Sindhosp

Ana Paula

Medicina Segura e o Cuidado Humanizado

Medicina e enfermagem devem, sempre, ser caminhos espirituais! Começa, aqui, o valor da segurança do paciente.

O "primum non nocere" de Hipócrates é a minha primeira noção sobre segurança do paciente, mas a enfermeira inglesa Florence Nightingale, na guerra da Criméia, entre os anos de 1853 e 1856, ditava que em primeiro lugar a prioridade era a segurança dos soldados, frente a elevada mortalidade nos hospitais de campanha. "Que os benefícios sejam alcançados com os menores riscos para os pacientes", dizia Nightingale.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que de 20% a 40% dos gastos com saúde se perdem na má administração e com cuidados de má qualidade. Penso que a segurança do paciente seja um problema global de saúde pública, fundamental, no qual concorrem prestadores, operadoras e os próprios pacientes. Como se fosse o ponto central de uma humanização sustentável da medicina para a segurança do todo. É aqui que deve haver, na relação com o paciente, um tempo para ouvir, para entender e para refletir.

Na humanização dos cuidados à saúde aparece o sentimento da compaixão e o resgate pela paixão de cuidar, como escreve a médica Rita Charon: "Aquilo que circula em qualquer meio que banha todo e qualquer ser humano, todos os dias, são narrativas que contamos, que guardamos, que ouvimos, que sonhamos, que imaginamos, com que crescemos, que lemos, que escrevemos, que assistimos, que tememos!” Como entusiasta da medicina sóbria, respeitosa e justa (slow medicine), Rita Charon fala em seu livro da importância de se ouvir mais do que perguntar, junto à cama do paciente, para entender, para refletir! É um retrato de quanto é justo um cuidado mais consciente.

De sua própria narrativa ela conta: "Conforme o paciente fala, escuto o máximo possível – não tomando notas durante a entrevista – sem interromper, a menos que seja muito necessário, não indicando, de uma maneira ou de outra, o que considero saliente, significativo ou interessante. Eu tento o melhor para registrar a dicção, a forma, as imagens, o ritmo do discurso. Eu presto atenção – enquanto me sento na borda da cadeira, junto à cama, absorvendo o que está me falando – metáforas, expressões idiomáticas, gestos, bem como o enredo e as personagens representadas para mim pelo paciente… Eu ouço não apenas o conteúdo de sua narrativa, mas também a sua forma…seus silêncios, onde ele escolhe começar a contar de si mesmo, como ele sequencia os sintomas com outros eventos de sua vida. Após alguns minutos, o paciente para de falar e começa a chorar. Eu pergunto por que ele chora. Ele diz: ninguém nunca me deixou fazer isso antes."

Este é o significado de se permitir ao médico tempo suficiente para interagir com o paciente sem comprometer a qualidade da atenção médica. Pode ser a base da segurança, quando os cuidados são mais humanos, mais éticos, mais efetivos.

Dos inúmeros exemplos de segurança do paciente, este texto é apenas um que retrata o que li e busquei em "Slow Medicine”, Rita Charon e em "Narrative medicine, honoring the stories of illness (2016); Medicina narrativa, Rita Charon (2019); Bioética, Charon et ali, (2020).

Proteger o paciente garantindo a sua segurança é dever de todos, principalmente daqueles médicos e enfermeiros diretamente envolvidos nesta nunca terminada busca de alcançar seu mais nobre desejo.

 

José Carlos Barbério, presidente do IEPAS – Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde

 

Medicina Segura e o Cuidado Humanizado Read More »

Portaria lista setores da Economia mais impactados pelo Covid-19

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 20.809/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade que lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo covid-19.

