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Ana Paula

Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil

A Portaria Conjunta nº 14/2020, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, publicada em 8 de setembro, aprova os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil.

 

Confira a íntegra:

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Aprova os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil

 

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a Artrite Reumatoide e a Artrite Idiopática Juvenil no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com estas doenças; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando os registros de deliberação nº 504/2020 e 543/2020 e os relatórios de recomendação nº 513 – Fevereiro/2020 e nº 551 – Agosto/2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de

Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Ficam aprovados o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Artrite Reumatoide e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -Artrite Idiopática Juvenil. Parágrafo único. Os protocolos objeto deste artigo, que contêm o conceito geral da Artrite Reumatoide e da Artrite Idiopática Juvenil, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, são de caráter nacional e devem ser utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Artrite Reumatoide e Artrite Idiopática Juvenil. Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essas doenças em todas as etapas descritas nos Anexos desta Portaria, disponíveis no sítio citado no parágrafo único do art. 1º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 5/SAES/SCTIE/MS, de 16 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, página 200. LUIZ OTAVIO FRANCO DUARTE Secretário de Atenção Especializada à Saúde HÉLIO ANGOTTI NETO Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

 

Fonte: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/09/2020&jornal=515&pagina=77&totalArquivos=134 DOU 08/09/2020 págs. 77 e 78

 

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Justiça do trabalho considera nulo pedido de demissão feito por trabalhadora com transtorno psíquico

Para a relatora, em razão da doença, a empregada perdeu, temporária e parcialmente, a capacidade para a prática de atos da vida civil.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo o pedido de demissão feito por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, determinando que o município de Poços de Caldas promova a reintegração dela ao emprego. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, seguindo o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que deu provimento ao recurso da autora. Em seu voto, a magistrada registrou que “em razão da incapacidade parcial da autora, o negócio jurídico é anulável (artigo 171, I, do CC/02). Devem as partes, pois, ser restituídas ao estado em que se achavam antes da despedida (artigo 182 do CC/02), a partir da pronúncia da nulidade por sentença (artigo 177, primeira parte, do CC/02)”.

A mulher apresentou atestados e laudos médicos provando que apresentava extenso histórico de quadro depressivo, doença que, segundo observou a relatora, era de conhecimento inequívoco da empresa, tendo em vista as ausências justificadas ao trabalho por recomendação médica em vários períodos no ano de 2018. Houve, inclusive, afastamento previdenciário no período de 26/7 até 2/9/2018.

Para a desembargadora, o pedido de demissão formulado em 19/9/2018, poucos dias após a alta previdenciária, deve ser analisado no contexto desse período conturbado na vida da trabalhadora. Perícia médica realizada apontou queixa de sintomas depressivos e ansiedade há muitos anos, com melhora do quadro durante certo período e piora dos sintomas depressivos nos últimos tempos, com relato de problemas pontuais no trabalho. Ficou demonstrado que a mulher esteve afastada pelo INSS,

mas não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Documentos dos autos, incluindo os atestados e relatórios médicos, indicaram que as patologias apresentadas foram transtornos de ansiedade generalizada, de pânico e de adaptação.

Após proceder ao exame físico psiquiátrico, o perito avaliou que a trabalhadora se apresentava com quadro estabilizado pelo tratamento realizado e que não existiam elementos suficientes nos autos para provar a existência de desencadeamento ou agravamento do quadro de saúde durante o trabalho. Entendeu tratar-se de quadro psiquiátrico com vários fatores envolvidos e não reconheceu a relação da doença com o trabalho executado para o reclamado. Por sua vez, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base nesse laudo que afastou o nexo causal ou concausal entre as doenças psiquiátricas e o trabalho.

No entanto, a relatora discordou do posicionamento adotado, chamando atenção para o fato de o próprio perito ter reconhecido que houve a perda temporária da capacidade laborativa, mas que, no momento da perícia, a autora estava apta ao trabalho habitualmente executado. “A perícia é clara ao ressaltar que houve perda temporária e parcial da capacidade para a prática de atos da vida civil em razão da doença”, destacou a julgadora.

