Sindhosp

Ana Paula

Procedimentos para cadastro de CPF na conferência de autenticidade de documentos

Divulgamos o ato Declaratório Conjunto COGEA/COCAD nº 1, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020, que esclarecer os procedimentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), nos termos do inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

Ato Declaratório Conjunto COGEA/COCAD nº 1, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020

Dispõe sobre os procedimentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), nos termos do inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020 .

O Coordenador-Geral de Atendimento e o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 79 e 87 , respectivamente, e os incisos II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020 ,

Declaram:

Art. 1º A conferência de autenticidade de documentos digitalizados e de cópias simples, entregues em solicitações referentes ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), nas situações em que se aplica o inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020 , será efetuada de acordo com os procedimentos definidos neste Ato Declaratório Executivo Conjunto.

Art. 2º Para subsidiar a análise da solicitação, a RFB poderá solicitar documentos comprobatórios tais como:

I – carteira de trabalho;

II – certidão de nascimento ou casamento;

III – documento oficial de identificação que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento; e

IV – documento de identificação de estrangeiro válido no território nacional.

Art. 3º O interessado ou seu representante legal deverá enviar fotografia de rosto (selfie), ao lado do seu documento de identificação, com exibição do lado do documento que contém sua foto, com foco ajustado para possibilitar sua leitura.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Coordenador-Geral de Atendimento

CLOVIS BELBUTE PERES

Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros

 

FONTE: RECEITA FEDERAL

 

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Receita Federal amplia lista de serviços atendidos pelo chat RFB

A Receita Federal ampliou a lista de serviços que são prestados de maneira virtual pelo Chat RFB. A novidade está na Instrução Normativa RFB nº 1.935, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (8/4).

Criado em abril de 2019, o Chat RFB teve boa recepção por parte dos contribuintes e a partir de agora, os seguintes serviços passam a ser prestados por esta canal:

– Cópia de Declarações não disponíveis no e-CAC (para contribuintes com Certificado Digital)

– Emissão de GPS (DebCad)

– Orientações – CNPJ

– Orientações – Obra Orientações – PGFN

– Orientações – Parcelamento

– Orientações – PER/Dcomp

– Regularização de Débitos Fazendários PJ

– Regularização de Débitos Previdenciários PJ

– Regularização de Parcelamentos PF e PJ

– Regularização de Débitos de ITR

– Simples Nacional

– Protocolo de Processos (para contribuintes com Certificado Digital) – previsão: próxima semana

Na lista abaixo, estão os serviços que já são atendidos pelo Chat RFB

Conversão de Processos Digitais Discordância de Compensação de Ofício de PER/Dcomp eSocial – Empregador Doméstico

Orientações – CPF Orientações – DCTFWeb Regularização de Débitos Fazendários PF Regularização de Débitos Previdenciários PF

 

FONTE: RECEITA FEDERAL

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MP do Contribuinte Legal vira lei e extingue voto de qualidade do Carf

Foi publicada, a Lei 13.988/20, que estabelece requisitos e condições para regularizar e solucionar conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União.

Destacamos o fim do voto de qualidade do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Antes, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, os processos eram desempatados pelo presidente do órgão julgador, sempre um representante da Fazenda, agora em caso de empate, a decisão será favorável ao contribuinte, conforme prevê o art. 28, da lei.

Ainda, a lei conhecida como contribuinte legal estabelece requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 171 da Lei nº 5.172/1966).

A nova lei prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva, realizada caso a caso pela Administração Tributária Federal.

A transação nos termos da lei aplica-se:

– créditos tributários ainda não discutidos na Justiça, administrados pela Receita Federal;

– dívida ativa e aos tributos federais cuja cobrança e inscrição caibam à Procuradoria da Fazenda Nacional e;

– dívida ativa de autarquias e fundações federais, cuja cobrança e inscrição estejam a cargo da Procuradoria-Geral Federal.

As modalidades de transação são três:

– transação por proposta individual ou por adesão, no caso de cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União e de suas autarquias e fundações, bem como, no caso de créditos cuja cobrança caiba à Procuradoria-Geral da União;

– transação por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e;

– por adesão, em se tratando de contencioso tributário de pequeno valor, assim entendido, nos termos do artigo 23, aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia, não supere a 60 (sessenta salários mínimo).

