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Ana Paula

Uso de hemocomponentes na prática clínica odontológica é regulamentado

Divulgamos a Resolução 153/2015, do Conselho Federal de Odontologia nº 153/2015, a qual regulamenta o uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica.

 

A Resolução autoriza a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e Plasma Rico em Fibrina (PRF), sendo ambos autólogos, na prática odontológica.

É expressamente proibida a coleta de sangue por cirurgião-dentista que esteja em desacordo com a Portaria nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde, que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.

A manipulação do sangue para a obtenção do PRF pode ser realizada em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista, desde que comprovadamente habilitado.

A utilização de PRP ou PRF em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação, ou o anúncio do uso de Hemocomponentes na prática odontológica como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

 

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Regulamenta o uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário na CCLXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 18 de dezembro de 2014,

Considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia no País, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: "I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação";

Considerando o estabelecido na Resolução CFO-63/2005 – Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;

Considerando que o Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, de 11 de maio de 2012, disciplina no artigo 5º – Constituem direitos fundamentais…, em seu inciso I: "diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;"; que o artigo 11 estabelece como "infração ética" em seu inciso V: "executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;"; e, que o artigo 44 estabelece como "infração ética" em seu inciso VII: "aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com ointuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular";";

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica;

Considerando ser o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante;

Considerando ser o Plasma Rico em Fibrina (PRF) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, sem a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante; e,

Considerando ainda ser de competência exclusiva dos Hemobancos e Centros de Tecnologia Celular a coleta e processamento do sangue e dos Hemocomponentes para obtenção do PRP, de acordo com a Portaria nº 2.712/2013 do

Ministério da Saúde e a RDC 09/2011 da ANVISA, resolve:

Art. 1º. Regulamentar e autorizar a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e Plasma Rico em Fibrina (PRF), sendo ambos autólogos, na prática odontológica.

§ 1º. É expressamente proibida a coleta de sangue por cirurgião-dentista que esteja em desacordo com a Portaria nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.

§ 2º. A manipulação do sangue para a obtenção do PRF pode ser realizada em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista, desde que comprovadamente habilitado.

Art. 2º. É expressamente vedado ao cirurgião-dentista colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais da saúde de fora da área de sua competência, no descumprimento da legislação referente ao manuseio e ao uso de sangue e Hemocomponentes.

Art. 3º. A utilização de PRP ou PRF em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação, ou o anúncio do uso de Hemocomponentes na prática odontológica como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES

 

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Empresa tem que devolver ao INSS valores gastos com trabalhador acidentado

Se um funcionário sofre um acidente de trabalho em uma função diferente da qual foi contratado e treinado, a negligência é da empresa. Por isso, uma companhia de reciclagem deve devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social os valores gastos pelo órgão com auxílio a um trabalhador que perdeu uma perna em um triturador. A sentença é da Vara Federal de Caxias, no Maranhão. 

Segundo a Advocacia-Geral da União, a vítima passou a receber R$ 2,2 mil mensais após o acidente. A sentença determinou que o valor referente ao benefício seja devolvido ao INSS de uma só vez — cerca de R$ 100 mil, de acordo com as estimativas dos procuradores. A decisão também manda a empresa assumir as próximas prestações a serem pagas ao trabalhador.

De acordo com as procuradorias federais no Maranhão e junto ao Instituto (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, o funcionário tentou subir no triturador para destravá-lo. Ele teria apoiado o pé na borda do aparelho, mas acabou caindo dentro do equipamento.

Culpa da vítima

A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa do funcionário, que de forma "irresponsável e imprudente" teria extrapolado os limites de sua função. Mas o argumento foi rejeitado pela Vara Federal de Caxias (MA), que determinou o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS ao segurado, acrescido de correção monetária.

"Importa lembrar que a vítima naturalmente exercia a função de separador de plásticos. No entanto, no momento do acidente desempenhava a função de operador de moinho, para o qual não possuía treinamento ou qualificação técnica adequada, motivo pelo qual se infere a negligência da requerida", pontou a decisão.

Regras desrespeitadas

O parecer apresentado pela AGU indica que não foi constituída comissão de avaliação de segurança do trabalho, o que é obrigatório. Além disso, os funcionários não receberam treinamento técnico para a função que exerciam. Segundo os procuradores, também teriam sido dispensados os exames de admissão para os empregados.

A AGU apresentou, ainda, relatório de investigação produzido pela Secretaria Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (SRTE-MA). O documento apontava para o desrespeito às regras de segurança por parte da indústria de reciclagens, além da inexistência de regras que garantam a prevenção de acidentes. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

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Prefeitura de SP quer diminuir para 60 dias fila para exame e consulta

Após patinar na promessa de acabar com a longa espera da fila da saúde na rede municipal, a gestão Fernando Haddad (PT) fixou a meta de chegar, até 2017, a uma demora de no máximo 60 dias para que um paciente do SUS consiga uma consulta ou exame.
 
