Sindhosp

Ana Paula

Profissionais liberais devem identificar CPF de pagadores na prestação de serviços

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1531/2014, da Secretária da Receita Federal que prevê a utilização do programa multiplataforma do Carnê-Leão relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2015.

 

Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão identificar o CPF dos titulares do pelos serviços por eles prestados, orientamos também na prestação de serviços médica indicar o nome do paciente com CPF ou data de nascimento.

 

Destacamos que deverá utilizar o programa do CARNÊ-LEÃO para os respectivos registros e imprimir o DARF.   O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.

A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Dmed.

A íntegra para ciência:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 17

Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

Código

Ocupação Principal do Contribuinte

225

Médico

226

Odontólogo

229

Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

241

Advogado

255

Psicólogo e psicanalista

 

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Portaria que proibia a marcação de nome da empresa em EPI é revogada

Divulgamos a Portaria SIT/DSST nº 461/2014 que revogada o item 3.1.2, Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI), da Portaria SIT/DSST nº 452/2014.

 

Tal dispositivo dispunha que era vedada a marcação, sob qualquer forma, de marca registrada, razão social, nome fantasia ou CNPJ de empresa diversa da detentora do Certificado de Aprovação (CA) do EPI.

 

A íntegra para ciência:

 

 

Portaria SIT/DSST Nº 461 DE 22/12/2014

Publicado no DOU em 30 dez 2014

Altera a Portaria nº 452/2014.

O Secretário de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT,

Resolvem:

Art. 1º Revogar o item 3.1.2 do Anexo I – REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI – da Portaria nº 452, de 20 de novembro de 2014.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Secretário de Inspeção do Trabalho

RINALDO MARINHO COSTA LIMA

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

 

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Seguro-desemprego tem novas regras

Divulgamos a Medida Provisória nº 665/2014 que altera diversas regras para percepção do seguro-desemprego pelos trabalhadores em geral.

 

De acordo com as novas regras, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

ü  a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;

ü  a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e

ü  a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

 

A cada habilitação ao programa, o trabalhador fica 16 meses sem poder se habilitar novamente, salvo exceções expressas, como ser vítima de trabalho escravo contemporâneo.

 

Para a 1ª solicitação:

ü  4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

ü  5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

 

Para a 2ª solicitação:

ü  4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

ü  5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e

 

A partir da 3ª solicitação:

 

ü  3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

ü  4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

ü  5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.

 

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

 

A íntegra para ciência:

 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Exposição de motivos

Vigência

Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o  ………………………………………………………………..

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

…………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 4o  O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.

§ 1o  O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.

§ 2o  A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que origin

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Norma facilita acesso de gestantes ao percentual de cesarianas e partos normais

Divulgamos a Resolução Normativa 368 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.

 

Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal.

 

O objetivo é reduzir a taxa de cesáreas na rede privada

 

A norma também obriga os médicos a preencherem um partograma, documento que deve trazer informações do desenvolvimento do parto e que será requisito para que profissionais e hospitais recebam os pagamentos dos planos de saúde.

 

O partograma criará um mecanismo de dados que poderão ser usados para fiscalização da ANS. Quando houver justificativa para não apresentá-lo, poderá ser feito um relatório.

 

Se a operadora entender que etapas não foram seguidas, ela poderá glosar o pagamento.

 

As operadoras e profissionais terão 180 dias para se adaptarem.

 

 

A íntegra para ciência.

 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 368, DE 6 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos XXI, XXIV, XXXVII e XLI alínea "a", e no inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e na alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante, e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.

Paragrafo único. Para efeitos desta norma o termo percentual refere-se à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas ocorridos no período de um ano, no âmbito da saúde suplementar, conforme fórmulas de cálculo descritas no Anexo I.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Direito de Acesso à Informação Das Beneficiárias aos Percentuais de Cirurgias Cesáreas e de Partos Normais

Art. 2º Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal.

§1º A consolidação das informações a serem prestadas pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde refere-se ao total de cirurgias cesáreas e de partos normais por ela efetuados à rede própria, cooperada, credenciada, referenciada ou por reembolso.

§2º O percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais a ser disponibilizado pela operadora abrangerá os seguintes períodos:

I – quando solicitado após 31 de março do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais relativos ao ano imediatamente anterior à solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação; e

II- quando solicitado entre o período de 01 de janeiro até 31 de março (inclusive) do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais do segundo ano imediatamente anterior ao pedido de solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação.

§3º Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde, ao disponibilizar a consolidação das informações solicitadas pela beneficiária ou seu representante legal, ressaltar que estas informações referem-se aos dados vinculados apenas aos partos efetuados pela Operadora, e não ao total de partos realizados pelos médicos ou estabelecimentos cooperados, credenciados ou referenciados a mais de uma Operadora.

Art. 3º A Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde não poderá criar ou divulgar qualquer sistema de ranqueamento dos médicos ou estabelecimentos de saúde com base no percentual de cirurgias cesáreas ou no percentual de partos normais.

