Sindhosp

Ana Paula

A saúde está mudando. Estamos preparados?

Pelo 12º ano consecutivo o SINDHOSP e o Grupo Fleury realizaram seu seminário de discussão sobre o setor da saúde. Sob o tema “A saúde está mudando. Estamos preparados?”, o evento reuniu gestores, líderes e demais profissionais de saúde para debater as principais atualizações e dificuldades do setor. 

Em sua fala de abertura, Carlos Marinelli, presidente do Grupo Fleury SP, destacou a relevância do seminário e reafirmou a necessidade de ampliar as discussões sobre o futuro da saúde. Já Yussif Ali Mere Jr, presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, abordou o cenário político e econômico do Brasil e o papel de cada indivíduo no empenho às mudanças. 

“Depende de cada um de nós a cobrança do panorama que vivemos e o setor da saúde é fundamental nesta jornada. Não temos perspectivas sobre o que irá acontecer, mas precisamos fazer a nossa parte ampliando discussões e gerando soluções”, afirmou. 

Dentre os convidados do evento, Rodrigo Rodrigues de Aguiar, diretor de desenvolvimento setorial da Agência Nacional de Saúde (ANS), comentou as ações da Agência na regulação de operadoras e os próximos passos para tornar as negociações e reajustes mais justas. “Estamos revendo todas as normativas e leis que não deram o resultado esperado e esperamos, em breve, obter êxito nas discussões para trazer um ambiente de qualidade às operadoras e prestadores de serviços”.

Joel Formiga, coordenador de inovação digital da Secretaria de Estado da Saúde, falou sobre a transformação digital na saúde pública de São Paulo, mostrando os projetos da secretaria para agilizar os processos. “O rastro digital do paciente é fundamental para um atendimento de qualidade. Temos de informatizar mais? Com certeza, mas com o que temos hoje disponível já é possível realizar um atendimento diferenciado por meio do compartilhamento de informações”.

O Seminário foi finalizado com um debate sobre as palestras apresentadas. Participaram do evento o presidente do IEPAS, José Carlos Barbério, o diretor da FEHOESP e vice-presidente do SINDHOSP, Luiz Fernando Ferrari Neto, e o CEO do Sindicato e da Federação, Marcelo Gratão.

A cobertura completa do evento você confere na próxima edição da Revista FEHOESP360. 

 

Da Redação

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Veja a agenda de cursos do SINDHOSP em maio

Os eventos são realizados por meio do IEPAS

No mês de maio, o SINDHOSP promoverá uma série de cursos voltados aos prestadores de serviços em saúde.

Baseados nas necessidades da categoria e englobando diversos temas e áreas dentro da saúde, os cursos são organizados pelo Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), entidade criada e mantida pelo Sindicato e a FEHOESP.

Consulte abaixo as datas do mês, clicando no nome de cada curso para ter acesso ao seu programa. Ou visite www.iepas.org.br para conhecer todos os cursos organizados pelo Instituto e realizados pelo SINDHOSP:

 

02/05:

GPS da Produtividade – desenvolver foco e resiliência – SINDHOSP em Marília

 

09/05:

Gestão de Custos para pequenas e médias empresas da área da saúde – SINDHOSP em Assis

 

11/05:

Atualizando os 10 passos importantes para um faturamento eficaz – SINDHOSP em Santos

 

14/05:

Excelência no atendimento – Modelo Disney de encantamento – SINDHOSP em Campinas

 

15/05:

Gestão de operações, processos e sistemas – SINDHOSP em Sorocaba

Gestão dos relacionamentos – SINDHOSP em São José do Rio Preto

 

16/05:

Gestão financeira para pequenas e médias empresas da área da saúde – SINDHOSP em Santo André

Dicas de faturamento e glosas para a área laboratorial – SINDHOSP em São José dos Campos

 

30/05:

Finanças e fluxo de caixa em instituições de saúde – SINDHOSP em Bauru

Dicas de custos para formação de procedimentos "por pacote" – SINDHOSP em São Paulo

 

 

Fonte: Da Redação

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Instituto Ética Saúde e Anvisa promovem debate sobre integridade e regulação

