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Ana Paula

Receita Federal suspende, em caráter temporário, ações de cobrança e restringe atendimento presencial aos serviços essenciais

A Receita Federal editou a Portaria nº 543, de 20 de março de 2020, estabelecendo, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial e suspendendo prazos para práticas de atos processuais e procedimentos administrativos que especifica.

A RFB informa que ficam suspensos, até o dia 29 de maio de 2020, os procedimentos administrativos:

– emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

– notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

– procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

– registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

– registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

– emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.

A Receita Federal informa que, de acordo com o Art. 6º da Portaria RFB nº 543/2020, o prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF, está suspenso até 29 de maio. De acordo com o Art. 9º da mesma portaria, esse prazo poderá ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

A norma determina que o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal (RFB) ficará restrito, até 29 de maio de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório aos seguintes serviços:

– Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

– cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário;

– parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;

– procuração RFB; e

– protocolo de processos relativos aos serviços de:

a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;

b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;

c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;

d) retificações de pagamento; e

e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Caso o serviço procurado não esteja entre os relacionados, o interessado deverá efetuar o atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac) , na página na internet. Outros casos excepcionais, serão avaliados e o Chefe da Unidade poderá autorizar o atendimento presencial.

A Restrição temporária do fluxo de contribuintes nas unidades de atendimento da RFB visa à proteção dos contribuintes que procuram os serviços, bem como a proteção dos servidores que ali trabalham.

 

Fonte: Secretaria da receita Federal

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Veja como fica o atendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SP

Divulgamos a Resolução SFP-26/2020, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte.

Para conhecimento leia na íntegra:

Resolução SFP-26, de 23-3-2020

Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19)

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º – Esta resolução disciplina o atendimento prestado a pessoas físicas e jurídicas pela Central de Pronto Atendimento da Capital, pela Central de Relacionamento Multimídia, pelos Postos Fiscais, Centrais Multisserviços e Serviços de Pronto Atendimento.

Artigo 2º – Os Delegados Regionais Tributários e o Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade poderão:

I – definir o horário de atendimento das unidades da circunscrição sob sua responsabilidade;

II – determinar a suspensão das atividades da unidade de atendimento presencial, em razão da inviabilidade e inadequação de se manter o atendimento apenas com os servidores fora do grupo de risco a que se refere o artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-03-2020.

Parágrafo único – A fim de garantir a continuidade de seus serviços, em atendimento às alíneas “m” e “n” do inciso VI.I do artigo 1º da Resolução SFP 25/20, de 20-03-2020, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará meios remotos de prestação de serviços, conforme Comunicado CAT a ser publicado.

Artigo 3º – Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, poderá ser limitado o acesso dos contribuintes.

Artigo 4º – Ficam suspensos os efeitos do artigo 12 da Resolução SF 40/14, de 11-06-2014, enquanto vigorar esta resolução.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-04-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Fonte: Diário Oficial da União

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CRF-SP – coronavírus – responsável técnico

Divulgamos a Portaria CRF-SP 23/03/2020, publicada em DOU de 25/03/20 p. 101 – seção 1 – n° 58 que decidiu que os profissionais farmacêuticos que exerçam a responsabilidade técnica ou atuem como substitutos poderão comunicar o afastamento de suas atividades no mesmo dia em que necessitarem se ausentar do estabelecimento, exclusivamente por meio eletrônico https://ecat.crfsp.org.br/, ficando suspensa a exigência de comunicação com até 48 horas de antecedência, até a revogação desta Portaria.

Lei na íntegra:

Portaria CRF-SP nº 13, de 23 de março de 2020 Diário Oficial da União – 25/03/2020

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por "ad referendum" do Senhor Presidente (Art. 31, X, do Regimento Interno), visando adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19 (Coronavírus) e considerando o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governador do Estado de São Paulo que decreta a quarentena no Estado de São Paulo no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, com vistas à restrição de atividades e circulação de pessoas, decide:

Art. 1º. Nas hipóteses do artigo 13 do Código de Ética Farmacêutica, os profissionais farmacêuticos que exerçam a responsabilidade técnica ou atuem como substitutos poderão comunicar o afastamento de suas atividades no mesmo dia em que necessitarem se ausentar do estabelecimento, exclusivamente por meio eletrônico https://ecat.crfsp.org.br/, ficando suspensa a exigência de comunicação com até 48 horas de antecedência, até a revogação desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do Conselho

FONTE: Diário Oficial da União

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ANVISA – autorização de exportação de Cloroquina e Hidroxicloroquina, Azitromicina e seus sais destinados ao combate do COVID-19

A Anvisa autorizou exportação de cloroquina e hidroxicloroquina, azitromicina e seus sais destinados ao combate da Covid-19.

