Sindhosp

Ana Paula

STF julga processos sobre constitucionalidade de multa tributária

O ministro Gilmar Mendes pediu vista em recurso que trata da constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da lei 9.430/96 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região assentando que nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, "as penalidades dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ da Constituição", uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade.

O processo está em julgamento no plenário virtual do STF. O relator Fachin negou provimento ao recurso da União, com a fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. · Processo: RE 796.939

 

Fonte: STF

 

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Nota Técnica da Anvisa orienta pesquisadores sobre plasma no combate à Covid-19

Já está disponível para consulta a Nota Técnica 19/2020, que orienta pesquisadores e médicos sobre o uso de plasma convalescente como procedimento experimental no combate à Covid-19. O chamado plasma convalescente é a parte líquida do sangue coletada de pacientes que se recuperaram da infecção pelo novo coronavírus. A expectativa é que esse material ajude a combater a infecção viral por meio de seus anticorpos.

Estudos científicos têm sugerido resultados promissores, porém derivam de análises não controladas e com tamanho limitado de amostras. Ou seja, eles são insuficientes para a comprovação definitiva sobre a eficácia potencial do tratamento, requerendo uma avaliação mais aprofundada na forma de estudos clínicos.

Os estudos clínicos com o plasma convalescente para Covid-19 não precisam ser aprovados pela Anvisa. O produto, aliás, não é passível de registro na Agência, devendo seguir as regras do sistema dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs)/Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Orientações

A Anvisa, por sua vez, orienta que o plasma convalescente seja utilizado em protocolos de pesquisa clínica com os devidos cuidados e controles necessários, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a autoridade e a conduta médica do profissional prescritor.

Os pesquisadores ou equipes médicas devem entrar em contato com os serviços de hemoterapia para obtenção de plasma convalescente e seguir, rigorosamente, os critérios técnicos aplicáveis para doação, testes laboratoriais, processamento, armazenamento, transfusão de sangue e manejo de eventos adversos, conforme definido pelas normas da Anvisa e do Ministério da Saúde (MS), além de outras orientações específicas do MS para Covid-19.

É importante ressaltar a importância de que esses procedimentos com plasma convalescente sejam realizados, sempre que possível, sob processos de ensaios clínicos – intervencionais ou observacionais –, devidamente controlados, de maneira que o Brasil possa contribuir para os dados que buscam a comprovação científica do respectivo produto. Isso, é claro, sem perder de vista o objetivo principal: o combate à Covid-19 e a recuperação dos pacientes infectados.

 

Acesse a íntegra da Nota Técnica 19/2020, que reúne aspectos regulatórios do uso de plasma de doador convalescente para tratamento da Covid-19.

 

Fonte: ANVISA

 

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Governo de São Paulo recomenda uso de máscara

Divulgamos o Decreto nº 64.949/2020, que dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais, de uso profissional ou não.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.949,DE 23 DE ABRIL DE 2020

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, e

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – O artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais, de uso profissional ou não.”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

….

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de abril de 2020.

Fonte: Diário Oficial do Estado de SP

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Covid-19: Saiba mais sobre os testes rápidos para coronavírus

De acordo com a Anvisa, exames detectam anticorpos produzidos pelo organismo do paciente e devem ser realizados, preferencialmente, a partir de 10 dias após o início dos sintomas.

O teste rápido de anticorpos para o novo coronavírus (Sars-CoV-2) pode ser usado como apoio para a avaliação do estado imunológico de pacientes que apresentem sintomas da Covid-19. Basicamente, esse tipo de exame aponta se a pessoa teve ou não contato com o vírus. Quando uma pessoa entra em contato com o vírus, o organismo inicia a produção de anticorpos como um mecanismo de defesa. No entanto, é preciso aguardar alguns dias até que a quantidade desses anticorpos seja detectável em um teste (janela imunológica).

Estudos científicos têm demonstrado que, a partir do sétimo dia de sintomas de uma pessoa com Covid-19, é possível detectar anticorpos em testes rápidos, sendo que em grande parte dos produtos registrados na Anvisa os resultados mais robustos foram obtidos a partir do décimo dia. Portanto, é preciso estar atento às instruções de uso dos testes.