O último dado sobre a fila, de julho, mostrava uma espera de 205 dias para consultas e de 124 dias para exames.
 
A nova meta, que não consta do plano de governo de Haddad, foi estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde no desenvolvimento de um plano com conselhos municipais e subprefeituras.
 
O secretário adjunto da pasta, Paulo de Tarso Puccini, diz que a orientação é que os médicos solucionem mais casos no primeiro atendimento básico, evitando atolar a fila de especialidades. "Com isso, uma espera aceitável seria entre 30 e 60 dias no máximo na rede pública."
 
A prefeitura não informa dados da demora atual nem do começo da gestão, mas há relatos de longas esperas.
 
A dona-de-casa Edilene Soares aguarda há um ano a cirurgia para a fimose de seu filho Pedro, 2. A aposentada Erminda Maria Carvalho, 83, conta que estava com problemas no aparelho de audição em janeiro, mas só conseguiu a consulta do otorrino para abril. Maria Eunice Belmino da Silva, 64, chegou a esperar oito meses por uma consulta com um cardiologista.
 
MAIS UNIDADES
 
O novo plano discutido pela pasta também fixou metas específicas para alguns procedimentos -como queda em 50% do tempo de espera para vasectomia e laqueadura.
 
Outros objetivos são regionais, como a diminuição da demora de procedimentos cirúrgicos de média complexidade de dois anos para seis meses em Cidade Tiradentes, distrito da zona leste.
 
Lideranças na área de saúde avaliam que a verdadeira diminuição da fila será alcançada só com a criação de novas unidades de atendimento prometidas por Haddad.
 
Apenas 10 das 32 unidades da Rede Hora Certa já foram concluídas. Das 43 Unidades Básicas de Saúde prometidas, apenas 4 foram entregues.
 
"Os sistemas de aviso não diminuíram a fila de espera como o esperado e isso era uma aposta de todos", diz o promotor Arthur Pinto Filho, que atua na área de saúde pública. "Só quando essa rede de atendimento se estruturar, com novos hospitais, é que vamos dar conta do problema."
 
Paulo Spina, do Fórum Popular de Saúde, concorda. "A prefeitura tem essa visão de que a melhoria da gestão pode melhorar a situação, mas a verdade é que falta tudo, hospitais, médicos." 

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Estrangeiros vão investir no país, dizem hospitais

A abertura irrestrita do capital estrangeiro a hospitais no país "corrige uma assimetria", aponta o presidente da Associação Nacional dos Hospitais Privados (Anahp), Francisco Balestrin. Ele prevê que, no curto prazo, o capital estrangeiro vai voltar a olhar o setor de saúde.
A Lei 13.097, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada em 20 de janeiro no Diário Oficial da União, altera a Lei 8.080/1990 para permitir "participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde".
 
"A legislação anterior permitia o capital estrangeiro nas operadoras de planos de saúde que, por sua vez, podiam comprar hospitais. Mas os hospitais não podiam comprar outros hospitais com capital estrangeiro", disse Balestrin. "Vai haver visitas, conversas, estudos. O capital vai voltar a olhar o setor de saúde como opção de investimento", disse o presidente da Anahp. Há dois anos, a Amil, maior plano de saúde do país, foi comprada pela americana United Health.
 
A autorização vale para hospitais especializados e gerais, inclusive filantrópicos, caso de instituições líderes em atendimento de alta complexidade, como Sírio­ Libanês e Albert Einstein, ambos em São Paulo. O Albert Einstein informou, via assessoria de imprensa, que vai analisar em detalhes o que a nova legislação representa para a instituição e para o setor. Já para a Rede D'Or São Luiz, que opera 26 hospitais no país e fatura R$ 5,5 bilhões por ano, a Lei 13.097 é positiva porque deve atrair novos investimentos para o país. "O grupo mantém planos de expansão e investimentos em seus hospitais no país", afirmou o grupo, fundado pelo médico Jorge Moll e que tem o BTG como acionista.
 
O Valor apurou que BTG considera o acesso ao capital externo um fator que amplia a força do grupo também para fazer aquisições de outros hospitais. O presidente da Anahp diz que a participação do capital estrangeiro deve seguir requisitos. "Esse capital não pode ser especulativo. Tem que ser acostumado a investir em saúde, com um perfil estruturante e de governança".
 
Segundo a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), no período de quatro trimestres encerrado em 30 de junho 2014 ­ último dado disponível ­, a receita obtida pelo setor suplementar de saúde no Brasil cresceu 18% na comparação com os quatro trimestres imediatamente anteriores, somando R$ 121,5 bilhões.
 