A íntegra para conhecimento:

____________________________________________________

PORTARIA Nº 20.809, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, considerando a celebração pela União do Contrato de Subscrição de Cotas nº 1/2020/CAS, com fulcro na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 106, inciso II do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Listar os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19:

I – atividades artísticas, criativas e de espetáculos (CNAEs 90 91 92 93);

II – transporte aéreo (CNAE 51);

III – transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4);

IV – transporte interestadual e intermunicipal de passageiros (CNAE 4922 -1);

V – transporte público urbano (CNAE 4922-1);

VI – serviços de alojamento (CNAE 55);

VII – serviços de alimentação (CNAE 56);

VIII – fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias (CNAE 29);

IX – fabricação de calçados e de artefatos de couro (CNAE 15);

X – comércio de veículos, peças e motocicletas (CNAE 45);

XI – tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados (CNAEs 4781, 4782 e 4755);

XII – edição e edição integrada à impressão (CNAE 58);

XIII – combustíveis e lubrificantes (CNAE 473);

XIV – fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores (CNAE 30);

XV – extração de petróleo e gás, inclusive as atividades de apoio (CNAEs 06 e 09);

XVI – confecção de artefatos do vestuário e acessórios (CNAE 14);

XVII – comércio de artigos usados (CNAE 4785);

XVIII – energia elétrica, gás natural e outras utilidades (CNAE 35);

XIX – fabricação de produtos têxteis (CNAE 13);

XX – educação privada (CNAE 85*);

XXI – organizações associativas e outros serviços pessoais (CNAE 94, 95 e 96);

XXII – fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis (CNAE 19);

XXIII – impressão e reprodução de gravações (CNAE 18);

XXIV – telecomunicações (CNAE 61);

XXV – aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos de propriedade intelectual 77;

XXVI – metalurgia (CNAE 24);

XXVII – transporte de cargas (exceto ferrovias) (CNAE 493);

XXVIII – fabricação de produtos de borracha e de material plástico (CNAE 22);

XXIX – fabricação de máquinas e equipamentos, instalações e manutenções (CNAE 28);

XXX – atividades de televisão, rádio, cinema e gravação/edição de som e imagem (CNAE 59 e 60);

XXXI – saúde privada (CNAE 86*, 87* e 88);

XXXII – fabricação de celulose, papel e produtos de papel (CNAE 17);

XXXIII – fabricação de móveis e de produtos de indústrias diversas (CNAE 31 e 32); e

XXXIV – comércio de outros produtos em lojas especializadas (CNAE 474, 475, 476, 477, 4783, 4784 e 4789).

Art. 2º A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo Covid-19.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Fonte: Diário Oficial da União

 

Portaria lista setores da Economia mais impactados pelo Covid-19 Read More »

2ª Turma isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pedido de indenização feito por uma trabalhadora que escorregou na calçada em frente à empresa e lesionou um dos ombros. A decisão confirma sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, a empregada saiu do local de trabalho após o expediente para efetuar depósitos para a empregadora em uma lotérica. Ao cair na calçada, lesionou o ombro. Alegando que ainda estava a serviço da empresa no momento do acidente, ela buscou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento do valor necessário ao tratamento médico.

A defesa da empresa, por sua vez, alegou que foi caso de culpa exclusiva da vítima, causado por desatenção ao caminhar. Assim, argumentou que não havia dever de indenizá-la.

A juíza Fernanda considerou que a atividade da empregadora, uma clínica de exames médicos, não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade objetiva (dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa), pois a autora não estava exposta a risco maior ou situação mais gravosa que a maioria. “É imprescindível a comprovação do dolo ou culpa no evento danoso, uma vez que a indenização por acidente de trabalho tem fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador”, ressaltou a magistrada, ao negar os pedidos.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ratificou o entendimento da primeira instância. O magistrado avaliou que não houve conduta negligente do empregador em relação à saúde e à segurança da empregada. “Ao

escorregar e cair no chão, no momento em que deixava o prédio comercial no qual estava localizado a sede da reclamada (clínica de exames), a reclamante foi vítima de acidente causado por caso fortuito, o qual o empregador não poderia evitar ou impedir”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

2ª Turma isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada Read More »

STF decide pela incidência de Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas

O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, apreciando o Tema nº. 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso da União assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.

Foi fixada a tese de que “[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

A tese teve repercussão geral reconhecida, ou seja, deve ser aplicada no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário.

