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Ana Paula

Retenção da CTPS não enseja, por si só, indenização por dano moral

O Pleno do TRT de Mato Grosso definiu o entendimento, no âmbito do Tribunal, de que a retenção da carteira de trabalho, compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48h, não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral.

Como em casos anteriores, decisões divergentes dadas pelas duas turmas do TRT/MT ensejaram o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0000395-40.2014.5.23.0000, que deu origem à edição da súmula 14, que trata do assunto. O documento foi aprovado durante a última sessão judicial do Tribunal de 2014.

Conforme destaca o desembargador Osmair Couto, relator do IUJ, na vida em sociedade o indivíduo constantemente está sujeito a ter os seus interesses contrariados e a sentir-se, de alguma forma, constrangido ou humilhado. Assim, há necessidade de questionar se todo e qualquer aborrecimento tem o condão de gerar um dano moral indenizável. Não é o caso, para ele, da simples retenção da carteira de trabalho.

“Nesse passo, não vislumbro que o atraso na devolução da CTPS, possa, por si só, causar considerável aflição, angústia e desequilíbrio, no indivíduo, a ponto de causar-lhe dano moral, em especial quando são de poucos dias, de modo que não há como considerar a existência de dano in re ipsa pelo simples fato de a CTPS não ter sido devolvida no prazo de 48 horas a que se refere o art. 53 da CLT”, registrou o magistrado.

Segundo o relator, que teve entendimento seguido pela maioria dos colegas, o reconhecimento do dano moral para a retenção da carteira de trabalho obrigaria os magistrados a também reconhece-lo para a não concessão de um intervalo intrajornada, para o extrapolamento da jornada de trabalho, para a não anotação do contrato de trabalho na CTPS, entre outros, visto que todos tratam de norma de ordem pública.

O entendimento, todavia, não se aplica, conforme esclarece o desembargador, para casos de extravio (perda) do documento, o qual ensejaria efeitos mais graves ao trabalhador, como a necessidade de emissão de uma nova via do documento e tentativa de recomposição de todos os registros que a carteira anterior continha, mas tão somente para os casos de retenção.

 

Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho 23º Região

 

Informe Jurídico 41/2015, 14/01/2015

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Médico deve decidir se parto deve ser normal ou cesariana

Um hospital de Goiânia foi condenado a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, os pais de um bebê que morreu durante o parto normal, em circunstância na qual seria indicada uma cesariana. A decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/GO, que entendeu que cabe ao médico a responsabilidade de decidir qual o procedimento mais adequado para cada caso.

O valor indenizatório será igualmente dividido entre os genitores, que também receberão pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo até a data que o filho completasse 25 anos e, posteriormente, 1/3, até os 65 anos.

No caso, em 1ª instância não foi aceita a indicação do médico para integrar a lide no polo passivo da demanda; o pedido foi indeferido por tratar-se de matéria preclusa, no que o TJ concordou.

Consta dos autos que as complicações no parto normal foram decorrentes do "tamanho avantajado" do bebê, já conhecidos por exames de ultrassom. Em defesa, a maternidade alegou que a escolha pelo tipo de parto foi realizada pelos pais e, portanto, ambas as partes teriam culpa no acontecimento.

De início, o desembargador relator Carlos Escher consignou que no caso de ato ilícito por erro médico, tangente ao profissional de saúde, cuida-se de responsabilidade subjetiva, devendo a parte autora comprovar a culpa, o nexo de causalidade e o resultado lesivo.

Porém, quando se trata de apuração da responsabilidade do nosocômio onde foi realizado o procedimento médico, o Superior Tribunal tem reconhecido que a responsabilidade dos hospitais pelos danos causados por médicos integrantes de seu corpo clínico, regulada pelo art. 14 do Código Consumerista, é objetiva, uma vez que, ainda que haja autonomia funcional, há vínculo de subordinação administrativa entre o profissional e a entidade hospitalar.”

Para o colegiado, restou indiscutível o abalo moral, e assim afastou o argumento do hospital quanto à culpa concorrente dos pais, “uma vez que tinham ciência do 'tamanho avantajado' do filho e, ainda assim, não solicitaram o procedimento cirúrgico de cesariana”.

