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Ana Paula

Instruções para informações pelo empregador para fins do Caged

Divulgamos a Portaria 1.129/2014 do ministro de Estado do Trabalho e Emprego que aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), seguro-desemprego. 
 
O Caged é um registro administrativo do Ministério do Trabalho (MTE), criado pelo governo federal com o objetivo de viabilizar o auxílio aos desempregados e a implementação de políticas contra o desemprego, através dos dados referentes aos vínculos trabalhistas.
 
A Portaria determina as seguintes informações que deverão ser prestadas:
 
i) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
 
ii) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
 
 
As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
 
A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos, a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
 
O empregador que não prestar as informações, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990. 
 
Informamos que é obrigatória utilização de certificado digital válido.
 
A Portaria entra em vigor em 24.09.2014.
 
A íntegra para ciência:
 
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.129, DE 23 DE JULHO DE 2014
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1o da lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
 
Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II – Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.
 
A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 3º É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1o, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único – As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1o desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I – na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II – na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro- Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS
 
 
 
 

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Critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com DRC

Divulgamos a Portaria nº 389/2014, do Ministro de Estado da Saúde que define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
 
A Portaria 1535/2014, também do Ministro de Estado da Saúde, alterou a Portaria nº 389/2014, no artigo 27, passando a vigor com a seguinte redação:
 
I – 1 (um) médico nefrologista para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada turno;
II – 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada turno;" (NR)
Art. 2º A Portaria nº 389/GM/MS, de 2014, passa a vigorar acrescida de inciso XII ao art. 15, nos seguintes termos:
"Art. 15. ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
XII – cópia da publicação, em diário oficial, do extrato de contrato com o estabelecimento de saúde, quando este não for da rede própria vinculada à respectiva Secretaria de Saúde."(NR)
 
A íntegra da Portaria nº 389/2014, para ciência:
 
PORTARIA Nº 389, DE 13 DE MARÇO DE 2014.  
 
Define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 1.168/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 841/GM/MS, de 2 de maio de 2012, que publica a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do SUS e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 483/GM/MS, de 1º de abril de 2014, que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado;
Considerando a Portaria nº 2.135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS;
Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil 2011-2022, em especial no seu eixo III, que se refere ao cuidado integral das DCNT;
Considerando o Documento de diretrizes para o cuidado das pessoas com doenças crônicas nas Redes de Atenção à Saúde e nas linhas de cuidado prioritárias do Ministério da Saúde de 2012 e os Cadernos de Atenção Básica, disponíveis no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas e www.saude.gov.br/dab;
Considerando os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aprovados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (CONITEC);
Considerando a Resolução – Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC Nº 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços de diálise; e
Considerando a necessidade de regulamentar a atenção à pessoa com doença renal crônica nos serviços de atenção especializada ambulatorial e estabelecer critérios técnicos e clínicos, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam definidos os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e instituído incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
 
 
Art. 2º Ficam aprovadas as Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC no âmbito do SUS, que será
disponibilizada no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE CUIDADO À PESSOA COM DRC
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde integrantes da linha de cuidado à pessoa com DRC na Rede de Atenção à Saúde das
Pessoas com Doenças Crônicas observarão &agra

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MS aprova protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da espondilite ancilosante

Divulgamos a Portaria nº 640/2014 do Ministério da Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante
 
A íntegra para ciência:
 
PORTARIA Nº 640, DE 24 DE JULHO DE 2014
 
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a Espondilite Ancilosante no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com essa doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação e posologia;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS/MS no 2, de 16 de maio de 2012; e
Considerando a avaliação do Departamento de Assistência Farmacêutica – DAF/SCTIE e do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministérios da Saúde – DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Espondilite Ancilosante.
§ 1º O Protocolo, objeto deste Artigo, que contém o conceito geral da espondilite ancilosante, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º É obrigatória a observância desse Protocolo para fins de dispensação de medicamento nele previsto. 
Art. 2º É obrigatória a cientificação ao paciente, ou a seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da espondilite ancilosante, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do Protocolo.
Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
 