Estimativa da Confederação Nacional de Saúde (CNS) aponta que o setor de saúde tem participação de 10,2% no Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

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Secretaria Municipal da Saúde faz chamada pública por OSS

A Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo divulgou abertura de processo para seleção de OSS na cidade.

Confira na íntegra:

 

DOC – 14/01/2015 – pág. 59

SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO

PROCESSO: 2014-0.337.134-9

CHAMADA PÚBLICA 021/2014-SMS.G/NTCSS

AVISO

A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE – SMS TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar que

fará realizar PROCESSO DE SELEÇÃO destinado às ORGANIZAÇÕESSOCIAIS, qualificadas em conformidade com o disposto

na Lei Municipal nº 14.132 de 24 de janeiro de 2006, combinadacom o Decreto Municipal nº 52.858 de 20 de dezembro

de 2011, para celebrar CONTRATO DE GESTÃO objetivando ogerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em

Unidades de Saúde da Rede Assistencial da Supervisão Técnicade Saúde São Mateus, no Município de São Paulo, Estado de

São Paulo.Os envelopes 1 – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO e 2 EXPERIÊNCIA, PLANO DE TRABALHO e PROPOSTA FINANCEIRA

deverão ser entregues impreterivelmente às 10 horas, do dia13 de fevereiro de 2015, na Secretaria Municipal da Saúde, 4º

andar, localizada na Rua General Jardim nº 36, Vila Buarque,São Paulo, SP.

 

Este Edital e seus Anexos serão disponibilizado para consultae impressão, no Portal da Prefeitura do Município de SãoPaulo,

no seguinte endereço eletrônico:http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/editais.

 

Atenciosamente,

Melina Martins – Conselho Municipal 

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Retenção da CTPS não enseja, por si só, indenização por dano moral

O Pleno do TRT de Mato Grosso definiu o entendimento, no âmbito do Tribunal, de que a retenção da carteira de trabalho, compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48h, não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral.

Como em casos anteriores, decisões divergentes dadas pelas duas turmas do TRT/MT ensejaram o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0000395-40.2014.5.23.0000, que deu origem à edição da súmula 14, que trata do assunto. O documento foi aprovado durante a última sessão judicial do Tribunal de 2014.

Conforme destaca o desembargador Osmair Couto, relator do IUJ, na vida em sociedade o indivíduo constantemente está sujeito a ter os seus interesses contrariados e a sentir-se, de alguma forma, constrangido ou humilhado. Assim, há necessidade de questionar se todo e qualquer aborrecimento tem o condão de gerar um dano moral indenizável. Não é o caso, para ele, da simples retenção da carteira de trabalho.

“Nesse passo, não vislumbro que o atraso na devolução da CTPS, possa, por si só, causar considerável aflição, angústia e desequilíbrio, no indivíduo, a ponto de causar-lhe dano moral, em especial quando são de poucos dias, de modo que não há como considerar a existência de dano in re ipsa pelo simples fato de a CTPS não ter sido devolvida no prazo de 48 horas a que se refere o art. 53 da CLT”, registrou o magistrado.

Segundo o relator, que teve entendimento seguido pela maioria dos colegas, o reconhecimento do dano moral para a retenção da carteira de trabalho obrigaria os magistrados a também reconhece-lo para a não concessão de um intervalo intrajornada, para o extrapolamento da jornada de trabalho, para a não anotação do contrato de trabalho na CTPS, entre outros, visto que todos tratam de norma de ordem pública.

O entendimento, todavia, não se aplica, conforme esclarece o desembargador, para casos de extravio (perda) do documento, o qual ensejaria efeitos mais graves ao trabalhador, como a necessidade de emissão de uma nova via do documento e tentativa de recomposição de todos os registros que a carteira anterior continha, mas tão somente para os casos de retenção.

 

Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho 23º Região

 

Informe Jurídico 41/2015, 14/01/2015

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Médico deve decidir se parto deve ser normal ou cesariana

Um hospital de Goiânia foi condenado a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, os pais de um bebê que morreu durante o parto normal, em circunstância na qual seria indicada uma cesariana. A decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/GO, que entendeu que cabe ao médico a responsabilidade de decidir qual o procedimento mais adequado para cada caso.

O valor indenizatório será igualmente dividido entre os genitores, que também receberão pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo até a data que o filho completasse 25 anos e, posteriormente, 1/3, até os 65 anos.

No caso, em 1ª instância não foi aceita a indicação do médico para integrar a lide no polo passivo da demanda; o pedido foi indeferido por tratar-se de matéria preclusa, no que o TJ concordou.

