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Ana Paula

Veja o fluxo para o diagnóstico do Coronavírus e os laboratórios integrantes

Divulgamos a Resolução SS-43, de 1º-4-2020, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes.

Confira a íntegra.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS-43, de 1º-4-2020

Regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, o fluxo para o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19, indica os laboratórios integrantes, e dá providências correlatas

O Secretário de Estado da Saúde, considerando: – a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

– os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do Covid – 19;

– o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que estabelece a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) e dá providencias complementares;

– o Decreto 64.879, de 20.3.2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;

– o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela Covid-19 (Novo Coronavírus);

– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03- 1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde;

– o disposto na Resolução SS-40, de 27-3-2020, que define o Biobanco de Amostras Clínicas do Covid-19 do Estado de São Paulo – Biobanco Covid-19 – no Instituto Adolfo Lutz,

Resolve:

Artigo 1º. – Fica instituído no Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, sob coordenação do diretor do Instituto Butantan, a Plataforma de Laboratórios incumbidos da realização de diagnóstico do novo coronavírus – Covid-19 com as seguintes responsabilidades, dentre outras que vierem a ser acrescentadas:

– realizar o diagnóstico do novo coronavírus – Covid-19;

– proceder avaliações técnicas para aquisição de insumos;

– avaliar a relação custo versus efetividade dos insumos e testes disponíveis no mercado;

– providenciar a distribuição de insumos e testes, de acordo com a situação epidemiológica;

– definir protocolos de trabalho, (fluxos), para o sequenciamento genético e investigação do perfil do vírus no território nacional;

Artigo 2º – O Instituto Adolfo Lutz, com a atribuição prevista na Resolução SS-40 de 27-3-2020 de implantar o Biobanco- -Covid-19, deverá:

I – Armazenar e gerenciar as amostras clínicas positivas para SARS-CoV-2 no Estado de São Paulo e suas informações associadas, com rastreabilidade e qualidade;

II – Garantir a segurança e as adequações técnica, ética e jurídica do acervo e das informações associadas de acordo com legislação vigente; e

III – Propiciar, através do acervo do Biobanco-COVID-19, o desenvolvimento de protocolos de pesquisa no Instituto ou multicêntricos.

Artigo 3º – As amostras clínicas positivas identificadas nos laboratórios do Instituto Adolfo Lutz deverão ser encaminhadas ao Biobanco-Covid-19.

Artigo 4º – Integram a plataforma de Laboratórios:

I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

– Instituto Adolfo Lutz – Central e Regionais;

– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/ Instituto Central;

– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

– Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto;

– Laboratório de Análises Clínicas e Patologia do Hospital das Clínicas da UNICAMP;

– Hemocentro de Botucatu.

Artigo 5º – Os laboratórios da rede privada poderão ser integrados à plataforma de laboratórios mediante credenciamento da Secretaria de Saúde.

Artigo 6º – Outras normas poderão ser editadas para completar o funcionamento da plataforma de laboratórios

Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA

Secretário de Estado da Saúde

FONTE: Diário Oficial da União

 

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Covid-19: Cadastro para o Programa “O Brasil Conta Comigo” do MS

Divulgamos a Portaria 639/2020, do Ministro de Estado da Saúde que dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19)

O objetivo é proporcionar a capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da COVID-19.

O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 639, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando a necessidade de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:

I – serviço social;

II – biologia;

III – biomedicina;

IV – educação física;

V – enfermagem;

VI – farmácia;

VII – fisioterapia e terapia ocupacional;

VIII – fonoaudiologia;

IX – medicina;

X – medicina veterinária;

XI – nutrição;

XII – odontologia;

XIII – psicologia; e

XIV – técnicos em radiologia.

§ 2º As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Art. 2º A Ação Estratégica de que trata o art. 1º será implementada por meio:

I – da criação de um cadastro geral de profissionais da área da saúde habilitados para atuar em território nacional, que poderá ser consultado pelos entes federados, em caso de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à COVID-19; e

II – da capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).

