Projeto Técnico no sistema Via Fácil Bombeiros, com o fornecimento dos seguintes dados:

– Instrutores: nome completo, número do cadastro de pessoa física (CPF), telefone, e-mail e qualificação técnica dos instrutores;

– Brigadistas: nome completo, data de nascimento, número do cadastro de pessoa física, telefone e e-mail; III – Data do treinamento, nível de treinamento e carga horária.

O Atestado de Brigada de Incêndio, gerado pelo sistema Via Fácil Bombeiros logo após o cadastro, deve ser impresso, assinado pelos instrutores e novamente enviado ao CBPMESP, por meio do upload no sistema, juntamente com a comprovação da capacitação técnica dos signatários.

Confira a íntegra:

____________________________

CORPO DE BOMBEIROS

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

Portaria CCB – 18/800, de 18-5-2020

Cadastro da Brigada de Incêndio no processo de regularização das edificações e áreas de risco

O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP;

Considerando:

As atribuições definidas pela Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios

e emergências, bem como fixar as atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização;

Que a Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, atribui competências ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e para a fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;

As disposições contidas no Decreto Estadual 63.911, de 10-12-2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo;

O disposto na Instrução Técnica 17/2019, que estabelece as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e atualização da brigada de incêndio, para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros;

A necessidade de cadastrar os instrutores e brigadistas para comprovar o atendimento das condições previstas na Instrução Técnica 17/2019, bem como instruí-los ou informá-los quanto a eventuais alterações normativas ou notícias na área de prevenção contra incêndio;

A necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos e adequá-los ao Via Fácil Bombeiros, sistema informatizado de regularização das edificações e áreas junto ao CBPMESP, resolve:

Artigo 1º – Regular o cadastro da Brigada de Incêndio no sistema Via Fácil Bombeiros quando for exigida pela legislação, nos processos de regularização das edificações e áreas de risco.

Artigo 2º – O cadastro da Brigada de Incêndio deve ser vinculado ao Projeto Técnico no sistema Via Fácil Bombeiros, com o fornecimento dos seguintes dados:

I – Instrutores: nome completo, número do cadastro de pessoa física (CPF), telefone, e-mail e qualificação técnica dos instrutores;

II – Brigadistas: nome completo, data de nascimento, número do cadastro de pessoa física, telefone e e-mail; III – Data do treinamento, nível de treinamento e carga horária.

Artigo 3º – O Atestado de Brigada de Incêndio, gerado pelo sistema Via Fácil Bombeiros logo após o cadastro, deve ser impresso, assinado pelos instrutores e novamente enviado ao CBPMESP, por meio do upload no sistema, juntamente com a comprovação da capacitação técnica dos signatários.

Artigo 4º – A constatação de dados inverídicos no cadastro pode gerar a invalidação do Atestado de Brigada de Incêndio e a consequente cassação da licença do CBPMESP, sem prejuízo das demais providências na esfera civil e criminal.

Artigo 5º – Determinar que esta Portaria entre em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

 

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Enfrentamento dos impactos da Covid-19 no setor elétrico

Divulgamos a Decreto nº 10.350, de 18 de Maio de 2020 que dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, regulamentada pela Medida Provisória 950/2020.

A MP 950 viabilizou a isenção de pagamento para consumo até 220 kWh/mês aos consumidores beneficiários da tarifa social, por 3 meses, e instituiu as bases para estruturação de uma operação de crédito que provesse recursos ao setor, no atual momento em que o consumo de energia diminuiu, os níveis de inadimplência dos consumidores aumentaram, e existe uma cadeia de contratos que continuam sendo honrados, para manter a sustentabilidade do setor elétrico.

O Decreto estende a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada.

Confira a íntegra:

____________________________

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.350, DE 18 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica:

I – efeitos financeiros da sobrecontratação;

II – saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA;

III – neutralidade dos encargos setoriais;

IV – postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data;

V – saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e

VI – antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme o disposto em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.

§ 1º Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme regulação da Aneel.

§ 2º As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear, total ou parcialmente, os itens de que trata o caput, observados os seguintes prazos:

I – entre as competências de abril e dezembro de 2020, para os itens a que se referem os incisos I e III do caput;

II – entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência de dezembro de 2020, para o item a que se refere o inciso II do caput; e

III – enquanto perdurarem os efeitos da postergação, para o item a que se refere o inciso IV do caput.