No seu modo de entender, não há como ignorar a proximidade entre a alta previdenciária e a modalidade gratuita de rescisão contratual. “O pedido de demissão foi formulado em período no qual a reclamante, inegavelmente, ainda enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, estando, portanto, com a capacidade de discernimento comprometida”, pontuou, citando jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a nulidade do pedido de demissão de empregado que não se acha em pleno gozo da sua capacidade mental.

 

Acompanhando o voto, os julgadores da Turma reformaram a sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a partir do trânsito em

julgado, na mesma função e nas mesmas condições vigentes antes da ruptura contratual. Foi determinado ao município que observe os reajustes concedidos a trabalhadores que ocupem cargo análogo. Ademais, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 3º, I, do CPC).

Processo PJe: 0010050-90.2019.5.03.0073 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Desconhecimento de HIV em funcionário afasta ato discriminatório

A empresa não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa fora discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

Agulha contaminada

Dispensada em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha. Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, os documentos apresentados por ela não comprovaram que a Santa Casa teria ciência de sua condição, pois diziam respeito a exames e tratamento em órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.

Sem conhecimento

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo. No caso, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu que a empregadora

não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. "Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego", afirmou. A decisão foi unânime.

Processo: RR-21748-40.2015.5.04.0030

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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Auxiliares de farmácias em hospital não recebem insalubridade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de auxiliares de farmácia da Associação, que pretendiam receber o adicional de periculosidade. Segundo a Turma, eles trabalham em atividades administrativas de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso.

Correntes de ar

Os auxiliares sustentavam, na reclamação trabalhista, que trabalhavam em ambiente hospitalar e que, mesmo não executando funções na presença de pacientes ou de objetos usados por eles, estavam expostos aos agentes biológicos presentes em todo o hospital, disseminados pela circulação das pessoas e, até mesmo, pelas correntes de ar.

 

Serviços administrativos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT destacou que, conforme laudo pericial, as atividades executadas pelos auxiliares seriam limitadas a serviços administrativos/burocráticos da farmácia, e não foi detectado nenhum agente insalubre nas tarefas desenvolvidas por eles.

 

Sem contato permanente

Segundo o relator do recurso de revista dos auxiliares, ministro Alexandre Ramos, o artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do extinto Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso, a perícia realizada no local de trabalho concluiu que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres.

Na avaliação do relator, diante desse contexto, que não pode ser objeto de revisão em instância extraordinária, não cabe a reforma da decisão do TRT, pois as atividades não se enquadram no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do

extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade por agentes biológicos.

A decisão foi unânime. Processo: RR-186200-32.2013.5.17.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Republicada norma que obriga uso de máscaras

Foi republicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.019, de 02/07/20, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Na promulgação da referida lei, alguns artigos e parágrafos haviam sido vetados pelo Presidente da República.

Entretanto, rejeitando os vetos do Presidente, da data de 08.09.2020, o Senado Federal promulgou a referida lei, fazendo constar artigos e parágrafos que haviam sido vetados, os quais passam a valer como norma, tanto para as empresas quanto para os empregados.

Com as novas disposições promulgadas pelo Senado Federal, passa a ser obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, nos seguintes locais:

Ø Estabelecimentos comerciais e industriais;

Ø Templos religiosos;

Ø Estabelecimentos de ensino; e

Ø Demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

O descumprimento da obrigação acarretará a imposição de multa, observadas na gradação da penalidade: i) reincidência do infrator; ii) ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante; iii) capacidade econômica do infrator.

Confira a íntegra:

 

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Mensagem de veto Promulgação partes vetadas Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência

das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………. III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

………………………………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I: “Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: (Vide ADPF 714)

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III – (VETADO). III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Promulgação partes vetadas

§ 1º (VETADO). § 1º O descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade: Promulgação partes vetadas

I – ser o infrator reincidente;

II – ter a infração ocorrido em ambiente fechado.

§ 2º (VETADO). § 2º A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista nocapute pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo Promulgação partes vetadas

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO). § 6º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo às populações vulneráveis economicamente. Promulgação partes vetadas

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado d

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Saiba mais sobre o auxílio às Instituições de Longa Permanência para Idosos

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicou na última sexta-feira, dia 04/09/2020 portaria que trata dos procedimentos para prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às ILPIs.

