Sindhosp

Ana Paula

Registro de atas e outros documentos na JUCESP

A JUCESP regulamenta os procedimentos para autenticação de documentos por Advogado e Contador, conforme a Instrução Normativa do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração nº 60/2019 (publicado no D.O.U. de 30/04/2019), a possibilidade do Advogado ou Contador da parte interessada declarar a autenticidade de cópia de documentos, sob sua responsabilidade pessoal, na JUCESP –  Junta Comercial.

O Advogado ou Contador poderá autenticar os documentos mediante a Declaração de Autenticidade, conforme anexo da referida norma – modelo da declaração de autenticidade. 

Juntamente com essa declaração deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

O formulário não se aplica quando a lei exigir a apresentação do documento original.

Confira modelo abaixo:

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Eu __________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº ________, expedida em _________, inscrito no CPF nº ________, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.
Documentos apresentados:
1.    (Especificação e quantidade de páginas do documento);
2.    (Especificação e quantidade de páginas do documento);

(…)

Data: ____/____/_____

Assinatura

 

Por Massao Hashimoto, consultor do IN$truir

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Confira o novo Boletim Econômico da FEHOESP

Publicação traz novas análises e dados sobre o setor

A nova edição do Boletim Econômico da FEHOESP já está disponível para acesso no portal da Federação.

Entre as novas análises sobre o mercado e setor da saúde, tem destaque o crescimento do número de estabelecimentos dedicados à saúde no Brasil.

São atualizados também os números de leitos hospitalares e suas especificidades, a evolução e geração de empregos na área e análises dos setores privado e público, além de dados epidemiológicos e outras informações importantes para as tomadas de decisão em saúde.

A publicação é trimestral e seu acesso é exclusivo para associados e contribuintes dos Sindicatos filiados à FEHOESP. Confira clicando AQUI.

 

Da Redação

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ANS seleciona hospitais para projeto de resultados em saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou que está desenvolvendo o projeto Indicadores de Qualidade Hospitalar para avaliar o desempenho das instituições hospitalares privadas do país.

Os estabelecimentos interessados devem preencher um questionário até o dia 22 de maio de 2019. 

O projeto vai atualizar e ampliar o monitoramento dos resultados em saúde para abranger linhas de cuidado através de uma ferramenta de coleta de dados padronizada. Segundo a agência, a proposta é criar um sistema único de avaliação da qualidade das instituições que permita comparar, identificar boas práticas e pontos de aprimoramento, além de desenvolver políticas baseadas em desempenho e disponibilidade de informações para a sociedade, possibilitando maior poder de decisão sobre os serviços hospitalares disponíveis. O projeto é feito em parceria com o Hospital Moinhos de Vento (HMV) por meio do programa Proadi-SUS.

Segundo a ANS, está sendo desenvolvido um painel geral composto por 14 indicadores de qualidade e um conjunto de indicadores específicos para cinco linhas de cuidado referentes às condições clínicas mais prevalentes em internações hospitalares no Brasil. O projeto definiu também um hospital de excelência para ser corresponsável por cada condição:
–  Acidente Vascular Cerebral: Hospital Moinhos de Vento
–  Síndrome Coronariana Aguda: Hospital do Coração
–  Câncer de mama e próstata: Hospital Sírio-Libanês
–  Artropatia de quadril: Hospital Alemão Oswaldo Cruz
–  Sepse: Hospital Israelita Albert Einstein

Para compor a fase piloto desse projeto, estão sendo selecionados 10 hospitais acreditados. Eles receberão treinamento para a coleta de indicadores e terão acesso a uma plataforma para obtenção e visualização dos dados. Veja a seguir mais informações sobre o processo de adesão. O projeto conta com o apoio de um comitê gestor, composto por representantes da ANS, HMV, sociedades médicas e demais hospitais de excelência. Cada uma das linhas de cuidado também dispõe de um grupo de especialistas reconhecidos nas respectivas patologias, os quais auxiliam na definição dos indicadores específicos mais relevantes, considerando-se as características demográficas, culturais e do sistema de saúde suplementar brasileiro.

