Sindhosp

Ana Paula

Em ação sobre expurgos, sentença coletiva que reconhece obrigação líquida dispensa liquidação individual

Embora, em regra, a sentença proferia em ação coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos seja genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, caso a verificação dos valores devidos demande somente cálculos aritméticos e a identificação dos beneficiários dependa apenas da verossimilhança das suas alegações, o cumprimento individual do julgado poderá ser imediatamente requerido, dispensando-se a fase prévia da liquidação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relacionado à devolução dos expurgos da correção monetária em cadernetas de poupança, determinados pelo Plano Verão (1989). A sentença coletiva definiu o índice de correção correspondente aos expurgos, que deveria ser creditado para os clientes do Banco do Brasil que fossem proprietários de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989.

Procedimento dispensável

"Diante das especificidades de uma sentença coletiva que reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao rejeitar nesse ponto o recurso do Banco do Brasil.

O recurso teve origem em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, os herdeiros do titular de uma poupança afetada pelo Plano Verão alegaram ter direito ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada, nos termos definidos na ação.

O banco sustentou que as sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a expurgos inflacionários têm conteúdo genérico, sendo imprescindível a instauração da fase de liquidação, em procedimento sujeito à ampla defesa e ao contraditório.

Exigência limitada

A ministra Nancy Andrighi explicou que a sentença de procedência em ações coletivas de consumo referentes a direitos individuais homogêneos é, em regra, genérica. Nessas hipóteses, afirmou, há a necessidade de superveniente liquidação, a fim de que seja apurado o valor devido a cada consumidor lesado, e também com a finalidade de se verificar a própria titularidade dos créditos pleiteados.

Entretanto, no caso dos autos, a ministra ressaltou que a sentença coletiva apontou todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do montante da dívida, independentemente da realização de nova fase de conhecimento.

Nancy Andrighi mencionou a tese fixada pelo STJ no Tema 411 dos recursos repetitivos, segundo a qual é possível inverter o ônus da prova em favor do cliente para que o banco seja obrigado a exibir os extratos, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a verossimilhança da alegação de que é titular do direito e qual a sua extensão.

Além disso, nos termos dos artigos 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e do parágrafo 2º do artigo 509 do CPC de 2015, a liquidação só é exigível quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida; nas outras hipóteses, o devedor pode refutar as alegações do credor pelos meios de defesa disponíveis no trâmite do cumprimento de sentença.

"A sentença coletiva já delimita quais os parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo aos alegadamente beneficiários obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que entendem corresponder a seu específico direito subjetivo", concluiu a ministra.

REsp 1798280

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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Plano de saúde deve cobrir mastectomia em paciente transexual

Foi mantida a determinação para que plano de saúde cubra cirurgia de mastectomia bilateral em paciente transexual. O procedimento deve ser providenciado por rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime. Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento de mastectomia bilateral masculinizadora, indicada por médico. 

Em seu voto, o desembargador Viviani Nicolau considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”. 

Para o relator, a negativa de cobertura praticada pela operadora foi abusiva. "A cirurgia de mastectomia integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama", afirmou. Por outro lado, o relator concluiu pelo não provimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, escreveu o magistrado. Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Justiça do Trabalho condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável em uma farmácia de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres, pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos. Explicou, ainda, que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional e não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização. 

Mas a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio de 2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. "Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo e tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico".

Porém, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ, em dezembro de 2017, este Regional pacificou o entendimento de que "farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis".

Assim, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual. A decisão conclui ressaltando que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, sendo a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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Mulher submetida a laqueadura sem autorização será indenizada por hospital e município

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso proposto por uma mulher em ação de indenização contra a Prefeitura de Jundiaí e o Hospital Universitário da cidade. De acordo com os autos, a autora foi submetida a cirurgia de laqueadura de trompas sem o seu prévio consentimento, quando do parto de seu filho. Anos depois sofreu abortos espontâneos e, realizando exames, descobriu a laqueadura que a tornou estéril. A reparação foi fixada em R$ 50 mil. 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, afirmou que não foram observados os requisitos legais para a realização do procedimento de laqueadura. “A lei exige, para que se realize a esterilização, ‘o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado’, o que não ocorreu na hipótese”, escreveu a magistrada. A desembargadora apontou que os documentos apresentados pelos requeridos não demonstram a expressa anuência da autora, conforme exigido por lei, “porquanto não demonstram a efetiva ocorrência de um consentimento dotado de informação e conhecimento necessários ao legítimo exercício da autonomia de vontade em face da perda permanente da função reprodutora”. 