FEHOESP faz parte do Conselho Consultivo do instituto

Compliance, modelos regulatórios, como a cadeia da saúde pode ajudar neste processo e os grandes problemas no combate de desvios de conduta ética no setor foram amplamente debatidos no “Encontro Ética Saúde com a Anvisa”, realizado no dia 25 de março, em São Paulo. O Instituto Ética Saúde reuniu mais de 60 convidados, entre associados e integrantes do Conselho Consultivo – do qual a FEHOESP faz parte –, para a troca de experiências com o diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Renato Alencar Porto, e o ex-secretário Nacional de Justiça, Beto Vasconcelos.

Este foi o terceiro encontro promovido pelo IES com órgãos reguladores do governo, com quem possui acordos de cooperação firmados. Nos últimos meses, o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) também participaram de eventos com o setor produtivo. “Este espaço é de extrema importância para que os elos da saúde se conversem. A falta de interação entre prestadores de serviço e fornecedores, fabricantes, distribuidores e os órgãos reguladores era um problema enorme na nossa área, porque interpretar as normas a serem seguidas é complexo”, enfatizou o presidente do Conselho de Administração do Instituto Ética Saúde, Gláucio Pegurin Libório, na abertura do encontro.

“Em seguida, o ex-secretário Nacional de Justiça, Beto Vasconcelos, contextualizou o Compliance na saúde, no âmbito do governo. Apresentou o histórico das mudanças relativas ao assunto nas últimas décadas e analisou o cenário atual. “As mudanças nas últimas décadas representaram quatro movimentos principais: (i) transparência pública, (ii) fortalecimento institucional, (iii) expansão legislativa e (iv) mutação na jurisprudência. Estes quatro movimentos culminaram com a alteração profunda da expectativa de comportamento e do padrão de integridade exigido do setor privado, fundado hoje em três pilares: (i) transparência corporativa, (ii) corresponsabilidade e (iii) colaboração. São mudanças estruturais, não conjunturais”. Vasconcelos destacou ainda os próximos passos, tanto no setor público quanto privado. “No setor público eu cito a estabilização institucional e o movimento de qualificação da avaliação das políticas públicas e avaliação de impacto regulatório. E, no setor privado, destacaria dois movimentos altamente relevantes: a implementação de efetivos programas de integridade (compliance) e a autorregulação, que me parecem ser formas desafiantes e eficientes de promover mudanças que garantam a melhoria do ambiente de negócios, com mais competitividade e maior racionalidade econômica”. A fala levou o presidente do IES a destacar que estes são os principais fundamentos do Instituto Ética Saúde.

Renato Porto falou sobre Gestão de Riscos Corporativos (GRC) na Anvisa, o novo processo regulatório e monitoramento de produtos para saúde. O diretor da Agência salientou que o uso de avaliações de impacto regulatório tem se mostrado útil para aumentar a concorrência entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Segundo ele, no Brasil, o grande desafio é a redução da assimetria de informação. “Há dificuldade na identificação dos modelos e produtos (registro por família); escassez de informações sobre preços de Dispositivos Médicos Implantáveis (DMI); e definição de atributos que permitam comparar produtos similares”, enumerou Porto. As propostas da Anvisa são “adoção da Terminologia Unificada em Saúde Suplementar (TUSS) e coleta do GTIN para identificação dos modelos; alteração da RDC nº 185/06, com atualização do rol de produtos para o monitoramento de preços, atualização dos atributos com vistas a permitir a comparação entre produtos e simplificação administrativa; implantação do monitoramento de preços; divulgação de informações sobre modelos, produtos e estatísticas de preços com vista a permitir a comparação de produtos substitutos e assim estimular a concorrência; e mapeamento de possíveis fontes de preços”, citou.

No encerramento, Renato Porto salientou que encontros como o promovido pelo IES são fundamentais para a população brasileira, para o setor produtivo e para a Anvisa. “Não há soluções simples para problemas complexos. Eu acredito que os problemas pequenos já ficaram para trás. Precisamos enfrentar estas questões mais sérias de maneira complexa também. A Anvisa tem modelos e ferramentas para que todos os atores façam isso de maneira segura. Este é um processo desenvolvido com variáveis e evidências, com um único objetivo: levar um produto com qualidade e eficácia para o cidadão”, finalizou.

