Sindhosp

Ana Paula

Seminário apresenta lei 13.003 a serviços de saúde

O SINDHOSP, em parceria com a FEHOESP, promoveu, no dia 27 de janeiro, o seminário “A lei 13.003 e sua regulamentação”.
 
O evento, realizado no auditório do Sindicato, na capital paulista, teve por objetivo apresentar em detalhes a lei 13.003/2014 e sua regulamentação, por meio das resoluções normativas (RNs) 363, 364 e 365 e da instrução normativa (IN) 56, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Cerca de 40 representantes de instituições associadas e contribuintes do SINDHOSP estiveram presentes.
 
A lei está em vigor desde o dia 22 de dezembro passado, e alterou a chamada Lei dos Planos de Saúde, a 9.656/98; define, entre outros pontos, a obrigatoriedade de se firmar contratos de forma escrita entre operadoras de planos e prestadores de serviços em saúde.
 
A apresentação foi conduzida pelo gerente de Assistência à Saúde da FEHOESP, Danilo Bernik, que ressaltou a abrangência do tema. “A lei vale tanto para pessoas físicas como jurídicas.”
 
Bernik também recomendou cuidados com as cláusulas contratuais, por exemplo. Ao abordar os índices de reajuste, explicou como devem ser conduzidas as negociações, lembrando que “se não houver acordo entre as partes, a ANS pode intervir”.
 
O presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Junior, também esteve presente e destacou o mérito da medida. “A lei 13003 é uma vitória, mas que ainda precisa ser consolidada, pois ela, por si só, não vai garantir muita coisa para nós. Mas a ANS tem assumido uma postura diferente em relação principalmente ao prestador de serviços”, disse.
 
Projetos
O evento contou, em sua abertura, com a participação do gestor do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), Marcelo Gratão, que atualizou os presentes a respeito dos projetos que estão sendo empreendidos pela Federação e o Instituto. 
 
Iniciativas como os projetos Bússola, SAP, heCos e Instruir foram apresentados, juntamente com as expectativas do instituto para 2015 na promoção de cursos e eventos para o setor. “Esperamos aumentar neste ano a oferta de cursos em 40% em relação ao ano passado”, informou Gratão.
 

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Ministro defende abertura de capital na saúde

"Além de uma injeção de recursos, certamente seremos beneficiados por melhorias na forma de gestão, modalidades mais modernas e com foco em resultados, sobretudo na qualidade de assistência para o paciente", afirmou o ministro da Saúde, Arthur Chioro, defendendo a lei que permite investimentos estrangeiros nos serviços de saúde, como clínicas e hospitais.

Para ele, a regra corrige uma distorção já existente no mercado, melhora a concorrência e está longe de significar uma ameaça para o Sistema Único de Saúde (SUS). "A abertura de capital já havia acontecido. E de forma assimétrica", disse o ministro, durante reunião no Conselho Nacional de Saúde.

Questionado nesta terça-feira durante reunião no Conselho, Chioro afirmou que somente "desconhecimento e falta de capacidade de análise a fundo da matéria" e o "antagonismo político inadequado" poderiam gerar a interpretação de que a lei representaria uma ameaça de privatização do sistema de saúde no país. "Não podemos ser usados em uma prática de concorrência usando o compromisso da militância do SUS", disse.

O ministro garantiu que em nenhum momento se cogitou mudar a lógica de prioridades para contratação de serviços: em primeiro lugar os públicos, depois, filantrópicos e, por último, serviços privados. "Além disso, princípios de universalidade, equidade e integralidade em nenhum momento foram colocados em discussão."

 

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ANS completa 15 anos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) completou 15 anos no dia 28. Nesse período de atuação, o órgão acompanhou o crescimento do setor, implementando medidas importantes para a regulação, a normatização, o controle e a fiscalização dos planos de saúde, sempre visando assegurar o interesse público.
 