Além disso, Maria Olívia Alves ressaltou que as provas elencadas no processo mostram que o risco à saúde da paciente, usado pelo requerente como justificativa para a realização da laqueadura, foi verificado meses antes, durante o pré-natal. Isso afasta o argumento de que ocorreu situação emergencial que dispensou autorização prévia da parturiente. Segundo a magistrada, “o fato é que tal procedimento foi feito sem o necessário consentimento expresso da autora, a configurar evidente ofensa à sua integridade física e psicológica, bem como à sua autonomia reprodutiva, a justificar a indenização pleiteada”. 

A desembargadora admitiu a ocorrência de danos morais, escrevendo que “é inegável o sofrimento experimentado por pessoa que foi privada de sua capacidade reprodutiva de forma forçada”. Porém, Maria Olívia considerou o valor pleiteado de R$ 150 mil “desproporcional e excessivo”. “Necessária, portanto, a adequação dessa quantia para o montante de R$ 50.000”. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto e Decio Leme de Campos Júnior. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Hospitais devem fazer registro diário de internações

Durante a emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, estabelecimentos de saúde públicos e privados deverão informar diariamente todas as internações hospitalares.

O registro obrigatório ficará a cargo dos gestores e responsáveis das instituições e será realizado mediante transmissão de informações em um sistema disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Esses dados, de interesse público, serão disponibilizados em meios oficiais e atualizados por meio do painel constante em site criado pelo Governo Federal.

Estabelecimentos da rede SUS que não realizarem o registro terão suspensos, até a sua regularização, pedidos de habilitação de leitos de UTI.

O não registro das informações diárias implicará infração sanitária.

Confira a íntegra da publicação.

 

Fonte: Ministério da Saúde

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Quase 20 mil leitos de UTI para casos de covid-19 foram abertos na pandemia

Neste primeiro semestre, foram abertos no país 8.764 leitos de UTI adultos e pediátrico para pacientes acometidos pelo novo coronavírus na rede pública. Nos hospitais privados e beneficentes, foram 11.061 novas unidades de internação para casos de covid-19, segundo dados da Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (FEHOESP).
Os números incluem os leitos de hospitais de campanha que estão sendo fechados aos poucos em algumas regiões. O hospital de campanha do Pacaembu, em São Paulo, foi desativado no fim de junho, por exemplo.
Em São Paulo, foram abertos, nos primeiros seis meses do ano, 2.056 leitos para covid na rede pública e 3.077 na rede privada para pacientes com a doença.
No fim de junho, na rede pública, havia um total de 359.603 leitos, o que representa um incremento de 10% quando comparado a dezembro de 2019. Já nos hospitais privados e beneficentes, o incremento foi de 5,1% para 171.669 leitos (geral e UTI).
No primeiro semestre, os hospitais, laboratórios e clínicas contrataram quase 93 mil funcionários, totalizando 2,4 milhões de trabalhadores contratados via CLT.

Yussif Ali Mere Jr, presidente da Fehoesp, pontua que durante a pandemia os hospitais passam por situações distintas, com alguns deles com alto volume de contratações para atender os casos de covid e outros ociosos devido ao cancelamento de procedimentos eletivos.
Segundo Francisco Balestrin, presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (SindHosp), a preocupação está em torno da proposta do governo federal de reforma tributária para o setor de saúde que em seus cálculos vai gerar um aumento de 70% no valor do imposto.

“Nosso maior custo, cerca de 45%, é com a mão de obra. Não temos como gerar créditos para abatimento tributário”, disse Balestrin. “Os grandes heróis da pandemia podem ficar desempregados”, complementou.

 

Fonte: Beth Koike, Valor Econômico

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Confira dados de Agosto do Boletim Covid-19 da ANS

A quarta edição do Boletim Covid-19 publicada no dia 19 de agosto, contempla informações relacionadas aos atendimentos assistenciais, situação econômico-financeira das operadoras selecionadas e as reclamações realizadas pelos usuários de planos de saúde no período. Destaque de alguns pontos apresentados no boletim:

– A taxa de ocupação geral de leitos manteve-se estável em relação a junho deste ano e abaixo da taxa verificada no mesmo período em 2019.

– A quantidade de consultas em pronto-socorro que apresentou queda no início da pandemia, apresenta retomada a partir de maio de 2020.

– Os atendimentos de Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) indicam uma retomada gradual, apresentando quedas menores desde maio comparado aos mesmos meses de 2019.

– Manutenção dos valores pagos pelos beneficiários em julho.

– Aumento do índice de sinistralidade em julho, mas ainda abaixo do patamar histórico, devido à manutenção dos pagamentos abaixo da média repassados pelas operadoras a fornecedores.

No geral, os dados coletados continuam não indicando desequilíbrios de ordem assistencial ou econômico-financeira nas operadoras de planos de saúde. 

