Sindhosp

Ana Paula

Resolução define competência do enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica

Divulgamos a Resolução nº 639, de 6 de maio de 2020, do Conselho Federal De Enfermagem-COFEN que dispõe sobre as competências do Enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica no ambiente extra e intra-hospitalar.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 639, de 6 de maio de 2020

Dispõe sobre as competências do Enfermeiro no cuidado aos pacientes em ventilação mecânica no ambiente extra e intra-hospitalar.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM-COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alíneas "j", "l" e "m" e o inciso II, alíneas "a", "e" e "f" da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;

CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso I, alíneas "f", "g" e "h" e o inciso II, alínea "i", do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 557/2017, que aprova, no âmbito da Equipe de Enfermagem, o procedimento de Aspiração de Vias Aéreas; a Resolução Cofen nº 390/2011, que normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização de pressão arterial invasiva; e a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO os Pareceres Coren-PE nº 622/2013, Coren-BA nº 007/2016, Coren-GO nº 024/2016 e Coren-SC nº 006/2018;

CONSIDERANDO as recomendações das Diretrizes Brasileiras de Ventilação Mecânica de 2013, sobretudo no Tema 27 – dos Cuidados de enfermagem nos pacientes em suporte ventilatório invasivo e não-invasivo;

CONSIDERANDO a atuação do Enfermeiro na Unidade de Terapia Intensiva, Salas de Emergência e Atendimento Extra Hospitalar;

CONSIDERANDO que o manejo da Ventilação Mecânica constitui Prática Avançada de Enfermagem, resolve:

Art. 1º No âmbito da equipe de enfermagem, é competência do Enfermeiro a montagem, testagem e instalação de aparelhos de ventilação mecânica invasiva e não-invasiva em pacientes adultos, pediátricos e neonatos.

Art. 2° No contexto do processo de Enfermagem, é competência do Enfermeiro a monitorização, a checagem de alarmes, o ajuste inicial e o manejo dos parâmetros da ventilação mecânica tanto na estratégia invasiva quanto não-invasiva.

§1° O ajuste inicial e manejo dos parâmetros da ventilação mecânica de que trata o artigo 2º desta resolução devem ocorrer sob coordenação médica.

§2° No âmbito da equipe de Enfermagem, constitui procedimento privativo do Enfermeiro a coleta de sangue arterial para fins de monitorização gasométrica e respiratória.

Art. 3° Na montagem, testagem e instalação de aparelhos de ventilação mecânica, é competência do Enfermeiro:

I – a fixação e centralização do tubo traqueal, assim como a monitorização da pressão do cüff (balonete) da prótese em níveis seguros e a averiguação quanto ao seu correto posicionamento;

II – a realização e a avaliação da necessidade de aspiração das vias aéreas nos pacientes sob ventilação mecânica, de acordo com as diretrizes elencadas na Resolução Cofen nº 557/2017;

III – a realização e/ou prescrição dos cuidados em relação ao orifício da traqueostomia e à integridade da pele periestomal;

IV – a realização e/ou prescrição de higiene bucal, incluindo o uso do gluconato de clorexidina 0,12% ou outras soluções antissépticas cientificamente recomendadas, em pacientes sob ventilação mecânica;

V – participar da decisão, da realização e/ou prescrição na Equipe de Enfermagem dos procedimentos relacionados à pronação de pacientes sob ventilação mecânica e aplicação dos cuidados relacionados a prevenção dos incidentes associados;

Art. 4° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES

1º Secretário Em exercício

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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MP que cortou recursos do Sistema S na pandemia é suspensa

A MP 932/29 reduziu alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, excepcionalmente, até 30 de junho.

A desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do TRF da 1ª região, concedeu liminar suspendendo a MP 932/20, que reduzia em até 50% recursos destinados ao Sistema S. A medida reduziu as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, excepcionalmente, até 30 de junho.

O Sesc e Senac do DF ajuizaram ação contra dispositivos da MP 932/20 que reduzem em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos, recolhidas pelas empresas para financiar o "Sistema S", e duplicam, de 3,5 para 7%, o valor cobrado a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições até 30 de junho.

Afirmaram que a medida, em meio a uma crise econômica, promove o corte considerável das contribuições e, consequentemente, poderá extinguir ou reduzir em grandes proporções os serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador.

O desembargador Federal Novély Vilanova, da 8ª turma do TRF-1, monocraticamente indeferiu tutela de urgência requerida, considerando inadmissível suspender a majoração da retribuição devida para a Receita Federal, sobretudo porque não tem natureza tributária.