Confira a íntegra:

LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissi

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INSS: Confira novos prazos para liberação de perícias necessárias à concessão de benefícios

Divulgamos a Portaria Conjunta INSS/PFE/INSS nº 6, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020, do Diretor de Benefícios, o Diretor de Atendimento e o Procurador geral Substituto da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para dispor sobre o prazo para realização de perícias Médicas necessárias à concessão de benefícios por Incapacidade Previdenciários e Assistenciais.

Confira a íntegra:

Portaria Conjunta INSS/PFE/INSS nº 6, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020

Comunica para cumprimento a suspensão da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000702- 09.2010.4.04.7000-PR.

O Diretor de Benefícios, o Diretor de Atendimento e o Procurador geral Substituto da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 8º, 14 e 15 do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e objetivando o cumprimento de suspensão da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000702-09.2010.4.04.7000-PR, em todo o Estado do Paraná, orientada no Memorando-Circular Conjunto nº 4 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, em 22 de janeiro de 2015,

Resolvem:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a suspensão da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5000702-09.2010.4.04.7000-PR, que determinou ao INSS a realização de perícias médicas necessárias à concessão de benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do requerimento, devendo ser concedido o benefício, com base em documento médico (Atestado Médico), independentemente da realização de perícia médica, em caso de não observância desse intervalo, se preenchidos os demais requisitos.

Art. 2º Suspender o cumprimento das orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 4 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, em 22 de janeiro de 2015.

Art. 3º A demanda de adequação nos sistemas de agendamento está em desenvolvimento na forma orientada nesta Portaria. Até a disponibilização da adequação dos sistemas, caso seja realizado agendamento administrativo para os requerimentos que estavam abrangidos pela ACP de nº 5000702-09.2010.4.04.7000 deverá ser protocolado no SABI e realizado o agendamento da perícia médica, garantindo a Data de Entrada de Requerimento – DER na data da solicitação do benefício.

Art. 4º Aplica-se a suspensão dos efeitos da referida ACP a partir da publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

Diretor de Atendimento

RODRIGO SAITO BARRETO

Procurador-Geral Substituto

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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ANVISA – Regulamentos-ações para enfrentamento à pandemia

A seguir os informes e normas da Anvisa para enfrentamento à pandemia.

A íntegra das normas pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@ sindhosp.org.br.

Dispositivos médicos

RDC 356/2020: dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

RDC 349/2020: define critérios procedimentos extraordinários para regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa.

RDC 348/2020: normas extraordinárias para avaliação de pedidos de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro para prevenção e tratamento do novo coronavírus (Covid-19).

– Resoluções RE 860/2020 e RE 861/2020: Covid-19: aprovados seis novos testes.

– Resoluções RE 839/2020, RE 840/2020 e RE 841/2020: três novos testes de Covid-19 ganham autorização.

– Resoluções RE 776/2020 e RE 777/2020: aprovados primeiros testes rápidos para Covid-19.

Medicamentos

RDC 357/2020: estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

RDC 354/2020: altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 351/2020.

RDC 352/2020: dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.

RDC 351/2020: enquadrou a hidroxicloroquina e a cloroquina como medicamentos de controle especial.

RDC 348/2020: normas extraordinárias para avaliação de pedidos de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro para prevenção e tratamento do novo coronavírus (Covid-19).

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SINDHOSP elege nova diretoria

Empresas associadas ao SINDHOSP elegeram em 14 de abril os integrantes da nova diretoria que ficará à frente da entidade no trênio 2020-2023.

A eleição se deu em chapa única e tem representantes de praticamente todos os segmentos do setor saúde: hospitais, laboratórios, clínicas, medicina do trabalho e home care.

Os eleitos assumem o mandato no próximo dia 1º de junho.

Clique aqui e veja a composição da nova diretoria do SINDHOSP

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Doença do Trabalho no contexto da Pandemia de Covid-19

O COVID 19 é uma pandemia e se enquadra no artigo 20 da Lei nº 8.213/1991.

Veja abaixo: 

Art. 20.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

        a) a doença degenerativa;

        b) a inerente a grupo etário;

        c) a que não produza incapacidade laborativa;

        d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Também há a exigência da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 que impõe que a doença para ser considerada do trabalho ou profissional deve estar relacionada no Decreto nº 3.048/1991

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Doenças relacionadas ao trabalho 

A relação de doenças relacionadas ao trabalho estão no Decreto nº 3.048/1999 – 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A N E X O II

AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO
TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991

Assim, para que seja considerada doença profissional é necessário comprovar que o trabalhador, dentro da realização de suas atividades, foi exposto à contaminação, por contato com paciente com exame positivo da doença.

