Sindhosp

Ana Paula

Multa sobre FGTS no desligamento por aposentadoria especial indevida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um atendente de enfermagem.

O fundamento da decisão foi o fato de o contrato não ter sido extinto por iniciativa da empresa, mas do empregado, que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição à insalubridade.

Aposentadoria Especial
Segundo o INSS, o benefício da aposentadoria especial é concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

Conforme o agente nocivo, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição.

Extinção do contrato
O atendente recebia o adicional de insalubridade desde a contratação, em 1985. Segundo informações da empresa, em março de 2011, foi concedida a aposentadoria especial e, em agosto de 2012, o contrato foi extinto em decorrência da concessão do benefício.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas deferiu o pedido do atendente de pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada, por entender que a concessão de aposentadoria especial não seria causa de extinção do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Restrição
No recurso de revista, a universidade sustentou que a dispensa fora motivada pela obtenção de aposentadoria especial, que a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) restringe a continuidade do exercício da atividade ou da operação geradora desse tipo de aposentadoria e que o atendente tinha conhecimento dessa restrição.

Art. 69, § único do RPS: O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Razões óbvias
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuerman, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2015, firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Segundo o precedente citado, a Lei Previdenciária, “por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício”.

Na avaliação do relator, o TRT, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial deve ser considerada imotivada, decidiu em desacordo com jurisprudência da SDI-1.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. 

Processo: RR-11373-07.2014.5.15.0095.
Fonte: TST 

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Orientações sobre assinatura e guarda eletrônica em segurança e saúde no trabalho

Foi publicada a Portaria nº 211/2019, Secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no Trabalho.

É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:

?    Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
?    Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
?    Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; 
?    Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
?    Programa de Proteção Respiratória – PPR; 
?    Atestado de Saúde Ocupacional – ASO; 
?    Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
?    Análise Ergonômica do Trabalho – AET; 
?    Plano de Proteção Radiológica – PRR;
?    Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
?    certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; 
?    laudos que fundamentam todos os documentos, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
?    demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452/1943.

A íntegra para conhecimento:

PORTARIA Nº 211, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho. 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, bem como o constante do Processo nº 19964.100139/2019- 19, resolve
Art. 1º É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:
I – Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
II – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
III – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; 
IV – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
V – Programa de Proteção Respiratória – PPR; 
VI – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO; 
VII – Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
VIII – Análise Ergonômica do Trabalho – AET; 
IX – Plano de Proteção Radiológica – PRR;
X – Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
XI – certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; 
XII – laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
XIII – demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria. 
§ 2º O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" – PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.
Art. 3º A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência desta Portaria:
I – 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;
II – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e
III – 2 (dois) anos, para as demais empresas.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.
§ 2º A situação mencionada no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ROGÉRIO MARINHO

Fonte: Diário Oficial da União 

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Mantida a condenação de sócio de empresa que sonegou Contribuição Previdenciária

O agente que na condição de sócio de fato e de direito que suprime e reduz o pagamento de contribuições previdenciárias da empresa, dolosamente, pratica o crime de sonegação previdenciária em continuidade delitiva.

Assim concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de um réu contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por ter, no exercício da administração de uma empresa de prestação de serviço, suprimido e reduzido o pagamento de contribuições previdenciárias no período relativo às competências de 11/2004 e 12/2004.

Consta da denúncia que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 14/10/2010, tendo o valor total sonegado pelo acusado alcançado a cifra de R$ 316.517,59.

Tal crime está consubstanciado no art. 337-A do Código Penal, in verbis:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Em seu recurso, o acusado sustentou que não teve intenção de fraudar ou lesionar os cofres públicos, uma vez que contava com os serviços de contabilidade prestados por empresa terceirizada e, com isso, jamais teria tomado conhecimento das alíquotas devidas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, embora o réu, no seu depoimento em Juízo, negue qualquer participação na omissão de pagamentos, as provas contidas nos autos demonstram que partilhava a administração da empresa e, portanto, correto o Juízo a quo.

