Sindhosp

Ana Paula

SindHosp faz reunião sobre Covid-19 com casas de Repouso do ABC Paulista

Representantes de casas de Repouso da Região do ABC Paulista participaram de uma reunião com membros do SindHosp por videoconferência dia 12 de maio de 2020. Durante o encontro virtual foram relacionadas as dificuldades adicionais que esses estabelecimentos estão enfrentando durante a pandemia de coronavírus, uma vez que o público atendido é em sua maioria de terceira idade – um dos grupos de risco da doença.

De acordo com o depoimento dos representantes, os principais problemas são: dificuldades para encontrar EPIs ou, quando encontrados, esses equipamentos estão sendo comercializados em valor muito elevado; dificuldades técnicas e operacionais para seguir protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias; dificuldades de reposição de mão de obra de profissionais de saúde afastados; lentidão ou escassez de diálogo com representantes sanitários quando surgem as dúvidas e situações graves nas casas de repouso, entre outros.

Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp

Após ouvir as considerações dos participantes, Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp, destacou as ações objetivas da entidade desde o início da pandemia, ressaltando que com essa força e presença é que algo realmente poderá ser feito para amenizar a situação e as dúvidas. "Estamos mantendo reuniões diárias com representantes de governo, Ministério da Saúde, entidades representativas de segmentos e classes, laboratórios e indústria médico- hospitalar para cobrar soluções e trazer ideias que ajudem a minimizar as consequências desse momento tão difícil que todos estão vivendo", destacou ele.

"Um exemplo recente foi o ofício enviado à Prefeitura de São Paulo para nos colocarmos à disposição sobre como melhor gerir os leitos de UTI particulares que serão necessários para atender a população. A iniciativa abriu um canal de diálogo com o poder público para a melhor saída em vez de simplesmente confiscar os leitos, como foi cogitado pelo prefeito", exemplificou Ferrari Neto.

Após a participação e debate, os presentes concordaram em formalizar um lista de situações que precisam ser resolvidas com maior urgência. O conteúdo será centralizado em Tiago Regis Nobre Hespanholeto, representante da Nobre Saúde, que, por sua vez, enviará ao Jurídico do SindHosp o documento criado a partir daí para que os pedidos e queixas tenham andamento mais célere e formal e seja enviados a governos e ao Ministério Público, quando necessário.  "Nesse momento, a força da representatividade e o acionamento da nossa rede de contatos será ainda mais importante para buscar as soluções e caminhos que as casas de repouso tanto precisam", destacou Ricardo Mendes, diretor do SindHosp e gestor do Hospital Vera Cruz.  

SindHosp faz reunião sobre Covid-19 com casas de Repouso do ABC Paulista Read More »

As negociações coletivas de trabalho na Covid-19

O departamento Jurídico do SindHosp informa que em vista das ordens de restrição de circulação, em razão da pandemia de Covid-19 no Brasil e no mundo, as negociações coletivas para a data-base 1º de maio de 2020 se encontram prejudicadas, dada a impossibilidade de realização das assembleias para deliberação da categoria. 

Em 14 de maio, o departamento Jurídico do SindHosp enviou informe às regiões com data-base em 1º de maio, com orientações aos estabalecimentos de saúde. Confira a íntegra dos informes:

 

Araçatuba

Guarulhos 

Osasco

São José dos Campos

 

 

As negociações coletivas de trabalho na Covid-19 Read More »

Prorrogada Suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários

Divulgamos Portaria GABSF nº 87, de 13 de maio de 2020, do Município de São Paulo que prorroga a suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários perante o Município de São Paulo prevista no artigo 5º do Decreto nº 59.326, de 02 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

_____________________________

FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA GABSF Nº 87, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Prorroga a suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários perante o Município de São Paulo prevista no artigo 5º do Decreto nº 59.326, de 02 de abril de 2020.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogada, por 30 (trinta) dias, a suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários perante o Município de São Paulo, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de abril de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

Prorrogada Suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários Read More »

Confira Alteração do Decreto da Quarentena no Estado de São Paulo

“Continua Suspenso o atendimento presencial de casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica”

Divulgamos o Decreto nº 64.975, de 13 de Maio de 2020, que dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo.

Pelo decreto fica suspenso no Estado de São Paulo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas.