Veja o exemplo para tuberculose que está no Regulamento da Previdência Social:

LISTA B
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

DOENÇAS

I – Tuberculose (A15-A19.-)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8)

Entendemos que há fundamento para não emitir CAT para qualquer profissional da saúde que venha a ser contaminado, mas apenas nos casos em que a investigação comprove que houve a exposição a paciente com resultado positivo da doença atendido por tal profissional.

Em havendo a confirmação após a averiguação, com o resultado positivo do exame do trabalhador, poderá ser emitida a CAT. 

O prazo é do artigo 23 da Lei nº 8.213/1991, qual seja,quando do resultado do diagnóstico da contaminação ou da segregação compulsória.

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

 

Departamento Jurídico FEHOESP 

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Setor da Saúde e ANAC se reúnem para resolver problemas de logística

A Confederação Nacional de Saúde (CNSAúde), da qual faz parte a FEHOESP, promoveu uma reunião com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e outros membros da cadeia produtiva da Saúde para tratar de problemas na logística de entrega de insumos necessários para o combate ao Coronavírus.  

Entre as dificuldades apontadas está o número reduzido de rotas, que comprometem o escoamento da produção e impedem o acesso aos insumos necessários para fabricação de remédios que, em sua maioria, são importados. Outro problema apontado foi o aumento do valor do frete cobrado pelas companhias, impactando no valor final dos produtos. Cancelamentos de voos preocupam muito também porque acontecem algumas vezes quando mercadorias de saúde já estão embarcadas.  

Entre os pedidos está o da criação de protocolo específico para cargas relacionadas à saude para garantir que as empresas aéreas priorizem esses contratos e serviços, como ocorre com transporte de órgãos, por exemplo. Foram sugeridas também medidas como o uso de aeronaves de corporações de segurança e dos governos estaduais.  

Saiba mais detalhes AQUI.  

Imagem: Freepik 

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Resolução aprova protocolo para controle do tabagismo no contexto da Covid-19

Divulgamos a Resolução SS-47/2020, do Secretário da Saúde que aprova Norma Técnica concernente à abordagem ao paciente tabagista à vista da pandemia do Covid-19 (Novo Corona Vírus)

Confira a íntegra.

Saúde

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS – 47, de 7-4-2020

Aprova Norma Técnica concernente à abordagem ao paciente tabagista à vista da pandemia do Covid-19 (Novo Corona Vírus), e dá providências correlatas

O Secretário da Saúde, considerando: – a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia global do Sars-Covid-19 (Novo Coronavírus) em 12-03-2020; – os decretos estaduais 64.862, de 13-03-2020 (Inciso I do Artigo 2º), e 64.864, de 16-03-2020, que dispõem de medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção do contágio pelo Covid-19; – o plano de contingência deflagrado no Estado de São Paulo; – que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, os fumantes têm um risco de duas a quatro vezes maior de contrair doença pulmonar pneumocócica invasiva – uma doença associada à alta mortalidade, resolve: Artigo 1º – Fica aprovada a Norma Técnica formulada pelo Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD, responsável pelo Programa Estadual de Controle de Tabagismo – PECT, constantes do ANEXO que integra esta Resolução, que estabelece as diretrizes referentes à abordagem ao paciente tabagista na pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO DE REFERÊNCIA DE ÁLCOOL, TABACO E OUTRAS DROGAS PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DE TABAGISMO – PECT

Assunto: ABORDAGEM AO PACIENTE TABAGISTA NA PANDEMIA COVID-19

DESTINATÁRIOS Unidades de Saúde Credenciadas no Programa Estadual de Controle de Tabagismo – PECT Farmácias de referência responsáveis pela dispensação do medicamento estratégico do Programa REVISÃO 001 DATA 19-03-2020 PÁGINA 2 de 7

