Sindhosp

Ana Paula

Conselho de Psicologia regulamenta atendimento não presencial durante pandemia

Divulgamos Resolução nº 4/2020, do Conselho Federal De Psicologia, que dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19

A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP.

Confira a íntegra:

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais que lhe são outorgadas pela Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus – Sars-Cov-2, realizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO os meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação como recurso para trabalho remoto;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, que estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP N.º 11, de 2012; resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação durante o período de pandemia do COV I D – 1 9 .

Art. 2º É dever fundamental do psicólogo conhecer e cumprir o Código de Ética Profissional estabelecido pela Resolução CFP nº 10, de 21 de

julho de 2005, na prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação.

Art. 3º A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP.

§ 1º O psicólogo deverá manter o próprio cadastro atualizado.

§ 2º O psicólogo poderá prestar serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação até emissão de parecer do respectivo CRP.

I – Da decisão de indeferimento do cadastro pelo CRP cabe recurso ao CFP, no prazo de 30 dias;

II – O recurso para o CFP terá efeito suspensivo, de modo que o psicólogo poderá prestar o serviço até decisão final do CFP;

III – A ausência de recurso implicará no impedimento e interrupção imediata da prestação do serviço;

IV – Na hipótese de ausência de recurso ou de decisão final do CFP confirmando o indeferimento do cadastro pelo CRP, o psicólogo fica impedido de prestar serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação até a aprovação de novo requerimento de cadastro pelo CRP.

V – Incorrerá em falta ética o psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.

Art. 4º Ficam suspensos os Art. 3º, Art. 4º, Art. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, durante o período de pandemia do COVID19 e até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

FONTE: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/03/2020&jornal=515&pagina=251&totalArquivos=254

DOU 30/03/2020 PÁGINA 251

Fonte: Diário Oficial da União 

 

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Programa do Ministério da Saúde chama residentes para enfrentar Covid-19

Divulgamos a Portaria nº 580/2020, do Ministro de Estado da Saúde que dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Residentes na área de Saúde", voltada aos profissionais de saúde que estejam cursando Programas de Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde, com os seguintes objetivos:

– ampliar a cobertura na assistência aos usuários do SUS em todos os níveis de atenção, especialmente no enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19); e

– reduzir o tempo de espera nos atendimentos de usuários do SUS com condições de alto risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares nos casos de infecção humana pelo coronavírus (COVID-19).

Aplica-se aos profissionais de saúde que estejam efetivamente cursando programas de residência voltados:

– atendimento da população em todos os níveis da atenção à saúde e gestão em saúde.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 580, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Residentes na área de Saúde", para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando competência do Ministério da Saúde de planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, à organização da gestão da educação e

do trabalho em saúde, à formulação de critérios para o estabelecimento de parcerias entre os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e ao ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a complexidade e gravidade decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19 e a necessidade de otimizar a disponibilização de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para contenção da pandemia do COVID-19; e

Considerando a necessidade de mobilização dos profissionais de saúde residentes, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo – Residentes na área de Saúde", voltada aos profissionais de saúde que estejam cursando Programas de Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde, com os seguintes objetivos:

I – ampliar a cobertura na assistência aos usuários do SUS em todos os níveis de atenção, especialmente no enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19); e

II – reduzir o tempo de espera nos atendimentos de usuários do SUS com condições de alto risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares nos casos de infecção humana pelo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos profissionais de saúde que estejam efetivamente cursando programas de residência voltados:

I – ao atendimento da população em todos os níveis da atenção à saúde; e

II – à gestão em saúde.

Art. 2º O Ministério da Saúde pagará diretamente aos profissionais de saúde residentes, a título de bonificação, o valor mensal de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), pelo prazo de seis meses

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos profissionais de saúde que estejam cursando os programas de residência de que trata o art. 1º financiados:

I – pelo Ministério da Saúde;

II – por outros órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais; ou III – por entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Nos casos de programas de residência financiados nos termos dos incisos II e III do § 1º, os órgãos ou entidades financiadores deverão informar ao Ministério da Saúde:

I – os dados dos profissionais de saúde residentes necessários para a realização do pagamento; e

II – a relação nominal dos profissionais de saúde residentes em atividade, com periodicidade mensal, destacando os casos de trancamento, desligamento e conclusão dos programas de residência.

