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Ana Paula

Município de São Paulo ganha Código de Defesa do Consumidor

No dia 5 de junho publicada a Lei nº 17109/2019, que Institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito do Município de São Paulo.

Confira abaixo a íntegra da Lei:

LEI Nº 17.109, DE 4 DE JUNHO DE 2019

(Projeto de Lei nº 126/16, do Vereador Eduardo Tuma – PSDB)

Institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de maio de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito e no interesse local do Município de São Paulo, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º A Política Municipal das Relações de Consumo tem como princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo;
VI – racionalização e melhoria dos serviços públicos.

Seção I

Das Práticas Abusivas

Art. 3º Constituem práticas abusivas dentre outras, nas relações de consumo municipal:
I – a exigência de dois ou mais laudos da assistência técnica para a troca de produto viciado (defeituoso);
II – a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;
III – a exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do presente Código Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras normas de proteção consumerista;
IV – o não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da manifestação de anuência do consumidor;
V – transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;
VI – o estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados;
VII – na oferta de produtos e serviços, deve constar o preço individual no anúncio;
VIII – o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;
IX – a não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município;
X – retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica;
XI – a demora superior a 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos;
XII – manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes;
XIII – cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas;
XIV – a não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos oferecidos ao consumidor;
XV – a oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias;
XVI – oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;
XVII – eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.

Seção II

Das Cláusulas Abusivas
Art. 4º São consideradas abusivas, dentre outras, as seguintes cláusulas contratuais:
I – elejam foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
II – imponham, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a 15 (quinze) dias;
III – não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
IV – impeçam o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável;
V – atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
VI – permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
VII – imponham limite ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico;
VIII – permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta sem autorização expressa do consumidor a cobrança de outro serviço, excetuando-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio na cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionável;
IX – estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
X – exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
XI – subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice;
XII – estipulem presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;
XIII – estabeleçam restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesõe

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Parcelamento de débitos junto à Receita Federal

A Receita Federal do Brasil, conforme a Instrução Normativa nº 1891, de 14 de maio de 2019 (D.O.U. de 16/05/20109) regulamenta o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da RFB, de que tratam a Lei 10.522 de 19/07/2002.

A novidade trazida nesta Instrução Normativa foi o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado, que passa a ser de R$ 5 milhões. O limite anterior, de R$ 1 milhão, não era reajustado desde 2013.

Quanto à proibição de incluir no parcelamento de débitos de impostos retidos na fonte, continua a vedação para a modalidade do parcelamento ordinário. Tais restrições não se aplicam no caso do parcelamento Simplificado (§2º do Art. 16º desta IN).

Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamenta, através da Portaria nº 448 de 13 de maio de 2019 (D.O.U. de 16/05/2019), parcelamentos de que tratam a Lei 10.522 de 19/07/2002. O limite para a operação continua restrito a R$ 1 milhão.

O judiciário não concorda com a regulamentação de limites por portarias. O assunto é polêmico, mas as empresas têm recorrido para parcelar sem considerar os respectivos limites, por meio de demanda judicial. 
 

 

Por Equipe IN$truir

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Regionais do SINDHOSP promovem cursos para a categoria

Durante o último mês de maio, o SINDHOSP promoveu mais cursos voltados para as empresas prestadoras de serviços em saúde, tanto em sua sede, na capital paulista, como em seus escritórios regionais localizados em diversos pontos do Estado.

Como exemplo, um curso sobre gestão de custos para pequenas e médias empresas da área da saúde foi realizado na cidade de Assis, no dia 9 de maio. Já no dia 19 do mesmo mês, a regional no ABC paulista recebeu o curso de gestão financeira para pequenas e médias empresas de saúde. Da mesma forma, em 30 de maio, a regional de Bauru promoveu treinamento sobre finanças e fluxo de caixa para instituições.

No total, foram realizados em maio 17 encontros sobre os mais variados temas. Comparativamente, no mês anterior, em abril, já haviam sido promovidos outros 13 cursos. Os eventos são organizados por meio do IEPAS – Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde.

Confira abaixo algumas fotos dos cursos realizados pelo Sindicato nos últimos dois meses.

 

Da Redação

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CEO da FEHOESP é entrevistado pelo Jornal da Band

O CEO da FEHOESP e do SINDHOSP, Marcelo Gratão, foi entrevistado pelo jornalismo da TV Bandeirantes para abordar a crescente desospitalização no Brasil.

A reportagem, que foi ao ar em 31 de maio, explica o conceito de desospitalização e apresenta as clínicas de retraguarda, onde um paciente tem melhores condições terapêuticas e menores exposições à risco, como por exemplo, infecções hospitalares.