1. INTRODUÇÃO: Em meio a momentos de grande preocupação no país e no mundo devido ao Novo Coronavírus (Covid-19), há necessidade de adequação dos fluxos de atendimento aos usuários do SUS, principalmente os portadores de Doenças Crônicas não Transmissíveis (DNCTs). Sabemos que a gravidade dessa Pandemia está vinculada às complicações respiratórias que podem ser fatais; e sabemos também que o tabagismo por si só já traz um risco aumentado de danos ao sistema respiratório devido à ação de substâncias nocivas à saúde e contidas em produtos de tabaco. Fumar aumenta o risco de infecções bacterianas e virais. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), foi documentado que os fumantes têm um risco de duas a quatro vezes maior de contrair doença pulmonar pneumocócica invasiva – uma doença associada à alta mortalidade. O risco de influenza é duas vezes mais alto e mais grave em fumantes, em comparação com não fumantes. No caso da tuberculose, fumantes têm duas vezes mais risco de contrair a infecção e quatro vezes maior para mortalidade por essa enfermidade. O Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) tem como uma de suas ações o tratamento do tabagismo nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), em modalidade individual e em grupo, portanto, é fundamental que os protocolos com as recomendações para o Novo Coronavírus (Covid-19) sejam seguidos e adaptados ao tratamento ao tabagismo.

2. ORIENTAÇÕES: Visando reduzir o risco de contaminação do vírus e ao mesmo tempo cuidar do paciente tabagista, reforçamos as recomendações do Ministério da Saúde (MS), bem como sugerimos o seguinte manejo para atendimento nas unidades de saúde: – Evitar aglomeração de pessoas num mesmo ambiente ao mesmo tempo; – Evitar exposição do paciente tabagista nas unidades de saúde, a não ser que seja absolutamente necessário, uma vez que há grande possibilidade dessas unidades receberem pessoas com quadros compatíveis com Novo Coronavírus (Covid-19);

Evitar começar tratamento de tabagismo para novos grupos ou individual, porém incentivar a mudança de comportamento através de abordagem mínima e manter contato com o paciente para que seja incluído no tratamento regular em momento oportuno; – O início do tratamento só deve ocorrer em situações absolutamente imprescindíveis; – Para os pacientes que já estão em tratamento individual ou em grupo, se for possível ao profissional, garantir que estejam com a medicação para o período, continuar as orientações terapêuticas em grupo ou individuais através de aplicativos de mensagens ou outros.

3. TRATAMENTO – Tratamento Hospitalar: Segue o fluxo já estabelecido, de acordo com a Resolução SS 100 de 18-10-2019 e as recomendações do Ministério da Saúde para segurança do paciente e profissional de saúde. –

Resolução SS-100, de 18-10-2019: ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2019/iels.out.19/Iels199/E_R-SS-100_181019.pdf – Tratamento ambulatorial e atenção primária: Para os casos que o início do tratamento é indispensável, priorizar o atendimento individual para os pacientes, conforme fluxo e realidade de cada unidade: – Maiores de 60 anos; – Portadores de doenças crônicas, cardiovasculares e imunodeprimidos. Como informado, deve-se evitar o mínimo de atendimento presencial possível, portanto segue o fluxo recomendado abaixo: – 1º atendimento: Realizar a avaliação clínica com o Teste de Fagerström e se caso houver indicação de tratamento

farmacológico seguir a prescrição conforme orientação farmacêutica abaixo. Os manuais das sessões estruturadas pelo INCA (Instituto Nacional do Câncer) estão disponíveis em arquivos no site do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas (CRATOD), e poderão ser livremente compartilhados para leitura domiciliar, ou distribuição do Manual do Participante caso a unidade já tenha em estoque. http://www.saude.sp.gov.br/cratod-centro-de-referencia-de–alcool-tabaco-e-outras-drogas/ensino/capacitacao-do-tabagismo

Recomendar aos pacientes quanto ao acesso as informações das redes sociais disponibilizados pelo Governo do Estado de São Paulo:

61.175, de 18-03-2015, Elisabeth Aparecida Silva, RG. 23507125- 0, para exercer as funções de ouvidor junto a Unidade de Gestão Assistencial IV, da Coordenadoria de Serviços de Saúde. Artigo 2º – O ouvidor terá as competências previstas no artigo 1º do Decreto 60.399, de 29-04-2014.

Artigo 3&

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STF – MP 936/2020 – Eventuais acordos individuais já celebrados (e ainda por firmar) entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos

Informamos que o Ministro Lewandowiski do Supremo Tribunal Federal, esclareceu na data de hoje (13/04/2020), nos Embargos de Declaração na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.363, propostos pela Advocacia-Geral da União, que “os eventuais acordos individuais já celebrados – e ainda por firmar – entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento de benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha à modifica-los, no todo ou em parte.”

