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Ana Paula

Aviso-prévio não cumprido por demissionário pode ser descontado da rescisão

A concessão de aviso-prévio é obrigação bilateral e, em caso de extinção do contrato por iniciativa do empregado, seu cumprimento é direito do empregador, a fim de que possa contratar outro empregado no período. Por essa razão, a juíza Natália Azevedo Sena, na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, autorizou o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido da rescisão de um empregado considerado demissionário na Justiça do Trabalho.

Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não foi dispensado, deixando de ir trabalhar em razão de atraso salarial e da ausência de pagamento das horas extras. Segundo alegou, pediu que o patrão o dispensasse, pois tinha conseguido um emprego com melhores condições. Diante desse contexto, a magistrada se convenceu de que foi ele quem quis deixar o emprego. "O depoimento do autor revela que ele decidiu por livre e espontânea vontade, encerrar o vínculo empregatício com o reclamado", registrou.

Como consequência, a juíza desobrigou o empregador de pagar ao empregado o aviso-prévio, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS e de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Ela determinou o desconto do aviso-prévio, aplicando o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT, que prevê que "a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".

A decisão registrou jurisprudência do TRT de Minas, na qual se destacou que, assim como o empregado dispensado tem direito ao aviso-prévio, como forma de auxiliá-lo durante o período em que busca nova colocação no mercado de trabalho, ao empregador também é assegurado igual período, a fim de providenciar a substituição do trabalhador que voluntariamente se desligou da empresa. Há recurso contra a decisão em tramitação do TRT de Minas.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Negociação sobre redução de salário ou jornada deve ter garantia provisória de emprego

Mesmo acordado entre as partes, a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) julgou improcedente um pedido de homologação de transação extrajudicial envolvendo redução de carga horária e de salário de jornalistas e radialistas. Isso porque esse tipo de acordo é expressamente vedado pela Constituição Federal e pela CLT, uma vez que não foi observada a intervenção sindical obrigatória e nem mesmo assegurada a contrapartida aos empregados. A decisão foi da juíza do trabalho Ana Paula Freire Rojas.

Para que seja possível a alteração salarial que importe em redução de valor, é imprescindível a intervenção sindical, ainda que haja expressa anuência do empregado, conforme dispositivo da Constituição Federal. "A irredutibilidade salarial é assegurada ao trabalhador, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, impondo-se, assim, a necessária intervenção do órgão sindical para o referido ajuste, cuja observância foi ignorada pelas partes na transação extrajudicial", explicou a juíza.

Além disso, após a reforma trabalhista, ficou estabelecido que a redução de salário ou de jornada pactuada em cláusula em convenção ou acordo coletivo é possível, desde que seja assegurada a garantia provisória de emprego aos trabalhadores. "Há, portanto, um conflito entre o que está sendo pedido e a legalidade da medida, notadamente quanto à redução de carga horária e de salários sem intervenção sindical, sem previsão em norma coletiva e sem a existência de contrapartida aos empregados", ponderou a magistrada.

Já para a redução de jornada, apenas há uma outra possibilidade trazida pela reforma trabalhista: deve ser acordada de forma individual com o trabalhador, desde que isso, de fato, caracterize-se como uma vantagem para ele.

A ação de homologação de transação extrajudicial foi impetrada pela Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação e mais 40 profissionais. A empresa requerente alegou na petição que não possuía no momento condições para continuar com o pagamento das horas extras pactuadas em contrato de trabalho e que, por isso, foi convencionado que a carga horária dos empregados jornalistas deveria ser de cinco horas e a dos radialistas, de seis horas, sem o acréscimo de duas horas extras nos dois casos.

A ação de homologação de transação extrajudicial se caracteriza por não haver a figura do processo trabalhista, ou seja, ela é mais célere. As partes já acordadas apresentam a petição somente para a homologação do juiz, que vai analisar os termos do acordo, sua legalidade e admissibilidade. (Processo nº 1000330-76.2019.5.02.0084)

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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Saúde espera que nova lei permita ao setor ser mais eficiente e seguro

Confira na nova edição da Revista FEHOESP 360

Está disponível a nova edição on-line da Revista FEHOESP 360. Neste número, especialistas e representantes de entidades do setor comentam os impactos e o que esperam da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para a saúde. A reportagem de capa traz as dúvidas, as propostas, os custos para a implementação da nova norma e a importância do compliance para a gestão dos dados. 

Na entrevista, o economista Roberto Macedo analisa as expectativas do governo Bolsonaro e os rumos da economia  do país. 