A câmara observou que, mesmo se pai e mãe preferissem um procedimento, seria obrigação do obstetra optar pelo mais adequado à situação.

Ora, a realização de um parto é uma questão técnica, cuja análise caberá, tão somente, ao profissional capacitado (médico) para, analisando todo o quadro clínico da paciente e do feto, decidir pelo parto normal ou cesariana, não competindo à paciente tal decisão.”

Carlos Escher reduziu o quantum indenizatório de R$ 35 mil para R$ 25 mil para cada autor, no que foi acompanhado à unanimidade.

·         Processo: 175168-90.2007.8.09.0051

 

 

 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goias

 

Informe Jurídico 33/2015, 13/01/2015

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Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme

Empresa deve arcar com higienização, uma vez que o empregado era obrigado a usá-lo.

Um servente industrial será ressarcido pelas despesas com lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados a uma empresa de laticínios. Por maioria, a 5ª turma do TST entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do tribunal, no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme, os gastos são responsabilidade da empresa.

Ao acionar a JT, o trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-los diariamente. Argumentou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador.

Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.

Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.

Com a manutenção da sentença pelo TRT da 4ª região, a empresa recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.

O relator do processo, desembargador convocado Marcelo Pertence, não conheceu do recurso.

"Sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pelo empregador, as eventuais despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT."

·         Processo relacionado: RR-354-23.2013.5.04.0781

 

 
 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Informe Jurídico 34/2015, 13/01/2015

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Laboratório é condenado por falhas em confecção de prótese dentária

O juiz da Vara Cível do Paranoá julgou procedente os pedidos da parte autora para condenar o laboratório, JARDIM FRANCA LABORATORIO DE PROTESES LTDA – IMBRA, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de falhas e má qualidade dos serviços prestados.

A autora ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que os serviços contratados para a confecção de sua prótese dentária foram prestados com péssima qualidade. Descreve que após o início do tratamento, passou um ano e quatro meses tentando ajustar e obter as próteses definitivas. Teve cinco dentes arrancados e, ao final, apesar de todo sofrimento experimentado, as próteses que lhe foram entregues não se fixaram adequadamente em sua boca. 

A empresa ré não apresentou defesa.

A magistrada entendeu que o dever da ré em reparar os danos causados foi comprovado pelos documentos juntados pela autora, mesmo que a ré não tenha apresentado defesa: “Como consta dos autos, a parte Ré foi regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, contudo, não apresentou sua contestação. Assim, os fatos alegados pela parte Autora restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, porque não se afiguram nenhum dos impedimentos trazidos no art. 320, do mesmo texto legal. Por outro lado, a documentação acostada confirma a veracidade dos fatos narrados, o que torna inconteste o direito pleiteado, à luz das normas vigentes aplicáveis à espécie, razão pela qual deve o pedido prosperar".

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo: 2010.08.1.006042-3

 

 
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

 

Informe Jurídico 35/2015, 13/01/2015

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Tabela de contribuição de segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso

Na Portaria Interministerial nº 13/2015 de 09/01/2015,  publicada no DOU em 12/01/2015 foi divulgada a Tabela de Contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2015, veja abaixo.

 

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.399,12

8%

de 1.399,13 até 2.331,88

9%

de 2.331,89 até 4.663,75

11%

 

 

 

 

Ressalvamos que quando ocorrer mais de um vínculo empregatício, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição, qual seja, R$ 4.663,75.

 

 

 

 
 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Informe Jurídico 36/2015, 14/01/2015

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Justiça suspende multa por uso de água acima da média em São Paulo

A adoção de sobretaxa para restrição de consumo de água só pode ser determinada após declaração oficial de racionamento pela empresa gestora de recursos hídricos de uma determinada localidade. Esse foi o argumento utilizado nesta terça-feira (13/01) pela juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao suspender uma sobretaxa de 100% sobre quem consumir água acima da média em São Paulo.

A medida havia sido aprovada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia de São Paulo (Arsesp) e estava em vigor desde o dia 8 de janeiro para a região da Grande São Paulo e parte do interior paulista.