Também por meio da Resolução RDC 57/2020 estendeu temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Veja outras normas da Anvisa em razão do COVID-19.

Leia na íntegra:

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 352, de 20/03/20 DOU de 24/03/20 p. 1 – seção 1 – n° 57-C – Ed. Extra – Republicação – Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina, azitromicina e seus sais destinados ao combate da Covid-19.

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 353 de 23/03/2020 DOU de 23/03/20 p. 1

Ementa: Delega ao Órgão de Vigilância Sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada relativamente ao estabelecimento de restrições excepcionais e temporárias por rodovia…

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 355 de 23/03/2020

Ementa: Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 356, de 23/03/20 DOU de 24/03/20 p. 1 – seção 1 – n° 57-C – Ed. Extra – Republicação – Dispõe, de forma

extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de saúde pública de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 357, de 24/03/20 DOU de 24/03/20 p. 2 – seção 1 – n° 57-C – Ed. Extra – Estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 358, de 24/03/20 DOU de 24/03/20 p. 3 – seção 1 – n° 57-C – Ed. Extra – Dispõe sobre os requisitos sanitários para a importação realizada por pessoa física pela modalidade de remessa postal, remessa expressa e bagagem acompanhada durante a pandemia do Novo Coronavírus.

Todas as normas pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

 

 

FONTE: Diário Oficial da União

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Decreto divulga novos serviços essenciais que não podem parar em tempos de crise do coronavírus

Divulgamos o Decreto nº 10.292/2020, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para complementar lista de atividades essenciais.

Agora, atividades religiosas de qualquer natureza, estão no rol das atividades que não podem parar em tempos de crise do coronavírus, contudo, o funcionamento deverá obedecer as determinações do ministério da Saúde.

A seguir outras atividades que foram incluídas nos serviços essenciais:

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura

– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social

– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência;

– fiscalização do trabalho;

– unidades lotéricas.

Veja os demais serviços essenciais na íntegra do decreto.

DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º …………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………….

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

………………………………………………………………………………………………………………………….

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; …………………………………………………………………………………………………………………………

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI – fiscalização do trabalho;

XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XL – unidades lotéricas.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Prorrogado prazo para apresentar declarações do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga, excepcionalmente, prazos de declarações do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

– O prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

– O prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

Lei na íntegra:

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Prorroga, excepcionalmente, prazos de declarações do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 72 e 109 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, resolve:

Art. 1º O prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

Art. 2º O prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Presidente do Comitê

Fonte: Secretaria da Receita Federal

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Novo podcast FEHOESP explica como Covid-19 se dissemina

O novo Podcast FEHOESP está no ar e traz uma entrevista com Roberto Focaccia, médico infectologista pela Universidade de São Paulo (USP). O especialista fala do padrão de disseminação do Coronavírus no Brasil que, provavelmente, será diferente de outros países como Itália e China, já que há muitas diferenças climáticas e sociais em relação a essas outras duas nações. 

De acordo com Focaccia, será necessário aprender com a dinâmica da doença no Brasil, mas em linhas gerais os vírus mudam muito e as pessoas vão ficando imunizadas depois de um tempo, deixando de circular. Mas ainda é muito cedo para fazer qualquer tipo de previsão, segundo ele. No momento, o mais importante é que as autoridade consigam disponibilizar leitos para atender os pacientes mais graves, destaca ele.    

OUÇA O PODCAST FEHOESP 96 AQUI 

 

 

 

 

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Ministro da Saúde declara o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19)

Divulgamos a Portaria nº 454/2020, do Ministro de Estado de Saúde que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19). Isso significa que não é preciso mais ter contato com um paciente confirmado para contrair o vírus.

Devem ser adotadas medidas não farmacológicas em todo o país para conter o vírus.

Os Pacientes com sintomas respiratórios devem ficar isolados por 14 dias, bem como os familiares que moram na mesma residência, tenham sintomas ou não.

As Pessoas com mais de 60 anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para “a realização de atividades estritamente necessárias evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração de pessoas”, diz a portaria.

Leia na íntegra:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a condição de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a

transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e hospitalar; e

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia do coronavírus (covid-19) previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

Art. 2º Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico.

Art. 3º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§ 3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:

I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e

II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.

Art. 4º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 (seção 1) Edição-extra-F

ANEXO

TERMO DE DECLARAÇÃO

Eu, ________________________, RG nº ___________________, CPF nº____________, residente e domiciliado na _______________________________ Bairro ________________, CEP , na cidade de ________________, Estado_________, declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ____________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido(a), bem como as pessoas que residem no mesmo endereço ou dos trabalhadores domésticos que exercem atividades no âmbito residencial, com data de início _______________, previsão de término __________, local de cumprimento da medida _____________ .