ANEXO
 
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS ESPONDILITE ANCILOSANTE
 
1 METODOLOGIA DE BUSCA E AVALIAÇÃO DE LITERATURA
Em 05/04/2014, foram realizadas buscas nas bases de dados Medline/Pubmed, Embase e Cochrane.
Na base de dados Medline/Pubmed, utilizando-se os termos ("Spondylitis, Ankylosing"[Mesh]) AND "Therapeutics"[Mesh],
com limites para Humans, Clinical Trial, Meta-Analysis, Randomized Controlled Trial, Review, English, Spanish, Portuguese,
published in the last 10 years, foram encontrados 209 artigos.
Na base de dados Embase, utilizando-se os termos 'ankylosing spondylitis'/exp AND 'therapy'/exp AND ([cochrane review]/
lim OR [controlled clinical trial]/lim OR [meta analysis]/lim OR [randomized controlled trial]/lim OR [systematic review]/lim)
AND [humans]/lim AND [embase]/lim, foram encontrados 336 artigos.
Na base de dados Cochrane, utilizando-se os termos ankylosing spondylitis, com busca limitada ao título, foram encontrados 4 artigos.
Dessas 549 referências, selecionaram-se revisões sistemáticas/meta-análises, ensaios clínicos randomizados e artigos de revisão, segundo critérios metodológicos e cronológicos (Quadro 1). Foram excluídos trabalhos duplicados, relatos e séries de casos e estudos de validação, sobre outras doenças, com desfechos laboratoriais, com animais, com terapias muito específicas não convencionais (terapias sem fundamentação fisiopatológica) ou indisponíveis no Brasil, restando 60 referências, incluídas neste Protocolo.
 
A íntegra pode ser obtida por meio do e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br e/ou no link: 
ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2014/iels.jul.14/Iels139/U_PT-MS-SAS-640_240714.pdf
 
 

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Cofen define atribuições do enfermeiro responsável técnico

Divulgamos a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) nº 458/2014 que normatiza as condições para anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições de Enfermeiro Responsável Técnico.
 
O departamento Jurídico esta estudando a medida judicial cabível quanto à referida resolução.
 
A íntegra da Resolução para ciência:
 
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0458/2014
 
Normatiza as condições para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições consignadas no Art. 8º, inciso IV, da lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Art. 22, incisos I, II, VII e X do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
 
CONSIDERANDO o Art. 11, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Art. 8º, inciso I, alíneas a, b e c, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO os Arts. 48, 52, 53, 63, 66, 75 e 78 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311, de 08 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO o inteiro teor da Decisão Cofen nº 211/2012;
CONSIDERANDO o Parecer de Pedido de Vistas nº 135/2012 e o despacho da Presidência do Cofen, ambos integrantes do PAD nº 344/2012;
CONSIDERANDO o Parecer ASSLEGIS Cofen nº 79/2012 F, integrante do PAD nº 627/2012;
CONSIDERANDO a deliberação da Plenária em sua 447ª Reunião Ordinária.
RESOLVE:
Art. 1º – A Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem, bem como as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, passam a ser regidas por esta Resolução.
Art. 2º – Para efeitos desta Resolução considera-se:
I – Serviço de Enfermagem: espaço dotado de estrutura física e de recursos humanos de Enfermagem que tem por finalidade a realização de ações, de natureza intangível, relacionadas aos cuidados de Enfermagem ao indivíduo, família ou comunidade;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem: ato administrativo decorrente do poder de polícia vinculado no qual o Conselho Regional de Enfermagem, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, licença ao Enfermeiro Responsável Técnico para atuar como liame entre o Serviço de Enfermagem da empresa / instituição e o Conselho Regional de Enfermagem, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades;
III – Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem, pelo qual se materializa o ato administrativo de concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem;
IV – Enfermeiro Responsável Técnico (RT): profissional de Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ART.
Art. 3º – Toda empresa / instituição onde houver serviços de Enfermagem, deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao público.
§ 1º – O fato da empresa / instituição não caracterizar os serviços de Enfermagem como sua atividade básica só a dispensa do registro de empresa junto ao Conselho Regional de Enfermagem.
§ 2º – A CRT terá validade de 12 meses, devendo ser renovada após este período.
Art. 4º – A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa / instituição onde estes são executados.
§ 1º Fica estabelecido o limite máximo de 02 concessões de ART por Enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como RT nas empresas / instituições as quais esteja vinculado.
I – A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias.
§ 2º – O Enfermeiro RT requerente deverá firmar de próprio punho, declaração de que suas atividades como RT nas Empresas / Instituições não coincidem em seus horários.
Art. 5º – Na implementação do processo de requerimento de ART, o Conselho Regional de Enfermagem deverá elaborar um formulário para esta finalidade, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – Da Empresa / Instituição: razão social, nome fantasia, inscrição no CNPJ, ramo de atividade, natureza, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico;
II – Do Enfermeiro Responsável Técnico: nome, número da inscrição no Coren, características do serviço onde exerce a função de RT, horário de trabalho e carga horária semanal, características dos outros vínculos profissionais, se houver horário de trabalho e carga horária semanal, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.
III – Do Representante Legal da Empresa / Instituição: nome, cargo e formação, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.
Parágrafo Único O formulário de requerimento de ART, o qual se refere o caput deste artigo, deverá vir acompanhando dos seguintes documentos:
a) 01 cópias do cartão do CPNJ da Empresa / Instituição;
b) 01 cópias da comprovação do vínculo empregatício existente entre a Empresa / Instituição e o Enfermeiro Responsável Técnico;

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Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava a uma siderúrgica a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador. 
 