 

 

Fonte: Assessoria de Imprensa IES

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IN$truir divulga cronograma do eSocial

O uso do eSocial é obrigatório desde 8 de janeiro de 2018 e as informações nele prestadas têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento.

Neste primeiro momento, deverão enviar informações pelo eSocial as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 ou que fizeram a adesão antecipada ao sistema. Confira abaixo o cronograma de implantação:

 

 

GRUPO 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:
Fase 1: 08/01/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Março/2018 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/2018 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Agosto/2018 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias
             Agosto/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)
Fase 5: Julho/2019 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
 
GRUPO 2 –  entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:
Fase 1: 16/07/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: 10/10/2018 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: 10/01/2019 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)
Fase 4: Abril/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias
             Agosto/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)
Fase 5: Janeiro/2020 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)
 
GRUPO 3 – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
Fase 1: 10/01/2019 – Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
Fase 2: 10/04/2019 – Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: 10/07/2019 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Outubro/2019 – Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
Fase 5: Julho/2020 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 4 – entes públicos e organizações internacionais:
Fase 1: Janeiro/2020 – Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) – Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) –  Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem publicadas) –  Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
Fase 5: Janeiro/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

 

 

Fonte: Resoluções do Comitê Diretivo do eSocial nº 02 e nº 05

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Anvisa tem novo modelo regulatório

Objetivo é melhorar o processo de elaboração da regulamentação sanitária brasileira

Entrou em vigor, no dia 1º de abril, o novo modelo regulatório da Anvisa, que tem o objetivo de melhorar e qualificar as normas sanitárias do país. A medida muda a forma de tratar a construção e revisão de atos normativos e simplifica processos internos de trabalho. Também estimula a apresentação de evidências técnicas para a elaboração de regras e valoriza o uso de mecanismos de participação social.

A medida é centrada no fortalecimento da Análise de Impacto Regulatório (AIR), metodologia que permite a avaliação e estudos iniciais sobre a regulação para dar subsídios qualificados para a tomada de decisão da Diretoria Colegiada (Dicol).

De acordo com a Agência, o novo modelo também estimula as áreas técnicas a melhorarem o planejamento e organização da discussão de temas, entre outras vantagens.

Interação com o público

O novo modelo valoriza a diversificação de mecanismos de participação social, para que haja maior interação entre áreas técnica, setor regulado, governo, sociedade e instituições de ensino e de defesa do consumidor.

Além das formas habituais, como consultas direcionadas ou públicas, audiências e diálogos setoriais, a partir de agora também poderá ser utilizada a Tomada Pública de Subsídios (TPS), nova ferramenta de participação social.

A TPS permite a discussão de documentos técnicos, como o relatório preliminar de AIR, que descreve qual o problema está em avaliação, quais opções regulatórias existem para sua solução, quais evidências justificam a escolha das alternativas apresentadas, suas vantagens e, por fim, aponta caminhos para a regulamentação.

Para saber as opções de interação da Agência com o público, consulte o Cardápio de Participação Social, que traz os diferentes mecanismos para a busca contribuições sobre processos regulatórios.

Consulta pública

Pelo novo modelo, o prazo habitual de 30 dias para consultas públicas foi ampliado para, no mínimo, 45 dias. No caso das consultas sobre assuntos de impacto internacional, o prazo mínimo será de 60 dias. Em casos excepcionais de urgência e relevância devidamente motivados, os prazos poderão ser alterados.

Transparência

Para dar maior transparência, diversos documentos serão divulgados no Portal da Anvisa durante a discussão sobre processos  regulatórios e todos os materiais técnicos usados para fundamentar propostas de consultas públicas sobre atos normativos estarão disponíveis à sociedade, exceto dados sigilosos.