Os números são expressivos: atualmente, o setor conta com 1.433 operadoras de planos de saúde que cuidam de 50,5 milhões de consumidores em planos de assistência médica e 21,3 milhões em planos exclusivamente odontológicos. Em 2013, os planos privados realizaram 51,8 milhões de terapias, 262,2 milhões de consultas médicas, 8 milhões de internações e 565,7 milhões de exames complementares. Naquele ano, o setor movimentou R$ 108,2 bilhões em receitas de mensalidades. Em 2014, no primeiro semestre, foram realizadas 26,8 milhões de terapias, 133,6 milhões de consultas médicas, 3,8 milhões de internações e 565,7 milhões de exames complementares.
 
Entre as medidas implementadas pela ANS nesses 15 anos, destacam-se a definição de regras de entrada e saída do mercado de planos de saúde; o monitoramento sistemático econômico e assistencial das operadoras; a introdução de mecanismos de proteção ao consumidor; a criação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é a listagem mínima obrigatória de consultas, exames e tratamentos que os planos de saúde devem oferecer; a instituição da portabilidade de carências, que possibilita ao consumidor mudar de plano de saúde levando os períodos de carência já cumpridos; e a determinação de prazos máximos de atendimento que devem ser obedecidos pelos planos. 
 
Outra ação relevante foi a criação da Notificação de Investigação Preliminar (NIP), medida que dá mais rapidez e efetividade na resposta das operadoras às demandas dos consumidores. Atualmente, mais de 80% das demandas de natureza assistencial são resolvidas em curto prazo e de maneira favorável ao consumidor por meio da mediação de conflitos promovida pela ANS. 
 
Medidas recentes
Entre as ações mais recentes, a cobertura obrigatória para tratamentos contra o câncer resultou em avanços assistenciais importantes. Foram incluídos no Rol de Procedimentos 37 medicamentos orais para 54 indicações médicas. Já a regulamentação da Lei nº 13.003, com novas regras para os contratos entre operadoras e planos de saúde, também foi uma conquista recente e que deve refletir na melhoria da assistência ao consumidor dos planos de saúde. 
 
No âmbito da fiscalização, um dos destaques é a consolidação do monitoramento e da suspensão da comercialização de planos por descumprimento de prazos e negativas de cobertura. Desde 2012, quando foi implantado o Programa de Monitoramento, a ANS já impediu que novos clientes ingressassem em 1.017 planos de saúde de 142 operadoras que não prestavam atendimento adequado em tempo oportuno aos seus usuários e tiveram a comercialização suspensa. 
 
Cabe destacar, ainda, o expressivo aumento do valor ressarcido ao Sistema Único de Saúde (SUS) nos últimos anos, que atingiu o recorde de R$ 315,18 milhões em 2014 (até outubro). Essa medida tem assegurado a restituição dos recursos de atendimentos realizados no setor público a pacientes com cobertura do sistema de saúde suplementar, uma atribuição legal da ANS.
 
Comunicação e parcerias 
Nesses 15 anos, a Agência aprimorou seus canais de comunicação, ampliou o acesso à informação, fez parcerias com órgãos de defesa do consumidor e incentivou a implantação de ouvidorias em todas as operadoras. Tudo isso com o intuito de aperfeiçoar cada vez mais a interface com a população beneficiária dos planos de saúde e, assim, proteger o consumidor. 
 
Por meio de suas câmaras técnicas, comitês, consultas e audiências públicas, fez da participação e do diálogo um mecanismo para mediar e estreitar o relacionamento com o setor e a sociedade.
 
Nesses 15 anos, também houve investimentos crescentes e avanços no âmbito da gestão institucional, que resultaram na contratação, capacitação e qualidade de vida dos servidores. Foram realizados três concursos públicos para contratação de servidores efetivos, além das chamadas para servidores temporários. Atualmente, são mais de 1,4 mil funcionários, entre servidores e terceirizados, que têm ajudado a Agência a se consolidar e cumprir com êxito sua missão institucional.
 
