Sindhosp

Ana Paula

Governo prorroga o prazo de vigência do valor do salário mínimo pelo período de 60 dias

Divulgamos a ato CN nº 19/2020 que prorroga a Medida Provisória nº 919/2020, que trata do salário mínimo que vigora desde 1º de fevereiro de 2020, para 60 (sessenta) dias.

Confira a integra:

– Medida Provisória nº 919 de 2019 – Prorrogação de Vigência.

Ato CN nº 19, de 26.03.2020 – DOU de 27.03.2020

Prorroga a Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 31, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020", pelo período de sessenta dias.

O Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no Exercício da Presidência, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 31, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 26 de março de 2020

Deputado MARCOS PEREIRA

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Município autoriza funcionamento noturno de centros de educação infantil

Divulgamos a Lei nº 17.333/2020 do Município de São Paulo que autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches Conveniadas da rede municipal de ensino.

O funcionamento em horário noturno servirá, exclusivamente, ao atendimento de crianças cujos pais ou responsáveis exerçam atividade laboral ou acadêmica no período noturno.

Lei na íntegra:

LEI Nº 17.333, DE 25 DE MARÇO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 98/19, DO VEREADOR GILBERTO NASCIMENTO – PSC)

Autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches Conveniadas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de março de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os Centros de Educação Infantil e Creches Conveniadas com a Prefeitura de São Paulo, que atendem crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, ficam autorizados a funcionar no período noturno.

Art. 2º O funcionamento em horário noturno servirá, exclusivamente, ao atendimento de crianças cujos pais ou responsáveis exerçam atividade laboral ou acadêmica no período noturno.

Art. 3º O atendimento às crianças no período noturno incluirá o desenvolvimento de atividades lúdicas, cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.

Art. 4º O atendimento às crianças no período noturno não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público de oferecer a estas crianças vagas nos Centros de Educação Infantil e nas Creches Conveniadas. Parágrafo único. O tempo de permanência das crianças no período noturno e em creches, somados, não poderá exceder dez horas diárias.

Art. 5º O responsável pela criança atendida poderá buscá-la em qualquer horário durante o atendimento noturno.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento no período noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.

Art. 7º O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,

Secretário Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 25 de março de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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Teleconsulta de Enfermagem como forma de combate a pandemia provocada pelo novo coronavírus

Divulgamos a Resolução CFE nº 634/2020, do Conselho Federal de Enfermagem que autoriza e normatiza, "ad referendum" do Plenário do Cofen, a teleconsulta de enfermagem como forma de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), mediante consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações com uso de meios tecnológicos.

Confirma a íntegra das portarias:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO CFE Nº 634, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Autoriza e normatiza, "ad referendum" do Plenário do Cofen, a teleconsulta de enfermagem como forma de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), mediante consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações com uso de meios tecnológicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, "ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), com gravíssimas implicações principalmente em relação aos profissionais de Enfermagem que se encontram na linha de frente de atendimento à população brasileira nas unidades de saúde de todo o país;

CONSIDERANDO a gravidade da pandemia e sua capacidade de disseminação em todo território nacional, com a possibilidade concreta de que os enfermeiros e seus pacientes sejam diretamente atingidos quando do atendimento nos consultórios particulares de enfermagem;

CONSIDERANDO a importância da participação dos enfermeiros no combate à pandemia mediante consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações principalmente nesses momentos de isolamento social, em que as pessoas precisam de acesso a informações seguras e com possibilidade de atendimento sem deslocamentos às unidades de saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, regulamentada pelo Decreto Federal nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 568/2018, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem, resolve:

Art. 1º Autorizar e normatizar, "ad referendum" do Plenário do Cofen, a teleconsulta de enfermagem como forma de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), mediante consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações com uso de meios de tecnologia de informação e comunicação, com recursos audiovisuais e dados que permitam o intercâmbio à distância entre o enfermeiro e o paciente de forma simultânea ou de forma assíncrona.

Art. 2º Os meios eletrônicos utilizados para a teleconsulta devem ser suficientes para resguardar, armazenar e preservar a interação eletrônica entre o enfermeiro e seu paciente, respeitando-se os preceitos estabelecidos no Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem no que tange à integridade, em todos os seus aspectos, das informações resultantes da consulta, que constituirá o registro de atendimento do paciente. Parágrafo único. É de responsabilidade do enfermeiro e/ou da instituição de saúde, a guarda dos registros eletrônicos ou digital em prontuário/formulário específico para teleconsulta.

Art. 3º A teleconsulta deve ser devidamente consentida pelo paciente ou seu representante legal e realizada por livre decisão e sob responsabilidade profissional do enfermeiro.

