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Ana Paula

IEPAS divulga cursos e eventos para setembro

O IEPAS realizará durante o mês de setembro cursos e eventos voltados para todos os profissionais da saúde que buscam aprimoramento e capacitação.

Em Campinas, no dia 11 de setembro, o SINDHOSP apresenta aos profissionais da área de RH, o curso “treinamento e desenvolvimento”, com o objetivo de preparar os participantes para os desafios do setor.

O curso “atendendo a requisitos legais: controle de qualidade interno e externo na rotina do laboratório”, acontecerá no SINDHOSP de São José dos Campos no dia 12 de setembro e tem como objetivo apresentar os principais conceitos relacionados a sistemas de qualidade, preparando para o planejamento e implantação.

Santos recebe em 14 de setembro, no auditório do Work Place, o curso “auditoria em contas médicas para prestadores de serviços”, voltado para profissionais que atuam direta e indiretamente na área de contas médicas.

No dia 18 de setembro, o SINDHOSP em São Paulo disponibiliza para profissionais de enfermagem o curso “segurança do paciente para serviço de enfermagem”, que visa oferecer subsídios para a estruturação e implementação de diretrizes para a segurança do paciente em organizações e serviços de saúde, por meio de conceitos teóricos e práticos, utilizando os conceitos nacionais e internacionais vigentes.

O SINDHOSPRU em Presidente Prudente, recebe no dia 19 de setembro, o curso “gerenciamento de risco nos serviços de saúde”, destinado a capacitar profissionais de saúde para as melhores práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos em saúde, com enfoque nos principais passos para criação de uma matriz de gestão de risco.

E, por fim, no dia 24 de setembro, o curso “liderança, gerenciamento e motivação de equipes, com foco em resultado”, será ministrado no SINDMOGI, em Mogi das Cruzes.

Para mais informações sobre os cursos e eventos, confira a agenda no site do IEPAS.

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Técnica de distinguishing é usada em caso de gestante reintegrada e afasta incidência do precedente

Após recusar proposta de reintegração ao emprego feita pelo empregador, gestante tem direito de estabilidade negado também na segunda instância. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que, por maioria, manteve a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia. A relatora, desembargadora Iara Rios, aplicou a técnica jurídica do distinguishing. Essa técnica é utilizada em casos concretos que apresentam particularidades em relação ao julgamento paradigma, afastando a incidência do precedente.

A gestante descobriu sua gravidez após ter sido demitida e cumprido o aviso prévio. Com a notícia da gestação, a empresa de alimentos propôs à trabalhadora a reintegração. Porém, de acordo com os autos, ela se recusou a retornar alegando ter sofrido na gravidez anterior ao trabalhar no período noturno, inclusive com anemia e pneumonia.

O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia entendeu que a trabalhadora pretendia apenas os efeitos da garantia de emprego, e não o efetivo retorno ao trabalho. Consta na sentença que os motivos relatados pela trabalhadora não estão ligados a fatores que afetariam o bebê ou a gravidez em si, não havendo provas de problemas que impediriam a continuidade do contrato laboral.

A relatora, desembargadora Iara Rios, ponderou que a trabalhadora se recusou a voltar ao posto de trabalho, havendo apenas a intenção de perceber salários sem a devida contraprestação. Para a relatora, essa situação caracteriza abuso de direito por parte da empregada, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula 38 do TRT-18 fazendo prevalecer, em lugar disso, a técnica do distinguishing. Por fim, Iara Rios manteve a sentença questionada.

Divergência

O desembargador Welington Peixoto divergiu da relatora por entender que seria aplicável a Súmula 38 do TRT-18. Para ele, a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao emprego não significa renúncia à garantia do emprego e, consequentemente, à estabilidade gestacional.

Processo 0010693.51-2019.5.18.0131

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

 

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SINDHOSP orienta empresas do ABC sobre cuidados com gestantes

A comissão de recursos humanos do ABC se reuniu com representantes dos estabelecimentos de saúde da região para discutir os cuidados com gestantes.

O encontro se fez necessário, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de maio, que julgou procedente ação ajuizada em 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que questionava trecho da reforma trabalhista que permitia o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico. Por dez votos a um, os ministros decidiram que grávidas e lactantes não podem exercer atividades insalubres.

Representantes do jurídico e recursos humanos do SINDHOSP participaram da reunião para orientar os estabelecimentos de saúde sobre o afastamento de gestantes e outros assuntos pertinentes ao tema.

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Tribunal condena plano de saúde por erro em diagnóstico de enfermeira

Por entender que houve conduta negligente, causadora de dano, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma enfermeira que foi afastada do trabalho na Prefeitura de  …., no interior do estado, após erro de diagnóstico. A indenização foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais.

Segundo consta nos autos, a enfermeira realizou exames admissionais através do plano de saúde contratado pela Prefeitura. Um dos exames deu positivo para Anti HBc total e Anti HBs, que não indica que a paciente tenha Hepatite B, sendo necessária a realização de testes complementares.

Apesar disso, a operadora comunicou o RH da Prefeitura que a enfermeira estava com Hepatite B. Ela foi afastada do trabalho até a realização de novos exames, que tiveram resultado negativo para a doença. O fato foi suficiente, segundo o relator, desembargador Costa Netto, para “causar transtornos psíquicos” na servidora pública, “além de constrangimentos junto a terceiros”.

“Analisando a conduta da apelante, vê-se o erro grosseiro na análise da documentação técnica que lhe foi enviada pelo laboratório, pois, conforme amplamente afirmado pelas partes, a incluir a apelante, o fato de constar, no exame de sangue, a indicação 'Reagente', não se está a confirmar ter a examinanda Hepatite B, mas, sim, que em algum momento de sua vida teve contato com o vírus, por exemplo, na ministração de vacinas, circunstância corriqueira na atividade desempenhada”, disse o relator.

A falha na prestação dos serviços, afirmou Costa Netto, “foi a leviana e precipitada comunicação conclusiva, no sentido de afirmar categoricamente que a autora ‘está com hepatite B, conforme resultado do laboratório’, chegando a um diagnóstico de 'falso positivo’”. Segundo os desembargadores, a responsabilidade da operadora do plano de saúde, neste caso, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 0000986-29.2014.8.26.0368

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

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