§ 3º O prazo de que trata o caput poderá ser objeto de prorrogação, limitada à duração da situação de emergência de saúde pública decorrente do COV I D – 19, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º No âmbito dos programas de residência de que trata esta Portaria, deverão ser garantidos:

I – a informação sobre manejo clínico para a contenção do COVID-19 aos profissionais de saúde residentes; e II – o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais de saúde residentes que atuarem na contenção do COVID-19.

Art. 4º Para a execução desta Portaria, caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

I – coordenar a execução desta Ação Estratégica;

II – realizar a articulação necessária com órgãos e entidades públicas e privadas para a implementação e execução do disposto desta Portaria;

III – disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, informações sobre a execução desta Ação Estratégica, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

IV – expedir instruçõe

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Decreto institui o comitê de crise para supervisão e monitoramento dos impactos da COVID-19

Divulgamos o Decreto nº10.227/2020, que Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

O Comitê é composto pelo:

– Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

– Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

– Ministro de Estado da Defesa;

– Ministro de Estado das Relações Exteriores;

– Ministro de Estado da Economia;

– Ministro de Estado da Infraestrutura;

– Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

– Ministro de Estado da Educação;

– Ministro de Estado da Cidadania;

– Ministro de Estado da Saúde;

– Ministro de Estado de Minas e Energia;

– Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

– Ministro de Estado do Meio Ambiente;

– Ministro de Estado do Turismo;

– Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

– Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

– Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

– Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

– Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

– Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

– Advogado-Geral da União;

– Presidente do Banco Central do Brasil;

– Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

– Presidente do Banco do Brasil S.A.;

– Presidente da Caixa Econômica Federal;

– Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

– Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.

Art. 3º O Comitê é composto pelo:

I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III – Ministro de Estado da Defesa;

IV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V – Ministro de Estado da Economia;

VI – Ministro de Estado da Infraestrutura;

VII – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII – Ministro de Estado da Educação;

IX – Ministro de Estado da Cidadania;

X – Ministro de Estado da Saúde;

XI – Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XIV – Ministro de Estado do Turismo;

XV – Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

XVI – Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

XVII – Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVIII – Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIX – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XX – Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XXI – Advogado-Geral da União;

XXII – Presidente do Banco Central do Brasil;

XXIII – Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

XXIV – Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XXV – Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXVI – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXVII – Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

I – por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;

II – por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e

III – pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.

§ 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:

I – membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e

II – outras autoridades públicas e especialistas.

§ 3º O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.

Art. 4º O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

I – coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

III – monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-

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Médico emitindo atestado médico Covid-19

Covid-19: esclarecimentos sobre atestado médico de 14 dias

A Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde dispõe que o afastamento por 14 dias em decorrência da Covid-19 só pode ser concedido, mediante atestado médico,  se a pessoa apresentar sintomas respiratórios; além de tosse seca ou dor de garganta, acompanhada ou não de febre.

Portaria  Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020

Confira em detalhes o que diz a portaria Nº 454, de 20 de março de 2020:

Art. 2º

Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como medida não-farmacológica o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único: considera-se presença de sintomas respiratórios quando há apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmada pelo atestado médico.

Art. 3º 

A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§ 3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática, será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso manifestem os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática: 

I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e

II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.

Ofício FEHOESP 

Em razão da queixa dos Médicos do Trabalho de Serviços de Saúde alegando excesso de atestados médicos dos profissionais, a FEHOESP encaminhou ofício ao Secretário da Saúde do Estado de São Paulo solicitando que sejam disponibilizados os testes de Coronavírus, primeiramente, aos estabelecimentos de serviços de saúde, para que possam ser confirmados os atestados médicos dos profissionais.

Portanto, é recomendável ao Médico do Trabalho da Empresa que verifique se estão presentes todos os sintomas descritos acima, a fim de validar o atestado.

Ao Médico do Trabalho da empresa, a lei incumbe a responsabilidade por abonar ou não os primeiros quinze dias de afastamento. 

Portanto, se o Médico do Trabalho verificar que há incapacidade para o trabalhador exercer a função para a qual foi contratado, deve providenciar o encaminhamento para o INSS. 