Art. 3º O Ministério da Saúde criará cadastro geral de profissionais da área de saúde, de caráter instrumental e consultivo, visando auxiliar os gestores federais, estaduais, distritais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) nas ações de enfrentamento à COVID-19.

Art. 4º Os conselhos profissionais nas áreas da saúde deverão:

I – enviar ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais das áreas de saúde; e

II – comunicar aos seus profissionais registrados que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde deverá identificar e informar aos conselhos profissionais os respectivos profissionais que não atenderam à comunicação de que trata o inciso II do caput.

Art. 5º O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.

Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS/SGTES/MS), o gerenciamento do cadastro de que trata o art. 3º.

Art. 7º O Ministério da Saúde promoverá capacitação dos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância.

Parágrafo único. O profissional da área de saúde que preencher o formulário de que trata o art. 5º terá o curso de capacitação disponibilizado mediante link de acesso.

Art. 8º O profissional da área de saúde receberá certificado de conclusão dos cursos à distância de capacitação para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito desta Ação Estratégica.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde identificará e informará aos conselhos profissionais o respectivo profissional da área da saúde que não concluir os cursos de que trata esta Portaria.

Art. 9º Compete à SGTES/MS a garantia da oferta dos cursos de capacitação à distância aos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

 

FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 76

 

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PRORROGADO PRAZO PARA RECOLHER OS TRIBUTOS FEDERAIS

Divulgamos a Portaria 139/2020, do Ministro de Estado da Economia, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

Veja como fica a prorrogação dos tributos:

– As contribuições previdenciárias e contribuição devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020.

– Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

CONFIRA A ÍNTEGRA

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

 

FONTE: Diário Oficial da União, 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1

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Alíquota de IPI é reduzida para alguns produtos temporariamente

Divulgamos o Decreto 10.302/2020, que reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que segue:

Ficou em zero a alíquota de IPI dos produtos abaixo, até 01.10.2020.

PRODUTOCÓDIGO TIPI
Artigos de laboratório ou de farmácia3926.90.40
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia4015.19.00
Termômetros clínicos9025.11.10

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.302, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020 – Edição extra – A

 

 

ANEXO
 

PRODUTOCÓDIGO TIPI
Artigos de laboratório ou de farmácia3926.90.40
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia4015.19.00
Termômetros clínicos9025.11.10

 

FONTE: Diário Oficial da União 

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IR 2020: Receita amplia prazo de entrega da declaração para 30 de junho

O Secretário Especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou, nesta quarta-feira (01/04), que o Governo Federal vai prorrogar em 60 dias o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda de 2020, por causa da pandemia do coronavírus.

O prazo para a entrega da declaração de 2020 passa de 30 de abril para 30 de junho.

VEJA AS REGRAS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF 2020

PERÍODO DE APRESENTAÇÃO

O período de apresentação da DIRPF iniciou-se no dia 2º de março e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de Junho de 2020.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70, em 2019.

– Relativa à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$142.798,50.

– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

– obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– pretendam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

– tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

– passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou

– optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

NOVIDADE NA DECLARAÇÃO DO IR.

1) Fim da dedução das contribuições pagas ao INSS de empregados domésticos, o benefício fiscal não foi prorrogado.

2) As restituições serão pagas em cinco lotes, e não mais em sete, e o primeiro lote do IR será liberado em maio, até o ano passado, os lotes começavam a ser liberados em junho. Os outros quatro lotes de restituição neste ano serão pagos em junho, julho, agosto e setembro

3) as doações a fundos de idosos, feitas diretamente na declaração do IR, neste ano, também podem ser deduzidas no Imposto de Renda até o limite de 3% do imposto devido. Também, ao limite global de 6% para todas deduções (incluindo doações a outros fundos).

COMO TRANSMITIR A DECLARAÇÃO:

– computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;

– computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou

– dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.