Adesão  

Com o objetivo de conhecer a estrutura dos hospitais privados no Brasil de forma a possibilitar a seleção destes para aderirem ao projeto, a ANS e o Hospital Moinhos de Vento convidam os hospitais com certificado de acreditação a responderem um questionário sobre o perfil da instituição.

Os hospitais selecionados terão acesso à metodologia de avaliação de desfechos em saúde a partir de indicadores previamente validados. Além disso, poderão utilizar uma plataforma para coleta e análise dos dados, de forma a terem seus indicadores calculados e passíveis de comparação com os resultados dos demais hospitais participantes.

O questionário para os interessados pode ser acessado AQUI.

Confira se seu hospital é acreditado AQUI

 

Fonte: ANS 

 

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Congresso jurídico discute sustentabilidade do setor em SP

Com o objetivo de discutir os reflexos das decisões judiciais na sustentabilidade do setor privado de saúde, entre outros temas, a Abramge promove nesta segunda em São Paulo o seu 3o Congresso Jurídico. Na discussão sobre o que é ativismo judicial e os impactos que ele traz para o sistema de saúde privado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, explicou que se trata de um conceito muito ambíguo importado dos Estados Unidos e que é preciso ter cuidado nessa apropriação de conceitos. "É preciso cuidado para que não se generalizar e entender como ativismo judicial tudo o que é contrário ao interesse do cidadão. Ele acontece, na verdade, quando o juiz cria direito ao sair da ordem jurídica. Se o magistrado decide dentro de uma margem razoável de escolha, não se pode falar em ativismo", explicou.

De acordo com o ministro, a importância política de cada poder precisa ser respeitada. "A judicialização tomou corpo na área da saúde fazendo o judiciário atuar como complemento de políticas públicas que cabem ao executivo, avançando até mesmo na execução dessas polícias com o uso de liminares e antecipações de tutelas", advertiu.

Para evitar que a situação se agrave, é necessário que os juízes sejam munidos de informações técnicas. É o que explicou Luciana da Veiga Oliveira, juíza do Tribunal Federal da 4a Região. "A judicialização cresceu 130% nos últimos 10 anos, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça. Se antes as demandas eram por falhas na gestão, pleiteando direitos que não era atendidos, hoje o perfil é de pedir na justiça a exceção, o que não está em contratos, principalmente para doenças raras e para a área de Oncologia", explicou ela.

De acordo com a juíza, essa mudança exige que os juízes sempre levem em conta a coletividade nas suas decisões para evitar um colapso financeiro em municípios, Estados e na União, que ficam impossibilitados de arcar com as despesas individuais. "Há dificuldade de entender o que é integralidade. O direito constitucional de tratamento existe, mas tem um limite fático e financeiro", concluiu.

Entre as opções para auxiliar juízes em suas decisões, Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior, conselheiro do CNJ e supervisor do Fórum Nacional de Saúde do CNJ destacou a atuação dos Núcleos.

De Apoio Técnico (NAJs) criados pela Resolução 238 de 2016 formados por médicos, agências reguladoras, magistrados federais e estaduais, defensores e promotores públicos. "Eles atuam conforme a necessidade de casa Estado trazendo conhecimento técnico e científico para balizar as decisões judiciais e cada vez mais funcionam porque a magistratura vem se convencendo de sua importância", destacou.

 

 

Por Eleni Trindade

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Entrega da ECD: prazo termina em 31 de maio

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um documento transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário que se refira à escrituração.

Para 2019 o prazo de entrega se encerrará em 31 de maio e a declaração deve ser feita sobre o movimento contábil do ano de 2018.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

A ECD será considerada válida somente após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Estão desobrigadas da entrega, entre outras situações, tais como as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional; as pessoas jurídicas Inativas. 

Conforme a Instrução Normativa da RFB nº 1774, de 22/12/2017 e com a Instrução Normativa nº 1856, de 13/12/2018, foi incluído no art. 6º, a respeito da autenticação do livro Diário. 