No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. 
 
Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão." 
 
O magistrado ainda completou: "é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT." 
 
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau. 
 
(Proc. 00004927020135020255 – Ac. 20140079976)
 
 

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Novo prazo para adesão ao parcelamento Refis é 25 de agosto

Divulgamos a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 que regulamenta a reabertura da adesão ao parcelamento Refis, instituído pela lei nº 11.941/2009, e reaberto pela lei 12.996/2014, art. 2º (Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e  no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo). 
 
O Contribuinte terá até o dia 25/8/2014 para fazer a adesão e quitar a primeira parcela do parcelamento.
 
Os débitos que poderão ser objetos de parcelamento são os administrados pela RFB e PGFN vencidos até 31/12/2013.
 
A portaria conjunta prevê que o contribuinte deverá recolher as antecipações, sobre os seguintes valores:
 
antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20 milhões.
 
A antecipação refere-se à 1ª primeira prestação do parcelamento.
 
O requerimento de parcelamento somente produzirá efeitos com o pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação. 
 
Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações, necessárias à consolidação do parcelamento: “ a indicação dos débitos a serem parcelados;  número de prestações pretendidas; e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios” .
 
O vencimento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não implica em rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução.
 
 
 
A íntegra  da Portaria para ciência:
 
 
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014
DOU de 01/08/2014
Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
 
 
 
 
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II – os demais débitos administrados pela PGFN;
III – os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
IV – os demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º Os débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º, que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), deverão compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e IV do mesmo parágrafo.
§ 3º Não poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Peque

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MTE institui óculos de tela contra impacto de partículas volantes como EPI

Divulgamos a Portaria nº 1.134/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego que inclui óculos de tela para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes na lista de Equipamentos de Proteção Individual disponível no Anexo B (EPI para proteção dos olhos e face) da NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual).

 

Destaque-se que continua a exigência do ANEXO I da NR 6, com a LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL para “óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes”.

 

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.134 DE 23 DE JULHO DE 2014

(DOU de 24/07/ 2014 – Seção 1)

Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo 2008.38.11.001984-6, que tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, resolve:

Art. 1º Incluir o item B.1 – Óculos do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamentos de Proteção Individual, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, a alínea “e” com a seguinte redação:

e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Informe Jurídico 209/2014, 30/07/2014

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Meningite transmitida por parasitas se espalha pelo Brasil

Uma nova forma de meningite – transmitida por parasitas – está se espalhando pelo País. Levantamento publicado pela revista científica Memórias do Instituto Oswaldo Cruz mostra que a meningite eosinofílica já foi diagnosticada em seis Estados, nas Regiões Nordeste, Sul e Sudeste. Foram diagnosticados 34 casos e uma morte desde 2006. 
 
As formas mais conhecidas de meningite são virais ou bacterianas. Já a eosinofílica é causada por um verme, o Angiostrongylus cantonensis, e é transmitida por crustáceos e moluscos, incluindo o caramujo gigante africano. A preocupação dos pesquisadores é alertar profissionais de saúde, uma vez que se trata de um parasita recente, identificado no Brasil há oito anos. Os casos da doença ocorreram em São Paulo, Rio, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná e Rio Grande do Sul. 
 
“Os médicos não estão atentos a essa forma da doença, mais por falha de educação e de treinamento. Eles querem saber se a meningite é viral ou bacteriana e não prestam atenção aos outros agentes”, explica o médico Carlos Graeff-Teixeira, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Ele assina o artigo com a bióloga Silvana Thiengo, do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), e com o médico Kittisak Sawayawisuth, da Universidade de Khon Kan, na Tailândia, onde a doença é endêmica. 
 
Os sintomas da meningite eosinofílica são semelhantes aos das outras: dor de cabeça persistente, febre alta e, menos frequentemente, rigidez na nuca. O que permite diferenciar é o exame do liquor, líquido entre as meninges, extraído por punção lombar. “O aumento de eosinófilos, que são células de defesa do organismo, é típico de infecção por parasita e verme.”
 