Já se a incapacidade apresentada não for impeditiva para o exercício da profissão, o médico pode considerar o trabalhador apto para dar continuidade à prestação de serviços à empresa.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.    

 § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio, ou em convênio, o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento

Súmula Tribunal Superior Do Trabalho

Nº 282 – Abono de faltas. Serviço médico da empresa.

Ao serviço médico da empresa, ou ao mantido por ela mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

A legislação prevê que há uma ordem hierárquica para serem aceitos atestados médicos; e que a empresa somente está obrigada a acatar atestado de médico particular se não existir na localidade o médico do INSS. 

E na falta deste, o Médico do Trabalho da Empresa, ou por ela designado, ou Médico do SUS (rede pública). Assim, somente se nenhuma das opções anteriores existirem na cidade é que a empresa deve aceitar o atestado do médico particular do trabalhador. 

Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949

Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias de feriados civis e religiosos. Saiba o que prega a Lei Nº 605, de 05 de janeiro de 1949:

Art. 6º. 

Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º. São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º. A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente:

  • de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
  • de médico da empresa ou por ela designado;
  • de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
  • ou, não existindo estes na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Continue acompanhando as notícias da saúde e orientações do SindHosp, na aba ‘Notícias’.

Até breve!

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SUS: Ministério da Saúde decide sobre utilização de leitos em hospitais

O Ministério da Saúde divulgou no Diário Oficial da União as Portarias 561 e 568:

– PORTARIA Nº 561, DE 26 DE MARÇO DE 2020, que autoriza a utilização de leitos de hospitais de pequeno porte para cuidados prolongados em atendimento dos pacientes crônicos oriundos de Unidade de Terapia Intensiva e leitos de enfermaria de hospitais de referência ao COVID-19.

– PORTARIA Nº 568, DE 26 DE MARÇO DE 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19.

Veja a íntegra no Diário Oficial.

 

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SINDHOSP orienta sobre Adicional de Insalubridade durante Pandemia

Inúmeros são os questionamentos a respeito do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores da área da saúde devido à pandemia do COVID 19 – Coronavírus.

Em primeiro lugar deve ser ressaltado que o Decreto de Calamidade Pública tem previsão para término e, ao findar da pandemia, haverá fiscalização nos estabelecimentos de serviços de saúde, principalmente pelo Ministério Público do Trabalho, cujos Procuradores não costumam ser maleáveis com empregadores.

A orientação sempre é seguir os ditames da lei.

Embora neste momento existam esforços de parlamentares para criação de leis e emendas à Medida Provisória focando no adicional de insalubridade durante a pandemia, não há nada em vigor a respeito.

Provavelmente será incluída na MP 927 a emenda do Deputado José Ricardo (PT/AM) que assegura aos trabalhadores públicos e privados de saúde, cujas empresas atenderem pacientes com Codiv-19, o adicional de 40% de insalubridade sobre o salário do trabalhador

Esperamos que seja alterada na votação quanto à base de cálculo.

Há também o Projeto de Lei 830/20, do deputado Heitor Freire (PSL-CE), que garante adicional de insalubridade em grau máximo, o equivalente a 40% do salário mínimo da região (atuais R$ 418) para profissionais de serviços essenciais ao combate a epidemias em casos de calamidade pública (profissionais da área de saúde, segurança pública, vigilância sanitária, corpo de bombeiros e limpeza urbana).

Enquanto não for aprovada lei neste sentido, não há a obrigatoriedade de ser pago o adicional de insalubridade em grau máximo face à pandemia.

Em razão da gravidade da doença que põe em risco a saúde e a vida dos trabalhadores da área da saúde, há possibilidade de futuramente haver condenação para pagamento da diferença do adicional de insalubridade de grau médio para máximo.

Assim, para aquelas empresas que optarem por manter o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, sugerimos providenciar uma previsão no orçamento para fazer frente a essa despesa.

Se a Empresa optar pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nossa sugestão é confeccionar um aditivo contratual de trabalho para os trabalhadores que atuam na linha de frente (recepção de pronto socorro, área assistencial, UTI, setor de isolamento, etc), cujo modelo segue abaixo.