Abordou também os critérios de elegebilidade para pacientes e a rotina dentro das casas de recuperação.

Assista:

 

 

Da Redação

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Novas regras de portabilidade de planos entram em vigor

Começam a valer nesta segunda-feira (03/06) as novas regras de portabilidade de carências dos planos de saúde determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A partir de agora, os beneficiários de planos coletivos empresariais também poderão mudar de plano ou de operadora sem cumprir carência. Além disso, a chamada "janela" (prazo para exercer a troca) deixa de existir, assim como a necessidade de compatibilidade de cobertura entre planos – o consumidor cumpre carência apenas para os serviços extras. A norma foi aprovada pela ANS em dezembro.

Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deve consultar os planos compatíveis com o atual. As novas regras permitem aumentar a cobertura do plano, mas mantêm a exigência de compatibilidade de preço na maior parte dos casos. É possível consultar os planos compatíveis por meio do Guia ANS de Planos de Saúde, ferramenta disponível na página da Agência. A ANS preparou também uma cartilha com informações importantes sobre o tema, para orientar os consumidores sobre esclarecimentos de prazos e critérios para realização da portabilidade, como a compatibilidade entre planos, documentos exigidos e o acesso ao Guia ANS.

O diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Rogério Scarabel, explica que a concessão do benefício para quem tem planos empresariais era uma demanda importante na agenda regulatória. "Os planos empresariais representam quase 70% do mercado e dispõem da mesma cobertura assistencial dos demais planos. A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado", pontua, destacando que um dos valores fundamentais para a ANS é o empoderamento do consumidor, respaldando-o para negociar seu plano com a operadora.

As novas regras publicadas pela ANS são ainda mais relevantes para os beneficiários de planos empresariais que foram demitidos ou de contratos com menos de 30 vidas, que precisariam cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano de saúde. Hoje, quando um empregado deixa a empresa ou se aposenta, há normas que legislam sobre sua permanência no plano mediante a contribuição. Mas a portabilidade agora amplia o direito desse beneficiário, que pode escolher outro produto tendo respaldada sua cobertura sem carência.

Sem janela e compatibilidade de cobertura

O fim da janela para a realização da portabilidade de carências é uma das novidades da normativa. Agora, o mecanismo poderá ser requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período limitado a 4 meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.

Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o beneficiário que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar. A exigência que se mantém é a de compatibilidade de preços (valor da mensalidade). Como a delimitação de cobertura poderia restringir o acesso do beneficiário, uma vez que as operadoras não são obrigadas a comercializar plano com todos os tipos de segmentação, a ANS extinguiu esse item. Será necessário, porém, o cumprimento das carências previstas na Lei nº 9.656 para as coberturas que o beneficiário não possuía anteriormente.

Prazos mínimos de permanência

Os prazos de permanência para a realização da portabilidade continuam os mesmos. São exigidos mínimo de dois anos de permanência no plano de origem para solicitar a primeira portabilidade e mínimo de um ano para a realização de novas portabilidades. As exceções ocorrem em duas situações: se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.

Saiba mais

Resolução Normativa nº 438 

Cartilha de Portabilidade de Carências 

 

Fonte: ANS 

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Após decisão do STF, SINDHOSP orienta empresas sobre cuidados com gestantes

Em 29 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação ajuizada em 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que questionava trecho da reforma trabalhista que permitia o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico. Por dez votos a um, os ministros decidiram que grávidas e lactantes não podem exercer atividades insalubres.

Diante da decisão, conheça a orientação do departamento Jurídico do SINDHOSP aos estabelecimentos de saúde.

Clique AQUI pra acessar o parecer.

*acesso restrito a associados e contribuintes do SINDHOSP

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Tribunal afasta nexo de causalidade em acidente no percurso casa-trabalho

A Terceira Turma do TRT-Goiás manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu vínculo trabalhista entre um estagiário de engenharia civil e uma empresa de cimentos. Por consequência, indeferiu o pedido de condenação por danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trânsito no percurso casa-trabalho.

O Juízo de Aparecida de Goiânia não condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por entender que ele recebeu vale-transporte para deslocar-se no percurso casa-trabalho-casa, o que afastaria o nexo causal e o consequente dever de indenizar.

O estagiário de engenharia civil, ao apresentar seu recurso ao TRT18, alegou que a empresa ao exigir o cumprimento de jornada além da prevista na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) teria responsabilidade pelo acidente automobilístico em que se envolveu no percurso de casa ao trabalho às 7 horas da manhã.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, inicialmente, observou que o acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do trabalho do empregado, ou em razão dele, conforme a Lei 8231/1991. Além disso, ressaltou que para a caracterização do acidente de percurso equiparado ao acidente de trabalho não importa qual o meio de transporte utilizado pelo empregado no momento do acidente, mesmo que o empregador forneça o vale-transporte.