Graeff-Teixeira explica que o verme não se desenvolve no organismo humano e o tratamento é com corticoides para reduzir a reação inflamatória. O tratamento ameniza os sintomas e evita o agravamento da doença, que pode deixar sequelas como disfunção nos movimentos de braços e pernas, redução ou perda da visão e audição. 
 
O artigo mostra, ainda, que o caramujo gigante africano é o vetor mais frequente do A. cantonensis no Brasil. Os caramujos ingerem fezes de roedores contaminadas com larvas do verme. Quando se locomovem, liberam um muco, para facilitar o deslizamento, que também contém larvas. As pessoas podem ser infectadas se ingerirem esse muco. Isso ocorre no consumo de legumes, verduras, e frutas mal lavados, por exemplo. Ou se tocaram nas plantas e vegetais e depois levaram a mão à boca.
 
“Esse molusco chegou ao Brasil em uma feira agropecuária no Paraná, nos anos 1980. Como a criação com fins comerciais fracassou, foram liberados no meio ambiente e se proliferaram. Outras espécies de caramujos e crustáceos podem transmitir o verme, mas o caramujo gigante africano está em todos os lugares: no quintal, na pracinha, nas ruas. Como está próximo, facilita o contágio. E já foi encontrado em todos os Estados, exceto no Rio Grande do Sul”, explica a bióloga Silvana Thiengo, chefe do laboratório de Malacologia do IOC. 
 
Prevenção. Silvana ressalta que medidas simples evitam a transmissão: lavar as mãos com frequência e deixar hortaliças e frutas de molho por 30 minutos em um litro de água com uma colher de sopa de água sanitária. 
 
Ela recomenda ainda que os próprios moradores eliminem os caramujos – com as mãos protegidas por luvas ou sacos plásticos, devem ser recolhidos e deixados em balde por 24 horas, em uma mistura de uma medida de água sanitária para três de água. Depois, as conchas devem ser jogadas no lixo comum. “É preciso ficarmos alertas porque podem ocorrer surtos, principalmente se houver o consumo de moluscos ou crustáceos crus”, ressalta Silvana. No Equador, 26 pessoas foram infectadas, em 2009, ao comerem ceviche feito com molusco contaminado.

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Yussif Ali Mere Jr recebe a visita de Paulo Frange

O presidente do SINDHOSP e da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, recebeu, em 5 de agosto, a visita de Paulo Frange, vereador de São Paulo pelo PTB, que por diversas vezes tem lutado ao lado do sindicato pela legislação em prol da saúde.
 
Frange esteve na nova sede da Federação para uma conversa sobre o atual cenário do setor e possíveis melhorias futuras. A reunião também contou com a presença do vice-presidente do SINDHOSP, Luiz Fernando Ferrari Neto.
 
 
 
 

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Dívidas comprometem atendimento de santas casas espalhadas pelo país

Cheia de dívidas, a Santa Casa de São Paulo, o maior hospital filantrópico da América Latina, chegou a fechar seu pronto-socorro. Reabriu, mas continua mergulhada numa crise financeira.
 
Um problema que se repete em boa parte das unidades, por todo o país. Repórteres do Fantástico foram a cinco capitais brasileiras e mostram que a saúde das Santas Casas vai mal.
 
Em Belo Horizonte, Minas, leitos estão novinhos. Quem usa? Ninguém.
Fantástico: O que o senhor precisa para fazer isso aqui funcionar, doutor?
Médico: Recurso financeiro.
 
Em Manaus, Amazonas, está tudo abandonado há anos. Sem condições de atender qualquer paciente.
Esses são apenas dois exemplos de Santas Casas visitadas pelo Fantástico nessa última semana. O Brasil tem 2,1 mil hospitais sem fins lucrativos, incluindo as Santas Casas. Elas atendem principalmente pacientes do SUS – o Sistema Único de Saúde.
 
“Oitenta e três por cento das Santas Casas estão em uma situação de dificuldade financeira”, afirma Edson Rogatti, presidente da Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Brasil.
 
Em 2005, a dívida delas era de R$ 1,5 bilhão. Oito anos depois, em 2013, já tinha aumentado dez vezes: R$ 15 bilhões.
 
“Se nada for feito, em breve, haverá um colapso na saúde, porque as Santas Casas vão fechar as portas”, diz Edson Rogatti.
 
Diretoria anunciou que a Santa Casa de Belo Horizonte vai ser fechada
 
Em Belo Horizonte, Minas, o Fantástico encontrou mães prestes a dar à luz que não sabem se vão conseguir fazer o parto nesta maternidade no próximo mês.
 
“A gente fica desesperada mesmo, principalmente nesse momento que é muita insegurança”, conta Monalisa Botelho, grávida de oito meses.
 
