Divulgamos a Portaria MTE nº 10/2015 que aprovada as instruções para preenchimento e transmissão da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2014.
Foi estabelecida a obrigatoriedade da utilização de certificado digital, exceto para a transmissão de RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2015 e encerra-se no dia 20 de março de 2015. Não haverá prorrogação do prazo de entrega da RAIS.
A entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS Ano Base 2014 será efetuada de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 10/2015.
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2014
Estão obrigados a declarar a RAIS:
ü empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;
ü filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
ü autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
ü órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
ü conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
ü condomínios e sociedades civis; e
ü cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
A portaria entra em vigor no dia 20 de janeiro de 2015.
A íntegra para ciência:
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 10, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2014
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2014.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI – condomínios e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base
e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V – servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI – empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII – trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX – aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X – trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI – trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV – servidores e trabalhadores licenciados;
XV – servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI – dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I – os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II – a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
Os ministérios da Fazenda e da Previdência Social publicaram a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
O reajuste é de 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento) dos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para aquele que recebem benefícios maiores do que um salário mínimo.
A publicação também define que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS em 2015 é de R$ 788,00, e o máximo, de R$ 4.663,75.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
ü R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
ü R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Mudam também as faixas salariais de cada alíquota de contribuição. Quem ganha até R$ 1.399,12 pagará 8%; quem recebe entre esse valor e R$ 2.331,88, contribuirá com 9%; e quem tem rendimento superior a isso até R$ 4.663,75 destinará 11% ao INSS.
Tabela de contribuição para pagamento a partir de 1º de Janeiro de 2015:
Valores são referentes aos benefícios dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
A íntegra para ciência:
Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13 DE 09/01/2015
Publicado no DOU em 12 jan 2015
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2014, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015:
I – não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais);
IV – é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
I – R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II – R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simult&acir
O Hospital Santa Paula em conjunto com o Instituto de Ensino e Pesquisa Santa Paula (IEP) oferece três (03) vagas para Residência Médica em Terapia Intensiva e Neurocirurgia para o ano de 2015. Os programas são reconhecidos pelo MEC e também pelas sociedades de suas respectivas áreas: Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) e Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN).
A inscrição é gratuita e deve ser efetuada até 25 de janeiro clicando neste link. Mais informações estão disponíveis no edital no mesmo endereço.
São 02 vagas para Medicina Intensiva com duração de 2 anos e 01 vaga para Neurocirurgia com duração de 5 anos. O treinamento terá início em 02 de março de 2015, devendo ser cumprido em regime integral de 60 horas semanais, perfazendo um total de 2.880 horas anuais, com bolsa auxílio a ser estabelecida por resolução da Comissão de Residência Médica (COREME).
Para o programa de Medicina Intensiva, os interessados devem ter certificado de conclusão ou declaração de que está cursando o último ano com previsão de término até 28 de fevereiro de 2015 de programa de residência em Clínica Médica, Cirurgia Geral, Anestesiologia, Neurologia ou Infectologia, credenciados pela CNRM.
Para o Programa de Neurocirurgia é preciso ter concluído o curso de medicina até o ano de 2014 ou com previsão de conclusão até 28 de fevereiro de 2015.
Seleção
O concurso contempla duas fases:
– 1ª etapa: 4 de fevereiro de 2015, das 14h às 18h.
Prova objetiva com 100 questões de múltipla escolha.
– 2ª etapa: 11 de fevereiro de 2015, às 9h.
Entrevista e análise de currículo.
Mais informações sobre o processo seletivo podem ser obtidas pelo telefone (11) 3040-8078 e no e-mail coreme@santapaula.com.br
O mandato do André Longo como diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se encerrou no sábado (10/01). Longo havia tomado posse oficialmente em fevereiro de 2013, mas já atuava no cargo como interino desde novembro de 2012.
Agora, a médica pediatra Martha Oliveira e diretora de Desenvolvimento Setorial da ANS é quem vai assumir a diretora-presidente interinamente.
Longo deixou vago o cargo de diretor de Normas e Habilitação de Produtos, que passa a ser ocupado por José Carlos Abrahão, médico pediatra e também diretor de Gestão da Agência.
Como fica a Diretoria Colegiada da ANS:
– Martha Oliveira: diretora-presidente interina e diretora de Desenvolvimento Setorial (DIDES)
– José Carlos Abrahão: diretor de Normas e Habilitação de Produtos (DIPRO) e diretor interino de Gestão (DIGES)
– Leandro Reis: diretor de Normas e Habilitação de Operadoras (DIOPE)
O número de pacientes que entraram na Justiça contra o Sistema Único de Saúde (SUS) na capital paulista na busca por tratamentos ou medicamentos não oferecidos na rede pública cresceu 32% em três anos, segundo dados obtidos pelo Estado com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Em 2010, foram ajuizadas 1.514 ações nas varas da cidade de São Paulo responsáveis por receber pedidos de procedimentos médico-hospitalares ou remédios. Em 2013, o número de processos do tipo passou para 2.011, uma média de uma nova ação a cada quatro horas.