Fazer constar a exigibilidade de medidas de proteção, independentemente da remuneração do adicional de insalubridade em grau máximo.

MODELO DE ADITIVO CONTRATUAL 

São Paulo, __ de ____ de 2020

Ao

(Nome do Empregado)

Cargo:

Setor:

Em razão do momento de exceção que o País está passando com a pandemia de COVID 19 – Coronavírus, o adicional de insalubridade será pago em grau máximo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, até o dia 30 de junho de 2020.

Na referida data será reavaliada a situação e, se necessário, prorrogada a exceção do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou o retorno ao percentual de 20% (vinte por cento).

É obrigatória a observação da aplicação das medidas de proteção por parte de V.Sa., a saber:

CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS E ACOMPANHANTES 

PROFISSIONAIS DE SAÚDE 
– higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; 
– óculos de proteção ou protetor facial; 
– máscara cirúrgica; 
– avental; 
– luvas de procedimento 
– gorro (para procedimentos que geram aerossóis) 

Observação: os profissionais de saúde deverão utilizar máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação,coletas de amostras nasotraqueais 

PROFISSIONAIS DE APOIO, CASO PARTICIPEM DA ASSISTÊNCIA DIRETA AO CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO
 – higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; 
– óculos de proteção ou protetor facial; 
– máscara cirúrgica; 
– avental; 
– luvas de procedimento 

Atendimento ambulatorial ou pronto atendimento

– Estabelecer critérios de triagem para identificação e pronto atendimento dos casos. 

– Disponibilizar máscara cirúrgica para os pacientes e acompanhantes e prover condições para higiene das mãos. 

– Casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer preferencialmente em área separada até a consulta ou encaminhamento para o hospital (caso necessária a remoção do paciente). 

– Orientar os pacientes a adotar as medidas de etiqueta respiratória: 
> se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel; 
> utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos); 
> Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca; 
> Realizar a higiene das mãos. 

– Manter os ambientes ventilados. 

– Eliminar ou restringir o uso de itens compartilhados por pacientes como canetas, pranchetas e telefones.

– Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies do consultório e de outros ambientes utilizados pelo paciente.

– Realizar a limpeza e desinfecção de equipamentos e produtos para saúde que tenham sido utilizados na assistência ao paciente. 

– Se houver necessidade de encaminhamento do paciente para outro serviço de saúde, sempre notificar previamente o serviço referenciado. 

Na chegada, triagem e espera de atendimento no serviço de saúde 

1. Garantir a triagem e o isolamento rápidos de pacientes com sintomas suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) ou outra infecção respiratória (por exemplo, febre e tosse): 
– Identificar os pacientes em risco de ter infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) antes ou imediatamente após a chegada ao estabelecimento de saúde. 
– Durante ou antes da triagem ou registro do paciente: garantir que todos os pacientes sejam questionados sobre a presença de sint

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ATENÇÃO: prorrogado prazo para adesão de benefícios tributários por conta da pandemia do COVID-19

As empresas tinham até o dia 25.03.2020 para aderirem os benefícios tributários concedidos pelo governo federal por conta da pandemia de nova cepa do coronavírus, o COVID 19.

Com a publicação da Portaria PGFN nº 8457/2020, o prazo será até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Confira a integra da Portaria, bem como os requisitos para adesão para benefícios tributários por conta da pandemia do covid-19

PORTARIA PGFN Nº 8.457 DE 25/03/2020

DOU 26.03.2020 Altera a Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, os arts. 5º, II, e 10, da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela

Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve: Art. 1º O art. 9º, da Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição. (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR

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A seguir informativo Juridico sobre o assunto:

TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM FUNÇÃO DOS EFEITOS DO CORONAVIRUS (COVID-19)

Divulgamos a Portaria nº 7820/2020 que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19).

Objetivo da transação na cobrança da dívida ativa da União:

– viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

– assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica;

– assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Qual o caminho para fazer a adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?

Exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

– pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

– parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– Primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020.

O valor das parcelas previstas não será inferior:

– R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos

A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.