Confira também que apesar dos desafios, a saúde é campo fértil para inovação e que a maioria dos médicos paulistas apoia e usa tecnologia na assistência ao paciente. 

Clique aqui para acessar a revista na íntegra.

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Conheça os cursos dos sindicatos da FEHOESP em junho

Eventos são organizados pelo IEPAS em diversas regiões do Estado

No mês de junho, os Sindicatos filiados à FEHOESP: SINDHOSP, SINDRIBEIRÃO, SINDJUNDIAÍ, SINDMOGIDASCRUZES, SINDPRUDENTE e SINDSUZANO promovem mais uma vez uma série de cursos voltados aos prestadores de serviços em saúde.

São eventos especialmente formatados para atender às necessidades das empresas do setor e que são promovidos com preços especiais para associados e contribuintes dos Sindicatos em todo o Estado.

A organização dos encontros fica por conta do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), entidade criada para fomentar a qualificação profissional da categoria e mantida pela Federação e pelo SINDHOSP.

Confira abaixo as próximas datas. Clique e veja a programação completa ou acesse www.iepas.org.br para conhecer toda a grade de cursos.

06/06

Gestão de materiais de serviços de saúde – SINDMOGI em Mogi das Cruzes

11/06

Os 5 passos eficazes para o bom atendimento a clientes – SINDHOSP em São José dos Campos

Segurança Terapia Intravenosa – SINDHOSPRU em Presidente Prudente

Gestão de materiais de serviços de saúde – SINDHOSP em São José do Rio Preto

13/06

Fazendo mais com menos (5's e housekeeping) – SINDJUNDIAÍ em Jundiaí

Workshop: Estratégias para engajar a equipe – SINDHOSP em Santo André

Excelência no atendimento – Modelo Disney de encantamento – SINDRIBEIRÃO em Ribeirão Preto

Atendendo a requisitos legais: controle de qualidade interno e externo na rotina do laboratório – SINDHOSP em São Paulo

18/06

Finanças e fluxo de caixa em instituições de saúde – SINDHOSP em Araçatuba

26/06

Liderança, gerenciamento e motivação de equipes, com foco em resultados – SINDHOSP em Sorocaba

27/06

Habilidades de liderança para resultados e produtividade – SINDHOSP em Campinas
 

Da Redação

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Conheça os cursos do SINDHOSP em junho

Eventos são organizados pelo IEPAS em diversas regiões do Estado

No mês de junho, o SINDHOSP promove mais uma vez uma série de cursos voltados aos prestadores de serviços em saúde.

São eventos especialmente formatados para atender às necessidades das empresas do setor e que são promovidos com preços especiais para associados e contribuintes do Sindicato em diversas regiões do Estado.

A organização dos encontros fica por conta do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), entidade criada para fomentar a qualificação profissional da categoria e mantida pela FEHOESP e pelo SINDHOSP.

Confira abaixo as próximas datas. Clique e veja a programação completa ou acesse www.iepas.org.br para conhecer toda a grade de cursos.

 

11/06

Os 5 passos eficazes para o bom atendimento a clientes – SINDHOSP em São José dos Campos

Gestão de materiais de serviços de saúde – SINDHOSP em São José do Rio Preto

13/06

Workshop: Estratégias para engajar a equipe – SINDHOSP em Santo André

Atendendo a requisitos legais: controle de qualidade interno e externo na rotina do laboratório – SINDHOSP em São Paulo

18/06

Finanças e fluxo de caixa em instituições de saúde – SINDHOSP em Araçatuba

26/06

Liderança, gerenciamento e motivação de equipes, com foco em resultados – SINDHOSP em Sorocaba

27/06

Habilidades de liderança para resultados e produtividade – SINDHOSP em Campinas
 

Da Redação

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Pesquisa SBPC/ML mostra que exames são importantes para a prevenção de doenças

Dados sobre exames laboratoriais embasam campanha #ImportantePrevenir

Uma pesquisa encomendada pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial (SBPCM/ML), divulgada no dia 29 de maio, em coletiva de imprensa, em São Paulo, revela que 96% dos entrevistados consideram exames laboratoriais importantes para a prevenção de doenças e 72% dos pacientes com doenças crônicas só descobriram o problema após o aparecimento de sintomas.

Segundo o presidente da SBPC/ML, Wilson Shcolnik, este dado alerta para o fato de que “quando o paciente apresenta sintomas é sinal que a patologia já está instalada. Logo, a população não está realizando exames clínicos e laboratoriais básicos como forma de prevenção, mas sim de diagnóstico”. Para ele, “a prevenção é o desvio de um caminho para doenças e sempre é melhor prevenir do que tratar qualquer problema de saúde”.

