Sindhosp

Ana Paula

Alteradas normas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária

Por meio da Portaria MPS nº 563/2014, foram modificadas as redações de alguns dispositivos das Portarias MPS nºs 204, 403 e 402/2008.

 

Destacamos as novidades:

 

a) encaminhamento à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), entre outros documentos, da Nota Técnica Atuarial (NTA);

b) os documentos previstos no inciso XVI do art. 5º, letras "b" a "i", da mencionada Portaria, serão encaminhados por meio do endereço eletrônico do MPS na Internet, conforme estipulado pela SPPS, para os períodos definidos no extrato previdenciário a que se refere o art. 11 da citada Portaria, nos prazos nela referidos, observando-se que para a NTA, referida na letra “a” acima, o prazo é até 31.07.2015, ou imediato, em caso de sua posterior alteração ou de instituição de RPPS;

c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) e a NTA observarão os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, definidas em ato normativo do MPS;

d) a legislação que implementar as medidas previstas para observância do equilíbrio financeiro e atuarial, na forma das letras "a" e "b" do inciso II do caput do art. 5º da citada Portaria, deverá ser editada, publicada e encaminhada até o último dia de cada exercício, devendo o plano de custeio ou de equacionamento do déficit atuarial apontado na reavaliação atuarial anual, entrar em vigor até o 1º dia do exercício subsequente;

e) caso não seja cumprido o prazo de que trata a letra “d” anterior, as medidas para revisão do plano de custeio ou equacionamento do déficit atuarial deverão observar os resultados da reavaliação atuarial do exercício subsequente e ser implementadas de imediato;

f) nos termos das Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, a revisão do plano de custeio que implique redução das alíquotas ou aportes destinados ao RPPS e a implementação da segregação da massa ou alteração dos seus parâmetros deverão ser submetidos previamente à aprovação da SPPS;

g) as irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5º da citada Portaria, quando observadas por meio de auditoria indireta, ou aquelas decorrentes de inobservância do disposto no § 6º ou nos §§ 12 a 14 do art. 5º da mesma norma, resultarão em imediato registro no CADPREV, independentemente de notificação ao ente;

h) fica prorrogado para 31 de julho o prazo previsto no inciso I do § 6º do art. 5º da citada Portaria para o encaminhamento à SPPS do DRAA de 2015. (Portaria MPS nº 563/2014 – DOU 1 de 29.12.2014) –

 

 

A portaria pode ser obtida por meio do endereço eletrônico: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=22&data=29/12/2014 e/ou bilbioteca@sindhosp.com.br

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Taxas de fiscalização e serviços na área da saúde

O Diário Oficial do Estado publicou o comunicado CAT 23/2014 que divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 01 de janeiro a 31.12.2015.

 

Abaixo destacamos os valores de interesse dos estabelecimentos de serviços de saúde.

 

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 dez. 2014. Seção 1, p.23-25

Comunicado CAT-23, de 18-12-2014

 

 

Comunicado CAT 23, de 18-12-2014

 

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei 15.266, de 26-12- 2013, e considerando que o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015 é de R$ 21,25, comunica que:

 

1 – Os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015 serão os constantes das tabelas anexas;

2 – Fica sem efeito, a partir de 01-01-2015, o Comunicado CAT-04, de 20-03-2014.

 

 

1.2. Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde

 

1.2.1. Prestação de serviço de saúde

 

1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise

350,63

1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências

 

1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos

935,00

1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos

1.636,25

1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos

2.337,50

1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos

701,25

1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar

1.168,75

1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

 

1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento

701,25

1.2.1.4. UTI móvel

935,00

1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

935,00

1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

233,75

1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

935,00

1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

701,25

1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

350,63

1.2.1.10. Atividade odontológica

 

1.2.1.10.1. Consultório odontológico

350,63

1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos

818,13

1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana

701,25

1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida

701,25

1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica

467,50

1.2.1.14. Laboratórios clínicos

467,50

1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia

1.168,75

1.2.1.16. Serviços de tomografia

467,50

1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

935,00

1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética

935,00

1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

935,00

1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos

935,00

1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos

935,00

1.2.1.22. Serviços de quimioterapia

701,25

1.2.1.23. Serviços de radioterapia

701,25

1.2.1.24. Serviços de hemoterapia

 