O entendimento do STF, tomado por maioria, ocorreu na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

O discussão jurídica foi em torno da incidência ou não da contribuição teve como base dois argumentos, de um lado o lado o TRF-4, que entende que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991) e, quanto às férias usufruídas, como o adicional de férias teria natureza indenizatória e não constituiria ganho habitual do trabalhador, também não seria possível a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, defendeu em seu recurso que o art. 195, I, “a”, da CF/88 determina que os pagamentos efetuados a qualquer título ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. A exceção, no entender da

União, aplica-se tão somente às verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.

A posição do STF teve como base voto do relator, ministro Marco Aurélio, que, apontando precedentes da Corte, ressaltou a natureza remuneratória e a habitualidade da verba como pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Na visão do ministro, a natureza do terço constitucional de férias é de verba periódica auferida como complemento à remuneração e adquirida em razão do decurso do ciclo de trabalho, uma espécie de adiantamento. A ausência de prestação de serviço no período de férias, para o relator, é irrelevante, tratando-se de vínculo de afastamento temporário, contudo indissociável do trabalho realizado durante o ano.

A decisão do STF se aplica apenas ao terço constitucional que incide sobre as férias gozadas. Isso porque, com relação às férias indenizadas (e respectivo adicional de 1/3), o art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991 determina expressamente a não incidência de contribuição social.

A referida decisão do STF ensejará a revisão do entendimento jurisprudencial que o STJ vinha mantendo acerca da matéria, consubstanciado no Tema 479 de Recurso Repetitivo, no sentido de que “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

Ainda persiste é saber se as empresas serão obrigadas a fazer o recolhimento retroativo das contribuições abrangidas pelo período não prescrito. Isso se deve ao fato de que o STF ainda não procedeu a modulação dos efeitos temporais de sua decisão, sendo bem possível que a cobrança da contribuição social sobre o terço de férias somente venha a ser exigida após a decisão da Corte Suprema.

Diante desse novo entendimento do STF, caso não ocorra modulação, ou seja, que esse novo entendimento valha apenas para o futuro, é possível que a Receita Federal efetue o lançamento das contribuições retroativas, limitadas ao prazo decadencial de cinco anos (artigo 173 3, inciso I, do Código Tributário Nacional).

______________________________

Confira a decisão do STF em repercussão geral tema 985:

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485 PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA

ADV.(A/S) : LUIS CARLOS CREMA

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : OS MESMOS

INTDO.(A/S) : INSTITUTO B. DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP

ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA

TRIBUTÁRIA – ABAT

ADV.(A/S) : HALLEY HENARES NETO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, o Dr. Halley Henares Neto e o Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Fonte: STF

 

STF decide pela incidência de Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas Read More »

Fiscalização de empregados por câmeras em locais coletivos é lícita

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, da empresa sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos. Fiscalização O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou.

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Fiscalização de empregados por câmeras em locais coletivos é lícita Read More »

10ª Câmara nega quitação integral em acordo extrajudicial homologado

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso das partes, que insistiram na quitação integral e não parcial do acordo extrajudicial homologado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc) de Sorocaba. O pedido de ambas as partes defendia, em petição conjunta, o acordo “para liquidação e quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho”, mediante o pagamento de importância líquida de R$ 58.896,66, em seis parcelas mensais de R$ 9.816,11(de agosto de 2019 até janeiro de 2020), após o que, o trabalhador daria à empresa a mais ampla, geral e irrestrita quitação do contrato de trabalho, para mais nada reclamar.

O Juízo de primeiro grau concluiu que “a quitação decorrente do acordo é limitada às verbas especificadas na petição inicial” e por isso homologou parcialmente o acordo. As partes não concordaram, e alegaram que houve “livre manifestação de vontades e não há nenhum indício de fraude no acordo entabulado”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, a empresa, não pode obter uma quitação plena de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho mantido com seu ex-empregado, durante quase sete anos, mais precisamente de 3/9/2012 a 18/7/2019, mediante o pagamento, “exclusivamente, das verbas rescisórias legalmente devidas e ainda de forma parcelada”. Por serem “títulos incontroversos, a importância paga com o objetivo de quitá-los não pode, evidentemente, ser utilizada para alcançar uma quitação completa de todos os eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem qualquer limitação, circunstância que possibilita a ocorrência de uma possível burla à legislação trabalhista e previdenciária”.

