Sindhosp

Ana Paula

Supremo vai decidir se auxílio-acompanhante pode ser estendido a toda espécie de aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a extensão do benefício previdenciário do auxílio-acompanhante a todas espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é constitucional. De acordo com a Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), esse valor adicional de 25% é pago exclusivamente aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros. A discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1221446, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1095).

Benefício assistencial

O recurso extraordinário foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou a extensão do benefício a todos os aposentados, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e na garantia dos direitos sociais. De acordo com o STJ, o adicional tem caráter assistencial, pois o fato gerador (a necessidade de assistência permanente de outra pessoa) pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser posterior e ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário.

Má aplicação da isonomia

No RE, o INSS argumenta “má aplicação”, pelo STJ, dos princípios da isonomia e da dignidade humana. Segundo a autarquia, o aposentado por invalidez se depara com a incapacidade quando está trabalhando, o que faz com que seus planos e projetos sofram mudança drástica e imprevista, enquanto, nos demais casos, a invalidez ocorre após a aposentadoria. “Por este motivo é que, em nome da isonomia, para nivelar situações desiguais, o adicional de 25% se restringe ao benefício de aposentadoria por invalidez”, sustenta.

Impacto

Em manifestação no Plenário Virtual pela existência de repercussão geral, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, verificou que a matéria, além de natureza constitucional, transcende os limites individuais da causa, em razão da interpretação extensiva conferida pelo STJ ao artigo 45 da Lei 8.213/1991 para permitir a concessão do auxílio a qualquer tipo de aposentadoria pelo RGPS. O ministro também destacou o impacto em outros casos, pois a questão envolve um número elevado de segurados potencialmente alcançados pela decisão do STJ.

O ministro observou que a Primeira Turma do STF, no julgamento de Agravo Interno na Petição (Pet) 8002, também de sua relatoria, decidiu suspender nacionalmente todos os processos que tratem da matéria, para que seja apreciada pelo Plenário.

Processo relacionado: RE 1221446

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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TRF mantém decisão favorável ao SindHosp no caso CMED

Através do Informativo 052/2020, comunicamos que o Juiz da 25ª Vara Federal de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo SindHosp e demais sindicatos que representam o setor patronal da saúde, no Estado de São Paulo, contra a Resolução CMED 02/2018, que proibiu os hospitais de ofertar medicamentos aos pacientes e às operadoras de planos de saúde, por valor superior ao de compra.

A ação foi proposta em 2018, obtendo liminar que suspendeu a proibição de cobrança de valor superior ao de compra, na utilização de medicamentos, exigência imposta pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), inclusive com imposição de penalidade para o caso de descumprimento da referida Resolução.

Contra a liminar então deferida, a União interpôs recurso, mas a ordem judicial foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo.

Em seus fundamentos, o Juiz da 25ª Vara Federal acolheu os argumentos apresentados pelo SindHOSP em relação ao custo da cadeia de procedimentos, bem como do emprego de meios materiais e humanos que os hospitais dispendem até que o medicamento seja entregue ao paciente, consistindo a proibição da CMED em inconstitucional, ilegal e arbitrária interferência na atividade econômica do setor de saúde, declarando nulas as regras inseridas no artigo 5º, I, “d”, II ”c” e § 2º, da Resolução CMED 2/20181.

Contra essa decisão, a União interpôs recurso, que foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juiz da 25ª Vara Federal, ficando, assegurado aos hospitais associados ao SindHosp, ao SINDJUNDIAÍ, ao SINDMOGI, ao SINDRIBEIRÃO, ao SINDPRUDENTE, ao SINDSUZANO o direito de cobrar dos pacientes e das operadoras de planos de saúde o custo pela utilização de medicamentos e insumos em pacientes, não se aplicando as regras dos dispositivos acima mencionados da Resolução CMED 2/2018.