1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia

1.168,75

1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais

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Resolução aborda atividade do biomédico sindicalizado

Divulgamos a Resolução CFBM nº 251, de 19.12.2014 – DOU de 26.12.2014 que dispõe sobre as atividades do profissional biomédico sindicalizado

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

 

Atividades do Biomédico Sindicalizado

 

Resolução CFBM nº 251, de 19.12.2014 – DOU de 26.12.2014

 

Dispõe sobre as atividades do profissional biomédico sindicalizado

 

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/1979, de 03.09.1979, modificada pela Lei nº 7.017 de 30.08.1982 ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/1983, de 28.06.1983 e,

 

Considerando, as prerrogativas do Conselho Federal de Biomedicina, para definir o limite de competência no exercício profissional dos membros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal e dos Regionais de Biomedicina.

 

Considerando, as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direito de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, através do sufrágio direto, secreto e universal, como Conselheiros Federais e Regionais de Biomedicina.

 

Considerando, que os sindicatos tem como principal finalidade a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos de seus associados, mantido, principalmente, pelas contribuições sindicais pagas pelos trabalhadores associados e por parte da contribuição sindical.

 

Considerando que profissionais biomédicos participantes de sindicatos, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais que recolhem a contribuição sindical ao sindicato na forma estabelecida por Lei Trabalhista.

 

Considerando, a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Considerando, que a CLT impõe a todos aqueles que participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais representadas por sindicato pagarem a contribuição sindical, e que se destinam à mesma finalidade, qual seja, a representação e a defesa dos direitos atinentes à classe que representam.

 

Considerando, que o Sindicato é uma associação de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional ou de empresas/entidades de um mesmo ramo de atividades, e que seus sindicalizados têm o direito, garantido por lei na Consolidação das Leis do Trabalho, além de se organizarem à categoria que representa.

 

Considerando, que Sindicato são entidades privadas, criadas de acordo com previsão constitucional, para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. E em consequência disso, poderão:

 

definir pautas de negociação trabalhista para a categoria; participar de acordos coletivos de trabalho; homologar rescisões de contratos de trabalho; prestar assistência jurídica; firmar convênios visando proporcionar diversão, lazer, assistência médica e odontológica;

 

além de firmar convênios com empresas comerciais, objetivando proporcionar descontos aos sindicalizados, por ocasião da aquisição de bens de consumo em geral.

 

Considerando, que sindicado é Pessoa jurídica de direito privado, que têm sua ação voltada para as questões referentes à relação de trabalho, tais como salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios coletivos, sendo entidade constituída para fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns.

 

Considerando, que profissionais biomédicos, podem se associar livremente, além de terem as prerrogativas de representante legal da categoria perante os níveis de governo e junto ao Poder Judiciário, e faz todo ano negociações salariais com os sindicatos e federações patronais. Podendo ingressar anualmente na Justiça do Trabalho com o dissídio coletivo da categoria, que fixa o percentual de reajuste dos salários, piso salarial e demais benefícios dos Biomédicos, mantém bolsa de profissionais, visando à recolocação no mercado dos profissionais demitidos, bem como, fazer homologação das rescisões de contratos de trabalho.

 

Considerando, que o pagamento da contribuição sindical efetuado para o sindicato representante de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, Governo e a própria sociedade.

 

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Não readaptar empregada acidentada considerada apta pelo INSS gera condenação

Uma empregada vítima de acidente do trabalho que ficou afastada pelo INSS recebendo benefício previdenciário até receber alta médica e ser considerada apta para retornar às suas atividades, ao se apresentar no serviço foi examinada pelo médico do trabalho da empresa, que constatou que ela possuía patologias que a impediam de voltar a exercer a função para a qual foi contratada. A empregada, então, retornou ao INSS, que lhe negou o benefício previdenciário, por entender que ela possuía capacidade de trabalho, sugerindo a sua readequação funcional. Mas a empresa, em vez de promover a readaptação da empregada em uma função compatível com sua capacidade física, deixou-a sem trabalho e sem receber salários.