Art. 4º A Operadora de Planos Privados de Planos Privados à Saúde deverá fornecer número de protocolo gerado por ocasião da solicitação à beneficiária ou ao seu representante legal, bem como apresentar a resposta em linguagem clara e adequada, por escrito, presencialmente, por correspondência ou por meio eletrônico conforme escolhido pela beneficiária ou seu representante legal.

Art. 5º O não atendimento da solicitação da beneficiária, no prazo fixado nos §§ 1º e 2º, art. 2º desta Resolução, poderá sujeitar a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde à sanção estabelecida nos normativos vigentes.

Seção II<

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Proibição de distribuição de sacolas plásticas no munícipio de São Paulo

Divulgamos o Decreto nº 55.827/2015, que regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, e proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

Com a nova lei, comerciantes devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.

 

Este decreto produzirá efeito a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.

 

A íntegra para ciência:

 

DECRETO Nº 55.827, DE 6 DE JANEIRO DE 2015

Regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas aos consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que  sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

Art. 3º Consideram-se sacolas reutilizáveis, para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos que atendam às especificações a serem definidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.

Art. 4º As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste decreto constituirá infração administrativa ambiental, nos termos do disposto no inciso XIII e §§ 2º e 3º do artigo 62 e no artigo 64 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

SIMÃO PEDRO CHIOVETTI, Secretário Municipal de Serviços

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

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Manual de orientação ao empregador quanto ao FGTS

Divulgamos aCircular CAIXA nº 669, de 29.12.2014 – DOU de 31.12.2014 que estabelece o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes a arrecadação do FGTS.

 

O manual pode ser obtido no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS.

 

O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações de arrecadação do FGTS, servindo como instrumento normativo.

 

A íntegra para ciência:

CIRCULAR CAIXA Nº 669 DE 29.12.2014

D.O.U.: 31.12.2014

Estabelece o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes a arrecadação do FGTS.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995 e a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001,

Resolve:

1. Divulgar o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS.

2. O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações de arrecadação do FGTS, servindo como instrumento normativo, cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular Caixa nº 548, de 20.04.2011.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice- Presidente

Em exercício

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Relatório impõe regras para abertura da saúde a investidores estrangeiros

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) colocou em votação a proposta do senador Flexa Ribeiro que estabelece as hipóteses em que pode ser admitido o ingresso de empresas e capitais não nacionais nesse setor. O relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), apresentou substitutivo que restringe a quatro os casos em que será permitida a participação de capitais estrangeiro. Se aprovada, será o primeiro passo para abrir mercado de assistência à saúde a investimentos estrangeiros. Esse é um dos três setores protegidos pela Constituição, ao lado do sistema financeiro e da comunicação social.
 
A primeira hipótese abrange as doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica, bem como os financiamentos e empréstimos.
 
A segunda hipótese envolve serviços de saúde sem finalidade lucrativa mantidos por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem nenhum ônus para a seguridade social.
 
A terceira hipótese alcança serviços hospitalares, ambulatoriais e auxiliares de diagnóstico e terapia. E a quarta contempla casos eventualmente previstos em legislação específica.
 
O substitutivo altera o artigo 23 da Lei 8.080/1990, que veda a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde. O mesmo impedimento é previsto no artigo 199 da Constituição, exceto nas situações disciplinadas em lei.
 
Em seu relatório, Vital do Rêgo lembrou que, pouco após a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil iniciou reformas liberalizantes da ordem econômica que abriram dez atividades econômicas ao capital estrangeiro, "uma das demandas do paradigma da globalização".
 
O projeto ainda será votado pelas seguintes comissões: de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE); e de Assuntos Sociais (CAS), está em decisão terminativa.

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FEHOESP, SINDHOSP e SINDHRio se pronunciam sobre máfia das próteses

Num ambiente competitivo e extremamente regulado como o que vivemos na saúde de nosso país, não há espaço para desvios de conduta e crimes como os que foram denunciados em reportagem do Fantástico, exibida em 4 de janeiro. 
 
No entanto, tornar o assunto de conhecimento público é de extrema importância, a fim de coibir os abusos. Porque na medida em que a opinião pública se choca, os cidadãos se tornam mais conscientes e participativos enquanto pacientes. Mas é preciso também que não nos esqueçamos da importância, para a medicina e para a reabilitação de milhares de pessoas, das órteses, próteses e materiais especiais. E quando mencionamos esta categoria de produtos, não podemos achar que ela se limita a próteses ortopédicas. 
 
Estamos tratando de lentes intraoculares, de implantes cocleares, de próteses dentárias, de marcapassos. Estamos nos referindo a dispositivos que salvam vidas e que devolvem a capacidade produtiva e o bem-estar às pessoas. Por isso, é importante que a opinião pública tenha em mente que a indicação de uma prótese para determinado paciente, se baseada em evidências científicas, deve ser respeitada e aplicada conforme orientação médica. Não se pode banalizar a necessidade de uma prótese, e muito menos negar a um paciente a colocação da mesma, simplesmente porque o sistema caiu em descrédito.  
 
