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Ana Paula

Serviços públicos em SP têm novas diretrizes para reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório

Os serviços públicos do município de São Paulo têm novas diretrizes para reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório em seus procedimentos administrativos.

A norma vem em conformidade com a chamada  Lei da Desburocratização,sancionada em 2018 e que dispensa a autenticação de cópias, reconhecimento de firma e exigência de determinados documentos para realizar procedimentos em órgãos públicos.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.268, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 (PROJETO DE LEI Nº 645/18, DO VEREADOR FABIO RIVA – PSDB) 

Dispõe sobre a obrigatoriedade para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13.726, de 8 outubro de 2018. 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º Ficam todos os guichês de repartições públicas, no âmbito do município de São Paulo, autorizados a divulgar amplamente através de placas, cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, ou por seus sites e meios digitais de comunicação, oportunizando a publicidade dos direitos assegurados e contidos na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 2º A publicidade a ser realizada para dar consonância ao art. 1º desta Lei trará o seguinte texto: “É dispensada a exigência, conforme art. 3º e § 1º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, de: – Reconhecimento de firma, confrontando assinatura do RG ou assinando na presença do agente público; – Autenticação de cópia de documento, estando com o original e cópia; – Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; – Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; – Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; – Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque; – É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.” 
Art. 3º A medida sugerida para placa ou cartaz será de 297mm de largura por 420mm de altura, com letras na forma Arial fonte 30. 
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo. 

BRUNO COVAS, 
PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, 
Secretário Municipal da Casa Civil 
RENATO PARREIRA STETNER, 
Secretário Municipal de Justiça – Substituto 
Publicada na Casa Civil, em 14 de janeiro de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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FEHOESP e IEPAS apoiam “Fórum Nacional de Instituições de Longa Permanência de Idosos”

FEHOESP e IEPAS apoiam institucionalmente o evento “Fórum Nacional de Instituições de Longa Permanência de Idosos”, agendado para o dia 24 de abril de 2020, em Porto Alegre.

Serão abordados temas como: gestão de residenciais geriátricos, instituições de longa permanência de idosos como alternativa viável para planos de saúde, o uso de tecnologias, marketing, acesso ao crédito, necessidades legislativas do setor, leitura e validação da Carta Moderna Idade, entre outros assuntos.

Para mais informações:
(51) 3330-3990 com Alessandra Dewes
E-mail: alessandra@sindihospa.com.br

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Resolução do CFO regulamenta exercício da Odontologia em estabelecimentos

Divulgamos a Resolução nº 218/2019, do Conselho Federal de Odontologia que regulamenta o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório odontológico, traça outras diretrizes e revoga a Resolução CFO-212/2019.

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO nº 218, de 18 de dezembro de 2019 

Regulamenta o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório odontológico, traça outras diretrizes e revoga a Resolução CFO-212/2019. 

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971, 

Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho do cirurgião-dentista em ambiente estritamente odontológico e preservar a autonomia do profissional de odontologia, bem como a qualidade dos serviços prestados; 

Considerando a realidade de que o ambiente de atendimento odontológico deve gozar de estrutura suficiente para permitir a realização de não somente atividades de rotina, mas também para atender intercorrências decorrentes da natureza da atividade desenvolvida; 

Considerando o que disciplina o artigo 10 e seus incisos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas; 

Considerando o que disciplina a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a competência dos Conselhos Regionais, conforme estabelece o artigo 11, alínea b, da Lei 4324/64, resolve: 

Art. 1º. É vedada a prática de atos odontológicos com vinculação, interação, parceira e/ou convênio com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres, sem a devida observância dos critérios e recursos sanitários e de higiene referentes à realização de procedimentos odontológicos, de acordo com as orientações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 

Art. 2º. Tomando conhecimento o Conselho Regional de qualquer irregularidade no exercício da profissão, no que diz respeito à não observância dos critérios estruturais mínimos para a prática odontológica, deverá, de ofício, informar à Vigilância Sanitária local, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Código de Ética Odontológica. 