CONFIRA AS EDIÇÕES ANTERIORES: 

TERCEIRA EDIÇÃO BOLETIM COVID-19: JULHO 

SEGUNDA EDIÇÃO DO BOLETIM COVID-19: JUNHO 

PRIMEIRA EDIÇÃO DO BOLETIM COVID-19: MAIO

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FEHOESP alerta autoridades sobre falta de medicamentos

Os dados preocupantes sobre falta de medicamentos essenciais para o combate ao coronavírus e para o uso em UTIs, assim como os altos preços desses produtos, obtidos em pesquisa exclusiva do IEPAS com hospitais particulares, foram apresentados em ofícios enviados pela FEHOESP ao Ministério da Saúde e outras importantes entidades do setor da Saúde.  

No documento, também encaminhado para Sindusfarma, Instituto Ética Saúde, Secretarias de Saúde do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, deputado Federal Luisinho (presidente da audiência pública que debate a falta de medicamentos durante a pandemia), Secretário Nacional do Consumidor (Senacon) e Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Federação alerta sobre a situaçao preocupante do setor e pede providências dentro das esferas de atuação das organizações. 

O levantamento do IEPAS foi feito com apoio do SindHosp e da Associação dos Hospitais do Estado de São Paulo (AHESP) e também detalha problemas como exigências para entrega dos medicamentos, venda casada e aumento no frete, entre outros. 

Leia a íntegra do Ofício AQUI. 

Confira a Pesquisa do IEPAS AQUI  

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Podcast FEHOESP aborda atuação do Supremo Tribunal Federal

O Brasil tem vivido grandes embates entre os três poderes. Executivo, legislativo e judiciário, frequentemente, enfrentam em discussões entre si e dibvergem de temas que impactam a nossa sociedade.

Na segunda parte da entrevista com o jurista, professor de Direito Constitucional e especialista em Direito Tributário, Ives Gandra da Silva Martins, o Podcast FEHOESP aborda as consequências das decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos últimos meses.

Para o jurista, o STF tem invadido a competência de outros poderes. "O Supremo é constituído de grandes ministros, porém, sua atuação neste momento tem demonstrado que eles se sentem o grande poder, o poder supremo. Eles agem baseados na teoria consequencialista, vendo quais seriam as consequências de determinadas ações".

Ouça a Íntegra do novo PODCAST FEHOESP AQUI 

Sua empresa pode ser patrocinadora dos podcasts FEHOESP. Una sua marca ao conhecimento e representatividade da Federação e seus seis sindicatos filiados.

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Reforma Tributária: a saúde não pode pagar essa conta

A FEHOESP, como integrante da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), divulga o manifesto da entidade nacional:   

MANIFESTO

Reforma Tributária: a saúde não pode pagar essa conta

Saúde é serviço essencial e direito constitucional. E a Reforma Tributária que tramita no Congresso Nacional pode gerar ainda mais dificuldade no acesso ao atendimento de qualidade a todos os cidadãos brasileiros.

Caso o modelo de reforma sugerida, com a unificação do PIS/Pasep e Cofins, torne-se realidade, os impactos serão devastadores. E ninguém será poupado.

Com a Reforma Tributária nesses moldes:

PAGA o empresário, com sua carga tributária mais que dobrada, inevitavelmente repassando o acréscimo nos custos aos preços dos serviços prestados.

PAGA a qualidade dos serviços, que perdem recursos para investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

PAGAM os hospitais, os laboratórios e as clínicas de imagem, com seus negócios inviabilizados por um descomunal incremento em suas despesas, resultando em centenas de unidades fechadas Brasil afora.

PAGA o emprego formal, já que o setor da saúde é responsável pela geração de milhares de postos de trabalho, aumentando o desemprego no país.

PAGA a saúde suplementar, que terá de reajustar os preços dos planos de saúde e assistir à debandada de seus beneficiários para a saúde pública.

PAGA o Sistema Único de Saúde (SUS), que, já estrangulado e tentando se recuperar dos dilacerantes impactos da COVID-19, terá de absorver todos os que migrarem da saúde suplementar.

E por fim:

PAGAM todos os cidadãos brasileiros, independentemente de classe social, que serão privados de acesso à saúde e atendimento de qualidade, no setor privado ou no público, justamente em um momento pós-pandemia, no qual as incertezas macroeconômicas podem persistir.

O mundo oferece inúmeros exemplos de quão fundamental é reconhecer a essencialidade da saúde. Inúmeros países já optaram pelo imposto único em um cenário global em que isso é uma tendência. Porém, neles, saúde tem tratamento singular, com isenção fiscal ou alíquotas diferenciadas.

O cidadão não escolhe adoecer. Não escolhe precisar de atendimento médico. Saúde é serviço essencial e não pode pagar essa conta. 

 

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