A diretoria já anunciou: “Ela vai ser fechada”, diz Porfírio Andrade, superintendente da Santa Casa de BH.
 
“Pra qual maternidade eu vou? Eu não vou ter os médicos que eu estou fazendo o pré-natal, que eu confio”, diz Luciana Basilio dos Santos, grávida de oito meses.
 
A maternidade especializada em alto risco atende 30% do estado de Minas. São 330 partos por mês pelo SUS. Segundo a direção, cada criança nascida na Santa Casa de Belo Horizonte gera um custo de R$ 1,4 a R$ 1,6 mil reais. E o SUS só paga R$ 800. O prejuízo na maternidade é de R$ 10 milhões por ano.
 
“Ela está de uma certa forma, puxando as outras unidades da casa para baixo. Num colapso lento mais definitivo que pode comprometer todo o funcionamento da Santa Casa”, diz Porfírio Andrade, Superintendente Santa Casa de BH. 
 
Já está comprometendo o Centro de Tratamento Intensivo adulto que ficou pronto em julho do ano passado. Trinta leitos estão desativados porque a Santa Casa não tem dinheiro para mantê-los em funcionamento.
 
Alguns leitos não estiveram desativados o tempo todo não. “Parte deles estiveram funcionando pela única vez durante o período da Copa”, conta Porfírio Andrade.
 
Sobre isso, a prefeitura de Belo Horizonte, gestora da Santa Casa, disse em nota que “a abertura de leitos adicionais" foi possível por uma verba extra da Secretaria de Estado de Saúde prevendo que a Copa poderia ter "eventos com múltiplas vítimas".
 
Prédio da Santa Casa de Manaus assusta
 
Em Manaus, o prédio da Santa Casa assusta. Só tem movimento do lado de fora. A parte externa virou estacionamento. Paciente não entra. A Santa Casa fechou há dez anos, deixando só lembranças para Ana Jamile. “Eu e minha irmã nascemos aqui”, lembra.
 
E para o seu Evandro Nogueira, sorveteiro. John Hebert, o Everton e a Naoki, os três filhos dele nasceram na Santa Casa de Manaus.
 
O Fantástico entrou no prédio, com os atuais responsáveis pela Santa Casa de Manaus e também com um ex-funcionário, e encontrou o teto todo deteriorado, paredes inchadas e com infiltração. O lugar estava todo sujo. Na sala de raio-x não tinha mais nem porta.
 
Tem algumas salas que estão cheias de documentos, prontuários de pacientes. E eles estão espalhados, jogados pelo chão. Alguns com data da internação marcam 12/04/1987.
 
É possível ver que tem a estrutura agora. Mas não tem mais nenhum colchão nas macas onde os homens ficavam internados.
 
“O que tinha valor econômico foi penhorado e serviu de lastro para o pagamento de credores. A gente fica a mercê dos vândalos e eles invadem e praticam furtos em geral”, conta Tiago Queiroz de Oliveira, responsável pela Santa Casa de Manaus.
 
Seu Francisco, que trabalhou no local por 35 anos, antes limpava o lugar. Até que um dia foi ameaçado por um invasor.
“Botou eu pra correr, puxou uma faca, e eu corri. Eu e minha colega.”, lembra Francisco Borges Garcia, ex-funcionário.
O prédio da Santa Casa de Manaus é patrimônio histórico. Quando estava funcionando, chegava a receber mais de 2 mil pacientes por mês.
 
“Muito trabalho, não tinha sossego”, lembra o ex-funcionário Francisco.
 
Segundo os atuais administradores, isso mudou quando o governo estadual parou de repassar os recursos.
 
“Já existiam as dívidas e elas ficaram maiores”, conta Tiago Queiroz de Oliveira, responsável pela Santa Casa.
 
“O Governo muitas vezes tentou negociar e foi se retraindo de colocar dinheiro, aonde o dinheiro ia pelo ralo por inercia de produção de trabalho e incompetência administrativa”, diz o Wilson Alecrim, secretário de Saúde do Estado do Amazonas.
 
Pronto-socorro da Santa Casa de São Paulo chegou a parar de atender
 
A maior Santa Casa da América Latina, a de São Paulo, chegou a fechar as portas também. Há duas semanas, o pronto-socorro parou de atender por quase 30 horas. Faltou o básico.
 
“Não tem seringa, esparadrapo, remédio”, diz o provedor da Santa Casa de SP, Kalil Rocha Abdalla.
Por que chegou a esse ponto? O hospital deve R$ 45 milhões s&oacute

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