– O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

– O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:

– I – pelo contribuinte; ou

– II – por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017

Obrigatoriedade transmitir por Certificado digital o contribuinte que:

I – tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

PESSOAS QUE PODEM SER DECLARADAS COMO DEPENDENTES NA DECLARAÇÃO DO IRPF 2020

Relação com o titular da declaraçãoCondições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
 

Cônjuge ou

companheiro

companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteadosfilho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; – filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau 

Irmãos, netos e

bisnetos

irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; – irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavósna Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76 – na Declaração de Saída Definitiva do País: pais, avós e bisavós que, em 2019, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.
Menor Pobremenor

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Requisitos para fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos

Divulgamos Resolução – RDC Nº 356/2020, dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias (23.08.2020)

Confira a íntegra

RESOLUÇÃO – RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (*)

Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS- CoV-2.

Art. 2° A fabricação e importação de máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros e prope´s, válvulas, circuitos e conexões respiratórias para uso em serviço–os de saúde ficam excepcional e temporariamente dispensadas de Autorização de Funcionamento de Empresa, da notificação a’ Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias.

Art. 3° A dispensa de ato público de liberação dos produtos objeto deste regulamento não exime: I – o fabricante e importador de cumprirem as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário de dispositivos médicos, bem como normas técnicas aplicáveis; e II – o fabricante e importador de realizarem controles po´s-mercado, bem como de cumprirem regulamentação aplicável ao po´s-mercado. Art. 4° O fabricante ou importador e´ responsável por garantir a qualidade, a segurança–a e a eficácia dos produtos fabricados em conformidade com este regulamento.

Art. 5° As máscaras cirúrgicas devem ser confeccionadas em material Não Tecido para uso odonto-me´dico-hospitalar, possuir, no mínimo, uma

camada interna e uma camada externa e, obrigatoriamente, um elemento filtrante (de forma consolidada ou não), de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:

I – ABNT NBR 15052:2004 – Artigos de não tecido de uso odonto-me´dicohospitalar – Máscaras cirúrgicas – Requisitos; e

II – ABNT NBR 14873:2002 – Não tecido para artigos de uso odonto-me´dico hospitalar – Determinação da eficiência da filtração bacteriológica.

§ 1° A camada externa e o elemento filtrante devem ser resistentes a’ penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos).

§ 2° A ma´scara deve ser confeccionada de forma a cobrir adequadamente a área do nariz e da boca do usuário, possuir um clipe nasal constituído de material maleável que permita o ajuste adequado do contorno do nariz e das bochechas.

§ 3° O Não tecido utilizado deve ter a determinação da eficiência da filtração bacteriológica pelo fornecedor do material, cujo elemento filtrante deve possuir eficiência de filtragem de partículas (EFP)³98% e eficiência de filtragem bacteriológica (BFE) ³95%.

§ 4 ° E´ proibida a confecção de máscaras cirúrgicas com tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros têxteis que na~o sejam do tipo "Na~otecido de uso odonto-me´dico hospitalar" para uso pelos profissionais em serviços de saúde.

Art. 6° Os protetores faciais do tipo peça inteira devem atender aos requisitos estabelecidos na seguinte norma técnica, quando aplicável: I – ABNT NBR 16360:2015 – Proteção ocular pessoal – Protetor ocular e facial tipo tela – Requisitos, no que couber.

§ 1° Os protetores faciais não podem manter saliências, extremidades afiadas, ou algum tipo de defeitos que podem causar desconforto ou acidente ao usuário durante o uso.

§ 2° Deve ser facilitada a adequação ao usuário, a fim de que o protetor facial permaneça estável durante o tempo esperado de utilização.

§ 3° As faixas utilizadas como principal meio de fixação devem ser ajustáveis ou autoajusta´veis e ter, no mínimo, 10 mm de largura sobre qualquer parte que possa estar em contato com o usuário.