Entenda melhor

Na produção das defesas do organismo, os anticorpos do tipo IgM são os primeiros a aparecer, por isso estão relacionados a infecções recentes, isto é, presentes em pacientes que podem possuir o vírus. Pelo conhecimento que se tem sobre a Covid-19 e pelas limitações relacionadas ao desenvolvimento do teste, não é possível utilizar esta informação isoladamente como diagnóstico, sendo recomendada a confirmação por ensaio molecular, onde é possível identificar a presença ou não do vírus na amostra testada. Ainda não se sabe por quanto tempo os anticorpos IgM e IgG para Covid-19 permanecem no corpo. Portanto, mesmo para os anticorpos do tipo IgG que são produzidos mais tardiamente, a interpretação isolada do resultado não assegura que não haja mais infecção.

Por esse motivo, é importante salientar que o teste rápido não detecta especificamente o novo coronavírus, mas sim os anticorpos produzidos pelo organismo depois de a infecção ter ocorrido.

Embora os testes de anticorpos ainda tenham um valor limitado para o diagnóstico de uma pessoa com suspeita de Covid-19, o uso desse tipo de teste pode ajudar a entender melhor como a resposta imune contra o vírus Sars-CoV-2 se desenvolve em pacientes ao longo do tempo. Apesar de ainda existir muita incerteza com relação a esse novo vírus, também é possível que, com o tempo, o amplo uso desses testes de anticorpos e o acompanhamento clínico dos pacientes forneçam à comunidade médica mais informações sobre recuperação e sobre o risco de infeção pela exposição ao vírus, além de auxiliar na definição de políticas públicas.

De acordo com a Anvisa, os testes rápidos são de fácil execução e não necessitam de outros equipamentos de apoio (como os que são usados em laboratórios), e conseguem dar resultados entre 10 e 30 minutos. Os testes rápidos para anticorpos se diferenciam entre si quanto às limitações do produto, ao limite de detecção, ao desempenho esperado e ao tempo de leitura. Portanto, vale lembrar que a execução e a interpretação dos resultados devem ser feitas por profissional de saúde, seguindo as instruções de uso de cada produto.

Metodologia

O exame é feito com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma. A metodologia utilizada é chamada de imunocromatografia, que é a geração de cor a partir de uma reação química entre antígeno (substância estranha ao organismo) e anticorpo (elemento de defesa do organismo). Os resultados obtidos são chamados de IgM e IgG.

Portanto, o IgM e o IgG são as defesas do organismo a um agente externo, como o vírus que provoca a Covid-19. Tendo em vista que o organismo demanda um tempo para a produção desses anticorpos (janela imunológica) a partir do contágio, a imunocromatografia é indicada para exames a partir do sétimo dia após o início dos sintomas, a depender da limitação do teste e da indicação do fabricante. Esse tempo é necessário para assegurar que haverá anticorpos suficientes no organismo que possam ser detectáveis por esse método.

Além disso, para concluir se o caso é ou não de Covid-19, os resultados dos testes rápidos devem ser interpretados por um profissional de saúde, considerando informações clínicas, sinais e sintomas do paciente, além de outros exames confirmatórios. Somente com esse conjunto de dados é possível fazer a avaliação e o diagnóstico ou descarte da doença.

Pedidos de registro

A Anvisa já avaliou mais de 120 pedidos de registro de produtos para testagens relacionadas à Covid-19 desde o dia 18 de março. A maior parte das petições aguarda complementação de informações por parte das empresas e outras estão sendo analisadas com prioridade.

O tempo médio para avaliação dos registros na Anvisa está em torno de 15 dias. Atualmente, mais da metade dos registros concedidos são relacionados a testes rápidos para anticorpos.

Prioridade

No dia 18 de março deste ano, a Anvisa publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 348/2020, que estabeleceu regras extraordinárias e temporárias para agilizar a avaliação de novos produtos por meio da priorização da análise de pedidos de registro de testes para detecção do novo coronavírus.

A medida faz parte das ações estratégicas para viabilizar produtos que possam ser utilizados no enfrentamento da pandemia de Covid-19 de forma mais célere e com a manutenção dos critérios de segurança e eficácia.

 

Fonte: ANVISA

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Saiba quais foram os mais novos testes aprovados pela Anvisa para Covid-19

Anvisa autoriza mais seis testes para o diagnóstico de Covid-19. Ao todo, 17 testes já foram aprovados. Os novos registros constam das Resoluções RE 860/2020 e RE 861/2020, publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.).. A oferta e a produção dos kits para diagnóstico irão depender da capacidade de cada empresa que recebeu o registro.

