Sindhosp

Ana Paula

STF nega leitos particulares ao poder público

O Supremo Tribunal Federal negou provimento a uma ação que buscava garantir ao poder público o direito de pedir leitos de UTI ao hospital privado. A decisão é uma resposta ao pedido de entidades privadas de saúde, incluindo a FEHOESP. 

Entrevistado pelo Podcast FEHOESP, Silvio do Amaral Rocha, advogado e doutor em Direito pela PUC, explica que “o estado de calamidade pública não permite ao ente público desapropriar bens privados.

Dias Tóffoli, presidente do STF, julgou a ação inconstitucional.

Ouça na íntegra clicando aqui.

Da Redação

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Anvisa divulga resolução para cloroquina durante a pandemia de Covid-19

Divulgamos Resolução DC/ANVISA nº 371/2020, que Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19

Confira a íntegra:

Resolução DC/ANVISA nº 371, de 15.04.2020 – DOU de 16.04.2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Dietoria Colegiada – RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Substituto

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Portaria aprova diretrizes para tratamento de Niemann-Pick do tipo C

Divulgamos a Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 9, de 13 de abril de 2020 que aprova as Diretrizes Brasileiras para Diagnóstico e Tratamento da Doença de Niemann-Pick Tipo C.

As Diretrizes, o conceito geral da doença de Niemann-Pick do tipo C, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes

Confira a íntegra:

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 9, de 13.04.2020 – DOU de 16.04.2020

Aprova as Diretrizes Brasileiras para Diagnóstico e Tratamento da Doença de Niemann-Pick Tipo C.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde e o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a doença de Niemann-Pick do tipo C no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando os registros de deliberações nº 451/2019 e nº 502/2020 e os relatórios de recomendação nº 465 – Junho de 2019 e nº 511 – Fevereiro de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS),

Resolvem:

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para Diagnóstico e Tratamento da Doença de Niemann-Pick Tipo C.

Parágrafo único. As Diretrizes objeto deste artigo, que contêm o conceito geral da doença de Niemann-Pick do tipo C, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, são de caráter nacional e devem ser

utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da doença de Niemann-Pick do tipo C.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção Especializada à Saúde

DENIZAR VIANNA
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde

FONTE: Diário Oficial da União

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Programa PIS/PASEP é extinto; dinheiro vai para o FGTS

Por meio da Medida Provisória – MP 946, de 7 de Abril de 2020, o governo federal decidiu extinguir o Fundo PIS/PASEP, instituído por Lei Complementar em 11 de setembro de 1975. Agora, os valores das contas dos segurados serão transferidos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A medida já foi publicada no Diário Oficial da União.

Por ser uma MP, a Câmara e o Senado precisam ainda aprovar um projeto sobre o tema, caso contrário, a MP perderá a validade em 120 dias. 

A MP informa ainda que será preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais do Fundo PIS-Pasep, que será oficialmente extinto no dia 31 de maio de 2020. Juntamente com a transferência de recursos, o governo vai liberar um saque de até R$ 1.045,00 das contas do FGTS a partir de 15 de junho. Os bancos responsáveis pela administração dos recursos, Caixa Econômica Federal (PIS) e Banco do Brasil (PASEP) ficarão responsáveis pela transferência dos valores em conta para o FGTS do contribuinte.

As contas dos participantes do Fundo PIS-Pasep, repassadas ao FGTS passarão a ter a mesma remuneração atual do FGTS.

Fonte: Congresso Nacional

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Aprovado protocolo para Retocolite Ulcerativa

Divulgamos Portaria Conjunta nº 6/2020, do Secretário de Atenção Especializada à Saúde e o Secretário De Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retocolite Ulcerativa.

O Protocolo contém o conceito geral da Retocolite Ulcerativa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação.

Confira a íntegra:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retocolite Ulcerativa.

 

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a Retocolite Ulcerativa no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no 505/2020 e o Relatório de Recomendação no 514 – Fevereiro de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Retocolite Ulcerativa.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Retocolite Ulcerativa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação

do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Retocolite Ulcerativa.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 861/SAS/MS, de 4 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 2002, seção 1, página 87.

 

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

DENIZAR VIANNA

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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CAT para acidentes de trajeto volta a ser obrigatória a partir de 20/4 com revogação da MP 905/2019

Em novembro/2019 foi editada a Medida Provisória 905/2019 que efetuou alterações trabalhistas, como: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho; Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho; etc.

A revogação pela Medida Provisória Nº 955 efetuada em 20/04/2020 faz com que perca a validade o artigo 51, inciso XIX, letra b. Desse modo, está restabelecida a letra d, do inciso IV, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Durante o período de vigência da MP 905/2019, qual seja de saber, de 11/11/2019 a 19/04/2020 para os acidentes ocorridos entre no percurso de casa para o local do trabalho ou vice-versa, não se emitiria a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A Medida Provisória 905/2019 revogada perderia sua eficácia no dia 20/04/2020, prazo final para o plenário da Câmara dos Deputados votála, e como foi retirada de pauta, o Governo editou outra Medida Provisória, qual seja, 955/2020 que revoga a Medida Provisória
905/2019.