Segundo o magistrado, conforme o depoimento do contador da empresa, a questão operacional, informações acerca da folha de pagamento, era tratada por um dos sócios. Já a parte financeira, ficava a cargo do acusado.

Por fim, tendo em vista que o réu praticou condutas análogas nas competências de novembro e dezembro de 2004 ao omitir informações nas GFIP’s, os fatos ora apurados se enquadram na hipótese de crime continuado, já que houve a prática reiterada de crime idêntico, realizado nas mesmas circunstâncias, conforme redação do art. 71 do Código Penal (CP), concluiu o relator.

“Art. 71 do CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

A decisão foi unânime.
Processo nº: 0020046-48.2014.4.01.3300 –  TRF-1 – 03.04.2019

Fonte: Diário Oficial da União 

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Importação e exportação de amostras biológicas humanas

Divulgamos a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 279/2019 que dispõe sobre a importação e exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras destinados a testes de controle de dopagem, e dá outras providências. 

A importação de kits de coleta de amostras destinados única e exclusivamente a testes de controle de dopagem não está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 

Já a importação de amostras biológicas humanas destinadas única e exclusivamente a testes de controle de dopagem está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 279, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a importação e exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras destinados a testes de controle de dopagem, e dá outras providências. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de abril de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 1º Ficam estabelecidas as atividades de vigilância sanitária incidentes sobre a importação e exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras destinados a testes de controle de dopagem. 

Seção II 
Da importação 
Art. 2º A importação de kits de coleta de amostras destinados única e exclusivamente a testes de controle de dopagem não está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 
Art. 3° A importação de amostras biológicas humanas destinadas única e exclusivamente a testes de controle de dopagem está sujeita ao regime de vigilância sanitária. 
§ 1º Quando a importação a que se refere o caput deste artigo for realizada por laboratório ou entidade importadora credenciada pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), com acreditação vigente junto à Agência Mundial de Antidopagem (World Anti-Doping Agency – WADA), será dispensada de fiscalização sanitária.
§ 2º Quando a importação a que se refere o caput deste artigo for realizada por laboratório ou entidade importadora que não cumpra com os requisitos descritos no § 1º deste artigo, o importador deve protocolar petição de Fiscalização Sanitária perante a Anvisa, para anuência de importação de amostras biológicas humanas, destinadas a testes de controle de dopagem. 
Art. 4º Poderá a autoridade sanitária competente realizar, a qualquer tempo, fiscalização nos laboratórios de análise antidoping, para confirmação de informações de interesse para saúde pública, inclusive aquelas que se prestem à rastreabilidade dos itens importados, em vista da finalidade e uso.

Seção III
Da exportação
Art. 5º A exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras que se destinarem única e exclusivamente a testes de controle de dopagem não está sujeita ao regime de vigilância sanitária.
 
Seção IV
Disposições Finais 
Art. 6º Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 42, de 1º de setembro de 2015, publicada DOU n° 168, de 2 de setembro de 2015, Seça 1, pág. 62, republicada no DOU n° 170, de 4 de setembro de 2015, Seção 1, pág. 26 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

WILLIAM DIB

Fonte: Diário Oficial da União 

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Falta de apoio do SUS atrasa diagnóstico de câncer

Pacientes de diversos Estados no Brasil têm atraso no início do tratamento
 
Um dos maiores desafios no combate ao câncer é a obtenção de um diagnóstico rápido e correto, o qual, quando se trata do Sistema Único de Saúde (SUS), passa por uma série de problemas.

Para que o câncer seja devidamente diagnosticado, há a ação do médico patologista, que realiza a análise do material coletado e categoriza a existência da neoplasia e suas classificações. Porém, apesar de esse procedimento ter um valor elevado, o SUS paga uma quantia irrisória de apenas R$24,00 por exame.  

“Os laboratórios privados não querem atender, porque o que o SUS paga, não bate esse custo. Já os laboratórios da rede pública estão totalmente sucateados, inclusive as residências médicas, que não estão conseguindo fazer a patologia moderna”, afirma o presidente da Sociedade Brasileira de Patologia, Clovis Klock.