Histórico
O setor de saúde suplementar teve origem na década de 1930, com o início da cobrança pela prestação de serviços em saúde. Na década de 50, com o processo de industrialização no país e a instalação das fábricas na região do ABC paulista, as instituições hospitalares privadas consolidaram-se como as principais prestadoras de serviço à classe média emergente. As primeiras empresas de medicina de grupo surgiram na década de 60. 
 
Já na década de 90, dois fatos relevantes trouxeram mudanças para o setor de planos de saúde: a publicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a lei que regulamenta a Saúde Suplementar (Lei nº 9.656/98). Em janeiro de 2000, foi publicada a Lei nº 9.961, que cria a ANS com o objetivo de regular o setor de planos privados de assistência à saúde. Em 2004, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, ficou proibida a cobrança de valores diferenciados aos beneficiários de planos de saúde em razão da idade.
 
Veja aqui a linha do tempo com as principais ações implementadas pela ANS em seus 15 anos.
 
 

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Diferença entre auxílio-doença acidentário e previdenciário

De acordo com a lei nº 8213, de  24/7/1991, em seu artigo 60, §§ 3º e 4º, que após 15 dias de afastamento, o trabalhador deve ser encaminhado à Perícia de Médico do Ministério da Previdência  Social para que seja auferida a capacidade ou incapacidade para o trabalho.
 
Cabe lembrar que a empresa é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, desde que o médico do Trabalho da mesma abone tais dias.
 
É também o profissional de Medicina do Trabalho da empresa que deve efetuar o encaminhamento do empregado que não recuperar sua capacidade para o trabalho até o 15º dia ao médico perito da Previdência  Social.
 
O decreto nº 3.048, de 6/5/1999, em seu artigo 71, deixa claro que a incapacidade para fins de recebimento de auxílio-doença deve ser para o trabalho ou para a atividade habitual.
 
A perícia médica da Previdência Social verificará se a incapacidade para o trabalho é resultante de infortúnio cotidiano ou de  acidente ou doença do trabalho.
 
A nomenclatura é auxílio-doença sempre que houver incapacidade superior a 15 dias. No entanto, se o médico perito verificar que a causa da incapacidade é o exercício da atividade profissional, classificará o benefício como acidentário – espécie  91.
 
Se for constatada apenas a incapacidade, sem qualquer relação com a prestação de serviços do trabalhador, será concedido o auxílio-doença previdenciário, que é a espécie 31.
 
Vale destacar que o acidente de trabalho que gera o auxílio-doença acidentário pode englobar a doença profissional, e também acidentes ocorridos durante o trajeto residência trabalho e trabalho residência e aqueles que acontecem durante o intervalo para refeição e descanso ou durante as necessidades fisiológicas.
 
O artigo 20 da lei nº 8213/1991 classifica o que é acidente de trabalho sofrido dentro da empresa e durante o expediente e aqueles que acontecem fora do local e horário de trabalho.
 
Se o acidente acontece em razão de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo, ofensa física intencional, ato de imprudência, de negligência ou de imperícia, praticadas por terceiros ou companheiros de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, dentro do horário e no local de trabalho, será motivo para a concessão de auxílio-doença acidentário. 
 
Quando o trabalhador está fora do local e da jornada de trabalho, mas sofre acidente na  execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço ao estabelecimento para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho, também pode ser considerado auxílio-doença acidentário.
 
Outra situação que também pode gerar o benefício previdenciário 91 – auxílio-doença acidentário, é a doença profissional e do trabalho, cujos róis de ocorrência constam no decreto nº 3048/1999, no anexo II, listas “A”, “B” e “C”.
 
Mas, há que se destacar que não se considera doença relacionada ao trabalho ou à profissão aquela que não produza incapacidade laborativa.
 
Se constatado que a doença é degenerativa; inerente a grupo etário ou que a doença é endêmica adquirida por  habitante de região em que ela se desenvolva, não será considerada para fins do auxílio-doença acidentário, mas sim, o benefício 31- auxílio-doença previdenciário.
 