Art. 4º Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais:

I – identificação do enfermeiro e da clínica de enfermagem, se for o caso;

II – termo de consentimento do paciente, ou de seu representante legal, que pode ser eletrônico (e-mail, aplicativos de comunicação ou por telefone), na forma como consta no anexo desta resolução;

III – identificação e dados do paciente

IV – registro da data e hora do início e do encerramento;

V – histórico do paciente;

V

I – observação clínica;

VII – diagnóstico de enfermagem;

VIII – plano de cuidados; e

IX – avaliação de enfermagem e/ou encaminhamentos.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com validade pelo período que durar a pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES 1º Secretário Em Exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Falta de equipamentos de proteção e insumos para serviços de saúde continua crítica

A FEHOESP- Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo, representante de 55 mil serviços de saúde, apurou que a falta de equipamentos de proteção e insumos para serviços de saúde continua crítica em todos os serviços de saúde, sejam hospitais, clínicas e laboratórios. Além da falta, os preços dos principais insumos aumentaram entre 100% a 3.000% nas últimas semanas por conta da demanda.

Uma caixa de máscara com 50 unidades passou de R$ 4,50 em fevereiro para R$ 300,00 enquanto uma caixa de luvas com 100 unidades, que custava R$ 14,70 em fevereiro passou a R$ 35,00. A máscara N95, de maior potência e utilizada por profissionais de saúde para procedimentos mais complexos, sumiu do mercado. O preço, que em fevereiro era de R$ 9,00 passou a R$ 44,00 a unidade e mesmo assim não se encontra. O álcool gel também está difícil de achar. A unidade de 470 mg passou de R$ 5,79 em fevereiro para R$ 20,25 agora. O avental descartável manga longa passou de R$ 1,03 para R$ 3,51. E o soro de 10 ml usado para inalação custava R$ 0,18 a unidade e hoje custa R$ 1,63.

Alguns fabricantes têm informado aos serviços de saúde que estão com a produção esgotada e que só terão equipamentos de proteção (máscaras, luvas, gorros, aventais e propés) em 60 dias.

Na região de Presidente Prudente, o SINDHOSP apurou denúncia de falta de kits de testes para COVID19, o que vem prejudicando o diagnóstico. Em São Paulo, muitos hospitais e pronto-socorros privados ainda não receberam o kit de teste. Estão aguardando a importação e os testes devem chegar somente entre os dias 4 e 10 de abril. O custo unitário do kit rápido de teste para Coronavírus custa R$ 145,00 e a caixa vem com 25 unidades.

O Estado, por sua vez, tomou duas decisões importantes: uma no sentido de facilitar a entrada de produtos ou equipamentos importados e outra de bloquear as exportações de produtos e equipamentos produzidos por aqui, garantindo assim o abastecimento interno. Mas até o momento, as medidas ainda não mudaram o cenário de falta de insumos e do abuso de preços.
 
 Denúncias de abusos ao governo e confisco
 
 Em ofícios aos Ministros da Saúde, Economia, Ministério Público, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e Procon, a FEHOESP pediu providências ao governo e fiscalização dos abusos que estão sendo praticados no mercado de saúde.

Segundo o médico Yussif Ali Mere Jr, o setor saúde privado também precisa ser priorizado.Por conta do Coronavírus e utilizando da prerrogativa do estado de calamidade pública, a FEHOESP teme ações de confisco pelo governo de produtos e insumos médico-hospitalares. “Abastecer a rede pública é importante, mas lembramos que a rede privada integra o sistema de saúde e responde hoje por 65% daassistência. E não podemos ficar desabastecidos”, destaca o
presidente.

Hospitais pedem suspensão da cobrança de ISS pelas prefeituras e solicitam liberação de créditos pelo BNDES

O SINDHOSP – Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo, está solicitando em ofício a prefeituras a suspensão do pagamento do ISS, uma vez que houve enorme redução nas atividades de clínicas médicas, laboratórios, hospitais de especialidades, dentre outras desenvolvidas na área de saúde, gerando inviabilidade econômica para os serviços de saúde.

Segundo o presidente do SINDHOSP, o médico Yussif Ali Mere Jr, a suspensão do pagamento do ISS, que varia de 2% a 5% do valor da nota fiscal de serviço, dependendo do município, ajudará os serviços de saúde a suportarem os atuais compromissos, assegurando-se recurso para pagamento da folha de salários.

Estão sendo enviados ofícios aos prefeitos de São Paulo e dos municípios de Bauru, Campinas, Sorocaba, região do ABC, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Mogi das Cruzes, Ribeirão Preto, Presidente Prudente, Jundiaí e Suzano.

O SINDHOSP e a FEHOESP também enviaram às autoridades ofício solicitando liberação de créditos aos serviços de saúde pelo BNDES.

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ATENÇÃO: CVS prorroga prazo da licença de funcionamento

Divulgamos a Nota Técnica Portaria CVS-3, de 23-3-2020, Centro de Vigilância Sanitária, que prevê que as Licenças de Funcionamento, que vencem entre 01-03-2020 a 31-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de seu vencimento, mantendo a validade de um ano a partir da data de sua renovação.

A prorrogação é em virtude do estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do COVID-19.

Confirma a íntegra:

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS-3, de 23-3-2020

Posterga em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando:

– As medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme estabelece o Decreto Estadual 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do COVID-19; e,

– A Portaria CVS 1 de 09-01-2019 que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – SEVISA, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e de fontes de radiação ionizante, e dá providencias correlatas, em especial seu artigo 11 que trata da validade da Licença de Funcionamento;

Resolve, em caráter excepcional:

Artigo 1º – As Licenças de Funcionamento, que vencem entre 01-03-2020 a 31-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de seu vencimento, mantendo a validade de um ano a partir da data de sua renovação.