§ 4° O visor frontal deve, preferencialmente, ser fabricado em material transparente e possuir dimensões mínimas de espessura 0,5mm, largura 240 mm e altura 240mm.

Art. 7° Os respiradores filtrantes para partículas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes devem ser fabricados parcial ou totalmente de material filtrante que suporte o manuseio e uso durante todo o período para qual foi projetado, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:

I – ABNT NBR 13698:2011 – Equipamento de proteção respiratória – peça semifacial filtrante para partículas; e

II – ABNT NBR 13697:2010 – Equipamento de proteção respiratória – Filtros para partículas.

§ 1° Os materiais utilizados na~o podem ser conhecidos como causadores de irritação ou efeitos adversos a’ saúde, como também na~o podem ser altamente inflamáveis.

§ 2° Qualquer material liberado pelo meio filtrante e pelo fluxo de ar através deste meio na~o pode constituir risco ou incomodo para o usuário.

§ 3° Todas as partes desmontáveis, se existentes, devem ser facilmente conectadas e mantidas firmemente na peça.

§ 4° A resistência a’ respiração imposta pela PFF, com ou sem válvula, deve ser a mais baixa possível e não deve exceder aos seguintes valores:

I – 70Pa em caso de inalação com fluxo de ar continuo de 30L/min;

II – 240Pa em caso de inalação com fluxo de ar continuo de 95L/min;e

III – 300Pa em caso de exalação com fluxo de ar continuo de 160L/mi

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CORONAVÍRUS – Município de São Paulo: Veja as medidas para redução do impacto social e econômico

Divulgamos o Decreto nº 59.326/2020, que estabelece medidas para redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus.

As seguir as medidas:

– prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

– suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT).

– suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, salvo aqueles que possam prescrever durante este período.

– suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

– suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários.

– Prazo de 3 (três) meses, carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo.

CONFIRA A ÍNTEGRA

DECRETO Nº 59.326, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Estabelece medidas para redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecidas pelos Decretos Municipais nº 59.283, de 16 de março de 2020 e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como as medidas de restrições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se às certidões válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 2º Fica suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT). Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria da Procuradoria Geral do Município por iguais e sucessivos períodos.

Art. 3º Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, salvo aqueles que possam prescrever durante este período. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria da Procuradoria Geral do Município por iguais e sucessivos períodos.

Art. 4º Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

Art. 5º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários.

§ 1º A suspensão prevista no “caput” deste artigo aplica-se desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 2020.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá regulamentar a matéria de que trata o “caput” deste artigo, bem como prorrogar o prazo da suspensão previsto por iguais e sucessivos períodos.

Art. 6º Fica concedida, pelo prazo de 3 (três) meses, carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Habitação deverá regulamentar os procedimentos para aplicação do disposto no “caput” deste artigo. Art. 7 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça Publicado na Casa Civil, em 2 de abril de 2020.

 

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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O que é Teletrabalho: o trabalho onde você estiver

O trabalho na história humana passou por diversos períodos. Na pré-história, a ocupação principal das pessoas era prover alimentos e segurança para o lar, seja colhendo frutos ou caçando animais. Na idade média, a segurança dos feudos permitiram a produção de excedentes, que eram dados ao senhor feudal em troca de segurança. Com as primeira e segunda revoluções industriais, as pessoas passaram a dedicar seus esforços em fábricas e na prestação de serviços, realizados pessoalmente.

Atualmente, durante a quarta revolução industrial, a revolução tecnológica, o trabalho está passando por transformações novamente. Uma das novidades é a popularização do teletrabalho – o trabalho realizado longe da empresa.

O que é teletrabalho?

A previsão legal para o teletrabalho aparece no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afasta as distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único do dispositivo, introduzido em 2011, estabelece que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao tema: é o Capítulo II-A, “Do Teletrabalho”, com os artigos 75-A a 75-E). Os dispositivos definem o teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Assim, operações externas, como as de vendedor, motorista, ajudante de viagem e outros que não têm um local fixo de trabalho não são consideradas teletrabalho.