A importância de se distinguir o benefício 91 do  benefício 31 deve-se aos efeitos fiscais e trabalhistas da concessão dos mesmos.
 
O auxílio-doença acidentário – espécie 91 gera:
 
– Manutenção  do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, pelo período de 12 meses (artigo 118, da lei nº 8.213/1991); 
 
– Obrigação de a empresa continuar a recolher o percentual de 8% do FGTS durante o afastamento (5º, do artigo 15 da lei nº 8.036, de 11/5/1990);
 
– A continuidade da concessão de plano de saúde, para aquelas empresas que concedem tal benefício (súmula 440 do Tribunal Superior Eleitoral – TST);
 
– Quanto à cesta básica, dependerá de previsão específica em convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato da categoria do trabalhador, pois se não houver nenhuma limitação explícita na cláusula, a concessão de cesta básica é devida em razão de o benefício previdenciário ser uma justificativa de falta ao trabalho.
 
Conclui-se, portanto, que se deve manter a máxima atenção quando da ocorrência de acidentes ou doenças, para que sejam classificadas conforme os ditames da lei, e somente sejam consideradas aquelas que efetivamente causem a incapacidade laboral. Caso a perícia médica da Previdência Social venha a caracterizar o acidente de trabalho e, consequentemente, seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, devem ser tomadas as providências para demonstrar, por meio de recursos administrativos, que não foram cumpridos os requisitos da lei para ser considerado acidente de trabalho e assim reverter o benefício para auxílio-doença previdenciário.
 
* Lucinéia A. Nucci é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP

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Nota de pesar

O SINDHOSP lamenta o falecimento do médico Aloysio Campos da Paz Júnior, fundador da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, que morreu em Brasília no domingo 25/01, aos 80 anos, vítima de insuficiência respiratória.

Aloysio Campos estava na direção do hospital desde 1960. Nascido no Rio de Janeiro, graduou-se em Medicina pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em 1960. Recém-formado, integrou a primeira equipe médica do Hospital Distrital de Brasília em 1960, implantando a Unidade de Traumato-Ortopedia.

Em 1961, assumiu a Direção do então Centro de Reabilitação Sarah Kubitschek. Realizou pós-graduação em Ortopedia e Reabilitação na Oxford University, na Inglaterra, em 1963/1964; e doutorado em Ortopedia e Traumatologia na Universidade Federal de Minas Gerais, em 1966. Em 1975, criou o “Plano para desenvolvimento de um programa regional de ortopedia e reabilitação” que originou o Instituto Nacional de Medicina do Aparelho Locomotor – Sarah.

Coordenou também o Comitê de Saúde da Assembleia pré-Constituinte. Em 1982, iniciou a expansão do Centro de Reabilitação Sarah Kubitschek com a fundação de uma nova unidade hospitalar em Brasília. Também participou dos projetos de implantação das unidades Sarah em São Luís (MA), Salvador (BA), Belo Horizonte (MG), Fortaleza (CE), Macapá (AP), Belém (PA) e Rio de Janeiro (RJ).

SUCESSORA

A atual presidente e diretora-executiva da Associação das Pioneiras Sociais, Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, Lúcia Willadino Braga, está há mais de três décadas na instituição. Doutora em neuropsicologia e Ph.D. em neurociências, Lúcia formou-se em música e, durante sua graduação, fez dupla opção, cursando também psicologia pela Universidade de Brasília.

No livro “Percorrendo Memórias”, publicado por Aloysio Campos em 2010, o médico registrou, sobre Lúcia: “Um dia, em Oxford, lá no passado, Trueta (Josep Trueta, cientista e médico espanhol morto em 1977) me disse: ‘Você vai se sentir professor somente quando formar alguém melhor que você’. O destino se cumpriu.”