Parágrafo único. A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal terá sua validade fixada em regulamentação específica.

Artigo 2º – A não renovação da Licença de Funcionamento implica no seu cancelamento pelo serviço de vigilância sanitária competente, e demais sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 122 do Código Sanitário Estadual, Lei 10.083 de 23 de setembro de 1.998.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 01-03-2020, permanecendo inalteradas as demais disposições da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

 

Fonte: Secretária do Estado de São Paulo e DOE 24/03/20 – seção 1 – p.25

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Aprovada Resolução Nº 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos Tributos Federais no âmbito do Simples Nacional

Simples Nacional

A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

– Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

– Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

– Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

 

Fonte: Secretaria da Receita Federal

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Receita e PGFN prorrogam prazo de validade de certidões conjuntas

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Dívida Ativa da União.

A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União.

Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 foi publicada no Diário Oficial da União em 24.03.2020.

Ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional.

 

Fonte: Secretaria de Receita Federal

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CRF-SP – coronavírus – responsável técnico

Divulgamos a Portaria CRF-SP 23/03/2020, publicada em DOU de 25/03/20 p. 101 – seção 1 – n° 58 que decidiu que os profissionais farmacêuticos que exerçam a responsabilidade técnica ou atuem como substitutos poderão comunicar o afastamento de suas atividades no mesmo dia em que necessitarem se ausentar do estabelecimento, exclusivamente por meio eletrônico https://ecat.crfsp.org.br/, ficando suspensa a exigência de comunicação com até 48 horas de antecedência, até a revogação desta Portaria.

Lei na íntegra:

Portaria CRF-SP nº 13, de 23 de março de 2020 Diário Oficial da União – 25/03/2020

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por "ad referendum" do Senhor Presidente (Art. 31, X, do Regimento Interno), visando adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) e considerando o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governador do Estado de São Paulo que decreta a quarentena no Estado de São Paulo no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, com vistas à restrição de atividades e circulação de pessoas, decide:

Art. 1º. Nas hipóteses do artigo 13 do Código de Ética Farmacêutica, os profissionais farmacêuticos que exerçam a responsabilidade técnica ou atuem como substitutos poderão comunicar o afastamento de suas atividades no mesmo dia em que necessitarem se ausentar do estabelecimento, exclusivamente por meio eletrônico https://ecat.crfsp.org.br/, ficando suspensa a exigência de comunicação com até 48 horas de antecedência, até a revogação desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do Conselho

FONTE: Diário Oficial da União

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Receita Federal suspende, em caráter temporário, ações de cobrança e restringe atendimento presencial aos serviços essenciais

A Receita Federal editou a Portaria nº 543, de 20 de março de 2020, estabelecendo, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial e suspendendo prazos para práticas de atos processuais e procedimentos administrativos que especifica.

A RFB informa que ficam suspensos, até o dia 29 de maio de 2020, os procedimentos administrativos:

– emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

– notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

– procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

– registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

– registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

– emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.

A Receita Federal informa que, de acordo com o Art. 6º da Portaria RFB nº 543/2020, o prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF, está suspenso até 29 de maio. De acordo com o Art. 9º da mesma portaria, esse prazo poderá ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

A norma determina que o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal (RFB) ficará restrito, até 29 de maio de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório aos seguintes serviços:

– Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

– cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário;

– parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;

– procuração RFB; e

– protocolo de processos relativos aos serviços de:

a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;

b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;

c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;

d) retificações de pagamento; e

e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Caso o serviço procurado não esteja entre os relacionados, o interessado deverá efetuar o atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac) , na página na internet. Outros casos excepcionais, serão avaliados e o Chefe da Unidade poderá autorizar o atendimento presencial.

A Restrição temporária do fluxo de contribuintes nas unidades de atendimento da RFB visa à proteção dos contribuintes que procuram os serviços, bem como a proteção dos servidores que ali trabalham.

 

Fonte: Secretaria da receita Federal

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Novo podcast FEHOESP explica como Covid-19 se dissemina

O novo Podcast FEHOESP está no ar e traz uma entrevista com Roberto Focaccia, médico infectologista pela Universidade de São Paulo (USP). O especialista fala do padrão de disseminação do Coronavírus no Brasil que, provavelmente, será diferente de outros países como Itália e China, já que há muitas diferenças climáticas e sociais em relação a essas outras duas nações. 

De acordo com Focaccia, será necessário aprender com a dinâmica da doença no Brasil, mas em linhas gerais os vírus mudam muito e as pessoas vão ficando imunizadas depois de um tempo, deixando de circular. Mas ainda é muito cedo para fazer qualquer tipo de previsão, segundo ele. No momento, o mais importante é que as autoridade consigam disponibilizar leitos para atender os pacientes mais graves, destaca ele.    

OUÇA O PODCAST FEHOESP 96 AQUI 

 

 

 

 

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