De acordo com o texto, embora o trabalho seja realizado remotamente, não há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador. “Os direitos são os mesmos de um trabalhador normal. Ou seja, vai ter direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS”, explica o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Vantagens do trabalho remoto

Usualmente realizado de casa, o teletrabalho também se adapta a outros lugares, como cafés, ambientes de co-working e até restaurantes. Uma das vantagens é evitar gastos e tempo com deslocamentos e engarrafamentos. A possibilidade de poder trabalhar de qualquer lugar também permite maior flexibilidade e conforto ao trabalhador. De acordo com a SAP Consultores Associados, 77% dos profissionais que desempenham suas atividade em home office afimam que um dos principais objetivos é melhorar a qualidade de vida. Outro ponto positivo para algumas atividades é a gestão do próprio tempo.

Posso aderir ao teletrabalho a qualquer momento?

Entre as disposições específicas da lei, a modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, que deve trazer também as atividades que serão realizadas pelo empregado.

O empregado contratado para trabalhar de forma presencial pode alterar seu regime para o teletrabalho, desde que haja acordo mútuo com o empregador e que seja registrado aditivo contratual. O contrário também é possível: o empregador pode requerer o trabalho presencial, garantido o prazo mínimo de transição de 15 dias.

Essa modalidade também pode ser disposta por convenção coletiva.

No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso da atual pandemia do coronavírus, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando de casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

E o equipamento, quem custeia?

Em relação ao equipamento a ser utilizado e a respectiva infraestrutura, o contrato de trabalho deve prever de quem deverá ser a responsabilidade de prover tais equipamentos. A única disposição específica é que, se forem fornecidos pelo empregador, os equipamentos não podem ser considerados como remuneração do empregado.

Como fazer o controle da jornada?

O teletrabalho também foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, ou seja, devido à dificuldade de controle, não há direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturno, etc.

Entretanto, de acordo com alguns precedentes do TST, se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais.

Dicas de ergonomia e saúde

Em seminário realizado em 2013 pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados , o médico Ricardo Corsatto, do departamento médico da Câmara, observou que o teletrabalho oportuniza o surgimento de novos riscos, como problemas de ergonomia, trabalho noturno e prática de turnos ininterruptos de trabalho. No mesmo sentido, o especialista em produtividade Christian Barbosa, no seminário “5 Estratégias para o seu Home Office ser mais Produtivo”, também chamou atenção para a ergonomia. Na visão dele, preparar o ambiente é essencial para a produtividade, e isso inclui uma mesa, uma cadeira ergonômica e boa iluminação. É importante, segundo ele, ter um espaço dedicado para o trabalho. Outro alerta é o cuidado com os olhos. Para isso, recomendou filtros de luz azul, prática de exercícios oculares e cuidado com horários após as 19h.

De acordo com a lei, cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, sobre as precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, e o empregado deve assinar termo de responsabilidade pelo qual se compromete a seguir essas instruções. A saúde no contexto trabalhista pode ensejar indenizações e até afastamentos, de modo que é um assunto a ser tratado com cuidado.

Dicas para uma rotina produtiva

O especialista Christian Barbosa também compartilhou diversas dicas de produtividade. Para quem tem filhos, a sugestão é definir horários para dar atenção aos pequenos – de preferência à noite –, criar atividades para ocupá-los, definir momentos de pausa e revezamento. Outra estra

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Resolução CFM define atuação de médicos na área craniomaxilofacial

Divulgamos a Resolução CFM nº 2.272, de 14.02.2020, do Conselho Federal de Medicina, que Revoga a Resolução CFM nº 1.950/2010, e estabelece critérios quanto à atuação de médicos na área craniomaxilofacial.

