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Ana Paula

SINDHOSP firma Convenção com Sindicato dos Médicos de Rio Preto

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Médicos de São José do Rio Preto e Região, com vigência de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020. 

O documento traz as regras e acordos sobre adicional noturno, aviso prévio, contribuições, data-base e horas-extras, entre outros pontos de interesse da carreira. 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

  

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Firmada Convenção Coletiva com o Sintenutri

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINTENUTRI – Sindicato dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo, com vigência de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

 

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Município de São Paulo lança aplicativo de Solução de Atendimento Virtual

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, da Prefeitura Municipal de São Paulo que prevê que a partir de 09 de dezembro de 2019, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponível no sítio https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, os pedidos referentes aos seguintes assuntos:

–    Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU: 
–    Recadastramento;
–    Declaração de Atualização Cadastral (DAC);
–    Declaração de Inscrição Cadastral (DIC); 
–    Declaração de Inscrição Cadastral para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D);
–    Contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas “b”, “c” e “d” deste inciso;
–    Recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da alínea anterior;
–    Contencioso Administrativo Fiscal:
–    Concessão de isenção tributária;
–    Reconhecimento de imunidade tributária; 
–    Não incidência de ITBI-IV;
–    Enquadramento de Sociedade de Profissionais prevista no § 1º do “caput” do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
–    Enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 

 

A íntegra para conhecimento:

GABINETE DO SECRETÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE: 

Art. 1º A partir de 09 de dezembro de 2019, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponível no sítio https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, os pedidos referentes aos seguintes assuntos:
I – Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU: 
a) Recadastramento;
b) Declaração de Atualização Cadastral (DAC);
c) Declaração de Inscrição Cadastral (DIC); 
d)Declaração de Inscrição Cadastral para desdobro, englobamento e remembramento (DIC-D);
e) Contestação da não aceitação dos pedidos das alíneas “b”, “c” e “d” deste inciso;
f) Recurso único dirigido à autoridade superior quanto ao indeferimento da contestação da alínea anterior;
II – Contencioso Administrativo Fiscal:
a) Impugnação aos lançamentos constituídos relativos às taxas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV, à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP e à Contribuição de Melhoria;
b) Impugnação da decisão administrativa que indeferir, ou deferir parcialmente, os seguintes pedidos:
1) Concessão de isenção tributária;
2) Reconhecimento de imunidade tributária; 
3) Não incidência de ITBI-IV;
4) Enquadramento de Sociedade de Profissionais prevista no § 1º do “caput” do art. 15 e inciso II da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
5) Enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, bem como de Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
6) Recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, estabelecidos pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, contra a decisão de primeira instância que indeferir ou deferir parcialmente as impugnações descritas nas alíneas anteriores.
§ 1º A interposição dos pedidos constantes da alínea “b” do inciso II deste artigo não afasta a obrigatoriedade de o contribuinte ingressar com impugnação ou recursos dos lançamentos constituídos, para aplicação dos efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos no art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º É nula para todos os efeitos a protocolização por outros meios dos pedidos referentes aos assuntos mencionados nesse artigo, salvo nas situações previstas nesta instrução normativa. 

Art. 2º Excetuam-se do disposto no caput do artigo anterior as solicitações versando sobre os seguintes assuntos, as quais deverão ser protocolizadas presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF): 
a) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do IPTU, quando as impugnações ou recursos que lhes deram origem tiverem sido protocolados antes da vigência desta instrução normativa;
b) Recursos Ordinários e Recursos de Revisão de Lançamentos do ITBI-IV, quando o número de referência das impugnações ou recursos que lhes deram origem não for apresentado automaticamente no rol trazido pelo sistema SAV no momento da interposição do recurso pretendido. 
c) Impugnações, Recursos Ordinários e Recursos de Revisão contra Autos de Infração lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), referentes ao Simples Nacional. 

Art. 3º No caso de decisões que importem reabertura de prazo para impugnação dos lançamentos dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação deverá ser o previsto na decisão notificada ao contribuinte. 
Parágrafo Único Na ausência de indicação de local referente às decisões mencionadas no caput, a nova impugnação deverá ser protocolizada no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos docum

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Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não inviabiliza o direito.

Transferência
A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa.

Ao ser cientificada da gravidez, a empresa notificou para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

Boa-fé
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si”, afirmou.

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê.

A decisão foi unânime.  (RR/CF) Processo: RR-1488-14.2017.5.09.0003

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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Hospital Vera Cruz comemora 60 anos

A Família Teixeira Mendes recebeu, no auditório do SINDHOSP em São Paulo, convidados para comemorar os 60 anos do hospital Vera Cruz. Criado em 4 de outubro de 1959 pelo médico psiquiatra Renato Teixeira Mendes, o então Sanatório Vera Cruz dedica-se ao tratamento de doenças mentais, passando a se chamar Hospital em 1989. Localizado no bairro do Jaçanã, zona norte de São Paulo, começou suas atividades num casarão de estilo eclético do início do século XX, adquirido por Renato Teixeira Mendes para sediar a instituição.