A pesquisa, realizada entre os dias 28 de março e 7 de abril deste ano, com 400 moradores das  cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, maiores de 18 anos, contou com a maior participação (83% dos entrevistados) de pessoas com pelo menos uma entre seis doenças crônicas: cardiovasculares, reumáticas, renais, diabetes, problemas na tireoide e câncer e o outro grupo (17%) sem nenhuma dessas seis patologias.

O estudo mostrou que 48% dos pacientes crônicos acham que deveriam ter feito exame com mais antecedência para prevenir doenças e 40% desse grupo acredita que deveria ter feito exame mais preciso para prevenir enfermidades.

Shcolnik comentou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)  estima que pessoas doentes custam sete vezes mais do que um paciente saudável na mesma faixa etária e estudo da Universidade Federal de São Carlos (USFCar) aponta que doenças que só possuem alterações laboratoriais, sem manifestar  sintomas, tem chance de cura de 90%. “Conclui-se que a realização de exames preventivos é menos onerosa ao sistema de assistência à saúde e mais benéfica ao paciente.”  

A pesquisa revelou também que somente 17% dos pacientes acham que os médicos solicitam mais exames que o necessário; pouco mais que a metade (51%) dos doentes acredita que poderia ter procurado ajuda médica com mais antecedência para evitar a doença crônica ou retardá-la; 64% dos pacientes crônicos controlam a enfermidade por meio de exames laboratoriais; e 95% acredita que os exames laboratoriais são úteis ou muito úteis para o tratamento e controle de patologias.

Campanha
A partir dos resultados obtidos na pesquisa e para celebrar os 75 anos da SBPC/ML, a serem completados no dia 31 de maio, a entidade lançou a campanha #ImportantePrevenir, com o objetivo de alertar a população sobre a importância dos exames laboratoriais no diagnóstico precoce e prevenção de diversas doenças.

Para promover a campanha foram convidados formadores de opinião que tiveram sucesso em seu tratamento graças ao diagnóstico precoce, como é o caso do ator Reynaldo Gianecchini.

Também participaram da coletiva o diretor de Comunicação da entidade, Carlos Aita, e a jornalista e escritora Rosana Hermann.

 

Por Fabiane de Sá

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Tribunal considera conversa do Whatsapp como prova de assédio sexual

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa durante o contrato laboral. Diante da dificuldade que normalmente a vítima tem de comprovar as alegações nesses casos, os desembargadores deram valoração especial à prova indiciária. A trabalhadora juntou aos autos conversas pelo whatsapp e degravação de áudio comprovando a existência do assédio, além de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e comprovante de ação criminal que tramita na Justiça Comum.

Inconformada com a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa interpôs recurso ao Tribunal negando os fatos e alegando que não há qualquer prova nos autos de que o sócio da reclamada tocou a autora impropriamente ou a chamou para manter relações sexuais. Alegou que a gravação foi feita de forma ardilosa pela mãe da trabalhadora sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, afirmou que mesmo sendo válida, não se pode confundir um elogio, um convite ou um flerte com assédio sexual.
A trabalhadora relatou na petição inicial que seu patrão desviava dinheiro do seu caixa para alegar que ela havia furtado e em seguida a convidava para sair dizendo que assim tudo ficaria resolvido. Segundo informou, em todas as situações ela exigiu ver as imagens das câmeras de segurança e em nenhuma foi constatado problemas em seu caixa. A trabalhadora ainda justificou que na gravação feita por sua mãe o patrão confirmou que nunca houve nenhum problema quanto ao serviço prestado por ela.

Conversa pelo Whatsapp

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, comentou inicialmente as dificuldades de se provar o assédio sexual, por ele ser praticado dissimuladamente e em ambiente fechado, fora da presença de outras pessoas. Quanto ao caso analisado, o magistrado concluiu que o sócio da lotérica estava se utilizando de supostas diferenças no caixa para forçar a obreira a ceder a seus caprichos de cunho sexual. Salta aos olhos o teor da conversa do WhatsApp em que o referido sócio, após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida-a para sair, destacou.

Elvecio Moura salientou que a mera alegação de que a prova produzida é ilícita não é suficiente para afastar o assédio demonstrado, sendo irrelevante se o participante tinha ou não conhecimento da gravação, considerando que a busca pela verdade real é um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, sendo a aludida gravação bastante para comprovar o fato lesivo.
Assim, o magistrado considerou que não há dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de natureza psicológica, moral e sexual, além de ter exposto a autora a condição humilhante e constrangedora, suficientemente capaz de ofender a dignidade, a personalidade e a integridade psíquica da obreira.
Quanto ao valor da indenização, o relator iria votar para que fosse reduzido para R$ 20 mil, entretanto, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho, para manutenção da quantia de R$ 30 mil arbitrada no primeiro grau, diante da gravidade do assédio e para que se tenha o efeito pedagógico.