A resolução prevê que é de competência exclusiva do médico o tratamento de todas as neoplasias malignas, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra-hióidea e afecções superiores ao rebordo inferior da órbita, excetuando o trauma de face, bem como a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, ressalvando, não de forma exclusiva, a cirurgia reparadora e com finalidade estético-funcional do aparelho estomatognático, a saber, da oclusão dentária e estética dos dentes.

A Resolução prevê ainda que, os médicos anestesiologistas somente poderão realizar procedimentos anestésicos em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em unidades de saúde adequadas às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Confira a íntegra os critérios:

Resolução CFM nº 2.272, de 14.02.2020 – DOU de 31.03.2020

Revoga a Resolução CFM nº 1.950/2010, publicada no DOU de 7 de julho de 2010, seção I, p. 132, e estabelece critérios quanto à atuação de médicos na área craniomaxilofacial, à luz da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,

Considerando que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

Considerando o risco de complicações imediatas e/ou tardias, impossibilitadas de serem tratadas por profissional não médico;

Considerando que as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área da saúde devem, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência profissional de cada um;

Considerando controvérsias ainda existentes na área de atuação do cirurgião dentista no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região craniocervical;

Considerando ser inquestionável, em face da vigente legislação de sua formação acadêmica, que o cirurgião-dentista não é habilitado nem autorizado a praticar anestesia geral, nem a emitir declaração de óbito;

Considerando que as cirurgias craniocervicais são realizadas por médicos especializados, aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista;

Considerando a necessidade de estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;

Considerando o que dispõem as Resoluções CFM nº 2.056/2013, 2.147/2016 e 2.174/2017;

Considerando a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que regula as atividades privativas do médico; e

Considerando o decidido na sessão plenária de 14 de fevereiro de 2020,

Resolve:

Art. 1º É de competência exclusiva do médico o tratamento de todas as neoplasias malignas, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra-hióidea e afecções superiores ao rebordo inferior da órbita, excetuando o trauma de face, bem como a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, ressalvando, não de forma exclusiva, a cirurgia reparadora e com finalidade estético-funcional do aparelho estomatognático, a saber, da oclusão dentária e estética dos dentes.

Art. 2º Os médicos anestesiologistas somente poderão realizar procedimentos anestésicos em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em unidades de saúde adequadas às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Parágrafo único. A realização de ato médico anestésico deve estar de acordo com os critérios contidos nas Resoluções CFM nº 2.056/2013 e 2.174/2017.

Art. 3º Ocorrendo o óbito de paciente sem a participação do médico, a declaração de óbito será fornecida em conformidade com a Resolução CFM nº 1.641/2002.

Art. 4º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.950/2010.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

FONTE: Diário Oficial da União

 

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Portaria cria cadastro para viabilizar mediação de conflitos de consumo via internet

Divulgamos a Portaria 15/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor que determina o cadastro de empresas para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente.

O cadastro de empresa é realizado na plataforma Consumidor.gov.br

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das competências que lhe conferem o art. 3º, II e X, e o art. 9º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nos arts. 13 e 34 do Decreto nº 2.181, de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Portaria determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º Observado o disposto no §1o deste artigo, os seguintes fornecedores deverão cadastrar-se na plataforma Consumidor.gov.br até trinta dias contados da entrada em vigor desta Portaria:

I – empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282 de 20 de março de 2020;

II – plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou

III – agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do anexo desta Portaria.

§1º A obrigação de que trata o caput somente se aplica às empresas de que tratam os incisos I a III acima caso elas ou os seus respectivos grupos econômicos:

I – tenham faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal;

II – tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou

III – sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo.

§ 2º Mediante prévia provocação do fornecedor interessado, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – CGSINDEC – poderá, a seu critério, dispensá-lo do cadastramento determinado nesta Portaria, em razão do baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor.

Art. 3º Na hipótese de falsidade ou enganosidade no preenchimento dos requisitos do art. 1º, o fornecedor poderá ser investigado por infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO BENETTI TIMM

FONTE: Diário Oficial da União

 

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