Estão incluídos nesses números pedidos de remédios ou terapias ainda não disponíveis no Brasil ou na rede pública ou mesmo procedimentos que são cobertos pelo SUS mas que, por indisponibilidade momentânea ou longas filas de espera, demoram a ser oferecidos.
Os órgãos acionados no âmbito estadual são as secretarias da saúde do Município ou do Estado. Só no ano passado, a Secretaria Municipal da Saúde gastou R$ 3,2 milhões com demandas judiciais, 20% a mais do que em 2010, quando o custo com ações foi de R$ 2,6 milhões. A pasta estadual não informou os valores gastos.
Para o advogado Julius Conforti, especializado em direito à saúde, o aumento é resultado de falhas do governo na oferta da assistência médica adequada. “A primeira razão para o aumento das ações é a morosidade com que as novas tecnologias que surgem na medicina são incorporadas pelo SUS”, diz ele. “Mas outro fator é a insatisfatória e baixa qualidade dos serviços oferecidos pelos planos de saúde. Muitos consumidores que têm recusas de atendimento dos convênios acabam buscando o SUS. Diante de nova negativa, são obrigados a ingressar em juízo”, afirma o advogado que, em seu escritório, entra com 15 a 20 novas ações de saúde por mês, somando processos contra o SUS e planos de saúde.
Alto custo. Diagnosticado com câncer de próstata em 2009 e em tratamento até hoje, o aposentado José Augusto Perricelli, de 64 anos, se viu obrigado a entrar na Justiça em 2013, quando precisou de um medicamento que, embora comercializado no Brasil, não era oferecido pelo SUS. “Precisava tomar um comprimido por dia. Cada frasco com 30 comprimidos custava R$ 11 mil. Não tinha condições de pagar. Meu próprio médico me orientou a entrar na Justiça”, conta ele.
Duas semanas depois de contratar um advogado para cuidar do caso, o aposentado conseguiu decisão judicial favorável e o SUS foi obrigado a fornecer o medicamento. “Ter a possibilidade de entrar na Justiça foi fundamental. Se eu não tivesse conseguido essa vitória, talvez nem estivesse aqui dando esse depoimento”, diz ele. “O problema é que muita gente não sabe dessa opção ou não tem dinheiro para pagar um advogado.”
Segundo levantamento feito a pedido do Estado nas 14 Varas da Fazenda Pública da capital, os itens mais pedidos em ações são remédios para o tratamento de câncer e insulinas, usadas no combate ao diabete.
Mais informação. Juíza titular da 13.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirma que o grau de informação da população sobre o tema vem aumentando e é uma das razões que explicam o aumento no número de ações. “A população, incluindo os mais pobres, tem se alertado para os seus direitos. Temos muitas pessoas mais humildes que chegam aqui com pedidos de medicamentos feitos pela Defensoria Pública”, diz ela.
A juíza acompanha a evolução dos processos relacionados à saúde desde a década de 1990, quando o principal objeto de ações eram os medicamentos para a aids. “Desde então, a Justiça aprendeu muito. No começo, os juízes davam ganho de causa para qualquer pedido de medicamento. Começamos a perceber que algumas pessoas passaram a se aproveitar da situação. Surgiram máfias de remédios, às vezes com a participação de laboratórios”, conta.
Até hoje, de acordo com a magistrada, há casos de ações indevidas que causam gastos desnecessários ao governo. “Em 2012, a Secretaria Estadual da Saúde teve prejuízo de R$ 6 milhões com medicamentos comprados por decisão judicial e que não foram retirados pelos pacientes”, afirma.
Para tentar equilibrar o quadro, o Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo criou, no final de 2012, em parceria com a Secretaria Estadual da Saúde, uma triagem farmacêutica no próprio prédio do Judiciário para atender pacientes e advogados interessados em ingressar com ações.
No local, ficam dois funcionários da Secretaria da Saúde com acesso aos prontuários médicos dos pacientes e que podem orientar sobre a necessidade de ingresso da ação. “Com isso, às vezes conseguimos resolver o problema do paciente sem a necessidade de um advogado e de uma ação”, diz a juízas.
Divulgamos a Instrução Normativa nº 1531/2014, da Secretária da Receita Federal que prevê a utilização do programa multiplataforma do Carnê-Leão relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2015.
Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão identificar o CPF dos titulares do pelos serviços por eles prestados, orientamos também na prestação de serviços médica indicar o nome do paciente com CPF ou data de nascimento.
Destacamos que deverá utilizar o programa do CARNÊ-LEÃO para os respectivos registros e imprimir o DARF. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.
A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Dmed.