PROCESSO TRT – RO-0010223-20.2018.5.18.0013

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

 

 

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TST firma tese em Recurso de Revista Repetitivo (IRR) sobre intervalo intrajornada

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no fim de abril que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Intervalo intrajornada

O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.

Entenda o caso

O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas contra a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos na forma prevista no artigo 71 da CLT e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.

Tema em discussão

No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.
A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.

Parâmetro viável

No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos, explicou.
A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão redução ínfima do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito, definir esse conceito. O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social, assinalou.

Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.

Razoabilidade

Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja, assinalou. Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão.
A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora i

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Empresa terá de indenizar faxineira que furou dedo em agulha em lixo de hospitalar

Uma empresa de conservação e limpeza, que presta serviços para um hospital da capital mineira, terá que pagar R$ 10 mil de indenização a uma empregada que machucou a mão com uma agulha descartável durante o trabalho. Ela estava realizando a limpeza da enfermaria, no sexto andar da unidade, quando furou o dedo em uma agulha que estava no pano de chão, pois foi descartada de maneira inapropriada por empregado do hospital. A trabalhadora não foi contaminada por doenças infecciosas, mas teve que se submeter a uma série de exames e fazer tratamento para prevenir possíveis doenças, como a Aids.

Em sua defesa, a empresa alegou que a auxiliar de serviços gerais recebeu equipamento de proteção individual durante todo o contrato e passou por treinamentos específicos com técnicos de segurança do trabalho. Mas, para o juiz que julgou o caso na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luiz Evaristo Osório Barbosa, mesmo com todas essas precauções, ela não tinha como prever que havia uma agulha descartada de maneira inapropriada no material de limpeza. Não é crível que o treinamento versasse sobre a verificação do pano de chão antes de torcê-lo, pois se trata situação extraordinária, cuja probabilidade de ocorrência é pequena, explicou.

Para o juiz, é inegável que a trabalhadora passou por angústia e sofrimento ao se submeter à profilaxia contra doenças graves em virtude de negligência de seu tomador de serviço ou do empregador. Ele frisou que a exposição ao risco de morte e a medicamentos fortes, que possuem efeitos colaterais, além da espera angustiante por comprovação de não contaminação, fere direitos personalíssimos de qualquer pessoa.

Dessa forma, o magistrado determinou a indenização em R$ 10 mil por dano moral, destacando que são evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofridos pela empregada. Não houve recurso e já se iniciou a fase de liquidação e execução da sentença.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
 

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Conselho profissional divulga nova Resolução sobre Biomedicina

Divulgamos a Resolução nº 307/2019, do Conselho Federal de Biomedicina, que dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.

A íntegra para conhecimento:

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 307, DE 17 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina. 

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, através do plenário, e no exercício de suas atribuições que lhe conferidas pela Lei nº. 6.684 de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela Lei nº. 7,017 de 30 de agosto de 1982 e regulamentado pelo Decreto nº. 88.439/1983,

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 88.439 de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho regional de Biomedicina da respectiva jurisdição; 

CONSIDERANDO o dispositivo nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº. 6.684 de 03 setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área de estética;

CONSIDERANDO a especialidade de biomedicina estética reconhecida em conformidade com a as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional Biomédico habilitado em biomedicina estética;

CONSIDERANDO um novo entendimento da resolução 305 de 23 de abril de 2019 e aprovado na plenária do Conselho Federal de Biomedicina do dia 2 de maio de 2019 resolve: 

Art. 1º – Ao profissional biomédico será permitido aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM; 

Art. 2º – O profissional biomédico, no exercício da atividade da biomedicina estética obrigatoriamente deverá estar inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina e devidamente habilitado em biomedicina estética; 

Art. 3º – Os atos praticados em contrariedade aos termos estabelecidos nesta resolução estão sujeitos à instauração do competente processo administrativo a fim de apurar o cometimento da infração ética disciplinar e aplicação das sanções cabíveis a espécie, nos termos do Código de Ética da profissão biomédica, sem prejuízo das demais determinações legais; 

Art. 4º – Fica revogada a resolução 214 de 10 de abril de 2012 e a resolução 304 de 23 de abril de 2019; 

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

SILVIO JOSÉ CECCHIMAURÍCIO GOMES MEIRELLES

Presidente do Conselho

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal 
 

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