Sindhosp

Ana Paula

Diretrizes para implantação do Centro de Parto Normal (CPN) no âmbito SUS

Divulgamos a Portaria nº 11/2015, do Ministério da Saúde, que redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

PORTARIA Nº 11, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de

investimento, custeio e custeio mensal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, prevendo expressamente como atribuição do enfermeiro o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto, a execução do parto sem distocia e a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, bem como prevendo especificamente para o enfermeiro obstetra a atribuição legal de assistência à parturiente e ao parto normal e identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico, inclusive com a possibilidade de realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessárias;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do "caput" do art. 158, as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do "caput" do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 2012, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma dos blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 3.390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

Considerando a Resolução – RDC nº 306/ANVISA, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

Considerando a Resolução – RDC nº 36/ANVISA, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal;

Considerando a importância de garantir a todas as mulheres o acesso à informação a respeito de seus direitos sexuais e reprodutivos e à atenção qualificada, segura e humanizada;

 

Considerando a priorização de ações na assistência à saúde que tenham por objetivo a redução das mortalidades materna, fetal e infantil;

Considerando as revisões sistemáticas e evidências científicas sobre as práticas assistenciais que promovem a fisiologia e a normalidade do processo de parto e nascimento, demonstrando os benefícios à mulher e ao bebê na assistência ao parto de risco habitual pela enfermeira obstetra ou obstetriz ("Hatem M", "Sandall J", "Devane D", "Soltani H", "Gates S" –

Cochrane Database of Systematic Reviews 2008; – Issue 4, Art. No.:

CD004667;DOI:10.1002/14651858.CD004667.pub2);

Considerando a necessidade de organização e adequação das ofertas de serviços de atenção ao parto e nascimento em conformidade às diferentes necessidades de cuidado de acordo com o risco obstétrico e neonatal, e de superação do modelo biologicista e medicalizante de atenção ao parto;

Considerando a necessidade da implementaç

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Ação contra laboratório que atestou HIV de forma errada é revogada

A regra processual que considera verdadeiros os fatos relatados pelo autor nos casos em que a parte ré não apresenta contestação é relativa. Por isso, nem sempre conduz à procedência do pedido. Foi o que decidiu a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio ao julgar, por unanimidade, uma ação movida por um cliente de um laboratório de análises clínicas que errou o resultado do exame de HIV ao qual ele se submetera. Em nenhum momento do processo, a empresa manifestou-se sobre o ocorrido.  

O autor ingressou com a ação para requerer indenização por dano moral do laboratório, em razão dos prejuízos que sofreu em decorrência de erro no laudo do seu teste de HIV. O exame foi solicitado por seu médico após ele apresentar dores no ouvido e visão turva. O resultado, fornecido em julho de 2007, foi negativo. Em setembro daquele mesmo ano, o autor sofreu um derrame ocular e perdeu a visão direita. Ao ser encaminhado para um hospital, fez outro teste. O resultado foi positivo para HIV. 

No pedido, o homem argumentou que a "em razão do diagnóstico negativo, demorou para iniciar seu tratamento, o que acarretou o agravamento do seu estado de saúde, ensejando a perda total da visão direita". Ele alegou falha na prestação de serviço e pediu R$ 20 mil de indenização por dano moral. Ao analisar o caso, a 26ª Câmara Cível constatou que a filha mais nova do autor, nascida em 2003, já possuía diagnóstico de HIV positivo. Ele, no entanto, afirmou que só soube que era portador do vírus após o derrame. 

A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, relatora do caso, destacou que a "relação estabelecida entre o paciente e o laboratório clínico era de consumo, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos eventualmente sofridos, salvo se provado que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro". 

O laboratório não apresentou contrarrazões. Mesmo assim, ela afastou a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, que estabelece o julgamento a revelia: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", diz o dispositivo.  "É importante ressaltar que a presunção de veracidade de que trata o artigo 319 do Código de Processo Civil é relativa. Não conduz, necessariamente, à procedência do pedido", escreveu a desembargadora. 