A íntegra para ciência:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 17
Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
Código
Ocupação Principal do Contribuinte
225
Médico
226
Odontólogo
229
Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
Divulgamos a Portaria SIT/DSST nº 461/2014 que revogada o item 3.1.2, Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI), da Portaria SIT/DSST nº 452/2014.
Tal dispositivo dispunha que era vedada a marcação, sob qualquer forma, de marca registrada, razão social, nome fantasia ou CNPJ de empresa diversa da detentora do Certificado de Aprovação (CA) do EPI.
A íntegra para ciência:
Portaria SIT/DSST Nº 461 DE 22/12/2014
Publicado no DOU em 30 dez 2014
Altera a Portaria nº 452/2014.
O Secretário de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT,
Resolvem:
Art. 1º Revogar o item 3.1.2 do Anexo I – REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI – da Portaria nº 452, de 20 de novembro de 2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Secretário de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Divulgamos a Medida Provisória nº 665/2014 que altera diversas regras para percepção do seguro-desemprego pelos trabalhadores em geral.
De acordo com as novas regras, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
ü a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;
ü a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e
ü a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
A cada habilitação ao programa, o trabalhador fica 16 meses sem poder se habilitar novamente, salvo exceções expressas, como ser vítima de trabalho escravo contemporâneo.
Para a 1ª solicitação:
ü 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
ü 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;
Para a 2ª solicitação:
ü 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
ü 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e
A partir da 3ª solicitação:
ü 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
ü 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
ü 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ………………………………………………………………..
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
…………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.
§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que origin
Divulgamos a Resolução Normativa 368 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.
Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal.
O objetivo é reduzir a taxa de cesáreas na rede privada
A norma também obriga os médicos a preencherem um partograma, documento que deve trazer informações do desenvolvimento do parto e que será requisito para que profissionais e hospitais recebam os pagamentos dos planos de saúde.
O partograma criará um mecanismo de dados que poderão ser usados para fiscalização da ANS. Quando houver justificativa para não apresentá-lo, poderá ser feito um relatório.
Se a operadora entender que etapas não foram seguidas, ela poderá glosar o pagamento.
As operadoras e profissionais terão 180 dias para se adaptarem.
A íntegra para ciência.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 368, DE 6 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos XXI, XXIV, XXXVII e XLI alínea "a", e no inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e na alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante, e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.
Paragrafo único. Para efeitos desta norma o termo percentual refere-se à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas ocorridos no período de um ano, no âmbito da saúde suplementar, conforme fórmulas de cálculo descritas no Anexo I.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Do Direito de Acesso à Informação Das Beneficiárias aos Percentuais de Cirurgias Cesáreas e de Partos Normais
Art. 2º Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal.
§1º A consolidação das informações a serem prestadas pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde refere-se ao total de cirurgias cesáreas e de partos normais por ela efetuados à rede própria, cooperada, credenciada, referenciada ou por reembolso.
§2º O percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais a ser disponibilizado pela operadora abrangerá os seguintes períodos:
I – quando solicitado após 31 de março do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais relativos ao ano imediatamente anterior à solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação; e
II- quando solicitado entre o período de 01 de janeiro até 31 de março (inclusive) do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais do segundo ano imediatamente anterior ao pedido de solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação.
§3º Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde, ao disponibilizar a consolidação das informações solicitadas pela beneficiária ou seu representante legal, ressaltar que estas informações referem-se aos dados vinculados apenas aos partos efetuados pela Operadora, e não ao total de partos realizados pelos médicos ou estabelecimentos cooperados, credenciados ou referenciados a mais de uma Operadora.
Art. 3º A Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde não poderá criar ou divulgar qualquer sistema de ranqueamento dos médicos ou estabelecimentos de saúde com base no percentual de cirurgias cesáreas ou no percentual de partos normais.
Art. 4º A Operadora de Planos Privados de Planos Privados à Saúde deverá fornecer número de protocolo gerado por ocasião da solicitação à beneficiária ou ao seu representante legal, bem como apresentar a resposta em linguagem clara e adequada, por escrito, presencialmente, por correspondência ou por meio eletrônico conforme escolhido pela beneficiária ou seu representante legal.
Art. 5º O não atendimento da solicitação da beneficiária, no prazo fixado nos §§ 1º e 2º, art. 2º desta Resolução, poderá sujeitar a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde à sanção estabelecida nos normativos vigentes.
Divulgamos o Decreto nº 55.827/2015, que regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, e proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
Com a nova lei, comerciantes devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.
Este decreto produzirá efeito a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.
A íntegra para ciência:
DECRETO Nº 55.827, DE 6 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas aos consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 3º Consideram-se sacolas reutilizáveis, para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos que atendam às especificações a serem definidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
Art. 4º As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste decreto constituirá infração administrativa ambiental, nos termos do disposto no inciso XIII e §§ 2º e 3º do artigo 62 e no artigo 64 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
SIMÃO PEDRO CHIOVETTI, Secretário Municipal de Serviços
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal