Seminário apresenta lei 13.003 a serviços de saúde
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"Além de uma injeção de recursos, certamente seremos beneficiados por melhorias na forma de gestão, modalidades mais modernas e com foco em resultados, sobretudo na qualidade de assistência para o paciente", afirmou o ministro da Saúde, Arthur Chioro, defendendo a lei que permite investimentos estrangeiros nos serviços de saúde, como clínicas e hospitais.
Para ele, a regra corrige uma distorção já existente no mercado, melhora a concorrência e está longe de significar uma ameaça para o Sistema Único de Saúde (SUS). "A abertura de capital já havia acontecido. E de forma assimétrica", disse o ministro, durante reunião no Conselho Nacional de Saúde.
Questionado nesta terça-feira durante reunião no Conselho, Chioro afirmou que somente "desconhecimento e falta de capacidade de análise a fundo da matéria" e o "antagonismo político inadequado" poderiam gerar a interpretação de que a lei representaria uma ameaça de privatização do sistema de saúde no país. "Não podemos ser usados em uma prática de concorrência usando o compromisso da militância do SUS", disse.
O ministro garantiu que em nenhum momento se cogitou mudar a lógica de prioridades para contratação de serviços: em primeiro lugar os públicos, depois, filantrópicos e, por último, serviços privados. "Além disso, princípios de universalidade, equidade e integralidade em nenhum momento foram colocados em discussão."
O SINDHOSP lamenta o falecimento do médico Aloysio Campos da Paz Júnior, fundador da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, que morreu em Brasília no domingo 25/01, aos 80 anos, vítima de insuficiência respiratória.
Aloysio Campos estava na direção do hospital desde 1960. Nascido no Rio de Janeiro, graduou-se em Medicina pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em 1960. Recém-formado, integrou a primeira equipe médica do Hospital Distrital de Brasília em 1960, implantando a Unidade de Traumato-Ortopedia.
Em 1961, assumiu a Direção do então Centro de Reabilitação Sarah Kubitschek. Realizou pós-graduação em Ortopedia e Reabilitação na Oxford University, na Inglaterra, em 1963/1964; e doutorado em Ortopedia e Traumatologia na Universidade Federal de Minas Gerais, em 1966. Em 1975, criou o “Plano para desenvolvimento de um programa regional de ortopedia e reabilitação” que originou o Instituto Nacional de Medicina do Aparelho Locomotor – Sarah.
Coordenou também o Comitê de Saúde da Assembleia pré-Constituinte. Em 1982, iniciou a expansão do Centro de Reabilitação Sarah Kubitschek com a fundação de uma nova unidade hospitalar em Brasília. Também participou dos projetos de implantação das unidades Sarah em São Luís (MA), Salvador (BA), Belo Horizonte (MG), Fortaleza (CE), Macapá (AP), Belém (PA) e Rio de Janeiro (RJ).
SUCESSORA
A atual presidente e diretora-executiva da Associação das Pioneiras Sociais, Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, Lúcia Willadino Braga, está há mais de três décadas na instituição. Doutora em neuropsicologia e Ph.D. em neurociências, Lúcia formou-se em música e, durante sua graduação, fez dupla opção, cursando também psicologia pela Universidade de Brasília.
No livro “Percorrendo Memórias”, publicado por Aloysio Campos em 2010, o médico registrou, sobre Lúcia: “Um dia, em Oxford, lá no passado, Trueta (Josep Trueta, cientista e médico espanhol morto em 1977) me disse: ‘Você vai se sentir professor somente quando formar alguém melhor que você’. O destino se cumpriu.”
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A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) decidiu por unanimidade nesta flexibilizar a importação do CBD (canabidiol) no Brasil. A substância derivada da maconha é utilizada no tratamento de doenças graves e síndromes raras. A diretoria da Anvisa retirou o CBD da lista de produtos proibidos e o reclassificou como substância controlada. Com a mudança, o remédio também poderá ser produzido no País.
A resolução que estabelece os critérios para a importação, no entanto, ainda está em análise pela Anvisa. De acordo com o diretor da agência, Jaime Oliveira, a resolução deve sair em até 30 ou 40 dias. Ate lá, as famílias que precisam do medicamento vão continuar comprando o CBD por meio de autorização especial. Até o momento, a agência recebeu 374 pedidos de importação do produto para uso pessoal. Dessas solicitações, 336 foram autorizadas, 20 aguardam o cumprimento de exigência pelos interessados e 11 estão em análise pela área técnica. Há, ainda, sete arquivamentos — três mandados judiciais cumpridos, duas desistências e três falecimentos de pacientes logo após a entrada do pedido na agência.
Família contrabandeou medicamento à base de maconha para controlar convulsões da filha de 5 anos
A Anvisa começou a discussão sobre o tema em maio de 2014, mas, por falta de consenso, nenhuma decisão conclusiva havia sido adotada. O assunto teve repercussão nacional a partir da divulgação de um documentário que mostra a história de um casal de Brasília (DF) que importava de forma ilegal o medicamento dos EUA. Eles usam o CBD para o tratamento da filha Anny, de seis anos, portadora da síndrome CDKL5. O casal conseguiu autorização da Anvisa para comprar o remédio.
Pais de menina de Brasília tiveram que entrar na Justiça para tratar a filha
Antes da votação, a mãe de Anny, Katiele Fischer, fez sustentação oral diante dos diretores da Anvisa e defendeu a liberação do uso do medicamento. Visivelmente emocionada, ela argumentou que após a utilização do CBD sua filha apresentou melhora significativa com a redução de convulsões.
— Essa reclassificação vai abrir as portas e avançar os estudos nas universidades. As pessoas vão poder pesquisar sobre o assunto.
Em seu parecer técnico, o diretor da Anvisa, Jaime Oliveira, se posicionou a favor da retirada do canabidiol da lista de proscritos. Ele citou pesquisas e estudos sobre a utilização do CBD para sustentar seu voto.
— A literatura científica disponível dá indicativo que o CBD pode apresentar resultados terapêuticos positivos no tratamento de algumas patologias sem efeitos colaterais documentados, pelo menos nos limites dos estudos realizados até o momento.
Sobre a produção no Brasil do medicamento, Oliveira disse que depende das empresas interessadas em registrar o medicamento. Ele completou que uma empresa estrangeira já fez o pedido mas ainda não há previsão de analise.
Suspenderam a votação da resolução que estabelece os critérios para a importação. Ele disse que a resolução deve sair entre 30 e 40 dias. Ate la, as famílias vão continuar comprando o canabidiol por meio de autorização especial.
Em dezembro do ano passado, o CFM (Conselho Federal de Medicina) autorizou médicos a prescreverem o medicamento para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia. No entanto, de acordo com o parecer do órgão, apenas neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras podem prescrever a substância.
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Divulgamos a Portaria SAS/MS nº 1505/2014 que aprova Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da esclerose múltipla.
O protocolo pode ser obtido pelo site www.saude.gov.br/sas.
A íntegra para ciência:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 1.505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 1.323, DE 25-11-2013
A Secretária de Atenção à Saúde – Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a esclerose múltipla no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as atualizações bibliográficas feitas após a Consulta Pública nº 21/SAS/MS, de 23 de abril de 2010, e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas consequentemente publicado em portaria;
Considerando os registros de deliberação nº 86/2014 e nº 87/2014 da Comissão de Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e as Portarias nº 23 e nº 24/SCTIE/MS, de 27 de junho de 2014; e
Considerando a avaliação do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Esclerose Múltipla.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da esclerose múltipla, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da esclerose múltipla.
Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da competência janeiro de 2015.
5º Fica revogada a Portaria nº 1.323/SAS/MS, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 27 de novembro de 2013, Seção1, página 153 a 156.
APARECIDA LINHARES PIMENTA
O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br
Divulgamos a Resolução 153/2015, do Conselho Federal de Odontologia nº 153/2015, a qual regulamenta o uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica.
A Resolução autoriza a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e Plasma Rico em Fibrina (PRF), sendo ambos autólogos, na prática odontológica.
É expressamente proibida a coleta de sangue por cirurgião-dentista que esteja em desacordo com a Portaria nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde, que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.
A manipulação do sangue para a obtenção do PRF pode ser realizada em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista, desde que comprovadamente habilitado.
A utilização de PRP ou PRF em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação, ou o anúncio do uso de Hemocomponentes na prática odontológica como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.
A íntegra para ciência:
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 153, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta o uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário na CCLXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 18 de dezembro de 2014,
Considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia no País, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: "I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação";
Considerando o estabelecido na Resolução CFO-63/2005 – Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;
Considerando que o Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, de 11 de maio de 2012, disciplina no artigo 5º – Constituem direitos fundamentais…, em seu inciso I: "diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;"; que o artigo 11 estabelece como "infração ética" em seu inciso V: "executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;"; e, que o artigo 44 estabelece como "infração ética" em seu inciso VII: "aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com ointuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular";";
Considerando a necessidade de regulamentação do uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica;
Considerando ser o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante;
Considerando ser o Plasma Rico em Fibrina (PRF) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, sem a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante; e,
Considerando ainda ser de competência exclusiva dos Hemobancos e Centros de Tecnologia Celular a coleta e processamento do sangue e dos Hemocomponentes para obtenção do PRP, de acordo com a Portaria nº 2.712/2013 do
Ministério da Saúde e a RDC 09/2011 da ANVISA, resolve:
Art. 1º. Regulamentar e autorizar a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e Plasma Rico em Fibrina (PRF), sendo ambos autólogos, na prática odontológica.
§ 1º. É expressamente proibida a coleta de sangue por cirurgião-dentista que esteja em desacordo com a Portaria nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.
§ 2º. A manipulação do sangue para a obtenção do PRF pode ser realizada em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista, desde que comprovadamente habilitado.
Art. 2º. É expressamente vedado ao cirurgião-dentista colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais da saúde de fora da área de sua competência, no descumprimento da legislação referente ao manuseio e ao uso de sangue e Hemocomponentes.
Art. 3º. A utilização de PRP ou PRF em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação, ou o anúncio do uso de Hemocomponentes na prática odontológica como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES
Uso de hemocomponentes na prática clínica odontológica é regulamentado Read More »