Segundo ele, essa situação é tão grave, que o número de residentes de Patologia no Brasil, é baixo, conseguindo preencher em torno de 40 % das vagas oferecidas. Além disso, pelo baixo preço pago, os exames mais modernos ficam de fora dos disponibilizados pelo SUS. “O paciente não tem acesso aos procedimentos necessários hoje para conseguirmos dar um bom diagnóstico anatomopatológico, que define melhor essa neoplasia”, ressalta o médico patologista, complementando ainda o quanto isso impacta diretamente do tratamento.

Contrapartida da SBP
Para mudar esse quadro, a Sociedade Brasileira de Patologia vem trabalhando, desde 2016: “Já apresentamos uma proposta ao Ministério da Saúde para que esse problema fosse solucionado, e, desde então, nós estamos no aguardo. Já foram feitas várias visitas a todas as esferas ministeriais para que uma solução fosse tomada, mas ainda não obtivemos retorno”, conclui Klock.

Sobre a SBP
Fundada em 1954, a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) é uma instituição prioritariamente científica, que promove cursos, congressos e eventos para atualização, desenvolvimento e qualificação da especialidade. Além do mais, orienta, normatiza e valoriza a atuação profissional dos médicos patologistas.

 

Fonte: SBP

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Anvisa orienta serviços de saúde sobre fungo resistente

Casos suspeitos estão sendo acompanhados e a Agência mantém o compromisso de comunicar outras medidas necessárias

Desde março de 2017, o Brasil possui um documento com orientações de como os serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, entre outros) devem proceder para prevenir e controlar a disseminação fungo Candida auris, que é capaz de resistir aos principais medicamentos antifúngicos. É que, no referido mês, a Anvisa publicou um comunicado de risco sobre o tema, em razão de relatos de surtos de Candida auris, em países da América Latina.   

Além disso, a Anvisa está alerta e monitora os casos suspeitos desse fungo no Brasil e acompanha os casos suspeitos, com o compromisso de comunicar, caso ocorra a identificação desse fungo no país, e orientar os serviços de saúde quanto ao manejo de um surto. Desde 2017, a Anvisa recebe notificações de casos suspeitos de Candida auris, mas, até o momento, nenhum caso foi confirmando no Brasil.  

Recomendações

Apesar de o mecanismo de transmissão desse fungo, dentro do ambiente de saúde, ainda não ser conhecido, evidências iniciais sugerem que a disseminação se dá por contato com superfícies ou equipamentos contaminados de quartos de doentes colonizados ou infectados. Por isso, as principais medidas de prevenção e controle envolvem ações como: enfatizar a importância da higienização das mãos para todos os profissionais de saúde, visitantes e acompanhantes,  a disponibilização continua de insumos para a correta higienização das mãos e de luvas e aventais para o manejo do paciente e suas secreções,  a correta paramentação para lidar com o ambiente em torno do paciente colonizado ou infectado, entre outros.

Rede laboratorial

Outro avanço importante que o comunicado de risco da Anvisa apresentou foi a criação da rede laboratorial para identificação de Candida auris. O documento orientou os laboratórios de microbiologia quanto aos métodos de detecção desse fungo, já que a identificação do mesmo requer métodos laboratoriais específicos, uma vez que Candida auris pode ser facilmente confundida com outras leveduras, tais como Candida haemulonii e Saccharomyces cerevisiae.  

Os laboratórios parceiros que compõem a rede são: o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) do Distrito Federal, o laboratório do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC/FMUSP) e o Laboratório Especial de Micologia (LEMI) da Escola Paulista de Medicina. Conforme o fluxo de envio das amostras, todos os laboratórios centrais de saúde pública do país também atuam na parceria fazendo a triagem dos microrganismos isolados com características suspeitas de serem Candida auris e encaminham para os laboratórios da rede.

