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Ana Paula

Lei autoriza o uso da Telemedicina durante crise de coronavírus

Divulgamos a Lei nº 13.989/2020, que autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Telemedicina é o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Confira a íntegra:

LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Art. 5ºA prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

 

Fonte: Diário Oficial da União, Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 1

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Hospitais em São Paulo terão que fornecer informações diárias sobre leitos

Divulgamos Decreto nº 59.359, de 15 de Abril de 2020, que estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.

Segue as informações que devem conter:

– número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;

–  número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.

As informações devem ser prestadas diariamente até às 21:00h (vinte e uma horas) do dia de referência, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico uti@ prefeitura.sp.gov.br.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.359, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de adoção de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a obrigação dos hospitais públicos e privados, filantrópicos ou não, localizados no Município de São Paulo, de fornecer informações diárias à Secretaria Municipal da Saúde necessárias à adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.

§ 1º As informações a que se refere o “caput” deste artigo devem conter, no mínimo, os seguintes dados atualizados:

a) número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;

b) número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.

§ 2º As informações devem ser prestadas diariamente até às 21:00h (vinte e uma horas) do dia de referência, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico uti@ prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por portaria do seu Titular, determinar o envio de outras informações a serem fornecidas pelos hospitais, alterar o endereço eletrônico ou a forma de envio dos dados, se o caso, bem como regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das obrigações contidas neste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 15 de abril de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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Normas e Penalidades são atualizadas por Portaria do Ministério da Economia

Divulgamos a Portaria SEPRT nº 9.384, de 6 de abril de 2020, do Secretário Especial de Previdência de Trabalho do Ministério da Economia, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades. 

Confira a Íntegra clicando AQUI 

SAIBA MAIS SOBRE O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA FEHOESP 

 

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CODAC orienta preenchimento da GFIP em razão do afastamento dos empregados por COVID-19

Divulgamos o Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13 de abril de 2020 que dispõe sobre os procedimentos as serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a cargo das empresas e equiparadas nos meses de março e abril, conforme Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 3 de abril de 2020.

Os valores relativos aos períodos de apuração 03/2020 e 04/2020, que deveriam ser pagos até 20/04/2020 e 20/05/2020, poderão ser pagos junto com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, para contribuintes obrigados à DCTFWeb. Assim, o vencimento foi prorrogado para 20/08/2020 e 20/10/2020, respectivamente.

Não tiveram o vencimento prorrogado, as contribuições descontadas dos trabalhadores, as devidas a outras entidades e fundos (TERCEIROS), e as retenções de que tratam os parágrafos 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, bem como os valores objeto da retenção de que trata o art. 31 e a sub-rogação prevista no art. 30, Inciso III, ambas da Lei nº 8.212, de 1991.

Para o recolhimento correto, os contribuintes sujeitos a apuração da contribuição previdenciária pela DCTFWeb poderão editar o DARF conforme orientações a ser obtidas no link abaixo: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/notas-orientativas/notas-orientativas.

No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, poderão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições que não tiveram a prorrogação do vencimento.

Nos dois casos, por ocasião do novo vencimento não há necessidade de reenvio da DCTFWeb ou GFIP.

Maiores informações consultar ADE Codac nº 14, de 13 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 15/04/2020.

Redução de alíquotas (Terceiros) – MP 932/2020

As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos (Terceiros) tiveram redução temporária na alíquota, conforme Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020. Quanto à DCTFWeb, não haverá alteração nos procedimentos para emissão do Darf com as novas alíquotas. Relembramos que os cálculos dos tributos declarados na DCTFWeb são feitos pelas escriturações digitais, ou seja, pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Portanto, a DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados e não será necessário editar o Darf, como no caso das contribuições patronais com vencimento prorrogado.

Cabe destacar que esta redução se aplica aos fatos geradores ocorridos em 04/2020, 05/2020 e 06/2020, cujo pagamento deve ocorrer em 05/2020, 06/2020 e 07/2020 respectivamente.

No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, deverão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições devidas, calculada mediante a aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.