O acórdão salientou ainda que o art. 515, do CPC, em seus incisos II e III, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, faz “expressa distinção entre a decisão homologatória decorrente de uma autocomposição judicial e de uma autocomposição extrajudicial, sendo que o seu § 2º autoriza uma extensão subjetiva ou objetiva apenas na primeira hipótese, ou seja, no caso de uma autocomposição judicial, celebrada em um processo contencioso, mas não em um processo de jurisdição voluntária, como no caso presente”.

O colegiado concluiu, assim, que o Juízo de primeiro grau “agiu com inegável acerto ao homologar parcialmente o acordo celebrado entre as partes, de forma fundamentada, restringindo a quitação aos títulos especificados na petição inicial”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas,

 

10ª Câmara nega quitação integral em acordo extrajudicial homologado Read More »

Supressão de cinco minutos no intervalo intrajornada não enseja indenização da hora completa

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não deferiu demanda de trabalhador de uma montadora de veículos que, durante um período, realizava cinco minutos a menos do intervalo intrajornada, que deve durar uma hora, segundo previsto em lei.

De acordo com o autor da ação, desde a admissão, em fevereiro de 2012, até maio de 2015, houve supressão no tempo de pausa para refeição e descanso. A empresa, por sua vez, alegou a existência de um acordo coletivo que possibilitaria a prática.

Embora entenda que o intervalo intrajornada só pode ser reduzido mediante autorização governamental, sendo impossível a supressão de período por negociação coletiva, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira entendeu que a fruição de 55 minutos não prejudica o alcance da finalidade do intervalo.

Segundo o magistrado, o período de intervalo proporcionou ao trabalhador o tempo necessário à sua alimentação e recuperação orgânica. O relator concluiu que, uma vez atingido o disposto no art. 71 da CLT, não é razoável desconsiderar o período efetivamente usufruído pelo trabalhador para indenizá-lo pela hora completa.

A ação versou ainda sobre valores relativos a dano moral, pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional, entre outras demandas.

Ainda cabe recurso. (Processo nº 1002653-86.2016.5.02.0463)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Supressão de cinco minutos no intervalo intrajornada não enseja indenização da hora completa Read More »

ANS disponibiliza indicadores para avaliar desempenho de hospitais no cuidado ao paciente

O Projeto Consórcio Nacional de Indicadores de Qualidade Hospitalar concluiu o processo de elaboração das fichas técnicas dos indicadores específicos que serão utilizados para monitorar a qualidade da assistência hospitalar e avaliar o desempenho das instituições que fazem parte da iniciativa.  Desenvolvido em parceria entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Hospital Moinhos de Vento, por meio do PROADI-SUS, a iniciativa conta com a participação de 12 hospitais privados de todas as regiões do país.

A gerente de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial da ANS, Ana Paula Cavalcante, explica que a construção desse painel de indicadores, que está sendo disponibilizado pela Agência, permitirá que os hospitais identifiquem lacunas e implementem melhorias no cuidado aos pacientes, gerando maior eficiência do setor e se traduzindo em benefícios para os usuários e para as instituições. “É uma iniciativa que faz parte das ações da ANS para indução da qualidade no setor e que tem como maior benefício a perspectiva da melhoria contínua da qualidade do atendimento, pois os indicadores medem aspectos quantitativos e qualitativos dos cuidados em saúde oferecidos aos pacientes”, destaca.

As linhas de cuidado selecionadas no projeto, que são referentes às condições clínicas mais prevalentes em internações hospitalares no Brasil, são as seguintes: Acidente Vascular Cerebral (AVC), Síndrome Coronariana Aguda (SCA), Sepse e Choque Séptico, Artropatia de Quadril, Câncer de Próstata e Câncer de Mama. Ao todo, foram definidos 50 indicadores, cujas fichas técnicas detalham: a fórmula do indicador, critérios de elegibilidade do numerador e do denominador, definição dos termos, unidade de medida, referência de meta, principais dados estatísticos relevantes e vieses. O conteúdo foi discutido e elaborado por subcomitês específicos para cada especialidade, compostos por profissionais indicados pelos hospitais de excelência que participam do PROADI-SUS, e foram validados pela ANS.