Confira a íntegra:

_____________________________

DECRETO Nº 64.975, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde;

Considerando a competência do Estado para adoção das ações destinadas ao combate à pandemia da COVID-19; e

Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde que orientam as ações da Administração Pública em matéria sanitária, Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I:

“I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;”; (NR)

II – do § 1º, o item 6:

“6 – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”; (NR)

III- o § 2º: “§ 2º – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto, restringindo-se, na hipótese do item 6 do § 1º, a implementar, mediante deliberação específica, a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo,

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de maio de 2020.

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO- DOE 14/05/2020 PÁGINA 01

 

Confira Alteração do Decreto da Quarentena no Estado de São Paulo Read More »

SP: Novos Serviços que estão excluídos da restrição de circulação de veículos

Divulgamos Decreto nº 59.433, de 13 de maio de 2020, do Município de São Paulo que introduz alterações no decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do Coronavírus.

Pelo decreto ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:

– coleta de lixo e resíduos sólidos, bem como demais serviços públicos de limpeza urbana;

– segurança privada e escolta, devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;

– de manutenção e de assistência técnica de equipamentos utilizados em atividades consideradas essenciais na legislação específica para combate à pandemia;

– os conduzidos por pessoas com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença grave, tais como quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, ou por quem as transporte;

– os conduzidos por gestantes ou por quem as transporte.

Confira a íntegra:

_____________________________

DECRETO Nº 59.433, DE 13 DE MAIO DE 2020

Introduz alterações no Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………….

VIII – ……………………………………………………….

c) de coleta de lixo e resíduos sólidos, bem como demais serviços públicos de limpeza urbana;

……………………………………………………………..

j) de segurança privada e escolta, devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;

……………………………………………………………..

q) de manutenção e de assistência técnica de equipamentos utilizados em atividades consideradas essenciais na legislação específica para combate à pandemia;

X – ………………………………………………………….

e) os conduzidos por pessoas com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença grave, tais como quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, ou por quem as transporte; f) os conduzidos por gestantes ou por quem as transporte.”(NR)

……………………………………………………………..

“Art. 7º-A. As defesas e recursos das autuações por desobediência à restrição de que trata este decreto deverão ser providas caso o veículo tenha sido utilizado para atendimento de emergência inadiável devidamente comprovada. Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes estabelecer os procedimentos para o reconhecimento da emergência e consequente não aplicação ou cancelamento da multa.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de se publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 2020. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 13 de maio de 2020

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

SP: Novos Serviços que estão excluídos da restrição de circulação de veículos Read More »

MP limita motivos para punição de agentes públicos no combate ao coronavírus

Divulgamos a Medida Provisória nº 966, de 13 de Maio de 2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia dacovid-19.

Pela Medida Provisória, os agentes públicos passam a ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa apenas se agirem ou se omitirem com dolo (intenção de causar dano) ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas da emergência de saúde pública decorrente da pandemia e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da crise da covid-19.

Também a responsabilização pode ocorrer em caso de conluio, quando há uma combinação ou cumplicidade de mais de uma pessoa para promover o ato, sendo que, o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público

Confira a íntegra da Medida Provisória.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e

II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II – se houver conluio entre os agentes.

§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO,

 

MP limita motivos para punição de agentes públicos no combate ao coronavírus Read More »

Anvisa publica RDC que dispõe sobre importação para unidade hospitalar

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou a Resolução nº 383/2020, que dispõe sobre a importação para unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde. 

Entre as normas, as empresas que decidirem pela importação deverão apresentar à Agência itens como peticionamento eletrônico de importação, autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) do terminal alfandegado para a atividade de armazenar produtos sujeitos à vigilância sanitáriaa, autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para a atividade de importar, quando importação direta. 

Confira a íntegra: 

 

RESOLUÇÃO – RDC Nº 383, DE 12 DE MAIO DE 2020 
Dispõe sobre a importação para unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a importação direta de produtos sujeitos à vigilância sanitária por hospitais, ambulatórios, consultórios e clínicas que desempenham atividades de atenção à saúde humana, doravante denominados unidades de saúde, ou por meio de suas fundações e organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) vinculadas ou ainda por meio de operadoras de planos de saúde. 

§1º A importação de que trata o caput deve ser precedida de registro em sistema informatizado de comércio exterior. 

§2º A importação de que trata o caput poderá ser realizada por intermédio de operação de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, conforme legislação aduaneira vigente. 