Então, impetrado MS, as impetrantes alegaram que o ato viola a garantia constitucional que impede o retrocesso social porque retira do mundo real o sistema sindical patronal de assistência e formação profissional dos empregados vinculados a determinadas categorias econômicas, expressamente previsto na Constituição.

Para a desembargadora, a redução das alíquotas de contribuição, bem como o aumento do valor cobrado pela Receita Federal a título de remuneração ao serviço de arrecadação, pode comprometer as atividades as atividades de desenvolvimento profissional, saúde e lazer dos trabalhadores.

“O ente estatal não pode, no desempenho de suas atribuições, impor atos normativos que possam prejudicar o alcance dos fins, que regem a prática de legislar. É necessário adequar as normas, ainda que em caráter emergencial, às finalidades contidas nos dispositivos constitucionais, o que representa o limite ao poder discricionário do administrador.”

A desembargadora avaliou também que como a MP entrou em vigor no dia 1º de abril, “não haveria tempo hábil para a adequação dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil e para que os contribuintes refizessem as guias de recolhimento antes do primeiro pagamento”.

"Os danos serão produzidos tão logo sejam reduzidas as contribuições determinadas na supracitada medida provisória, Além, do evidente desvio de finalidade, caracterizado pela edição de uma medida provisória que pode trazer efeitos prejudiciais, e até irreversíveis, à subsistência do “Sistema S” (ainda que ela seja rejeitada pelo Congresso Nacional)."

Diante disso, deferiu o pedido para suspender os efeitos da MP 932/20.

· Processo: 1011876-66.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1 REGIÃO.

 

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Orientações da Anvisa para prevenção da transmissão da Covid-19 nos Serviços de Saúde

Orientações da Anvisa para prevenção da transmissão da Covid-19 nos Serviços de Saúde 

Divulgamos a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 07/2020 do dia 08/05/2020, que trata das orientações para a prevenção da transmissão de covid-19 dentro dos serviços de saúde e complementar à Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020)

O acesso a íntegra da nota técnica pode ser feita no link abaixo:

http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/NOTA+TÉCNICA+-GIMS-GGTES-ANVISA+Nº+07-2020/f487f506-1eba-451f-bccd-06b8f1b0fed6

 

Fonte: ANVISA

Imagem: FREEPIK 

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Município de SP prorroga por 30 dias a suspensão da inscrição em Dívida Ativa de débitos

Divulgamos o Decreto 59.391/2020, que prorroga por 30 (trinta) dias a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.391, DE 1º DE MAIO DE 2020.

Prorroga o prazo de suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a continuidade da situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecidas pelos Decretos Municipais nº 59.283, de 16 de março de 2020 e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como as medidas de restrições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogada por 30 (trinta) dias a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 1º de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo. ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 1º de maio de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

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Pandemia: SP amplia rodízio de veículos e profissional de saúde circula se fizer cadastro

Divulgamos o Decreto Municipal nº 59.403, de 7 de maio de 2020, do Município de São Paulo, publicado em 8 de maio de 2020, que traz alteração no rodízio de veículos na cidade de São Paulo, que passará a ser diário, conforme o número final da placa do veículo, circulando os carros de final de placa pares, nos dias pares, e os de placas de número final ímpares, nos dias ímpares, inclusive em finais de semana, nas 24 horas.

Os trabalhadores do setor de saúde terão tratamento diferenciado, em razão das funções que exercem, devendo o empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, mediante cadastro junto à Secretaria de Mobilidade e Transporte do Município de São Paulo.

A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte disporá o procedimento a ser realizado para o cadastramento dos veículos autorizados a circular.

O pedido será autodeclaratório, respondendo o informante pela falsidade da informação, nos termos do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica), sem prejuízo de outras sanções, incluindo a autuação de trânsito.

Segundo consta do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo, “Todos os profissionais da área da saúde serão excluídos do rodízio.

Para isso, deverão se cadastrar no email isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br”. 

“Vamos divulgar e enviar um comunicado por email a todos os prestadores de serviço solicitando que eles nos enviem o cadastro de cada profissional que trabalha na sua área. Também vamos abrir um email para divulgar a planilha de preenchimento. As pessoas devem enviar a documentação simples e autodeclaratória com cpf, nome do profissional, estabelecimento no qual ele trabalha e a placa do seu veículo. Vamos dar um prazo de 10 dias para o cadastro, e nesse período as multas desses profissionais serão excluídas”, detalhou o secretário municipal de Mobilidade e Transportes, Edson Caram. “Quem já tinha a isenção do rodízio anteriormente como a Polícia Militar, prestadores de serviços da rede elétrica, gás e água, além de transportes por ambulância, seguem isentos”, explicou o secretário.