§ 3º A Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º, e considerará:

I – a melhor estimativa da diferença acumulada entre a cobertura tarifária e as despesas validadas pela Aneel;

II – as solicitações de cada distribuidora, quanto aos itens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

III – o limite total de captação estabelecido pela Aneel, com base nas necessidades decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no inciso I; e

IV – eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A,

concedidos pelas distribuidoras de energia elétrica, conforme regulação da Aneel, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos beneficiários dos custos administrativos e financeiros e dos encargos tributários a que se refere o § 1º do art. 3º pelo consumidor beneficiário e, subsidiariamente, pela distribuidora de energia elétrica concedente.

§ 4º Na homologação prevista no § 3º, será admitida a acumulação de competências distintas em única parcela.

§ 5º A CCEE repassará os recursos diretamente às distribuidoras de energia elétrica.

§ 6º Serão mantidos na Conta-covid saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações e o eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da Conta-covid, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no § 8º do art. 3º e as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito.

§ 7º A CCEE deverá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid, incluindo o saldo da Conta-covid e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito de que trata o § 1º, nos termos do disposto na legislação aplicável.

§ 8º Os valores postergados via CDE anteriormente à vigência deste Decreto serão incluídos na rubrica de que trata o inciso IV do caput e reembolsados ao fundo setorial, conforme o disposto na regulação da Aneel.

§ 9º Os valores homologados pela Aneel de acordo com o disposto nos § 3º e § 4º, serão considerados passivos regulatórios, a serem revertidos como componente financeiro neg

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Capital Paulista: Prorrogadas por 90 dias as licenças de funcionamento sanitárias

Divulgamos a Portaria COVISA N° 20/2020, da Coordenadora De Vigilância Em Saúde, do Município de São Paulo, que prorroga por 90 ( noventa) dias todas as licenças de funcionamento sanitárias, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que se encontravam vigentes na data de publicação da Portaria Municipal nº 015/2020 e que expirarem durante a situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail covisacmvs@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Confira a íntegra:

____________________________

PORTARIA COVISA N° 20/2020

A COORDENADORA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por meio da Portaria Nº 727/2018-SMS.G,

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do artigo 23 e nos artigos 196, 197 e artigo 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 2º e 6º da Lei Federal n° 8.080 de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria 2.215/2016 – SMS.G, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o código sanitário do município de São Paulo; dispõe sobre o sistema municipal de vigilância em saúde, disciplina o cadastro municipal de vigilância em saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do departamento de inspeção municipal de alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para

o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, com o intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal durante a Pandemia de Coronavírus;

RESOLVE

Artigo 1º – Todas as licenças de funcionamento sanitárias, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que se encontravam vigentes na data de publicação da Portaria Municipal nº 015/2020 e que expirarem durante a situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

Artigo 2º – As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail covisacmvs@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Artigo 3º – Durante a situação de emergência as solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS poderão ser deferidas de forma automática, desde que:

1. O responsável pelo estabelecimento, serviço ou equipamento de interesse da saúde tenha protocolado toda a documentação, conforme dispõe a Portaria 2.215/2016 – SMS.G.

2. A solicitação tenha sido realizada dentro do prazo de validade da licença sanitária, para renovação da licença sanitária.

§ 1º A autoridade sanitária poderá solicitar ao estabelecimento documentação técnica com o objetivo de evidenciar o cumprimento das exigências legais, conforme estabelece o artigo 19 do Decreto Municipal Nº 50.079/2008.

§2º Caso a documentação prevista no parágrafo anterior não tenha sido apresentada ou, após análise da documentação pela autoridade sanitária tenha sido constatado descumprimento a qualquer das exigências legais, o deferimento automático previsto no caput não será aplicado.

Artigo 4º – Os estabelecimentos, serviços ou equipamentos de interesse da saúde poderão ser inspecionados a qualquer tempo e, se por ocasião da realização de inspeção, a autoridade sanitária concluir pela inadequação das condições de funcionamento do estabelecimento, serão tomadas as medidas administrativas necessárias.

Artigo 5º – Durante a vigência desta Portaria poderão ser utilizados mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de Licenciamento Sanitário.

Artigo 6° – Esta Portaria tem validade de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º – Esta Portaria revoga a Portaria COVISA nº. 015/2020

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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