Rosa Nair também trouxe o artigo 223-E da CLT inserido pela Reforma Trabalhista em que ficou definido que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão.

A magistrada ponderou, no entanto, que a sentença, ao desconsiderar o contrato de estágio e reconhecer o vínculo trabalhista entre o estudante e a empresa de cimentos afastou o argumento de exigência de cumprimento de jornada excessiva de trabalho. Assim, para a magistrada, o argumento de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o acidente de percurso que vitimou o empregado não existe.

"Para que o empregador seja responsabilizado pelo dano moral sofrido pelo empregado é imperioso que tenha ocorrido para o infortúnio, por ação ou omissão culposa ou dolosa, além do nexo de causalidade sendo do reclamante o ônus probatório", ponderou Rosa Nair ao concluir que não há nos autos provas sobre a contribuição da empresa para a ocorrência do acidente com o estudante.

Por fim, a desembargadora manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime.

 

Processo 0010919-46.2018.5.18.0081

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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Acordo Coletivo sobre trabalho em feriados segue norma da Reforma Trabalhista

Por unanimidade, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva negociada entre os Supermercados BH e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região, que autoriza o trabalho nos feriados.

A decisão se baseou nas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e nos princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma mais específica.

No caso, trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Normativa (AACN) ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Conselheiro Lafaiete, com a pretensão de que fosse reconhecida a nulidade da norma coletiva que permite o trabalho nos feriados, especificamente da cláusula 26ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) firmado entre a empresa Supermercados BH Comércio e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região e de Alimentos LTDA. Mas o pedido não foi acolhido pela SDC do TRT mineiro.

A norma coletiva em questão, nos limites da sua competência territorial, autoriza a empresa, ou seja, os Supermercados BH, a utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados, exceto nos dias 1º/1/2018 (Dia da Confraternização Universal), 1º/5/2018 (Dia do Trabalho), 25/12/2018 (Natal).

Quanto ao trabalho nos feriados, a cláusula ainda estipula:
–    Jornada máxima de 8 horas;
–    Pagamento em dobro do dia trabalhado;
–    Proíbe prestação de horas extras e a compensação em banco de horas; e
–    Prevê multa de 200 reais a favor do empregado em caso de desrespeito ao pactuado.

Afirmou o sindicato-autor que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral, aí incluídos os supermercados, exige autorização prévia em convenção coletiva de trabalho – CCT (celebrada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica) e respeito à legislação municipal.

Entretanto, no caso, a autorização se deu por acordo coletivo de trabalho – ACT (firmado entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região), ou seja, por instrumento impróprio.

Mas, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a SDC do TRT mineiro decidiu que o ACT teve como objetivo compor os interesses coletivos dos trabalhadores e da empresa, inclusive ao autorizar o trabalho nos feriados.

O relator lembrou ainda que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos, o que exclui a aplicação do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 à categoria econômica.

Mas não foi só: o julgador também pontuou que a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, em relação à norma que tenha sido celebrada após 11/11/2017, como foi o caso, deve observar as alterações introduzidas pelos artigos s. 8º, § 3º, 611-A e 620 da CLT.

Essas regras, explicou, introduziram no ordenamento jurídico o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgado no RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29/05/2015, de que as normas coletivas devem ser prestigiadas e, quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário, precisam ser vistas sob os ângulos dos princípios da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma coletiva mais específica sobre a norma mais geral.

Além disso, contribuiu para o entendimento do relator o fato de o acordo coletivo ter sido celebrado com respeito aos elementos essenciais do negócio jurídico, os quais foram devidamente preenchidos.

Segundo o magistrado, trata-se de “transação feita por meio da autonomia privada coletiva protegida pelos arts. 7º, XXVI, e 8º, II, da Constituição da República, devendo ainda serem prestigiados os referidos princípios introduzidos pela Lei nº 13.467/17”.

Reforma Trabalhista

Na decisão, foi ressaltado que a norma coletiva atacada foi celebrada em 24/08/2018, com vigência retroativa de 01/03/2018 a 28/09/2019. Sendo assim, são aplicáveis os artigos 8º, § 3º, e 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/17, os quais determinam que:

“Art. 8º (…) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XI – troca do dia de feriado;”

“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.

Segundo esclareceu o julgador, diante da nova ordem jurídica em vigor, a apreciação do pedido declaratório de anulação de cláusula de norma coletiva deve ter em vista os princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT) e da prevalência da especificidade (art. 611-A, inciso XI, da CLT), introduzidos pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como lei da reforma trabalhista, “ainda que no caso concreto se trate de fixação de valor mínimo do labor em feriado no importe de R$ 70,00”.