Consubstanciado pela publicação do Decreto Presidencial de nº 9555, de 06 de novembro de 2018, que dispõe que todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais não sujeitas ao Registro do Comércio estão dispensadas de autenticação de livros contábeis.

A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

 

 

Por equipe IN$truir
 

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Lei institui Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

Divulgamos a Lei nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estado, o Distrito e os Municípios; e altera a Lei nº 9656/1998.

Tal lei traz uma série de medidas que deverão ser adotadas para a prevenção da automutilação e do suicídio.

Além da iniciativa governamental, este programa deverá contar com a participação da sociedade civil e das instituições privadas.

O poder público deverá manter serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada para prestar a devida orientação e atendimento.

A íntegra para conhecimento

Presidência da República 

Casa Civil 

Subchefia para Assuntos Jurídicos 

LEI Nº 13.819, DE 26 DE ABRIL DE 2019 

Vigência

Mensagem de veto

Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

Art. 2º  Fica instituída a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, como estratégia permanente do poder público para a prevenção desses eventos e para o tratamento dos condicionantes a eles associados.
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 3º  São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência autoprovocada;
III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Art. 4º  O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
§ 1º  Deverão ser adotadas outras formas de comunicação, além da prevista no caput deste artigo, que facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.
§ 2º  Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma de regulamento.
§ 3º  O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.

Art. 5º  O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

Art. 6º  Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º  Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º  A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º  Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5º  Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º  Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.

Art. 7º  Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade co

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Suspensa norma que admite grávidas e lactantes em atividades insalubres

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.

A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido, ressaltou.

O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, destacou. A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento, contida dos dispositivos impugnados.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

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Limpeza de banheiros com pouca movimentação não é atividade insalubre

Limpeza de banheiros para o uso de pequeno fluxo não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano e não qualifica a atividade como insalubre. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) excluiu condenação imposta a uma empresa de materiais de construção ao pagamento de adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. O Juízo da 17ª Vara do Trabalho em Goiânia havia deferido o pagamento do adicional e seus reflexos para a auxiliar por entender que a limpeza de banheiros, escritórios e copas de lojas destinadas a funcionários ou a fornecedores da empresa seria insalubre.

No decorrer da ação trabalhista, a magistrada determinou a realização de perícia técnica para verificar a existência ou não da insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora. O perito, ao avaliar o local de trabalho da autora da ação, comparou os dados obtidos e as Normas Regulamentadoras vigentes do extinto Ministério do Trabalho e Emprego para emitir laudo no sentido de que a autora trabalhando no cargo de auxiliar de limpeza, executava atividades em ambiente considerado salubre. Ele considerou que o ambiente de trabalho é salubre tanto pelos produtos de limpeza utilizados pela auxiliar, conhecidos como saneantes domossanitários, como a inexistência de risco biológico, haja vista a incompatibilidade de enquadramento da atividade de limpeza analisada como de coleta e industrialização de lixo urbano.

Ao analisar o processo, a magistrada afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu que o posto de trabalho de auxiliar de limpeza estava exposto a agente biológicos e condenou a empresa de materiais de construção ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. A reclamada recorreu desta parte da sentença sob o argumento de que a perícia técnica afastou a insalubridade do serviço prestado pela auxiliar, o que deveria ter sido considerado pelo Juízo ao prolatar a sentença.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ponderou que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para ele, no caso não há elementos nos autos hábeis a afastar a conclusão do laudo. Não há como equiparar a situação fática experimentada pela auxiliar de limpeza de loja, em seu cotidiano laboral, em empresa privada, a que está exposto o coletor de lixo urbano ou os que laboram na higienização e coleta de lixo em locais públicos ou de grande circulação, considerou.

Geraldo Nascimento explicou que o laudo explica que a trabalhadora atuava na função de auxiliar de limpeza na reclamada, arrumando salas, escritórios, copas e lojas e limpando as instalações sanitárias. O relator destacou que o perito considerou, além do número de banheiros higienizados durante a rotina de trabalho, o volume de pessoas que utilizavam as instalações e os EPIs utilizados pela auxiliar. Assim, como a hipótese dos autos não é a descrita no item II da Súmula 448 do TST, não há falar em direito ao adicional de insalubridade, avaliou o desembargador ao reformar a sentença e excluir a condenação de adicional de insalubridade.