Esta foi a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT-MG ao analisar um recurso interposto pela empresa reclamada. A empregadora não se conformava com a sua condenação de indenizar a empregada pelos dias em que ela permaneceu parada, sem recebimento dos salários e do benefício previdenciário. Mas os julgadores não deram razão à empresa.

De acordo com a juíza relatora convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, a reclamada recusou-se a cumprir a decisão do INSS quanto à determinação de retorno ao trabalho da reclamante por considerar que a ela não se encontrava apta ao desempenho de suas atividades de carteira. No entanto, como ela foi declarada apta pelo órgão previdenciário, a reclamada deveria garantir o seu retorno à função ou promover a sua readaptação em função distinta, compatível com a atual condição física da trabalhadora. Mas a empresa manteve-se inerte, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais. Por seu turno, o INSS, considerando a empregada apta, não pagou a ela qualquer benefício. "A reclamante vivencia uma situação dramática, já que está à disposição da sua empregadora, com o contrato de trabalho em pleno vigor, mas sem receber salários", ressaltou a julgadora.

A relatora afastou o argumento da reclamada de que, por se tratar de empresa pública que deve observar o princípio da legalidade, não pode reenquadrar a reclamante em função diversa daquela para a qual ela foi aprovada em concurso público (carteira). Segundo juíza convocada, não é o caso de inserção da reclamante em cargo sem a prévia aprovação em concurso público, mas sim de readaptação de empregada admitida por concurso público em razão das limitações impostas pelo seu estado de saúde, apuradas pelos próprios médicos da ré. "Tanto não há que se falar em vulneração ao princípio constitucional da legalidade, que a ré readapta provisoriamente as empregadas que exercem as atividades de carteiro e que estejam grávidas, assim como os carteiros ocupantes de cargos de confiança", ponderou.

Nesse contexto, a Turma de julgadores concluiu que é obrigação da empresa reclamada proceder à readaptação funcional da reclamante em cargo compatível com as suas condições de saúde, mantendo a condenação a pagar os salários do período compreendido entre alta médica previdenciária e o efetivo retorno da empregada ao trabalho. Processo: 0000571-28.2014.5.03.0080 RO.

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Trabalhador deve se desligar do emprego para receber aposentadoria complementar

Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência prevista pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/01, que exige a cessação do vínculo empregatício como uma das condições para obtenção da aposentadoria complementar, é válida e incide sobre os planos de benefícios instituídos antes de sua vigência.

A decisão foi proferida em um recurso interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe. No caso, o TJSE entendeu que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido, não podendo ser alteradas em prejuízo da parte hipossuficiente.

Suplementação

O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.

O juízo de primeiro grau, bem como o TJSE, considerou abusiva a cláusula contratual que, no que se refere ao direito à concessão de aposentadoria suplementar, estabelecia requisito inexistente ao tempo da contratação.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

Segundo o ministro, é por isso que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.

Expectativa de direito

O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, assim, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.

O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.

Polo passivo

A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.

De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

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Partograma passa a ser obrigatório para evitar cesárea desnecessária

Com o objetivo inibir o agendamento de cesarianas e, assim, evitar partos antes da hora, o Governo Federal anunciou que o preenchimento de um partograma, documento onde são registradas todas as etapas do trabalho de parto da gestante, passa a ser obrigatório para médicos de toda a rede privada do país. Segundo a decisão, anunciada pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro, e pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), as operadoras de planos de saúde só podem realizar o pagamento dos procedimentos médicos mediante a apresentação do documento completo. 
 
A adoção do partograma deve forçar os médicos obstetras a esperar o início do trabalho de parto. "Parto não é evento que se marque. Normal é o parto normal", afirmou o ministro. As informações contidas no partograma poderão ser analisadas por auditorias realizadas pelas operadoras de saúde. "Se a operadora entender que etapas não foram seguidas, ela poderá glosar o pagamento. É tudo que a operadora quer", disse o presidente da ANS, André Longo.
 