 

1 Art. 5º As infrações à regulação do mercado de medicamentos serão classificadas, segundo sua natureza, em 2 (dois) grupos: I – infrações classificadas como não quantificáveis: d) ofertar medicamento com valor superior àquele pelo qual foi adquirido; II – infrações classificadas como quantificáveis: c) cobrar de paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido; § 2º As infrações previstas nas alíneas “d” do inciso I e “c” do inciso II se aplicam exclusivamente às pessoas físicas e jurídicas que não estão legalmente autorizadas a comercializar medicamentos, mas apenas a obter o reembolso do valor pelo qual os adquiriu, tais como profissionais de saúde, hospitais, clínicas especializadas ou assemelhados, não se aplicando à prestação de serviços por eles realizados.

 

O TRF manteve, também, a decisão de 1º grau, que rejeitou o pedido feito pelo SindHosp de suspensão da ampla divulgação da lista de preços de medicamentos para os consumidores e órgãos de defesa do consumidor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que exige transparência nas relações de consumo.

A União Federal poderá recorrer, ainda, para o Superior Tribunal de Justiça (STF).

O recurso foi julgado no dia 11 de agosto e o acórdão aguarda publicação, mas o resultado do julgamento encontra-se no endereço eletrônico do TRF (trf3.jus.br).

O SindHosp manterá seus associados informados sobre a tramitação do processo.

 

Segue a ementa do acórdão:

EM E N T A

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE QUESTIONA A RESOLUÇÃO CMED Nº 2/2018: insurgência da União Federal à sentença de parcial procedência que declarou a nulidade das regras inseridas no artigo 5º, I, “d”, II, “c”, e §2º da Resolução CMED nº 2/2018, na ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas De Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínica no Estado de São Paulo (SINDHOSP) e pelos Sindicatos dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínica e Demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Suzano (SINDSUZANO), de Jundiaí e Região (SINDJUNDIAÍ), de Presidente Prudente e Região (SINDPRUDENTE) e de Ribeirão Preto e Região INDRIBEIRÃO). FUNDAMENTAÇÃO: essa decisão veio respaldada no teor dos artigos 1º, IV, 170, IV e V, 174, §4º, e 199, caput, da Constituição Federal; nas premissas de que o setor farmacêutico e de medicamentos é sensível e deve ser altamente regulado para prevenir/reprimirabusos aos direitos e interesses dos consumidores; e de que essa regulação está sujeita ao princípio da legalidade; e, especialmente, no teor do artigo 6º, V, da Lei nº 10.742/2003, que dispõe que compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) …estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica…PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA EXTRAPOLADO: a sentença considerou que a CMED, ao proibir ofertar/cobrar do paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido (sem margem de comercialização), extrapola seu poder de polícia administrativa, legalmente limitado a perscrutar a manutenção da fixação de margens de comercialização dos medicamentos e insumos no âmbito interno das redes hospitalares.

SENTENÇA MANTIDA: ao nulificar a margem de comercialização, a CMED despreza a cadeia de acontecimentos que envolvem esses medicamentos e insumos no ambiente de prestação de serviços hospitalares e que podem impor um dispêndio financeiro – excedente do simples preço de aquisição do material no mercado farmacêutico – que o hospital não teria que suportar no regime capitalista ora vigente entre nós, no qual se insere a prestação privada de atos e procedimentos de saúde. Ademais, não se pode descurar que a regra limitadora ventilada na Resolução CMED nº 2/2018 gera alto grau de insegurança no âmbito da prestação de serviços privados de saúde, sendo visíveis os prejuízos &ag

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Bolsonaro sanciona lei de aquisição de bens, serviços e insumos durante pandemia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Federal nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,  sobre procedimentos para aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

Confira a íntegra:

 

LEI FEDERAL Nº 14.035, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º-B. As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:

I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou

II – do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.

§ 6º-C. (VETADO).

§ 6º-D. (VETADO).

§ 7º ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:

I – do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e

II – do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo.

§ 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º-B deste artigo, quando afetarem a execução de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que haja articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador.

§ 11. É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no § 9º deste artigo, e as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população." (NR)

"Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:

I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;

III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

V – a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.

§ 3º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.