Atenção: as contribuições descontadas dos trabalhadores (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS), as devidas a outras entidades e fundos (CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS), bem como os valores objeto de retenção de que trata o art. 31 (retenção sobre nota fiscal), a sub-rogação prevista no art. 30, Inciso III, e as retenções de que tratam os §§ 7º e 9º do art. 22, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não foram prorrogadas!

 

Fonte: Receita Federal

 

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Conselho Nacional de Justiça responde a denúncia feita por entidades da saúde

No início de abril, entidades de representação do setor de saúde de diversos segmentos de atuação, dentre elas a FEHOESP, encaminharam ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando dificuldades ocorridas durante este período de pandemia, não só em relação a escassez de suprimento e requisições administrativas determinando confisco de materiais e equipamentos, como também em relação a ordens judiciais determinando a entrega de equipamentos de proteção individual a todos os trabalhadores da saúde indistintamente, em desconformidade com as regras vigentes na legislação pertinente.

A FEHOESP e as demais entidades receberam do CNJ, em resposta, o compromisso de encaminhar o pleito à conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, supervisora do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, bem como o de divulgar o documento enviado pelas entidades ao CNJ a todos os Tribunais de Justiça, Estadual, Federal e Trabalhista.

 

Confira a íntegra da resposta do CNJ

 

Leia a íntegra do ofício enviado pelas entidades ao CNJ

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Município de São Paulo: veja as informações que o hospital deve encaminhar para a prefeitura

Divulgamos Decreto nº 59.359, de 15 de Abril de 2020, que estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.

Segue as informações que devem conter:

– número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;

– número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.

As informações devem ser prestadas diariamente até às 21:00h (vinte e uma horas) do dia de referência, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico uti@ prefeitura.sp.gov.br.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.359, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de adoção de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a obrigação dos hospitais públicos e privados, filantrópicos ou não, localizados no Município de São Paulo, de fornecer informações diárias à Secretaria Municipal da Saúde necessárias à adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.

§ 1º As informações a que se refere o “caput” deste artigo devem conter, no mínimo, os seguintes dados atualizados:

a) número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;

b) número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.

§ 2º As informações devem ser prestadas diariamente até às 21:00h (vinte e uma horas) do dia de referência, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico uti@ prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por portaria do seu Titular, determinar o envio de outras informações a serem fornecidas pelos hospitais, alterar o endereço eletrônico ou a forma de envio dos dados, se o caso, bem como regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das obrigações contidas neste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 15 de abril de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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Município de São Paulo: uso de máscaras de proteção facial pela população

Divulgamos Decreto nº 59.360, de 15 de abril de 2020 que recomenda o uso de máscaras de proteção facial pela população do município de São Paulo como meio complementar de prevenção ao Coronavírus.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.360, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Recomenda o uso de máscaras de proteção facial pela população do Município de São Paulo como meio complementar de prevenção ao coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º À população em geral recomenda-se o uso preferencial de máscaras caseiras, e não aquelas fabricadas para uso hospitalar.

§ 2º As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

Art. 2º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por Portaria do seu Titular, regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das recomendações contidas neste decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 15 de abril de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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Capital paulista: horários de atividades durante estado de calamidade pública

Divulgamos o Decreto nº 59.349/2020, que recomenda horário de funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços durante o estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.349, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Recomenda horário de funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços durante o estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e visando reduzir as aglomerações de pessoas nas vias e logradouros públicos, em especial nos terminais e pontos de transporte urbano de passageiros nos horários de maior demanda,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica recomendado o início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, público e privado, conforme horários estabelecidos no Anexo Único deste decreto.

