Sindhosp

Ana Paula

Portaria do Ministério da Economia estabelece critérios para consignados

Divulgamos a Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020, do Ministro de Estado da Economia, que estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, o cancelamento de consignação e de desconto, a desativação temporária, o descadastramento e a suspensão por inadimplência de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 209, DE 13 DE MAIO DE 2020

Estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, o cancelamento de consignação e de desconto, a desativação temporária, o descadastramento e a suspensão por inadimplência de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, o cancelamento de consignação e de desconto, a desativação temporária, o descadastramento e a suspensão por inadimplência de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II – consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III – consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação;

IV – consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize;

V – desativação temporária: inabilitação do consignatário, com a vedação da inclusão de novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;

VI – descadastramento: inabilitação do consignatário, com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela operacionalização das consignações, bem como a desativação da rubrica, a perda da condição de cadastrado e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e

VII – suspensão por inadimplência: suspensão de qualquer operação de consignação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a consequente suspensão da rubrica, a partir do trigésimo dia de inadimplência do consignatário, em arcar com a reposição dos custos pelo processamento da consignação, até o nonagésimo dia.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 3º O cadastramento dos consignatários no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I – estar regularmente constituído;

II – comprovar a regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III – comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento; e

IV – comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades.

§ 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-se-á mediante a apresentação da documentação constante do Anexo.

§ 2º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, o consignatário poderá firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.

§ 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput, o processo de cadastramento será encerrado, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento.

§ 4º O interessado poderá acompanhar o trâmite do pedido de cadastramento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Art. 4º O contrato será assinado eletronicamente, com a utilização de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), pelos representantes das partes contratantes legalmente constituídas.

§ 1º O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes, nos termos desta Portaria, e indicará expressamente a modalidade de consignação que o consignatário estará autorizado a operar.

§ 2º O prazo de vigência do contrato será definido pelo responsável pela operacionalização das consignações.

§ 3º Na hipótese de celebração de contrato com vigência superior a doze meses, o responsável pela operacionalização das consignações deverá validar anualmente o cadastro dos consignatários no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, mediante a verificação da manutenção dos requisitos previstos no art. 3º.

§ 4º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência do contrato, a manutenção dos requisitos para a validação do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em

folha de pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo contrato.

Art. 5º Os sindicatos de que

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Feriado de 9 de Julho é antecipado para 25 de maio de 2020

Em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus-Covid-19, foi aprovada a Lei nº 17.264, de 22 de maio de 2020, em caráter excepcional, antecipando o feriado de 9 de Julho, para o dia 25 de Maio de 2020.

Segue a íntegra da Lei Estadual.

Leis LEI Nº 17.264, DE 22 DE MAIO DE 2020.

Altera a data de comemoração do feriado civil de 9 de julho, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O feriado civil de 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.497, de 5 de março de 1997, será comemorado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2020.

João Doria Governador do Estado

Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária;

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento;

Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa; Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico;

Marco Antônio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento;

Regina Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social;

Célia Carmargo Leão Edelmuth;

José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde;

João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública;

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário de Transportes Metropolitanos;

Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo;

Maria Lia Pinto Porto Corona Procuradora Geral do Estado

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil.

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de maio de 2020.

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação;

Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes;

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento;

Rodrigo Garcia Secretário de Governo;

Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação;

Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania;

João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes;

Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura.

Fonte: Diário Oficial do Estado

 

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Francisco Balestrin fala ao FIS sobre o desafio de presidir o SindHosp

Em entrevista online (FIS Talks) com o Fórum Inovação Saúde (FIS), Francisco Balestrin, o novo presidente do SindHosp, falou, entre outros temas, sobre os desafios de presidir o Sindicato. 

Questionado por Josier Vilar, presidente da iniciativa FIS, sobre as expectativas de presidir a maior instituição sindical do Brasil e uma das maiores da América Latina, Balestrin destacou as mudanças recentes no país que trarão desafios. 