Havendo publicação de orientação pela Secretaria de Mobilidade e Transporte, voltaremos ao assunto.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 59.403, DE 7 DE MAIO DE 2020

Institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

Art. 2º O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de São Paulo, independentemente de sua localidade de licenciamento, será realizado na seguinte conformidade:

I – dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;

II – dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

Parágrafo único. A restrição de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), com exceção do dia 31 de maio deste ano, quando todos os veículos poderão circular.

Art. 3º A restrição prevista no artigo 2º deste decreto abrange todas as vias urbanas que estão situadas no território do Município de São Paulo.

Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:

I – de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II – motocicletas e similares;

III – táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

IV – de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;

V – guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

VI – aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; VII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) penitenciários;

f) dos Conselhos Tutelares;

g) assistência social

h) do Poder Judiciário;

i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança", de acordo com a finalidade de uso do veículo;

k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;

VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pe

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Podcast FEHOESP Dia das Mães: Em meio à pandemia, o cuidado de quem ama

Fazer a escolha de sair ou não de casa em meio à pandemia de Coronavírus, como recomendam as autoridades competentes, não é uma escolha para essas mulheres. 

Como médicas, enfermeiras e assistentes sociais, entre muitas outras funções fundamentais dentro do sistema hospitalar, elas são também mães e estão na linha de frente da luta contra a Covid-19. 

Essas mulheres se deslocam todos os dias para atender pessoas desconhecidas com a mesma dedicação e carinho com que cuidam de seus filhos. Em homenagem a todas essas heroínas da vida real, o PODCAST FEHOESP 360 conversou com mulheres que estão no dia a dia do enfrentamento ao coronavírus. 

Carmen Manzioni  

Carmen Manzioni, médica coloproctologista da equipe de Prevenção de Câncer Doutora Angelita Gama, experimentou a dor de ver o filho médico ser infectado com Covid-19. "Ser mãe é um prêmio e ser médica é fazer o que mais gosto, mas quando meu filho teve a doença, experimentei o momento de maior impotência da minha vida. Ele ficou longe para se recuperar e agora está bem e voltou a trabalhar. Eu não podia fazer nada, apenas esperar", descreve ela. "A mensagem que deixo às mães é que se cuidem, cuidem de seus filhos e fiquem em casa se puderem porque isso ajuda a todos". 

Gabriela de Oliveira Bacelar e a filha Alice 

De acordo com Gabriela de Oliveira Bacelar, assistente social de hospital, os profissionais vivem ansiedade e tensão muito grandes enquanto trabalham, mesmo tomando todas as precauções. "É uma coisa que não temos controle. Temos medo de chegar em casa e trazer vírus para a família e evitamos abraçar e beijar. No trabalho, nós profissionais mulheres trocamos informações e experiências sobre como lidar com o medo. Apesar disso, minha mensagem é que devemos ter fé e força porque tudo vai passar. Continuamos sendo mães acima de tudo e devemos ter pensamento positivo", afirma. 

Luiza Dalben com a filha Priscila e os netos Arthur e Ana Luiza 

O momento é muito difícil, mas é gratificante para os profissionais de saúde, na opinião de Luiza Dalben, diretora do SINDHOSP e enfermeira de formação. Com uma filha também enfermeira na linha de frente de enfrentamento à doença, ela cuida dos netos e fez um planejamento em casa para o retorno seguro da filha após a jornada de trabalho. "Como profissional e mãe, ela toma todos os cuidados possíveis e só entra em casa após se higienizar em um banheiro separado. Com meu outro filho, tenho mantido contato diário por celular e todos atuamos para explicar a situação e tranquilizar as crianças", explica. "Ser mãe é uma grande missão e para as profissionais que são mães o momento é difícil, mas gratificante. Devemos ter esperança sempre porque tudo vai passar", destaca. 