Art. 3º Fica revogada a Resolução CFO-212/2019.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

CLAUDIO YUKIO MIYAKE 
Secretário-Geral 
JULIANO DO VALE, CD 

Presidente do Conselho

Fonte: Diário Oficial da União 
 

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Anvisa divulga requisitos para  sistemas de radiografia médica convencional

Divulgamos a Instrução Normativa ANVISA nº 52/2019 que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional.

Confira:

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 26 dez. 2019, p.125-126

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das  atribuições que lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado  pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de radiografia médica convencional deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga,  restringida à taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – o disposto no inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de colimação;
III – filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
IV – diafragma regulável com localização luminosa, para limitar o campo de radiação à região de interesse clínico;
V – sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do receptor de imagem e para ajustar o centro do feixe de radiação em relação ao centro do receptor de imagem;
VI – sistema para indicar a distância foco-receptor ou foco-pele;
VII – indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais de 1 (um) tubo;
VIII – cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros, nos equipamentos móveis;
IX – suporte do cabeçote ajustável, de modo a manter o tubo estável durante a  exposição, a menos que o movimento do cabeçote seja função projetada do equipamento;
X – componentes, tais como gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação,  devem possuir identificação própria (marca, modelo, número de série), mediante etiqueta fixada em lugar visível; e
XI – grade antidifusora removível.
Parágrafo único. Equipamentos que operam com distância foco filme fixa podem possuir colimador regulável sem localização luminosa ou colimadores cônicos, desde que seja possível variar e identificar os tamanhos de campo de radiação.
Art. 3º Quando houver sistema de Controle Automático de Exposição, o painel de controle deve possuir indicação clara de quando este modo de operação está sendo utilizado.
Art. 4º A absorção produzida pela mesa do equipamento ou pelo porta-receptor de  imagens vertical, quando aplicável, deve ser, no máximo, o equivalente a 1,2 mm (um inteiro e dois décimos de milímetro) de alumínio, a 100 kVp (cem quilovolts de pico),  comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante.
Art. 5º No painel de controle do equipamento, a terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem estar exibidos em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para o usuário.
Art. 6º Os parâmetros operacionais, tais como tensão do tubo, filtração inerente e adicional, posição do ponto focal, distância fonte receptor de imagem, tamanho de campo (para equipamento com distância fonte-receptor de imagem constante), tempo e corrente do tubo ou seu produto, devem estar claramente indicados no equipamento.
Art. 7º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do aparelho.
Art. 8º Deve estar disponível no comando, protocolo de técnicas radiográficas (tabela de exposição), especificando, para cada exame realizado no equipamento, as seguintes informações:
I – tipo de exame (espessuras e partes anatômicas do paciente) e respectivos fatores de técnica radiográfica;
II – parâmetros para o controle automático de exposição, quando aplicáveis;
III – tamanho e tipo de receptor de imagem;
IV – distância foco-receptor de imagem;
V – tipo e posicionamento da blindagem a ser usada no paciente, quando aplicável; e
VI – quando determinado pela autoridade sanitária competente, restrições de operação do equipamento e procedimentos de segurança.
Art. 9º Todo equipamento com anodo rotatório deve ter 2 (dois) estágios de  acionamento do feixe de raios X e possuir mecanismos para que:
I – a emissão do feixe de raios X ocorra somente enquanto durar a pressão intencional sobre o botão disparador;
II – seja necessário aliviar a pressão sobre o botão e pressioná-lo novamente para ocorrer repetição da exposição; e
III – o botão disparador esteja instalado de tal forma que seja difícil efetuar exposição acidental.
Art. 10. Os equipamentos de raios X devem ser providos de dispositivo que interrompa automaticamente a irradiação ao final do tempo, da dose, ou do produto correntetempo selecionados, ou a qualquer momento dentro do intervalo selecionado de exposição.
Seção II
Dos requisitos de desempenho e aceitação
Art. 11. São condições dos procedimentos e equipamentos de radiografia médica convencional que inabilitam o seu uso:
I – equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar;
II – equipamento sem luz de campo ou luz de campo sem funcionar;
III – equipamento sem filtração adicional;
IV – equipamento sem indicação no painel dos parâmetros básicos (Tensão (kVp),  Corrente (mA) e Tempo (s) ou o produto corrente x tempo (mAs));
V – equipamento com menos de 80 mA (oitenta miliampères) nominal, utilizado em  radiografia geral;
VI – mesa bucky ou bucky mural sem grade antidifusora;
VII – mais de 1 (um) equipamento instalado na mesma sala;
VIII – equipamento móvel sem cabo disparador; e
IX – equipamento com sistema de disparo que permita feixe contínuo,  independentemente do tempo selecionado.
Art. 12. As avaliações da qualidade da imagem devem:
I – utilizar ferramenta de teste específica para radiografia médica convencional;
II – após a realização do teste de aceitação ou dos testes completos de desempenho, incluindo avaliação do equipamento de raios X, receptores de imagem, sistema de processamento e visualização, deve-se produzir 1 (uma) imagem da ferramenta de teste, para ser utilizada como referência; e
III – as avaliações quantitativas e qualitativas devem ser realizadas com base nos  parâmetros estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, na imagem de  referência e nas especificações da ferramenta de teste.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os serviços de saúde abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente

Fonte: Diário Oficial da União 

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Firmada Convenção Coletiva com Sindicato de Rio Claro e Região

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Claro e Região, com vigência de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

 

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Firmada Convenção Coletiva com Sindicato das Secretárias de Campinas

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região, com vigência de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

 

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Aprovada a Lei da Sala de Descompressão para o Estado de São Paulo

Divulgamos a Lei nº 17.234/2020, do Estado de São Paulo, que obriga os hospitais públicos e privados a criar uma sala de descompressão, para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

A sala de descompressão é um espaço que o Hospital deve oferecer aos colaboradores para que eles se desconectem um pouco do trabalho, o objeto é promover um tempo de relaxamento, aliviar o estresse, fazendo com que voltem às suas atividades profissionais revigorados.

Inexiste legislação que preveja como deve ser essa sala de descompressão. Assim, o parâmetro da sala deve ser estrutura a partir da cultura da empresa, e pede ambientes descontraídos, interativos ou espaço de relaxamento, ou seja, é necessário identificar o comportamento das pessoas que prestam serviços, após fazer a escolha dos objetos que irá compor a sala de descompressão.  

O ambiente precisa ser confortável, ele não pode ter uma visão de um escritório, mas um espaço de desligamento das atividades de rotina.

A empresa deve estabelecer regras que definam o uso e o correto aproveitamento da sala de descompressão.

Os hospitais privados que não instalarem a sala de descompressão ficarão sujeitos a penalidade prevista na Lei Estadual nº 10.083/88 – Código Sanitário, veja:
art. 122: “ São infrações de natureza sanitária, entre outras”:

Penalidade – prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento da licença e/ou multa;

XIX – transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas à promoção, prevenção e proteção à saúde:
Ainda no mesmo dispositivo legal no artigo 112 prevê as seguintes:
As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

–    advertência;
–    prestação de serviços à comunidade;
–    multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;
–    apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
–    interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
–    inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
–    suspensão de vendas de produto;
–    suspensão de fabricação de produto;
–    interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
–    proibição de propaganda;
–    cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
–    cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e
–    intervenção.

Os empregadores são obrigados a manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores em observâncias ao artigo 30 da Lei Estadual nº 10.083/1998.

