Sindhosp

Ana Paula

MPT se manifesta sobre nota da Secretaria do Trabalho sobre revisão das NRS

O MPT (Ministério Público do Trabalho) se manifestou no dia 5 de maio, sobre a nota de esclarecimento emitida pela Secretaria do Trabalho referente ao processo de revisão das Normas Regulamentadoras de SST. Confira abaixo o texto completo:

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por intermédio da Comissão de Acompanhamento do Processo de Revisão das Normas Regulamentadoras, manifesta sua perplexidade diante da nota do site da Secretaria do Trabalho reproduzida na Revista Proteção, em 30 de abril de 2020, em matéria intitulada “Secretaria do Trabalho emite nota de esclarecimento sobre processo de revisão das NRs”.

Na referida manifestação da Secretaria do Trabalho consta, de forma inadvertida, que o MPT teria postulado, em ação civil pública que combate irregularidades no procedimento de revisão de normas regulamentadoras (NRs), “argumentos falsos para tentar convencer que o objetivo da revisão é desproteger os trabalhadores”, notadamente no que se refere às circunstâncias que envolvem a revisão do Anexo 14, da NR 15, que trata sobre o adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos.

Conforme consta do sítio eletrônico da Fundacentro, entidade de pesquisa que integra a bancada do Governo na Comissão Tripartite Permanente Paritária (CTPP), foi disponibilizado para consulta pública, ocorrida entre 19 de novembro e 18 de dezembro de 2019, o “Estudo Técnico – Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – Agente Biológicos”, o qual conclui, peremptoriamente, que “não é possível unicamente revisar e atualizar o Anexo 14 vigente, mas que ele deve ser revogado na íntegra” (grifou-se). É clara e real, portanto, a discussão aberta sobre a revogação do Anexo 14 e seus efeitos deletérios sobre o adicional de insalubridade fundado nesses riscos.

Faz-se imperativo gizar que a consulta pública predita foi disponibilizada no sítio eletrônico Participa.br, onde são realizadas todas as consultas públicas do processo de revisão das NRs, gerando inclusive publicações nas páginas eletrônicas de órgãos e instituições de defesa e promoção da saúde e segurança do trabalho, tais como o Diesat e Anamt.

À toda evidência, a manifestação da Secretaria do Trabalho veiculada em renomada revista especializada omite, de forma lamentável, textos técnicos da Fundacentro e procedimentos de consulta pública que têm sido adotados pela própria CTPP para fins de revisão das NRs. Nesse proceder, a Secretaria do Trabalho acaba por corroborar ao público em geral as inconsistências formais e materiais do processo de revisão das NRs apontadas fundamentadamente nas alegações técnicas e provas documentais articuladas pelo MPT, que foram reputadas idôneas pelo Poder Judiciário para conceder parcialmente a tutela liminar.

Diante do exposto, reafirma o MPT que Ação Civil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009 se fundamenta em evidências técnicas sobre reiterados descumprimentos das garantias formais estabelecidas em prol de toda a sociedade, bem como de violações a direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1988 e reitera sua vocação institucional ao diálogo democrático para afirmação da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.

 

Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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SINDHOSP quer colaborar com a Prefeitura da Capital na busca por leitos para a Covid-19

O SINDHOSP (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo) enviou ofícios, em 5 de maio de 2020, ao prefeito de São Paulo, Bruno Covas; e ao secretário municipal de Saúde da Capital, Edson Aparecido, colocando a entidade à disposição da Prefeitura de São Paulo para colaborar na questão de leitos de UTI em hospitais privados para atendimento de pacientes infectados pela Covid-19. O Sindicato representa mais de 10 mil serviços de saúde privados no município. 

Segundo Yussif Ali Mere Jr, presidente do SINDHOSP, a entidade tomou conhecimento da necessidade de contratação de leitos privados pela mídia, e manifesta nesse ofício disposição de colaborar com o poder público, neste momento em que os números apontam para um expressivo crescimento de doentes infectados pelo coronavírus.