Consta dos autos que as complicações no parto normal foram decorrentes do "tamanho avantajado" do bebê, já conhecidos por exames de ultrassom. Em defesa, a maternidade alegou que a escolha pelo tipo de parto foi realizada pelos pais e, portanto, ambas as partes teriam culpa no acontecimento.

De início, o desembargador relator Carlos Escher consignou que no caso de ato ilícito por erro médico, tangente ao profissional de saúde, cuida-se de responsabilidade subjetiva, devendo a parte autora comprovar a culpa, o nexo de causalidade e o resultado lesivo.

“Porém, quando se trata de apuração da responsabilidade do nosocômio onde foi realizado o procedimento médico, o Superior Tribunal tem reconhecido que a responsabilidade dos hospitais pelos danos causados por médicos integrantes de seu corpo clínico, regulada pelo art. 14 do Código Consumerista, é objetiva, uma vez que, ainda que haja autonomia funcional, há vínculo de subordinação administrativa entre o profissional e a entidade hospitalar.”

Para o colegiado, restou indiscutível o abalo moral, e assim afastou o argumento do hospital quanto à culpa concorrente dos pais, “uma vez que tinham ciência do 'tamanho avantajado' do filho e, ainda assim, não solicitaram o procedimento cirúrgico de cesariana”.

A câmara observou que, mesmo se pai e mãe preferissem um procedimento, seria obrigação do obstetra optar pelo mais adequado à situação.

“Ora, a realização de um parto é uma questão técnica, cuja análise caberá, tão somente, ao profissional capacitado (médico) para, analisando todo o quadro clínico da paciente e do feto, decidir pelo parto normal ou cesariana, não competindo à paciente tal decisão.”

Carlos Escher reduziu o quantum indenizatório de R$ 35 mil para R$ 25 mil para cada autor, no que foi acompanhado à unanimidade.

·         Processo: 175168-90.2007.8.09.0051

 

 

 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goias

 

Informe Jurídico 33/2015, 13/01/2015

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Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme

Empresa deve arcar com higienização, uma vez que o empregado era obrigado a usá-lo.

Um servente industrial será ressarcido pelas despesas com lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados a uma empresa de laticínios. Por maioria, a 5ª turma do TST entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do tribunal, no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme, os gastos são responsabilidade da empresa.

Ao acionar a JT, o trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-los diariamente. Argumentou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador.

Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.

Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.

Com a manutenção da sentença pelo TRT da 4ª região, a empresa recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.

O relator do processo, desembargador convocado Marcelo Pertence, não conheceu do recurso.

"Sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pelo empregador, as eventuais despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT."

·         Processo relacionado: RR-354-23.2013.5.04.0781

 

 
 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Informe Jurídico 34/2015, 13/01/2015

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Laboratório é condenado por falhas em confecção de prótese dentária

O juiz da Vara Cível do Paranoá julgou procedente os pedidos da parte autora para condenar o laboratório, JARDIM FRANCA LABORATORIO DE PROTESES LTDA – IMBRA, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de falhas e má qualidade dos serviços prestados.

A autora ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que os serviços contratados para a confecção de sua prótese dentária foram prestados com péssima qualidade. Descreve que após o início do tratamento, passou um ano e quatro meses tentando ajustar e obter as próteses definitivas. Teve cinco dentes arrancados e, ao final, apesar de todo sofrimento experimentado, as próteses que lhe foram entregues não se fixaram adequadamente em sua boca. 

A empresa ré não apresentou defesa.

A magistrada entendeu que o dever da ré em reparar os danos causados foi comprovado pelos documentos juntados pela autora, mesmo que a ré não tenha apresentado defesa: “Como consta dos autos, a parte Ré foi regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, contudo, não apresentou sua contestação. Assim, os fatos alegados pela parte Autora restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, porque não se afiguram nenhum dos impedimentos trazidos no art. 320, do mesmo texto legal. Por outro lado, a documentação acostada confirma a veracidade dos fatos narrados, o que torna inconteste o direito pleiteado, à luz das normas vigentes aplicáveis à espécie, razão pela qual deve o pedido prosperar".

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo: 2010.08.1.006042-3

 

 
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

 

Informe Jurídico 35/2015, 13/01/2015

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Tabela de contribuição de segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso

Na Portaria Interministerial nº 13/2015 de 09/01/2015,  publicada no DOU em 12/01/2015 foi divulgada a Tabela de Contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2015, veja abaixo.

 

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.399,12

8%

de 1.399,13 até 2.331,88

9%

de 2.331,89 até 4.663,75

11%

 

 

 

 

Ressalvamos que quando ocorrer mais de um vínculo empregatício, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição, qual seja, R$ 4.663,75.

 

 

 

 
 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Informe Jurídico 36/2015, 14/01/2015

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