Segundo o ministro, o preenchimento do partograma deverá seguir padrão estabelecido pela OMS (Organização Mundial da Saúde), como ocorre em outros países. Em casos de parto emergencial, quando não há início de trabalho de parto, um relatório médico, detalhando o ocorrido com a gestante, poderá substituir o partograma sem prejuízo do pagamento do serviço pela operadora de plano de saúde.
 
Também passa a ser direito da gestante o acesso, em até 15 dias, aos porcentuais de parto normal e cesáreo do médico e do serviço hospitalar que ela pretende utilizar. As informações podem ajudar a paciente, avalia o ministério, na escolha do profissional que irá acompanhá-la durante a gestação. As operadoras também serão obrigadas a prestar informações sobre a média alcançada por sua empresa. Caso os dados não sejam divulgados, a multa será de R$ 25 mil. 
 
Outras medidas são a distribuição às gestantes de cartões de acompanhamento, semelhantes aos ofertados pelo SUS, com informações sobre os riscos do parto cesariano desnecessário e dados de todo o pré-natal, e o incentivo para que hospitais privados façam parte da iniciativa Hospital Amigo da Criança e da Mulher, já existente na rede pública. Com o cartão de acompanhamento, qualquer profissional de saúde terá conhecimento de como se deu a gestação, facilitando o atendimento à mulher quando ela entrar em trabalho de parto. 
 
A medida integra um pacote de resoluções para estimular o parto normal e a redução de cesarianas desnecessárias entre as consumidoras de planos de saúde. As propostas foram anunciadas em outubro de 2014 e passaram por consulta pública. O governo pretende combater o que considera uma epidemia de cesarianas no país, já que a cesariana representa cerca de 80% dos nascimentos via planos de saúde. Na rede pública, esse percentual está na faixa de 40%. No Brasil, 55,6% dos partos são cesáreas. A OMS (Organização Mundial da Saúde) recomenda que este percentual não passe dos 15%.
 
Segundo o ministério da Saúde, a cesariana, quando não há indicação médica, aumenta em 120 vezes o risco de problemas respiratórios para o recém-nascido e triplica o risco de morte da mãe. Ao todo, cerca de 25% dos óbitos neonatais e 16% dos óbitos infantis no país estão relacionados à prematuridade.
 
"É necessário mudar a cultura do parto. Temos que tratar a epidemia de cesarianas que vivemos como um problema de saúde pública. É um problema que vem se agravando ano a ano", afirma Chioro.
 
Poder de escolha da gestante
 
Anunciado como medida de estimulo ao parto normal na rede privada, o partograma daria à gestante maior poder de escolha sobre o parto. No documento, um gráfico registra o desenvolvimento do parto e mostra dados como a frequência das contrações e o estado do bebê. O instrumento daria maior segurança para a decisão sobre o parto entre o médico e a gestante, que estaria melhor orientada sobre possíveis riscos.
 
Na visão da ANS e do ministério da Saúde, a mulher ganha autonomia para decidir entre a realização do parto normal ou da cesariana (conheça os riscos e benefícios de cada tipo), evitando-se situações em que a gestante sente-se induzida pelo médico a realizar a intervenção cirúrgica por falta de informação sobre o que realmente se passa em seu trabalho de parto.

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Novo piso salarial do Estado de SP entra em vigor

Foi publicada a Lei do Estado de São Paulo nº 15624/2014,  que dispõe sobre os pisos salariais mensais dos Trabalhadores.

Os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados foram fixados em:

ü  R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.”;

 

ü  R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.”.

 

Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2001.

 

A íntegra para ciência:

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 15.624, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007

Artigo 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I – R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);

II – R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR);<

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Mapeamento traz serviços do SUS utilizados por quem tem plano

O Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgaram um mapeamento inédito sobre as operações de ressarcimento ao SUS. A análise das notificações registradas entre 2008 e 2012 mostra que as mulheres representam 58,1% dos atendimentos e os partos (normal e cesáreas) lideram a lista de procedimentos mais procurados, bem como as urgências e emergências superam o atendimento eletivo. 
 