“Para contribuir com a saúde pública no município, no entanto, precisamos conhecer a proposta da Prefeitura, com detalhes do convênio que visa contratar leitos privados e saber quais as necessidades do município. Podemos assumir o papel de facilitadores desse processo. Queremos somar esforços na busca de soluções para o enfrentamento da pandemia, afinal, a iniciativa privada sempre foi parceira do sistema público, o SUS, e vem colaborando no enfrentamento da Covid-19 desde o início”, destaca o presidente do SINDHOSP.

Confira a íntegra do OFÍCIO ENVIADO AO PREFEITO BRUNO COVAS 

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Governo de SP determina uso obrigatório de máscaras em todo o estado

O Governador João Doria decretou a obrigatoriedade do uso de máscara em todo o estado por pessoas que circularem em espaços públicos, a partir de 7 de maio. A regulamentação caberá às prefeituras, que definirão a fiscalização e a aplicação de penalidades a quem desobedecer a medida.

O decreto já foi publicado no Diário Oficial do Estado e está alinhado com as ações do Governo do Estado de São Paulo para frear o ritmo de contaminação da COVID-19.

 

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.959,DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial Do Estado de São Paulo com informações do Governo do Estado de São Paulo

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Portaria sobre sistema hospitalar para registrar ações de enfrentamento à Covid-19

Divulgamos a Portaria nº 245, de 24 de Março de 2020, do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19 e altera o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento do COVID-19.

Confira a íntegra:

_______________________________________________

PORTARIA Nº 245, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19 e altera o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento do COVID-19.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19);

Considerando a Portaria nº 414/GM/MS, de 18 de março de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto/Pediátrico, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19; e

Considerando a necessidade de identificar na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) ações relativas ao enfrentamento do COVID-19; e

Considerando a necessidade de adequar o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento do COVID-19, resolve, constante do NUP 25000.040706/2020-97:

Art. 1º Fica incluído na Tabela de Leitos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), o código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS.

Art. 2º Fica incluído, no Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS), na Tabela de Especialidade de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), o código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS.

Art. 3º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM do SUS, para identificar ações relativas ao atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19, o seguinte procedimento:

Os procedimentos podem ser obtido pelo link abaixo:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-245-de-24-de-marco-de-2020-254675204

§ 1º Para o registro na AIH do Procedimento 03.03.01.022-3 (TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19), o campo da Especialidade da AIH deverá ser preenchido com código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS somente em estabelecimentos de saúde que tenham, no âmbito do SUS,

apenas Leitos de UTI SUS e que não possuam Leitos SUS de códigos 03 – Clínico ou 07 – Pediátrico.

§ 2º Para estabelecimentos de saúde que possuem Leitos SUS de códigos 03 – Clínico ou 07 – Pediátrico, não poderá ser utilizada a Especialidade de AIH de código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS no registro do Procedimento 03.03.01.022-3 (TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19) na AIH.

§ 3º No registro de AIH com campo da Especialidade preenchido com código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS e com registro do Procedimento 030301022-3 (TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS -COVID 19), o campo motivo de saída só poderá ser preenchido com um dos seguintes códigos: 31 -TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO ou 41 – ÓBITO COM DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE ou 43 – ÓBITO COM DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO – SVO.

§ 4º No SIH/SUS, para o procedimento 030301022-3 (TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS -COVID 19) será realizado o cálculo da capacidade instalada do leito e emitido alerta se a capacidade for ultrapassada, mas não haverá rejeição de AIH nesse situação em questão.

Art. 4º Fica excluído, no atributo CID 10 do procedimento 0303010193 TRATAMENTO DE OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS POR VÍRUS (B25 A B34), o código B34.2 Infecção por coronavírus de localização não especificada.

Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.

Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informação Hospitalar do SUS na competência abril de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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Medida Provisória prorroga prazo da Lei Geral de Proteção de Dados

O presidente da República editou, em 29 de abril de 2020, a Medida Provisória 959/2020, que estabelece formas de operacionalizar o pagamento do Benefício Emergencial para a população e prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

Assim, com a MP assinada por Jair Bolsonaro, a LGPD passa a vigorar a partir do dia 3 de maio de 2021. O prazo inicial estava previsto para agosto de 2020. 

A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a quem se aplica e qual a sua importância.  
  