CAPÍTULO II 

DOS REQUISITOS 

Art. 2º Para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária devem ser cumpridos os seguintes requisitos: 

I Peticionamento eletrônico de importação, nos termos do Capítulo III, Seção I, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008; 

II Regularização do produto na Anvisa, ou autorização pelo Diretor-Presidente da Anvisa para a importação em caráter excepcional de produto não regularizado na Anvisa; 

III Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) do terminal alfandegado para a atividade de armazenar produtos sujeitos à vigilância sanitária; 

IV Autorização Especial de Funcionamento (AE) para atividade de importar medicamentos submetidos a controle especial, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações; 

V Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) prestadoras de serviços de importação por conta e ordem de terceiro; 

VI Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para a atividade de importar, quando importação direta. 

CAPÍTULO III 

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 

Art. 3º O processo de importação descrito nesta Resolução deve ser instruído com os seguintes documentos: 

I. Documento de licenciamento por órgão de vigilância sanitária competente ou Alvará Sanitário onde conste profissional de saúde como responsável técnico, junto ao Estado, Distrito Federal ou Município do importador, ou da unidade de saúde destinatária, exceto em caso de instituições públicas integrantes da estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde; 

II. Contrato comprobatório da relação comercial em caso de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda; 

III. Documento comprobatório de vínculo da Fundação, OSCIP ou operadoras de planos de saúde com a unidade de saúde; 

IV. Declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto à Anvisa autorizando a importação, devendo: 

a) estar vinculada a 1 (uma) única e exclusiva unidade de saúde, ficando vedado o repasse dessa autorização. No caso de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, realizada por meio de fundação ou OSCIP vinculada, ou ainda por meio de operadoras de planos de saúde, a declaração deve especificar a situação, citando todos os órgãos intervenientes na operação, conforme modelos anexos a esta Resolução; 

b) possuir validade jurídica, com vigência de até 90 (noventa) dias contados da sua assinatura; 

c) ser subscrita pelo responsável legal ou representante legal do detentor da regularização; 

d) expressar compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará sujeito, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. 

§1º A instrução processual de que trata o caput deve ser realizada em conformidade com o disposto no Capítulo XXXIX da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008. 

§2º Os documentos submetidos de forma eletrônica devem estar assinados digitalmente por responsável legal ou representante legal da empresa importadora, com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira – ICP/Brasil. 

CAPÍTULO IV 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 4º As importações de produtos não regularizados na Anvisa destinadas a tratamento clínico estão sujeitas à apreciação e autorização pela Diretoria Colegiada da Anvisa. 

Art. 5º É proibida a alteração de finalidade da importação descrita nesta Resolução. 

Art. 6º Fica revogado o Capítulo IX da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº

Anvisa publica RDC que dispõe sobre importação para unidade hospitalar Read More »

INSS estabelece valor médio para pagamentos de abril

Divulgamos a portaria de 11 de Maio de 2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que estabelece, para o mês de abril de 2020, como R$1.348,64 o valor médio pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Confira a íntegra:

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
PORTARIA DE 11 DE MAIO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata a Portaria GME n° 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de 27 de março de março de 2019, seção 1, página 9, e tendo em vista o Processo nº 10132.100230/2020-88, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2020, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é de R$ 1.348,64 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata a Portaria GME n° 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de 27 de março de 2019, seção 1, página 9, e tendo em vista o Processo nº 10132.100225/2020-75, resolve:

Nº 11.901 –

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 2020, os fatores de atualização:

I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2020;

II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2020 mais juros;

III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2020; e

IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,997700.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de maio de 2020, será efetuada mediante a aplicação do índice de 0,997700. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

Art. 6º O Ministério da Economia, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

INSS estabelece valor médio para pagamentos de abril Read More »

Receita Federal altera instrução normativa sobre a DCTF

A Receita Federal divulgou, em 12 de maio, a Instrução Normativa nº 1.952, alterando a IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Confira a íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.952, DE 12 DE MAIO DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………….

§ 8º O disposto no inciso X do § 1º não se aplica ao fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou pelos Ministérios Públicos ou Tribunais de Contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias.

§ 9º Verificada a hipótese a que se refere o § 8º, o ente público responsável pela criação do fundo responderá, perante a Fazenda Nacional, pelas operações realizadas em nome deste e ficará responsável pela prestação das informações correspondentes, na própria DCTF." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Receita Federal altera instrução normativa sobre a DCTF Read More »

Anvisa define critérios para registro de fórmulas infantis durante pandemia

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou a Resolução RDC nº 382, de 12 de maio de 2020, que define os critérios e procedimentos extraordinários e temporários para tratamento das petições de pós-registro de fórmulas para nutrição enteral e fórmulas infantis, em virtude da emergência de saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO – RDC Nº 382, DE 12 DE MAIO DE 2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento das petições de pós-registro de fórmulas para nutrição enteral e fórmulas infantis, em virtude da emergência de saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento das petições de pós-registro de fórmulas para nutrição enteral e fórmulas infantis, em virtude da emergência de saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2. Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às petições de: I – revalidação de registro; e II – pós-registro que envolvam ampliação do prazo de validade do produto. Art. 2º As petições de pós-registro de que trata esta Resolução deverão ser protocoladas na Anvisa por meio de código de assunto específico. § 1º As petições de que trata o caput devem ser instruídas com os seguintes documentos:

I – declaração da empresa solicitante da petição atestando o desabastecimento, iminente ou instalado, do alimento no mercado nacional em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do SARS-CoV-2;

II – descrição das alterações a serem realizadas, incluindo, quando for o caso, os nomes e as especificações dos ingredientes adicionados e excluídos do produto;

III – declaração de responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no Anexo desta Resolução; e

IV – taxa de fiscalização.

§ 2º Quando necessário, podem ser requeridas informações complementares sobre os documentos referidos no § 1º.

Art. 3º Quando a petição pós-registro envolver a alteração de fórmula do produto, devem ser observados os seguintes critérios:

I – os ingredientes a serem incluídos na formulação devem estar autorizados para uso e atender integralmente os requisitos de qualidade, composição e segurança definidos no regulamento que disciplina o produto em questão;

II – os ingredientes a serem incluídos na formulação não podem modificar a rotulagem de alergênicos do produto, em conformidade ao exigido pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 26, de 2 de julho de 2015; e

III – os ingredientes a serem excluídos da formulação devem ser substituídos por outros ingredientes aprovados, quando sua presença for essencial para o atendimento aos requisitos de qualidade, composição e segurança definidos no regulamento que disciplina o produto em questão.

Art. 4º Quando a petição pós-registro envolver alteração da rotulagem do produto, poderão ser utilizadas etiquetas complementares para realizar os ajustes necessários, desde que essas etiquetas não prejudiquem a visualização e a leitura de outras informações obrigatórias de rotulagem exigidas para o produto. Parágrafo único. Caso não seja viável proceder com a alteração de rotulagem de que trata o caput em virtude da emergência de saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2, as informações deverão ser fornecidas aos estabelecimentos que adquirirem os produtos por meio de documentos que acompanham o produto e ainda por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e do site da empresa.

Art. 5º A estabilidade dos produtos objeto de petições de pós-registro de que trata esta Resolução deve ser assegurada até o final do seu prazo de validade.

Parágrafo único. A documentação com o racional técnico ou os estudos que embasaram a definição do prazo de validade dos produtos de que trata o caput deve estar disponível para consulta da autoridade competente, quando solicitado.

Art. 6º A implementação das alterações solicitadas na petição de pós-registro pode ser realizada imediatamente após o protocolo de que trata o art. 2º desta Resolução.

§ 1º A manifestação da Anvisa sobre as petições de pós-registro de que trata o caput será realizada mediante a publicação de Resolução Específica no Diário Oficial da União.

§ 2º O não atendimento aos critérios estabelecidos nesta Resolução resultará no indeferimento da petição de pós-registro, devendo ser restabelecidas as condições anteriores ao protocolo da petição de pós-registro.

§ 3º A implementação das alterações de que trata o caput terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, passando a empresa interessada a responder pelas responsabilidades definidas no Anexo desta Resolução. § 4º Os produtos fabricados ou importados dentro do prazo de que trata o § 3º poderão ser comercializados até o final de seus prazos de validade.

Art. 7º A empresa responsável deve manter monitoramento permanente de problemas relacionados a questões de qualidade ou de segurança dos produtos que foram objeto de petições de pós-registro de que trata esta Resolução.

§ 1º Caso a empresa observe ou seja informada de desvios de qualidade ou eventos adversos relacionados ao produto, a Anvisa deverá ser notificada no prazo de 5 (cinco) dias corridos, por meio do canal adequado disponível no seu sítio eletrônico (http://portal.anvisa.gov.br/notificacoes/alimentos).

§ 2º Caso seja identificado um desvio que represente risco ou que

Anvisa define critérios para registro de fórmulas infantis durante pandemia Read More »

Scroll to Top