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, com as alterações do Decreto nº 59.312, de 27 de março de 2020 passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto. Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 14 de abril de 2020.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 59.349, DE 14 DE ABRIL DE 2020

ITEM ATIVIDADE

HORÁRIO

RECOMENDADO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OU DE TROCA DE TURNO PARA ATIVIDADES COM MAIS DE UM TURNO DE TRABALHO

1. Lavanderias Antes das 6:00 OU após às 11:00

2. Serviços de limpeza Livre

3. Hotéis e similares Antes das 6:00 OU após às 11:00

4. Serviços de construção civil Livre

5. Comercialização de materiais de construção Antes das 6:00 OU após às 11:00

6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets Ver detalhamento nos subitens abaixo

6.1. Serviços veterinários Livre

6.2.Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets

Antes das 6:00 OU após às 11:00

7. Cuidados com animais em cativeiro Antes das 6:00 OU após às 11:00

8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares Livre

9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas Ver detalhamento nos subitens abaixo

9.1 Oficinas de veículos automotores Antes das 6:00 OU após às 11:00

9.2 Borracharias Antes das 6:00 OU após às 11:00

9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível Livre

9.4 Bancas de jornal Livre

9.5 Serviços para manutenção de bicicletas Antes das 6:00 OU após às 11:00

10.Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos,odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares Livre

11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade Livre

12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos Livre

13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil Livre

14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo Livre

15. Telecomunicações e internet Livre

16. Serviço de call center; Antes das 6:00 OU após às 11:00

17. Captação, tratamento e distribuição de água Livre

18. Captação e tratamento de esgoto e lixo Livre

19. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia,

além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural Livre

20. Iluminação pública; Livre

21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas

conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares Ver detalhamento nos subitens abaixo

21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene Antes das 6:00 OU

após às 11:00

21.2 Farmácias Antes das 6:00 OU

21.3 Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral Antes das 6:00 OU após às 11:00

21.4 Feiras livres Livre

21.5 Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) Livre

21.6 Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível Livre

21.7 Padarias Livre

21.8 Lojas especializadas na venda de artigos médicos,odontológicos, ortopédicos e hospitalares Antes das 6:00 OU após às 11:00

22. Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários Antes das 6:00 OU após às 11:00

23. Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas,

fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários Antes das 6:00 OU após às 11:00

24.. Comercialização de embalagens Antes das 6:0

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Procedimentos para cadastro de CPF na conferência de autenticidade de documentos

Divulgamos o ato Declaratório Conjunto COGEA/COCAD nº 1, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020, que esclarecer os procedimentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), nos termos do inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

Ato Declaratório Conjunto COGEA/COCAD nº 1, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020

Dispõe sobre os procedimentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), nos termos do inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020 .

O Coordenador-Geral de Atendimento e o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 79 e 87 , respectivamente, e os incisos II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020 ,

Declaram:

Art. 1º A conferência de autenticidade de documentos digitalizados e de cópias simples, entregues em solicitações referentes ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), nas situações em que se aplica o inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020 , será efetuada de acordo com os procedimentos definidos neste Ato Declaratório Executivo Conjunto.

Art. 2º Para subsidiar a análise da solicitação, a RFB poderá solicitar documentos comprobatórios tais como:

I – carteira de trabalho;

II – certidão de nascimento ou casamento;

III – documento oficial de identificação que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento; e

IV – documento de identificação de estrangeiro válido no território nacional.

Art. 3º O interessado ou seu representante legal deverá enviar fotografia de rosto (selfie), ao lado do seu documento de identificação, com exibição do lado do documento que contém sua foto, com foco ajustado para possibilitar sua leitura.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Coordenador-Geral de Atendimento

CLOVIS BELBUTE PERES

Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros

 

FONTE: RECEITA FEDERAL

 

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Resolução Anvisa estabelece regras para matéria-prima e outros insumos de combate ao Covid-19

Divulgamos a Resolução 370/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

Confira a íntegra:

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 370, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, Edição Extra A, 13 abr. 2020, p.1

ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 352, DE 20-03-2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a

autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a

granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere

o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53,

V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de

10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme

deliberado em reunião realizada em 8 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino

a sua publicação.

Art.1º Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020,

que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A exportação de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida,

propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima,

produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de

autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das substâncias

descritas no caput." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Confirma a nota informativa do Ministério da Saúde sobre o assunto, no link abaixo: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/30/MS—0014167392—Nota-Informativa.pdf

FONTE: ANVISA

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