Gláucia Araújo com o marido e os dois filhos 

Médica clínica, Gláucia Araújo é casada com um infectologista e mãe de dois estudantes de medicina. Devido ao trabalho intenso, quase toda a família teve Covid-19. "Apenas um dos meus filhos não teve. Nossa evolução foi tranquila e não precisamos de internação, mas ficamos com receio de que a situação pudesse piorar. Como mulher, mãe e médica percebo que o aspecto emocional é muito forte para nós porque nós mulheres sempre evitamos ficar doentes e nos cuidamos rápido para que a família não fique paralisada", acredita. Para a médica, esse papel da mulher se estende ao ambiente profissional e agora é ainda mais necessário aos pacientes internados pelo Coronavírus. "Os doentes ficam apavorados por estarem sozinhos sem a presença de um familiar e nós temos a sensibilidade de conversar com eles e deixá-los falar, complementando a atuação profissional de checar quadros vitais e administrar os procedimentos clínicos. Criar esse vínculo é importante para que ele se sinta seguro", completa. 

Ouça o PODCAST FEHOESP 360 Nº 104 NA ÍNTEGRA AQUI 

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Ofício do SINDHOSP à Prefeitura sobre UTIs para Covid-19 repercute na mídia

O SINDHOSP tomou a iniciativa de enviar ofícios ao prefeito de São Paulo, Bruno Covas, e ao secretário municipal de Saúde da Capital, Edson Aparecido, colocando a entidade à disposição da Prefeitura de São Paulo para colaborar com a municipalidade na questão de leitos de UTI em hospitais privados para atendimento de pacientes infectados pela Covid-19. 

O trabalho da entidade repercutiu na mídia paulista e nacional em veículos como os jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S.Paulo e nos sites Folha Online, Isto é Dinheiro, Agência Brasil e Saúde Business, entre outros. 

Confira: 

Folha UOL – Coluna Mônica Bergamo

Agência Brasil – EBC 

Folha UOL- Coluna Hélio Schwartsman 

Estadão 

Folha Equilíbrio e Saúde 

Isto é Dinheiro 

Revista Isto é 

Notícias UOL 

Medicina S.A. 

Saúde Business 

O Bom da Notícia 

Folha BOL 

Portal Hospitais Brasil 

Jornal de Piracicaba 

O Documento 

 

Foto: Marcos Santos/USP Imagens 

 

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Auxílio financeiro pela União às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos que auxiliam o SUS na Covid-19

Divulgamos a Lei nº 13.995, de 5 de maio de 2020, publicada no DOU que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.

A União entregará às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais com os quais estejam contratualizados, auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de prepará-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, no controle do avanço da epidemia da Covid-19 no território brasileiro e no atendimento à população.

O critério de rateio do auxílio financeiro será definido pelo Ministério da Saúde.

A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população.

Confira a íntegra

LEI Nº 13.995, DE 5 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União entregará às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais com os quais estejam contratualizados, auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de prepará-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, no controle do avanço da epidemia da Covid-19 no território brasileiro e no atendimento à população.

§ 1º O critério de rateio do auxílio financeiro previsto nocaputdeste artigo será definido pelo Ministério da Saúde, considerados os Municípios brasileiros que possuem presídios, e será obrigatória a divulgação, com ampla transparência, dos montantes transferidos a cada entidade beneficiada por meio do respectivo fundo de saúde estadual, distrital ou municipal.

§ 2º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta Lei, em razão do caráter emergencial e da ocorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 3º O recebimento do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições na data do crédito pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).

§ 4º Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos às dotações destinadas a ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e serão aplicados adicionalmente ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.

Art. 2º O Ministério da Saúde e o FNS disponibilizarão, em até 30 (trinta) dias da data do crédito em conta-corrente das entidades beneficiadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Estado e Município.

Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais, observadas as disposições do caput deste artigo e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Nelson Luiz Sperle Teich

Fonte: Diário Oficial da União de 06/05/2020, seção I Pág. 03) 

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Decreto municipal estabelece fornecimento de máscara e álcool gel e autoriza telemedicina na rede pública

Divulgamos o Decreto nº 59.396, de 5 de maio de 2020, do Município de São Paulo, que regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19)

Com o decreto os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

Também estabelece que deverão condicionar o uso de máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.

As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

As Casas de repouso e de recuperação, asilos e congêneres deverão fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual – EPIs aos funcionários e colaboradores que mantenham contato direto com pessoas atendidas.

O Decreto autorizou a prática de telemedicina pelos médicos integrantes da rede pública municipal de saúde enquanto vigente a situação de emergência.