As próteses, órteses e materiais especiais têm sido objeto de estudo há anos pelos sistemas de saúde, tanto público como privado, uma vez que se mostram efetivamente onerosos. Grupos de trabalho já foram criados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a fim de construir mecanismos de maior controle e melhor uso de suas indicações. 
 
Neste sentido, os médicos possuem papel preponderante, uma vez que são os responsáveis, em última instância, pela saúde dos pacientes. Vivemos uma crise de financiamento na saúde, sem precedentes, já que os custos aumentam na mesma proporção que nossa população envelhece e convive com doenças crônicas. Temos somados esforços, enquanto órgãos representativos dos prestadores de serviços, para que a remuneração de hospitais, clinicas, laboratórios e médicos seja digna, e aconteça em dia. 
 
No entanto, não há como competir por melhor financiamento enquanto médicos aceitam propinas milionárias e rasgam o código de ética médica em plena sala de cirurgia, ao fingirem operar, ou simular problemas com as próteses para ganhar em dobro. 
 
A FEHOESP, o SINDHOSP e o SINDHRio defendem a transparência nas compras desses materiais, maior controle de sua utilização e a punição rigorosa e exemplar dos maus profissionais. 
 
Yussif Ali Mere Jr, presidente da Federação e do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (FEHOESP e SINDHOSP) e Fernando Antonio Boigues, presidente Sindicato dos Hospitais, Clinicas e Casas de Saúde do Município do Rio de Janeiro (SINDHRIO).
 

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Não readaptar empregada acidentada considerada apta pelo INSS gera condenação

Uma empregada vítima de acidente do trabalho que ficou afastada pelo INSS recebendo benefício previdenciário até receber alta médica e ser considerada apta para retornar às suas atividades, ao se apresentar no serviço foi examinada pelo médico do trabalho da empresa, que constatou que ela possuía patologias que a impediam de voltar a exercer a função para a qual foi contratada. A empregada, então, retornou ao INSS, que lhe negou o benefício previdenciário, por entender que ela possuía capacidade de trabalho, sugerindo a sua readequação funcional. Mas a empresa, em vez de promover a readaptação da empregada em uma função compatível com sua capacidade física, deixou-a sem trabalho e sem receber salários.

Esta foi a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT-MG ao analisar um recurso interposto pela empresa reclamada. A empregadora não se conformava com a sua condenação de indenizar a empregada pelos dias em que ela permaneceu parada, sem recebimento dos salários e do benefício previdenciário. Mas os julgadores não deram razão à empresa.

De acordo com a juíza relatora convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, a reclamada recusou-se a cumprir a decisão do INSS quanto à determinação de retorno ao trabalho da reclamante por considerar que a ela não se encontrava apta ao desempenho de suas atividades de carteira. No entanto, como ela foi declarada apta pelo órgão previdenciário, a reclamada deveria garantir o seu retorno à função ou promover a sua readaptação em função distinta, compatível com a atual condição física da trabalhadora. Mas a empresa manteve-se inerte, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais. Por seu turno, o INSS, considerando a empregada apta, não pagou a ela qualquer benefício. "A reclamante vivencia uma situação dramática, já que está à disposição da sua empregadora, com o contrato de trabalho em pleno vigor, mas sem receber salários", ressaltou a julgadora.

A relatora afastou o argumento da reclamada de que, por se tratar de empresa pública que deve observar o princípio da legalidade, não pode reenquadrar a reclamante em função diversa daquela para a qual ela foi aprovada em concurso público (carteira). Segundo juíza convocada, não é o caso de inserção da reclamante em cargo sem a prévia aprovação em concurso público, mas sim de readaptação de empregada admitida por concurso público em razão das limitações impostas pelo seu estado de saúde, apuradas pelos próprios médicos da ré. "Tanto não há que se falar em vulneração ao princípio constitucional da legalidade, que a ré readapta provisoriamente as empregadas que exercem as atividades de carteiro e que estejam grávidas, assim como os carteiros ocupantes de cargos de confiança", ponderou.

Nesse contexto, a Turma de julgadores concluiu que é obrigação da empresa reclamada proceder à readaptação funcional da reclamante em cargo compatível com as suas condições de saúde, mantendo a condenação a pagar os salários do período compreendido entre alta médica previdenciária e o efetivo retorno da empregada ao trabalho. Processo: 0000571-28.2014.5.03.0080 RO.

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Trabalhador deve se desligar do emprego para receber aposentadoria complementar

Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência prevista pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/01, que exige a cessação do vínculo empregatício como uma das condições para obtenção da aposentadoria complementar, é válida e incide sobre os planos de benefícios instituídos antes de sua vigência.

A decisão foi proferida em um recurso interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe. No caso, o TJSE entendeu que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido, não podendo ser alteradas em prejuízo da parte hipossuficiente.

Suplementação

O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.

O juízo de primeiro grau, bem como o TJSE, considerou abusiva a cláusula contratual que, no que se refere ao direito à concessão de aposentadoria suplementar, estabelecia requisito inexistente ao tempo da contratação.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

Segundo o ministro, é por isso que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.

Expectativa de direito

O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, assim, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.

O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.

Polo passivo

A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.

De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

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