Com esse levantamento é possível ter o perfil dos usuários e procedimentos realizados, oferecendo panorama detalhado das situações em que as pessoas, com planos de saúde, mais recorreram ao SUS no período.
 
De acordo com o ministro da Saúde, Arthur Chioro, o mapa permitirá que os secretários estaduais e municipais de Saúde e o próprio Ministério da Saúde planejem estrategicamente a rede de serviços de saúde oferecida aos pacientes do SUS. “A informação de quantos são beneficiários de planos de saúde e quanto destes acabam utilizando o serviço público, por situações de urgência ou eletivas, permitirá atender mais e melhor a população brasileira, tanto usuária dos planos de saúde quanto do SUS”, afirmou o ministro. Na ocasião, foi apresentado ainda conjunto de medidas, que visa fortalecer a integração da saúde pública e suplementar, permitindo a ampliação do atendimento na rede pública de saúde.
 
Entre janeiro e novembro de 2014, o valor arrecadado pelo Ministério da Saúde, por meio da ANS, para o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, foi de R$ 335,74 milhões, 82% maior do arrecadado em 2013, quando foram obtidos R$ 183,2 milhões. Nos últimos quatro anos, (2011 a novembro de 2014), o valor do ressarcimento chegou a R$ 673,66 milhões. Essa compensação ocorre quando os consumidores dos planos de saúde são atendidos na rede pública. Os pagamentos efetuados para a agência reguladora são repassados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e aplicados em ações e programas estratégicos do Ministério da Saúde.
 
O volume de recursos ressarcidos ao SUS cresceu devido à intensificação da cobrança realizada pela ANS. O resultado deve-se ao constante aprimoramento dos processos de gestão e à contratação de novos servidores para agilizar o ressarcimento. Além disso, houve a priorização da inscrição das operadoras inadimplentes em dívida ativa e a determinação para que as operadoras incluam em seus balanços a dívida com o ressarcimento, com garantias e provisões para as dívidas atuais e futuras. São formas de induzir ao pagamento efetivo pelas empresas.
 
PERFIL – Nos quatro anos analisados houve 1.224.114 notificações de Autorização de Internação Hospitalar (AIH). Os atendimentos de urgência e emergência predominaram, representando 68,46% do total, enquanto os eletivos atingiram 30,3%. Entre os procedimentos mais procurados, partos (normal e cesárea) ocuparam o primeiro lugar, seguido de tratamento para pneumonia ou gripe e diagnóstico e/ou atendimento de urgência em clínica médica.
 
“Com essas informações, poderemos conhecer melhor a realidade das pessoas e intervir no sistema regulatório para que as operadoras de planos de saúde atendam com eficiência a todos os seus beneficiários, melhorando a assistência à saúde prestada pela Saúde Suplementar”, destacou o diretor-presidente da ANS, André Longo. “Esse trabalho faz parte de um processo de aperfeiçoamento contínuo do ressarcimento e dos mecanismos regulatórios da ANS, que têm obtido resultados cada vez mais significativos”, completou.
 
As mulheres são maioria entre os usuários de planos de saúde que procuraram o SUS: 58,1%. Em relação à faixa etária, jovens entre 25 e 34 anos compreendem a maior parte dos beneficiários atendidos. A maioria das notificações ocorreu em entidades beneficentes sem fins lucrativos.
 
A região Sudeste apresenta o maior volume de atendimentos (62,97%), seguida da região Nordeste (14,09%), Sul (13,7%), Centro-Oeste (5,44%) e Norte (3,79%). Esta análise é feita segundo o percentual de hospitalizações em relação ao total absoluto das AIHs notificadas, de acordo com o estado do prestador de serviço. Seguindo essa mesma ótica, São Paulo (43,84%), Minas Gerais (9,89%), Rio de Janeiro (7,20%), Paraná (5,90%) e Rio Grande do Sul (4,34%) lideram as notificações.
 