§ 3º-A. No caso de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

…………………………………………………………………………………………………………………" (NR)

"Art. 4º-A. A aquisição ou contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se respons

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Justiça do Trabalho rejeita acordo extrajudicial com cláusula que representava renúncia total de direitos

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de duas empresas do ramo de construção e energia para manter decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado com um trabalhador.

Pelo acordo, o empregado concederia quitação total do contrato de trabalho, comprometendo-se a não mais reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato extinto, manifestando plena consciência e concordância com o termo assinado. Após o pedido de homologação ser rejeitado em primeiro grau, as empresas recorreram, sustentando que a legislação não limita as parcelas negociáveis e que há jurisprudência no sentido de ser possível a quitação pelo extinto contrato de trabalho, além da renúncia do trabalhador ao recebimento da multa do artigo 477 da CLT e dispensa de comprovação do recolhimento do FGTS.

No entanto, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso, não acatou os argumentos. "Não se pode admitir que o acordo extrajudicial contenha cláusula que represente renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República)", registrou. O relator explicou que, embora o processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial esteja regulamentado pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, conforme Súmula 418 do TST.

O magistrado confirmou os fundamentos adotados na sentença. Segundo a decisão, "a eficácia geral à homologação extrajudicial viola a Súmula 330 do TST, que prevê que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo, e a quitação irrevogável do extinto contrato de trabalho ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).

A possibilidade de dispensa do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, foi repudiada, por transgredir os artigos 9º e 469 da CLT, ao infringir

direito de natureza indisponível. No caso, a empregadora reconheceu o não cumprimento do acerto rescisório, no prazo estipulado em lei, fazendo incidir a multa prevista no parágrafo 8º da CLT. Conforme a decisão, a previsão do acordo extrajudicial não prejudica, nem tampouco afasta o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para pagamento pontual dos haveres.

Ainda mantendo os termos da sentença, a decisão de segundo grau registrou que a celebração do acordo foi inadequada, contrariando o previsto em lei e atraindo a nulidade prevista no artigo 166, inciso II, da CLT (negócio jurídico). Por fim, destacou não ter sido apresentado documento relativo à rescisão do contrato de trabalho para demonstrar a adequação dos valores registrados no acordo extrajudicial a título de verbas rescisórias, nem tampouco que apontassem a regularidade dos depósitos do FGTS.

Por tudo isso, os julgadores da 7ª Turma não chancelaram o acordo, acompanhando o voto do relator, que negou provimento ao recurso.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Juiz de Fora deve custear tratamento de paciente

Mantendo decisão de 1ª instância, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento aos embargos declaratórios interpostos pelo Município de Juiz de Fora. O entendimento é que o poder público tem obrigação de custear a consulta e o tratamento neurológico de uma aposentada, devendo ainda indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.

A servidora pública sofreu um acidente no trabalho, em 2005, na Unidade de Saúde Milho Branco. Um armário no qual ela se apoiava caiu, atingindo a cabeça da funcionária e esmagando-lhe o braço esquerdo. A mulher desenvolveu dores crônicas devido ao episódio. Três anos depois, com a intensificação dos sintomas, requisitou ao plano um tratamento específico.

Como o pedido foi negado, a aposentada ajuizou uma ação contra o Município de Juiz de Fora, requerendo o custeio de consulta e da terapia, que havia sido negada sob o argumento de que o plano de saúde da servidora não fornecia os materiais adequados para os procedimentos.

O Município alegou que as autorizações eram analisadas pela médica auditora do Plano de Assistência à Saúde do Servidor da Prefeitura de Juiz de Fora. A profissional foi clara quanto ao fato de que, para haver liberação do procedimento, a autora deveria adquirir o kit de neuroestimuladores por sua conta.

O poder público afirmou ainda que não houve negativa de atendimento pelos médicos credenciados, sustentando que a paciente não pode imputar ao Município dever que não lhe compete, inexistindo qualquer conduta antijurídica, dolosa ou culposa.

Com a condenação da Prefeitura de Juiz de Fora, em decorrência de sentença de junho de 2018 que confirmou liminar de fevereiro de 2015 e estipulou reparação de R$ 10 mil pelo sofrimento imposto à aposentada, o Município recorreu.