Confirma a íntegra da Portaria:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA Nº 7.820, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Dos objetivo

ATENÇÃO: prorrogado prazo para adesão de benefícios tributários por conta da pandemia do COVID-19 Read More »

Suspensa até 31/05/32020 a interrupção de fornecimento de gás de hospitais, casas de saúde e outros, por inadimplência

Divulgamos a Deliberação Arsesp-973, de 26-03-2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação do Covid-19 e seus efeitos A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp.

Autorizar as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo a suspender, até 31-05-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19 e outros serviços.

Confira a íntegra,

Deliberação Arsesp-973, de 26-03-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação do Covid-19 e seus efeitos A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 07-12-2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007:

considerando a situação de excepcionalidade decorrente da Covid-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

considerando o Ofício OF-CR-120-2020, de 21-03-2020, encaminhado pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) à Secretaria de Infraestrutura e Meio-Ambiente e à Arsesp;

considerando o Ofício DPR-007/2020, de 24-03-2020, encaminhado pela Gas Brasiliano Distribuidora (GBD) à Secretaria de Infraestrutura e Meio-Ambiente e à Arsesp; e

considerando o Ofício DR-078/2020, de 24-03-2020, encaminhado pela Gas Natural São Paulo Sul (Naturgy) à Secretaria de Infraestrutura e Meio-Ambiente e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo a suspender, até 31-05-2020, as ações de

interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial; e

III. segmento comercial de pequeno porte, assim entendido como usuários do segmento comercial com consumo de até 500/m³ por mês, considerando a média de consumo do primeiro bimestre de 2020.

§ 1º. A limitação indicada no inciso III deste artigo (consumo até 500/m³ para o segmento comercial) não se aplica à concessionária Gas Brasiliano Distribuidora (GBD).

Assim, a Concessionária está autorizada a suspender a interrupção de fornecimento por inadimplência de todo o segmento comercial, até 31-05-2020.

§ 2º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos de I a III serão cobradas somente depois de 31-05-2020, mas continuarão a incidir desde eventual inadimplência.

§ 3º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe às concessionárias informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar as concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo a suspender, até 31-05-2020, a cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado (take-or-pay).

Art. 3º. A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia de Covid-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.

Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Governo prorroga o prazo de vigência do valor do salário mínimo pelo período de 60 dias

Divulgamos a ato CN nº 19/2020 que prorroga a Medida Provisória nº 919/2020, que trata do salário mínimo que vigora desde 1º de fevereiro de 2020, para 60 (sessenta) dias.

Confira a integra:

– Medida Provisória nº 919 de 2019 – Prorrogação de Vigência.

Ato CN nº 19, de 26.03.2020 – DOU de 27.03.2020

Prorroga a Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 31, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020", pelo período de sessenta dias.

O Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no Exercício da Presidência, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 31, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 26 de março de 2020

Deputado MARCOS PEREIRA

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Município autoriza funcionamento noturno de centros de educação infantil

Divulgamos a Lei nº 17.333/2020 do Município de São Paulo que autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches Conveniadas da rede municipal de ensino.

O funcionamento em horário noturno servirá, exclusivamente, ao atendimento de crianças cujos pais ou responsáveis exerçam atividade laboral ou acadêmica no período noturno.

Lei na íntegra:

LEI Nº 17.333, DE 25 DE MARÇO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 98/19, DO VEREADOR GILBERTO NASCIMENTO – PSC)

Autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches Conveniadas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os Centros de Educação Infantil e Creches Conveniadas com a Prefeitura de São Paulo, que atendem crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, ficam autorizados a funcionar no período noturno.

Art. 2º O funcionamento em horário noturno servirá, exclusivamente, ao atendimento de crianças cujos pais ou responsáveis exerçam atividade laboral ou acadêmica no período noturno.

Art. 3º O atendimento às crianças no período noturno incluirá o desenvolvimento de atividades lúdicas, cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.

Art. 4º O atendimento às crianças no período noturno não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público de oferecer a estas crianças vagas nos Centros de Educação Infantil e nas Creches Conveniadas. Parágrafo único. O tempo de permanência das crianças no período noturno e em creches, somados, não poderá exceder dez horas diárias.

Art. 5º O responsável pela criança atendida poderá buscá-la em qualquer horário durante o atendimento noturno.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento no período noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.

Art. 7º O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,

Secretário Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 25 de março de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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