A antiga Proposta de Iniciativa Regulatória publicada no Diário Oficial da União (DOU) foi substituída pelo Termo de Abertura do Processo de Regulação (TAP), que foi simplificado e passará a ser divulgado diretamente em área específica no Portal da Anvisa. Apenas em casos excepcionais o TAP será publicado também no DOU.

As deliberações da Dicol e o relatório de AIR também ficarão disponíveis ao público, além das contribuições recebidas durante as consultas e relatórios de Análise de Participação Social (RAPS) e de Análise de Contribuições (RAC), entre outras informações. 

Transição

Internamente, a adoção do modelo é por adesão, mas somente durante um período de dois anos, que é o prazo dado para que as áreas técnicas façam a transição e incorporem as regras  estabelecidas pela Portaria (PRT) nº 1.741 e detalhadas na Orientação de Serviço (OS) nº 56, ambas de dezembro de 2018.

 

 

Por: Ascom/Anvisa

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Comissão de RH se reúne em São José dos Campos

Gestores de recursos humanos e demais profissionais da área se reuniram em 11 de abril na regional São José dos Campos do SINDHOSP para debater as principais demandas da gestão de pessoas no setor.

Liderado pela gestora de pessoas da FEHOESP, Marizilda Angioni, o encontro teve como tema planos para cargos e salários e contou ainda com a participação de Ana Paula Reis, gestora da Unimed Caçapava, e de Érica Melo, gestora da Orthoservice, que compartilharam suas experiências sobre o assunto.

 

Da Redação

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Decreto normatiza o Sistema de Limpeza Urbana do município de São Paulo

O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicou o Decreto nº 58701/2019, que regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478//2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, e fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei.

Destacamos, os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

Quem são os grandes geradores de resíduos sólidos?

* os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários; 

* os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição; 

* os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros; 
* as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.

Prazo de validade do cadastro
O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos. Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o grande gerador deverá atualizar imediatamente o seu cadastro na AMLURB.

DA OBRIGATORIEDADE DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS:

i) É vedada a colocação de resíduos em sacos plásticos em vias e logradouros públicos;

ii) Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam expressamente proibidos de destinar resíduos a entidades não cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo.

DAS COMPETÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

A AMLURB definirá a forma, as condições e os procedimentos necessários à fiscalização da geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de limpeza urbana em regime privado disciplinados.

Outras Informações:

* No prazo de 5 (cinco) anos, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

* Para a obtenção de autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado referente à coleta e transporte dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários, a empresa deverá requerer o seu cadastramento à AMLURB

FONTE:  DOU  05/04/19  PÁGINAS 01 A 07

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É nula dispensa em caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou nula a dispensa de uma bancária. Isso porque no curso do aviso prévio indenizado foi concedido auxílio-doença à trabalhadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Coutinho Dahia, entendendo que os efeitos da dispensa só se concretizam após a expiração do benefício previdenciário. 

Na inicial, a bancária pediu a nulidade da sua dispensa. Informou que foi dispensada em 3 de junho de 2013, mediante aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, tendo seu contrato de trabalho projetado até 8 de agosto de 2013, e que foi concedido auxílio-doença de 19 de junho de 2013 a 30 de setembro de 2014. O juízo de origem acolheu o pedido de declaração da nulidade da dispensa, entendendo que ela somente teria efeitos após a cessação do benefício previdenciário. 

A empresa recorreu da decisão. Em seu recurso, a empregadora alegou que a bancária jamais produziu quaisquer provas com relação aos seus pedidos e se tornou confessa nos autos por não ter comparecido à audiência introdutória. 

Em seu voto, o desembargador Antonio Cesar Dahia acompanhou o entendimento do primeiro grau, ressaltando que o banco se equivocou ao afirmar que a trabalhadora não teria produzido provas, sendo incontroverso que o benefício previdenciário foi concedido no curso do aviso prévio e, portanto, durante o contrato de trabalho. O magistrado fundamentou-se na Súmula nº 371 do TST que estabelece: “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. 

Processo: RR-454-79.2012.5.04.0015

Fonte: 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)

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Resolução do CFM afasta caráter antiético dos cartões de desconto

O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº 2.226/2019, revogou a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proibia descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna. 