O início da coleta dos dados dos indicadores das linhas de cuidado por parte das unidades hospitalares ocorreu em julho, após a realização de nove reuniões online durante o mês anterior. Estes encontros reuniram mais de 100 integrantes representando cerca de 30 instituições do país, todas engajadas em avançar em mais uma etapa do projeto.

Além dos indicadores por linhas de cuidado, o painel do projeto é composto por 14 indicadores gerais, dentre os quais taxa de partos vaginais, tempo médio de internação, tempo médio de permanência na emergência, taxa de mortalidade institucional e incidência de quedas com danos, entre outros.

As reuniões contaram com a participação da equipe técnica da ANS, dos membros do comitê gestor do projeto, formado por integrantes dos cinco hospitais de excelência do País – Hospital Moinhos de Vento, Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital Sírio-Libanês, Hospital Alemão Oswaldo Cruz e Hospital do Coração – e de membros da Sociedade Brasileira de Medicina Hospitalar, e os membros dos subcomitês das linhas de cuidado, responsáveis pela seleção e acompanhamento dos indicadores.

As fichas técnicas completas dos indicadores das linhas de cuidado podem ser acessadas aqui. 

Sobre o projeto

O Consórcio Nacional de Indicadores de Qualidade Hospitalar é uma iniciativa pioneira na avaliação do desempenho das instituições hospitalares privadas do País e tem o objetivo de criar um sistema único de avaliação da qualidade dos hospitais, que permite comparabilidade, identificação de boas práticas e pontos de aprimoramento, desenvolvimento de políticas baseadas em desempenho e disponibilidade de informações para a sociedade, possibilitando maior poder de decisão sobre os serviços disponíveis. Participam da fase piloto da iniciativa 12 hospitais acreditados – clique aqui.

Além da definição e elaboração de todas as fichas técnicas dos indicadores, o projeto contempla a construção do sistema de informações que será utilizado para abrigar as informações necessárias para a avaliação da qualidade dos prestadores de serviços hospitalares. 

SAIBA MAIS AQUI 

ANS disponibiliza indicadores para avaliar desempenho de hospitais no cuidado ao paciente Read More »

Anvisa alerta sobre suspensão de importação de medicamentos

A Anvisa fez um alerta sobre a suspensão da importação de quaisquer medicamentos provenientes das empresas Ankara Turkeli Ecza Deposu LTD.STI, Poros Pharma e Karen Ilac Ecza Deposu Ithalat Ihracat A.S, independente da modalidade de importação. 

Segundo a Agência, a medida foi necessária, pois foram identificados em circulação no país lotes falsificados dos medicamentos Soliris, Defibrotide e Harvoni, cujas investigações concluíram serem originados dessas empresas, sediadas na Turquia.  

Empresas que tiverem compras em andamento devem, segundo a Anvisa, verificar com os responsáveis pelo processo de importação a origem dos medicamentos, evitando a aquisição de unidades diretamente dessas empresas ou que tenham sido fornecidas a exportadores terceiros por estas, para não prejudicar os tratamentos em andamento ou que serão iniciados, pois as unidades advindas destas empresas não poderão ser internalizadas durante o controle aduaneiro.  

SAIBA MAIS AQUI  

Anvisa alerta sobre suspensão de importação de medicamentos Read More »

Receita divulga comunicado sobre malha fiscal de pessoa jurídica

A Receita Federal do Brasil inicia neste ano operações de malha fiscal junto aos contribuintes pessoas jurídicas sujeitos às escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

A primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no Lucro Presumido.

Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.

Será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, evitando, assim, o procedimento de lançamento ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício.

O primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Receita divulga comunicado sobre malha fiscal de pessoa jurídica Read More »

Scroll to Top