O Secretário Municipal da Saúde poderá efetuar requisição de leitos ociosos regularmente instalados na rede particular de saúde enquanto durar a pandemia de COVID-19, a fim de maximizar o atendimento e garantir tratamento igualitário, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.396, DE 5 DE MAIO DE 2020 Regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) e determina outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n º 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social, bem como relativas a dilação e suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

Art. 3º A distribuição dos itens especificados no artigo 2º deste decreto será realizada observando-se os seguintes parâmetros:

I – máscaras serão disponibilizadas aos funcionários, assim como luvas, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis;

II – álcool gel 70% será disponibilizado aos frequentadores e/ou consumidores dos estabelecimentos, em recipientes localizados em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário.

§ 1º Preferencialmente deverão ser fornecidas máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

§ 2º O fornecimento de luvas ocorrerá apenas para aquelas atividades em que exista determinação técnica para a sua utilização.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão condicionar o uso de máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.

Art. 5º As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 6º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, bem como regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das obrigações previstas nos artigos 2º a 5º deste decreto.

Art. 7º A obrigatoriedade de uso de máscara nos espaços e logradouros públicos estabelecida por norma estadual deverá ser fiscalizada pelos agentes sanitários estaduais ou pela polícia militar.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Saúde deverá regulamentar a obrigação prevista no artigo 6º da Lei nº 17.340, de 2020, estabelecendo a abrangência, a forma e os procedimentos para seu cumprimento.

Art. 9º Os equipamentos previstos para disponibilização aos profissionais autônomos de que trata o artigo 7º da Lei nº 17.340, de 2020 deverão ser disponibilizados pelo respectivo contratante dos serviços.

A

Decreto municipal estabelece fornecimento de máscara e álcool gel e autoriza telemedicina na rede pública Read More »

Dória institui Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente (SIMI)

Divulgamos o Decreto nº 64.963/2020, do Governador do Estado de São Paulo, publicado no DOE, em 06.05.2020, que institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, consistente em ferramenta de consolidação de dados e informações coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual

O SIMI destina-se a apoiar a formulação e avaliação das ações do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia da COVID-19; e não conterá dados pessoais, assim considerados aqueles relacionados a pessoa natural, identificada ou identificável, limitando-se a dados anonimizados.

Confira a íntegra

DECRETO Nº 64.963, DE 5 DE MAIO DE 2020

Institui o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, destinado ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, no exercício da atribuição de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a gestão da informação com vistas à maior eficiência na contenção da disseminação da COVID-19,

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído o Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, consistente em ferramenta de consolidação de dados e informações coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual. Parágrafo único – O SIMI:

1. destina-se a apoiar a formulação e avaliação das ações do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia da COVID-19;

2. não conterá dados pessoais, assim considerados aqueles relacionados a pessoa natural, identificada ou identificável, limitando-se a dados anonimizados.

Artigo 2º – O SIMI será gerido por Comitê Gestor, integrado por representantes da Administração Pública estadual, na seguinte conformidade:

I – 1 (um) da Secretaria de Governo, que o coordenará;

II – 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será responsável pela secretaria executiva;

III – 2 (dois) da Secretaria da Saúde;

IV – 1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT.

Parágrafo único – Os membros do comitê de que trata este artigo serão designados pelo Secretário de Governo, à vista de indicação dos Titulares das Pastas e do dirigente máximo da entidade.

Artigo 3º – O Comitê Gestor do SIMI terá as seguintes atribuições:

I – solicitar, receber e consolidar os dados e as informações públicos, coligidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, relacionados à disseminação da COVID-19 e à capacidade estrutural do sistema de saúde;

II – zelar para que apenas dados e informações públicos integrem o SIMI;

III – interpretar as informações disponibilizadas no SIMI, inclusive mediante inferências estatísticas, quando for o caso;

IV – elaborar relatórios técnicos e científicos destinados a subsidiar o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, e o Governador;

V – analisar modelos de cenários da evolução da COVID-19 no Estado, elaborados pela Administração Pública ou disponibilizados por órgãos ou entidades externos;

VI – propor a celebração de parcerias que contribuam para a geração e análise de informações relevantes para formulação e avaliação das ações de enfrentamento à COVID-19.

Parágrafo único – Os relatórios a que alude o inciso IV deste artigo serão divulgados, pelo Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com vistas a contribuir para o enfrentamento da pandemia, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.

Artigo 4º – O Secretário de Governo, mediante resolução, poderá expedir normas complementares a este decreto.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento

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Fonte: Diário Oficial Do Estado de São Paulo

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