Segundo o texto, terão direito ao auxílio Instituições de Longa Permanência para Idosos públicas ou privadas de caráter assistencial, sem finalidade lucrativa.

Instituições interessadas no recebimento e que se enquadrem no perfil, deverão no prazo de 30 dias a contar da publicação da portaria, se cadastrar junto ao Ministério, por meio de formulário disponível no link  https://forms.gle/NgkMyh7VZpKSzvXv9, anexando a documentação mínima obrigatória.

Confira a íntegra da publicação

 

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Governo de SP estende quarentena até 19 de setembro

O Governo João Doria estende a quarentena em todo os 645 municípios do estado até 19 de setembro e permite a aplicação da medida por região, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano São Paulo.

CONFIRA A ÍNTEGRA:

___________________________

DECRETO Nº 65.170, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020 

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; 

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, 

Decreta: 

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 19 de setembro de 2020, a vigência: 

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020; 

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020. 

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 7 de setembro de 2020. 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2020 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia 
Secretário de Governo 

Gustavo Diniz Junqueira 
Secretário de Agricultura e Abastecimento 

Patrícia Ellen da Silva 
Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho 
Secretário da Cultura e Economia Criativa 

Rossieli Soares da Silva 
Secretário da Educação 

Henrique de Campos Meirelles 
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Flavio Augusto Ayres Amary 
Secretário da Habitação 

João Octaviano Machado Neto 
Secretário de Logística e Transportes 

Paulo Dimas Debellis Mascaretti 
Secretário da Justiça e Cidadania 

Marcos Rodrigues Penido 
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente 

Celia Kochen Parnes 
Secretária de Desenvolvimento Social 

Marco Antonio Scarasati Vinholi 
Secretário de Desenvolvimento Regional 

Jeancarlo Gorinchteyn 
Secretário da Saúde 

João Camilo Pires de Campos 
Secretário da Segurança Pública 

Nivaldo Cesar Restivo 
Secretário da Administração Penitenciária 

Paulo José Galli 
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos 

Aildo Rodrigues Ferreira 
Secretário de Esportes 

Vinicius Rene Lummertz Silva 
Secretário de Turismo 

Celia Camargo Leão Edelmuth 
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência 

Julio Serson 
Secretário de Relações Internacionais 

Mauro Ricardo Machado Costa 
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão 

Antonio Carlos Rizeque Malufe 
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2020.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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Receita suspende até 30 de setembro a exclusão de parcelamentos por inadimplência

A Receita Federal suspendeu os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por motivo de inadimplência até 30 de setembro de 2020.

A medida está prevista na Portaria RFB nº 4.287, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União.

A íntegra para conhecimento:

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PORTARIA Nº 4.287, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Suspende os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por motivo de inadimplência, até 30 de setembro de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por motivo de inadimplência, até 30 de setembro de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Diário Oficial da União

 

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Cronograma de novas fases do E-social é suspenso

A Portaria Conjunta nº 55/2020, publicada no Diário Oficial da União suspende a entrada das novas fases do eSocial previstas para setembro de 2020. A alteração no calendário ocorreu em decorrência do impacto da pandemia de Covid-19 nas atividades das empresas ao redor do país.

A alteração no calendário adia o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) por empresas pertencentes ao grupo 3 e dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador (SST) pelo grupo 1 (empresas com faturamento superior a 78 milhões). Além disso, os órgãos públicos federais e organizações internacionais (grupo 4), que iniciaram a primeira fase em setembro, também foram impactados pela medida.

As novas datas ainda não foram divulgadas.

A íntegra da Portaria:

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PORTARIA CONJUNTA Nº 55, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Suspende o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 71, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria GME nº 284, de 27 de julho de 2020, respectivamente, e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019 – (Processo nº 19964.110026/2020-57), resolvem:

Art. 1º Suspender o cronograma de novas implantações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial previsto na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019.

Art. 2º Novo cronograma será publicado com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do eSocial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial da Previdência e Trabalho

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Fonte: Diário Oficial da União

 

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