Atualmente, o Vera Cruz é administrado por Ricardo Nascimento Teixeira Mendes, advogado e administrador hospitalar, Sérgio Nascimento Teixeira Mendes, médico psiquiatra, e Roberto Nascimento Teixeira Mendes, administrador, os três filhos de Renato, que assumiram os negócios quando o pai faleceu. Ricardo contou aos presentes como foi essa trajetória e apresentou os serviços da Vera Cruz no atendimento de saúde mental. “Contamos com uma estrutura humanizada para que o paciente se sinta acolhido. O Vera Cruz possui uma ampla área verde e atendimento com pet terapia, artes plásticas, tai chi chuan, biblioteca e outros. O hospital possui ambulatório de saúde mental que realiza 1.600 consultas mês, pronto atendimento psiquiátrico 24 horas, hospital – dia com 80 matriculados e internações de agudos, transtornos mentais e dependência química”, explica o administrador Ricardo, que também é diretor da FEHOESP e membro do Comitê de Saúde Mental da entidade.

Também esteve presente na comemoração o psiquiatra Marcel Vella Nunes, médico psiquiatra, que palestrou sobre a empatia e como ela melhora as relações humanas. “A empatia é treinável e faz com que a pessoa se conecte com o outro. Na área da saúde ela é imprescindível e vai desde o olho no olho, tom de voz, até olhar a situação por outras perspectivas”, argumentou o médico em uma apresentação interativa.

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Firmada Convenção Coletiva para Farmacêuticos em São Paulo 2018/2020

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINFAR – Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, com vigência de 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP: www.sindhosp.org.br / Jurídico / Convenções Coletivas.

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STF mantém proibição de grávidas em ambiente insalubre

No último dia 8 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento e manteve o entendimento de que grávidas e lactantes não podem atuar em atividades insalubres, independentemente de laudo apresentado por médico de confiança. A Advocacia Geral da União (AGU) entrou com embargos declaratórios pedindo que o STF considerasse o impacto atuarial de uma concessão generalizada do salário-maternidade e destacaram o trabalho em hospitais como um dos que seriam afetados. “Infelizmente, o STF manteve a decisão e o problema para o setor da saúde continua. Muitos serviços de saúde sequer têm locais insalubres. A decisão do Supremo prejudica principalmente as mulheres, que hoje são maioria na saúde”, lamenta o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr. Os embargos declaratórios são utilizados quando uma das partes considera ter havido algum tipo de obscuridade na decisão.

            Em maio, o STF retirou a possibilidade de ser mantida a trabalhadora gestante/lactante trabalhando em local insalubre mediante atestado de seu médico de confiança, possibilidade prevista na reforma trabalhista. O resultado é que atualmente a regra para afastamento de gestantes e lactantes determina o afastamento durante todo o período da gravidez e da amamentação. A opção, se no estabelecimento não existir local salubre para que a trabalhadora gestante/lactante preste serviços, é o afastamento como gravidez de risco com o recebimento de salário-maternidade, como prevê o parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT.

            Os encaminhamentos de gestantes para o INSS pelos serviços de saúde são negados em perícia, já que para caracterização como gravidez de risco, o relatório do médico deve apontar algum dos problemas com gravidez previstos no CID “O”, o que gera o afastamento por auxílio-doença. A redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no artigo 394-A da CLT, determina o afastamento pelo INSS por licença-maternidade, mas esta, segundo a definição previdenciária, somente pode ocorrer durante 120 dias e depende da comprovação de nascimento de filho. A perícia do INSS não concede o afastamento por gravidez de risco motivada por labor em local insalubre por não constatar a incapacidade para o exercício da função pela gestante.

            A orientação da FEHOESP enquanto não houver uma solução definitiva é a revisão do laudo de insalubridade do estabelecimento de saúde e aplicação dos métodos previstos na lei. “Há requisitos legais para serem consideradas insalubres determinadas atividades, portanto, não há vinculação entre a profissão de enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e o adicional de insalubridade”, frisa a advogada do departamento Jurídico da Federação, Lucinéia Nucci.

Conforme determina a lei, não basta o trabalho em hospital, clínica ou laboratório para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, deve a empresa obter um laudo, emitido por médico ou engenheiro do Trabalho para verificar se há contato com agentes insalubres na frequência prejudicial à saúde. “Somente se caracteriza como insalubre o trabalho que exponha os empregados a agentes nocivos à saúde que mantenham contato permanente com pacientes”, orienta a advogada, ressaltando que a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, é a base para a elaboração dos laudos de insalubridade dos estabelecimentos de saúde.

Para o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, é preciso desmistificar a ideia de que basta trabalhar em saúde para que o colaborador tenha direito ao adicional de insalubridade. “Hoje há procedimentos operacionais e equipamentos de proteção individual que garantem proteção ao trabalhador. Precisamos disseminar esse conceito e cabe a nós, como entidade representativa e também como empresários, mostrar essa realidade”, finaliza o presidente do SINDHOSP. Entidades da saúde já estão se organizando para que o Ministério da Economia reveja algumas normas regulamentadoras que possam ajustar a classificação de insalubridade nos diversos espaços de saúde.