A lei tem forte impacto nos negócios, inclusive os de saúde, porque é bastante focada no tratamento de dados pessoais dos indivíduos e tem o objetivo de fiscalizar e punir os estabelecimentos que a descumprirem. 

Benefício Emergencial 

A MP 959/2020 traz, entre outras informações, a dispensa de dispensa de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Segundo a norma, o beneficiário poderá receber os benefícios na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários. 

Acesse a Íntegra da MP 959/2020 AQUI 

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) 

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Governo adia vigência da LGPD e define regras de auxílio emergencial

Divulgamos Medida Provisória 959/2020, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

O governo federal adiou a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 3 de maio de 2021, a lei entraria em vigor em agosto.

A MP dispensa de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do auxílio. Além disso, o beneficiário poderá receber os auxílios no banco em que possuir conta, exceto conta-salário.

E, nos casos em que não houve validação ou tiver rejeição do crédito na conta, eles estão autorizados a usar outra conta.

Confira a íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à

vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.

§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata ocaput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.

§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1º.

§ 4º Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.

Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória.

Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………..

II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Diário Oficial da União, Publicado em: 29/04/2020 | Edição: 81-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

 

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No lugar da “Fila Única”, entidades fazem novas propostas ao governo

Entidades do setor da saúde, entre elas a FEHOESP, encaminharam propostas ao Ministério da Saúde sobre a implantação de "fila única", um projeto que cria um atendimento único incluindo leitos públicos e privados para atender pacientes afetados pela Covid-19 tendo a pessoa convênio médico ou não. 

A solicitação das entidades faz menção especial ao risco de confiscos de leitos pelo governo, como foi o caso de respiradores e outros equipamentos, pois a medida pode colocar em desequilíbrio a gestão dos estabelecimentos privados de saúde que têm, por direito constitucional, a prerrogativa de administrar seus negócios com independência. 

De acordo com a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), da qual a FEHOESP faz parte, os hospitais privados têm se colocado na linha de frente do combate à Covid-19 e, além de tratar a maior parte dos pacientes até aqui, vem ajudando o SUS na construção de hospitais de campanha, na doação de insumos e equipamentos e na reabertura de leitos que estavam fechados (mais de 1,5 mil leitos foram doados). 

Em comunicado, a CNSaúde destaca que causa preocupação a proposta do Conselho Nacional de Saúde (CNS) de utilização de leitos privados pelo poder público por meio de fila única. Porque, se assim for, em lugar da colaboração, se aplicariam medidas de força, promovendo uma intervenção que só desorganizaria e prejudicaria o trabalho do setor privado.

Ninguém melhor que as empresas de saúde para gerenciar da maneira mais eficiente a disponibilidade de leitos em seus estabelecimentos, seja para honrar o compromisso com seus próprios pacientes, vítimas da Covid-19 ou de outras enfermidades, seja para colaborar com o Estado acolhendo pacientes do SUS.

Caminho 

O melhor caminho é que Estado e iniciativa privada compartilhem informações sobre a demanda, sobre a disponibilidade de leitos e as projeções sobre como essas variáveis deverão evoluir. Alguns estados já abriram editais de chamamento para que mais leitos privados sejam contratados para internar pacientes vítimas da Covid-19, a exemplo de Pernambuco e do Distrito Federal. Os leitos privados disponíveis estão à disposição do poder público. O setor privado, inclusive, já faz a maior parte do atendimento aos pacientes do SUS. Além disso, 57% dos hospitais privados já atendem o SUS.

Há milhares de leitos do Estado que estão inativos e que podem ser reativados rapidamente, junto com a abertura de mais hospitais de campanha, ao lado do chamamento à contratualização de leitos privados disponíveis.

Em torno do desafio de vencer a Covid-19 é fundamental que os setores público e privado de saúde aprofundem uma aliança baseada no respeito mútuo e na colaboração. 

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Redução temporária para 0% de alíquota de imposto de importação para combater Covid-19

Divulgamos a Resolução Camex nº 33, de 29 de Abril de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO Nº 33, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 169ª Reunião Ordinária, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição

3701.10.10 Ex 001 – Placa de fósforo (Image Plate)

Ex 002 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face

3701.10.29 Ex 001 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces

3808.94.29 Ex 004 – Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento

3824.99.89 Ex 001 – Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina

Ex 002 – Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml

3917.40.90 Ex 003 – Conector de plástico para infusão

3926.90.90 Ex 035 – Almotolias

Ex 036 – Tampa protetora para conector

4014.90.90 Ex 001 – Torniquete para coleta de sangue

6210.10.00 Ex 002 – Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2

6301.20.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de lã

6301.30.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de algodão

6301.40.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de fibras sintéticas

6307.90.10 Ex 002 – Sapatilha, material tnt, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único

6505.00.21 Ex 001 – Gorro descartável de algodão

6506.10.00 Ex 001 – Capacete para proteção para uso em medicina

8414.20.00 Ex 001 – Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas

8414.80.19 Ex 138 – Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação.

8421.39.90 Ex 105 – Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos

Ex 106 – Filtro para ventilação mecânica

Ex 107 – Filtros para ventiladores

Ex 108 – Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 μm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.

8421.99.10 Ex 010 – Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos

8479.89.99 Ex 315 – Equipamento para esterilização por óxido de etileno

Ex 316 – Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio

8481.10.00 Ex 024 – Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500 l/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e

certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.

8481.80.99 Ex 092 – Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico

8504.40.21 Ex 002 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos

8504.40.90 Ex 047 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos

8507.60.00 Ex 013 – Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos

8525.80.19 Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30 Graus Celsius e 45 Graus Celsius, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica

8537.10.90 Ex 027 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos

8543.70.99 Ex 212 – Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem.

Ex 213 – Central de Monitorização de Pacientes

Ex 214 – Digitalizador de cassetes de raios-X

8543.90.10 Ex 006 – Chassi para radiologia digital

9018.19.80 Ex 093 – Monitores de sinais vitais multiparamétricos

Ex 094 – Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais

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Uso de máscara será obrigatório no transporte público de São Paulo

Divulgamos Decreto nº 64.956,de 29 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.

A medida passa a valer a partir de segunda-feira 04.05.2020 para passageiros do Metrô, da CPTM e da EMTU

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.956,DE 29 DE ABRIL DE 2020

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; e

Considerando que o usuário de serviço público faz jus à prestação de serviço de qualidade mediante adoção de medidas de proteção à sua saúde, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999,Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

Artigo 2º – O Secretário dos Transportes Metropolitanos e o Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP poderão, mediante resolução e portaria, respectivamente, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 4 de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

………………

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de abril de 2020

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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CNJ suspende norma estadual que fixava TR como correção monetária contra a Fazenda

A conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, do CNJ, suspendeu os efeitos de trecho do provimento 9/18, da Corregedoria da Justiça do Maranhão, que adotou a TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. A conselheira determinou que se aplique o IPCA-E nestes casos.

A norma assim dispõe:

“Art. 2º Para a correção monetária, nos cálculos judiciais, deverão ser utilizados, caso não haja disposição em contrário na decisão judicial, os seguintes índices, além de outros que, conforme cada caso, constam das tabelas de fatores de atualização monetária, disponíveis na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico ‘www.gilbertomelo.com.br/tabelas':

I – nas condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral (ações condenatórias em geral), por ordem cronológica:

i) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015: taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial –TR) (…)”

Pediram, portanto, a suspensão do provimento.

Ao analisar o caso, a conselheira verificou que, posteriormente, foi editado o provimento 17/20, alterando a norma 9/18. No entanto, disse que tal mudança não satisfaz a pretensão buscada, uma vez que se utiliza de índice de correção diverso daquele pretendido pelos autores.

A conselheira citou o julgamento do RE 870.947, pelo plenário do STF, que concluiu que o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de julho de 2009 em diante.

“Portanto, estabelecida a diferença entre os índices, tem-se evidenciado que o Provimento elaborado pela Corregedoria local está em descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.”

Assim, deferiu a liminar para, até decisão de mérito, determinar a suspensão dos efeitos do art. 2º, inciso I, alínea “i” do provimento 9/18, da Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão, com alteração promovida pelo provimento 17/20, devendo, na hipótese, ser aplicado o IPCA-E. · Processo: 0003071-39.2020.2.00.0000

Fonte: CNJ

 

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