A razão da mudança de entendimento do CFM é em atenção ao Inquérito Administrativo nº 08700.005969/2018-29, instaurado no Conselho de Defesa Econômica (CADE) para apurar eventual ação praticada pelo CFM contra a utilização de cartões de descontos pelos médicos e publicidade de preços, conforme estabelecem a Resolução CFM nº 1.939/2010 e o artigo 4º da Resolução CFM nº 2.170/2017.

A Resolução 1649/2002 que foi revogada considerava antiética a participação de médicos em cartões de desconto, proibia a inscrição dessas empresas no CRM, classificando como infração ética a comprovada associação de médicos a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários médicos. 

Já a Resolução 2.170/17, que foi revogada, os artigos 4º e 5º, dispunha sobre as clínicas de atendimento ambulatorial, clínicas populares, vedava o oferecimento de qualquer promoção relacionada a cartão de desconto e divulgação de valores fora do estabelecimento, vejamos o que foi revogado:

Art. 4º A clínica médica de atendimento ambulatorial, a exemplo das empresas médicas em geral, está impedida de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares.
Art. 5º É permitida, nos termos da lei, a divulgação, de forma interna, dos valores de consultas, exames e procedimentos realizados.

No que tocante ao Código de Ética Médica alterou o artigo 72, a fim de excluir a vedação à manutenção de vínculo de profissionais médicos com cartões de desconto, sendo mantida a vedação para planos de financiamento e consórcios, veja:

“É vedado ao médico: Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.” 

Com a resolução NÃO é considerado antiético as empresas divulgarem anúncios de preços de consulta, formas de pagamentos, anteriormente era caracterizado como prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela. 

Também não é proibido a associação de médicos as empresas que façam publicidade de descontos, por meio de cartão de desconto.

Persiste a proibição dos médicos participarem como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores de empresas que administram os chamados cartões de desconto, pois são considerados infrações éticas.

Confira a íntegra da Resolução:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 2.226, DE 21 DE MARÇO DE 2019 

Revoga a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proíbem descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna. 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO o disposto contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 15 da Lei nº 3.268/1957;
CONSIDERANDO a natureza jurídica de direito público da instituição Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como o múnus do qual é dotada;
CONSIDERANDO o Inquérito Administrativo nº 08700.005969/2018-29, instaurado no Conselho de Defesa Econômica (CADE) para apurar eventual ação praticada pelo CFM contra a utilização de cartões de descontos pelos médicos e publicidade de preços, conforme estabelecem a Resolução CFM nº 1.939/2010 e o artigo 4º da Resolução CFM nº 2.170/2017;
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.16.000.001771-36, em trâmite no Ministério Público Federal, que também apura suposta ilegalidade das Resoluções CFM nº 1.649/2002 e nº 1.939/2010 e nos artigos 4º e 5º da Resolução CFM nº 2.170/2017;
CONSIDERANDO as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 025/2003 e nº 040/2003, que dispõem sobre cadastro e demais providências que regem as pessoas jurídicas que operam com sistemas de desconto e veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656/1998, e dão outras providências;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 21 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.649/2002, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 2 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 80, e os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2018, Seção 1, p. 80. 
Art. 2º O artigo 72 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018 publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018, Seção 1, p. 179) passa a ter a seguinte redação: 
É vedado ao médico: Art. 72 Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

FONTE: Diário Oficial da União

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Obrigatoriedade da informações para todos os estabelecimentos constantes no CNES

Divulgamos a Portaria nº 359/2019, da Secretária de atenção à Saúde que define obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). 

A íntegra para conhecimento:

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 

PORTARIA Nº 359, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Define obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; e Considerando a Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS/2017, Título VII, Capítulo IV, que trata do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CN ES ) , resolve:

Art. 1º Fica definida a obrigatoriedade da informação de Localização Geográfica e Horário de Funcionamento para todos os estabelecimentos constantes no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Parágrafo Único. As informações deverão ser adequadas em até 03 (três) competências após a publicação desta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

FONTE: Diário Oficial da União
 

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