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Convenção Coletiva: Médicos de Santo André

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Médicos de Santo André e Região (SINDMED-GABC), com vigência de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.
 

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Firmada convenção com Técnicos em Radiologia de Ribeirão

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Técnicos e Auxliares em Radioterapia, Medicina Nuclear, Radiologia Industrial e Diagnóstico por Imagem de Ribeirão Preto e Região (SINTTARAD-RPR), com vigência de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br / Jurídico / Convenções Coletivas.

 

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Negada indenização a gestante que recusou reintegração

A Sétima Turma do TRT MG negou indenização substitutiva de estabilidade à trabalhadora gestante reivindicada pela operadora de caixa de um hipermercado da capital, grávida de seis meses. Ela foi dispensada do emprego, mas em seguida, foi convocada a retornar e não atendeu à convocação da empresa, abrindo mão de ser reintegrada.  A trabalhadora alegou não ter retornado porque o ambiente de trabalho era hostil e prejudicial a ela e à gestação. Porém, não comprovou a incompatibilidade da reintegração. Foi mantida, portanto, a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de BH, que negou a indenização relativa ao período de estabilidade.

O contrato foi extinto quando a operadora de caixa já estava na sexta semana de gestação, de acordo com exame de ultrassonografia obstétrica apresentado. O hipermercado, em defesa, informou que, ao ter conhecimento da gravidez da ex-empregada, enviou-lhe dois telegramas solicitando o imediato comparecimento à empresa para reassumir suas funções. No entanto, a trabalhadora não atendeu ao chamado.

A operadora de caixa alegou que as condições de trabalho eram precárias e prejudiciais à gestação, devido a estresse e pressão de clientes, jornada excessiva, acúmulo de função, controle do acesso ao banheiro e, também, porque o hipermercado fornecia aos empregados refeição com larvas. Ela reivindicou na Justiça do Trabalho apenas a indenização substitutiva de estabilidade, sem reintegração.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior ressaltou que, nesse caso, caberia à ex-empregada demonstrar o motivo da impossibilidade da reintegração, uma vez que, em respeito aos limites da liberdade individual, não se pode impor ao trabalhador um labor à revelia de sua vontade.

No entanto, nem mesmo a prova testemunhal convenceu o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que foi acompanhado em sua decisão pelo relator do processo.  Embora uma testemunha tenha confirmado que já encontrou larvas na salada e cabelo na comida, ficou provado que a refeição era higienizada e o seu consumo não era obrigatório.

Além disso, em entrevista de desligamento, a ex-empregada afirmou que os serviços oferecidos pelo refeitório atendiam às expectativas. O relator entendeu que a afirmação “demonstra a fragilidade e instabilidade da prova das alegações”.

Também no que tange ao controle de idas ao banheiro, o juiz convocado concorda com o juízo de primeiro grau, que, após colher depoimento de testemunha, concluiu: “Forçoso reconhecer que a reclamante não era impedida de ir ao banheiro, sendo rendida por outro funcionário após aguardar o término da operação do caixa”. Lembrou o relator que o direito de regular o uso do banheiro, em razão das atribuições, como as exercidas na função de caixa, face à espera de clientes, está inserido no do empregador. No caso, o poder diretivo foi exercido de forma potestativa e limitada, não restando configurados excessos.

Nesse compasso, Vicente Maciel entendeu que a testemunha não foi convincente quanto à precariedade das condições de trabalho vivenciadas pela trabalhadora relativas ao efetivo prejuízo à saúde, higiene e segurança e aos atos de coação para labor em sobrejornada, acúmulo de funções e controles exorbitantes de idas ao banheiro, capazes de inviabilizar o retorno da trabalhadora ao posto de trabalho.

Sobre a estabilidade da trabalhadora gestante, Vicente Maciel lembrou que a Constituição Federal assegura a garantia ao emprego, nos termos do artigo 10, inciso II, item ´b´, do ADCT. De acordo com esse dispositivo, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Garantia que é densificada na lei (artigo 391 da CLT), tem natureza objetiva de proteção à gestante e ao nascituro, que independe do conhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da dispensa, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Para o relator, a finalidade da estabilidade provisória, portanto, é a proteção ao emprego, tendo cabimento a indenização, de forma sucessiva, quando inviável ou desaconselhável a reintegração, dado o grau de incompatibilidade resultante do litígio (CLT, artigo 496). O que não é o caso, pois, apesar da inequívoca viabilidade do retorno ao trabalho, a operadora de caixa renunciou ao direito da estabilidade provisória e recusou injustificadamente a proposta do empregado de retorno ao trabalho.

O magistrado entendeu, ao final, que, como a ex-empregada recusou a reintegração, ela faz jus apenas aos salários do período de afastamento até a recusa. Portanto, condenou o hipermercado ao pagamento de indenização, que deve corresponder aos salários, acrescidos de férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, relativos ao período de projeção do aviso-prévio indenizado (16/1/2019) até a recusa do pedido de reintegração ao trabalho (26/2/2019). O voto do relator foi acompanhado por maioria dos integrantes da Turma de julgamento.

(0010152-31.2019.5.03.0003)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

 

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