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STF decide que multa fiscal não pode ser maior que 100%

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) abre a possibilidade de contribuintes multados em valores bem superiores ao próprio tributo devido, reduzirem consideravelmente o montante cobrado pelo Fisco. A 1ª Turma do tribunal determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. Apesar da importância da decisão, por limitar a atuação dos Fiscos, tributaristas entendem que o percentual ainda é alto e danoso à atividade empresarial.
 
Nas legislações, tanto federal quanto dos Estados, há penalidades que superam o percentual de 100%. No caso da Receita Federal, por exemplo, as multas começam em 75% por sonegação fiscal, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar "embaraço à fiscalização". Segundo levantamento do escritório Machado Associados, no Estado de São Paulo, uma empresa pode ser autuada em 300% se deixar de recolher o ICMS decorrente do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Já no Pará, será de 210% se simular a saída de mercadoria do Estado.
 
O resultado dessa conta, segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, é débitos impagáveis e suficientemente grandes para quebrar qualquer empresa. Como exemplo, o tributarista cita alguns dos muitos casos de clientes que já passaram por seu escritório. Em um deles, a dívida final discutida pelo cliente com o Estado era de R$ 32 milhões. No entanto, o tributo efetivamente correspondia a cerca de R$ 8 milhões, o restante era a soma das multas, juros e correção monetária. "Esse tipo de punição deixa de ser didática e quebra qualquer empresa", afirma.
 
O caso julgado pelo Supremo trata de um recurso que envolve a transportadora Akamebu Transportes de Goiás, multada pela Fazenda Estadual em 120%.
 
advogado que representa a empresa no processo, Whevertton Alberto Borges, do escritório Borges Teles Advocacia e Consultoria, destaca que a diferença dessa decisão para as outras poucas já tratadas pelo Supremo sobre o assunto é a objetividade ao fixar um percentual de 100%. Segundo ele, a empresa tinha créditos de ICMS e os utilizou na compensação de débitos com o Estado. Como o Fisco não reconheceu esse crédito, acabou autuando a empresa.
 
Em 2008, o valor original devido era de cerca de R$ 772 mil. Em 2013, ultimo cálculo realizado, o débito estava em R$ 2,7 milhões dos quais R$ 1,6 milhão correspondia às multas sofridas pela empresa. De acordo com o advogado, a autuação contribuiu para que a empresa de médio porte, hoje inativa, fechasse as portas em 2012. Na defesa da companhia, o advogado levantou argumentos como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda a vedação ao uso de tributos com efeito de confisco, previsto na Constituição. "Apesar de favorável, o percentual ainda é muito alto e extremamente danoso à atividade empresarial", afirma Borges.
 
O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e sócio do Medeiros & Sahid Advogados, Edmundo Medeiros, avalia que a importância da decisão está no fato de o Supremo trazer um parâmetro para o "não confisco". Segundo ele, apesar de a Constituição vedar o confisco, não existia até então um parâmetro ou definição do que seja. "Essa decisão põe um número no confisco, que não pode ser maior que 100% e do que o imposto", diz.
 
Com essa decisão, Medeiros afirma que empresas com multas superiores a 100% terão a chance de reduzi-las. Já Júlio de Oliveira acrescenta que o efeito prático da decisão pode ser instantâneo. Empresas que respondem a execuções fiscais, com base nesse precedente poderão pedir o recálculo do débito no Judiciário e, por consequência, ter gastos menores com cartas de fiança, seguros ou valores de bens – exigidos pela legislação para que o contribuinte apresente defesa contra cobranças fiscais.
 
A Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) informou que o governo estadual, por intermédio da PGE-GO e da Secretaria da Fazenda, está realizando um estudo e revisão da legislação para eventualmente adequá-la aos precedentes do STF, que fixaram como 100% do valor do tributo, o montante máximo ao qual devem corresponder as multas tributárias.
 
Para obter mais informações sobre a possibilidade de recurso quanto ao pagamento de multas, contatar o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171.
 