A juíza acolheu o pedido de liminar feito pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste) com base na Lei Federal 11.445/2007, que determina que a adoção de sobretaxas para restringir o consumo de água deve ser precedida da declaração oficial de racionamento, o que o governo Geraldo Alckmin (PSDB) não fez. "Atualmente, sabido que o racionamento é oficioso e não atinge a população paulista de forma equânime como deveria", diz a juíza.

Em sua decisão, Simone aponta ser preciso a “franca declaração quanto à situação crítica de escassez e adoção do racionamento oficial" para que a sobretaxa possa ser cobrada. A juíza criticou ainda a falta de planejamento da Sabesp (companhia de saneamento do estado) para se precaver diante do problema. "Causa espécie a demora na tomada de decisões que poderiam suavizar, alongar ou remediar a crise", disse na decisão.

A juíza ainda lamentou uma declaração do presidente da Sabesp Jerson Kelman, que disse que "São Pedro tem errado a pontaria". "Lastimamos nós, população, que a solução da crise esteja à mercê de São Pedro, pois não há nenhuma possibilidade de controle de quando e quanto irá chover nos próximos meses", escreveu.

Em outro trecho, ela aponta a responsabilidade da Sabesp pelo desperdício de água em seu sistema de distribuição. "A tubulação é obsoleta e carece de investimentos de há muito necessários. As perdas elevadíssimas também estão a consumir os parcos recursos ainda existentes. A lição de casa deve ser feita por todos e não somente pelos consumidores."

Processo 1000295-36.2015.8.26.0053

 

Fonte: 8º Vara de Fazenda  Pública de São Paulo

 

Informe Jurídico 37/2015, 14/01/2015

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Prefeitura regulamenta PPI

Divulgamos o Decreto nº 55828/2014, que Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014.
 
O PPI 2014 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
 
Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.
 
Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:
 
a infrações à legislação de trânsito;
a obrigações de natureza contratual;
a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
O ingresso no PPI 2014 será efetuado mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi".
 
O ingresso impõe ao sujeito passivo, a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. 
 
Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 8º deste decreto serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade: 
Relativamente ao débito tributário:
redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e de 75% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e de 50% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;
 
Relativamente ao débito não tributário:
 
redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
 
O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na seguinte forma:
 
 
I – em parcela única; ou
 
II – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas. 
 
 
Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
R$ 40,00 para as pessoas físicas;
R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.
 
Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
 
No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI 2014 deverá ser efetuado até o dia 17 de abril de 2015.
 
O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento.
 
A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI 2014 e desde que não haja parcela vencida não paga.
 
O prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 é até o último dia útil do mês de abril.
 
 
A íntegra para ciência:
 
Decreto nº 55.828, de 07.01.2014 – DOM São Paulo de 08.01.2015
 
Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, instituído pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e o artigo 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008.
 
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. 
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.
§ 2º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes: 
I – a infrações à legislação de trânsito;
II – a obrigações de natureza contratual;
III – a indenizações devidas ao Município de São Pau

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Nota do CFM esclarece aspectos legais e éticos que regem a disponibilidade obstétrica

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) se manifestaram, com relação a comentários feitos pelo ministro Arthur Chioro sobre a disponibilidade obstétrica e acompanhamento do parto. Nota sobre o assunto foi divulgada na quarta-feira (7).

Em nota conjunta as duas entidades médicas esclarecem aspectos fundamentais da norma orientadora do CFM sobre a questão (Parecer CFM nº 39/2012) e cobram o equilíbrio nas relações entre operadoras e os médicos e a garantia de ampla cobertura hospitalar às gestantes pelos planos de saúde. Confira:

 
NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE

 

Brasília, 7 de janeiro de 2015.