Uma nova Medida Provisória poderá ser editada para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid. Com a revogação da Medida Provisória 905/2019, o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991 retoma a validade, ou seja, a CAT deve ser emitida em acidentes de trajeto.

Outra consequência da revogação da MP 905 refere-se ao retorna da exigência do Certificado de Aprovação (CA) dos Equipamentos de  Proteção Individual (EPI).

Por esta razão o Ministério da Economia, Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho / Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho emitiu o Comunicado LII, de 22/04/2020, que esclarece o procedimento a ser efetuado para a emissão de CA.

Confira a íntegra:

Ministério da Economia
Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho /
Coordenação-Geral de
Segurança e Saúde no Trabalho

COMUNICADO LII
(22/04/2020)

RESTABELECIMENTO DA EMISSÃO DE CA

Tendo em vista o restabelecimento da redação do artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos seguintes termos:

Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. E considerando que se encontram vigentes as Portarias SIT nº 451, 452 e 453, de 20 de novembro de 2014, disponíveis em  https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-notrabalho/sstmenu/sst-legislacao/sst-legislacao-portarias2014?view=default, informa-se que a solicitação de Certificado de Aprovação – CA dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI deve ser realizada por meio do sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, disponível em http://caepi.mte.gov.br/, sendo que a documentação que deve acompanhar a solicitação, conforme estabelecido na Portaria SIT nº 451/2014, deve ser protocolada via Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Economia, acessível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/sei

Ademais, informa-se que a Secretaria do Trabalho está elaborando a revisão e atualização das supracitadas portarias com vistas a simplificar o atual procedimento de emissão de CA, inclusive, com a previsão de disponibilização de sistema eletrônico para geração automática do CA, em substituição ao atual sistema CAEPI. 

Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Secretaria do Trabalho – STRAB

FONTE: Diário Oficial da União
 

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Aprovado protocolo para Síndrome Nefrótica Primária em Adultos

Divulgamos Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 8, de 13.04.2020, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome Nefrótica Primária em Adultos 

O Protocolo que contém o conceito geral da Síndrome Nefrótica Primária em Adultos, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação.

Confira a íntegra: 

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 8, de 13.04.2020 – DOU de 16.04.2020 
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome Nefrótica Primária em Adultos. 

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde e o Secretário de ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, no uso de suas atribuições, 

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a Síndrome Nefrótica Primária em Adultos no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 

Considerando o Registro de Deliberação nº 503/2020 e o Relatório de Recomendação nº 512 – Fevereiro de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e 

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), 

Resolvem: 

Art. 1º?Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Síndrome Nefrótica Primária em Adultos. 

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Síndrome Nefrótica Primária em Adultos, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 

Art. 2º?É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Síndrome Nefrótica Primária em Adultos. 

Art. 3º?Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º. 

Art. 4º?Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º?Fica revogada a Portaria nº 1.320/SAS/MS, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 27 de novembro de 2013, seção 1, página 143. 

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO 
Secretário de Atenção Especializada à Saúde 

DENIZAR VIANNA 
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde 

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 

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MS divulga diretrizes terapêuticas para tratamento de tumor cerebral em adultos

O Ministério da Saúde, por meio de Portaria, divulgou novas diretrizes para tratamento de tumor cerebral em adultos.

Atualizou também o conceito geral de tumor, critérios de diagnóstico, inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação.

Confira a íntegra:

 

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 7, de 13.04.2020 – DOU de 16.04.2020

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde e o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o Tumor Cerebral no Adulto no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação nº 512/2020 e o Relatório de Recomendação nº 521 de Março de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS),

Resolvem:

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Tumor Cerebral no Adulto.

Parágrafo único. As Diretrizes objeto deste artigo, que contêm o conceito geral de tumor cerebral no adulto, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento de tumor cerebral no adulto.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa neoplasia em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 599/SAS/MS, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 28 de junho de 2012, seção 1, página 208.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção Especializada à Saúde

DENIZAR VIANNA
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Município prorroga o atendimento presencial ao público até dia 10 de maio

Divulgamos o Decreto nº 59.363/2020, que prorroga a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço no Município de São Paulo até o dia 10.05.2020.

A suspensão deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.363, DE 17 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 10 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 17 de abril de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo 

 

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Podcast FEHOESP: Impacto econômico do Covid-19

O impacto do Covid-19 na economia é o tema do PodCast FEHOESP 101. Marcelo Gotke (foto abaixo), advogado e especialista em Direitos de Contratos, professor da FAAP e do Insper e Mestre pela Escola de Direito Columbia University, acredita que o melhor caminho para as empresas é a negociação. "Credor e devedor deveria para tentar negociações. Não sendo possível, usar dispositivos legais presentes do Código Civil que tratam, por exemplo, do descumprimento do contrato sem culpa em caso de força maior. Neste caso, certamente a pandemia mundial se enquadra nessa situação", explica. 

O especialista lembra, ainda, da MP 927 e da MP 936, que permitem flexibilizar o contrato de trabalho para pagar menos e até suspender temporariamente os contratos para o empresário ter redução de carga salarial durante a crise. 

Acompanhe outras medidas importantes esclarecidas por Marcelo Gotke como, por exemplo, linhas de crédito disponibilizadas por bancos estatais. 

Ouça a íntegra do PODCAST FEHOESP 101 AQUI. 

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