Confira quais são os novos testes:

· LUMIRATEK COVID-19 (IgG/IgM)

· MAGLUMI IgM de 2019-nCoV (CLIA)

· MAGLUMI IgG de 2019-nCoV (CLIA)

· Smart Test Covid-19 Vyttra

· FAMÍLIA KIT XGEN MASTER COVID-19 – Kit Master para Detecção do Coronavírus SARS-CoV-2

· DPP® COVID-19 IgM/IgG System

Também: · Anti COVID-19 IgG/IgM Rapid Test · Família Kit de Detecção por PCR em Tempo Real VIASURE SARS-CoV-2 · Família cobas SARS-CoV-2

 

Kits para diagnóstico

Os kits estão divididos em dois grupos: os que usam amostra de sangue e detectam anticorpos (IgM e IgG) e os que usam amostras das vias respiratórias dos pacientes, nasofaringe (nariz) e orofaringe (garganta) e detectam o antígeno (vírus). Todos são do tipo ensaio imunocromatográfico, sendo que seis fazem o uso de amostras de sangue, soro ou plasma. Confira quais são:

· One Step Covid-2019 Test

· Coronavírus Rapid Test

· Coronavírus IgG/IgM (Covid-19)

· Medteste Coronavírus 2019-nCoV IgG/IgM

· Teste Rápido em Cassete (Covid-19) IgG/IgM

· Covid-19 IgG/IgM Eco Teste

Outros dois utilizam um dispositivo semelhante a um cotonete (swab), que retira amostra das vias respiratórias dos pacientes, da nasofaringe e da orofaringe. São eles:

· Eco F Covid-19 Ag

· Covid-19 Ag Eco Teste

Prioridade

Destaca-se que as aprovações estão de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 348/2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro, e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo coronavírus.

 

Fonte: ANVISA

Foto: USP Imagens 

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Comitê de Saúde Mental se reúne para criar protocolos para Covid-19

O Comitê de Saúde Mental da FEHOESP promoveu uma reunião por teleconferência no dia 22 de abril. O objetivo do encontro foi dar continuidade ao trabalho de difusão de conhecimento produzido pelo grupo como, por exemplo, fazer reflexão e construção de protocolos para fortalecer os serviços de saúde mental pelo país.  

Durante o debate virtual, os membros apresentaram atualizações sobre estudos e legislações relativos à pandemia de Covid-19 para a promoção de saúde mental e, nesse âmbito, fazer uma revisão e aprovação de tópicos que possam vir a compor as propostas de futuros protocolos para essa e outras doenças que impactam a vida das pessoas.  

A reunião contou com a participação de Ricardos Mendes, coordenador do comitê e Quirino Cordeiro Jr, ex-coordenador nacional de Saúde Mental do Ministério da Saúde. Para Quirino, no âmbito da saúde mental a grande mudança possível deve ser feita na cultura da formação porque os profissionais ainda recebem muito conteúdo enviesado em suas faculdades e cursos. "Mostrar uma agenda positiva é a única forma de mudar tudo isso. E maneira de fazê-lo é por meio de ações, como é o caso deste Comitê, para que o hospital psiquiátrico entre de vez no cenário da assistência de saúde de forma apropriada para pessoas com transtornos mentais e com dependência química", destacou. 

Também participaram da reunião via teleconferência Regina Atzingem; Roberto Mendes; Suzana Amaral; Helio Michelini Pellaes Neto, do Hospital de Itupeva; Henriqui Molina e Nelson Fernandes. 

Saiba mais sobre o Comitê de Saúde Mental da FEHOESP 
  

 

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Bolsonaro revoga medida provisória que criou o Contrato Verde e Amarelo

O presidente Jair Bolsonaro revogou a Medida Provisória (MP) 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo. Ela já perderia a validade em 20 de abril por não ter sido votada no prazo de 120 dias. 

Bolsonaro disse ter feito um acordo com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, para reeditar uma MP específica sobre essa modalidade de contrato para o período da pandemia de Covid-19.

O Contrato Verde e Amarelo era uma modalidade de contrato de trabalho com redução dos encargos trabalhistas pagos pelas empresas, destinado incentivar o primeiro emprego. A expectativa do governo era gerar cerca de 1,8 milhão de empregos de até 1,5 salário mínimo até 2022 para jovens entre 18 e 29 anos sem  experiência formal de trabalho.

Confira a íntegra da revogação:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 955, DE 20 DE ABRIL DE 2020

Revoga a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

 

Fonte: Diário Oficial da União/ Agência Câmara de Notícias

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CAT para acidentes de trajeto volta a ser obrigatória a partir de 20/4 com revogação da MP 905/2019

Em novembro/2019 foi editada a Medida Provisória 905/2019 que efetuou alterações trabalhistas, como: Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho; Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho; etc.