A obrigatoriedade da sala de descompressão entrou em vigor com a publicação da Lei 17.234/2020, em 04.01.2020

A íntegra para ciência:

LEI Nº 17.234, DE 03 DE JANEIRO DE 2020 (Projeto de lei nº 292, de 2018, da Deputada Analice Fernandes – PSDB) 

Obriga os hospitais públicos e privados a criar uma sala de descompressão, para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º – Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

Artigo 2º – Nos hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão de que trata o artigo 1º deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do Estado. 

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 03 de janeiro de 2020. 

RODRIGO GARCIA 

José Henrique Germann Ferreira 
Secretário da Saúde 

Antonio Carlos Rizeque Malufe 
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 03 de janeiro de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Recriado Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos

Divulgamos a Portaria 3221/2019, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde. 

A íntegra para conhecimento:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 3.221, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 10 dez. 2019, p.119

REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

Dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Fica recriado o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde. " (NR)

"Art. 6º O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos possui caráter consultivo e propositivo e tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde." (NR)

"Art. 7º ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
VII – propor diretrizes para a capacitação de profissionais de saúde sobre o uso racional de medicamentos;
…………………………………………………………………………………………….
XI – incentivar e apoiar a criação e a implementação de comitês estaduais, distrital, regionais e municipais para a promoção do uso racional de medicamentos, observadas as regras de pactuação e decisão no âmbito do SUS;
…………………………………………………………………………………………….
XVIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIX – dar publicidade à composição, ao regimento interno, às reuniões, às proposições e aos atos do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, por meio do endereço eletrônico do Ministério da Saúde; e
XX – encaminhar relatórios anuais das atividades do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. " (NR)

"Art. 8º ………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………….
a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
…………………………………………………………………………………………….
c) 1 (um) da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);
…………………………………………………………………………………………….
e) 1 (um) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);
…………………………………………………………………………………………….
III – 1 (um) da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz;
…………………………………………………………………………………………….
VI – 1 (um) do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen);
…………………………………………………………………………………………….
XIII – 1 (um) do Instituto para Práticas Seguras no Uso de Medicamentos (ISMP-Brasil); e
XIV – 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), preferencialmente por meio de representante dos usuários.
§ 1º A coordenação do Comitê Nacional será exercida pelo representante previsto na alínea "a" do inciso I do caput.
§ 2º Cada membro titular do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os representantes previstos nos incisos I a III e XIV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 4º A participação das entidades de que tratam os incisos IV a XIII do caput será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pela coordenação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, com indicação de seus representantes.
§ 5º A designação dos membros indicados na forma dos §§ 3º e 4º será feita por meio de ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.
§ 6º O Comitê Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, quando entender relevante para o cumprimento de suas competências.
……………………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 13. O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação. " (NR)

"Art. 14. As reuniões do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ocorrerão no Distrito Federal, e a participação dos membros que estejam em outros entes federativos será preferencialmente por videoconferência. "  (NR)

"Art. 16. O quórum de reunião do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos é de dez membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá o voto de qualidade em caso de empate. " (NR)

"Art. 28. A participação dos me

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Medida Provisória 889/2019 é convertida na Lei 13.932/2019

Informamos que a Medida Provisória nº 889/2019 foi convertida na Lei 13.932/2019, alterando o que segue:

–    Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, 
–    Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 
–    assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)  
–    extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
–    dispõe sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
–    dispõe sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e
–    altera disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS 
–    Destacamos alteração da Lei 8036/1990, art.20, que prevê quando o trabalho permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS e anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, poderá sacar os depósitos do FGTS, ou qualquer tempo quando seu saldo for inferior a R$ 80 (oitenta reais), e, não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano.

A íntegra pode ser obtida no link:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13932.htm

Fonte: Diário Oficial da União  

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SINDHOSP firma Convenção com Sintrasaúde de Santos

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri, Pedro de Toledo, Miracatu, Iguape, Cananéia, Pariquera-Açu, Bertioga, São Sebastião e Ilha Bela (SINTRASAÚDE), com vigência de 1º de Outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020. 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.
 

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