 
 

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ANS divulga ranking de reclamações de operadoras

Segundo o ranking mensal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Unimed Norte/Nordeste foi a operadora de plano de saúde de grande porte com maior índice de reclamações em dezembro. A Unimed-Rio e a Unimed Paulistana ficaram no segundo e terceiro lugares, respectivamente.
 
Dentre as empresas de médio porte, a Saúde Medicol foi a campeã de queixas, seguida pela Assimédica Sistema de Saúde e pela Administradora Brasileira de Assistência Médica.
 
No site da ANS, é divulgado o número de reclamações das operadoras nos últimos seis meses e o índice de reclamação nos últimos 24 meses. Os dados mostram o número médio de reclamações para cada 10 mil clientes nos seis meses anteriores. Para isso, o número de reclamações dos últimos seis meses é dividido pelo número de beneficiários do mesmo período e o resultado é multiplicado por 10 mil.
 
Os dados são sempre referentes ao mês anterior, por isso em janeiro é divulgado o índice do mês de dezembro. 

Para ver os dados completos clique aqui.

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Anvisa libera importação de medicamento derivado da maconha

A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) decidiu por unanimidade nesta flexibilizar a importação do CBD (canabidiol) no Brasil. A substância derivada da maconha é utilizada no tratamento de doenças graves e síndromes raras. A diretoria da Anvisa retirou o CBD da lista de produtos proibidos e o reclassificou como substância controlada. Com a mudança, o remédio também poderá ser produzido no País.

A resolução que estabelece os critérios para a importação, no entanto, ainda está em análise pela Anvisa. De acordo com o diretor da agência, Jaime Oliveira, a resolução deve sair em até 30 ou 40 dias. Ate lá, as famílias que precisam do medicamento vão continuar comprando o CBD por meio de autorização especial. Até o momento, a agência recebeu 374 pedidos de importação do produto para uso pessoal. Dessas solicitações, 336 foram autorizadas, 20 aguardam o cumprimento de exigência pelos interessados e 11 estão em análise pela área técnica. Há, ainda, sete arquivamentos — três mandados judiciais cumpridos, duas desistências e três falecimentos de pacientes logo após a entrada do pedido na agência.

Família contrabandeou medicamento à base de maconha para controlar convulsões da filha de 5 anos

A Anvisa começou a discussão sobre o tema em maio de 2014, mas, por falta de consenso, nenhuma decisão conclusiva havia sido adotada. O assunto teve repercussão nacional a partir da divulgação de um documentário que mostra a história de um casal de Brasília (DF) que importava de forma ilegal o medicamento dos EUA. Eles usam o CBD para o tratamento da filha Anny, de seis anos, portadora da síndrome CDKL5. O casal conseguiu autorização da Anvisa para comprar o remédio.

Pais de menina de Brasília tiveram que entrar na Justiça para tratar a filha

Antes da votação, a mãe de Anny, Katiele Fischer, fez sustentação oral diante dos diretores da Anvisa e defendeu a liberação do uso do medicamento. Visivelmente emocionada, ela argumentou que após a utilização do CBD sua filha apresentou melhora significativa com a redução de convulsões.

— Essa reclassificação vai abrir as portas e avançar os estudos nas universidades. As pessoas vão poder pesquisar sobre o assunto.

Em seu parecer técnico, o diretor da Anvisa, Jaime Oliveira, se posicionou a favor da retirada do canabidiol da lista de proscritos. Ele citou pesquisas e estudos sobre a utilização do CBD para sustentar seu voto.

— A literatura científica disponível dá indicativo que o CBD pode apresentar resultados terapêuticos positivos no tratamento de algumas patologias sem efeitos colaterais documentados, pelo menos nos limites dos estudos realizados até o momento.

Sobre a produção no Brasil do medicamento, Oliveira disse que depende das empresas interessadas em registrar o medicamento. Ele completou que uma empresa estrangeira já fez o pedido mas ainda não há previsão de analise.

Suspenderam a votação da resolução que estabelece os critérios para a importação. Ele disse que a resolução deve sair entre 30 e 40 dias. Ate la, as famílias vão continuar comprando o canabidiol por meio de autorização especial.