O TJMG confirmou a determinação do custeio pelo poder público. O Município ajuizou embargos declamatórios, defendendo que houve omissão do Judiciário, porque a causa não foi examinada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, presente na relação de consumo, e afirmando que a indenização fixada foi excessiva.

Os desembargadores Washington Ferreira, Geraldo Augusto e Edgard Pena Amorim rechaçaram a tese. Segundo o relator, desembargador Washington Ferreira, a responsabilidade objetiva rege a relação entre o poder público e as pessoas. Assim, para que o ente federativo seja dispensado de responder pelo dano, é necessário haver prova de culpa exclusiva da vítima.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Contribuinte em atividade não faz jus à isenção de imposto de renda por doença grave

Acatando o entendimento firmado pelos tribunais superiores sobre a matéria, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que deficiente visual em atividade não faz jus à isenção do imposto de renda nem à redução da contribuição previdenciária. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do contribuinte. A sentença julgou improcedente o pedido do autor.

Em seu recurso, o contribuinte alegou que é portador de doença grave, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/98 mesmo estando em atividade, pois ele que tem elevados gastos em virtude da sua enfermidade; aduziu que deveria ser reduzida sua contribuição previdenciária para prevalecer a "função social da norma".

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou em seu voto, inicialmente, que o art. 6º da Lei nº 7.713/98 estabelece a isenção do imposto de renda aos rendimentos percebidos pelos contribuintes pessoas físicas sobre "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço" e pelos "portadores de moléstia profissional", elencados no inciso XIV e os valores recebidos a título de pensão (inciso XXI).

Segundo o magistrado, "as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, inclusive esta, 8ª, firmaram orientação no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcançaria também a remuneração do contribuinte em atividade".

Porém, o desembargador federal ressaltou que dois julgamentos recentes, um do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deram interpretação diversa aos dispositivos, "cuidando de precedentes de efeitos vinculantes", o que impôs revisão da jurisprudência da Oitava Turma de agora em diante.

O magistrado destacou que o entendimento do STF é no sentido de que a legislação optou pelos critérios cumulativos razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que esta seja contraída após a aposentadoria ou reforma; quanto ao STJ, a interpretação é a de que "não se aplica à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998 aos rendimentos do portador de moléstia que está no exercício da atividade laboral".

O relator sustentou que, "embora firmando orientação em sentido diverso ao que adotaram as 7ª e 8ª Turmas deste Regional, o STJ reconheceu, com esse julgamento, a inaplicabilidade do Tema 250, decorrente do REsp 1.116.620/BA, que trata genericamente de isenção tributária, a demonstrar inequivocamente que este Tribunal, com o entendimento que ora se revisa, não estava arrostando precedente vinculante de Corte Superior, ao contrário, dava a interpretação que entendia correta em tema em que não estava mitigada a sua autonomia jurisdicional".

Nesse contexto, concluiu o desembargador federal, embora o autor sofra da enfermidade constante do art. 6º da Lei 7.713/1988, impõe-se acatar a orientação dos Tribunais Superiores, no caso, com a manutenção da sentença que rejeitou o pedido do contribuinte de isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos na atividade.

Processo nº: 1010525-14-2018-401-3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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União terá de fornecer medicamento para tratamento de paciente idoso com tumor neuroendócrino

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão de julgamento virtual do dia 4/8, decidiu manter liminar que havia determinado o fornecimento do remédio acetato de octreotida (Sandostatin LAR) para o tratamento de um homem de 68 anos, residente de Bagé (RS), que sofre de tumor neuroendócrino com síndrome carcinoide de estômago e metástases hepáticas. O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento a um recurso ajuizado pela União apenas para aumentar de 10 para 20 dias úteis o prazo de fornecimento do remédio para o paciente, na forma de uma ampola por mês ou o valor correspondente do medicamento em dinheiro.

O autor da ação realizou um pedido de antecipação de tutela buscando obter o fornecimento imediato do medicamento acetato octreotida (Sandostatin LAR) de 30mg. O médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) que prescreveu a droga alegou que o paciente não responde à quimioterapia, sendo o remédio em questão o único tratamento viável.