A revogação pela Medida Provisória Nº 955 efetuada em 20/04/2020 faz com que perca a validade o artigo 51, inciso XIX, letra b. Desse modo, está restabelecida a letra d, do inciso IV, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Durante o período de vigência da MP 905/2019, qual seja de saber, de 11/11/2019 a 19/04/2020 para os acidentes ocorridos entre no percurso de casa para o local do trabalho ou vice-versa, não se emitiria a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A Medida Provisória 905/2019 revogada perderia sua eficácia no dia 20/04/2020, prazo final para o plenário da Câmara dos Deputados votála, e como foi retirada de pauta, o Governo editou outra Medida Provisória, qual seja, 955/2020 que revoga a Medida Provisória
905/2019.

Uma nova Medida Provisória poderá ser editada para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid. Com a revogação da Medida Provisória 905/2019, o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/1991 retoma a validade, ou seja, a CAT deve ser emitida em acidentes de trajeto.

Outra consequência da revogação da MP 905 refere-se ao retorna da exigência do Certificado de Aprovação (CA) dos Equipamentos de  Proteção Individual (EPI).

Por esta razão o Ministério da Economia, Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho / Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho emitiu o Comunicado LII, de 22/04/2020, que esclarece o procedimento a ser efetuado para a emissão de CA.

Confira a íntegra:

Ministério da Economia
Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho /
Coordenação-Geral de
Segurança e Saúde no Trabalho

COMUNICADO LII
(22/04/2020)

RESTABELECIMENTO DA EMISSÃO DE CA

Tendo em vista o restabelecimento da redação do artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos seguintes termos:

Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. E considerando que se encontram vigentes as Portarias SIT nº 451, 452 e 453, de 20 de novembro de 2014, disponíveis em  https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-notrabalho/sstmenu/sst-legislacao/sst-legislacao-portarias2014?view=default, informa-se que a solicitação de Certificado de Aprovação – CA dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI deve ser realizada por meio do sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, disponível em http://caepi.mte.gov.br/, sendo que a documentação que deve acompanhar a solicitação, conforme estabelecido na Portaria SIT nº 451/2014, deve ser protocolada via Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Economia, acessível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/sei

Ademais, informa-se que a Secretaria do Trabalho está elaborando a revisão e atualização das supracitadas portarias com vistas a simplificar o atual procedimento de emissão de CA, inclusive, com a previsão de disponibilização de sistema eletrônico para geração automática do CA, em substituição ao atual sistema CAEPI. 

Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Secretaria do Trabalho – STRAB

FONTE: Diário Oficial da União
 

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Aprovado protocolo para Retocolite Ulcerativa

Divulgamos Portaria Conjunta nº 6/2020, do Secretário de Atenção Especializada à Saúde e o Secretário De Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retocolite Ulcerativa.

O Protocolo contém o conceito geral da Retocolite Ulcerativa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação.

Confira a íntegra:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retocolite Ulcerativa.

 

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a Retocolite Ulcerativa no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no 505/2020 e o Relatório de Recomendação no 514 – Fevereiro de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Retocolite Ulcerativa.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Retocolite Ulcerativa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação

do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Retocolite Ulcerativa.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 861/SAS/MS, de 4 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 2002, seção 1, página 87.

 

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

DENIZAR VIANNA

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Aprovado protocolo para Síndrome Nefrótica Primária em Adultos

Divulgamos Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 8, de 13.04.2020, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome Nefrótica Primária em Adultos 

O Protocolo que contém o conceito geral da Síndrome Nefrótica Primária em Adultos, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação.

Confira a íntegra: 

Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 8, de 13.04.2020 – DOU de 16.04.2020 
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome Nefrótica Primária em Adultos. 

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde e o Secretário de ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, no uso de suas atribuições, 

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a Síndrome Nefrótica Primária em Adultos no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 

Considerando o Registro de Deliberação nº 503/2020 e o Relatório de Recomendação nº 512 – Fevereiro de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e 

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), 

Resolvem: 

Art. 1º?Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Síndrome Nefrótica Primária em Adultos. 

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Síndrome Nefrótica Primária em Adultos, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 

Art. 2º?É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Síndrome Nefrótica Primária em Adultos. 

Art. 3º?Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º. 

Art. 4º?Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º?Fica revogada a Portaria nº 1.320/SAS/MS, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 27 de novembro de 2013, seção 1, página 143. 

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO 
Secretário de Atenção Especializada à Saúde 

DENIZAR VIANNA 
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde 

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 

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