"A Reforma Trabalhista, ocorrida no Governo Temer, mudou a forma de gestão dos recursos das entidades sindicais, portanto, dentro do projeto que estamos desenvolvendo, a proposta é fazer um sindicalismo associativo, usando a experiência e estrutura montadas há mais de 80 anos de atuação do SindHosp, combinadas com o que é feito nas entidades associativas", explicou ele. 

De acordo com o novo presidente do SindHosp, a ideia é transformar a entidade em um  benchmark na área de representatividade institucional. "Juntando o que há de bom em cada modelo, pretendemos que o SindHosp passe a ser modelo, onde outras organizações possam se espelhar", destacou. 

 

A entrevista ao FIS está dividida em duas partes. Confira a primeira parte na ÍNTEGRA AQUI 

A segunda parte aconteceu no dia 20 de maio. Clique e ACOMPANHE
 

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Confira o Panorama Websetorial FEHOESP sobre Covid-19

Já parece longínqua a data de 25 de fevereiro de 2020 quando o Brasil confirmou oficialmente o primeiro caso de Covid-19 no País, mais conhecido como novo coronavírus. 

Até então parecia ser uma doença que só ocorria na China ou afetava apenas quem viajava para o exterior, já que o primeiro caso registrado foi no Hospital Albert Einstein, São Paulo, em um homem de 61 anos que havia voltado da Itália. 

Hoje a realidade é outra: mundo todo sofre as consequências da Pandemia. Para entender todos os desdobramentos da crise, a Websetorial, empresa de prestação de serviços de consultoria econômica e parceira da FEHOESP, elaborou o "Panorama Econômico: Investimentos para o Enfrentamento do Surto da Covid-19 no Brasil". 

O material traz informações completas sobre as principais medidas adotadas na economia, transferências do Governo Federal e investimentos públicos e privados. Os dados fazem referência tanto aos investimentos em saúde para tratar a doença quanto às medidas para minimizar os impactos econômicos.

Confira a Íntegra do Panorama AQUI.  

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Inscrições abertas para Webinar Impacto da Pandemia nas Relações Profissionais de Saúde

O SindHosp promove no dia 28 de maio de 2020 o Webinar Jurídico "Impacto da Pandemia nas Relações Profissionais de Saúde". O objetivo do evento online gratuito é esclarecer as principais dúvidas e mudanças que o coronavírus trouxe para o mercado de trabalho. 

O encontro será conduzido pelos especialistas do Grupo de Advogados da Área da Saúde, coordenado pelo Jurídico do SindHosp e composto por advogados de instituições renomadas do segmento. 

A equipe de advogados se reúne periodicamente para debater temas, normas, portarias e decisões judiciais que afetam direta ou indiretamente o setor e, mesmo durante a pandemia não seria diferente.  

Neste webinar as discussões serão feitar por Lucineia Nucci, advogada do Departamento Jurídico do SindHosp; Daniela Bernardo, sócia do Machado Nunes Advogados; Rachel Giotto, sócia da Giotto Sociedade de Advogados e Yara Siqueira, sócia do Mesquita Ortiz Advogados Associados. 

O Webinar Jurídico tem apoio do IEPAS, da FEHOESP, Ahesp (Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo), Cbex (Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde) e Abramed (Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica). 

As incrições podem ser feitas AQUI. 

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Cadastro da Brigada de Incêndio no para Regularização das Edificações e Áreas de Risco

Divulgamos a Portaria CCB – 18/800, de 18-5-2020, do Corpo de Bombeiro que dispõe sobre Cadastro da Brigada de Incêndio no processo de regularização das edificações e áreas de risco

O cadastro da Brigada de Incêndio deve ser vinculado ao Projeto Técnico no sistema Via Fácil Bombeiros, com o fornecimento dos seguintes dados:

– Instrutores: nome completo, número do cadastro de pessoa física (CPF), telefone, e-mail e qualificação técnica dos instrutores;

– Brigadistas: nome completo, data de nascimento, número do cadastro de pessoa física, telefone e e-mail; III – Data do treinamento, nível de treinamento e carga horária.