Em dezembro do ano passado, o CFM (Conselho Federal de Medicina) autorizou médicos a prescreverem o medicamento para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia. No entanto, de acordo com o parecer do órgão, apenas neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras podem prescrever a substância.

 

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Aprovado protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o tratamento da esclerose múltipla

Divulgamos a Portaria SAS/MS nº 1505/2014 que aprova Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da esclerose múltipla.

 

 

O protocolo pode ser obtido pelo site www.saude.gov.br/sas.

 

A íntegra para ciência:

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 1.505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 1.323, DE 25-11-2013

A Secretária de Atenção à Saúde – Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a esclerose múltipla no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando as atualizações bibliográficas feitas após a Consulta Pública nº 21/SAS/MS, de 23 de abril de 2010, e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas consequentemente publicado em portaria;

Considerando os registros de deliberação nº 86/2014 e nº 87/2014 da Comissão de Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e as Portarias nº 23 e nº 24/SCTIE/MS, de 27 de junho de 2014; e

Considerando a avaliação do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Esclerose Múltipla.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da esclerose múltipla, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da esclerose múltipla.

Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da competência janeiro de 2015.

5º Fica revogada a Portaria nº 1.323/SAS/MS, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 27 de novembro de 2013, Seção1, página 153 a 156.

APARECIDA LINHARES PIMENTA

 

O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br

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Uso de hemocomponentes na prática clínica odontológica é regulamentado

Divulgamos a Resolução 153/2015, do Conselho Federal de Odontologia nº 153/2015, a qual regulamenta o uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica.

 

A Resolução autoriza a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e Plasma Rico em Fibrina (PRF), sendo ambos autólogos, na prática odontológica.

É expressamente proibida a coleta de sangue por cirurgião-dentista que esteja em desacordo com a Portaria nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde, que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.

A manipulação do sangue para a obtenção do PRF pode ser realizada em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista, desde que comprovadamente habilitado.

A utilização de PRP ou PRF em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação, ou o anúncio do uso de Hemocomponentes na prática odontológica como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

 

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Regulamenta o uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário na CCLXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 18 de dezembro de 2014,

Considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia no País, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: "I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação";

Considerando o estabelecido na Resolução CFO-63/2005 – Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;

Considerando que o Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, de 11 de maio de 2012, disciplina no artigo 5º – Constituem direitos fundamentais…, em seu inciso I: "diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;"; que o artigo 11 estabelece como "infração ética" em seu inciso V: "executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;"; e, que o artigo 44 estabelece como "infração ética" em seu inciso VII: "aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com ointuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular";";

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica;

Considerando ser o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante;

Considerando ser o Plasma Rico em Fibrina (PRF) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, sem a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante; e,

Considerando ainda ser de competência exclusiva dos Hemobancos e Centros de Tecnologia Celular a coleta e processamento do sangue e dos Hemocomponentes para obtenção do PRP, de acordo com a Portaria nº 2.712/2013 do

Ministério da Saúde e a RDC 09/2011 da ANVISA, resolve:

Art. 1º. Regulamentar e autorizar a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e Plasma Rico em Fibrina (PRF), sendo ambos autólogos, na prática odontológica.

§ 1º. É expressamente proibida a coleta de sangue por cirurgião-dentista que esteja em desacordo com a Portaria nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.

§ 2º. A manipulação do sangue para a obtenção do PRF pode ser realizada em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista, desde que comprovadamente habilitado.

Art. 2º. É expressamente vedado ao cirurgião-dentista colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais da saúde de fora da área de sua competência, no descumprimento da legislação referente ao manuseio e ao uso de sangue e Hemocomponentes.

Art. 3º. A utilização de PRP ou PRF em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação, ou o anúncio do uso de Hemocomponentes na prática odontológica como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES

 

Uso de hemocomponentes na prática clínica odontológica é regulamentado Read More »

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