No processo foi argumentado que a falta do tratamento poderia levar a parte autora à progressão da doença ou até a óbito.

A defesa do idoso sustentou que o acetato octreotida não está presente na lista de medicamentos do SUS, no entanto teve sua eficácia comprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

O juízo da 1ª Vara Federal de Bagé concedeu a antecipação de tutela requerida. Foi determinado que a União e o Estado do Rio Grande do Sul arcassem com os gastos para o fornecimento do tratamento e que, no prazo de 10 dias úteis, disponibilizassem à parte autora o medicamento acetato de octreotida 30mg, uma ampola por mês, ou efetuassem o depósito do valor do remédio, enquanto durasse a necessidade do paciente.

A União recorreu da decisão afirmando haver a necessidade de realização de perícia médica prévia para a concessão da liminar. Ainda acrescentou que existem alternativas ao fármaco disponíveis no SUS.

Alternativamente, pleiteou um maior prazo para o fornecimento do remédio.

Voto

A 5ª Turma, de forma unânime, decidiu manter a decisão liminar, apenas modificando o prazo para o cumprimento da determinação judicial, que foi aumentado para 20 dias úteis.

A juíza federal convocada para atuar no TRF4 Gisele Lemke, relatora do processo na Corte, avaliou o caso concreto e, devido às circunstâncias de risco à vida do idoso, bem como a eficácia comprovada do acetato octreotida e disponibilidade deste no Brasil, manteve a decisão de primeira instância em fornecer o fármaco.

"Entendo que, como regra, há a necessidade de ser feita perícia antes da apreciação do pedido liminar. Contudo, na hipótese dos autos, verifico que o médico assistente aponta que o tumor do autor não responde à quimioterapia, mostrando-se necessário ao tratamento, sob risco de evolução da doença e de óbito. A Nota Técnica 2848 do NAT-JUS Nacional corrobora as conclusões do médico assistente do autor, pois indica que há evidência científicas acerca da eficácia do acetato de octreotida (Sandostatin LAR) para o tratamento. Assim, no caso, observo que a prova produzida nos autos é bem robusta, podendo, neste momento, ser dispensada a necessidade de prova pericial prévia", ressaltou a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

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Instituição é condenada por negar cobertura de cirurgia

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) terá que indenizar uma funcionária por ter se negado a cobrir cirurgia cardíaca de emergência. A indenização, por danos morais e materiais, foi fixada em R$122 mil.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a da Comarca de Uberlândia.

Cobertura de cirurgia

Segundo a bancária, ela sofre de “cardiopatia dilatada”, uma doença que acomete o coração e impede o bombeamento adequado de sangue para o corpo. Após apresentar complicações, os médicos prescreveram uma cirurgia de urgência para a implantação de uma espécie de marcapasso. No entanto, a Cassi se negou a arcar com os custos do procedimento sob a justificativa de que o serviço solicitado não é coberta pelo plano.

Em primeira instância, a Cassi foi condenada a pagar R$107 mil de indenização por danos materiais, além de R$15 mil pelos danos morais. Na defesa, a administradora do plano de saúde argumentou que sua participação na prestação da assistência médica é apenas um complemento ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que a afasta de qualquer obrigação de custear procedimentos dos pacientes. Além disso, afirmou que o contrato firmado com a funcionária não previa a cobertura do procedimento solicitado.

Direito do consumidor

O relator do recurso, juiz de direito convocado Fabiano Rubinger de Queiroz, destacou que a lei prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência. Logo, a negativa da instituição, diante da necessidade urgente da paciente, infringe a norma.

“Ao contratar um plano de saúde, o mínimo que se espera do fornecedor desse tipo de serviço é uma assistência plena e livre de burocracia, principalmente quando é a preservação da vida que está em jogo”, disse.

Diante disso, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, sendo justa a indenização. As quantias fixadas em primeira instância foram mantidas.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Claret de Moraes.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

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STF – Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação

No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da mulher no mercado de trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Repercussão geral

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Processo relacionado: RE 576967

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

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