 
Com relação à comentários feitos pelo ministro Arthur Chioro em recente entrevista coletiva, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) lamentam que o Ministério da Saúde desconheça o teor do Parecer CFM nº 39/2012, que trata da disponibilidade obstétrica e acompanhamento do parto. Sobre a manifestação, esclarecemos que:

1. Um parecer do CFM não tem caráter coercitivo ou resolutivo. Trata-se de norma orientadora da autonomia profissional em padrões de conduta ética;

2. O Parecer CFM nº 39/2012 foi elaborado a partir de consulta formulada pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que, até aquele momento, não tinha qualquer orientação ética sobre o tema;

3. O documento do CFM esclarece que “não existindo obrigação contratual entre o médico e a operadora de plano de saúde para o acompanhamento presencial do trabalho de parto, o médico, do ponto de vista legal e ético, não tem o compromisso de realizar tal procedimento em gestante que acompanhou durante as consultas do pré-natal”;

4. Pelo Parecer, se houver interesse da mulher em ter o pré-natalista como responsável também pelo parto, ambos poderão firmar acordo (na primeira consulta) para que esse atendimento ocorra sem a cobertura do plano de saúde. Caso a gestante não queira o acompanhamento desse médico poderá fazer todo o seu pré-natal com ele (vinculado ao plano) e o parto com outro profissional disponibilizado em hospital de referência indicado pela operadora;

5. Para o atendimento dessas situações, caberia à ANS exigir das operadoras oferta suficiente de maternidades credenciadas, obrigatoriamente, com, no mínimo, uma equipe médica completa e permanente de obstetras, pediatras e/ou neonatologistas, e anestesistas, bem como com os equipamentos necessários ao acompanhamento obstétrico para atender a gestante em trabalho de parto;

Finalmente, o CFM e a Febrasgo reiteram seu empenho no estímulo ao aumento no número de partos normais no País, inclusive por meio de campanha, e cobram das autoridades maior atenção aos problemas centrais que afetam a assistência obstétrica na saúde suplementar: o equilíbrio nas relações entre operadoras e os médicos e a garantia de ampla cobertura hospitalar às gestantes pelos planos de saúde.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA (FEBRASGO)
 

Assessoria de Imprensa
Conselho Federal de Medicina
(61) 3445-5940

 

Fonte: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

 

Informe Jurídico 28/2015, 09/01/2015

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Portaria institui grupo de trabalho para propor medidas sobre órteses e prótestes

Divulgamos a Portaria Interministerial nº 38/2015, que institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME) em território nacional.

 

 

A íntegra para ciência

 

 

.Nº 6 – DOU – 09/01/15 – seção 1 – p.739

MINISTERIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 8 DE JANEIRO DE 2015

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME) em território nacional.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DA FAZENDA E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME) em território nacional.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – pelo Ministério da Saúde:

a) 1 (um) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e

b) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

II – pelo Ministério da Fazenda: 1 (um) da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF);

III – pelo Ministério da Justiça: 1 (um) da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJ);

IV – 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

V – 1 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

VI – 1 (um) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE);

VII – 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

VIII – 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SAS/MS.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.

Art. 4º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 5º O Ministério da Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Ministro de Estado da Saúde

JOAQUIM LEVY

Ministro de Estado da Fazenda

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Ministro de Estado da Justiça

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Informe Jurídico 29/2015, 09/01/2015

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Portaria auxilia preenchimento da RAIS 2014

Divulgamos a Portaria MTE nº 10/2015 que aprovada as instruções para preenchimento e transmissão da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2014.

Foi estabelecida a obrigatoriedade da utilização de certificado digital, exceto para a transmissão de RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2015 e encerra-se no dia 20 de março de 2015. Não haverá prorrogação do prazo de entrega da RAIS.

A entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS Ano Base 2014 será efetuada de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 10/2015.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2014

 

Estão obrigados a declarar a RAIS:

ü  empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889/1973, respectivamente;

ü  filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

ü  autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

ü  órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

ü  conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

ü  condomínios e sociedades civis; e

ü  cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
 

A portaria entra em vigor no dia 20 de janeiro de 2015.

 

A íntegra para ciência:

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 10, DE 9 DE JANEIRO DE 2015

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2014.

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base

e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V – servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

VI – empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII – trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

VIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX – aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

X – trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI – trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

XII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

XIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

XIV – servidores e trabalhadores licenciados;

XV – servidores públicos cedidos e requisitados; e

XVI – dirigentes sindicais.

Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

I – os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

II – a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

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