O Atestado de Brigada de Incêndio, gerado pelo sistema Via Fácil Bombeiros logo após o cadastro, deve ser impresso, assinado pelos instrutores e novamente enviado ao CBPMESP, por meio do upload no sistema, juntamente com a comprovação da capacitação técnica dos signatários.

Confira a íntegra:

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CORPO DE BOMBEIROS

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

Portaria CCB – 18/800, de 18-5-2020

Cadastro da Brigada de Incêndio no processo de regularização das edificações e áreas de risco

O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP;

Considerando:

As atribuições definidas pela Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios

e emergências, bem como fixar as atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização;

Que a Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, atribui competências ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e para a fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;

As disposições contidas no Decreto Estadual 63.911, de 10-12-2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo;

O disposto na Instrução Técnica 17/2019, que estabelece as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e atualização da brigada de incêndio, para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros;

A necessidade de cadastrar os instrutores e brigadistas para comprovar o atendimento das condições previstas na Instrução Técnica 17/2019, bem como instruí-los ou informá-los quanto a eventuais alterações normativas ou notícias na área de prevenção contra incêndio;

A necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos e adequá-los ao Via Fácil Bombeiros, sistema informatizado de regularização das edificações e áreas junto ao CBPMESP, resolve:

Artigo 1º – Regular o cadastro da Brigada de Incêndio no sistema Via Fácil Bombeiros quando for exigida pela legislação, nos processos de regularização das edificações e áreas de risco.

Artigo 2º – O cadastro da Brigada de Incêndio deve ser vinculado ao Projeto Técnico no sistema Via Fácil Bombeiros, com o fornecimento dos seguintes dados:

I – Instrutores: nome completo, número do cadastro de pessoa física (CPF), telefone, e-mail e qualificação técnica dos instrutores;

II – Brigadistas: nome completo, data de nascimento, número do cadastro de pessoa física, telefone e e-mail; III – Data do treinamento, nível de treinamento e carga horária.

Artigo 3º – O Atestado de Brigada de Incêndio, gerado pelo sistema Via Fácil Bombeiros logo após o cadastro, deve ser impresso, assinado pelos instrutores e novamente enviado ao CBPMESP, por meio do upload no sistema, juntamente com a comprovação da capacitação técnica dos signatários.

Artigo 4º – A constatação de dados inverídicos no cadastro pode gerar a invalidação do Atestado de Brigada de Incêndio e a consequente cassação da licença do CBPMESP, sem prejuízo das demais providências na esfera civil e criminal.

Artigo 5º – Determinar que esta Portaria entre em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

 

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AGE marcada para 21 de maio é adiada após decretação de feriado em SP

Com a publicação do Decreto n° 59.450, de 18 de maio de 2020, que declarou feriado no Município de São Paulo no dias 20 e 21 de maio de 2020, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) designada para o dia 21 de maio de 2020, no horário das 14h às 14h30, encontra-se suspensa. 

Em breve enviaremos informações sobre a nova data para a realização da AGE. 

Confira a íntegra do Comunicado sobre Cancelamento da AGE 

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Município de São Paulo suspende até 30 de junho o ajuizamento de execuções fiscais

Divulgamos o Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020, que prorroga os períodos de suspensão de prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19

Fica suspenso até 30 de junho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 59.449, DE 18 DE MAIO DE 2020

Prorroga os períodos de suspensão de prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020:

I – no inciso VII do artigo 12;

II – no artigo 20, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020:

I – no artigo 1º;

II – no artigo 2º;

III – no artigo 4º;

IV – no artigo 5º.

§ 1º As suspensões de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.326, de 2020. § 2º As suspensões de que tratam os incisos I e IV do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a publicação do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 3º Fica suspenso até 30 de junho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Art. 4º As suspensões de que tratam o artigo 2º do Decreto nº 59.326, de 2020, e o artigo 3º deste decreto poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Procurador Geral do Município.