Nome das pessoas que residem no mesmo endereço que deverão cumprir medida de isolamento domiciliar:

1.____________________________________________

2.____________________________________________

3.____________________________________________

Assinatura da pessoa sintomática: ______________________________

Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

 

Fonte: Diário Oficial da União

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Município de São Paulo retifica o decreto que suspende o atendimento presencial ao público

Informamos que o Decreto nº 59.298/2020 foi republicado por ter saído com incorreções e omissões.

Fica suspenso, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo.

 

Leia na íntegra:

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 59.298/20 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES OU OMISSÕES NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE 24 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (ANEXO TABELA)

Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo Único deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§ 2º As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.

Art. 4º Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

I – suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos; e

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.

Art. 5º A Guarda Civil Metropolitana deverá apoiar as Subprefeituras na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto.

Art. 6º Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto serão enquadrados nos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016:

I – no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo;

II – no artigo 141, sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016. § 2º Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto no § 1º deste artigo sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:

I – interdição imediata de suas atividades;

II – multa pecuniária, a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 3º As mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua licença de funcionamento.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, e a Portaria Conjunta SGM/SMS/SMDET nº 8, de 19 de março de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

 

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 23 de março de 2020.

 

 

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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Nota técnica orienta no controle de infecções pelo Covid-19 em instituições de longa permanência

Divulgamos a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA 05/2020: orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em Instituições De Longa Permanência Para Idosos (ILPI).

Instituições para idosos devem prevenir Covid-19

Objetivo é aumentar o cuidado para evitar infecções pelo vírus, que apresenta alta letalidade na população com 60 anos ou mais.

A Anvisa publicou orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (Covid-19) em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), também conhecidas como asilos ou casas de repouso. As orientações estão publicadas na Nota Técnica 05/2020, e valem tanto para os residentes quanto para os profissionais e cuidadores que trabalham nesses locais. As recomendações também deverão ser repassadas aos visitantes.

As orientações são essenciais na atual situação de emergência de saúde pública internacional provocada pelo Covid-19. O objetivo é aumentar o cuidado para evitar infecções pelo vírus, que apresenta alta letalidade na população com 60 anos ou mais. Além disso, a população residente nas ILPIs é mais vulnerável, com níveis variados de dependência e necessidades complexas.

As medidas de prevenção que devem ser aplicadas são as mesmas para detectar e impedir a propagação de outros vírus respiratórios, como por exemplo a influenza, que causa gripe.

Assistência

As orientações incluem medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos residentes, principalmente com relação aos casos suspeitos ou com diagnóstico confirmado de Covid-19.

As informações abordam os sinais e sintomas da doença, tais como febre, tosse e dificuldade para respirar, e ações para evitar a disseminação do vírus. A Anvisa também orienta as instituições a fazerem avaliação e monitoramento periódicos de todos os idosos residentes.

Um ponto bastante importante é a orientação sobre a higienização das mãos, que deve ser feita com água e sabão ou álcool gel 70% – este produto deve ser colocado em diversos ambientes, como a recepção, os quartos, refeitórios, consultórios, salas de estar e lazer e qualquer outra área de uso comum. Se necessário, os profissionais da instituição devem auxiliar os idosos que não conseguem lavar as mãos a fazer a higienização.

Cuidados e limpeza

Na nota, a Agência orienta, ainda, sobre os cuidados ao tossir ou espirrar, cobrindo a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou lenço de papel descartável. Para o descarte do lenço, as instituições devem fornecer lixeiras com acionamento de abertura por pedal. Outras orientações abordam a limpeza e a desinfecção de ambientes, utensílios (vasilhas, pratos, panelas, talheres) e superfícies de móveis e assoalho.

Vacinação

As instituições devem averiguar a situação das vacinas e conferir se os idosos estão com todas em dia. A orientação vale principalmente para aquelas relacionadas a doenças respiratórias infecciosas, conforme o calendário de vacinação do idoso, definido pelo Programa Nacional de Imunização (PNI) do Ministério da Saúde.

Visitas

O número de visitantes deve ser reduzido ao máximo, assim como a frequência e a duração das visitas. A orientação é estabelecer um cronograma para evitar aglomerações. Na chegada, os visitantes deverão ser questionados sobre sintomas de infecção respiratória e contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de Covid-19, além de receber orientações sobre cuidados e higienização.

A íntegra da Nota Técnica 05/2020 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br ou pelo link abaixo: http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/regulamentos

 

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

 

Nota técnica orienta no controle de infecções pelo Covid-19 em instituições de longa permanência Read More »

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