Já a análise ponderada pelo total de beneficiários com cobertura hospitalar em cada estado mostra que Tocantins (5,5%), Acre (4,3%) e Roraima (4,3%) apresentaram os maiores percentuais de notificações, em relação à população com planos de assistência médica hospitalar. A distribuição das AIHs notificadas pelo estado em que residem os beneficiários, ponderada pelo total de consumidores, mostra que a maioria das hospitalizações ocorreu no Acre, Roraima, Tocantins, São Paulo e Santa Catarina. Nestes estados, foram identificadas mais de 30 AIHs para cada mil indivíduos.
 
SISTEMA ELETRÔNICO – Outras medidas estão sendo lançadas pelo Ministério da Saúde e ANS com o objetivo de fortalecer a integração da saúde pública e suplementar. Uma das novidades é a utilização do aplicativo Cadsus Stand Alone, do Datasus/MS, que irá agilizar o processo de emissão de números do Cartão Nacional de Saúde (CNS) aos consumidores de planos de saúde. O aplicativo estará disponível a partir de janeiro de 2015, e as operadoras terão o prazo de seis meses para informar ao beneficiário o número do Cartão Nacional de Saúde.
 
A ferramenta permite que as operadoras executem em lote a busca e emissão de números do cartão para seus beneficiários. A medida ainda ajudará a construir uma base nacional de informações, aprimorando a gestão da assistência à saúde no país.
 
A partir de janeiro de 2015, todos os pedidos de impugnação e recurso encaminhados pelas operadoras à ANS nos processos de ressarcimento ao SUS deverão ocorrer exclusivamente por meio eletrônico. Para isso, a ANS lançou o PERSUS – Protocolo Eletrônico do Ressarcimento ao SUS. O sistema online garantirá mais agilidade, controle do processo e redução de custos.
 
As operadoras também serão obrigadas, a partir de 2015, a disponibilizar aos

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Programa de Parcelamento Incentivado de 2014

Divulgamos a Lei 16.097/2014, do Município de São Paulo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014; introduz alterações nas Leis nº 14.800, de 25 de junho de 2008, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e nº 13.207, de 9 de novembro de 2001.

 

O PPI 2014 é destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em     Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

 

As multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.

 

 

 

Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:

 

ü  a infrações à legislação de trânsito;

ü  a obrigações de natureza contratual;

ü  a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

 

 

Destacamos que poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.

 

 

Quando for pessoa física interessada em aderir ao PPI 2014, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

 

 

 

O prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 é até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei, o que será realizado posteriormente.

 

Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados:

I – relativamente ao débito tributário:

 

ü  redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

ü 
redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

II – relativamente ao débito não tributário:

 

ü  redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

ü 
redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

 

 

 

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na seguinte forma:

I – em parcela única; ou

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I – R$ 40,00 para as pessoas físicas;

II – R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.

 

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

 

 

O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento.

 

 

 

O sujeito passivo será excluído do PPI 2014,  diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

 

1)inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial do disposto no § 3º de seu art. 9º;

 

2) estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

3) não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no Programa;

4) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

5) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014.

 

 

A íntegra da Lei pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br e/ouhttp://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/RenderizadorPDF.aspx?ClipID=60UN5ECS82QCBe89D6CG1A61S2P PÁGINA 01

 

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Fisioterapeutas podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia

  Acupuntura, quiropraxia e osteopatia podem ser praticadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, não sendo métodos restritos as profissionais da Medicina. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Região (TRF4), ao julgar apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers).

As entidades profissionais contestavam decisão da Justiça Federal que considerou fisioterapeutas aptos a utilizarem a acupuntura como método de tratamento e diagnóstico, como estabelecido nos regimentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS).

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, compreendendo a prática como constitucional. Negando provimento à apelação, o magistrado citou as Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006, do Conselho Nacional de Educação, que regulam a profissão dos terapeutas, reconhecendo seu direito de clinicar. A decisão ainda considera o fato de que práticas como a acupuntura e a quiropraxia já eram realizadas por fisioterapeutas antes mesmo de se tornarem áreas de interesse da Medicina.

“Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão aptos a expedir diagnósticos atinentes as suas áreas de atuação, o que não interfere nas atribuições dos profissionais médicos, que por sua vez também expedem diagnósticos de acordo com suas especialidades”, afirmou Aurvalle em seu voto.

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