Art. 5º As suspensões de que tratam os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 59.326, de 2020, poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 15 de maio de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

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Capital Paulista: Prorrogadas por 90 dias as licenças de funcionamento sanitárias

Divulgamos a Portaria COVISA N° 20/2020, da Coordenadora De Vigilância Em Saúde, do Município de São Paulo, que prorroga por 90 ( noventa) dias todas as licenças de funcionamento sanitárias, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que se encontravam vigentes na data de publicação da Portaria Municipal nº 015/2020 e que expirarem durante a situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail covisacmvs@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Confira a íntegra:

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PORTARIA COVISA N° 20/2020

A COORDENADORA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por meio da Portaria Nº 727/2018-SMS.G,

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do artigo 23 e nos artigos 196, 197 e artigo 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 2º e 6º da Lei Federal n° 8.080 de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria 2.215/2016 – SMS.G, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o código sanitário do município de São Paulo; dispõe sobre o sistema municipal de vigilância em saúde, disciplina o cadastro municipal de vigilância em saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do departamento de inspeção municipal de alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para

o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, com o intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal durante a Pandemia de Coronavírus;

RESOLVE

Artigo 1º – Todas as licenças de funcionamento sanitárias, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que se encontravam vigentes na data de publicação da Portaria Municipal nº 015/2020 e que expirarem durante a situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

Artigo 2º – As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail covisacmvs@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Artigo 3º – Durante a situação de emergência as solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS poderão ser deferidas de forma automática, desde que:

1. O responsável pelo estabelecimento, serviço ou equipamento de interesse da saúde tenha protocolado toda a documentação, conforme dispõe a Portaria 2.215/2016 – SMS.G.

2. A solicitação tenha sido realizada dentro do prazo de validade da licença sanitária, para renovação da licença sanitária.

§ 1º A autoridade sanitária poderá solicitar ao estabelecimento documentação técnica com o objetivo de evidenciar o cumprimento das exigências legais, conforme estabelece o artigo 19 do Decreto Municipal Nº 50.079/2008.

§2º Caso a documentação prevista no parágrafo anterior não tenha sido apresentada ou, após análise da documentação pela autoridade sanitária tenha sido constatado descumprimento a qualquer das exigências legais, o deferimento automático previsto no caput não será aplicado.

Artigo 4º – Os estabelecimentos, serviços ou equipamentos de interesse da saúde poderão ser inspecionados a qualquer tempo e, se por ocasião da realização de inspeção, a autoridade sanitária concluir pela inadequação das condições de funcionamento do estabelecimento, serão tomadas as medidas administrativas necessárias.

Artigo 5º – Durante a vigência desta Portaria poderão ser utilizados mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de Licenciamento Sanitário.

Artigo 6° – Esta Portaria tem validade de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º – Esta Portaria revoga a Portaria COVISA nº. 015/2020

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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Governo autoriza crédito para micro e pequenas empresas

Divulgamos a Lei nº 13.999, de 18 de Maio de 2020, que Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

O governo federal sancionou uma linha de crédito para micro e pequenas empresas, no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019

O objetivo é tentar minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus para os empresários.

O valor poderá ser usado no setor da empresa que o empresário julgar necessário, no entanto, não poderá ser usado para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

A taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), atualmente em 3% ano , acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, com prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento

A exceção é aplicada para as empresas com menos de um ano de funcionamento, casos em que o limite do empréstimo poderá ser de 50% capital social ou até 30% da média do faturamento mensal desde o início das atividades, neste caso, o cenário mais vantajoso ao empresário será o aplicado.

As empresas que tenham condenação relacionada a trabalho em condições análogas a escravo ou a trabalho infantil não podem aderir à linha de crédito.

Confira a íntegra:

LEI Nº 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020

Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis n os 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE) Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

§ 2º Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.

§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 4º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 3º deste artigo implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

§ 5º Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

§ 8º Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para

ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:

I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;

II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e

III – (VETADO).

Parágrafo único. Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.

Art. 4º Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes fic

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