Perícia médica

A relatora explicou que a revelia não imputa como sendo verdadeiros os fatos alegados. Ainda mais em uma matéria técnica como a do processo. Ana Maria levou em consideração o laudo pericial médico, produzido para o processo a pedido do próprio autor. De acordo com ela, a inversão do ônus da prova nas causas reconhecidamente de consumo não isenta a parte autora de produzir provas para embasar seu pedido. 

No caso em questão, a perícia não foi favorável ao homem. Segundo o laudo, causas "nem sempre identificadas ou evitáveis" podem levar um resultado negativo falso, como falhas de ordem técnica (como trocas de amostras, o uso de reagentes fora do prazo de validade, a utilização de equipamentos desajustados) ou a chamada janela imunológica. 

"Nesse período, a pessoa pode receber um resultado negativo, porém já é capaz de transmitir o vírus a outros, se estiver infectada. E neste caso o laboratório não teria responsabilidade sobre este tipo de resultado", disse o laudo.

E a perícia ainda acrescentou que o teste para HIV "é um exame complementar, ou seja, auxilia na investigação e diagnostico de patologias". "Quem faz o diagnóstico e determina a condução do caso é o médico assistente, com base nos achados físicos, história (…) exames complementares. O quadro clínico do paciente deve imperar e ter mais peso na tomada de decisões por parte do médico do que qualquer exame complementar", afirmou o documento. 

Com base nisso, a desembargadora votou pela improcedência do pedido de indenização feito pelo autor. Segundo ela, ele não conseguiu comprovar os fatos que justificassem o pagamento de indenização — "ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, com acerto, conduziu à improcedência do pedido inicial". 

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

 

Informe Jurídico 26/2015, 09/01/2015

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Nota do CFM esclarece aspectos legais e éticos que regem a disponibilidade obstétrica

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) se manifestaram, com relação a comentários feitos pelo ministro Arthur Chioro sobre a disponibilidade obstétrica e acompanhamento do parto. Nota sobre o assunto foi divulgada na quarta-feira (7).

Em nota conjunta as duas entidades médicas esclarecem aspectos fundamentais da norma orientadora do CFM sobre a questão (Parecer CFM nº 39/2012) e cobram o equilíbrio nas relações entre operadoras e os médicos e a garantia de ampla cobertura hospitalar às gestantes pelos planos de saúde. Confira:

 
NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE

 

Brasília, 7 de janeiro de 2015.

 
Com relação à comentários feitos pelo ministro Arthur Chioro em recente entrevista coletiva, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) lamentam que o Ministério da Saúde desconheça o teor do Parecer CFM nº 39/2012, que trata da disponibilidade obstétrica e acompanhamento do parto. Sobre a manifestação, esclarecemos que:

1. Um parecer do CFM não tem caráter coercitivo ou resolutivo. Trata-se de norma orientadora da autonomia profissional em padrões de conduta ética;

2. O Parecer CFM nº 39/2012 foi elaborado a partir de consulta formulada pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que, até aquele momento, não tinha qualquer orientação ética sobre o tema;

3. O documento do CFM esclarece que “não existindo obrigação contratual entre o médico e a operadora de plano de saúde para o acompanhamento presencial do trabalho de parto, o médico, do ponto de vista legal e ético, não tem o compromisso de realizar tal procedimento em gestante que acompanhou durante as consultas do pré-natal”;

4. Pelo Parecer, se houver interesse da mulher em ter o pré-natalista como responsável também pelo parto, ambos poderão firmar acordo (na primeira consulta) para que esse atendimento ocorra sem a cobertura do plano de saúde. Caso a gestante não queira o acompanhamento desse médico poderá fazer todo o seu pré-natal com ele (vinculado ao plano) e o parto com outro profissional disponibilizado em hospital de referência indicado pela operadora;

5. Para o atendimento dessas situações, caberia à ANS exigir das operadoras oferta suficiente de maternidades credenciadas, obrigatoriamente, com, no mínimo, uma equipe médica completa e permanente de obstetras, pediatras e/ou neonatologistas, e anestesistas, bem como com os equipamentos necessários ao acompanhamento obstétrico para atender a gestante em trabalho de parto;

Finalmente, o CFM e a Febrasgo reiteram seu empenho no estímulo ao aumento no número de partos normais no País, inclusive por meio de campanha, e cobram das autoridades maior atenção aos problemas centrais que afetam a assistência obstétrica na saúde suplementar: o equilíbrio nas relações entre operadoras e os médicos e a garantia de ampla cobertura hospitalar às gestantes pelos planos de saúde.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA (FEBRASGO)
 

Assessoria de Imprensa
Conselho Federal de Medicina
(61) 3445-5940

 

Fonte: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

 

Informe Jurídico 28/2015, 09/01/2015

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Portaria institui grupo de trabalho para propor medidas sobre órteses e prótestes

Divulgamos a Portaria Interministerial nº 38/2015, que institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME) em território nacional.

 

 

A íntegra para ciência

 

 

.Nº 6 – DOU – 09/01/15 – seção 1 – p.739

MINISTERIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 8 DE JANEIRO DE 2015

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME) em território nacional.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DA FAZENDA E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME) em território nacional.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – pelo Ministério da Saúde:

a) 1 (um) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e

b) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

II – pelo Ministério da Fazenda: 1 (um) da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF);

III – pelo Ministério da Justiça: 1 (um) da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJ);

IV – 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

V – 1 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

VI – 1 (um) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE);

VII – 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

VIII – 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SAS/MS.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.

Art. 4º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 5º O Ministério da Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Ministro de Estado da Saúde

JOAQUIM LEVY

Ministro de Estado da Fazenda

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Ministro de Estado da Justiça

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Informe Jurídico 29/2015, 09/01/2015

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Portaria auxilia preenchimento da RAIS 2014

Divulgamos a Portaria MTE nº 10/2015 que aprovada as instruções para preenchimento e transmissão da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2014.

Foi estabelecida a obrigatoriedade da utilização de certificado digital, exceto para a transmissão de RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2015 e encerra-se no dia 20 de março de 2015. Não haverá prorrogação do prazo de entrega da RAIS.

A entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS Ano Base 2014 será efetuada de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 10/2015.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2014

 

Estão obrigados a declarar a RAIS:

ü  empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;

ü  filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

ü  autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

ü  órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

ü  conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

ü  condomínios e sociedades civis; e

ü  cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
 

A portaria entra em vigor no dia 20 de janeiro de 2015.

 

A íntegra para ciência:

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 10, DE 9 DE JANEIRO DE 2015

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2014.

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base

e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V – servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

VI – empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII – trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

VIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX – aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

X – trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI – trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

XII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

XIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

XIV – servidores e trabalhadores licenciados;

XV – servidores públicos cedidos e requisitados; e

XVI – dirigentes sindicais.

Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

I – os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

II – a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

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Reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Os ministérios da Fazenda e da Previdência Social publicaram a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

 

O reajuste é de 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento)
dos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para aquele que recebem benefícios maiores do que um salário mínimo.

 

A publicação também define que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS em 2015 é de R$ 788,00, e o máximo, de R$ 4.663,75.

 

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:

ü  R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

ü  R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

 

Mudam também as faixas salariais de cada alíquota de contribuição. Quem ganha até R$ 1.399,12 pagará 8%; quem recebe entre esse valor e R$ 2.331,88, contribuirá com 9%; e quem tem rendimento superior a isso até R$ 4.663,75 destinará 11% ao INSS.

 

Tabela de contribuição para pagamento a partir de 1º de Janeiro de 2015:

 

Valores são referentes aos benefícios dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

A íntegra para ciência:

 

 

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13 DE 09/01/2015

Publicado no DOU em 12 jan 2015

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

Resolvem:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2014, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015:

I – não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais);

IV – é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:

I – R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

II – R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simult&acir

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Santa Paula abre vagas para residência médica em Terapia Intensiva e Neurocirurgia

O Hospital Santa Paula em conjunto com o Instituto de Ensino e Pesquisa Santa Paula (IEP) oferece três (03) vagas para Residência Médica em Terapia Intensiva e Neurocirurgia para o ano de 2015. Os programas são reconhecidos pelo MEC e também pelas sociedades de suas respectivas áreas: Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) e Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN). 
 
A inscrição é gratuita e deve ser efetuada até 25 de janeiro clicando neste link. Mais informações estão disponíveis no edital no mesmo endereço. 
 
São 02 vagas para Medicina Intensiva com duração de 2 anos e 01 vaga para Neurocirurgia com duração de 5 anos. O treinamento terá início em 02 de março de 2015, devendo ser cumprido em regime integral de 60 horas semanais, perfazendo um total de 2.880 horas anuais, com bolsa auxílio a ser estabelecida por resolução da Comissão de Residência Médica (COREME). 
 
Para o programa de Medicina Intensiva, os interessados devem ter certificado de conclusão ou declaração de que está cursando o último ano com previsão de término até 28 de fevereiro de 2015 de programa de residência em Clínica Médica, Cirurgia Geral, Anestesiologia, Neurologia ou Infectologia, credenciados pela CNRM. 
 
Para o Programa de Neurocirurgia é preciso ter concluído o curso de medicina até o ano de 2014 ou com previsão de conclusão até 28 de fevereiro de 2015.
 
Seleção 
 
O concurso contempla duas fases: 
 
– 1ª etapa: 4 de fevereiro de 2015, das 14h às 18h.
Prova objetiva com 100 questões de múltipla escolha. 
 
– 2ª etapa: 11 de fevereiro de 2015, às 9h.
Entrevista e análise de currículo. 
 
Mais informações sobre o processo seletivo podem ser obtidas pelo telefone (11) 3040-8078 e no e-mail coreme@santapaula.com.br
 

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André Longo deixa ANS e Martha Oliveira assume

O mandato do André Longo como diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se encerrou no sábado (10/01). Longo havia tomado posse oficialmente em fevereiro de 2013, mas já atuava no cargo como interino desde novembro de 2012. 
 
Agora, a médica pediatra Martha Oliveira e diretora de Desenvolvimento Setorial da ANS é quem vai assumir a diretora-presidente interinamente. 
 
Longo deixou vago o cargo de diretor de Normas e Habilitação de Produtos, que passa a ser ocupado por José Carlos Abrahão, médico pediatra e também diretor de Gestão da Agência. 
 
 Como fica a Diretoria Colegiada da ANS:
– Martha Oliveira: diretora-presidente interina e diretora de Desenvolvimento Setorial (DIDES)
– José Carlos Abrahão: diretor de Normas e Habilitação de Produtos (DIPRO) e diretor interino de Gestão (DIGES)
– Leandro Reis: diretor de Normas e Habilitação de Operadoras (DIOPE)
– Simone Freire: diretora de Fiscalização

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Ações na Justiça de SP por tratamentos e medicamentos sobem 32% em 3 anos

O número de pacientes que entraram na Justiça contra o Sistema Único de Saúde (SUS) na capital paulista na busca por tratamentos ou medicamentos não oferecidos na rede pública cresceu 32% em três anos, segundo dados obtidos pelo Estado com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
 
Em 2010, foram ajuizadas 1.514 ações nas varas da cidade de São Paulo responsáveis por receber pedidos de procedimentos médico-hospitalares ou remédios. Em 2013, o número de processos do tipo passou para 2.011, uma média de uma nova ação a cada quatro horas.
 
Estão incluídos nesses números pedidos de remédios ou terapias ainda não disponíveis no Brasil ou na rede pública ou mesmo procedimentos que são cobertos pelo SUS mas que, por indisponibilidade momentânea ou longas filas de espera, demoram a ser oferecidos.
 
Os órgãos acionados no âmbito estadual são as secretarias da saúde do Município ou do Estado. Só no ano passado, a Secretaria Municipal da Saúde gastou R$ 3,2 milhões com demandas judiciais, 20% a mais do que em 2010, quando o custo com ações foi de R$ 2,6 milhões. A pasta estadual não informou os valores gastos.
 
Para o advogado Julius Conforti, especializado em direito à saúde, o aumento é resultado de falhas do governo na oferta da assistência médica adequada. “A primeira razão para o aumento das ações é a morosidade com que as novas tecnologias que surgem na medicina são incorporadas pelo SUS”, diz ele. “Mas outro fator é a insatisfatória e baixa qualidade dos serviços oferecidos pelos planos de saúde. Muitos consumidores que têm recusas de atendimento dos convênios acabam buscando o SUS. Diante de nova negativa, são obrigados a ingressar em juízo”, afirma o advogado que, em seu escritório, entra com 15 a 20 novas ações de saúde por mês, somando processos contra o SUS e planos de saúde.
 
Alto custo. Diagnosticado com câncer de próstata em 2009 e em tratamento até hoje, o aposentado José Augusto Perricelli, de 64 anos, se viu obrigado a entrar na Justiça em 2013, quando precisou de um medicamento que, embora comercializado no Brasil, não era oferecido pelo SUS. “Precisava tomar um comprimido por dia. Cada frasco com 30 comprimidos custava R$ 11 mil. Não tinha condições de pagar. Meu próprio médico me orientou a entrar na Justiça”, conta ele.
 
Duas semanas depois de contratar um advogado para cuidar do caso, o aposentado conseguiu decisão judicial favorável e o SUS foi obrigado a fornecer o medicamento. “Ter a possibilidade de entrar na Justiça foi fundamental. Se eu não tivesse conseguido essa vitória, talvez nem estivesse aqui dando esse depoimento”, diz ele. “O problema é que muita gente não sabe dessa opção ou não tem dinheiro para pagar um advogado.”
Segundo levantamento feito a pedido do Estado nas 14 Varas da Fazenda Pública da capital, os itens mais pedidos em ações são remédios para o tratamento de câncer e insulinas, usadas no combate ao diabete.
 
Mais informação. Juíza titular da 13.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi afirma que o grau de informação da população sobre o tema vem aumentando e é uma das razões que explicam o aumento no número de ações. “A população, incluindo os mais pobres, tem se alertado para os seus direitos. Temos muitas pessoas mais humildes que chegam aqui com pedidos de medicamentos feitos pela Defensoria Pública”, diz ela.
 
A juíza acompanha a evolução dos processos relacionados à saúde desde a década de 1990, quando o principal objeto de ações eram os medicamentos para a aids. “Desde então, a Justiça aprendeu muito. No começo, os juízes davam ganho de causa para qualquer pedido de medicamento. Começamos a perceber que algumas pessoas passaram a se aproveitar da situação. Surgiram máfias de remédios, às vezes com a participação de laboratórios”, conta.
 
Até hoje, de acordo com a magistrada, há casos de ações indevidas que causam gastos desnecessários ao governo. “Em 2012, a Secretaria Estadual da Saúde teve prejuízo de R$ 6 milhões com medicamentos comprados por decisão judicial e que não foram retirados pelos pacientes”, afirma.
Para tentar equilibrar o quadro, o Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo criou, no final de 2012, em parceria com a Secretaria Estadual da Saúde, uma triagem farmacêutica no próprio prédio do Judiciário para atender pacientes e advogados interessados em ingressar com ações.
 
No local, ficam dois funcionários da Secretaria da Saúde com acesso aos prontuários médicos dos pacientes e que podem orientar sobre a necessidade de ingresso da ação. “Com isso, às vezes conseguimos resolver o problema do paciente sem a necessidade de um advogado e de uma ação”, diz a juízas.
 
 

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Proibição de distribuição de sacolas plásticas no munícipio de São Paulo

Divulgamos o Decreto nº 55.827/2015, que regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, e proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

Com a nova lei, comerciantes devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.

 

Este decreto produzirá efeito a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.

 

A íntegra para ciência:

 

DECRETO Nº 55.827, DE 6 DE JANEIRO DE 2015

Regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas aos consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que  sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

Art. 3º Consideram-se sacolas reutilizáveis, para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos que atendam às especificações a serem definidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

Art. 4º As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste decreto constituirá infração administrativa ambiental, nos termos do disposto no inciso XIII e §§ 2º e 3º do artigo 62 e no artigo 64 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

SIMÃO PEDRO CHIOVETTI, Secretário Municipal de Serviços

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

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