Acompanhamento  

O alerta define, ainda, um fluxo de comunicação, no qual os laboratórios de microbiologia dos serviços de saúde devem informar os resultados suspeitos do referido fungo para as comissões de controle de infecção (CCIHs) do serviço de origem da amostra biológica. As CCIHs, por sua vez, devem notificar os casos suspeitos à Anvisa. Os resultados também são acompanhados pelas coordenações estaduais de controle de infecção e pelos laboratórios de saúde pública dos estados.

Todas as recomendações da Anvisa sobre o tema estão disponíveis no Comunicado de risco nº 01/2017 – GVIMS/GGTEs/Anvisa em razão dos relatos de surtos de Candida auris

 

 

Fonte: Anvisa

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Prazo prorrogado: Corujão da Saúde convoca serviços para sua segunda fase

O prazo final para credenciamento é até 26/04/19

Após realizar sua primeira fase, o programa Corujão da Saúde avança e convoca os estabelecimentos interessados em prestar serviços ao governo do Estado.

Para isso, as empresas de saúde interessadas e localizadas na Baixada Santista, Regiões de Bauru, Presidente Prudente e São José do Rio Preto podem ofertar exames de Mamografia Bilateral, Ultrassonografia Geral e Endoscopia Digestiva Alta. O objetivo é agilizar o diagnóstico e tratamento de pacientes que aguardam exames na rede pública de saúde.

Nessa segunda fase, as empresas serão contatadas para definir as quantidades e formalizar o contrato. Os pagamentos serão realizados com base na tabela SUS, com fonte de financiamento do Tesouro do Estado, e a definição das agendas será do prestador.

Para auxiliar neste processo, o programa criou um guia para os prestadores de serviços. Nele, podem ser consultados a documentação exigida e um checklist direcionado às empresas interessadas.

 

 

Fonte: Departamento de Assistência à Saúde da FEHOESP

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Campanha da FEHOESP é destaque no Bom Dia Brasil

A campanha da FEHOESP que alerta profissionais da saúde para os diagnósticos de meningite foi destaque na edição de 16 de abril do Bom Dia Brasil, da TV Globo.

Na reportagem, o presidente da Federação, Yussif Ali Mere Jr, passa orientações para que a doença não seja confundida com outras de sintomas similares.

Confira aqui a matéria na íntegra.

Acesse os dados da campanha e saiba mais clicando aqui.

 

Da Redação

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Veja a agenda de cursos dos sindicatos da FEHOESP em maio

Os eventos são realizados por meio do IEPAS

No mês de maio, os seis sindicatos filiados à FEHOESP em todo o Estado: SINDHOSP, SINDRIBEIRÃO, SINDJUNDIAÍ, SINDMOGIDASCRUZES, SINDPRUDENTE e SINDSUZANO promoverão 15 cursos voltados aos prestadores de serviços em saúde.

Baseados nas necessidades da categoria e englobando diversos temas e áreas dentro da saúde, os cursos são organizados pelo Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), entidade criada e mantida pela Federação e pelo SINDHOSP.

Consulte abaixo as datas do mês, clicando no nome de cada curso para ter acesso ao seu programa. Ou visite www.iepas.org.br para conhecer todos os cursos organizados pelo Instituto e realizados a partir dos sindicatos da FEHOESP. Confira:

 

02/05:

GPS da Produtividade – desenvolver foco e resiliência – SINDHOSP em Marília

 

09/05:

Excelência no atendimento – Modelo Disney de encantamento – SINDHOSPRU em Presidente Prudente

Gestão de Custos para pequenas e médias empresas da área da saúde – SINDHOSP em Assis

Como fazer o processo seletivo para pequenas empresas na área da saúde – SINDSUZANO em Suzano

 

11/05:

Atualizando os 10 passos importantes para um faturamento eficaz – SINDHOSP em Santos

 

14/05:

Excelência no atendimento – Modelo Disney de encantamento – SINDHOSP em Campinas

 

15/05:

Gestão de operações, processos e sistemas – SINDHOSP em Sorocaba

Gestão dos relacionamentos – SINDHOSP em São José do Rio Preto

 

16/05:

Gestão financeira para pequenas e médias empresas da área da saúde – SINDHOSP em Santo André

Dicas de faturamento e glosas para a área laboratorial – SINDHOSP em São José dos Campos

Finanças e fluxo de caixa em instituições de saúde – SINDRIBEIRÃO em Ribeirão Preto

 

28/05:

Ferramentas de Liderança – SINDJUNDIAÍ em Jundiaí

 

30/05:

Implantação do Núcleo de Segurança do Paciente e Notificação de Incidentes – SINDHOSPRU em Presidente Prudente

Finanças e fluxo de caixa em instituições de saúde – SINDHOSP em Bauru

Dicas de custos para formação de procedimentos "por pacote" – SINDHOSP em São Paulo

 

 

Fonte: Da Redação

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Artigo de Yussif na Folha de S. Paulo sobre a Previdência

A reforma da Previdência faz bem para a Saúde

O Congresso Nacional começa a analisar o projeto de reforma da Previdência, entregue pelo governo no fim de fevereiro. Apesar do barulho que alguns profissionais e sindicatos prometem fazer contra as mudanças, nota-se um amadurecimento e maior sensibilização da população com relação ao tema. Pesquisa realizada a pedido de uma organização financeira mostra também que 82% dos atuais deputados federais e 89% dos senadores apoiam a reforma. 

Os debates devem gerar algumas alterações na proposta apresentada pelo governo, mas o Brasil precisa vencer esse desafio. Este ano, os gastos com a Previdência Social devem ficar três vezes acima dos investimentos em saúde, educação e segurança pública somados. As despesas previdenciárias somarão quase R$ 770 bilhões, mais de 53% dos gastos totais da União. O déficit previdenciário projetado para 2019 é de R$ 218 bilhões, segundo previsões do governo. Temos, portanto, uma bomba relógio que precisa ser desarmada. O teto de gastos, mecanismo importante do qual o Brasil não pode abrir mão, ficará incompatível com a realidade orçamentária do país já em 2020 ou 2021, caso a reforma não seja aprovada. 

As justificativas para a reforma da Previdência são muitas, mas nada se compara com as injustiças sociais que o atual modelo proporciona. A começar pela criação de uma casta de privilegiados que existe hoje, em detrimento de uma classe muito mais numerosa e que necessita dos serviços do Estado para uma vida digna – e não os tem. Vale dizer que uma reforma previdenciária como está proposta se traduzirá nos próximos anos em desenvolvimento social, com mais saúde, educação, infraestrutura e, principalmente, empregos.

Especificamente para a saúde, os desafios são muitos. Com o envelhecimento da população, o perfil epidemiológico muda rapidamente, com predomínio das doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiológicas, cânceres, osteoporose, entre outras. Essa mudança pode aumentar muito os gastos com saúde no país, caso o sistema não seja repensado e reorganizado para dar ênfase a campanhas de prevenção e promoção. Ainda dentro de uma política nacional de saúde, é preciso urgentemente formar recursos humanos para o atendimento geriátrico e implantar formas complementares de assistência, como os hospitais de transição, os serviços de cuidados paliativos, a assistência domiciliar, entre outras modalidades.

Soma-se a esse imenso desafio outros tão relevantes quanto, como expandir a atenção básica, garantir acesso aos serviços, implantar um big data na saúde, combater o desperdício, melhorar a infraestrutura hospitalar e implantar redes regionais e hierarquizadas de saúde. Infelizmente, a União, Estados e municípios não têm como garantir mais recursos para a saúde, o financiamento desse setor está estagnado. 

Só com a aprovação da reforma da Previdência será possível viabilizar novos investimentos em setores essenciais, como saúde, educação, infraestrutura e segurança. O momento exige prudência, determinação, habilidade política e união de esforços para que a reforma seja aprovada. A responsabilidade do Congresso Nacional é enorme, pois sem a reforma previdenciária é impossível garantir dignidade e desenvolvimento às futuras gerações.  

 

Yussif Ali Mere Jr
Presidente da Federação e do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (FEHOESP e SIN
DHOSP)

 

 

 

Fonte: Folha de S. Paulo – 16/04/2019 

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