Saneantes domossanitários

Saneante domissanitário é um termo utilizado para identificar os saneantes destinados a uso domiciliar. Os saneantes são substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar. São exemplos os detergentes, alvejantes, amaciante de tecido, ceras, limpa vidros, entre outros.

Processo: 010618-34.2017.5.18.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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Empregador deve comprovar fornecimento de EPI para trabalhador

É ônus do empregador provar por livros, fichas ou sistema eletrônico que forneceu equipamento de proteção individual (EPI) devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que fiscalizou seu uso e que eles eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que negou provimento a um recurso ordinário e manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão que condenou empresas que atuam na montagem de veículos a pagarem adicional de insalubridade a trabalhador por ausência de EPI.

As empresas recorreram para alegar que zelam pela manutenção da saúde e da segurança de seus empregados, dispõem de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) atuantes, orientando e fiscalizando os empregados quanto ao uso correto de todos os EPIs necessários, sendo os trabalhadores conscientizados a retirar os EPIs necessários, em particular os protetores auriculares, a qualquer momento do contrato laboral. Além disso, afirmaram que o perito não poderia supor que trabalhador não recebia seus EPIs apenas com base nas fichas de entrega, pois eram produzidos apenas por amostragem.

O relator, desembargador Mario Bottazzo, iniciou seu voto explicando que ao empregador cabe cumprir as regras previstas na Norma Regulamentadora (NR) 6 sobre os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores. Não basta ao empregador, portanto, provar que forneceu isso e aquilo ao empregado para ver declarada cumprida a obrigação e ser absolvido do pedido: a neutralização da insalubridade só pode ser alcançada mediante o fornecimento, uso e substituição de EPIs adequados e devidamente certificados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, destacou o relator.

Bottazzo ponderou, também, que o empregador deve promover o treinamento sobre o uso adequado dos EPIs, guarda e conservação, devendo o fornecimento ser registrado por escrito. Sobre a prova pericial, o desembargador salientou que seu objetivo é verificar a existência ou inexistência de um fato e suas repercussões. Ou seja, somente o perito pode dizer se os EPIs fornecidos eram aprovados, adequados, usados e substituídos (ou higienizados), e se o reclamante foi treinado para o uso – e se tudo isso de fato neutralizou a insalubridade, afirmou. Mario Bottazzo destacou que o laudo pericial constante nos autos destaca que o empregado esteve 308 dias sem o devido uso dos protetores auriculares. Com essas considerações, o relator manteve a sentença condenatória.

EPI

Equipamento de proteção individual (EPI) é o dispositivo ou produto de uso individual, devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho da Secretaria de Trabalho, utilizado pelo trabalhador, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Processo: 0012017-17.2017.5.18.0141

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 

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Trabalhador que nunca folga aos domingos deve receber dobrado

Um trabalhador que nunca tem folgas aos domingos deve receber em dobro por estes dias trabalhados. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas a um motociclista que não tinha folga aos domingos.

Segundo os ministros, a supressão do descanso semanal aos domingos prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário.

Na reclamação trabalhista, o motociclista disse que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a pizzaria, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de o empregado usufruir de uma folga semanal configura a compensação do domingo em que havia prestado serviço.

Direito constitucional

O relator do recurso de revista do motociclista, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo. O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.

Escala
No caso, o ministro ressaltou que, embora o empregado não integre a categoria dos trabalhadores em comércio geral, o TST tem determinado a aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 aos demais trabalhadores. O dispositivo autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, mas prevê que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas.

“A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso nesse dia ao menos uma vez a cada quatro semanas, sob pena de esvaziamento desse direito constitucional”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
(RR-1000143-32.2016.5.02.0712)

 

Fonte: TST 

 

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