A manifestação do Ministro Lewandowiski, esclarece as seguintes situações:

– todos os dispositivos da MP 936 estão em pleno vigor;

– os acordos individuais são válidos celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. e

– havendo acordo coletivo (Empresa e Sindicato de Trabalhadores) posterior, o empregado poderá a ele aderir;

– em uma eventual frustação das negociações coletivas (acordo e convenção coletiva), o acordo individual tem mantida sua validade;

A íntegra da decisão para conhecimento:

EMB.DECL. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.363 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.(A/S) :REDE SUSTENTABILIDADE

ADV.(A/S) :CASSIO DOS SANTOS ARAUJO E OUTRO(A/S)

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, que, em longa petição, sublinha possíveis problemas práticos advindos da liminar, além de apontar a ocorrência de contradições e omissões na decisão embargada, para ao final postular:

“(i) o reconhecimento de sua legitimidade recursal para oposição de embargos declaratórios no processo de controle de constitucionalidade, com o consequente recebimento do recurso;

(ii) [a] a reconsideração da decisão embargada, com o indeferimento do pedido de liminar ou, subsidiariamente, [b] a sua reforma, para que se afirme [b.1] a validade e legitimidade da produção imediata de efeitos para os acordos individuais celebrados na forma da MP nº 936/2020 (inclusive durante o período de 10 dias referido pelo seu artigo 11, § 4º), [b.2] ressalvada a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção/acordo coletivo posteriormente firmado;

(iii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a aflitiva demora que pode advir para o acesso ao benefício emergencial pelos trabalhadores caso os acordos individuais dependam de homologação sindical para surtir efeitos; e

(iv) sejam, ao final, acolhidos os presentes embargos de declaração, para esclarecer a legitimidade da produção imediata de efeitos para os acordos individuais celebrados na forma da MP nº 936/2020 —inclusive durante o período de 10 dias referido pelo seu artigo 11, § 4º— ressalvada a possibilidade de posterior adesão a convenção/acordo coletivo pelo empregado.”

É o breve relatório. Decido.

Embora reconhecendo a legítima preocupação que move os subscritores destes embargos, entendo que devem ser rejeitados por ausência dos vícios especificados no art. 1.023 do Código de Processo

Civil, ensejadores de seu acolhimento, motivo pelo qual, inclusive, dispenso a intimação da parte contrária.

Primeiramente, cumpre assentar, para que não pairem quaisquer incertezas, que a Medida Provisória 936/2020, contestada na presente

ação, continua integralmente em vigor, eis que nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida nestes autos. Todos eles permanecem hígidos, em particular os que dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador (art. 5º), a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário (art. 7º, VIII) e a suspensão temporária do contrato laboral (art. 8º), dentre outros.

É que os atos do poder público, como se sabe, gozam de presunção de constitucionalidade e legalidade, enquanto não forem desconstituídos por decisão judicial. Por isso, a MP atacada, salvo naquele dispositivo que passou por uma interpretação conforme à Constituição – a rigor, uma suplementação necessária para que pudesse fazer um mínimo de sentido em face do Texto Magno – incide plenamente sobre as relações de trabalho em andamento, desde a data em que foi editada.

Tendo em conta que a cautelar apenas se limitou a conformar o art.11, § 4º, da Medida Provisória 936/2020 ao que estabelecem os arts. 7º, VI, e 8º, VI, da Constituição, outra conclusão não é possível se não aquela segundo a qual os eventuais acordos individuais já celebrados – e ainda por firmar – entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento do benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los, no todo ou em parte.

Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho.

Não fosse isso, adotando uma visão mais realista – ou quiçá mais pessimista –, nada impediria que os sindicatos guardassem a informação recebida dos empregadores para, num momento futuro, contestar os acordos individuais já celebrados perante a Justiça, dentro do prazo prescricional dos créditos trabalhistas (5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição).

Por essa exata razão é que a alternativa de manter intacto o art. 11, §

4º, da Medida Provisória 936/2020, como se encontra redigido, sem qualquer temperamento, mostrava-se –

STF – MP 936/2020 – Eventuais acordos individuais já celebrados (e ainda por firmar) entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos Read More »

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