O Entendimento do STF

O juiz convocado ainda transcreveu trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, cujo relator foi o ministro Roberto Barroso:

“A Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (…)’; (b) ‘a Constituição de 1988 (…) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)’

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Participação em brigada de incêndio não gera horas de sobreaviso

Segundo decisão da 3a Vara do Trabalho de Uberaba, o fato de o empregado pertencer à brigada de incêndio da empresa e de ser eventualmente convocado para o serviço não gera direito ao recebimento de horas de sobreaviso, se ele não tem tolhida a sua liberdade de locomoção. Foi com esse entendimento que a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha rejeitou o pagamento de horas de sobreaviso e reflexos pretendidos pelo operador de produção de uma indústria química e que também atuava como brigadista na empresa.

Como operador de produção, o empregado trabalhava na formulação ou mistura de produtos químicos. Além disso, integrava a brigada de incêndio da empresa, composta por cerca de 10 brigadistas que se dividiam nos diversos turnos. Em caso de emergência, eles tinham que acionar o comandante da brigada, além da diretoria da empresa.

A prova testemunhal demonstrou que o empregado era eventualmente convocado para prestar serviços na brigada de incêndio da empresa. Entretanto, segundo os relatos, ele não precisava permanecer em casa, aguardando para ser chamado a qualquer momento pelo empregador, o que, como pontuou a juíza, descaracteriza a situação de sobreaviso, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 428/TST, tendo em vista a ausência de restrição à liberdade de locomoção do trabalhador.

A sentença frisou que a configuração do sistema de sobreaviso se faz por aplicação analógica do parágrafo 2º do art. 244 da CLT, sendo imprescindível a prova da necessidade de o trabalhador se manter à disposição do empregador fora do horário de trabalho para o atendimento de intercorrências, "com efetivo tolhimento à liberdade de locomoção", o que não ocorria com o empregado brigadista. Contribuiu para essa conclusão o fato de o próprio reclamante ter reconhecido, em depoimento, que não tinha celular fornecido pela empresa. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 

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Tribunal reconhece vínculo de emprego entre dentista e clínica

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um dentista e uma clínica de odontologia. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Ao ajuizar o processo, o dentista afirmou que trabalhou na clínica entre abril de 2012 e março de 2017, recebendo em torno de R$ 6 mil mensais, sem carteira assinada e sem receber 13º salário, férias e demais verbas trabalhistas. Informou que trabalhava no horário fixado pela empresa: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 19h, e aos sábados, das 8h às 14h.

Em defesa, a clínica alegou que o serviço foi prestado de forma autônoma, por meio de parceria comercial. Declarou que nesse contrato ficou ajustado que a clínica receberia 75% sobre o valor cobrado dos clientes, mas arcaria com todas as despesas referentes a instalações físicas, equipamentos, secretárias, matéria-prima e impostos.

Os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo foram controversos. As convidadas pelo dentista afirmaram que os profissionais não tinham autonomia para gerir suas atividades. Já as indicadas pela clínica declararam que os dentistas tinham liberdade para organizar sua agenda e dias de trabalho.

O juízo da 2ª VT de Passo Fundo entendeu que as provas não indicaram a presença de subordinação jurídica, um dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. "As inconsistências da prova não permitem concluir que o reclamante estivesse atrelado aos horários estipulados pela clínica, e que não lhe fosse permitido organizar a prestação laboral da forma que melhor lhe conviesse. Isso porque a prova também indicou que o reclamante exercia a profissão em Chapecó, o que também se verifica pela postagem na rede social anexada, além de também ter trabalhado em outras clínicas no período", explicou o magistrado.

A clínica recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador George Achutti, concordou com os fundamentos da decisão de primeiro grau. Para o magistrado, as provas demonstraram a impossibilidade de o autor ter trabalhado nos dias e horários relatados na petição inicial, inclusive porque prestava serviços em outras clínicas e consultórios.

Porém, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, integrante da Turma, apresentou divergência. No entendimento da magistrada, a relação estabelecida entre as partes assumiu contornos tipicamente trabalhistas. Segundo Ana Luiza, a subordinação está presente pelo fato de o trabalho do autor estar inserido na atividade-fim da empresa. "O reclamante exerceu atividades de cirurgião-dentista por quase cinco anos na sede da reclamada. Trata-se de trabalho pessoal e não eventual, além de subordinado, característica que exsurge de sua inserção nos fins precípuos da reclamada, clínica odontológica", destacou.

O terceiro integrante do julgamento, desembargador André Reverbel Fernandes, acompanhou o voto divergente. Com isso, o processo retornará ao primeiro grau para análise dos demais pedidos formulados pelo dentista, decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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